Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2359/22.0T8FAR-B.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ACTO INÚTIL
RUÍDO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que para que se considere que existe repetição de providência na dependência da mesma causa, é necessário que a anterior providência haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, o que não se verifica se a providência anterior terminou por sentença que homologou a transação a que as partes chegaram;
II. A excepção de caso julgado pressupõe que tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente uma mesma causa, e esse pressuposto se a sentença judicial incidiu sobre a transacção judicial, imprescindível por força do disposto no artigo 290º, nº 3 do CPC, pois a mesma não conheceu do mérito ou substância da causa – a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
III. Nesse caso, em vez de opor a excepção do caso julgado o que o Réu deve opor é a excepção de transacção;
IV. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil), sendo que a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos atos vertido no artigo 130.º do mesmo diploma, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis.
V. A ilicitude, na perspetiva da violação intolerável dos direitos fundamentais, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, verificando-se se, após o início de funcionamento de determinados equipamenos vêm a sofrer queixas de alteração de humor, fadiga, enxaquecas e hipersensibilidade ao ruído.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora,

I. Relatório.

AA, BB e CC vieram requerer contra S..., Lda., todas com os demais sinais identificadores constantes dos autos, o presente procedimento cautelar não especificado, ao abrigo do disposto nos artºs 362.º e ss. do Código de Processo Civil.
Invocam, em suma, que apesar do acordo que firmaram no âmbito de procedimento cautelar continua o ruído proveniente de atividade ruidosa (música excessivamente alta) exercida no estabelecimento comercial de restaurante explorado pela requerida, com perturbação do sono, sossego e descanso das requerentes, impossibilitando-as de dormir e afetando negativamente a sua saúde.
Terminam pedindo que, sem audição prévia da requerida, seja:
a) decretada a imposição preventiva permanente de horário, nos dias úteis, das emissões sonoras até às 22 horas com limite máximo de 30 dB com eliminação ou redução substancial dos graves / subwoofer;
b) decretada a imposição preventiva permanente de não permissão das emissões sonoras aos fins de semana e feriados;
c) decretado o limite máximo de 30dB de emissões sonoras mesmo durante o período diurno, com eliminação ou redução substancial dos graves / subwoofer;
d) monitorizado por terceiro independente o cumprimento do limite máximo das emissões sonoras produzidas e o limite de horário, bem como o cumprimento das medidas de contenção das emissões sonoras que resultarem da presente ação, a ser nomeado pelo Tribunal, a expensas da requerida;
e) monitorizado / avaliado por terceiro independente o impacto das emissões sonoras na residência das requerentes, quer ao nível técnico sonoro, quer principalmente ao nível da Saúde, até à sua eliminação, a expensas da requerida;
f) se a requerida não respeitar a imposição preventiva permanente de horário, a respetiva condenação no pagamento de uma quantia diária de 5,000.00€ por cada dia de incumprimento;
g) se a requerida não respeitar o limite máximo de 30dB de emissões sonoras, com eliminação ou redução substancial dos graves / subwoofer, a sua condenação no pagamento de uma quantia diária de 5,000.00€ por cada dia de incumprimento;
h) se a requerida não respeitar a imposição preventiva permanente de horário e o limite máximo de 30dB de emissões sonoras, com eliminação ou redução substancial dos graves / subwoofer, por 2 vezes consecutivas ou 3 interpoladas por mês, seja decretada a proibição permanente do uso de som no estabelecimento e caso mesmo perante a proibição de uso de som no estabelecimento, a requerida não o respeitar e incumprir, seja decretado o imediato encerramento preventivo do estabelecimento de restauração e bar “B...”.
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Foi indeferida a dispensa de audição prévia e citada, a Requerida veio deduzir oposição, na qual exceciona a incompetência material do Tribunal para aferir do incumprimento do acordo firmado entre as partes, impugna os factos invocados, aduzindo que a residência das requerentes se localiza em zona de tráfego e passagem de pessoas, o que aumenta o ruído existente, e que o que distingue o restaurante é a musica que proporciona aos clientes.
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Foi proferido despacho no qual concluiu pela não apreciação do alegado incumprimento do acordo celebrado no âmbito do procedimento cautelar em sede de execução de sentença e improcedência da exceção de incompetência absoluta do Tribunal.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e foram prestadas declarações por ambas as partes.
Foi ainda realizada perícia para determinar o nível de ruído proveniente do estabelecimento comercial.
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Veio a ser proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por provado, o procedimento cautelar comum intentado e, em consequência:
a) determinar que a requerida proceda a emissões sonoras no estabelecimento comercial que explora, denominado “B...”, nos dias úteis até às 22h00m, e nos fins-de-semana, vésperas de feriados, noite de passagem do Ano e nos meses de julho a setembro até às 22h30m, com limite máximo de 50 dB´s e com eliminação ou redução substancial dos graves emanados dos subwoofers;
b) determinar que a requerida pague uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de não cumprimento desta decisão;
c) absolver a requerida da instância quanto peticionado nas als.d) e e) e do demais peticionado na al.h).
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Inconformada, veio a Requerida interpor recurso de apelação, apresentando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva.
A. Com o presente recurso visa a recorrente, colocar em crise a decisão de facto e de direito tomada pelo Tribunal a quo, nomeadamente a não consideração da prova produzida, questionar a apreciação da prova feita, bem como a aplicação e interpretação das normas jurídicas que fundamentam a decisão, que é desadequada e desproporcional. Assim:
B. Enferma de erro de julgamento a decisão da matéria de facto indiciariamente provada quanto aos pontos 3), 9), 12), 22) e quanto ao ponto d) da matéria de facto dada como não provada.
C. O Tribunal a quo não tomou em consideração a perícia realizada pelo perito, cujas medições ocorreram nos dias 03-02-2023; 06-02-2023, 13-02-2023 e 16-02-2023, tanto no interior como no exterior da casa das recorridas, cfr docs anexos aos autos pelo Sr. Perito em 16-03-2023 com a ref.: 11091128. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não se alcança que o Tribunal a quo tenha apreciado tal perícia, o que deveria ter feito.
D. Por ser matéria essencial para a boa decisão da causa deverá este Venerando tribunal dar como indiciariamente provado que: ”Efetuada a medição por amostra nos dias 03-02-2023; 06-02-2023, 13-02-2023 e 16-02-2023, foi apurado que:
No exterior da habitação:
No período entardecer cumpre com o limite legal
No período noturno cumpre com o limite legal.
Por outro lado o cumprimento do critério de incomodidade não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 27 dB(A). Considerando o estabelecido no nº 1 e 4 do anexo I do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.”
No interior da habitação:
No período entardecer cumpre com o limite legal
No período noturno cumpre com o limite legal.
Por outro lado o cumprimento do critério de incomodidade não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dBS(A). Considerando o estabelecido no nº 1 e 4 do anexo I do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.”
E. Facto apreciado, vertido na contestação e sobre o qual foi produzida prova em sede de audiência de julgamento, foi que o eventual excesso de ruído propagado pelo estabelecimento “B...”, prejudicar outro estabelecimento da recorrente.
F. Tal facto é relevante para a decisão da causa, já que, demonstra que a existir excesso de ruído o mesmo provocaria danos na própria actividade da recorrente, nomeadamente a exploração do restaurante “A...”, que existe há mais de trinta anos e que é um negócio consolidado. Dos depoimentos de várias testemunhas, que foram rigorosos e claros, nomeadamente dss testemunhas DD, (00.25.47s a 00.25.58s), EE, (00.15.15s a 00.17.09s. e 00.18.15s a 00.18.26s), C..., (00.35.42s ao 00.38.57s) e FF (00.10.55s a 00.15.01s) e das declarações de parte de GG, (00.16.28s a 00.18.50s), (alguns transcritos nas alegações), decorre que o excesso de ruído causaria perturbação no restaurante “A...”, o que é pela recorrente indesejado. Assim importa que este Venerando Tribunal acrescente à matéria de facto dada como indiciariamente provada que: “A requerida é igualmente proprietária do restaurante “A...” sendo que o eventual excesso de ruído emitido pelo restaurante “B...” teria efeitos negativos na actividade do restaurante “A...”, o que é indesejado pela Requerida”
G. Facto apurado e ausente da matéria é que a emissão de som/música no interior do estabelecimento (em contraposição com a esplanada) não causa incomodo às requerentes. O que resulta das declarações das recorridas AA (00.06.45s) e CC (00.03.08s) e da recorrente, através do seu represente legal GG, (00.02.37s, 00.03.08s, 00.07.07s, 00.10.31s).
H. Tal facto é de importância para a decisão, já que permite ao Tribunal tomar uma decisão mais ponderada e proporcional, distinguido o emissão de ruído no interior e exterior do estabelecimento, de forma a não comprimir tão gravemente a actividade empresarial da recorrente. Isto atento o caracter abrangente da decisão do Tribunal a quo.
I. Assim, deve constar da matéria indiciariamente provada que: “A difusão de música no interior do estabelecimento não causa incómodo às requerentes.”, o que se requer seja a decisão deste Venerando Tribunal.
J. Discutida em sede de audiência de julgamento e tendo sido sujeita ao contraditório, não consta da matéria de facto quais os encargos financeiros que a recorrente suporta com a actividade do restaurante B.... Tendo sido dado como indiciariamente provado as “receitas” do restaurante e, estando em causa a compressão dos direitos da recorrente à actividade económica, salvo melhor opinião devem os encargos que a recorrente suporta com o estabelecimento dar-se também como provados.
K. Tal matéria foi esclarecida pelo depoimento da gerente do estabelecimento C..., (00.12.05s a 00.15.00s) e pelas declarações de parte da recorrente, prestadas pelo representante legal GG a (00.24.48s até 00.26.00s).
L. Pelo que se imporá a este Venerando Tribunal acrescentar à matéria de facto indiciariamente provada o seguinte facto: “A requerida tem encargos financeiros mensais actuais na ordem dos sessenta mil euros, necessitando facturar mensalmente cerca de cento e cinquenta mil euros para pagar todas as despesas.”
M. Os factos constantes dos pontos 3), 9), 12), 22) da matéria dada como indiciariamente provada, bem como o facto em d) da matéria não provada, foram incorrectamente julgados e valorados. Assim:
N. Quanto ao ponto 3), o tribunal a quo fez uma deficiente e insuficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento dando como indiciariamente provado que “Desde essa data até ao presente o estabelecimento comercial proporciona aos clientes, para além da refeição, difusão de música de forma permanente, através de uma banda que atua todas as terças-feiras, e de um DJ que atua todos os dias da semana, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento comercial”
O. Para refletir toda a produção da prova realizada com interesse para a boa decisão da causa, já que revela a forma de actuação da banda e do DJ, há que acrescentar que: a banda actua até às 22.30h e o DJ actuava no início da presente providência cautelar até às 23.30h e, já no decurso do julgamento da providência, passou a actuar até 23.00h.
