Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
717/23.1GFLLE.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: VIDEOVIGILÂNCIA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial de bar/café, não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público, sendo visíveis, e, por isso, do conhecimento de todos), apenas visa aumentar os níveis de segurança das pessoas e bens de quem ali se desloca, não propondo invadir de algum modo a esfera de privacidade das pessoas, posto que as imagens em causa retratam qualquer pessoa que se desloque ao aludido estabelecimento, numa utilização de vigilância genérica, destinada a detetar factos, situações ou acontecimentos incidentais, ao contrário de uma vigilância dirigida diretamente a uma pessoa em particular, não se encontrando os arguidos, no momento da filmagem, numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas.
II - A obtenção de imagens nas circunstâncias em apreço também não constitui qualquer crime de devassa contra a vida privada ou de devassa por meio informático, uma vez que com estes ilícitos pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso da situação em apreço.
III - Sopesando o interesse no apuramento dos factos com relevância criminal, em contraposição com o direito à imagem no caso concreto, há que concluir pela preponderância do primeiro em detrimento do outro, pois que este não fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente, no caso, o direito à imagem.
IV - Assim, a obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para proteção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infração criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada.
V - Nada impede, pois, que as imagens captadas sejam utilizadas como meio de prova.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, foi o arguido C submetido a julgamento, tendo sido proferido acórdão, em 23 de junho de 2025, que decidiu do seguinte modo:
(…)
b) Condenar o arguido C pela prática, em co-autoria com os arguidos F e I, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. h), todos do Código Penal [na pessoa de A], na pena de 1 (um) ano de prisão [absolvendo-o quanto à circunstância qualificativa prevista na alínea e) do artigo 132.º, n.º 2];
c) Condenar o arguido C pela prática, em co-autoria com os arguidos F e I, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. h), todos do Código Penal [na pessoa de J], na pena de 1 (um) ano de prisão [absolvendo-o quanto à circunstância qualificativa prevista na alínea e) do artigo 132.º, n.º 2];
d) Condenar o arguido C pela prática, em co-autoria com os arguidos F e I, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. h), todos do Código Penal [na pessoa de D], na pena de 5 (cinco) meses de prisão [absolvendo-o quanto à circunstância qualificativa prevista na alínea e) do artigo 132.º, n.º 2];
e) Condenar o arguido C pela prática, em co-autoria com os arguidos F e I, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. h), todos do Código Penal [na pessoa de G], na pena de 9 (nove) meses de prisão [absolvendo-o quanto à circunstância qualificativa prevista na alínea e) do artigo 132.º, n.º 2];
f) Condenar o arguido C pela prática, em co-autoria com os arguidos F e I, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
g) Condenar o arguido C pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.2, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
(…)
r) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o arguido C na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)
z) Revogar a medida de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica a que se encontram sujeitos os arguidos (…) e C, respetivamente nos termos do disposto nos artigos 212.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal quanto aos dois primeiros e 217.º, n.º 2 do mesmo diploma quanto ao último, determinando-se a consequente restituição da liberdade a todos os arguidos.
(…)
bb) Nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 2, aplicável por via do artigo 218.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, determinar que o arguido C aguarde o trânsito em julgado do acórdão sujeito às obrigações do termo de identidade e residência, a prestar novamente, e às medidas de coação obrigação de apresentação periódica, às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 9h00 e as 17h00, na esquadra ou posto policial da área da residência indicada no TIR (artigo 198º, n.os 1 e 2 CPP) e à proibição de se ausentar para o estrangeiro nos termos do artigo 200º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do CPP, devendo para o efeito proceder à entrega nos autos do seu passaporte.
(…).
*
1.2. Em sede de auto de interrogatório judicial de arguido detido, que decorreu no dia 16 de fevereiro de 2024, o Tribunal de 1.ª instância proferiu, para além do mais, o seguinte despacho:
Questão prévia – Da nulidade arguida pela defesa de C quanto à utilização de imagens de videovigilância:
Em sede de primeiro interrogatório judicial, a defesa de C invocou que não tendo sido observado o prazo a que alude o artigo 178.º n.º 6, tendo o OPC apreendido as imagens de videovigilância e não tendo as mesmas sido validadas pelo juiz de instrução criminal nem pelo Ministério Público, estas não podem ser utilizadas e devem ser expurgadas dos autos.
Cumpre decidir.
O artigo 118.º do CPP o princípio da tipicidade das nulidades processuais: assim a violação ou a inobservância de uma disposição legal só consubstancia nulidade quando esta for expressamente cominada pela lei.
Neste sentido, a inobservância do disposto no artigo 178 n.º 6 do CPP não configura qualquer nulidade na medida em que tal não se encontra plasmado nos artigos 119.º e 120.º do CPP.
Na verdade, a inobservância desse prazo processual nem sequer configura, no presente caso, uma irregularidade processual.
Como se escreve no Ac. do TRP, relativo ao processo n.º 6/07.9GABCL.P1, disponível em www.dgsi.pt: O prazo de 72 horas referido no art. 178º n.º 5 do CPP é um prazo de mera ordenação processual e a sua ultrapassagem não tem qualquer reflexo sobre a validade das apreensões levadas a cabo; A omissão não constitui sequer irregularidade para os efeitos do disposto no art. 123º do CPP, na medida em que não afeta o valor do ato de apreensão.
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que o Ministério Público fez uso dessas imagens de videovigilância para fundamentar a promoção de buscas domiciliárias aos arguidos, tendo o juiz de instrução criminal atendido às mesmas quando as autorizou.
Consideramos, assim, na senda do já citado Ac. do TRP relativo ao processo n.º 6/07.9GABCL.P1 que estas imagens foram tacitamente validadas pela autoridade judiciária competente, o Ministério Público, que fiscalizou a sua legalidade e as considerou inequivocamente como prova no processo.
Saliente-se que, como se refere no citado Acórdão: A exigência de "validação pela autoridade judiciária" não passa necessariamente pela prolação de uma decisão expressa e autónoma acerca da validade da apreensão, admitindo-se a sua validação tácita sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público fiscalizou a legalidade das apreensões efetuadas pelos órgãos de polícia criminal e as considerou válidas, caso em que se deve considerar cumprido o disposto no n.º 5 do art. 178º do CPP.
Finalmente, cumpre referir que a videovigilância nos espaços públicos não configura qualquer tipo de proibição de prova, sendo hoje um fenómeno omnipresente e que visa precisamente prevenir e combater a criminalidade violenta (como aquela que é imputada aos arguidos nestes autos), não atentando de uma forma inadmissível e desproporcionada contra direitos constitucionais protegidos como o direito à reserva da vida privada (cfr. Ac. do TRL de 11-05-2016, referente ao processo n.º 12/14.7SHLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, indefere-se a nulidade arguida.
*
1.2. Inconformado com esta decisão interlocutória, da mesma interpôs o arguido C o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto do despacho judicial proferido no Auto de lnterrogat6rio de Arguido, de 16.02.2024, com a ref. 131286850, pelo quaI foi indeferida a invalidade da apreensão de imagens de videovigilância por órgão de policia criminal, suscitada pela ILUSTRE DEFENSORA DO ARGUIDO no decurso do interrogat6rio judicial, com fundamento na violação do disposto no artigo 178.º, n. 6, do C6digo de Processo Penal.
2. O ARGUIDO foi sujeito a medida de coação de prisão preventiva, considerando-se indiciada nos autos a pratica pelo ARGUIDO de:
i) um crime de roubo agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, als. e) e f) e n.º 2, al. f), do Código Penal;
ii) três crimes de ofensa a integridade física qualificada, previsto no artigo 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 2, al. e) eh), do Código Penal;
iii) um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
3. Os indícios da prática dos factos imputados ao ARGUIDO nos autos sustentam-se nos meios de prova indicados no Auto de lnterrogat6rio, entre os quais figuram, alem de outros, imagens de videovigilância captadas por um sistema de CCTV instalado no estabelecimento restaurante/café/bar Kampanaria onde, alegadamente, os factos em causa terão sido praticados.
4. No decurso do interrogatório judicial, foi suscitada pela ILUSTRE DEFENSORA DO ARGUIDO, a titulo de questão previa, a invalidade - na forma de nulidade ou de irregularidade -, das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, o que fez nos termos e com os fundamentos constantes da gravação da respetiva audiência, de 16.02.2024, entre as 17:15:44 e as 17:17:46.
5. Nos termos conjugados dos artigos 99.º, n.º 1, e 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP, deve o Auto de interrogatório de Arguido ser corrigido, em conformidade com o teor da respetiva gravação, no sentido de fazer Constar o facto de a ILUSTRE DEFENSORA DO ARGUIDO ter invocado, no decurso do interrogatório judicial do ARGUIDO, simultaneamente, a nulidade e a irregularidade da apreensão das imagens de videovigilância, sem se comprometer com a qualificação jurídica que, em definitivo, o vicio suscitado devesse merecer.
6. A apreciação, em sede de recurso, da invalidade da apreensão de imagens de videovigilância suscitada pelo RECORRENTE afigura-se útil e atual para o prosseguimento dos autos, atento o quadro normativo de reapreciação sucessiva dos pressupostos de aplicação de medidas de coação privativas da liberdade.
7. A atividade de videovigilância constitui uma ingerência nos direitos fundamentais a imagem e a reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.
8. O recebimento de imagens de videovigilância efetuado por órgão de policia criminal na sequencia de ordem de preservação e entrega dirigida ao respetivo titular consubstancia um ato de apreensão subordinado a disciplina legal estabelecida no artigo 178.º do CPP.
9. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, suscita-se a inconstitucionalidade material, requerendo-se ao Tribunal ad quem que, em conformidade com o disposto no artigo 204.º da CRP, proceda a desaplicação da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na sua redação atual, isoladamente ou em conjugação com quaisquer outras disposições legais, se interpretada no sentido de que a recebimento par órgão de policia criminal de imagens de videovigilância entregues no sequencia de ardem de perseveração e entrega não carece de validação par autoridade judiciária, por violação do estatuto constitucional do Ministério Publico, do principio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, das garantias de defesa do arguido em processo penal, do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, bem como dos direitos fundamentais a imagem e a reserva da intimidade da vida privada, assim como dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, respetivamente consignados no artigo 219.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.ºs e 4, em conjugação com o artigo 202.º; no artigo 20.º, no artigo 26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da CRP.
10. A competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância por órgão de policia criminal na fase de inquérito, nos termos do artigo 178.º n.º 6, do CPP, pertence ao juiz de instrução criminal.
11. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, suscita-se a inconstitucionalidade material, requerendo-se ao Tribunal ad quem que, em conformidade com o disposto no artigo 204.º da CRP, proceda a desaplicação da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na sua redação atual, isoladamente ou em conjugação com quaisquer outras disposições legais, se interpretada no sentido de que competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância efetuada por órgão de policia criminal na fase de inquérito pertence ao Ministério Publico, por violação do principio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, das garantias de defesa do arguido em processo e do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º da CRP.
