Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2153/21.5T8ENT-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
DISPONIBILIDADE
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – No regime atual previsto na 2.ª parte da alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, apenas releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º-1 e 238.º-1 do CC, não consiga retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação exposta na sentença para a interpretar.
2 – Não sendo lícito ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas, na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença em que o faça.
3 – A ausência de oposição a requerimento de injunção não constitui razão para indeferir liminarmente, ou julgar improcedente, oposição por embargos de executado, sustentada na arguição das excepções de ilegitimidade passiva e prescrição do direito, com fundamento em preclusão dos meios de defesa, atendendo às normas, devidamente conjugadas entre si, do artigo 857.º, n.º 1, 2ª parte e 14.º-A, n.ºs 1 e 2, a), 2ª parte e b), (na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019 de 13/09), esta última conjugada, ainda, com a alínea g), do aludido artigo 729.º, todos do CPC.
(Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2153/21.5T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1
Apelante: (…) Cafés, Lda.
Apelada: Café (…), Lda.
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)

*
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum sumário, a sociedade “(…) Cafés, Lda.” deduziu contra “Café Gelataria (…)”, veio “Café (…), Lda.” deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocando, em síntese:
- A ilegitimidade passiva decorrente da circunstância de o contrato mencionado no requerimento de injunção dado à execução não ter sido celebrado consigo, mas antes com a sociedade designada “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, não tendo a aqui Embargante sido citada no procedimento de injunção, pelo que ali não deduziu oposição;
- A prescrição e consequente extinção do direito de acção, pois que à data da propositura da injunção já havia decorrido o prazo de 5 anos estipulado pelo artigo 317.º, alínea b), do Código Civil, prazo esse contado desde o último incumprimento ocorrido em 15-09-2016; e
- A litigância de má fé por parte da Embargada.
Concluiu pugnando pelo seguinte:
«a) Ser julgada procedente, porque provada, a invocada excepção de ilegitimidade da Executada – por não ser esta parte no título trazido à execução, nem, de resto, no contrato que lhe serviu de base e nem tão pouco vir indicada como Executada pelo Exequente – com a consequente absolvição da instância; supletivamente e apenas para a hipótese, que só à cautela se coloca, de assim não se entender, deve
b) Ser declarada a extinção dos direitos de acção, em razão da prescrição que se presume ocorrer em relação à sociedade designada “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.” (e da qual, por maioria de razão, a Oponente beneficiará, ainda que, por absurdo, se entenda prosseguir com a execução), com a consequente absolvição do pedido e a subsequente extinção da execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 317.º, alínea b), do CC e dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, 729.º, alínea g), aplicável ex vi dos artigos 731.º e 849.º, todos do Código do Processo Civil.
Em qualquer caso, deve ainda a Exequente:
a) Ser condenada como litigante de má-fé (…);
(…)».
Foi liminarmente admitida a oposição à execução.
Cumprido o disposto no artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Embargada ofereceu contestação de cujo teor emerge, em síntese, o seguinte:
- Em 10-12-2002 celebrou com Café Gelataria (…) um contrato para o seu estabelecimento comercial, nos termos do qual a executada/embargante se comprometeu a adquirir-lhe, em regime de exclusividade, 40 Kg. mensais de café (…);
- Acrescentou que a mesma nunca adquiriu as quantidades mensais contratadas, o que deu aso à instauração do procedimento de injunção, no qual a Embargante não deduziu oposição;
- Esclareceu ainda que as relações entre as partes sempre existiram e logo desde o início da constituição do “Café (…), Lda., sendo que as facturas correspondentes ao fornecimento dos bens e serviços sempre foram “passadas” a favor do NIPC (…), pelo menos desde Agosto de 2013 até Setembro de 2016, estando devidamente assinadas pelo sócio gerente da mesma;
- Mais alegou a celebração de um contrato de comodato celebrado entre ambas as partes no dia 03-08-2016, no âmbito do qual foi entregue equipamento, mais concretamente uma máquina de café (…), documento este também devidamente assinado pelo sócio gerente da Pastelaria (…), Lda. (NIPC …);
- Disse também que ainda que tenha iniciado a sua relação comercial com a “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, esta foi, posteriormente, conduzida para a “Pastelaria (…)”, não por vontade da Exequente, mas sim por vontade acordada de ambas as Partes, através dos seus legais representantes, sendo que a Café Gelataria (…) e o Café (…) têm o mesmo sócio gerente, que foi quem solicitou que os bens continuassem a ser fornecidos;
- Quanto à invocada prescrição salientou que em nenhum momento a Embargante afirma ter pago qualquer montante à Embargada, pelo que a prescrição que a mesma arguiu é inadmissível;
- Referiu, por fim, a sua atuação sempre se pautou pela boa-fé, recorrendo ao exercício legítimo dos seus direitos consagrados na lei, na prossecução de interesses sérios e lícitos, inexistindo qualquer ilicitude ou má-fé da sua parte.
Concluiu deverem «as exceções deduzidas ser julgadas improcedentes e a presente ação ser julgada procedente por provada, com as legais consequências».
A 28/01/2022 foi proferido no Tribunal a quo o seguinte despacho, devidamente notificado às Partes:
“De acordo com o artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção aditada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, as diligências não referidas no n.º 2 e, desse modo, também a audiência prévia, realizam-se:
a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.
Neste contexto, não se considerando necessária a realização em modo presencial, para realização da Audiência Prévia através de meios de comunicação à distância, com o objecto decorrente das alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, sugiro o próximo dia 24 de Fevereiro de 2022, pelas 10H00.