P. Como mais dilatadamente expõe nas alegações, não são questões de somenos importância, tendo sido discutidas em audiência de julgamento e consideradas na decisão do Tribunal a quo, que formatou a sua decisão, comprimindo os direitos à actividade económica da recorrente, em função de dias, horas e limitação de emissões sonoras. Como tal o Tribunal a quo tinha que ser preciso na fixação da matéria de facto.
Q. Resulta dos depoimentos das testemunhas HH (00.04m.27sa 00.04.56S) e C..., (00.06.20s a 00.07.00s), bem como da declaração de parte de GG, (00.05.07 a 00.05 .28s), que ““Desde essa data até ao presente, o estabelecimento comercial proporciona aos clientes, para além da refeição, difusão de música de forma permanente, através de uma banda que atua todas as terças-feiras até às 22.30h na esplanada e de um DJ que atua todos os dias da semana, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento comercial. Sendo que a actuação DJ ocorre no exterior do estabelecimento até às 23.00h.” Facto que deverá este Venerando Tribunal alterar, fazendo-o constar da matéria de facto tal como supra reproduzido.
R. Já o vertido no ponto 9 da matéria de facto dada como indiciariamente provada que:
“Nas medições efetuadas pela CML verificou-se que, no mês de julho de 2022, a música reproduzida no estabelecimento explorado pela requerida ultrapassou os 65dB, chegado a atingir perto dos 75dB (cf. doc. de fls.98vº, cujo teor se dá por reproduzido”, não pode ser dado como provado e deve ser retirado da matéria de facto dada como indiciariamente provada.
S. Os depoimentos das testemunhas HH, 00.04.45s. a 00.05.50s, 00.06.32s a 00.07.25s, 00.12.50s a 00.17.18s, 00.18.23s a 00.18.54s, 00.25.53s: a 00.26.47s., C..., de 00.17.59s a 00.18.50s e de 00.22.09s. 00.23.40s e FF (de 00.20.39s a 00.21.49s), são claros e explícitos a explicar o funcionamento do aparelho limitador e de como a sua sensibilidade capta sons que são exteriores ao estabelecimento e à sua actividade.
T. A fundamentação do tribunal a quo para dar como indiciariamente provado este facto, afastando o depoimento da testemunha HH não colhe. Dizer que não se afigura provável que a circulação de veículos não é captada pelo aparelho, atenta a distância da via pública é contraditória com os factos dados como provados de 13 a 15, bem como os mapas juntos aos autos a fls. 74vª e 102vª.
U. Na verdade, o restaurante está a poucos metros de uma via com duas faixas de rodagem em cada sentido e junto a uma rotunda seguida de uma lomba para limitação de velocidade.
V. Afirmar que o aparelho limitador não corta o som (ou o limita) quando ultrapassa certo nível, porque é contraditado pela perícia é totalmente ilógico e não assenta na prova produzida. O limitador corta o som captado pelo microfone do limitador, que capta também o som do exterior do estabelecimento. Já a perícia é realizada com um aparelho, que possuindo um microfone, se encontra a 95 metros do limitador. Ou seja, encontrava-se na casa das recorridas. A ser como afirmado pelo Tribunal a quo, como se justifica que as perícias realizadas na maior parte dos dias, tenha valores consentâneos com o depoimento da testemunha e que cumpra os limites legais?
W. Assim, deve este Venerando Tribunal dar como não provado que: “Nas medições efetuadas pela CML verificou-se que, no mês de julho de 2022, a música reproduzida no estabelecimento explorado pela requerida ultrapassou os 65dB, chegado a atingir perto dos 75dB (cf. doc. de fls.98vº, cujo teor se dá por reproduzido).” retirando este facto da matéria indiciariamente provada.
X. Quanto ao vertido em 12 da matéria indiciariamente provada, deverá a mesma ser alterada, pela seguinte ordem de razões:
Y. A matéria dada como indiciariamente provada não traduz corretamente os resultados obtidos pela perícia que ocorreu nos dias 04-04-2023; 07-04-2023; 18-04-2023 e 20-04-2023 e refletida nos relatórios da perícia. Isto porque as medições são efectuadas no interior da residência das recorridas e no exterior (jardim) da residência das recorridas. Devendo, estar refletida tal distinção na decisão ora recorrida. Já que não é indiferente o ruído sentido no interior e no exterior da habitação.
Z. Por outro lado, não pode ser considerado a medição realizada no dia 21-04-2023. Isto porque a recorrente nunca foi notificada da data para a realização da medição. Nos termos do nº 3 do artigo 490º do Código do Processo Civil, as partes podem assistir à diligência. Para tal terão que ser notificadas. Sucede que a recorrente não foi notificada da data da medição do dia 21-04-2023, que surge nos Relatórios da perícia designada como “medição extra dia 21-04-23”. Deste modo a recorrente foi impedida de estar presente na diligência pericial, Cfr notificação com a ref.: 127899998 de 31-03-2023. Tendo a diligência decorrido na residência das recorridas, foram violados os princípios do contraditório e da paridade de armas processuais.
AA. Pelos motivos supra expostos, deve este Tribunal da Relação, modificar a matéria do vertido em 12 da matéria indiciariamente provada, passando a mesma a ter a seguinte redação: “Efetuada medição, por amostra, nos dias 04.04.2023, 07.04.2023, 18.04.2023, 20.04.2023, foi apurado que, no interior da habitação:
e) no período entardecer cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.9bB);
f) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com DJ no exterior – campo sonoro de aprox. 84.5dB);
g) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no interior – campo sonoro aprox. 68.6 dB);
h) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no exterior, campo sonoro de aprox. 81.4dB),
Efetuada medição, por amostra, nos dias 04.04.2023, 07.04.2023, 18.04.2023, 20.04.2023, foi apurado que, no exterior da habitação:
e) no período entardecer cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.9bB);
f) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com a banda no exterior-campo sonoro superior a 84.5 bB);
g) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no interior – campo sonoro aprox. 68.6 dB);
h) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no exterior, campo sonoro de aprox. 81.4dB).
BB. O vertido no ponto 22 da matéria dada como provada não tem suporte factual e não se encontra na fundamentação da decisão nenhuma referência em como o Tribunal a quo concluiu que a receita do estabelecimento B... se cifra entre os 9 000,00€ e os 15 000,00€ diários.
CC. Foi o representante legal da recorrente, GG, que referiu (de 00.35,25s a 00.36.51s) os valores de facturação, e fá-lo do seguinte modo: nos meses de Abril, Maio e Setembro factura uma média diária de 9 000,00€ / 10 000,00€. Já no mês de Junho dentro dos 13 000,00€ e nos meses de Julho e Agosto uma média diária de 15 000,00. No mês de Outubro 7 000,00€ ou 8 000,00€.
DD. De forma a traduzir a real situação, deve este Venerando Tribunal modificar o vertido no ponto 22 da matéria dada como indiciariamente provada, passando da mesma a constar que É no período do jantar, nas vésperas de fins de semana, feriados e aos fins de semana que o estabelecimento obtém a maior parte da sua receita e cuja facturação média diária se cifra nos meses de Abril, Maio e Setembro entre os 9 mil euros e os 10 mil euros, no mês de Junho nos 13 mil euros, nos meses de Julho e Agosto nos 15 mil euros e no mês de Outubro nos 7 ou 8 mil euros.”.
EE. O facto vertido no ponto d) da matéria dada como não provada é totalmente oposta à prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, os depoimentos da testemunha HH, que prestou o depoimento com a presença do referido aparelho de forma a exemplificar o funcionamento do aparelho limitador, cujo depoimento com relevância se encontra gravado ao 00.12.50s a 00.13.32s e de 00.16.45s a 00.17.19S e também da testemunha C..., (a 00.17.59s a 00.23.4s.)
FF. Pelo que se impõe a este Venerando Tribunal que retire o ponto d) da matéria dada como não provada e o inclua na matéria de facto dada como indiciariamente provada.
GG. Do supra exposto, resulta que o Tribunal a quo não deu relevância aos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa, tal como não considerou factos complementares ou de concretização dos factos alegados e que resultaram da instrução contraditória. A desconsideração da relevância daqueles factos viola o dever que o Tribunal a quo tem de os considerar, atento o disposto no nº 2 do artigo 5º do Código do Processo Civil. O que não pode deixar de ser reparado, nos termos supra indicados, por este Venerando tribunal, ao abrigo do disposto do artigo 662º do Código do processo Civil.
HH. A sentença ora posta em causa viola os artigos 11º e 13º do Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, os artigos 61º e 62º da Constituição da República Portuguesa, artigo 335º do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade, fazendo uma incorrecta aplicação do direito aos factos:
II. A obtenção de uma decisão justa e equilibrada, no caso concreto, passa pela análise / balanço que se faz dos factos dados como provados e pelo sacrifício que a recorrente e recorridas devem suportar nos seus direitos.
JJ. O tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 11º e 13º do Regulamento Geral do Ruído, que, ao caso concreto, fornece parâmetros e limites de emissão de ruído, bem como as circunstâncias em que o limite de ruído é flexibilizado pela aplicação, ou não, do critério de incomodidade. Isto permite ao julgador perceber até onde o legislador estabeleceu limites e como, em certas situações, esses limites devem ser flexibilizados.
KK. Sendo unânime que, mesmo não ultrapassados aqueles limites, podem estar em causa direitos de categoria superior, gerando um conflito de direitos, a aplicação do artigo 335º do CC, terá que, caso a caso, que ser temperada com a aplicação do princípio da proporcionalidade.
LL. A imposição de emissão de 50 dBs é, na realidade, impedir a recorrente de exercer a sua actividade empresarial tal como ela a concebeu e a configurou.
MM. Ao não poder exercer a actividade como a concebeu e com o sucesso obtido, inevitavelmente, passará a ter níveis de facturação inferiores. O que periga o cumprimento dos elevados encargos financeiros e responsabilidades sociais que a recorrente tem e a que o Tribunal a quo não terá dado consideração.
NN. A limitação do direito à actividade da recorrente, constitucionalmente consagrado, terá que ser proporcional à lesão que indiciariamente está demonstrada e não ao que as recorridas alegam.
OO. O Tribunal ao impor tão graves limitações ao funcionamento do estabelecimento viola os artigos 61º e 62º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o direito da recorrente ao exercício da actividade económica. Assim:
PP. Será a intensidade da lesão do direito das recorridas tão intensa que se imponha à recorrente a emissão de som até aos 50 dBs (o equivalente ao ruído por duas pessoas a conversarem) e o limite horário de 22.00h / 22,30H (que, comparando com a inúmera jurisprudência de casos semelhantes, é o mais limitativa que encontrámos)? Será ainda tão insuportável e lesivo do direito das recorridas o som de uma banda que actua até às 22.30h, nas épocas festivas e no verão, só uma vez por semana? Obviamente que a resposta a estas perguntas só pode ser negativa.
