Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS PROVA ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário
I. No âmbito do incidente de reclamação à relação de bens previsto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado à realização de todas as diligências probatórias requeridas, devendo, porém, admitir as que se revelem pertinentes e necessárias à demonstração dos factos controvertidos. II. Mostram-se pertinentes as diligências probatórias destinadas a apurar factos suscetíveis de permitir a demonstração, ainda que indiretamente, da alegada transferência de um estabelecimento comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2152/21.7T8STR-A.E1
Tribunal judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível – Juiz 1 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatório: No processo de inventário instaurado por óbito de AA e BB, o cabeça de casal CC apresentou relação de bens da herança de AA, incluindo no título das doações, a seguinte verba: c) Participações Sociais e Direitos Verba n.º 4: Os Interessados DD e EE foram beneficiários do Estabelecimento comercial sujeito a IRS, com o NIF ..., i.e., estabelecimento comercial de mediação de seguros do Inventariado ARNALDO FRAZÃO, em regime de empresário em nome individual, que incluía a universalidade dos elementos corpóreos e incorpóreos que o compunham, designadamente, a clientela, equipamentos de escritório, pessoal, organização económica, a que se atribui o valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). * Os interessados EE, FF, e DD reclamaram da relação de bens pugnando pela exclusão da referida verba, por entenderem não ter existido qualquer doação. * Na sequência das reclamações apresentadas o cabeça de casal respondeu (Req. de 15-04-2024, Ref. 48622106) que o Estabelecimento Comercial de mediação de seguros do inventariado tinha sido efetivamente objeto de uma doação em vida aos interessados EE e DD. Alegou que estes receberam a universalidade dos elementos corpóreos e incorpóreos que integravam o estabelecimento, designadamente a carteira de clientes, equipamentos, pessoal, organização económica, contabilidade e demais meios afetos à atividade. Mais referiu que, após a constituição da sociedade ... – Mediação de Seguros, S.A., em julho de 2010, os interessados incorporaram nessa sociedade os elementos integrantes do estabelecimento recebido, tendo para ela migrado a carteira de clientes e a atividade anteriormente desenvolvida pelo inventariado. Sustentou, por isso, que ocorreu uma transferência gratuita do estabelecimento comercial em benefício dos referidos interessados, suscetível de ser considerada para efeitos de colação e de liberalidades inoficiosas, no âmbito do presente inventário. “Para prova da matéria da doação do estabelecimento comercial do Inventariado ARNALDO FRAZÃO e, bem assim, do respetivo valor” o cabeça de casal requereu que o Tribunal notificasse: a. A ASF para fornecer aos autos a listagem da carteira de seguros do mediador seguros, o Inventariado ARNALDO FRAZÃO entre os anos 2008 e 2010, discriminando as apólices de seguro, identificação do segurado e, bem assim, valor dos respetivos prémios de seguro e remunerações pagas ao mediador; b. A ASF para fornecer aos autos a listagem da carteira de seguros dos Interessados EE e DD, bem como da sociedade ..., entre os anos 2008 e 2012, discriminando as apólices de seguro, identificação do segurado e, bem assim, valor dos respetivos prémios de seguro e remunerações pagas a estes Interessados; c. A ASF e as entidades abaixo enumeradas para fornecerem aos autos a listagem da carteira de seguros do Inventariado ARNALDO FRAZÃO, dos Interessados EE e DD e da sociedade ..., durante o período compreendido entre 2008 e 2012, discriminando as apólices de seguro, identificação do segurado e, bem assim, valor dos respetivos prémios de seguro e comissões pagas: - AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.; - AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; - COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.; - FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; - FIDELIDADE ASSISTÊNCIA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; - MAPFRE SANTANDER PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; - MAPFRE