Notifique, cumprindo via telefone o disposto no artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dando-se a data como definitivamente designada se a ela nenhum dos Ilustres mandatários se opuser.
Caso se oponham à data sugerida e proponham datas alternativas (necessariamente coincidentes com segunda ou quinta-feira), abra conclusão a fim de ser designada nova data para a realização da diligência em causa.”
Houve lugar em 10/03/2022 à realização da audiência prévia, tendo no decurso da mesma o Tribunal a quo proferido os seguintes despachos, devidamente notificados às Partes:
“DESPACHO
“Conforme se alcança do teor do despacho proferido sob a ref.ª 89005750, de 28-01-2022, de entre o objeto da presente audiência prévia consta o que resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, a propósito do qual o Tribunal entende que poderá desde já estar em condições de, não só conhecer do mérito da causa, como de igual modo, apelando às disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1, do C.P.C., de questão de conhecimento oficioso que poderia, eventualmente, ter dado azo ao indeferimento liminar do requerimento executivo.
No que concerne a esta questão de conhecimento oficioso importa, nomeadamente, facultar à exequente/embargada o exercício do contraditório quanto à eventual adoção do entendimento de acordo com o qual o procedimento de injunção não constitui meio processual adequado para conhecimento de pedidos relacionados com as consequências contratuais do incumprimento, o que poderá inquinar o requerimento de injunção na totalidade, tornando-o imprestável para valer como título executivo.
Assim sendo, e regressando ao supra citado artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, importa facultar às partes a discussão de fato e de direito tendo em vista o conhecimento do mérito e/ou da aludida questão de conhecimento oficioso, deixando ao critério dos Ilustres mandatários saber se se consideram, desde já, habilitados a pronunciar-se ou se, ao invés, será mais adequada a pronúncia por escrito, atenta, designadamente, a questão nova ora suscitada.”
“DESPACHO
“Havendo concordância de ambos os Ilustres mandatários e apelando ainda ao princípio da adequação processual, entende-se que existe motivo justificado para que as alegações tenham lugar por escrito, razão por que decido facultar o prazo de 10 (dez) dias para o efeito, após o que o Tribunal proferirá Despacho Saneador (eventual Saneador/Sentença) também por escrito, sem necessidade de agendamento de nova data para continuação da audiência prévia que, deste modo, declaro encerrada”.
As Partes alegaram por escrito nos termos e para efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Após a apresentação de alegações por cada uma das Partes o Tribunal a quo proferiu em 17/06/2022 o seguinte despacho, notificado às Partes:
“Conforme se alcança do teor da acta da audiência prévia documentada na ref.ª 89463972 de 10-03-2022, foi aí proferido despacho de acordo com o qual, havendo concordância de ambos os Ilustres mandatários das partes e apelando ao princípio da adequação processual, se entendeu que existia motivo justificado para que as alegações tivessem lugar por escrito, razão por que se decidiu facultar o prazo de 10 (dez) dias para o efeito, consignando-se que, após, o tribunal proferiria despacho saneador (eventual saneador / sentença) também por escrito, sem necessidade de agendamento de nova data para continuação da audiência prévia.
As partes alegaram nos termos que constam das ref.ªs 8550446 de 22-03-2022 e 8554316 de 22-03-2022.
Ora, analisadas tais alegações – maxime as produzidas pela exequente/embargada –, assim como toda a prova documental pré-constituída nos autos, constata o tribunal – infelizmente só agora – que está em falta documentação essencial para a decisão de mérito a proferir.
Referimo-nos a todo o expediente associado ao procedimento de injunção número 37501/20.6YIPRT, iniciado com a apresentação do requerimento de injunção aqui oferecido como título executivo.
Como assim, nos termos do artigo 436.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, determino que a secção diligencie pela junção aos autos de cópia integral de todo aquele procedimento e, após, a sujeite a contraditório das partes, por 10 (dez) dias.
Esgotado o aludido prazo ou exercido o dito contraditório, conclua de imediato.”
Cumprido o ordenado pela Secção a 22/06/2022, decorreu o prazo determinado no despacho anterior sem qualquer intervenção processual das Partes.
Seguiu-se a 14/09/2022 o proferimento do seguinte despacho pelo Tribunal a quo, também devidamente notificado às Partes:
“Em virtude do silêncio posterior às notificações determinadas pelo antecedente despacho proferido sob a ref.ª 89984868 de 17-06-2022, e com vista a que não subsistam quaisquer dúvidas a esse propósito, notifique as partes para, em 10 (dez) dias, declararem se continuam a manter incólume a sua concordância em que seja proferido saneador-sentença por escrito, sem necessidade, portanto, de agendamento de data para realização de audiência prévia tendo em vista esse desiderato.
Consigne que a eventual falta de resposta será interpretada no sentido de se manter tal concordância.”
As Partes nada disseram no prazo assinalado pelo que em 21/12/2022 foi proferido despacho saneador-sentença que contem o seguinte dispositivo:
“VIII. Dispositivo
Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, decido:
A) Julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pela sociedade “Café (…), Lda.” e, em consequência, determinar a extinção da execução instaurada pela sociedade “(…) Cafés, Lda.”;
B) Julgar improcedente o pedido de condenação da exequente / embargada como litigante de má fé.
*
Custas a cargo da exequente/embargada (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Registe e notifique, incluindo o Sr. Agente de Execução.”