QQ. A sentença viola ainda o nº 2 do artigo 335 do Código Civil, ao aplicá-lo e interpretá-lo de forma quase literal, não fazendo aplicação do princípio da proporcionalidade.
RR. Sendo unânime que a resolução da colisão de direitos não passa pela aplicação literal do nº 2 do artigo 335º do CC, devendo ser temperado com o princípio da proporcionalidade, podia e devia o tribunal a quo ter proferido uma decisão que, cautelarmente, assegurasse o direito das recorridas e o direito ao exercício da actividade económica da recorrente.
SS. Fez, assim, o tribunal a quo uma má aplicação do direito à matéria dada como provada e não provada, violando, assim o disposto no nº 2 do artigo 5º e no nº 4 do artigo 607 do Código do Processo Civil, tendo feito uma má aplicação do disposto nos artigos 11º e 13º RGR, dos artigos 61º e 62º CRP, e da conjugação do artigo 335º do Código Civil com o princípio da proporcionalidade, devendo ser revogada e substituída por outra que acautele os direitos da recorrente.
TT. No caso concreto, a correcta interpretação e aplicação das normas e princípios violados, imporia ao tribunal a quo uma decisão que permitisse à recorrente exercer a sua actividade tal como a concebeu, sem que com isso descurasse o direito das recorridas.
UU. A decisão para ser justa e corecta, fazendo uma correcta interpretação e aplicação das normas, deve determinar que:
a. A requerida proceda a emissões sonoras da esplanada do restaurante “B...”, entre o período das 19.00 horas e as 23.00 horas com o limite máximo de 70 dBs.
b. A requerida passe música ao vivo na esplanada do restaurante “B...” uma vez por semana até às 22.30horas com o limite de 75 dBs.
c. A requerida pague uma sanção pecuniária de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de não cumprimento desta decisão.
Termos em que V. Exas. dando provimento ao recurso, revogando a sentença proferida, substituindo-a por outra, nos termos pugnados farão V. Exa. a costumada JUSTIÇA”
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As Recorridas responderam ao recurso, alegando e concluindo da seguinte forma:
I - As alegações da recorrente não são sérias pois desconsideram a saúde física e mental das recorridas, agindo como se nada se passasse a não ser apenas a existência do restaurante-discoteca “B...” e o “direito” que lhes assiste em continuar a prejudicar a vida e a saúde das recorridas.
II – Pois recorde-se os pontos 8 e 9 dos factos provados, em que desde “a homologação do acordo até à presente data, as requerentes não têm sentido alterações no impacto do som da música proveniente do estabelecimento” e que nas “medições efetuadas pela CML verificou-se que, no mês de julho de 2022, a música reproduzida no estabelecimento explorado pela requerida ultrapassou os 65dB, chegado a atingir perto dos 75dB (cf. doc. de fls.98vº, cujo teor se dá por reproduzido”
III - Não é sério que a recorrente continue a afetar negativamente a vida e saúde mental das recorridas pretendendo reiteradamente as emissões sonoras na esplanada do restaurante-discoteca “B...” quando sabe a recorrente que apenas proceder “a emissões sonoras no estabelecimento comercial que explora, denominado “B...”, nos dias úteis até às 22h00m, e nos fins-de-semana, vésperas de feriados, noite de passagem do Ano e nos meses de julho a setembro até às 22h30m, com limite máximo de 50 dB´s e com eliminação ou redução substancial dos graves emanados dos subwoofers”.
IV - Não é sério, que a recorrente pretenda continuar a emitir ruído / música ao vivo na esplanada do restaurante-discoteca “B...” com limite de 75 dB.
V - Não é sério, que face aos rendimentos e lucros da recorrente, pretenda reduzir para metade (250,00€) os reiterados incumprimentos, para daí, impunemente, desrespeitar a decisão judicial e continuar a prejudicar a vida e a saúde das recorridas.
VI - A recorrente joga mão de excertos de algumas expressões descontextualizadas de algumas das suas testemunhas, do seu representante legal e das recorridas AA e CC, para daí pretender extrair que o som / ruído propagado do interior do estabelecimento-discoteca, não afeta a vida e a saúde das requerentes, o que não é verdade, pois que, simplesmente o que é dito, é que, a música difundida do interior do estabelecimento-discoteca, com as janelas fechadas, propaga-se para a propriedade das recorridas de uma forma mais reduzida, mas, efetivamente, propaga-se e continua a afetar a vida e a saúde das recorridas.
VII - A sentença reflete uma ponderação justa e equilibrada da situação em causa, não padecendo de qualquer vício que a afete, tendo apreciado convenientemente a prova produzida, aplicado e interpretado corretamente as normas jurídicas que fundamentam a decisão, sendo uma decisão justa, proporcional e adequada; consequentemente, não vislumbramos qualquer erro do julgamento nem a matéria de facto indiciariamente provada nos merece qualquer reparo, designadamente, os pontos 3), 9), 12), 22) e ponto d) da matéria de facto dada como não provada.
VIII - Ao contrário do alegado pela recorrente, o tribunal a quo tomou em consideração a perícia realizada, cujas medições ocorreram nos dias 03-02-2023; 06-02-2023, 13-02-2023 e 16-02-2023, tanto no interior como no exterior da casa das recorridas, tendo o tribunal a quo devidamente apreciado as perícias, e, em consequência, não poderá dar-se como indiciariamente provado o que a recorrente pretende nas suas conclusões em D.
IX - Outro dos argumentos fictícios da recorrente, é lançar à colação a propagação do som para um outro estabelecimento da sua propriedade que se encontra nas proximidades pois que se trata de um restaurante denominado de “A...” pertença da recorrente e ali existente há dezenas de anos que alegadamente não se sente “incomodado” pelo som propagado pelo estabelecimento-discoteca “B...”; a verdade é que, tratando-se de um estabelecimento pertença da recorrente, naturalmente, que não iria sentir-se “afetado” pelo ruído propagado pelo “B...”, aliás, ruído esse direcionado para a propriedade das recorridas e de costas voltadas para a localização do A....
X - Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente não existe qualquer evidência que a emissão de som/música no interior do estabelecimento-discoteca não causa incomodo às recorridas; pelo contrário, o que foi referido é que a propagação do som vindo do interior do estabelecimento tem menor impacto na propriedade das recorridas; aliás, presentemente e diariamente, a atuação da recorrente é simplesmente às 22, 30h passar a musica para o interior do restaurante e permanecer de portas abertas, fazendo com que a musica se continue a propagar para a residência das recorridas, continuando a afetar negativamente o repouso, o descanso, o sono e a saúde físico-mental das recorridas.
XI - E tendo em conta que o som emitido e propagado do interior do estabelecimento-discoteca continua a afetar a vida e a saúde das recorridas é evidente que o tribunal não poderia considerar tal opção; aliás, o lucro proveniente das “noites loucas do estabelecimento-discoteca “B...”, é de tal forma considerável, que a recorrente opta por violar diariamente a saúde das recorridas e desrespeitar, diariamente, a decisão judicial, ao invés de respeitar a saúde e os direitos das recorridas e a decisão judicial.
XII - Já no que concerne aos pontos 3), 9), 12), 22) da matéria dada como indiciariamente provada, bem como o facto em d) da matéria não provada, consideramos que foram corretamente julgados e valorados, não nos merecendo qualquer reparo.
XIII - Aliás, nem seria adequado, nem proporcional, nem razoável continuar a permitir a atuação da banda e do DJ, pois que são estes elementos, principalmente, os causadores do ruído que tem afetado, de uma forma direta e significativa, há 3 anos a vida e saúde das recorridas.
XIV - Outra das falácias da recorrente e, novamente, argumentos não sérios é desviar a atenção do ruído e som proveniente do restaurante-discoteca “B...”, para a via de acesso ao estabelecimento e à propriedade das recorridas, pois que, o som dos veículos nessa mesma via é absolutamente irrelevante e em nada afeta a vida e a saúde das recorridas.
XV - E, uma vez mais, quanto às perícias, podemos dizer que a matéria dada como indiciariamente provada traduz também e corretamente os resultados obtidos pela perícia que ocorreu nos dias 04-04-2023; 07-04-2023; 18-04-2023; 20-04-2023 e 21-04-2023, e refletida nos relatórios da perícia.
XVI - Pelo que, não vislumbramos qualquer motivo para ser modificada a matéria do vertido em 12 da matéria indiciariamente provada, nem vemos como o vertido no ponto 22 da matéria dada como provada mereça qualquer reparo pois que foi a própria recorrente que indicou ao tribunal a faturação do estabelecimento-discoteca – não foi matéria “inventada” pelo tribunal, como pretende fazer crer a recorrente.
XVII - Pelo que a matéria vertida no ponto d) da matéria dada como não provada, não nos merece qualquer reparo pois efetivamente não foi matéria provada; aliás, o limite de 50dB já vinham da anterior transação efetuada em que a própria recorrente acordou em limitar a difusão do som a esse limite, sendo que o limite de horário das 22, 30h é evidente pois que se assim não fosse, a vida e saúde das recorridas continuaria a ser absolutamente destruída.
XVIII - Não poderia a decisão judicial ser justa e correta, se permitisse à recorrente continuar com a prática de uma agressão permanente à vida e à saúde das recorridas, pois nunca poderia a decisão judicial permitir emissões sonoras acima dos 50dB, nem horário acima das 22,30h (de julho a setembro) e nem, em caso de incumprimento, reduzir para 250,00€ diários pois, como se constata, a recorrente incumpre diariamente a decisão judicial, quer quanto ao limite sonoro, quer quanto ao horário sentenciados.
XIX - Já quanto ao benefício que a recorrente pretende quando à extensão de dez dias do prazo para interposição do recurso de apelação, como ora se vê, é destituído de fundamento pois que os excertos gravados que a recorrente trouxe ao seu recurso, não constituem uma verdadeira reapreciação de prova gravada, nos termos do disposto no art.º 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC.
XX - Pois que, na realidade, pelo teor das alegações de recurso, constata-se tratar-se de uma impugnação não séria e fictícia, pois, reitera-se, foi a própria recorrente que, na primeira providência cautelar acordou em limitar o som a 50dB caso não cumprisse com as medidas a que se propôs para mitigar a propagação do som para a propriedade das recorridas e, inclusive, tal incumprimento está dado por provado no âmbito da matéria provada nos presentes autos.