SEGUROS DE VIDA, S.A.; - MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.; - MÉDIS - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE SAÚDE, S.A.; - MAPFRE ASISTENCIA, COMPAÑIA INTERNACIONAL DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A.. d. A Autoridade Tributária e a Segurança Social para virem aos autos informar a identidade dos trabalhadores que trabalharam por conta do Inventariado AA, nos anos de 2008 e 2009, indicando os nomes, NIF e moradas; e. A Autoridade Tributária e a Segurança Social para virem aos autos informar a identidade dos trabalhadores que trabalharam por conta dos Interessados EE e DD, entre os anos 2008 e 2012, indicando os nomes, NIF e moradas; f. A Autoridade Tributária e a Segurança Social para virem aos autos informar a identidade dos trabalhadores que trabalharam por conta da sociedade ..., LDA, entre os anos 2010 e 2015, indicando os nomes, NIF e moradas. * Na sequência das reclamações e respostas, o tribunal a quo proferiu os seguintes despachos: “Vieram os Reclamantes EE e FF requerer a notificação das seguradoras (…) para informarem se, à data do óbito do Inventariado AA, ocorrido em ........2014, este era titular de carteira de clientes e, em caso afirmativo, qual o respetivo valor. Sucede, porém, que inexiste dissenso entre os Interessados quanto ao facto de que, à data do seu óbito, o Inventariado já não explorava o estabelecimento comercial de seguros. Antes, o que verdadeiramente opõe as partes consiste em determinar se o Inventariado doou, ou não, tal estabelecimento aos Interessados EE e DD, conforme consta da relação de bens de 03.07.2024. A supramencionada diligência probatória é, pois, manifestamente impertinente, já que não se destina a fazer prova referente a matéria de facto controvertida. Face ao exposto, vai indeferido. * “Melhor compulsados os autos, verifica-se que, por lapso de que se penitencia, o Tribunal não se pronunciou relativamente ao requerimento probatório do cabeça-de-casal. (…) Como é sabido, no plano probatório, o nosso processo civil norteia-se pelo princípio da relevância da prova, significando isso que o juiz deve recusar as provas que sejam impertinentes ou dilatórias (cfr. arts. 411.º, 443.º e 476.º do Cód. Proc. Civil). Trata-se, na verdade, de uma emanação do direito a um processo justo e equitativo. Portanto, o direito à prova não é um direito absoluto. (…) não se vislumbra – nem o cabeça-de-casal o explicita – em que medida a obtenção das listagens das carteiras de seguros e da identificação dos trabalhadores em causa é passível de provar a referida doação ou o valor de mercado do bem doado. Ao invés, a junção de tal documentação causaria certamente tumulto e confusão processual sem qualquer pertinência probatória, já que, como é bom de ver, a mesma não contém qualquer declaração de vontade das partes intervenientes no negócio e, por conseguinte, não permitiria, nem mesmo em abstrato, concluir no sentido de ter havido uma transmissão do estabelecimento comercial a título gratuito. Tão-pouco possibilitaria aferir o valor de mercado de tal estabelecimento. Não é despiciendo notar, quanto a este, que a clientela e os trabalhadores constituem apenas alguns dos inúmeros fatores que poderão influir no seu valor de mercado, não sendo, em si mesmos, determinantes. Destarte, um elevado número de clientes e de trabalhadores não afasta um possível cenário de insolvência. Assim como o inverso. Acresce que, no processo de inventário, a determinação do valor dos bens que integram a herança, inexistindo acordo, é efetuada nos termos do art. 1114.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (competindo ao perito avaliador utilizar os critérios de avaliação que repute adequados) Face ao exposto vai indeferido.” * Inconformado o cabeça de casal interpôs o presente recurso de apelação, que termina com a formulação das seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Despacho de 14/02/2025 (ref.ª Citius: 98982294), nos termos do qual o Tribunal a quo indeferiu a realização das diligências requeridas no capítulo II do requerimento probatório apresentado em 15/04/2024 (ref.