*
Inconformada com a sentença a Embargada interpôs recurso para este Tribunal Superior, que não mereceu resposta da parte da Embargante, tendo alinhado conclusões recursivas cuja extensão motivou despacho de convite exarado pelo relator, ao qual a Embargante acedeu tendo apresentado as seguintes conclusões recursivas aperfeiçoadas, a que a Embargante voltou a não responder:
“CONCLUSÕES:
1. O douto saneador-sentença proferido nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, está ferido de ilegalidade, violando normas substantivas, adjectivas e entendimentos jurisprudenciais explicitamente mencionado no corpo das Alegações.
2. A Apelante entende que o seu recurso seja procedente e, em consequência, o insigne Tribunal indique novamente o objecto do litígio e os temas da prova de modo que as partes possam produzir todos os meios de prova não proibidos por lei.
3. Mais concretamente, deve o tribunal definir e elaborar os temas da prova e realizar instrução e audiência de julgamento, nomeadamente, para apurar os factos alegados na contestação anteriormente apresentada.
4. Entende a Apelante que, aquando do saneador-sentença, se o Tribunal não se proferir relativamente aos temas de prova e sem realizar julgamento para produção de prova enferme de nulidade de acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.
5. Cabe ao Tribunal da Relação competente de forma oficiosa decretar a anulação da sentença proferida e para ordenar a ampliação da matéria de facto – de acordo com o artigo 662.º n.º 2, alínea c), parte final, do CPC.
6. A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo assenta unicamente nos factos que constam do requerimento da injunção e no que nela ocorreu em termos da concretizada citação da Exequente e revelam-se manifestamente insuficientes para permitir ao Tribunal proferir sentença condenatória ou absolutória.
7. Caso haja entendimento contrário, o que não se aceita, o tribunal ainda assim deveria ter ordenado a produção de prova e proferido despacho saneador, identificando o objecto do processo e os temas da prova, na medida em que o processo não possui todos os elementos, nomeadamente os de prova factual, para decidir de mérito – artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.
8. Na acepção da Apelante, a causa de pedir na acção executiva consta sempre do título executivo e não da oposição à execução e, ao deduzir contestação aos Embargos, a Exequente/Embargada cingiu-se a explicar as relações entre as partes e não alterou a causa de pedir.
9. A mais, o douto Tribunal do qual se recorre manteve a sua posição apesar das oposições demonstradas em sede de audiência prévia.
10. Tal conduta demonstra desrespeito pelo dever e ónus que cabe ao juiz de conjugar a disposição do artigo 547.º com a do artigo 6.º, isto é, deve o juiz zelar pelo andamento célere do processo, mas sem desprimor da produção de prova necessária para decisão da causa.
11. In casu, o estado do processo não permitia ao tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, obrigando o juiz a proferir o despacho saneador destinado a identificar o objecto do litígio e os temas da prova.
12. Dessa forma, é a sentença nula por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, dado que, por falta de produção de prova adequada, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e ainda porque de acordo com a alínea d) conheceu da questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma e a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronúncia.
13. Conclui, igualmente, a Apelante, que, nos presentes autos, não se está a respeitar o Princípio da Igualdade das Partes de maneira que o tribunal não permitiu às partes a produção de prova sobre os factos que alegaram, tendo o tribunal decidido tais factos de acordo com a sua convicção, o que não é aceitável!
14. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio vamos admitir – o que não se aceita – que a matéria factual dada como provada é suficiente para que o tribunal conhecesse desde já o objecto do litígio. No caso concreto estamos perante uma oposição à execução mediante embargos de executado decorrente da execução de uma injunção.
15. Os fundamentos usados pela Embargante / Executada para deduzir oposição à execução não encontram qualquer previsão no artigo 729.º do CPC – norma que conjugada com o artigo 731.º, indica os fundamentos admissíveis para deduzir oposição à execução baseada em injunção.
16. Em bom abono da verdade, a própria Executada/Embargante após citação na injunção nada disse o que consequentemente provoca a inexistência de fundamento para oposição à execução mediante embargos de executado prosseguir, devendo os mesmos ser liminarmente indeferidos – artigo 732.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
17. É este o entendimento do legislador aquando da entrada em vigor da Lei n.º 11/2019, de 13/09, no artigo 13.º n.º 1, b): a notificação ao requerido deve conter a advertência da preclusão (do efeito cominatório) que resulte da falta de tempestiva dedução de oposição, remetendo também para o artigo 14.º-A.
18. Acresce ainda que o Embargante/Executado não se socorreu de nenhum dos fundamentos previstos no artigo 14.º-A do Anexo A ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, o que tem – ou deveria ter tido – como consequência processual e legal um despacho saneador-sentença de improcedência dos Embargos de Executado.
19. Em suma, conclui a Apelante que o despacho a quo ofendeu, assim, entre outros, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, 547.º, 595.º, 596.º, 607.º, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d); 729.º, 731.º e 857.º, do Código de Processo Civil, e artigo 342.º do Código Civil: artigos 13.º-A e 14.º-A do Decreto-lei n.º 269/98, de 01/09 e artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 29.º da CRP.
Termos em que se requer a revogação do douto despacho saneador-sentença sob censura de modo que seja feita inteira e sã justiça!”
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Por despacho proferido em 20/03/2023, o recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.
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Colheram-se os Vistos.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se essencialmente no seguinte:
1 – Nulidades de sentença.
2 – Inexistência de fundamento para oposição à execução por embargos de executado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Decorre da sentença recorrida o seguinte no tocante ao segmento atinente à matéria de facto:
“Com relevo e suficiência para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos:
1. Por requerimento datado de 27-08-2021 a sociedade “(…) Cafés, Lda.” deduziu contra “Café Gelataria (…)” – indicando como NIF desta (…) e sede a Rua (…), n.º 83, na Chamusca – acção executiva para pagamento da quantia global de € 68.661,56 (sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
2. Ofereceu como título executivo um requerimento de injunção que havia apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 26-05-2020 a ao qual foi aposta fórmula executória em 07-09-2020.