XXI - E, como vimos, a recorrente não trouxe ao recurso qualquer factualidade impugnada considerada relevante, pelo contrário, pois que a matéria que a recorrente pretende impugnar, salvo melhor, é totalmente irrelevante para a decisão do recurso, ou seja, a recorrente pretende impugnar os limites de decibéis da propagação do som / música do estabelecimento – discoteca, bem como o limite de horário, impostos pela presença da habitação contígua das recorridas.
XXII - E essa impugnação não é séria, pois que, a recorrente ao abrir um estabelecimento de restauração com um “conceito” de restaurante – discoteca, junto a uma moradia de residência permanente de uma mãe com avançada idade e duas filhas que deixaram de ter sossego, de dormir, de descansar, de conviver no exterior da sua habitação e de ter uma vida normal, deveria compreender que o seu “conceito” de restauração, por muita faturação que possa conseguir e lucro que possa arrecadar, teria de ser alterado de alguma forma para que permitisse às recorridas manter a normalidade das suas vidas e da sua saúde.
XXIII - Não é crível, que uma empresa que abre um estabelecimento construído num “conceito” de música alta, ruído constante e festa permanente, não se aperceba que ao fazê-lo está a prejudicar a vida e a saúde de quem reside junto a esse estabelecimento.
XXIV - Não é crível, que após 3 anos de constantes queixas do ruído / som em excesso, à Câmara municipal de Loulé, à GNR local, ao representante da referida sociedade comercial, Sr. GG, ao desespero das recorridas, o estabelecimento-discoteca “B...” continue a sua senda de restauração – discoteca junto à habitação das recorridas.
XXV - Recorde-se que as recorridas foram obrigadas a intentar uma providência cautelar no Tribunal de Loulé no ano passado (Processo n.º 1103/22.6T8LLE, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2), tendo chegado a um acordo para que a recorrente reduzisse a emissão do som na habitação das recorridas, sem que o mesmo tenha tido qualquer efeito prático-jurídico, uma ação judicial principal que corre termos no Tribunal de Faro (Processo n.º 2359/22.0T8FAR, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3), uma segunda providência cautelar (a presente instância; Processo n.º 2359/22.0T8FAR-B, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3), uma ação executiva no Tribunal de Loulé para obrigar a recorrente a cumprir com a transação judicial efetuada no âmbito da primeira providência cautelar (Processo 2437/22.5T8LLE, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1), uma contestação no processo de embargo que a recorrente promoveu junto da ação executiva a correr termos no Tribunal de Loulé (Processo n.º 2437/22.5T8LLE-A, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1), tudo até a presente data, sem que haja qualquer efeito prático jurídico, com exceção da presente decisão judicial (sentença) no âmbito da presente instância.
XXVI - E perante toda esta factualidade vertida nas diversas ações judiciais pendentes, é evidente que as alegações de recurso da recorrente não são sérias e constituem um atentado à saúde das recorridas.
XXVII - Pelo que, não deve ser concedida a pretendida extensão de prazo do recurso, e, em consequência, deve o recurso ser rejeitado, por extemporaneidade,
XXVIII – e, igualmente, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, porquanto a recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem especifica a decisão que, no seu entender de uma forma séria, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – cfr. artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi, pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator a quem os autos foram inicialmente distribuídos proferido o seguinte despacho:
“Em face do que dispõe o artº 362º/4 do CPC quanto à inadmissibilidade da repetição das providências cautelares, solicite ao Procº 1103/22.6T8LLE, do Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, cópia do requerimento inicial e da transação ali acordada, bem como da sentença homologatória.”
E uma vez recebidos os elementos assim solicitados, foram as partes notificadas para se pronunciarem nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, mormente o expediente solicitado ao tribunal a quo, contata-se que já foi proposta providência cautelar com a mesma finalidade da que está em causa nos presentes autos, no Procº 1103/22.6T8LLE, do Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, que conheceu o seu termo por transação das partes, acordo homologado por sentença transitada.
Assim sendo, tendo em conta que não podem repetir-se providências cautelares com o mesmo objeto, como o impõe o artº 364º/4 do CPC, notifique as partes para, em 20 dias, exercerem o contraditório quanto à possibilidade de ser aplicado tal dispositivo legal.”
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As Apeladas pronunciaram-se através do requerimento de 23.10, concluindo que “não estamos perante providência cautelar que tenha recaído sob o mesmo objeto, entendemos que face à não repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, devem os autos naturalmente prosseguir os seus ulteriores trâmites processuais, aguardando as recorridas uma decisão de mérito que efetivamente acautele a defesa dos seus direitos de personalidade.”
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A Apelante pronunciou-se através do requerimento de 23.10, que sintetizou da seguinte forma:
“(…) 14. Percorridos os requerimentos iniciais das duas providências cautelares supra identificadas facilmente se constata que, além da identidade das partes, os factos alegados, o direito invocado, o receio da sua violação e dificuldade de reparação são os mesmos.
15. Ou seja, a segunda providência tem por fim o mesmo pedido que foi formulado na primeira providência, no âmbito do mesmo litígio ou questão a decidir.
16. Mais se acrescenta que não são alegados, nem existem, factos novos na segunda providência cautelar.
17. Pelo que, só se pode concluir pela similitude de providências cautelares e que estamos perante uma repetição de providências.
18. O que deve ser declarado e daí extraídas todas as consequências legais.”
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Os autos foram redistribuídos.
Foram colhidos os vistos, cumprindo agora decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. ex vi do artigo 679º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir:
- se o recurso deve ser rejeitado;
- se é admissível a junção de documentos requerida já quando os autos se encontravam neste Tribunal da Relação;
- da invocada repetição da providência cautelar por dependência da mesma causa;
- da impugnação da matéria de facto;
- se a decisão deve ser alterada no que respeita ao horário e aos decibéis que impôs na atividade da Requerida e ao montante da sanção pecuniária compulsória fixado, como pretende a Apelante.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. Fundamentação de Facto.
III.1.1. O Tribunal Recorrido considerou, com interesse para a boa decisão da causa, indiciariamente provados os seguintes factos:
1- As requerentes são proprietárias e residentes no prédio urbano, denominado “Quinta ...”, sito na Av. ..., Almancil, Loulé.
2- A requerida explora o estabelecimento comercial de restaurante, denominado “B...”, localizado em prédio urbano contíguo, o qual abriu ao público no verão de 2020.
3- Desde essa data até ao presente o estabelecimento comercial proporciona aos clientes, para além da refeição, difusão de música de forma permanente, através de uma banda que atua todas as terças-feiras, e de um DJ que atua todos os dias da semana, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento comercial.
4- O som dessa música propagar-se até à residência das requerentes.
5- Desde setembro de 2020 que as requerentes reclamam do som da música proveniente deste estabelecimento comercial, por perturbar o seu sono, sossego e descanso.
6- Sobretudo devido aos graves emanados dos subwoofers que são audíveis no exterior e interior da habitação das requerentes, tornando-se incomodativos.
7- No ano de 2022 as requerentes intentaram procedimento cautelar contra a requerida, que correu termos no Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, com o n.º 1103/22.6T8LLE, no qual as partes acordaram:
a) O essencial do presente acordo é mitigar os efeitos do som produzido pelo restaurante.
b) Para isso, espera-se que um conjunto de medidas e alterações no restaurante possam conter o som dentro do espaço do restaurante sem afetar as requerentes.
c) Comprometem-se as partes a, durante e após a implementação das medidas inframencionadas, solucionar qualquer questão que surja pela via do diálogo e a estudar novas medidas, caso as mesmas propostas não se verifiquem suficientes.
Assim:
1. A requerida no prazo de sessenta dias:
a) Construirá uma parede acústica com a altura de 3,80 m, na parede de madeira voltada para a propriedade das requerentes, acrescida de pala acústica de dois metros de profundidade e a construção de paredes acústicas, nas restantes paredes de madeira, pela mesma altura;
b) Iniciará a construção da restante parede acústica com as dimensões da indicada em a) do ponto anterior;
c) Alterará o sistema de som do restaurante e mudará para alto-falantes direcionais, direcionados em sentido contrário à propriedade das requerentes. Tal medida será implementada por uma empresa especializada;
d) Colocará almofadas de absorção de som adicionais em volta do restaurante. Tal medida será implementada por uma empresa especializada.
e) Solicitará à empresa especializada a colocação de painéis de insonorização, com o comprimento de vinte e cinco metros, na linha divisória das propriedades situada na zona do parque de estacionamento.
2. A requerida de imediato:
a) Reduzirá o parque de estacionamento 15 metros, a contar da extrema divisória das propriedades;
b) Contatará a empresa especializada em som para proceder à implementação do referido em c), d) e e) do ponto 1;
c) Procederá à redução dos graves;
d) Reduzirá os dB`s com base em sessenta e cinco decibéis durante o período da implementação das alterações;
e) A atuação do DJ passará ser até às 24.00 horas;
f) A atuação da banda de música passará a ser até às 22.30 horas às terças-feiras respeitando os dB`s mencionados em d).
3. A requerida iniciará de imediato os procedimentos necessários à construção de uma antecâmara de vidro imediatamente a seguir à porta de entrada principal exterior do restaurante.
4. Na eventualidade das condições supramencionadas em 1), 2) e 3) não serem cumpridas nos prazos estabelecidos, a requerida reduzirá os dB’s com base em cinquenta decibéis.
5. A requerida manterá as janelas do restaurante fechadas para evitar a propagação do som;
6. Custas devidas serão por conta da requerida, (cf. doc. de fls.16/17vº, cujo teor se dá por reproduzido).
8- Desde a homologação do acordo até à presente data, as requerentes não têm sentido alterações no impacto do som da música proveniente do estabelecimento.
9- Nas medições efetuadas pela CML verificou-se que, no mês de julho de 2022, a música reproduzida no estabelecimento explorado pela requerida ultrapassou os 65dB, chegado a atingir perto dos 75dB (cf. doc. de fls.98vº, cujo teor se dá por reproduzido).
10- O som da música proveniente do estabelecimento comercial dificulta o sono, o sossego e o descanso das requerentes e afeta a sua saúde e bem-estar, sentindo-se constantemente cansadas, nervosas, ansiosas, com stress, sem disposição para conviver com terceiros.
11- O Município de Loulé tem vindo a emitir Licenças Especiais de Ruído para o estabelecimento comercial em causa, autorizando a difusão de música com DJ e música ao vivo, em períodos entre as 16h00m/19h00m e as 24h00m/02h00m, com uma limitação entre os 65db e os 80dB (cf. doc. de fls.197/281, cujo teor se dá por reproduzido).
12- Efetuada medição, por amostra, nos dias 04.04.2023, 07.04.2023, 18.04.2023, 20.04.2023 e 21.04.2023, foi apurado que:
a) no período entardecer cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.9bB);
b) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com a banda no exterior- campo sonoro superior a 84.5 bB);
c) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com a banda / DJ no exterior – medição extra dia 21-04-23);
d) no período noturno cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.6 dB);
e) no período noturno cumpre com o limite legal (com o DJ no exterior- campo sonoro de aprox 81.4 dB);
f) no período noturno não cumpre com o limite legal (com a banda / DJ no exterior – medição extra dia 21-04-23) (cf. doc. de fls.350vº/353 e 365/366vº, cujo teor se dá por reproduzido).