12. As imagens de videovigilância apreendidas nos autos pelo órgão de policia criminal não foram sujeitas a validação pela autoridade judiciaria no prazo de setenta e duas horas, conforme estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP.
13. As imagens de videovigilância apreendidas nos autos pelo órgão de policia criminal não foram validadas pela autoridade judiciaria competente, nos termos do artigo 178.º, n.º 6, do CPP.
14. O artigo 178.º, n.º 6, do CPP determina a obrigatoriedade de uma decisão autónoma e expressa de validação.
15. A validação de apreensão efetuada por órgão de policia criminal pela autoridade judiciaria competente constitui um ato legalmente obrigatório, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
16. A validação de uma apreensão, enquanto ato decisório, deve ser fundamentada, nos termos gerais previstos no artigo 97.º, n.º 5, do CPP.
17. A validação de uma apreensão não pode inferir-se tacitamente do ato que indica o material apreendido coma meio de prova nos autos.
18. Valorar um meio de prova, com o intuito de apreciar a relevância probatória do mesmo para o objeto do processo, não significa avaliar a legalidade do seu modo de aquisição processual.
19. Admitir a possibilidade de validação tacita de uma apreensão, baseada na valoração probatória do material apreendido, significaria permitir a autoridade judiciaria presumir a validade de um ato que a lei expressamente exige que seja por ela validado, dando coma pressuposta a aquisição processual do material apreendido sem que seja proferida nos autos decisão fundamentada quanta a conformidade legal do ato de apreensão.
20. Não existem nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade judiciaria fiscalizou a legalidade da apreensão das imagens de videovigilância pelo órgão de policia criminal, porquanto, nomeadamente:
i) não existem nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a autoridade judiciaria procedeu a visualização direta das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, para alem daquilo que foi pelo órgão de policia criminal feito constar no respetivo Auto de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, junta de fls. 102 a 132;
ii) não existem nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a autoridade judiciaria apreciou a validade substancial da prova, ao abrigo do disposto no artigo 167.º do CPP, não havendo sequer nos autos qualquer referenda ao regime legal ao abrigo do qual tais imagens supostamente terão sido gravadas;
iii) não existem nos quaisquer esclarecimentos relativamente a inexistência de imagens de videovigilância referentes a Camara 01 do sistema de CCTV instalado no estabelecimento Karnpan6ria.
21. A suposta validação tacita da apreensão em causa nos autos apenas teria tido lugar no despacho do Ministério Publico de promoção de buscas domiciliarias, junto de fls. 149 a 152, o qual apenas foi elaborado no dia 04.12.2023, cerca de 26 dias após a data da apreensão, afigurando-se tal suposta validação tacita manifestamente extemporânea face ao prazo de 72 horas estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP.
22. Dizer-se que o prazo de 72 horas previsto no artigo 178.º, n.º 6, do CPP constitui um prazo de mera ordenação processual constitui uma contradição em termos, na medida em que todas as normas processuais penais são normas de ordenação processual, as quais os sujeitos processuais, maxime as autoridades judiciarias, se encontram vinculadas, por força do princípio da legalidade.
23. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, suscita-se a inconstitucionalidade material, requerendo-se ao Tribunal ad quem que, em conformidade com o disposto no artigo 204.º n.º 2 da CRP, proceda a desaplicação da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na sua redação atual, isoladamente ou em conjugação com quaisquer outras disposições legais, se interpretada no sentido de que constitui urna norma de mera ordenação processual cujo incumprimento e insuscetível de afetar a validade do ato de apreensão, por violação do principio da legalidade, inerente a um Estado de Direito Democrático e ao principio da separação e interdependência de poderes, bem como das garantias fundamentais de defesa do arguido e do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 202.º, 219.º, no artigo 32.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
24. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, suscita-se a inconstitucionalidade material, requerendo-se ao Tribunal ad quem que, em conformidade com o disposto no artigo 204.º da CRP, proceda a desaplicação da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na sua redação atual, isoladamente ou em conjugação com quaisquer outras disposições legais, na dimensão normativa segundo a quaI a mera indicação do material apreendido coma meio de prova nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autoridade judiciaria validou a legalidade do apreensão efetuada por órgão de policia criminal, por violação do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido e do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais concretamente afetados pelo ato de apreensão, como sejam, no caso dos autos, os direitos fundamentais a imagem e a reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, no artigo 32.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e 26.º, n.º 1, da CRP.
25. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º1, al. b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, suscita-se a inconstitucionalidade material, requerendo-se ao Tribunal ad quem que, em conformidade com o disposto no artigo 204.º da CRP, proceda a desaplicação da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na sua redação atual, isoladamente ou em conjugação com o artigo 97.º, n.º 5, ou com qualquer outra disposição legal, se interpretado no sentido de que a validação pela autoridade judiciaria de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal não carece de fundamentação, por violação do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido e do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 2.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, no artigo 32.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
26. A apreensão das imagens de videovigilância efetuada nos autos por órgão de policia criminal é nula, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por não terem as mesmas sido sujeitas a validação, nem sido validadas, pela autoridade judiciaria competente, nos termos do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, em preterição de um ato legalmente obrigatório.
27. Ainda que assim não se entendesse, o incumprimento do disposto no artigo 178.º, n.º 6, do CPP sempre constituiria uma irregularidade processual, nos termos e para os efeitos do artigo 123.ºdo CPP.”
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1.3. Inconformado, igualmente, com o acórdão proferido em 23 de junho de 2025, veio arguido C interpor recurso para este Tribunal da Relação extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1.º
O presente recurso vem interposto do Acórdão de 23 de junho de 2025, que condenou o arguido C na pena única de 3 (três anos) e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
2.º
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, o recorrente declara manter interesse no conhecimento do recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido no auto de interrogatório de arguido, de 16.02.2024, com a ref.ª 131286850, pelo qual foi indeferida a invalidade das imagens de videovigilância captadas pelo sistema de CCTV instalado no estabelecimento (…..), admitido, nos autos de recurso n.º 717/23.1GFLLE-A.E1, com subida a final, nos próprios autos e efeito devolutivo.
3.º
As imagens de videovigilância, enquanto meio de prova, são suscetíveis de apreensão, nos termos e para os efeitos dos artigos 178.º do CPP e 16.º da Lei do Cibercrime.
4.º
A apreensão constitui o meio de obtenção de prova legalmente previsto para a obtenção de imagens de videovigilância num processo penal, nos termos e para os efeitos dos artigos 178.º do CPP e 16.º da Lei do Cibercrime.
5.º
As imagens de videovigilância constituem uma ingerência nos direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, no artigo 8.º da CEDH e no artigo 7.º da CDFUE.
6.º
As imagens de videovigilância estão sujeitas a um dever especial de sigilo, nos termos do artigo 31.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
7.º
A obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas no cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal consubstancia um ato formal de apreensão sujeito a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas, nos termos dos artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, 182.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 31.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e com o artigo 16.º, n.ºs 1 e 4, da Lei do Cibercrime.
8.º
A competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal na fase de inquérito do processo penal pertence ao juiz de instrução criminal, nos termos do artigo 178.º, n.ºs 1 e 6, do CPP, em conjugação com o artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime.
9.º
A validação da apreensão de imagens de videovigilância constitui um ato decisório de natureza jurisdicional, que tem necessariamente de ser expresso e tempestivo e ser fundamentado, nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 178.º, n.ºs 1 e 6, do CPP e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime.
10.º
Admitir a validação tácita da apreensão de imagens de videovigilância significa permitir à autoridade judiciária (ou mesmo ao órgão de polícia criminal) presumir ou em qualquer caso dar como pressuposta a legalidade de um ato de obtenção de prova, que a lei expressamente exige que seja previamente validado pela autoridade judiciária competente, o que significa, para todos os efeito, prescindir da prática de um ato legalmente obrigatório e ficcionar um ato decisório lesivo de direitos fundamentais sem dispositivo, nem fundamentação, constituindo uma interpretação ab-rogante das normas processuais, sem a mínima correspondência verbal com o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 178.º, n.ºs 1 e 6, do CPP e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime.
11.º
Ainda que assim não se entenda, não existem no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público fiscalizou a legalidade da apreensão das imagens de videovigilância efetuada pelo órgão de polícia criminal.
12.º
Não existem nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público procedeu à visualização direta das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, para além daquilo que foi pelo órgão de polícia criminal feito constar no respetivo Auto de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, junto de fls. 102 a 132.
13.º
Não existem nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público apreciou a validade substancial da prova, ao abrigo do disposto no artigo 167.º do CPP, não havendo nos autos qualquer referência ao regime jurídico aplicável à captação e obtenção das imagens, previsto Lei n.º 34/2013, ou à sujeição das imagens a um dever especial de sigilo, nos termos do artigo 182.º, n.º 1, do CPP.
14.º
Não consta do despacho de promoção, nem de qualquer outro elemento do processo, nenhum esclarecimento quanto à inexistência nos autos de imagens de videovigilância referentes à Câmara 01 do sistema de CCTV instalado no estabelecimento (…..).
15.º
A suposta validação tácita da apreensão em causa nos autos apenas teria tido lugar no despacho do Ministério Público de promoção de buscas domiciliárias, junto de fls. 149 a 152, o qual apenas foi elaborado no dia 04.12.2023, cerca de 26 dias após a data da apreensão, afigurando-se tal suposta validação tácita manifestamente extemporânea face ao prazo de 72 horas estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP.
16.º
A apreensão das imagens de videovigilância efetuada nos autos por órgão de polícia criminal é nula, nos termos dos artigos 190.º e 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por não terem as mesmas sido sujeitas a validação, nem sido validadas, pela autoridade judiciária competente, no prazo de 72 horas, nos termos dos artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e 182.º, n.º 1, do CPP, e do artigo 16.º, n.º 1 e 4, da Lei do Cibercrime, em preterição de um ato legalmente obrigatório.
17.º
Ainda que assim não se entenda, o incumprimento do disposto no artigos 178.º, n.ºs 1 e 6, e 182.º, n.º 1, do CPP, e do artigo 16.º, n.º 1 e 4, da Lei do Cibercrime sempre constituiria uma irregularidade processual, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CPP.
18.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
19.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
20.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
21.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que a competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância efetuada por órgão de polícia criminal na fase de inquérito pertence ao Ministério Público, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
22.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que a indicação de imagens de videovigilância como meio de prova no despacho de promoção de buscas domiciliárias pelo Ministério Público vale como validação implícita da legalidade da sua apreensão, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
23.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que o prazo de 72 horas para a validação da apreensão efetuada por órgão de polícia criminal constitui um prazo de mera ordenação processual cujo incumprimento é insuscetível de afetar a validade da apreensão, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
24.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que a validação de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal pela autoridade judiciária não constitui um ato decisório, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
25.º
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º, n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP, na interpretação de que a validação de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal pela autoridade judiciária não carece de fundamentação por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP.