3. Nesse requerimento de injunção indicou como requerida “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, com o NIF (…) e sede na Rua (…), n.º 85, Chamusca, tendo assinalado não estar em causa domicílio convencionado.
4. No mesmo requerimento de injunção indicou ainda estar em causa um contrato outorgado em 09-12-2008 e o período compreendido entre essa data e 15-11-2016, após o que, no segmento destinado à enunciação dos factos, alegou o seguinte:
«1. Em 09 de Dezembro de 2008, Requerente e Requerida, no exercício da sua actividade comercial, celebraram um contrato denominado Desconto Antecipado, através do qual a Requerida comprometeu-se a adquirir à Requerente, em regime de exclusividade, 40 Kgs. de café Lote Buono mensalmente; ou seja, o mínimo de 3.000 Kgs. durante o período de vigência do contrato de (60 meses) e suas sucessivas renovações entretanto operadas, cfr. cláusulas 1 e 2 do aludido contrato.
2. Sucede que, não obstante o Requerido estar vinculado ao cumprimento integral do referido contrato, nunca adquiriu as quantidades mensais contratadas, tendo a 15/09/2016 deixado de adquirir café à Requerente, violando assim o disposto na cláusula segunda do contrato celebrado.
3. Alias, até à data da resolução contratual por si concretizada, a Requerida adquiriu apenas 2.019 Kgs. de café à Requerente, faltando consumir 981 Kgs. a que estava contratualmente obrigada.
4. Assim, face ao incumprimento contratual da Requerida decorrente da resolução do contrato por si operada, a Requerida ficou obrigada, por força do disposto na clausula quarta do contrato supra referido, a proceder ao pagamento da quantia de € 14.685,58, correspondente ao desconto mencionado na clausula 2ª.
5. Para além do valor referido é ainda devido pela Requerida à Requerente a quantia de € 26.401,06 (vinte e seis mil e quatrocentos e um euros e seis cêntimos) referente à quantidade de café que falta adquirir, nos termos do disposto na cláusula terceira, bem como a quantia de € 623,72 referente ao pagamento das facturas vencidas e não pagas com os n.os …e …, em 05/07/2016 e 12/08/2016, respectivamente, totalizando assim o montante global em divida de € 41.710,36 (quarente e um mil e setecentos e dez euros e trinta e seis cêntimos).
6. A tal montante acrescerão ainda os respectivos juros moratórios, à taxa legal comercial referente ao contrato, desde a data da concessão do desconto comercial e até efectivo e integral pagamento, que nesta data se somam em € 19.680,41 (dezanove mil e seiscentos e oitenta euros e quarenta e um cêntimos).
7. O Requerido responderá igualmente pelas custas, taxa de justiça e outras despesas processuais.
PEDIDO:
Capital Inicial: € 623,72.
Total de Juro: € 167,57.
Capital Acumulado: € 791,29.
193 no valor de € 276,58 + juros entre 05/07/2016 e 26/05/2020 (€ 9,55 (180 dias a 7,00%) + € 9,60 (181 dias a 7,00%) + € 9,76 (184 dias a 7,00%) + € 9,60 (181 dias a 7,00%) + € 9,76 (184 dias a 7,00%) + € 9,60 (181 dias a 7,00%) + € 9,76 (184 dias a 7,00%) + € 7,80 (147 dias a 7,00%).
238 no valor de € 347,14 + juros entre 12/08/2016 e 26/05/2020 (€ 9,45 (142 dias a 7,00%) + € 12,05 (181 dias a 7,00%) + € 12,25 (184 dias a 7,00%) + € 12,05 (181 dias a 7,00%) + € 12,25 (184 dias a 7,00%) + € 12,05 (181 dias a 7,00%) + € 12,25 (184 dias a 7,00%) + € 9,79 (147 dias a 7,00%).
Contrato 131 no valor de € 14.685,58 + juros entre 09/12/2008 e 26/05/2020 (€ 102,44 (23 dias a 11,07%) + € 691,83 (181 dias a 9,50%) + € 592,25 (184 dias a 8,00%) + € 582,60 (181 dias a 8,00%) + € 592,25 (184 dias a 8,00%) + € 582,60 (181 dias a 8,00%) + € 610,76 (184 dias a 8,25%) + € 585,81 (182 dias a 8,00%) + € 592,25 (184 dias a 8,00%) + € 564,39 (181 dias a 7,75%) + € 555,24 (184 dias a 7,50%) + € 527,98 (181 dias a 7,25%) + € 529,32 (184 dias a 7,15%) + € 513,41 (181 dias a 7,05%) + € 521,92 (184 dias a 7,05%) + € 516,25 (182 dias a 7,05%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 509,77 (181 dias a 7,00%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 509,77 (181 dias a 7,00%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 509,77 (181 dias a 7,00%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 414,01 (147 dias a 7,00%).
Capital Inicial: € 15.309,30.
Total de Juro: € 12.845,07.
Capital Acumulado: € 28.154,37.
193 no valor de € 276,58 + juros entre 05/07/2016 e 26/05/2020 (€ 9,55 (180 dias a 7,00%) + € 9,60 (181 dias a 7,00%) + € 9,76 (184 dias a 7,00%) + € 9,60 (181 dias a 7,00%) + € 9,76 (184 dias a 7,00%) + € 9,60 (181 dias a 7,00%) + € 9,76 (184 dias a 7,00%) + € 7,80 (147 dias a 7,00%)).