13- A casa das requerentes situa-se na Avenida ..., na freguesia de Almancil, com duas faixas de trânsito em cada sentido, localizando-se entre duas rotundas que distam entre si cerca de 230 (duzentos e trinta) metros.
14- Essa Avenida liga o empreendimento turístico da Quinta do Lago ao empreendimento turístico de Vale do Lobo, com afluência de trânsito, sobretudo na época de Verão e entre aqueles localizam-se outros empreendimentos turísticos, urbanizações, hotéis, restaurantes, supermercados, dois centros comerciais, bares e discotecas.
15- O volume tráfego automóvel e de pessoas, sobretudo no período compreendido entre a época da Páscoa e o final do verão, faz com que o ruído existente naquela zona seja superior.
16- As requerentes antes da existência do restaurante “B...”, explorado pela requerida, queixavam-se do barulho proveniente do anterior restaurante, que não possuía DJ ou banda a atuar.
17- As requerentes telefonam para o estabelecimento queixando-se e pedindo que desliguem a música mesmo quando este se encontra fechado há várias horas.
18- As requerentes apresentam queixas à GNR relacionadas com a música proveniente do restaurante.
19- Os agentes da GNR deslocam-se ao estabelecimento e por vezes pedem que coloquem a música com volume mais baixo.
20- Nunca foi levantado auto de contraordenação.
21- A requerida explora outro restaurante a cerca de 70 metros do restaurante “B...”, denominado “A...”, o qual tem um ambiente calmo e relaxante, com esplanada onde passa música ambiente, encerrando às 24h00m.
22- É no período do jantar, nas vésperas de fins de semana, feriados e aos fins de semana que o estabelecimento obtém a maior parte da sua receita, a qual se cifra entre os 9 mil euros e os 15 mil euros diários.
23- Os clientes habituais e ocasionais frequentam o restaurante não só pela sua ementa mas também pelo ambiente que lhes é proporcionado.
24- A presença de um DJ que interpreta o estado de espírito dos clientes e reproduz música condicente é essencial e diferenciador do restaurante “B...”.
25- É a passagem de música no restaurante “B...” que o distingue dos demais restaurantes.
26- A requerida tem adstritos ao restaurante “B...”, cerca de 35 (trinta e cinco) trabalhadores no verão e cerca de 22 (vinte e cinco) trabalhadores no inverno, funcionando este também com serviço de bar.

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III.1.2. O Tribunal Recorrido considerou que, com interesse para a boa decisão da causa, não se demonstraram, ao menos indiciariamente, os seguintes factos:
a) o som propagado do estabelecimento comercial não tem impacto na casa das requerentes;
b) a atuação da banda ao vivo realiza-se até às 22h30m e com a emissão de som de base de sessenta e cinco dBs;
c) o DJ passa música até às 24h00m e com emissão de som na base de sessenta e cinco dBs.
d) o limitador de som impede que o som saído da aparelhagem do DJ ultrapasse os setenta e cinco dBs;
e) a requerida não baixou o som para os cinquenta dBs porque cumpriu as obrigações que assumiu no acordo.
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III. 2. Da peticionada rejeição do recurso.
A título de questão prévia, as Recorridas vêm invocar que o recurso apresentado é extemporâneo, alegando para o efeito que não foi corretamente impugnada a matéria de facto, pelo que consideram não ser aplicável a extensão de prazo de dez dias a que alude o artigo 638, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Pugnam pela rejeição do recurso.
Mas não lhe assiste razão.
Tendo os presentes autos têm natureza urgente (cfr. art. 363º, n.º 1, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 638º, n.º 1, do mesmo diploma, o prazo para interposição do recurso da decisão neles proferida é de 15 dias, a contar a partir da notificação da decisão (cfr. art. 638º, n.º 1, segunda parte).
A Requerida foi notificada da decisão final proferida nestes autos no dia 05.07.2023 (ref.ª 128978107 e ref.ª 128978151).
O termo do prazo para interposição do recurso ocorreria em 20.07.2023.
Da leitura atenta das alegações de recurso apresentadas pela Requerida, retira-se se margem de dúvida, que este também tem por objeto a reapreciação da prova gravada, tendo a Recorrente indicado as passagens da gravação em que funda o recurso a impugnação da matéria de facto.
Entendemos que a consideração do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade – inclusivamente com a consideração do acréscimo de 10 dias, a que se refere o artigo 638.º, n.º 7 referido, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada - é prévia e independente do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do diploma que vimos de citar ou até da relevância da impugnação.
Uma coisa é o prazo de recurso, e seu acréscimo; outra, a existência de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto ou para a sua rejeição.
Nessa medida, a Apelante deve beneficiar do acréscimo de 10 dias ao prazo de recurso previsto no n.º 7, do artigo 638º, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo para interposição de recurso a considerar é, pois, o de 25 dias a contar da notificação da decisão.
Assim sendo, o termo do prazo para interposição do recurso terminava no dia 31.07.2023.
A Requerida apresentou as suas alegações de recurso precisamente no último dia do prazo – 31.07.2023 (cfr. ref.ª 11551184).
Desta forma, se conclui pela tempestividade do recurso.
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III.3. Da requerida junção de documentos em sede de recurso.
A Apelante requereu em 31.10.2023, já depois da remessa dos autos a este Tribunal da Relação, a junção de relatório da última perícia realizada no mês de Julho de 2023 nos autos principais, de que foi notificada em 23.10.2023.
As Apeladas nada opuseram a tal junção.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 651º, nº 1, do CPC, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º1 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; ii) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí até ao julgamento em primeira instância se não se evidenciava.
A primeira das situações - impossibilidade de apresentação anterior - legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar.
Ora, no caso em apreço, atenta a data do documento não pode validamente duvidar-se da respetiva superveniência.
Certo é porém, que o mesmo não foi junto com as alegações de recurso, mas apenas em momento posterior, acrescendo que como resulta da consulta dos autos principais, o respetivo teor não se mostra ainda estabilizado, pois foi sujeito a contraditório, e acerca do mesmo foram solicitados esclarecimentos.
O mesmo não só é intempestivo, como nas condições referidas não oferece qualquer interesse para a boa decisão da causa relativa aos presentes autos de procedimento cautelar.
Pelo exposto, não se admite e consequentemente, não se atenderá ao documento cuja junção foi requerida no requerimento sob apreciação.
*
III.4. Da questão da proibição de repetição de providências cautelares com o mesmo objeto, prevista no artigo 362º, n.º 4 do Código de Processo Civil, suscitada no despacho proferido pelo anterior Relator de 30.09.2023.
No despacho mencionado considerou-se que anteriormente à presente “foi proposta providência cautelar com a mesma finalidade da que está em causa nos presentes autos, no Procº 1103/22.6T8LLE, do Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, que conheceu o seu termo por transação das partes, acordo homologado por sentença transitada”.
Decorre dos factos provados que na referida providência cautelar, também apensada aos presentes autos, as partes celebraram uma transação, nos termos consignados no ponto 7. dos factos provados, que viria a ser homologada por sentença que transitou em julgado.
Como é sabido, providências cautelares têm como objetivo a garantia do efeito útil da ação, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o “periculum in mora”, traduzido no fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da ação (n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil).
As características e pressupostos do procedimento cautelar comum foram já adequadamente expostos na decisão sob censura, pelo que neste ponto apenas destacaremos o estatuído no artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil segundo o qual “não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”
Exige este normativo que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objetivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Ora, no caso dos autos, não se duvida que as providências cautelares em causa, a que correu termos sob o n.º 1103/22.6T8LLE e a presente são dependência da mesma causa, e que visam ambas os mesmos objetivos – conter o prejuízo que o som produzido no estabelecimento de restaurante explorado pela Requerida provoca na qualidade de vida e na saúde das Requerentes.
Porém, no caso dos autos, a providência anterior terminou por sentença que homologou a transação a que as partes chegaram, ou seja o procedimento cautelar anteriormente pedido não caducou, nem foi julgado injustificado.
Inverificados se mostram, pois, os pressupostos da repetição da providência para os efeitos do disposto no artigo 362º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, “desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir, ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado. - art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração”[4].
De acordo com o disposto no artigo 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga. E, os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
A exceção de caso julgado é assim definida, no artigo 581º do Código de Processo Civil, a partir da indicação e caracterização desses elementos como seus requisitos - a repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Verifica-se identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
No caso em apreço, não pode validamente duvidar-se da identidade de sujeitos, ou acerca da identidade ou semelhança forte entre os pedidos e a causa de pedir de ambos os procedimentos - os factos jurídicos invocados em ambos os procedimentos cautelares são, essencialmente, os mesmos.
Todavia, e como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2018[5]:
“a excepção de caso julgado pressupõe que tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente uma mesma causa.
E, esse pressuposto não se verifica no caso em apreço, já que a sentença judicial que incidiu sobre a transacção judicial, imprescindível por força do disposto no artigo 290º, nº 3 do CPC, não conheceu do mérito ou substância da causa – a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
Assim, e ao contrário do que foi decidido na decisão recorrida, inverificada se mostra a excepção de caso julgado, por força da sentença homologatória. Esta sentença homologatória de transacção proferida no anterior procedimento cautelar não decidiu da controvérsia substancial existente entre as partes, já que foram estas que puseram fim a tal lide, por acordo alcançado entre elas.
Segundo o disposto no artigo 1248º nº 1 do C.Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem” (transacção preventiva ou extrajudicial) ou terminam (transacção judicial) um litígio mediante recíprocas concessões –
(…) A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o acto das partes não produz efeito; mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz. Desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção de caso julgado(…).Em vez de opor a excepção do caso julgado o que o Réu deve opor é a excepção de transacção” (o destacado é nosso).[6]

No caso em análise, no anterior procedimento cautelar foi realizada uma transação judicial entre as mesmas partes agora intervenientes neste procedimento cautelar, homologada por sentença, transitada em julgado.
Poderá, então, considerar-se que haveria uma situação de exceção de transação e não uma verdadeira exceção de caso julgado, a qual se configuraria nos seguintes termos: a questão ou causa, objeto do procedimento cautelar, foi arrumada e resolvida pela transação entre as partes obtida no anterior procedimento e, teria entre elas, o valor de caso julgado, o que impedia o tribunal de conhecer do mérito do novo procedimento agora intentado.
É, porém, “entendimento sedimentado na jurisprudência que a sentença proferida num processo judicial, ainda que se trate de uma sentença homologatória que corporiza uma transação, enquanto ato de vontade das partes, constitui um verdadeiro ato jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, de tal modo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a sua interpretação”[7].