ª Citius: 48622106) pelo Cabeça-de-Casal, ora Recorrente. B. Cumpre ao Recorrente a demonstração da transmissão do estabelecimento comercial, sendo essencial recolher elementos de prova de que não dispõe e donde se infira a transferência da universalidade dos elementos corpóreos e incorpóreos que compunham o estabelecimento comercial, mormente, a clientela, equipamentos de escritório, pessoal e organização económica. C. As informações que se pretendem recolher junto das entidades identificadas, servem para demonstrar que os clientes, trabalhadores e apólices de seguros transitaram de facto da esfera do Inventariado ARNALDO FRAZÃO para o domínio dos Interessados. D. O Tribunal a quo não pode desvalorizar o esforço probatório que é exigido ao ora Recorrente para prova de uma matéria fulcral no quadro da composição dos quinhões hereditários, descartando a recolha dos elementos requeridos sob o argumento de não relevarem para a prova do valor. E. Na falta de confissão por parte dos Interessados e do Inventariado ARNALDO FRAZÃO, a prova da transmissão do estabelecimento apenas pode ser concretizada com elementos e informações que, indiciem tal realidade. F. O Tribunal a quo é desafiado a fazer uso do racional apriorístico e das presunções judiciais, mas sempre com base nos elementos carreados para os autos e não na falta deles, não podendo colocar-se numa posição em que não cria as condições para formar um juízo completo e sem mácula. G. Não estamos perante a inércia, omissão ou incúria das partes no cumprimento do ónus probatório, mas sim no obstáculo criado pelo Tribunal ao não permitir a realização de diligências probatórias sob o argumento da impertinência probatória e processual. H. Havendo uma doação verbal do estabelecimento, constitui meio idóneo para provar a tradição e perfectibilizar da doação a recolha de informações que ilustram a deslocação dos elementos que compõem o estabelecimento. I. A não se entender assim, na ausência de documentos que titulem a doação do estabelecimento comercial, a prova de tal transmissão só se afiguraria possível mediante confissão dos beneficiários da doação, o que obviamente não se pode aceitar. J. Para permitir ao Recorrente a prova dos factos constitutivos da sua pretensão, é essencial a recolha dos elementos requeridos no requerimento probatório apresentado em 15/04/2024. K. Dispõe o n.º 2 do art. 1105.º do CPC: “As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.” L. Dispõe o nº 3 do mesmo preceito legal: “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º”. M. Ao serem recusados os meios de prova indicados, violou-se o disposto no n.º 2 do art.º 1105º, do CPC, bem como disposto n.º 1 do art.º 3.º, o art.º 4º e o n.º 1 do art. 6º todos do CPC. * Os interessados EE e FF, interpuseram recurso subordinado. Para o efeito, formularam as seguintes conclusões: A. Os documentos interessam à “decisão da causa”, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 429.º do CPC, quando se mostrem relevantes para a prova de factos que constituam o objeto do processo, seja por integrarem a causa de pedir, seja por respeitarem a exceções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do CPC). B. Daí que o n.º 1 do art.º 429.º do CPC exija que a parte interessada no documento especifique os factos que com o mesmo pretende provar, só assim podendo o tribunal aquilatar da sua pertinência, ou seja, verificar se em nome da boa decisão da causa se justifica que a parte contrária seja chamada a colaborar, apresentando documentos que tenha em seu poder, regra que, mutandis mutatis, se aplica, por remissão operada pelo art.º 432.º do CPC, aos documentos em posse de terceiros. C. Assim sendo, os fundamentos do recurso interposto pelo Cabeça-de-casal, são totalmente abstraídos daqueles que foram os fundamentos do despacho recorrido, o que ressalta da afirmação segundo a qual «Não estamos perante a inércia, omissão ou incúria das partes no cumprimento do ónus probatório, mas sim no obstáculo criado pelo Tribunal», quando o primeiro fundamento do despacho recorrido é, precisamente, « Ora, não se vislumbra – nem o cabeça-de-casal o explicita – em que medida a obtenção das listagens das carteiras de seguros e da identificação dos trabalhadores em causa é passível de provar a referida doação ou o valor de mercado do bem doado.». D. É ostensivo que as diligências pretendidas pelo cabeça de casal constituem, para