238 no valor de € 347,14 + juros entre 12/08/2016 e 26/05/2020 (€ 9,45 (142 dias a 7,00%) + € 12,05 (181 dias a 7,00%) + € 12,25 (184 dias a 7,00%) + € 12,05 (181 dias a 7,00%) + € 12,25 (184 dias a 7,00%) + € 12,05 (181 dias a 7,00%) + € 12,25 (184 dias a 7,00%) + € 9,79 (147 dias a 7,00%).
Contrato 131 no valor de € 14.685,58 + juros entre 09/12/2008 e 26/05/2020 (€ 102,44 (23 dias a 11,07%) + € 691,83 (181 dias a 9,50%) + € 592,25 (184 dias a 8,00%) + € 582,60 (181 dias a 8,00%) + € 592,25 (184 dias a 8,00%) + € 582,60 (181 dias a 8,00%) + € 610,76 (184 dias a 8,25%) + € 585,81 (182 dias a 8,00%) + € 592,25 (184 dias a 8,00%) + € 564,39 (181 dias a 7,75%) + € 555,24 (184 dias a 7,50%) + € 527,98 (181 dias a 7,25%) + € 529,32 (184 dias a 7,15%) + € 513,41 (181 dias a 7,05%) + € 521,92 (184 dias a 7,05%) + € 516,25 (182 dias a 7,05%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 509,77 (181 dias a 7,00%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 509,77 (181 dias a 7,00%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 509,77 (181 dias a 7,00%) + € 518,22 (184 dias a 7,00%) + € 414,01 (147 dias a 7,00%).
Contrato 981, no valor de € 26.401,06 + juros entre 15/09/2016 e 26/05/2020 (€ 546,83 (108 dias a 7,00%) + € 916,44 (181 dias a 7,00%) + € 931,63 (184 dias a 7,00%) + € 916,44 (181 dias a 7,00%) + € 931,63 (184 dias a 7,00%) + € 916,44 (181 dias a 7,00%) + € 931,63 (184 dias a 7,00%) + € 744,29 (147 dias a 7,00%).
Capital Inicial: € 41.710,36.
Total de Juro: € 19.680,41.
Capital Acumulado: € 61.390,77».
5. Após a entrada do requerimento mencionado em 2 a 4 supra, o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa de morada tendo por referência o NIPC (…), obtendo, entre outros, os seguintes resultados: Café (…), Lda., sociedade por quotas constituída em 20-06-2013, Rua (…), n.º 85, na Chamusca.
6. Nessa sequência, em 09-06-2020 expediu, sob correio registado com aviso de recepção, ofício de notificação tendo como destinatária “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, Rua (…), n.º 85, na Chamusca.
7. O aludido aviso de recepção foi assinado em 19-06-2020, com a indicação de o ter sido pelo destinatário.
8. Em 07-09-2020 foi aposta a fórmula executória mencionada em 2 supra.
9. A sociedade “Café (…), Lda.”, com o NIPC (…), foi constituída em 20-06-2013, tendo como sócios (…) e (…) e como gerente o identificado (…).
10. Desde a constituição que a respectiva sede social se situa na Rua (…), n.º 85, na Chamusca.
11. A sociedade “Café, Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, com o NIPC (…), tinha como sede social a Rua (…), n.º 83, na Chamusca, tendo sido registada a respectiva dissolução e encerramento da liquidação através da Ap. (…).
*
V.2. Factos não provados
Não há que enunciar factos não provados, na medida em que, ao considerar-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, o imediato conhecimento do mérito da causa, seria ilógico em sede de saneador-sentença proceder a tal enunciação (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2021, disponível, como os demais que citaremos, em www.dgsi.pt, neste caso sob Proc. 1029/11.9TJPRT-K.P1).”
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-Nulidades de sentença.
Entende a Apelante que a sentença recorrida padece das causas de nulidade previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, designadamente “ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível” e excesso de pronúncia.
Comecemos por apreciar a primeira dessas causas.
Assim, resulta do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que a sentença é nula quando:
“[ …]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Relativamente a esta nulidade definida na alínea c), diz-nos, em anotação ao referido artigo, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição atualizada, Almedina, 2020, pág. 763), o seguinte:
“A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes” (cfr. pág. 764).
Em anotação a este mesmo artigo 615.º do CPC, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 735), o seguinte:
“No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º-1 e 238.º-1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”
Contributo muito útil para melhor entender a questão que ora nos prende é, também, fornecido pelo Cons. Fernando Pereira Rodrigues (”Noções Fundamentais de Processo Civil”, 2.ª edição atualizada, Almedina, pág. 440), quando refere o seguinte:
“Acresce que a decisão também não pode ser ambígua ou obscura. É ambígua quando suscetível de ser entendida em sentidos diferentes e com consequências distintas para as partes, É obscura quando não se consegue descortinar o seu verdadeiro alcance ou significado.
[…]
Estes vícios da ambiguidade e da obscuridade, mais frequentemente podem verificar-se até nos fundamentos da decisão, onde se expende a análise dos factos e do direito aplicável, mas aí mais dificilmente será descortinável uma nulidade da sentença, por se confundir com uma fundamentação deficiente, que não integra causa daquela nulidade.”