E neste ponto importa salientar que o nº1 do artigo 236º do Código Civil consagra a «teoria da impressão do declaratário», segundo a qual “o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei”[8].
Ora, analisando os termos da transação homologada por sentença, proferida no anterior procedimento cautelar, há que concluir que a mesma não pretendeu dar cabal resposta ao litígio aqui em causa.
Dos termos da transação celebrada, sobretudo das primeiras alíneas, decorre que através da mesma as partes não pretenderam adotar uma solução que consabida e comprovadamente colocaria termo ao litígio que as opunha, mas antes, adotar um conjunto de medidas que “esperavam” que mitigassem os efeitos do som produzido no restaurante explorado pela Requerida, desde logo admitindo que as mesmas pudessem não ser suficientemente eficazes para esse efeito.
Por outras palavras, do texto da transação resulta que, atenta a natureza das medidas adotadas, que levariam tempo a implementar, decidiram as partes pôr termo ao anterior procedimento cautelar, esperando que as medidas a adotar solucionassem o problema do som, admitindo, porém, desde logo, que as mesmas poderiam vir a verificar-se insuficientes, caso em que teriam de tentar solucionar o litígio pela via do diálogo e estudar novas medidas.
Para além disso, os factos alegados no requerimento inicial reportam-se a datas posteriores à homologada transação, sendo que o Tribunal Recorrido proferiu nestes autos, decisão, em 07.11.2022 (cf. a ata respetiva), em que limitou o objeto de que iria conhecer, nos seguintes termos:
"A exceção de incompetência material é suscitada na oposição porquanto as requerentes invocam o incumprimento do acordo celebrado no procedimento cautelar apenso ao longo do articulado inicial.-
Efetivamente, a matéria de facto invocada e relativa ao incumprimento desse acordo não será objeto da produção de prova nem, por conseguinte, da decisão no âmbito do presente procedimento cautelar.-
Existindo o invocado incumprimento deve o mesmo ser discutido em sede de execução de sentença.-
Subsiste, porém, por apreciar se continua a existir lesão do direito de personalidade das requerentes e se se mostram reunidos os requisitos para o decretamento das medidas que preconizam no presente procedimento cautelar.-
Assim, e pelo exposto, não se verifica incompetência material do Tribunal para apreciação do presente procedimento cautelar, embora a produção da prova se vai cingir à referida lesão do direito das requerentes, não se discutindo o eventual incumprimento acordo anteriormente alcançado pelas partes.-
Notifique".- .
E também na decisão recorrida se consignou:
“(…) Note-se, por outro lado, que a presente decisão não abrange as medidas preconizadas no acordo antes firmado, o qual se mantém em vigor, nomeadamente na parte em que impõe a adoção, por parte da requerida, de medidas para insonorização do imóvel, necessárias e suficientes para evitar a propagação de ruídos provindos do estabelecimento que possam afetar as requerentes. (…)”
De tudo o que acaba de expor-se resulta pois que não se verifica a questionada e proibida repetição de procedimento cautelar, ou qualquer das referidas exceções de caso julgado ou de transação.
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III.5. Da impugnação da matéria de facto.
A Apelante impugna a matéria de facto considerada na decisão sob censura, por considerar que o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos 3), 9), 12), 22) dos factos provados e d) da matéria de facto dada como não provada.
Recordemos os factos em causa:
3- Desde essa data até ao presente o estabelecimento comercial proporciona aos clientes, para além da refeição, difusão de música de forma permanente, através de uma banda que atua todas as terças-feiras, e de um DJ que atua todos os dias da semana, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento comercial.
9- Nas medições efetuadas pela CML verificou-se que, no mês de julho de 2022, a música reproduzida no estabelecimento explorado pela requerida ultrapassou os 65dB, chegado a atingir perto dos 75dB (cf. doc. de fls.98vº, cujo teor se dá por reproduzido).
12- Efetuada medição, por amostra, nos dias 04.04.2023, 07.04.2023, 18.04.2023, 20.04.2023 e 21.04.2023, foi apurado que:
a) no período entardecer cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.9bB);
b) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com a banda no exterior- campo sonoro superior a 84.5 bB);
c) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com a banda / DJ no exterior – medição extra dia 21-04-23);
d) no período noturno cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.6 dB);
e) no período noturno cumpre com o limite legal (com o DJ no exterior- campo sonoro de aprox 81.4 dB);
f) no período noturno não cumpre com o limite legal (com a banda / DJ no exterior – medição extra dia 21-04-23) (cf. doc. de fls.350vº/353 e 365/366vº, cujo teor se dá por reproduzido).
22- É no período do jantar, nas vésperas de fins de semana, feriados e aos fins de semana que o estabelecimento obtém a maior parte da sua receita, a qual se cifra entre os 9 mil euros e os 15 mil euros diários.
d) o limitador de som impede que o som saído da aparelhagem do DJ ultrapasse os setenta e cinco dBs;
Entende que:
- ao facto n.º 3 deverá ser aditado que “a banda actua até às 22.30h e o DJ actuava no início da presente providência cautelar até às 23.30h e, já no decurso do julgamento da providência, passou a actuar até 23.00h.”;
- o facto n.º 9 deve ser retirado dos factos indiciariamente provados e ser considerado não provado;
- o facto n.º 12 deve ser alterado para que se considere antes que :
“Efetuada medição, por amostra, nos dias 04.04.2023, 07.04.2023, 18.04.2023, 20.04.2023, foi apurado que, no interior da habitação:
e) no período entardecer cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.9bB);
f) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com DJ no exterior – campo sonoro de aprox. 84.5dB);
g) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no interior – campo sonoro aprox. 68.6 dB);
h) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no exterior, campo sonoro de aprox. 81.4dB),
Efetuada medição, por amostra, nos dias 04.04.2023, 07.04.2023, 18.04.2023, 20.04.2023, foi apurado que, no exterior da habitação:
e) no período entardecer cumpre com o limite legal (com o DJ no interior – campo sonoro de aprox. 68.9bB);
f) no período entardecer não cumpre com o limite legal (com a banda no exterior- campo sonoro superior a 84.5 bB);
g) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no interior – campo sonoro aprox. 68.6 dB);
h) no período noturno cumpre com o limite legal (com DJ no exterior, campo sonoro de aprox. 81.4dB).;
- o facto n.º 22 deve ser alterado para que dele conste que “É no período do jantar, nas vésperas de fins de semana, feriados e aos fins de semana que o estabelecimento obtém a maior parte da sua receita e cuja facturação média diária se cifra nos meses de Abril, Maio e Setembro entre os 9 mil euros e os 10 mil euros, no mês de Junho nos 13 mil euros, nos meses de Julho e Agosto nos 15 mil euros e no mês de Outubro nos 7 ou 8 mil euros.”
- o ponto d) da matéria de facto considerada não provada seja incluído na matéria de facto indiciariamente provada.
Entende ainda que devem constar do elenco dos factos indiciariamente provados os seguintes:
- “Efetuada a medição por amostra nos dias 03-02-2023; 06-02-2023, 13-02-2023 e 16-02-2023, foi apurado que:
No exterior da habitação:
No período entardecer cumpre com o limite legal
No período noturno cumpre com o limite legal.
Por outro lado o cumprimento do critério de incomodidade não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 27 dB(A). Considerando o estabelecido no nº 1 e 4 do anexo I do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.”
No interior da habitação:
No período entardecer cumpre com o limite legal
No período noturno cumpre com o limite legal.
Por outro lado o cumprimento do critério de incomodidade não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dBS(A). Considerando o estabelecido no nº 1 e 4 do anexo I do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.”;
- “A requerida é igualmente proprietária do restaurante “A...” sendo que o eventual excesso de ruído emitido pelo restaurante “B...” teria efeitos negativos na actividade do restaurante “A...”, o que é indesejado pela Requerida”;
- “A difusão de música no interior do estabelecimento (em contraposição com a esplanada) não causa incomodo às requerentes”
- “A requerida tem encargos financeiros mensais actuais na ordem dos sessenta mil euros, necessitando facturar mensalmente cerca de cento e cinquenta mil euros para pagar todas as despesas.”
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Recorde-se que o artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (…)”.(o destacado é nosso).
Entre as diversas decisões que têm versado sobre o aludido ónus, destacamos, pela respetiva clareza o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023 (Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1), no qual pode ler-se:
“29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.
30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:
Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [2]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [3]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”[4].
31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função[5], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6] [7].
32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [8] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [9]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[10].
33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”[11]”[9].
Seguindo de perto o que resulta deste Acórdão, volte-se ao caso vertente.
Perante as conclusões de apelação acima reproduzidas, não se duvida de que a Apelante, ora Recorrente, indicou os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, bem como a decisão que, no seu entender deveria ter sido proferida.
Para além disso, aludiu aos meios de prova que fundamentam a sua pretensão recursiva, designadamente os documentos, declarações e depoimentos de testemunhas que considera sustentarem a sua posição.
Dito isto, não se vê que a Apelante não tenha dado cumprimento ao ónus que sobre si impendia para impugnar a matéria de facto, indica por que razão os meios de prova a que faz referência impõem decisão diversa da recorrida, pelo que cumpre verificar se existem ou não razões para modificar e aditar a matéria de facto nos termos pretendidos.
É o que faremos de seguida.
Sem porém perder de vista que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil), sendo que a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos atos vertido no artigo 130.º do mesmo diploma, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Como se decidiu no Acórdão desta Secção de 25.05.2023:
“O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não deve efetuar-se quando, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se evidencie que desse conhecimento não resultará qualquer modificação na decisão de mérito a proferir.”
Vejamos então.
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Procedeu-se à audição de toda a prova produzida em audiência e à conjugação da mesma com a prova documental junta aos autos e da concatenação de todos tais meios de prova não pode discordar-se do juízo probatório realizado pelo Tribunal recorrido.
Desde logo no que respeita aos factos que se pretende ver aditados, afigura-se, quanto ao primeiro, que nenhuma razão de colhe para que seja aditada à matéria de facto a parte do relatório pericial que respeita aos medições ocorreram nos dias 03-02-2023; 06-02-2023, 13-02-2023 e 16-02-2023, tanto no exterior como no interior da casa das Requeridas, e relativamente às quais se concluiu que nessas datas foram cumpridos os limites legais e não ser de aplicar o critério de incomodidade.
Na verdade, como também se refere no relatório pericial, a medição foi realizada num período de menor movimento (Fevereiro 2023) de atividade, não sendo pois representativo da altura em que a atividade desenvolvida pela Apelante é suscetível de causar mais prejuízos, sendo ainda certo que nos autos se cuida de apreciar se tal atividade é violadora dos direitos de personalidade das Requeridas, por um lado, por ultrapassagem dos limites de ruídos previstos legalmente, e por outro, se mesmo cumprindo tais limites, se verifica tal violação.