ser brando com as palavras, um “enxameamento” dos autos documentação inútil, absolutamente incapaz de provar o facto probandum, e uma atividade jurisdicional, necessária à sua obtenção, que redundaria na prática de um sem-fim de actos inúteis, visando, quiçá, eternizar a tramitação do inventário. E. Acresce que, ainda assim, o Tribunal a quo procurou aquilatar da relevância de tais documentos para a discussão do facto controvertido: Saber se ocorreu, ou não, a doação de um estabelecimento comercial de que o de cujus era titular. F. E, efectivamente, não se vislumbra como possam tais diligências contribuir para o apuramento do referido facto controvertido! G. Sem embargo, entendendo este Tribunal da Relação ser de proceder o recurso interposto pelo Cabeça-de-casal, sempre se imporia a admissão das diligências (estas bem mais razoáveis, diga-se de passagem) requeridas pelos Interessados ora recorrentes, por duas ordens de razões: H. A primeira, porque a procederem os argumentos que invalidam em substância os fundamentos do despacho objecto do recurso interposto pelo Cabeça-de-casal invalidados ficariam os fundamentos substanciais que determinaram a rejeição da prova requerida pelos ora Recorrentes; I. A segunda, porque a serem admitidas as diligências probatórias requeridas pelo Cabeça-de-casal, e não as dos ora Recorrentes, verificar-se-ia uma situação de desigualdade relativamente ao direito de prova das partes, em violação do princípio da igualdade de armas, que constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes e se traduz na exigência de paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal previsto no art.º 4.º CPC, conferindo-lhe interpretação que contraria o direito a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo art.º 20º, nº 1, da Constituição, e previsto no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. J. Na realidade, se questionado está, como bem refere o Tribunal a quo, «determinar se o Inventariado doou, ou não, tal estabelecimento aos Interessados EE e DD» [e não o valor desse estabelecimento] é evidente que a «notificação das seguradoras AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., para informarem se, à data do óbito do Inventariado AA, ocorrido em ........2014, este era titular de carteira de clientes e, em caso afirmativo, qual o respetivo valor.», permitirá, desde logo, caso se confirme a inexistência de tais carteiras, tituladas em nome do de cujus, saber que tal doação efetivamente ocorreu. * Os recursos foram admitidos. * O objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4,, 639º, nº 1 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil , considerando as conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i. Se devem ser admitidas as diligências probatórias requeridas pelo cabeça de casal; ii. Em caso de procedência do recurso principal, se também deve ser ordenada a realização da diligência probatória requerida pelos interessados EE e FF. * 1. Fundamentação 2.1. A matéria relevante para a decisão é a que consta do relatório supra. * 2.2. Apreciação jurídica: 1. Da admissibilidade das diligências probatórias requeridas pelo cabeça de casal O Tribunal indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo cabeça de casal consubstanciadas na requisição de informações a entidades públicas e privadas, designadamente ASF, Companhias de Seguros, Segurança Social e Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto nos artigos 411.º, 443.º e 476.º do Código de Processo Civil, por considera-las impertinentes. Concretamente, entendeu não se vislumbrar – nem ter sido explicitado pelo cabeça de casal “em que medida a obtenção das listagens das carteiras de seguros e da identificação dos trabalhadores em causa é passível de provar a referida doação ou o valor de mercado do bem doado.”. O Recorrente sustenta que o indeferimento destas diligências violou o disposto no artigo 1105.º n.º 2, bem como nos artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 6.º, n.º 1, todos do CPC. Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do CPC consagram, respetivamente, no âmbito do processo civil, o princípio do dispositivo e do contraditório, da igualdade das partes e o dever de gestão processual, que impõe ao juiz a direção ativa do processo, promovendo as diligências necessárias e recusando o que se revelar impertinente e inútil. Por sua vez, o artigo 1105.