Não obstante o exposto e sem conceder,
26.º
Resulta da prova produzida, das imagens de videovigilância captadas no estabelecimento, das declarações do arguido C em audiência de julgamento e dos depoimentos congruentes das testemunhas presentes no estabelecimento no momento dos factos, os seguintes factos:
1. À data dos acontecimentos, o arguido C frequentava habitualmente o estabelecimento (…..);
2. O arguido C conhecia e mantinha contacto social com o dono do estabelecimento, o ofendido A;
3. Na noite de 21 para 22 de outubro de 2023, houve uma festa no estabelecimento (…..);
4. O arguido C frequentou a festa no estabelecimento (…..) e consumiu bebidas alcoólicas, nomeadamente whiskey;
5. Entre as 07h27 e as 07h28, do dia 22 de outubro de 2023, encontravam-se, pelo menos, oito pessoas no interior do estabelecimento (…..), incluindo um homem, junto à porta do estabelecimento, duas mulheres a fazer limpeza do estabelecimento e quatro homens juntos ao bar, um dos quais atrás do balcão a servir e os restantes três a consumir bebidas alcoólicas.
6. Pelas 07h27, o indivíduo que se encontra atrás do balcão serve a si próprio um shot de uma bebida alcoólica não identificada.
7. Pelas 07h28, surge no interior do estabelecimento uma outra mulher, que se dirige às outras duas que se encontravam a fazer a limpeza do estabelecimento, sendo possível verificar, a partir deste momento, que se encontravam, pelo menos, oito pessoas no interior do estabelecimento.
8. Pelas 07h28, um dos homens que se encontra junto ao bar (de t-shirt branca) coloca algumas moedas em cima do balcão, que são prontamente recolhidas pelo indivíduo que se encontra atrás do balcão, evidenciando a existência de uma transação.
9. No momento em que os arguidos regressaram ao estabelecimento, pelas 07h45, encontravam-se no interior do mesmo, pelo menos, oito pessoas, incluindo os ofendidos A, J, D e G, assim como duas empregadas CT e E e uma amiga.
10. Os ofendidos J, D e G não eram trabalhadores do estabelecimento (……).
11. A amiga que se encontrava no interior do estabelecimento não era trabalhadora do estabelecimento (……).
12. Quando regressou ao estabelecimento (…..), pelas 07h45, o arguido C encontrava-se em estado de embriaguez derivado do consumo de bebidas alcoólicas, com uma capacidade limitada de avaliar a gravidade das suas ações e se comportar em conformidade com essa avaliação.
27.º
Não resulta da matéria de facto provada no Acórdão recorrido qual o horário de funcionamento do estabelecimento (…..).
28.º
Não resulta da matéria de facto provada no Acórdão recorrido que o estabelecimento (…..) se encontrava fechado no momento em que os arguidos regressaram ao estabelecimento, pelas 07h45.
29.º
A prova produzida nos autos não permite comprovar que a porta do estabelecimento estava fechada no momento em que os arguidos regressaram ao estabelecimento, pelas 07h45.
30.º
A defesa impugna os factos provados sob os n.ºs 6, 7, 24, 32, 36, 37 e 38 da matéria de facto provada no Acórdão recorrido.
31.º
O tribunal a quo absolveu os arguidos da circunstância qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
32.º
O tribunal a quo absolveu os arguidos da circunstância qualificativa prevista na parte final do artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, relativa à “[utilização de] meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.
33.º
Nos termos do Acórdão recorrido, a aplicação da circunstância qualificadora prevista no artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, fundamenta-se única e exclusivamente na circunstância de o agente ter praticado o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas.
34.º
A verificação de algum dos exemplos-padrão previstos nas diversas alíneas do artigo 132.º, n.º 2, do CP não implica, de forma necessária e automática, a qualificação do crime base de ofensa à integridade física, sendo exigida uma análise das circunstâncias do caso concreto, de modo a aferir as mesmas revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
35.º
A especial censurabilidade ou perversidade do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. h) do CP não pode cingir-se à mera invocação da co-autoria, sendo necessário, adicionalmente, verificar se essa circunstância é concretamente reveladora de uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
36.º
No caso dos autos, a circunstância de o arguido C ter atuado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, não é reveladora da especial censurabilidade ou perversidade do arguido, nos termos e para os efeitos dos artigos 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, porquanto:
i) Os arguidos regressaram ao estabelecimento com a intenção de continuar a consumir bebidas alcoólicas, por ser habitual o estabelecimento ainda servir bebidas alcoólicas por aquela hora, numa noite de festa;
ii) Quando os arguidos regressaram ao estabelecimento, encontravam-se no seu interior, pelo menos, oito pessoas (das quais pelo menos quatro não eram trabalhadores e haviam estado a consumir bebidas alcoólicas);
iii) Não se verificou em concreto uma desproporção entre o número de arguidos e o número de ofendidos;
iv) A circunstância de o arguido ter atuado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas não foi planeada nem intencionalmente concretizada com o propósito de colocar os ofendidos numa situação de especial vulnerabilidade a fim de causar agressões à sua integridade física;
v) A circunstância de o arguido se encontrar acompanhado por mais duas pessoas não constituiu motivação subjetiva, causa concreta nem condição necessária das agressões praticadas pelo arguido como retaliação pelo facto de lhe ter sido negada a entrada no estabelecimento.
37.º
Os ofendidos D e G não apresentaram queixa-crime no âmbito dos presentes autos.
38.º
Deve ser julgada improcedente a aplicação da circunstância qualificadora do crime de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, e, em consequência, ser o Acórdão recorrido revogado, nessa parte, e, em conformidade:
i) ser o arguido absolvido da prática de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, nos termos conjugados dos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal; e
ii) ser o arguido absolvido da prática de dois crimes de ofensa à integridade física contras as pessoas de D e G, por não se verificarem os respetivos pressupostos de procedibilidade, nos termos conjugados dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em conjugação com os artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.
39.º
Os factos provados sob os n.ºs 6, 7, 36 e 38 do Acórdão recorrido são contrariados pelas imagens de videovigilância captadas no estabelecimento (…..) (cf. imagens captadas pela câmara 4, entre as 07:48:15 – 07:49:40), bem como pelo depoimento da testemunha D, produzido na 1.ª sessão da audiência de julgamento, de 7 de abril de 2025 (ficheiro «Diligencia_717- 23.1GFLLE_2025-04-07_11-44-22»), entre os minutos 6:35 a 7:11 e os minutos 12:00 a 12:33.
40.º
As imagens de videovigilância comprovam que foi a testemunha D que agiu sobre o arguido C, agarrando-o e puxando-o, e que, ao fazê- lo, fez com que ambos escorregassem e caíssem no chão, que estava molhado.
41.º
A prova produzida permite comprovar que o arguido C não praticou nenhuma ofensa contra a integridade física da testemunha D.
42.º
A condenação do arguido C pela prática de um crime de ofensa à integridade física contra a pessoa de D resulta de num erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
43.º
O Acórdão recorrido deve ser revogado quanto à matéria de facto constante dos factos provados n.ºs 6, 7, 36 e 38 e, em consequência, ser o arguido C absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física contra a pessoa de D, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), e 2, do Código Penal.
44.º
Os factos provados sob os n.ºs 24, 32, 37 e 38 da matéria de facto provada no Acórdão recorrido são conclusivos, na parte em que dão como provada a adesão subjetiva do arguido C à resolução criminosa formulada pelo arguido I de fazer seus bens e quantias monetárias que se encontrassem no estabelecimento.
45.º
Os factos provados sob os n.ºs 24, 32, 37 e 38 do Acórdão recorrido são contrariados pelas imagens de videovigilância captadas no estabelecimento (…..) (cf. imagens captadas pela câmara 4, desde as 07h45 e, em especial, entre as 07h53 e as 07h55).
46.º
A condenação do arguido C pela prática como coautor de um crime de furto baseia-se no facto de o mesmo ter entregado ao arguido I, a seu pedido, um bastão de madeira, que este posteriormente utilizou para tentar (sem sucesso) abrir a gaveta da caixa registadora.
47.º
As circunstâncias do caso concreto, reveladas nas imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento (…..) (cf. câmara 4, desde as 07h45 e, em especial, entre as 07h53 e as 07h55), não permitem comprovar a adesão subjetiva do arguido C à resolução criminosa formulada pelo arguido I de fazer seus bens e quantias monetárias que se encontrassem no estabelecimento (elemento subjetivo da coautoria), porquanto:
i) Não existiu entre os arguidos nenhum acordo prévio no sentido de se apropriarem de bens ou quantias monetárias que se encontrassem dentro do estabelecimento;
ii) No momento em que o arguido I formulou o propósito de se apropriar de bens e quantias monetárias que se encontravam no estabelecimento, dirigindo-se ao interior do balcão e tentando abrir a gaveta da caixa registadora (conforme descrito no ponto n.º 22 dos factos provados), o arguido C não se encontrava presente no interior do estabelecimento;
iii) Após entregar o bastão de madeira ao arguido I, o arguido C virou as costas ao balcão e voltou a sair do interior do estabelecimento;
iv) O arguido C não se encontrava presente no interior do estabelecimento quando foram praticados os factos provados sob os pontos n.ºs 25 a 28 do Acórdão recorrido pelos arguidos I e F, pelos quais estes arguidos se apropriaram, conjuntamente, de diversos bens que se encontravam no interior do balcão (quatro garrafas de whiskey, uma garrafa de licor de whiskey, a gaveta da caixa registadora e as quantias monetárias aí contidas, bem como um telemóvel, pertencente a E);
v) Ao longo de toda a dinâmica de execução dos factos, o arguido C nunca se dirigiu ao interior do balcão, não inspecionou ou manuseou os objetos que viriam a ser subtraídos pelos demais coarguidos, nem nunca, por qualquer forma, manifestou a intenção de se apropriar de bens ou quantias monetárias que se encontrassem no interior estabelecimento;
vi) O bastão de madeira entregue pelo arguido C ao arguido I não permitiu ao arguido I abrir a gaveta da caixa registadora;
vii) A entrega do bastão de madeira pelo arguido C ao arguido I não constituiu causa concreta nem condição necessária da apropriação dos objetos subtraídos do estabelecimento pelos arguidos I e F;
viii) Não resulta da matéria de facto provada no Acórdão recorrido que os arguidos I e F tenham repartido o produto do furto com o arguido C;
ix) O telemóvel pertencente a E e o montante de € 70,00 foram restituídos dias depois dos factos através de familiares do arguido F.
48.º
A entrega do bastão de madeira pelo arguido C ao arguido I não constitui um ato de execução do crime de furto.
49.º
O arguido C não tomou parte direta na execução do crime de furto.
50.º
Não se verificam os pressupostos objetivos e subjetivos da prática de um crime de furto, sob a forma de coautoria, nos termos conjugados dos artigos 26.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal, devendo, em consequência o arguido C ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al f), do Código Penal.
51.º
Não resulta da matéria de facto provada no Acórdão recorrido que o estabelecimento (…..) se encontrava fechado no momento em que os arguidos se introduziram no estabelecimento.
52.º
Não resulta da matéria de facto provada no Acórdão recorrido que os arguidos representaram que o estabelecimento estava fechado e, não obstante, quiseram introduzir-se, ilegitimamente, no estabelecimento.