Baixando ao caso concreto que temos entre mãos, verificamos que a Apelante baseia o seu recurso na invocação da causa de nulidade de sentença prevenida na 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que acabámos de abordar supra, entendendo que o Tribunal a quo incorreu em tal vício de ininteligibilidade da sentença ao ter proferido um despacho saneador-sentença quando o estado do processo não lhe permitia ainda conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, visto ter decidido com base em factualidade manifestamente insuficiente retirada unicamente do requerimento de injunção em vez de ter elaborado um despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, rematando que “por falta de produção de prova adequada, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível” (ver ponto 12 das conclusões recursivas aperfeiçoadas).
Ora, considerando o entendimento doutrinário respeitante aos conceitos de ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da sentença acima exposto e que aqui e agora sufragamos, temos de convir que as premissas carreadas aos autos pela Apelante não permitem fundamentar devidamente a eventual obscuridade ou ambiguidade (que a Apelante até arguiu em alternativa) da sentença recorrida por forma a concluir-se pela respectiva ininteligibilidade.
Na verdade, afigura-se-nos, através da leitura do dispositivo da sentença recorrida, partindo da fundamentação que o pretende sustentar, que para qualquer declaratário normal se revela claro e inequívoco o que se pretendeu decidir em tal acto processual.
De resto, sempre se dirá, a talhe de foice, que as razões invocadas pela Apelante nenhum acolhimento poderiam ter ainda que fundadas noutro contexto jurídico, mormente de uma eventual nulidade processual, atento o conteúdo dos despachos judiciais proferidos previamente ao proferimento da sentença recorrida, transcritos supra no Relatório deste acórdão, designadamente os dois que foram exarados em acta de audiência prévia em 10/03/2022, a par do proferido em 17/06/2022 e, por fim, a 14/09/2022, não tendo, quanto a estes dois últimos, qualquer das Partes exercido o contraditório no prazo que lhes foi concedido.
Acresce que, não resultando para este Tribunal de recurso indispensável tal, a mencionada “ampliação da matéria de facto de acordo com o artigo 662.º, n.º 2, c), parte final, do CPC” (vide ponto 5 das conclusões recursivas aperfeiçoadas), pressuporia, conforme se percebe pela própria epígrafe do artigo e pela redacção do seu n.º 1, que pontos determinados da matéria de facto discriminada na sentença recorrida tivessem sido devida e correctamente impugnados em estrito cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, a), do CPC, o que não se verifica no presente recurso.
Do exposto improcedem as conclusões recursivas quanto a esta primeira nulidade arguida sustentada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Conforme já acima referido a Apelante arguiu ainda outra nulidade de sentença prevista concretamente na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, invocando ter o Tribunal recorrido conhecido da “questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronúncia” (cfr. ponto 12. das conclusões recursivas aperfeiçoadas).
Se bem alcançamos o exposto por si, a Apelante insurge-se contra o facto do Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa em sede de despacho saneador-sentença que proferiu em 21/12/2022 desse modo surpreendendo a Apelante por, no entender da mesma, o processo ainda não comportar naquele momento os elementos indispensáveis para tal, carecendo aquele de produção de prova sobre factos elencados a efectuar em sede de audiência final.
Vejamos se lhe assiste, ou não, razão.
Prevê-se no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC, que:
É nula a sentença quando:
[…]
d ) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relativamente à nulidade definida na segunda parte da alínea d) acabada de transcrever, diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (obra acima citada), em anotação ao referido artigo 615.º (pág. 764), que o “Excesso de pronúncia” respeita à “apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso”.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar (obra acima citada, pág. 737), que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas, na exclusiva disponibilidade das partes (artigo 608.º-2), é nula a sentença em que o faça”.
Por seu turno, Fernando Pereira Rodrigues assinala (obra igualmente acima citada, pág. 441) que:
[…] o tribunal não pode pronunciar-se sobre questões de que não deve conhecer, porque cabe às partes, de harmonia com o princípio do dispositivo, alegar os factos essenciais que integram o direito que pretendem ver salvaguardado e de colocar as questões que desejam ver resolvidas com o pleito.”
Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade.
De acordo com o acórdão do STJ de 04/03/2004, proferido no Processo n.º 04B522 (acessível para consulta in www.dgsi.pt), a nulidade por excesso de pronúncia “reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções […] e não à sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos”.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 05/02/2004, proferido no Processo 03B3809, publicado na mesma base de dados.
Já ao nível dos Tribunais de Relação e na mesma linha orientadora, destacamos o acórdão da Relação de Guimarães de 24/01/2012, proferido no Processo 3782/09 (acessível para consulta in www.dgsi.pt), particularmente no excerto em que refere o seguinte:
“Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia […], a sentença que, com fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, decide das questões que lhe são colocadas”.
Na mesma esteira decidiu aquele mesmo Tribunal no acórdão de 10/09/2013, proferido no Processo n.º 4211/11 (acessível para consulta in www.dgsi.pt), que será de considerar verificado tal excesso de pronúncia: “…relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio, não podendo condenar-se além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada”.
Dito de outro modo, “haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido” (cfr. acórdão da Relação Coimbra de 09/04/2013, proferido no Processo n.º 621/09, acessível para consulta in www.dgsi.pt ).
Aqui chegados, estando já cientes do significado de “excesso de pronúncia” na nossa lei processual civil, impõe-se, contudo, em face dos contornos concretos da pretensão recursiva e das premissas trazidas à colação na mesma pela Apelante para a discussão de tal excesso de pronúncia, acrescentar algo mais e que se prende com o princípio do contraditório, que constitui expressão do “Principio de Igualdade das Partes”, expressamente referenciado pela Apelante em sede de motivação e conclusões recursivas aperfeiçoadas.