Ora, não restando dúvidas de que o relatório pericial deve ser tido em consideração pelo julgador, nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil, e de que o foi no caso concreto, como decorre das várias referências feitas ao mesmo na fundamentação da decisão recorrida, certo é que da enumeração das situações em que os limites de som foram cumpridos, nenhuma alteração relevante para a decisão decorre.
O mesmo se diga quanto ao pretendido aditamento relativo à ausência de incómodo causado pela difusão de música no interior do estabelecimento, sabido que, com, de resto, a gerente e o legal representante da Requerida declararam com veemência em audiência, o conceito de estabelecimento preconizado não consiste na exploração de um restaurante com música no interior, mas antes com música tocada uma vez por semana por uma banda, e nos demais dias da semana, por um “DJ” sempre no exterior do imóvel.
E certamente que a Recorrente não quer referir que as Recorridas estão limitadas a usufruir diariamente apenas o interior do prédio onde residem, com portas e janelas encerradas.
Não devendo os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1ª instância ser atuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objeto do recurso, nenhum motivo se encontra para aditar os factos analisados.
Improcede, pois, a impugnação neste ponto.
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No que concerne ao alegado quanto ao restaurante “A...” que será pertença da Requerida e ali existente há dezenas de anos e que alegadamente não será “incomodado” pelo som propagado pelo estabelecimento-discoteca “B...”, importa referir que o que se pretende ver aditado é absolutamente conclusivo – o eventual excesso de ruído teria efeitos negativos na atividade do restaurante “A...”.
Assim, para além do que já consta dos factos vertidos no ponto 21 dos factos provados, o que pretender ver-se aditado não pode extrair-se da prova produzida, nem reveste interesse para a decisão da causa.
Note-se que foi declarado pelo Legal representante da Requerida que se trata de um estabelecimento “do mesmo grupo” e releva aqui que se desconhecem as condições de insonorização daquele estabelecimento, se a posição ou direção dos equipamentos de som existentes no “B...” determina a difusão de som nos mesmos termos que em relação à residência das Requerentes, e que, conforme resulta das declarações prestadas em audiência, consistirá em estabelecimento destinado a um segmento de luxo.
E se é certo que se demonstrou que se situa nas imediações do “B...”, eventualmente mais perto que o imóvel onde residem as Apeladas, importa referir desde logo que se trata de uma situação que nada tem que ver com a situação que nos ocupa, pois é muito diversa a de quem, como as Apeladas, tem a sua residência nas imediações do estabelecimento “B...”, sendo diariamente confrontado com o som emitido pelo mesmo (proveniente de música, mas também de cânticos, palmas, outras manifestações usuais no tipo de estabelecimentos com um conceito semelhante), daquela outra que enfrenta um cliente de um estabelecimento de restaurante a que se desloca apenas para tomar uma refeição, porventura ocasionalmente, podendo, sem qualquer prejuízo relevante, escolher outro estabelecimento caso as condições do que frequentou não lhe agradem.
E a circunstância de os gerentes do “A...” não se sentirem incomodados com o som proveniente do “B...” nada releva relativamente ao que as ora Apeladas possam sentir-se incomodadas com o som que no local onde habitam diariamente se faz sentir, desde logo porque se desconhecem as indicadas condições de funcionamento do “A...”.
Naufraga, pois, também neste ponto, a pretensão recursiva.
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Pretende a Apelante que se adite aos factos provados o montante dos encargos financeiros mensais e aquele que alega agora necessitar de faturar mensalmente para fazer face às despesas, sustentando tal pretensão nas declarações prestadas pelo Legal Representante GG, e ainda pela testemunha C..., gerente do estabelecimento e familiar de um dos sócios da Requerida.
Trata-se de factos que, desde logo, não sentiu necessidade de alegar, o que bem se compreende, porquanto os mesmos não relevam para a decisão da causa – não serão os encargos que a Requerida assumiu por sua iniciativa que deverão autorizá-la a causar maior ou menor ruído, maior ou menor prejuízo à saúde das ora Requerentes.
Por outro lado, como a própria Apelante reconhece, as declarações em causa não foram sequer concordantes, referindo o declarante e a testemunha valores diversos para os encargos mensais, nenhuma circunstância de facto, para além do que consta dos factos já vertidos no ponto 26. dos factos provados, tendo sido demonstrada que permita concluir pela “necessidade” de faturar cento e cinquenta mil euros para pagar todas as despesas”.
Fez o Legal Representante referência à necessidade de suportar o passivo de um outro estabelecimento que existe em Olhão, no valor de 300.000€, cuja titularidade não esclareceu cabalmente, não tornando clara a razão pela qual tem o estabelecimento em causa nos autos que cobrir tal passivo, ou porque não é encerrado um estabelecimento que apenas gera prejuízo.
Acresce que a alegada necessidade de faturar o indicado montante não foi comprovada por qualquer documento que enquadrasse as declarações prestadas sobre estes aspetos pelos indicados Declarante e Testemunha, ambos com óbvio interesse no desfecho da causa,
Pelo que em face de tudo o que acaba de expor-se, não pode deixar de concluir-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto também neste ponto.
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No que concerne ao aditamento pretendido ao artigo 3º dos factos provados, sendo certo que a Apelante sustenta tal alteração apenas nos depoimentos de testemunhas ligadas profissionalmente ao estabelecimento “B...” - HH, que atua como DJ no estabelecimento e a já mencionada C...-, certo é também que a versão dos factos que pretende ser provada não se mostra sustentada pelo relatório pericial, que atesta atuações mais tardias do que o alegado, designadamente em abril.
Note-se que nenhuma reclamação ou irregularidade do relatório pericial foi arguida aquando da respetiva notificação, pelo que não pode agora o mesmo ser posto em causa pela Apelante.
O ponto 9 da matéria de facto indiciariamente provada encontra sustento no documento e respetivo gráfico de folhas 98 verso dos autos (cuja junção foi requerida em 30.10.2022), emitido pela Câmara Municipal de Loulé e que constitui cópia de registo do limitador sonoro do mês de julho de 2022, do aparelho colocado no estabelecimento denominado restaurante B..., sito em ..., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, documento que não foi contrariado por qualquer outro meio de prova, pois que o facto de a testemunha HH declarar que atuaram na base dos 65 db não afasta os valores medidos pelo aparelho citado no aludido documento, sendo certo que todo o ruído emergente do estabelecimento é imputável à Requerida, mesmo que proveniente de cânticos e gritos, ou de outras proveniências.
No que se refere ao ponto 12. dos factos indiciariamente provados, importa referir que não se vê qualquer relevância na proposta distinção entre o interior e o exterior da habitação, quando os valores referidos pela Apelante são exatamente os mesmos e o ponto 12 não distingue o exterior e o interior da habitação em causa, abrangendo, pois, já ambas as realidades.
Improcede também a pretendida alteração ao ponto 22. dos factos indiciariamente provados, pois que o que ali foi vertido corresponde ao referido pelo Legal Representante da Apelante, sendo que o mesmo se referiu aos valores faturados de uma forma genérica e pouco rigorosa, referindo-se a valores genéricos que retinha na memória, como sendo, em “média” mensalmente faturados pelo estabelecimento, pelo que bem andou o Tribunal Recorrido ao referir apenas os limites inferior e superior indicados como sendo os relativos a tal faturação, já que quanto ao mais, as declarações não o sustentam, dado o assinalado caráter vago e genérico. De resto, a pretendida especificação afigura-se totalmente irrelevante porquanto a discussão relativa à limitação do som proveniente do estabelecimento “B...” e do horário em que pode ser produzido refere-se a todo o ano, pois que é todo o ano que ali residem as Requeridas, e é totalmente alheia aos valores auferidos concreta e mensalmente.
Finalmente, no que respeita à alínea d) dos factos indiciariamente não provados, importa salientar que o Tribunal Recorrido motivou com inteira propriedade o respetivo juízo probatório da seguinte forma:
“No que concerne aos factos não indiciados, o decidido resultou de ter sido produzida prova em sentido contrário, mormente da perícia realizada- fls.350vº/353 e esclarecimentos de fls.365/366, em conjugação com os depoimentos das testemunhas indicadas pelas requerentes, como analisado.
De realçar que nenhuma das testemunhas indicadas pela requerida revelou ter-se deslocado ou permanecido na residência das requerentes, de modo a permitir contraditar os depoimentos das testemunhas que estas indicaram.
Decorrendo das medições realizadas (com indicação do respetivo horário), contraditada a matéria de facto alegada e vertida nas alíneas b) a e).”
Ora, não obstante as explicações dadas pela testemunha pela testemunha HH - como se referiu, o “DJ” que atua no “B...” desde que o estabelecimento abriu - relativamente ao funcionamento do aparelho limitador, e os esclarecimentos prestados pela testemunha C..., o certo é que o que resulta das declarações prestadas é que o limitador de som não atua quando o som das da mesa ou das colunas se soma ao emanado de outras fontes, pelo que sempre que exista som provocado por vozes – v.g. cânticos, gritos, palmas, o barulho causado pelo trânsito, pela cascata existente no local - o limitador não corta o som para que não ultrapasse os setenta e cinco dBs.
Por outro lado, e como se refere na decisão recorrida, a circunstância de as medições realizadas comprovarem um nível de som superior aos mencionados 75 dBs afasta a alegada capacidade do limitador de som para impedir a ultrapassagem dos 75dBs. Basta atentar nos esclarecimentos do relatório pericial apresentados em 15 de junho de 2023 (de folhas 363 e seguintes) para constatar a repetida ultrapassagem de tal valor.
Acresce que como também se refere na decisão recorrida, todos os sons emitidos no estabelecimento são imputáveis à Requerida - a esfera de responsabilidade da requerida não reside apenas no ruído provindo da música que difunde no estabelecimento, mas também “nas conversas ou agitação/cantoria dos seus clientes, quer no interior, quer no exterior (Ac. do TRC de 12.03.2019, in www.dgsi.pt).
E que vale também para significar que, sabendo da localização junto de uma via onde passam pessoas e veículos, que faz aumentar o ruído ambiente, maior cuidado deveria ter na difusão da música no estabelecimento comercial, pois todo o som será percetível ou audível na residência das requerentes.”
Improcede, pois, também quanto a este ponto, a impugnação da matéria de facto.
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Termos em que permanece inalterado o quadro fáctico da decisão recorrida – o julgado indiciariamente provado e não provado –, assim tornado definitivo.
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III.6. Enquadramento jurídico.