53.º
Não se encontram verificados os pressupostos objetivos e subjetivos da circunstância agravante prevista nas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al f), do Código Penal, relativa à introdução dos arguidos em estabelecimento fechado, devendo, em consequência, o arguido C ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al f), do Código Penal.
*
1.4. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou a respetiva resposta, e, sem apresentar síntese conclusiva, pugnou pela improcedência do recurso.
*
1.4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exa. Procuradora Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.°, do Código de Processo Penal, concluiu pela improcedência dos recursos (interlocutório e do acórdão final) e confirmação das decisões recorridas.
*
1.5. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente, que mantém e reitera os fundamentos aduzidos nas respetivas motivações e conclusões de recurso.
*
1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
**
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art.º 119.º, do Código de Processo Penal, e noutras, disposições dispersas do mesmo código), ou das nulidade previstas no art.º 379.º, ou dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [acórdão do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, DR serie I-A, de 28.12.1995], podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (art.º 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – art.ºs 403.º, 412.º e 417.º, do Código de Processo Penal e, entre outros, acórdãos do STJ, de 29.01.2015, e de 30.01.2016 [acessíveis em www.dgsi.pt].
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, [Curso de Processo Penal, Vol. III, 2000, p. 335], “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto, no sentido acabado de referir, o objeto do presente recurso centra-se nas seguintes questões:
2.1.1. Recurso interlocutório
1.ª Determinar se o despacho proferido que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade da prova obtida pelas imagens de videovigilância apreendidas nos autos, nos termos do art.º 178.º, n.º 6, em conjugação com o art.º 120.º, n.º 2, alínea d), ou com o art.º 123.º, do Código de Processo Penal, deve ser revogado e, este tribunal declarar a sua nulidade ou, se assim não entender, a sua irregularidade;
2.ª Determinar e se verifica inconstitucionalidade material do art.º 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária; de que a competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância efetuada por órgãos de polícia criminal na fase de inquérito pertence ao Ministério Público; de que constitui uma norma de mera ordenação processual cujo incumprimento é insuscetível de afetar o ato de apreensão; de que a mera indicação do material apreendido como meio de prova nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária validou a legalidade da apreensão efetuada por órgão de polícia criminal; de que a validação pela autoridade judiciária de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal não carece de fundamentação

2.1.2. Recurso do acórdão final
1.ª A impugnação restrita da matéria de facto (erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos descritos nos pontos 6, 7, 36 e 38 dos factos provados – vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal); a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento quanto aos pontos da matéria de facto provada sob os números 6, 7, 24, 32, 36, 37 e 38 – art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código do Processo Penal); o princípio da livre apreciação da prova;
2.ª O preenchimento da qualificativa prevista no art.º 132.º, n.º 2, alínea h), ex vi do art.º 145.º, n.º 2, ambos do Código Penal;
3.ª Caso não se verifique tal qualificativa, determinar se o recorrente deve ser condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, ou apenas pela prática de 2 (dois), por falta de apresentação de queixa por parte dos ofendidos D e G;
4.ª Caso proceda a impugnação da matéria de facto relativamente aos factos descritos nos pontos 6, 7, 36 e 38 dos factos provados, determinar se o recorrente deve ser absolvido pela prática de (1) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D;
5.ª Determinar se o recorrente deve ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, por nele não ter participado, ou, caso assim não se entenda, determinar se se verifica preenchimento da qualificativa prevista no art.º 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal;
6.ª Caso seja alterada a matéria de facto e/ou a qualificação jurídica dos factos, determinar se o arguido deve ser absolvido ou condenado pelos crimes pelos quais foi condenado ou só por alguns.
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2.2. O acórdão recorrido
2.1. O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de outubro de 2023, pelas 7h45, o arguido C, o arguido F, o arguido I e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à entrada do estabelecimento denominado “Café ….”, sito na EN 125, em Almancil.
2. Após alguns segundos de conversa entre os arguidos e D (conhecido por F), J e G, que se encontravam à entrada no interior do estabelecimento, A aproximou-se e disse aos arguidos que já se encontravam a fazer a limpeza do estabelecimento, que o chão estava molhado e não podiam entrar, pedindo-lhes que abandonassem o local.
3. Apesar dos pedidos de D, J e A, os arguidos recusaram-se a sair e insistiram para consumir bebidas.
4. Pelas 07h49, no interior do estabelecimento, junto à porta, o arguido C, na posse de um objeto cortante de características não apuradas, desferiu quatro golpes no antebraço esquerdo de A, causando- lhe sangramento.
5. Ato contínuo, A correu o exterior do estabelecimento.
6. De seguida, e porque o arguido C ia atrás de A, D tentou impedi-lo, ao que aquele o empurrou com as mãos, fazendo com que aquele se desequilibrasse e caísse no chão, causando-lhe dor.
7. Nesse momento, o arguido C colocou-se por cima dele, levantou o braço direito, onde mantinha o objeto cortante de características não apuradas, e fez um movimento de cima para baixo sem, todavia, chegar a atingir o corpo daquele, e após saiu para o exterior.
8. Enquanto tal decorria, J dirigiu-se à cozinha, e depois à entrada do estabelecimento, levando consigo uma garrafa na mão direita, tendo o arguido I levantado o braço e esticado o dedo indicador na direção de J, o que o deteve.
9. No mesmo momento, mas no exterior do estabelecimento, o arguido C tentou novamente atingir o corpo de A com o referido objeto cortante de características não apuradas, todavia, sem sucesso.
10. Nesse momento J aproximou-se para defender A e, em ato contínuo, o arguido C desferiu dois golpes com o referido objeto cortante de características não apuradas, no corpo de J, atingindo-o no braço direito e no peito, junto ao ombro direito.
11. Após o arguido C regressou para perto de A e voltou a direcionar o objeto cortante de características não apuradas na direção do corpo daquele, ao que A pegou numa cadeira para se defender e fugiu do local, momento em que o arguido F pegou igualmente numa cadeira e a atirou na direção de A, sem, todavia, o ter logrado atingir.
12. Pelas 7h51 o J regressa à cozinha do estabelecimento onde se esconde e G vai na direção da porta do estabelecimento com um bastão em madeira na mão direita.
13. Nesse momento, entram no estabelecimento os arguidos C, I e o indivíduo não identificado que os acompanhava, e ao ver que G tinha na sua mão um bastão, o arguido C dirige-se a ele empunhando o objeto cortante de características não apuradas na mão direita, sendo seguido pelo arguido I que agarrou numa cadeira e a empunhou no ar na direção do referido G, e pelo indivíduo não identificado que empunhou na direção da cara e peito de G um objeto semelhante a uma arma de fogo com os canos e coronha cortados.
14. De seguida, ainda empunhando o objeto cortante de características não apuradas na mão direita, o arguido C agarrou com a mão esquerda o bastão em madeira que G segurava, e tentou desferir dois golpes com o referido objeto cortante no corpo daquele, direcionando-o de cima para baixo, não tendo logrado atingi-lo.
15. Nesse momento, o G largouo bastão que ficou na posse do arguido C e que com ele atingiu, pelo menos duas vezes, os braços do referido G.
16. De imediato, o arguido C direcionou o objeto cortante de características não apuradas para o corpo do G, não o tendo conseguido atingir porque este último recuou.
17. De seguida o arguido I arremessou a cadeira que empunhava na direção do G não o tendo conseguido atingir por motivos alheios à sua vontade.
18. Ato contínuo, o arguido I voltou a agarrar na cadeira e atirou-a na direção de G, atingindo-o na zona dos joelhos, o que fez com que aquele caísse e embatesse com a zona da cara no chão, ficando prostrado no solo durante alguns minutos.
19. Logo de seguida, pelas 07h41 os arguidos C, I e o indivíduo não identificado que os acompanhava saíram para o exterior do estabelecimento.
20. Pelas 7:53:02, os arguidos C, I e o indivíduo não identificado que os acompanhava voltaram a entrar no estabelecimento, momento em que o G sai para o exterior.
21. No interior do estabelecimento o arguido I dirige-se para a zona do balcão e da cozinha enquanto o arguido C e o indivíduo não identificado que os acompanhava dirigiram-se para o piso inferior do estabelecimento.
22. Quando se encontrava no interior do balcão, o arguido I formulou o propósito de fazer seus os bens e quantias monetárias que se encontrasse no estabelecimento e, para esse efeito, tentou abrir a gaveta cofre da caixa registadora.
23. Uma vez que não teve sucesso, pelas 07:53:52, o arguido I saiu do estabelecimento levando consigo o chapéu do G que ali ficara caído no chão.
24. Pelas 07:54:00 o arguido I volta a entrar no estabelecimento, pediu o bastão de madeira ao arguido C, que lho entrega, aderindo dessa forma ao propósito mencionado em 22.
25. Na posse do bastão, o arguido I dirige-se novamente para o interior do balcão e desferiu várias pancadas com o mesmo na gaveta cofre da caixa registadora de modo a abrir a mesma, não o conseguindo.
26. Ato contínuo, o arguido I retirou três garrafas de whisky – Jack Daniel’s Bourbon, Jack Daniel’s Aplle e Grant’s - das prateleiras do estabelecimento e chamou o arguido F, que desde o momento descrito em 11 permaneceu no exterior do estabelecimento.
27. Nesse momento entrou no estabelecimento o arguido F que, aderindo igualmente ao propósito mencionado em 22, se dirigiu para a caixa registadora e a tentou abrir, não conseguindo.
28. De seguida, pelas 07:55:02 o arguido F arrancou a gaveta cofre da caixa registadora, partindo os cabos elétricos e fazendo com que a impressora e o monitor caíssem no chão, partindo-os.
29. Após o arguido F saiu do estabelecimento levando consigo a referida gaveta, de valor não apurado, que no seu interior continha a quantia monetária de € 70,00 em moedas e notas do Banco Central Europeu, e um telemóvel de características não apuradas, que se encontrava junto à caixa registadora, propriedade de E, funcionária do estabelecimento.
30. Nesse momento o arguido I retirou ainda das prateleiras do estabelecimento uma garrafa de whisky e uma garrafa de licor de whisky, marca Drambuié,e saiu do estabelecimento levando consigo as quatro garrafas de whisky e uma de licor de whisky no valor de pelo menos € 20,00 cada uma.
31. Após, os arguidos C, I, F e o indivíduo não identificado que os acompanhava abandonaram o local.
32. Durante todas as situações supra descritas, os arguidos C, F, I e o outro indivíduo não identificado mantiveram-se próximos uns dos outros.
33. Em consequência da conduta dos arguidos descrita em 4, A sofreu dores e quatro feridas no antebraço esquerdo, as maiores na face anterior do antebraço e as mais pequenas na face posterior e lateral, lesões que determinaram 11 dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
34. Em consequência da conduta dos arguidos descrita em 9, J sofreu dores, uma ferida perfurante da área intraclavicular à direita com hematoma subjacente com cerca de 5 cm de extensão e área perfurante com 2 cm, laceração da área deltoide à direita com laceração muscular e cerca de 4 cm de extensão, traumatismos na face anterior do hemitórax à direita e a nível supraclavicular e traumatismo na face anterior do ombro direito, lesões que que determinaram 11 dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
35. Em consequência da conduta dos arguidos descrita em 13 a 18, G sofreu dores nas zonas atingidas.
36. Nas circunstâncias referidas em 4 a 18 dos factos provados, os arguidos C, I e F, motivados pelo facto de lhes ter sido negada a entrada no estabelecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de causar lesões no corpo e saúde de A, D, J e G, sabendo que pelo facto de atuarem em conjunto diminuíam a capacidade de defesa daqueles (NP).