º do Código de Processo Civil, que regula a tramitação dos incidentes de oposição, impugnação ou reclamação deduzidos no processo de inventário, dispõe no seu n.º 2 que “As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.”. Foi na resposta à reclamação apresentada à relação de bens, que o cabeça de casal requereu a obtenção das referidas informações alegando pretender demonstrar a tradição e a deslocação dos elementos que compõem o estabelecimento comercial e, por essa via, a existência da alegada doação verbal. De facto, o artigo 1105.º do Código de Processo Civil permite aos interessados indicar prova para demonstração dos factos invocados na reclamação e reposta. Porém, como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa 1 em anotação a este artigo: “O juiz não está limitado pelos meios de prova indicados, mas, por outro lado, também não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, à semelhança do que está previsto no artigo 986.º, n.º 2, em sede de jurisdição voluntária.”. Importa, por isso, aferir da pertinência das diligências requeridas. Quanto aos termos em que deve ser aferida a relevância/pertinência dos meios de prova, dizem os mesmos autores2 que “de um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais.”. No caso concreto, a questão controvertida consiste em determinar se o inventariado doou aos interessados EE e DD o estabelecimento comercial de mediação de seguros de que era titular, que integrava designadamente carteira de clientes, equipamentos, trabalhadores e organização económica. Ainda que as informações requeridas não permitam, por si só, demonstrar diretamente a existência de uma doação – por não consubstanciarem qualquer declaração negocial nem documentarem o ato de transmissão invocado – tal não significa que sejam destituídas de relevância probatória. Com efeito, o cabeça de casal alegou que os elementos integrantes do estabelecimento comercial do inventariado transitaram para os referidos interessados e, posteriormente para a sociedade ... – Mediação de Seguros, SA, por estes detida. Ora, as informações solicitadas que conduzam à compreensão do que sucedeu às carteiras de clientes, à eventual transferência de trabalhadores e à continuidade da estrutura empresarial podem constituir factos suscetíveis de sustentar, mediante recurso a presunções judiciais a demonstração da alegada transferência do estabelecimento comercial. Por conseguinte, as diligências requeridas mostram-se relevantes, nos termos dos artigos 410.º, 436.º e 1105.º, n.º 2 e 3.º do Código de Processo Civil. Todavia, isso não significa que devam ser deferidas nos exatos termos em que foram requeridas. Cumpre, por isso, analisar cada uma das diligências requeridas: a. Notificação da ASF para fornecer listagem da carteira de seguros do mediador seguros, o Inventariado ARNALDO FRAZÃO entre os anos 2008 e 2010, discriminando as apólices de seguro, identificação do segurado e, bem assim, valor dos respetivos prémios de seguro e remunerações pagas ao mediador; A diligência mostra-se pertinente porque permite conhecer a dimensão e composição da carteira do inventariado em período próximo da alegada transferência, designadamente o número das apólices existentes, os respetivos prémios e as comissões geradas; b. Notificação da ASF para fornecer aos autos a listagem da carteira de seguros dos Interessados EE e DD, bem como da sociedade ..., entre os anos 2008 e 2012, discriminando as apólices de seguro, identificação do segurado e, bem assim, valor dos respetivos prémios de seguro e remunerações pagas a estes Interessados; Esta informação mostra-se relevantes para comparar a carteira do inventariado com a carteira posteriormente detida pelos interessados ou pela sociedade. c. Notificação da ASF e das entidades abaixo enumeradas para fornecerem aos autos a listagem da carteira de seguros do Inventariado ARNALDO FRAZÃO, dos Interessados EE e DD e da sociedade ..., durante o período compreendido entre 2008 e 2012, discriminando as apólices de seguro, identificação do segurado e, bem assim, valor dos respetivos prémios de seguro e comissões pagas: Esta diligência