Estamos no âmbito de um procedimento cautelar comum, cujos pressupostos foram adequadamente elencados e clarificados pelo Tribunal Recorridos de forma que não vem colocada em causa pela Apelante, pelo que nos limitaremos a verificar o respetivo preenchimento no caso em apreço, sem grandes considerações a esse respeito, remetendo nessa parte para tudo o que a esse respeito discorreu o Tribunal Recorrido, que se subscreve.
Saliente-se que, em rigor, a Apelante não discute a verificação dos pressupostos de procedência do procedimento cautelar, apenas pretende uma decisão menos limitadora da sua atividade, cabendo, pois, averiguar se se justifica a pretendida alteração das concretas providências decretadas.
Assim, dispondo dispõe o artigo 362.º, nº1 do Código de Processo Civil que “[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”, no caso presente perante os factos indiciariamente assentes, dúvidas não podem validamente colocar-se acerca do preenchimento do primeiro requisito de procedência do procedimento cautelar comum – a aparência do direito das Requerentes, como bem se explica na decisão sob censura.
Importa considerar, para além do que já consta da decisão recorrida, que os direitos à integridade física e moral das pessoas de que os direitos ao repouso, sono e tranquilidade constituem emanação vêm sendo violados em consequência da atividade desenvolvida pela Requerida no estabelecimento “B...”.
Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, direitos esses acolhidos quer em Convenções Internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 24.º) e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 8.º, n.º 1), encontrando-se também constitucionalmente consagrados, nos artigos 17.º, 25º, n.º 1 e 66.º da Constituição da República Portuguesa, e protegidos no artigo 70º do Código Civil, nos termos do qual, a ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral de qualquer pessoa é juridicamente suscetível de ser prevenida ou reprimida por medidas jurisdicionais adequadas a evitar a consumação da ameaça, ou a atenuar ou fazer cessar os efeitos de ofensa já cometida, sem prejuízo da reparação a que haja lugar a título de responsabilidade civil[10].
Dos preceitos Constitucionais citados decorre que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (nº1 do artigo 25º) e que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover (nº1 do artigo 64º), bem como todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (nº1 do artigo 66º), sendo que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade.
Como se decidiu no recente Acórdão desta Relação de 28.09.2023[11]:
“violando direitos de outrem, designadamente direitos de personalidade, o facto é ilícito ainda que não viole qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios o que significa, no caso, que ainda que a Ré houvesse observado, em toda a linha, os limites máximos de ruído admissíveis para o posto de transformação – e não é o caso, uma vez que nas medições de 6 e 9 de setembro de 2017 o equipamento não cumpria os critérios de incomodidade ruidosa no período noturno (pontos 48 e 49 dos factos provados) – tal não significaria necessariamente, como supõe a sua argumentação, a ausência de ilicitude do facto.
Como superiormente decidido em casos semelhantes.
“A ilicitude, na perspetiva da violação intolerável dos direitos fundamentais, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, verificando-se se, após o início de funcionamento de determinados instrumentos (…) vêm a sofrer queixas de alteração de humor, fadiga, enxaquecas e hipersensibilidade ao ruído.”[5]
“Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respetiva atividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade”.[6]
“O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida configuram-se como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade. Por isso, se compreende que, desde há muito, se tenha firmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que a relevância da ofensa do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade nem sequer é afetada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamentado relativamente ao ruído e/ou de a atividade que o provoca se encontrar, ou não, devidamente licenciada, dispensando a ilicitude, nesta perspetiva, a aferição do nível do ruído pelos padrões legalmente estabelecidos.”[7]
Por isto que a tese da Ré, segundo a qual a ilicitude do facto não se verifica uma vez que a exploração do equipamento cumpre todos os normativos técnicos e regulamentares, não conta com o apoio da lei; violando direitos pessoais da Autora, a emanação de ruídos do posto de transformação explorado pela Ré comporta um facto ilícito ainda que os limites máximos do ruído observem os padrões legalmente estabelecidos.”
Os factos provados demonstram que a exploração do estabelecimento nos termos em que tem vindo a ser levada a cabo atenta contra direitos de personalidade das Requerentes, pois o ruído emitido pelo estabelecimento afetou e afeta o repouso, descanso e a saúde das Requerentes - o som da música proveniente do estabelecimento comercial dificulta o sono, o sossego e o descanso das requerentes e afeta a sua saúde e bem-estar, sentindo-se constantemente cansadas, nervosas, ansiosas, com stress, sem disposição para conviver com terceiros.
Nos termos do disposto no artigo 335º do Código Civil, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº1) e se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (nº2).
Conflituando, pois, os direitos económicos e de propriedade privada, concretizados na exploração do estabelecimento pela Requerida com os direitos de personalidade das Requerentes, a natureza absoluta e o conteúdo pessoal destes impõe a restrição daqueles, de conteúdo patrimonial na medida do necessário para salvaguardar aqueles, nos termos do disposto no artigo 335º, n.º 2 do Código Civil.
A tal não obsta o facto de o ruído se encontrar dentro dos limites da lei (Definidos no Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 9/2007, já referido)- o que resulta dos factos provados, não se verificar sempre - nem a circunstância de laborar no horário autorizado pelas autoridades competentes para o licenciamento das atividades comerciais dos estabelecimentos similares.
O direito ao descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, mas deve entender-se não ser justificável o seu sacrifício à realização de outros interesses quando se ultrapassa determinados limites.
E esses limites em que não é justificável esse sacrifício, têm de ser vistos em concreto, casuisticamente construída pelo julgador, na sua atividade de interpretação dos valores fundamentais consagrados na sociedade.
E esse princípio de concordância prática está consagrado no nº2 do artigo 18º da Constituição, podendo ser aplicado quando estão em confronto direitos de diferente natureza, como é o caso.
Não se desconhecendo a dificuldade de realizar na prática tal ponderação, o critério norteador de tal juízo deverá consistir na “preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da optimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: - i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a colectividade); iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.
Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto”[12].
É contra a ponderação ou juízo de concordância prática/harmonização que o Tribunal Recorrido fez dos direitos e interesses em confronto que a ora Apelante se insurge, pugnando por medidas menos restritivas que decretadas.
Mas, uma vez mais, não lhe assiste razão.
Para tanto basta atentar no que se demonstrou ter ocorrido anteriormente ao presente procedimento cautelar.
As partes nestes autos no âmbito da anterior providência cautelar, acordaram, designadamente, que a Requerida, no exercício da sua atividade:
“c) Procederá à redução dos graves;
d) Reduzirá os dB`s com base em sessenta e cinco decibéis durante o período da implementação das alterações;
e) A atuação do DJ passará ser até às 24.00 horas;
f) A atuação da banda de música passará a ser até às 22.30 horas às terças-feiras respeitando os dB`s mencionados em d).
3. A requerida iniciará de imediato os procedimentos necessários à construção de uma antecâmara de vidro imediatamente a seguir à porta de entrada principal exterior do restaurante.
4. Na eventualidade das condições supramencionadas em 1), 2) e 3) não serem cumpridas nos prazos estabelecidos, a requerida reduzirá os dB’s com base em cinquenta decibéis.(…)”
Ora, sustentando a Requerida ter procedido a alterações no estabelecimento por forma a minimizar a propagação do som, o que se constata é que o prejuízo para as Requerentes não diminuiu, pelo que não pode validamente aceitar-se que o limite dos decibéis seja fixado em valor superior aos mencionados 65dbs, como pretende a Apelante.
Antes, verificando-se a manutenção do prejuízo sem alívio sensível, importa reduzir tal limite, não podendo ser considerado desadequado aquele que as próprias partes equacionaram no acordo para o caso de o prejuízo se manter – os 50 dbs – independentemente de a fonte do ruído resultar de música ao vivo ou de reprodução de música gravada.
Por outro lado, o horário agora fixado, não deixando de permitir o exercício da atividade da Requerida em conformidade com o “conceito” que preconiza, de facultar refeições, oferecendo música aos clientes enquanto ali se encontram a tomar tais refeições – recorde-se que se trata de um estabelecimento de restaurante – procede à divisão do período do serão, garantindo às ora Requerentes o seu direito ao sossego no final do dia, a partir das 22.00h nos dias de semana (até essa hora suportarão diariamente o som emanado do restaurante”) e das 22,30h, nas ocasiões em que previsivelmente o estabelecimento tem mais procura.
Por fim, a redução do valor da sanção pecuniária compulsória, perante os rendimentos demonstrados, que variam entre os nove mil e os quinze mil euros mensais, levaria a que a violação dos limites fixados trouxesse ainda benefício económico à ora Apelante, o que manifestamente, não pode conceber-se.
Não se desconhece que a limitação imposta comporta incómodo para a ora Requerida. Porém, cabe ferir que não está demonstrado que a ora Requerida não possa implementar medidas que verdadeiramente traduzam uma considerável limitação do som que emana com a atividade que preconiza, ou que não possa desenvolvê-la noutro local.
O que não pode aceitar-se como tolerável é, como se refere na decisão recorrida, “que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer atividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio”.
Resta concluir.
A decisão recorrida respeitou o princípio da proporcionalidade na ponderação que realizou dos direitos em colisão, promovendo a harmonização entre os dois direitos em colisão com máxima otimização e menor sacrifício dos valores em confronto, protegendo o valor supremo da dignidade da pessoa humana.
A decisão recorrida não merece qualquer censura.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente por não provada, e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
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Évora, 2023-12-18
Ana Pessoa (Relatora)
Manuel Bargado (1º Adjunto)
José Lúcio (2º Adjunto)

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[1] Da exclusiva responsabilidade da Relatora.
[2] Cf. o citado Acórdão da Relação de Lisboa e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2014, proferido no âmbito do processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1 e a jurisprudência aí citada.
[3] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Estudos de Direito Comercial, 1996, 102 e seguintes e 217.
[4] Cf. Teixeira de Sousa in: Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 pags. 245/246 e Abrantes Geraldes in: Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª ed. 2004, pag. 124
[5] Proferido no âmbito do processo n.º 8008/16.8T8SNT-B.L1-2
[6] Cf. ainda o Acórdão desta Secção de 14.07.2020, proferido no âmbito do processo n.º 1709/18.8T8BJA-B.E1, Relatado pelo ora Exmo Primeiro Adjunto.
[7] Cf. o citado Acórdão da Relação de Lisboa e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2014, proferido no âmbito do processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1 e a jurisprudência aí citada.
[8] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Estudos de Direito Comercial, 1996, 102 e seguintes e 217.
[9] Cf. ainda o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, proferido em 14.11.2023, no processo n.º Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, no qual se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
[10] Cf. ainda os artigos 878º a 880º do Código de Processo Civil.
[11] Proferido no âmbito do processo n.º 215/18.5T8FAR.E1, acessível em www.dgsi.pt
[12] Cf. Ac. STJ de 18.09.2018, proferido no processo n.º 4964/14.9T8SNT.L1.S3, acessível em www.dgsi.pt