37. Nas circunstâncias referidas em 23 a 30 os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de fazer suas as garrafas, o telemóvel, a gaveta da caixa registadora e a quantia monetária aí referidas, o que conseguiram, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do respetivo proprietário.
38. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e, não obstante, quiseram agir da forma descrita.
39. O telemóvel pertencente a E e o montante de € 70,00 vieram a ser restituídos dias depois dos factos através de familiares do arguido F.
40. No dia 15 de fevereiro de 2024, pelas 8h30, o arguido C tinha na sua habitação, sita na Rua (…..), em Almancil, uma faca tipo borboleta, com motivos iridescentes, com tons de lilás, composta por uma lâmina metálica de ponta aguçada e bordo cortante com 7,5 cm de comprimento, articulada num cabo dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão.
41. O arguido C conhecia as características da faca “borboleta” e sabia que a mesma era insuscetível de ser manifestada e registada e, ainda assim quis detê-la, agindo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos
42. À data dos factos, o arguido C residia com a companheira numa habitação arrendada pela última, localizada em Almancil/Algarve, cuja vivência marital decorria há 10 anos, sendo o clima relacional percecionado por ambos como coeso e equilibrado, sustentado na capacidade de diálogo.
43. No plano laboral, o arguido encontrava-se desempregado, pese embora efetuasse trabalho pontual e informal como barbeiro; a sua companheira exercia atividade na área das limpezas domésticas, pelo que não existiam constrangimentos económicos.
44. Na atualidade, após um período de seis meses de prisão preventiva, C encontra-se desde agosto do ano transato, a cumprir a medida de coação de obrigatoriedade de permanência na habitação titulada pelos progenitores, destacando-se elevados níveis de ressonância e vinculação afetiva existentes no referido núcleo familiar.
45. Apesar do distanciamento geográfico face à companheira e das deslocações frequentes da progenitora a Cabo-Verde, a fim de colaborar na gestão das empresas detidas em conjunto com o progenitor do arguido, inscritas no setor da construção civil (matérias-primas), C beneficia da presença regular de uma irmã, já autonomizada.
46. Atento o confinamento habitacional, o arguido realiza trabalhos de cabeleireiro/barbeiro, prestados ocasionalmente a amigos e conhecidos, a partir do domicílio, encontrando-se habilitado para o seu exercício através da conclusão, em 2019, de um curso de formação profissional certificada.
47. O seu percurso laboral foi marcado pela aquisição de hábitos de trabalho moderadamente consistentes nas áreas do transporte de mercadorias, jardinagem, limpezas hoteleiras e barbearia.
48. Devido à assunção de condutas ilícitas que foram alvo de intervenção de âmbito tutelar educativo, verificadas num contexto de proximidade com grupos de pares de influência pró-criminal e após uma retenção no decurso do sétimo ano suscitada por absentismo, a progenitora optou por transferir o arguido para um estabelecimento privado de ensino (externato), onde permaneceu durante cerca de dois anos e no qual obteve equivalência ao nono ano de escolaridade.
49. C obtém atualmente um provento mensal de 200 euros, não sendo apontadas dificuldades económicas, porquanto o rendimento conjunto dos progenitores (2000 euros), se revela suficiente para assegurar a sua subsistência e o pagamento dos encargos existentes, designadamente a prestação bancária da habitação (400 euros) e as despesas variáveis de manutenção (140 euros).
50. No domínio aditivo e ao contrário da data dos factos, marcada pelo consumo intensivo de bebidas alcoólicas e de produtos canabinóides, o arguido diminuiu os consumos por considerá-los incompatíveis com o treino físico regular.
51. O seu tempo livre é ocupado com exercício físico diário (musculação), gaming e outras atividades que decorrem no interior da habitação.
52. A situação jurídico-penal de C impactou negativamente no seu quadro vivencial, porquanto determinou alterações familiares e residenciais resultantes do confinamento habitacional, ao qual antecedeu um período de privação da liberdade de cerca de seis meses.
53. De acordo com a Equipa de Vigilância Eletrónica de Lisboa da DGRSP, a monitorização da medida de coação assente na obrigatoriedade de permanência na habitação, sujeita a monitorização eletrónica desde 10.08.2024, decorre sem incidentes ou anomalias.
54. Relativamente aos seus antecedentes criminais, C recorre a um discurso desculpabilizante, porquanto situa a conduta delituosa num contexto de intensificação dos consumos etílicos, permeabilidade a influências externas e pensamento consequencial deficitário.
55. O arguido mostra-se receoso quanto às consequências que poderão advir de uma nova condenação, manifestando disponibilidade para cumprir o que for estipulado pelo Tribunal.
56. Por sentença de 27 de fevereiro de 2014, transitada em julgado a 31 de março de 2014, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 22/14.4 PTAMD, do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, foi o arguido C condenado pela prática em 25 de janeiro de 2014, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada ao pagamento de € 400,00 aos Bombeiros Voluntários da Amadora, e na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00; penas já declaradas extintas.
57. Por sentença de 27 de maio de 2015, transitada em julgado a 26 de junho de 2015, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 706/09.9 PCOER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 3, foi o arguido C condenado pela prática em 10 de junho de 2009, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal e pela prática em 14 de junho de 2009 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do decreto Lei n.º 2/98, de 3.01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de seis meses; penas já declaradas extintas pelo cumprimento.
58. Por sentença de 3 de fevereiro de 2020, transitada em julgado a 18 de junho de 2020, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 179/20.5 GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, foi o arguido C condenado pela prática em 26 de janeiro de 2020, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias; penas já declaradas extintas pelo cumprimento.
59. Por acórdão de 14 de abril de 2020, transitado em julgado em 14 de maiode2020, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 612/17.3 GELLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 6, foi o arguido C condenado pela prática em 4 de abril de 2019, de m crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01. na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito a regime de prova.

2.2.2. O tribunal de primeira instância deu como não provados os seguintes factos:
1. Que nas circunstâncias referidas em 4 dos factos provados, o arguido C direcionou o objeto cortante para a zona do peito de A.
2. Que nas circunstâncias referidas em 4 dos factos provados A colocou os braços à frente do peito.
3. Que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados D tenha surgido no local e pedido ao arguido C que parasse com a sua conduta.
4. Que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido C agiu com o propósito de fazer com que D não o impedisse de agredir A.
5. Que nas circunstâncias referidas em 8 dos factos provados o arguido I avisou J para não avançar.
6. Que nas circunstâncias referidas em 9 dos factos provados, o arguido C atingiu A com o objeto cortante em várias zonas do corpo.
7. Que nas circunstâncias referidas em 11 dos factos provados, A fugiu para o interior do estabelecimento.
8. Que nas circunstâncias referidas em 11 dos factos provados, o arguido F tenha atingido o A com a cadeira.
9. Que após o descrito em 11 dos factos provados, os arguidos e o indivíduo não identificado saíram para o exterior do estabelecimento.
10. Que, pelas 07h51 os arguidos e o indivíduo não identificado que os acompanhava formularam o propósito de entrar novamente no estabelecimento com o intuito de fazer seus os objetos e quantias monetárias que aí existissem.
11. Que o indivíduo não identificado que acompanhava os arguidos tinha uma arma de fogo com os canos e coronha cortados escondida na roupa.
12. Que G largou o bastão em madeira ao ver que o indivíduo não identificado empunhava um objeto semelhante a uma arma de fogo com os canos e coronha cortados.
13. Que nas circunstâncias referidas em 17 dos factos provados, o arguido I direcionou a cadeira à cabeça de G.
14. Que durante o descrito em 13 a 18 dos factos provados, o arguido F se encontrava à porta do estabelecimento para garantir que nenhuma das outras pessoas que se encontravam no local se aproximava dos restantes arguidos e do outro indivíduo não identificado.
15. Que nas circunstâncias referidas em 20 e 21 dos factos provados, os arguidos C, I e o indivíduo não identificado pretendiam fazer seus os bens e quantias monetárias que nele se encontrassem.
16. Que nas circunstâncias referidas em 21 dos factos provados, o arguido F tenha ficado no exterior a vigiar os ofendidos e os restantes funcionários que se encontravam no local.
17. Que nas circunstâncias referidas em 26 dos factos provados, o arguido I tenha colocado as garrafas em cima do balcão.
18. Que a gaveta cofre tinha o valor de €80,00.
19. Que as garrafas de whisky tinham, à data dos factos, os concretos valores de € 23,49, € 20,59, € 15,00, € 21,99, € 23,00, respetivamente.
20. Que em consequência da conduta dos arguidos G sofreu um edema na hemiface esquerda, um hematoma periorbitário esquerdo, fratura da arca zigomática esquerda, fratura do ramo da mandíbula esquerda, fratura do pavimento da órbita esquerda e fratura da parede lateral da órbita esquerda.
21. Que os ofendidos não lograram opor qualquer resistência, nem impedir as agressões e a retirada dos bens e quantia monetária com receio de que os arguidos molestassem novamente o seu corpo e saúde a utilizassem o objeto cortante e o objeto semelhante a uma arma de canos serrados que tinham na sua posse.
22. Que os arguidos C, F e I agiram em comunhão de esforços e intentos, molestando o corpo e saúde dos ofendidos etilizando o objeto cortante de características não apuradas e o objeto semelhante a uma arma de canos serrados, com o intuito de fazer seus os objetos e as quantias monetárias que se encontrassem no interior do estabelecimento.
23. Que o objeto empunhado pelo indivíduo não identificado que acompanhava os arguidos fosse uma arma de fogo de canos serrados.
24. Que os arguidos conheciam as características da arma de fogo de canos serrados, tendo conhecimento de que a sua guarda, detenção e uso era proibida, bem como que não tinham nem podiam ter licença que lhes permitisse deter a mesma.

2.2.2. A motivação da decisão recorrida foi a seguinte:
A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Foram consideradas as declarações dos arguidos C – prestadas em audiência de julgamento – e F – em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – e os depoimentos das testemunhas, os quais apenas foram positivamente valorados na medida em que os respetivos declarantes demonstraram ter conhecimento direto e pessoal sobre os factos e os depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições.
No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Antes de mais, impõe-se apreciar as nulidades suscitadas pela defesa do arguido Carlos Miranda na audiência de julgamento e que contendem com a validade dos meios de prova sujeitos à apreciação do Tribunal.
Em audiência de julgamento, veio a defesa do arguido C invocar a nulidade da prova por reconhecimento realizada na sessão de audiência de julgamento de 7 de abril de 2025, por violação do disposto no artigo 147º do Código de Processo Penal. Tendo sido relegada para momento posterior a apreciação de tal questão, cumpre, neste momento, decidir.