Assim, cumpre dizer que no caso de omissão do exercício do principio do contraditório, traduzida na não audição prévia das Partes, que se revele apenas na sentença/decisão proferida, a doutrina e a jurisprudência têm-se dividido sobre o tipo de nulidade em causa.
Com efeito, existe uma corrente que considera estar em causa essencialmente uma nulidade processual subsumível à previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, enquanto outra entende que se trata mesmo da nulidade de sentença fundada em excesso de pronúncia prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a que temos vindo a aludir.
Sobre esta temática sustentou Miguel Teixeira de Sousa (in https:// blogippc.blogspot.pt), o seguinte:
“O proferimento de uma decisão surpresa é um vício que afeta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”, argumentando complementarmente que até ao proferimento da decisão “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, mais esclarecendo ainda que “o vício que afeta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.”
Na mesma esteira diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, Almedina, págs. 27-28), o seguinte:
“Por conseguinte […], parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).
Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo artigo 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.” (itálico nosso).
Esta solução jurídica foi adoptada em vários arestos destacando-se, por todos, os recentes acórdãos proferidos pelo STJ em 22/07/2017 (Processo n.º 5384/15), em 23/06/2016 (Processo n.º 1937/15), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. e em 17/03/2016 (in CJ, tomo I, pág. 176).
Neste último aresto, referido expressamente por Abrantes Geraldes na obra acima citada, decidiu-se que “a decisão-surpresa alegada e verificada constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão…”
Concordamos e temos sufragado a posição doutrinária e corrente jurisprudencial acabada de expor.
Ora bem, baixando neste momento à especificidade do caso concreto não podemos sustentar que a prolação do despacho saneador-sentença contendo os fundamentos de facto e de direito que dele constam tenha constituído uma decisão-surpresa para as partes e designadamente para a Apelante.
Na verdade, desde logo decorre da análise da tramitação processual que os autos comportaram a realização de audiência prévia e que nesta ficou claro através dos despachos proferidos durante a mesma a possibilidade do Tribunal a quo vir a decidir do mérito em sede de despacho saneador sem necessidade de produção de mais prova a realizar em audiência final, mais se salientando a subsistência de questão de conhecimento oficioso que poderia ter fundado o indeferimento liminar do requerimento executivo, como tal passível de extinguir a execução, concedendo-se às Partes, mediante acordo com as mesmas, de prazo para se pronunciarem por escrito sobre ambas as possibilidades vislumbradas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, direito que ambas exerceram.
Importa ainda salientar que no despacho que designou data para a realização da audiência prévia prolatado em 28/01/2022 ficou expresso que o objecto da mesma abarcaria, além do mais, o disposto na dita alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC e, bem assim, que no segundo despacho proferido na audiência prévia, apelando ao princípio da adequação processual previsto nos artigos 547.º e 6.º do CPC, o Tribunal a quo deixou claro que o despacho saneador (“eventual saneador-sentença”) seria proferido por escrito sem necessidade de suspensão da audiência prévia para continuar posteriormente, (sendo óbvio que tal continuação teria apenas como finalidade dar conhecimento às Partes um despacho saneador prolatado por escrito), declarando-a desde logo encerrada, procedimento que não contraria o disposto designadamente no artigo 595.º, n.º 2, do CPC, devendo atentar-se especialmente na redacção da respectiva parte final (“se for caso disso”).
As Partes não reagiram por qualquer meio contra o então decidido.
Acresce ainda que posteriormente à apresentação da posição manifestada por escrito por qualquer uma das Partes foi prolatado o despacho de 17/06/2022, que voltou a concede-lhes expressamente o contraditório sobre elementos documentais, cuja junção aos autos importava efectuar e bem assim o despacho exarado em 14/09/2022 onde o Tribunal recorrido sublinhou novamente a intenção, já admitida anteriormente, de vir a decidir a causa através de despacho saneador-sentença, por escrito e sem reagendamento para tal da audiência prévia, voltando a conceder-lhes a possibilidade de se pronunciarem, mormente para então manifestarem oposição ou discordância sobre a manutenção de tal propósito, fazendo consignar que a eventual falta de resposta seria interpretada no sentido de manter a concordância sobre tal.
Como decorre da análise dos autos nenhuma resposta foi apresentada por qualquer das Partes no tocante a esses dois despachos.
Na conformidade exposta não é possível sustentar sobre qualquer prisma que ao proferir despacho saneador-sentença o Tribunal recorrido tenha incorrido na nulidade de excesso de pronúncia, afigurando-se particularmente evidente, perante os elementos que acabámos de relembrar, não poder aquele despacho constituir uma decisão surpresa para as Partes.
Destarte, improcede igualmente a arguida nulidade de excesso de pronúncia sustentada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

2-Inexistência de fundamento para oposição à execução por embargos de executado.
Entende a Apelante de acordo com as respectivas conclusões recursivas aperfeiçoadas que a Apelada não poderia desde logo ter deduzido embargos de executado invocando os fundamentos que aduziu por virtude de nada ter dito em resposta ao requerimento de injunção de que foi citada o que na sua perspectiva “provoca a inexistência de fundamento para oposição mediante embargos de executado, que assim deveriam ter sido liminarmente indeferidos ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, b), do CPC”, justificando ser esse o entendimento que resulta do artigo 13.º, n.º 1, b), da Lei nº 11/2019, de 13/09, mais invocando, ainda o artigo 14-A do anexo A ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, para sustentar que os fundamentos aduzidos pela Apelada não se enquadram na previsão deste último e, menos ainda, dos artigos 729.º e 731.º ambos do CPC.