sobrepõe-se parcialmente às anteriores. Apenas se as informações se revelarem insuficientes se justificará ponderar a obtenção de elementos adicionais junto das seguradoras. d. Notificação à Autoridade Tributária e à Segurança Social para virem aos autos informar a identidade dos trabalhadores que trabalharam por conta do Inventariado ARNALDO FRAZÃO, nos anos de 2008 e 2009, indicando os nomes, NIF e moradas Esta diligência mostra-se relevante, exceto no que se refere às moradas dos trabalhadores, não se vislumbrando qualquer pertinência para que seja necessário prestar esta informação. e. A Autoridade Tributária e a Segurança Social para virem aos autos informar a identidade dos trabalhadores que trabalharam por conta dos Interessados EE e DD, entre os anos 2008 e 2012, indicando os nomes, NIF e moradas; Esta diligência também se mostra pertinente, exceto, tal como a anterior, no que se refere às moradas dos trabalhadores, não se vislumbrando qualquer relevância nas mesmas. f. A Autoridade Tributária e a Segurança Social para virem aos autos informar a identidade dos trabalhadores que trabalharam por conta da sociedade ..., LDA, entre os anos 2010 e 2015, indicando os nomes, NIF e moradas. Esta diligência também se mostra pertinente, exceto no que se refere às moradas dos trabalhadores, não se vislumbrando qualquer relevância nas mesmas. * Em face do exposto, procede parcialmente o recurso. * 2.2.2. Da diligência probatória requerida pelos interessados EE e FF e indeferida pelo Tribunal. O tribunal indeferiu a diligência requerida pelos Reclamantes EE e FF que consiste na notificação das seguradoras AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., para informarem se, à data do óbito do Inventariado AA, ocorrido em ........2014, este era titular de carteira de clientes e, em caso afirmativo, qual o respetivo valor. O recorrente entende que esta diligência se mostra pertinente porque caso se confirme a inexistência de tais carteiras de clientes em nome do inventariado à data do óbito deste, tal permitirá “saber que tal doação efetivamente ocorreu”. Sucede, porém, que como referiu o Tribunal a quo inexiste dissenso entre os Interessados quanto ao facto de que, à data do óbito o Inventariado já não explorava o estabelecimento comercial de seguros e já não tinha essa carteira de clientes. Ou seja, nem o cabeça de casal indicou tal verba, nem nenhum dos interessados referiu a existência da mesma. Todos reconhecem que à data do óbito o “de cujus” não tinha carteira de clientes. Por conseguinte, entende-se que não sendo tal facto controvertido, nos termos do disposto nos artigos 6.º n.º 1, 410.º e 1105.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, - e porque o deferimento do que é pertinente e indeferimento do que é impertinente não põe em causa o princípio da igualdade - deve ser mantida a decisão que indeferiu a realização de tal diligência probatória. * Quanto ao recurso principal, as custas deverão ser suportadas pelo recorrente e pelo recorrido atenta a procedência parcial do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), na proporção de 15% para o recorrente e 85% para os recorridos. No que se refere ao recurso subordinado, as custas serão a cargo dos recorrentes, porque o mesmo é julgado totalmente improcedente. * 2. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a realização das diligências probatórias requeridas em II do requerimento probatório apresentado no dia 15-04-2024, pelo cabeça de casal, designadamente as notificações referidas em a), b), d), e) e f) (Ou seja indefere-se o referido em c)), sendo que relativamente aos trabalhadores se mostra suficiente solicitar o nome e o NIF. Julga-se improcedente o recurso subordinado apresentado pelos interessados EE e FF. Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção de 15% para o primeiro e 85% para os recorridos quanto ao recurso principal e pelos recorrentes EE e FF, quanto ao recurso subordinado (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). • Registe e notifique, * Évora, 18 de julho de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta)
________________________________________ 1. In Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, pág. 609.↩︎ 2. Código de Processo Civil Anotado, pág. 511.↩︎ |