Em causa está que na sessão realizada no dia 7 de abril de 2025, aquando do depoimento da testemunha J, e após este ter sido confrontado com as imagens de fls. 103 a 124 e ter identificado a pessoa com o fato de treino azul como a pessoa que o agrediu, a solicitação do Tribunal, a testemunha olhou para os três arguidos presentes na audiência e identificou o arguido C como sendo essa pessoa.
Sobre a prova por reconhecimento dispõe o artigo 147º do Código de Processo Penal que:
“1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»
Distinguem-se aqui três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, o reconhecimento presencial e o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1, funciona como ato preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. Este procedimento tem a mais elevada importância uma vez que poderá dispensar o reconhecimento presencial previsto no nº2 da referida norma, caso a identificação satisfaça “o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar" e, para além disso permite, através da “descrição preventiva” um certo controlo da credibilidade do reconhecimento e, como consequência disso, da sua efetiva atendibilidade. O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal. O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art. 147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento. Trata-se, pois, de uma forma de proteção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efetuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista.
O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nestes termos não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu.
Contudo, tendo a prova em causa decorrido de declarações prestadas em audiência de julgamento, entendemos que não estamos perante uma prova por reconhecimento em sentido próprio nos termos e para efeitos do referido artigo 147º, inserindo-se, ao invés, no depoimento testemunhal conforme previsto no artigo 345º, nº 3 ex vi do artigo 348º, nº 7, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, dispõe a norma ínsita no nº 3 do artigo 345º (aplicável às testemunhas por força do nº 7 do artigo 348º) que “podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo”.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2008 (disponível em www.dgsi.pt) “a identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da perceção da testemunha, dentro do espírito da prova testemunhal, ou seja, dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando, obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art. 147º do C.P.P. O procedimento adotado é correto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127º do Cód. Proc. Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147º do mesmo diploma.”
No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2010 e de 20.09.2017, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2010, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.06.2014, todos disponíveis em texto integral no site www.dgsi.pt.
Ora, não se trata de uma situação que se ajuste ao meio de prova com conformação legal no artigo 147º do CPP, e designado por reconhecimento, mas antes de uma atribuição de factos relatados no depoimento das testemunhas a certa pessoa, imputação que se integra no meio de prova testemunhal, tendo o valor probatório que lhe é legalmente atribuído, sujeito, por conseguinte, à livre apreciação do tribunal.
Não está em causa qualquer reconhecimento, pelo que não havia que fazer observar o procedimento do artigo 147º do CPP, e não há qualquer impedimento de valoração do depoimento testemunhal produzido.
Assim, e a par da referida jurisprudência, conclui-se que a prova colocada em crise pela defesa do arguido C corresponde à perceção da testemunha J, inserindo-se na prova testemunhal a ser apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e não de prova sujeita à disciplina do artigo 147º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica, deste modo, qualquer nulidade ou invalidade da prova em causa. Não deixará todavia de se mencionar que o próprio arguido C reconheceu ter estado no local e foi identificado pela testemunha A, que o conhecia antes dos factos, como sendo aquele que se encontrava de fato de treino azul e que também o agrediu a si.
Em segundo lugar, veio a defesa do arguido C invocar a invalidade da apreensão de imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal, com fundamento da violação do disposto no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, pugnando pela declaração de nulidade, ou subsidiariamente, irregularidade, das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al.d) ou 123.º do Código de Processo Penal, respetivamente.
Invoca, em síntese, e por referência ao recurso já interposto sobre a questão:
- que a atividade de videovigilância constitui uma ingerência nos direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa;
- que o recebimento de imagens de videovigilância efetuado por órgão de polícia criminal na sequência de ordem de preservação e entrega dirigida ao respetivo titular consubstancia um ato de apreensão subordinado à disciplina legal estabelecida no artigo 178.º do Código de Processo Penal;
- a competência para validar a apreensão das imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal na fase de inquérito, nos termos do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal pertence ao juiz de instrução criminal;
- nos autos as referidas imagens não foram sujeitas a validação nem validadas pela autoridade judiciária no prazo de 72 horas, conforme estabelecido naquele preceito legal, onde se exige uma decisão autónoma e expressa, que deve ser fundamentada, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, e que não pode inferir-se tacitamente do ato de valoração probatória do material apreendido;
- o despacho do Ministério Público datado de 4.12.2023 (26 dias após a apreensão) a promover a realização de buscas domiciliárias não pode considerar-se uma validação tácita da apreensão;
- não existem nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária procedeu à visualização direta das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, para além daquilo que foi feito constar pelo órgão de polícia criminal no auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 102 a 132;
- não existem nos autos elementos que permitam concluir de forma inequívoca, que a autoridade judiciária apreciou a validade substancial da prova, ao abrigo do disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, não havendo sequer nos autos qualquer referência ao regime legal ao abrigo do qual tais imagens supostamente terão sido gravadas;
- não existem nos autos quaisquer esclarecimentos relativamente à inexistência de imagens de videovigilância referentes à Câmara 1 do sistema de CCTV instalado no estabelecimento (……).
Para além disso, a defesa do arguido C, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82, de 15.11, suscitou a inconstitucionalidade material:
- da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária (por violação dos artigos 219.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º, no artigo 20.º, 26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da CRP);
- da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que a competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância efetuada por órgãos de polícia criminal na fase de inquérito pertence ao Ministério Público (por violação do disposto no artigo 20.º, 32.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º da CRP);
- da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que constitui uma norma de mera ordenação processual cujo incumprimento é insuscetível de afetar o ato de apreensão (por violação dos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 202.º, 219.º, 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP);
- da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que a mera indicação do material apreendido como meio de prova nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária validou a legalidade da apreensão efetuada por órgão de polícia criminal (por violação do disposto nos artigos 2.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 4 e 26.º, n.º 1 da CRP);
- da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o artigo 97.º, n.º 5 também do CPP, se interpretada no sentido de que a validação pela autoridade judiciária de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal não carece de fundamentação (por violação do disposto nos artigos 2.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a junção aos autos das referidas imagens de videovigilância não consubstancia uma apreensão, por não estar em causa qualquer património sobre objetos, produtos, vantagens ou animais, pelo que não lhe é aplicável o regime estabelecido no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, e consequentemente ser prova válida que pode e deve ser livremente apreciada pelo Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir sobre a validade das imagens de videovigilância juntas aos autos a fls. 42 e respetivo auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 102 a 132.
Consta do auto de notícia de fls. 23 e 24 que A compareceu no Posto Territorial da GNR de Almancil, pelas 16h00 do dia 25 de outubro de 2023, onde apresentou uma queixa crime, informando que no estabelecimento onde os factos ocorreram existiam câmaras de videovigilância. Foi feito constar do auto de notícia que foi feita a preservação de imagens do local entre as 7h30 e as 8h30 do dia 22.10.2023.
Nessa sequência fls. 39 dos autos consta que no dia 25 de outubro de 2023, pelas 17h30, A, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados recolhidos pelo sistema de videovigilância, foi notificado nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, de que não pode danificar, destruir, alterar ou desgravar as imagens de videovigilância captadas no período entre 22/10/23 entre as 7h30 e as 8h30, por as imagens poderem ser relevantes para a descoberta dos factos e servir como meio de prova no processo crime. Foi ainda notificado de que devem ser disponibilizadas as imagens captadas e gravadas por todas as câmaras que abrangem o momento e o local dos acontecimentos, no formato de compressão que esteja em conformidade com a norma H264 ou equivalente; de que todas as pessoas que tenham acesso às gravações e a qualquer informação relevante, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal e, de que é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a Lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal. Foi por fim notificado de que deveria proceder à entrega dos ficheiros das imagens captadas e gravadas no Posto Territorial da GNR de Almancil, sem qualquer cominação para a falta de entrega.
Consta de fls. 41 e 42 dos autos que no dia 7 de novembro de 2023, A fez a entrega no Posto Territorial da GNR de Almancil de uma PEN contendo no seu interior as imagens referentes ao interior do estabelecimento (……).
No dia 10 de novembro de 2023 o Cabo FF, procedeu à visualização das imagens contidas na referida PEN, das quais extraiu 144 fotogramas com relevo processual dos ficheiros ch02_20231022073000, ch03_20231022073000 e ch4_20231022073546 e que foram vertidos no auto de fls. 102 a 132.
Posto isto.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – v.g. artigo 341º, do Código Civil – constituindo objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido – artigo 124º, do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 125º do mesmo diploma, “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, sendo que a proibição de prova originará, sempre, uma proibição de valoração de prova. As proibições de prova são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade material. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2008, 4ª edição, vol. II, pág. 138, “É manifesto que com a proibição de prova se pode sacrificar a verdade, já que a prova proibida, seja qual for a causa da proibição, pode ser de extrema relevância para a reconstituição do facto histórico, pode mesmo ser a única. Um facto pode ter de ser julgado como não provado simplesmente porque o meio que o provaria não pode ser utilizado no processo, porque é um meio de prova proibido e, por isso, não admissível para formar a convicção do julgador. Simplesmente (…) não se propõe a busca da verdade absoluta e por isso não se admite que a verdade possa ser procurada, usando de quaisquer meios, mas tão só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis.”.
A lei processual penal, no artigo 118º, reporta-se ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, ressalvando expressamente do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova.
Já o artigo 126º, do Código de Processo Penal, disciplina nos seus nºs 1 e 2, as provas absolutamente proibidas e no nº 3, as provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei, ou seja, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei para a intromissão nos direitos tutelados, isto é, desde que respeitadas as regras da sua admissibilidade, posto que aí se consignou que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”.
Por seu turno, o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, dispõe que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
No direito à imagem está implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento.
Mas, o artigo 18º, nº 2, da Lei Fundamental admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
E uma dessas exceções é a prevista no artigo 167º do Código de Processo Penal que preceitua: “1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Livro.”.
Sendo que o artigo 199º do Código Penal, sob o título “Gravações e fotografias ilícitas”, dispõe que: “1. Quem sem consentimento: a) (…); b) (…);
2. Na mesma pena incorre, quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3. (…).”
Donde, estando em causa prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Invoca a defesa do arguido C a invalidade da apreensão de imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal constantes dos autos, com fundamento da violação do disposto no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
O Código de Processo Penal distingue meios de prova (Título II, capítulo I) dos meios de obtenção de prova (Título III, capítulo I).
Dispõe o artigo 178.º do Código de Processo Penal que:
“1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º.
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
- Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias”.
A apreensão é uma medida de obtenção de prova, que visa a guarda dos vestígios da prática do crime detetados. Por isso, os vestígios detetados são juntos ao processo ou confiados à guarda de funcionário judicial ou depositário.
Em termos materiais, a apreensão respeita aos objetos, coisas ou animais que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou que constituíram o seu produto, lucro, preço ou recompensa, além dos objetos deixados pelo agente no local do crime ou outros suscetíveis de servir de prova.