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme resulta dos factos considerados como assentes na sentença recorrida, os quais, como já sabemos, não foram objecto de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, a acção executiva de que dependem estes embargos foi intentada tendo como base, ou título, um requerimento de injunção anteriormente apresentado no Balcão Nacional de Injunções no qual veio a ser aposta fórmula executória.
De acordo com o disposto no artigo 703.º, n.º 1, d), do CPC, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01/09, o requerimento de injunção com tal fórmula constitui uma espécie de título executivo.
Porém, não consubstancia por si a causa de pedir da acção executiva que venha a ser movida tendo o mesmo como base.
Na verdade, sabendo-se que a causa de pedir se identifica com o facto jurídico de que emerge o direito que se pretende assegurar através da pretensão concreta formulada na acção executiva tem aquela que se traduzir no contrato, ou contratos, cujas obrigações foram incumpridas, devendo, como tal, concretizar-se, pelo menos no essencial, o respectivo conteúdo no requerimento da acção executiva.
Ora, compulsando a matéria de facto considerada por assente na sentença recorrida verifica-se que a causa de pedir da acção executiva assenta num contrato denominado “Desconto Antecipado”, outorgado a 09/12/2008 entre a ora Apelante e a Sociedade “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, sendo certo, ainda, que o requerimento de injunção, onde o aludido contrato foi descrito, foi dirigido contra a dita Sociedade, dele constando, ainda, como sede da mesma a Rua do (…), n.º 85, Chamusca, bem como não ter sido convencionado domicílio para efeito de citação ou notificação em caso de litigio, sendo posteriormente indicada na acção executiva como Executada a mencionada Sociedade, com sede na Rua do (…), n.º 83, Chamusca.
Conforme decorre, outrossim, da matéria de facto assente na sentença recorrida o Balcão Nacional de Injunções pesquisou a morada correspondente à Requerida indicada no requerimento injuntivo pelo NIF (…) e obteve como resultado “Café (…), Lda., sociedade por quotas com sede na Rua do (…), n.º 85, Chamusca, correspondente à identidade e endereço da ora Apelada.
Porém, expediu a notificação da injunção sob correio registado com aviso de recepção precisamente para aquela morada identificando como destinatária “Café Gelataria (…), Unipessoal, Lda.”, tendo o mesmo sido assinado com a indicação de o ter sido pelo destinatário.
Sucede que, conforme resultou também assente, a dita Sociedade Unipessoal, Lda. tinha o NIPC n.º … (e não …), estando sediada na Rua (…), n.º … (e não …), tendo sido registada a sua dissolução e encerramento da liquidação em 25/11/2014.
Percebemos ainda pela leitura da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida que a ora Apelada apenas foi constituída em 20/06/2013, ou seja mais de quatro anos e meio depois da data de 09/12/2008 correspondente à data da outorga do contrato de “Desconto Antecipado” referido no requerimento injuntivo e no requerimento executivo e que desde a data da sua constituição que a Apelada tem como sede social a Rua Outeiro Pranto, n.º 85, 2140-105, Chamusca.
Na base dos factos aqui e agora relembrados não podemos considerar como tendo sido devidamente notificada do requerimento injuntivo a ora Apelada pois a notificação foi dirigida para a Sociedade Unipessoal, Lda., Café Gelataria (…), nessa data já liquidada, encerrada e dissolvida há alguns anos, não resultando assente (e menos ainda alegado), que a mesma tenha sido adquirida pela Apelada Café (…), Lda., ou integrada na mesma por fusão, ou de acordo com outra figura jurídica.
Não tendo produzido efeitos essa notificação relativamente à Apelada, pessoa colectiva distinta da destinatária da notificação do requerimento de injunção, ambas com personalidade e capacidade judiciária, temos de aceitar que a mesma podia perfeitamente deduzir os presentes embargos de executado contra a acção executiva de que os mesmos dependem, pois que o fez excepcionando a ilegitimidade passiva e a prescrição, resultando tais fundamentos das alíneas c) e g) do artigo 729.º, ex vi do disposto no artigo 857.º, n.º 1, 1ª parte, do CPC.
Ilegitimidade passiva essa que, de facto, se verifica conforme se concluiu na sentença recorrida por referência, desde logo, ao disposto no artigo 53.º do CPC, epigrafado “Legitimidade do exequente e do executado”, que estatui que:
“1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Mas ainda que se concluísse no sentido de se considerar a Apelada devidamente notificada do requerimento de injunção, como o sustenta a Apelante, o facto de não ter sido deduzida oposição ao mesmo, como não foi, não constituiria razão para indeferir liminarmente a oposição por embargos de executado com fundamento em preclusão dos meios de defesa atendendo precisamente às normas, devidamente conjugadas entre si, do artigo 857.º, n.º 1, 2ª parte e 14.º-A, n.ºs 1 e 2, a), 2ª parte e b), na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, esta última conjugada, ainda, com a alínea g) do aludido artigo 729.º, todos do CPC.
Em suma, improcedem na totalidade as conclusões recursivas aperfeiçoadas da Apelante sendo, por isso, de confirmar o despacho saneador-sentença recorrido.
*
V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação interposto pela Apelante (…) Cafés, Lda., decidindo-se o seguinte:
1 – Confirmar o despacho saneador-sentença recorrido.
2 – Fixar as custas a cargo da Apelante (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
*
Notifique.
*
Évora, 25 de Maio de 2023
José António Moita (Relator)
Maria da Graça Araújo (1º Adjunto)
Maria Adelaide Domingos (2º Adjunto)