Salvo melhor entendimento, as imagens de videovigilância captadas através do sistema de CCTV colocadas num estabelecimento aberto ao público não cabem no âmbito material dos objetos suscetíveis de apreensão.
Tanto assim é que o órgão de polícia criminal não faz a “apreensão” das referidas imagens, mas tão só a notificação do proprietário ou explorador do estabelecimento para as preservar nos termos do artigo 55.º do Código de Processo Penal, sem qualquer cominação para a não preservação ou para a não entrega (note-se que da notificação consta “devem ser disponibilizadas”). No seguimento dessa notificação é elaborado um termo de recebimento e não um auto de apreensão.
Isto porque, efetivamente estamos perante prova documental que constitui meio de prova no processo, de acordo com o disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, mas não de objetos, coisas ou animais, que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou que constituíram o seu produto, lucro, preço ou recompensa, nem objetos deixados pelo agente no local do crime ou outros suscetíveis de servir de prova.
Pelo exposto, consideramos que a preservação, recebimento e visualização das imagens captadas através de sistema de videovigilância não está sujeita ao regime estabelecido no artigo 178.º do Código de Processo Penal. E, consequentemente, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões invocadas acerca do prazo e competência para a validação, da fundamentação do despacho de validação e das inconstitucionalidades invocadas.
Questão diferente é a de que a atividade de videovigilância constitui uma ingerência nos direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
A prodigalidade da imagem e da palavra, resultado das novidades tecnológicas e da necessidade de o cidadão se adaptar a elas, sob pena de ser considerado banido da sociedade tecnológica em que vive, suscita a necessidade de esclarecer aquilo que deve ser considerado público e aquilo que deve ser privado. Presença assídua no quotidiano de qualquer cidadão são os sistemas de captação de som e imagem como os CCTV – quer em habitações, quer em estabelecimentos comerciais –, assim como os telemóveis, manuseados diariamente por qualquer particular.
O uso da videovigilância tem assumido finalidades essenciais no controlo: dos fluxos de trânsito, dos acessos de veículos a zonas de circulação limitada e das infrações das regras de circulação de veículos automóveis, da proteção do património cultural e do ambiente, da garantia de condições de segurança em meio laboral, e, sobretudo, da proteção de pessoas e bens.
Constitui uma forma de vigilância à distância, realizada mediante a operação de tratamentos de imagens e sons captados por câmaras. As gravações de imagens, através destes sistemas são reguladas: pela legislação atinente à proteção de dados pessoais; pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; e pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que consagra o regime do 24 exercício da atividade de segurança privada, conjuntamente com algumas normas preambulares do Código do Trabalho. A instalação de CCTVs deve limitar-se à proteção de pessoas e bens. No que respeita ao período de conservação, este deve manter-se, em regime codificado, pelo prazo de 30 dias, findo o qual deverão ser destruídas, no prazo máximo de 24 horas. Apenas podem ter acesso às imagens as pessoas a quem se exija em razão da sua função, as quais devem manter o sigilo, sob pena de procedimento criminal. É proibida a cessão ou cópia das gravações. Quando haja recurso a estas câmaras, deve ser afixada em local bem visível, em conjunto com a simbologia adequada, a menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”. Dentro das atividades de tratamento de dados pessoais mais usuais encontramos a gravação de imagens através de câmaras de videovigilância. Resulta da própria definição legal de “dados pessoais” fornecida pelo RGPD que a videovigilância fica sujeita às disposições deste diploma. No entanto, com a entrada em vigor do RGPD desencadearam-se algumas dúvidas relativamente à instalação de CCTVs. Anteriormente, uma entidade ficava autorizada para a instalação através de autorizações emitidas pela CNPD. Agora, com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2019, estas autorizações deixaram de ser necessárias, transmitindo-se o ónus para as entidades que pretendam utilizar este tipo de tecnologia. Estas devem cumprir o estabelecido pelo RGPD e ser capazes de o demonstrar perante as entidades competentes. Sob a epígrafe “Videovigilância”, o art. 19º da Lei n.º 58/2019 consagra no seu n.º 1 que “sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte”. Por sua vez, o n.º 2 estabelece um elenco de proibições relativas à sua incidência, as quais consideramos que não deverão ser interpretadas como sendo um elenco fechado, mas meramente exemplificativo, a saber, as câmaras não podem incidir sobre: a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel; b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM; c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário; d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
Assim, foi consagrada a imposição de limites aos sistemas de videovigilância, quando admitidos nos termos da Lei n.º 34/2013, consagrando agora as áreas sobre as quais as câmaras não podem incidir. É proibida a gravação de som, salvo se previamente autorizada pela CNPD, nos termos do n.º 4 do art. 19 º da Lei n.º 58/2019 e n.º 9 do art. 31.º da Lei n.º 34/2013. Estes sistemas apenas poderão ser utilizados em conformidade com os princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo cumprir a legislação relativa à recolha e tratamento de dados pessoais. Assim, o cerne da questão, para a valoração deste meio de prova em concreto, reside em perceber se as imagens em causa nos autos foram obtidas mediante intromissão na vida privada dos arguidos.
Note-se que em momento algum os arguidos afirmaram desconhecer que foram alvo de captação de imagens. Pelo que, salvo melhor entendimento, não existe qualquer violação do núcleo central dos direitos de personalidade, no caso o direito à imagem, nada impedindo que as imagens captadas sejam utilizadas como meio de prova, justamente por em nada a gravação das imagens colidir com a vida privada dos arguidos.
Donde, sopesando o interesse no apuramento dos factos com relevância criminal em contraposição como o direito à imagem no caso concreto, há que concluir pela preponderância do primeiro em detrimento do segundo, pois que este não fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente no caso o direito à imagem.
Desta forma, não havendo qualquer violação de reserva da vida privada e não se mostrando nestas circunstâncias como necessário o consentimento da pessoa visada para a obtenção das imagens, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil, a sua valoração não é penalmente ilícita.
De notar que nos termos do nº 2 do mesmo preceito, normativo que dá expressão ordinária ao direito à imagem consagrado constitucionalmente no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e prevê na exposição do retrato a dispensa do consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem exigências de polícia ou de justiça e quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de factos de interesse público, previsão que se julga caber nesta situação concreta e que tem reflexos no direito criminal, excluindo a ilicitude da divulgação conforme decorre do estatuído no artigo 31º, nº 1, do Código Penal.
Aliás é já abundante a jurisprudência existente sobre a matéria da legalidade como meio de prova de imagens obtidas por sistemas de videovigilância instalados em espaços a que as pessoas podem aceder sem necessidade de autorização, ainda que sejam propriedade privada, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, ainda que as imagens tenham sido obtidas sem conhecimento do visado (por não serem visíveis e por inexistência de aviso).
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.02.2010, proferido no processo nº 371/06.5 GBVNF.P1 relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento comercial; de 23.11.2011, proferido no processo nº 1373/08.2PSPRT.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em garagem coletiva de um prédio de apartamentos; de 11.6.2014, proferido no processo nº 1936/10.6JAPRT.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento bancário; de 25.2.2015, proferido no processo nº 349/13.2PEGDM.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento comercial de centro comercial sem autorização da CNDP, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por tudo quanto fica exposto, concluímos não existir qualquer nulidade ou irregularidade quanto ao meio de obtenção da prova, porquanto as imagens de videovigilância não cabem no âmbito material do regime das apreensões previsto no artigo 178.º do Código de Processo Penal, não lhes sendo aplicável tal regime, nem qualquer nulidade de prova, porquanto estamos perante uma utilização de imagens que não afrontam direitos fundamentais que possam contender diretamente com a garantia da dignidade da pessoa, e que não constituem meios de prova proibidos nos termos do artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Posto isto.
No que concerne aos pontos 1 a 3 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na conjugação das declarações dos arguidos C e F, que confirmaram ter estado no local e qual a motivação para terem regressado ao estabelecimento, com os depoimentos das testemunhas A e J que, de forma mais objetiva esclareceram quanto à entrada dos arguidos no local, quanto ao que lhes foi dito para impedir a entrada e quanto à insistência dos mesmos para entrarem e consumirem mais bebidas. Estes depoimentos foram corroborados pelas imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento, entre as 7h45 e as 7:49:04, onde aliás se visualiza a testemunha A a apontar várias vezes para o chão, corroborando que se encontrava a dizer que já estavam na limpeza e o chão estava molhado. Relativamente à identificação dos arguidos, os arguidos C e F identificaram-se e identificaram o arguido I, sendo que o A afirmou já conhecer o arguido C por ser cliente do estabelecimento, tendo estado inclusive presente na festa que houve nessa noite. No que respeita aos ofendidos, cada um se identificou nas referidas imagens de videovigilância, aquando do seu depoimento, por referência às roupas que trajavam.
No que concerne aos pontos 4 a 19 dos factos provados, designadamente quanto à dinâmica dos factos, a convicção do Tribunal das imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento e que se encontram no suporte informático de fls. 42, reproduzidas em fotogramas a fls. 102 a 132 dos autos e que se revelaram consentâneas com os depoimentos das testemunhas A e J relativamente ao por estes vivido e observado.
O arguido F prestou declarações em primeiro interrogatório judicial de arguido detido referindo que no primeiro momento em que os demais arguidos e a outra pessoa entraram no estabelecimento ficou no carro – porque bebeu demasiado, estava cansado, não queria ir para o mesmo sítio – e por isso nada assistiu tendo apenas entrado no estabelecimento quando um deles o veio chamar porque não estava a conseguir tirar a caixa registadora. Confrontado com as imagens de videovigilância identificou-se como sendo a pessoa aí identificada por “suspeito n.º 2” e referiu que percebeu que havia confusão, que se estavam a bater, mas não quis interferir, nunca usou de violência e nunca teve intenção de roubar, a ideia foi do colega, que o chamou para ajudar e que apenas o fez por estar muito alcoolizado. Ora, as imagens de videovigilância revelam que o arguido F estava com os demais arguidos quando estes se dirigiram à porta do estabelecimento para entrar e consumir, que pese embora tenha permanecido a maior parte do tempo no exterior ficou sempre próximo, junto à entrada, tanto que a determinado momento quando o A foge para o exterior, também pega numa cadeira e a atira na direção daquele, sendo que, das referidas imagens não se visualiza o arguido I a sair do estabelecimento para ir chamar ninguém, mas apenas a olhar para a entrada e a falar, momento em que o arguido F entra e à segunda tentativa consegue retirar a caixa registadora, o que permite concluir sem margem para dúvida que se encontrava junto à entrada do estabelecimento a dar apoio aos restantes arguidos.
O arguido C afirmou não ter memória do sucedido por se encontrar demasiado alcoolizado (havia ingerido quatro a cinco garrafas com os amigos), recordando-se, todavia, que tinha consigo um pequeno canivete no porta chaves e que foi esse o objeto que usou, não obstante não ter memória de ter agredido ninguém. Ainda assim, referiu que os demais arguidos lhe contaram o sucedido e que por esse motivo pediu desculpa ao A por mensagem à qual este não respondeu. Em audiência de julgamento juntou o documento comprovativo da referida mensagem com a respetiva tradução – vide fls. 1448 a 1450.
As testemunhas D e G pouco adiantaram com os seus depoimentos porquanto também referiram estar muito alcoolizados e não terem memória do sucedido. A testemunha D referiu que caiu ao aproximar-se dos “moços” e que ninguém lhe fez nada enquanto esteve caído, o que se mostra contrariado pelas imagens de videovigilância, designadamente entre as 7:49:19 e as 7:49:25, sendo das regras da experiência comum que pelo menos no momento do embate no chão sentiu dor, ainda que momentânea. Já a testemunha G referiu apenas ter memória que saiu do local para ir para casa, foi a conduzir, teve um acidente, designadamente embateu contra um muro, e depois foi para o hospital. Todavia, no que respeita ao ofendido G, as imagens de videovigilância entre as 7:50:18 e as 7:52:02 são claras no que concerne às agressões de que foi alvo – foi atingido com o bastão nos membros superiores e com a cadeira na zona dos joelhos - sendo que, da queda visualizada, quanto mais não fora no momento do embate no chão, necessariamente sentiu dor, tal como no momento em que é atingido com o bastão.
Pese embora não se tenha apurado quais as características do objeto que o arguido C tinha na mão (tendo este referido ser um canivete no porta chaves, mas nunca o entregou ou identificou), e sendo certo que não pode dizer-se que foi alguma das facas que veio a ser apreendida posteriormente na sua residência – correspondência que como foi referido pela testemunha JD não foi possível estabelecer – é manifesto que se tratava de um objeto cortante, porquanto é um dado objetivo que os ofendidos A e J ficaram com feridas cortantes no corpo – o que desde logo decorre dos relatórios de episódio de urgência no Hospital de Faro a fls. 27 e 253 dos autos. De referir que na acusação se faz menção a “faca”, sendo esta uma expressão genérica que serve para qualificar vários objetos cortantes com características diferentes, motivo pelo qual foi substituída pela expressão “objeto cortante com características não apuradas”.
No que respeita ao facto 7, pese embora o depoimento da testemunha D, e pese embora as imagens retratem uma realidade dinâmica e rápida, entre a primeira agressão ao ofendido A e o empurrão ao ofendido D decorrem apenas vinte segundos, pelo que não é verosímil que o arguido C tenha guardado o referido objeto cortante enquanto fez o movimento com a mão por cima do ofendido D e que consta às 7:49:29, donde se conclui que ao efetuar o referido movimento mantinha o objeto cortante na mão.
Os depoimentos das testemunhas E e CL não trouxeram grande esclarecimento ao Tribunal porquanto, pese embora as mesmas estivessem no local, como aliás consta das imagens de videovigilância, refugiram-se no facto de a determinado momento se terem deslocado para a casa de banho e nada terem presenciado. Ainda assim, a testemunha CL confirmou que foi à procura do limpeza, A e que nesse momento viu três dos indivíduos entrarem no estabelecimento, sendo que nenhum desses três era o F e um deles era o C, e que apontaram qualquer coisa ao G, não tendo percebido o quê, ao que correu para a casa de banho e quando saiu apenas lá se encontrava o J, sendo que o A e o D apareceram depois, não tendo voltado a ver o G nessa noite.
Todas as questões suscitadas em audiência de julgamento sobre o horário de funcionamento do estabelecimento, as festas que aí eram realizadas o tipo de música e de artistas existentes, a hora de término das mesmas, o horário e tempo despendido na limpeza, bem como os documentos juntos a fls. 1447 e 1451, mostraram-se absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos em apreço, porquanto independentemente de o estabelecimento estar ou não fora do horário de funcionamento, de na madrugada em causa terem ficado até mais tarde, de por regra permitirem que algumas pessoas fiquem após o encerramento do estabelecimento, nada infirma que, no momento dos factos, apenas se encontravam no estabelecimento o dono, as duas funcionárias e uma amiga que as auxiliou nas limpezas e os três ofendidos, J, G e D que aguardavam à porta para saírem com aqueles - pois o chão do estabelecimento já havia sido limpo - e que foi negada a entrada aos arguidos, ao que estes reagiram da forma documentada nos autos pelas imagens de videovigilância.
E é exatamente da conjugação destas imagens com os depoimentos supra referidos que é possível inferir que a motivação dos arguidos era, inicialmente, a de entrar no estabelecimento e consumir mais bebidas alcoólicas. Motivação que tendo sido contrariada deu origem às agressões aos ofendidos.
Num segundo momento, findas as agressões, em face da dinâmica dos factos decorrente das referidas imagens de videovigilância, e em concreto quanto aos pontos 20 a 30 dos factos provados ficou o tribunal com a convicção de que quando pelas 7:53:02 os arguidos C, I e o outro indivíduo que não veio a ser identificado se dirigiram novamente para o interior do estabelecimento estavam à procura dos ofendidos, dado que, entretanto quer o A, quer o J quer do D deixaram de ser vistos no local. Isto porque, deambulam pelo estabelecimento, dirigem-se à zona da cave, claramente à procura de algo, sendo que em momento algum pegam em qualquer objeto existente no estabelecimento. Com efeito, apenas o arguido I, que se dirige para a zona do balcão começa a mexer nos objetos aí existentes, designadamente na caixa registadora e nas bebidas, o que permite concluir que apenas nesse momento formulou o propósito de subtrair objetos. Propósito a que os arguidos C e F aderiram em momento posterior quando lhes é pedida a colaboração para o efeito – o primeiro entrega o bastão para partir a caixa e ao segundo como o próprio explicou, foi chamado para tirar a caixa – e estes acedem em colaborar, tendo o arguido F esclarecido que posteriormente dividiu o dinheiro que estava no interior da registadora com o arguido I e que consumiram bebidas subtraídas.
Relativamente aos pontos 31 e 32 dos factos provados decorre das imagens de videovigilância e da prontidão com que vão aparecendo nos diversos momentos do percurso criminoso.
No que respeita ao valor subtraído da caixa registadora, às bebidas e valores das mesmas e à propriedade do telemóvel subtraído, foram considerados os depoimentos das testemunhas A e E.
Relativamente às lesões sofridas pelos ofendidos A, J e G – pontos 33 a 35 dos factos provados – o Tribunal teve em consideração as fotografias de fls. 25, 26, 79, 80, 84, 946 e 957, os relatórios de episódios de urgência de fls. 27 e 253, os elementos clínicos de fls. 591 e 644 a 646, e os relatórios de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 258 a 259 e 969 a 970 relativamente a A de fls. 261 a 262 e 972 a 973 relativamente a J, sendo que quanto ao G, a dor infere-se do facto objetivo – o bastão a embater nos braços e a queda visualizada – de acordo com as regras da experiência comum.
Relativamente ao conhecimento e vontade dos arguidos – pontos 36, 37 e 38 dos factos provados – vem sendo entendido que a intenção que preside a uma determinada conduta deduz-se sempre do comportamento objetivamente observado, analisado à luz das regras da experiência comum. Estas, na lição do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.), «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.». Assim, pese embora não haja prova direta do conhecimento e vontade dos arguidos – na medida em que não confessaram os factos – essa intenção infere-se do comportamento objetivo que os arguidos adotaram e que resultou provado, analisado de acordo com as premissas supra referidas designadamente quanto ao contexto e dinâmica dos factos.
Por outro lado não é razoável admitir que os arguidos não soubessem que, com as condutas adotadas causavam lesões, ou pelo menos dor, no corpo dos ofendidos, que não as quisessem – dado até o número de tentativas até ao momento de sucesso – e que não soubessem que os bens existentes no estabelecimento não lhes pertenciam e que por isso não os podiam fazer seus por não terem autorização do respetivo proprietário. De referir, relativamente ao arguido C, que apesar de o mesmo ter dito não ter memória de nada devido ao estado de alcoolismo, tal versão não se mostrou credível para o Tribunal. Não descurando que o arguido possa ter ingerido bebidas alcoólicas, das imagens de videovigilância decorre uma pessoa que controla os movimentos, controla as suas ações, entra e sai do estabelecimento com normalidade, responde de imediato às solicitações dos outros e tem o discernimento a final de chamar várias vezes o arguido I para irem embora quando este ainda permanece no interior do balcão a escolher as garrafas que pretende levar. E, por conseguinte, toda a expressão corporal do arguido infirma o grau de alcoolismo (ao ponto de o colocar numa situação de inimputabilidade) referido pelo arguido.
No que respeita ao ponto 39 dos factos provados, foi assim considerado atendendo às declarações do arguido F e aos depoimentos das testemunhas A e E.
Relativamente aos pontos 40 e 41 dos factos provados, a convicção do Tribunal decorre do teor do auto de diligência de fls. 357, auto de busca e apreensão de fls. 340 e de fls. 1397/1398, 1421 a 1424 e 1430 a 1431 seguintes e do auto de exame de fls. 365, sendo que, relativamente ao conhecimento e vontade do arguido, tendo em conta a forma de funcionamento da referida faca é do conhecimento da generalidade dos cidadãos que este tipo de instrumentos são proibidos. Sendo certo que, em momento algum o arguido referiu estar convencido de que sua detenção não era proibida.
Quanto às condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos – pontos 42 a 95 dos factos provados – o Tribunal teve em consideração o teor dos relatórios sociais de fls. 1397/1398, 1421 a 1424 e 1430 a 1431, a informação da DGRSP de fls. 717 e 791 referente ao arguido F e os certificados de registo criminal de fls. 1399 a 1403, 1404 a 1408 e 1409 a 1414.
Relativamente aos factos não provados, na sua generalidade, foram assim considerados porquanto não decorrem das imagens de videovigilância, ou nelas não são visíveis com clareza, sendo que as mesmas não têm som e da expressão corporal dos intervenientes não podem inferir-se. Outros há que, da visualização de tais imagens decorre uma dinâmica distinta (vide por exemplo, ponto 3 dos factos não provados, pois que a testemunha D não surgiu naquele momento no local, já lá se encontrava). Todavia, impõe-se esclarecer a convicção do Tribunal quanto a alguns pontos. Relativamente ao ponto 4 dos factos não provados, foi assim considerado porquanto pese embora o arguido C tenha empurrado D porque este o tentava impedir de ir atrás do A daí não pode inferir-se que quisesse impedir o referido D de o impedir de agredir novamente o A, pois sem som não é percetível o que lhe é dito, nada permitindo concluir que o referido D não pudesse depois de terem sido agredidos. Relativamente aos pontos 18 e 19 levantar-se (como aliás fez) e voltar a interferir na contenda. Relativamente aos pontos 6 e 8 dos factos não provados foram os mesmos assim considerados na medida em que, para além de não serem percetíveis nas imagens de videovigilância, o ofendido A negou ter sofrido outras lesões, sendo que as mesmas não constam do episódio de urgência elaborado pelo Hospital de Faro e, sobretudo no que respeita ao objeto cortante, se tivesse sido atingido teria necessariamente lesões no corpo. Relativamente ao ponto 12 dos factos não provados foi assim considerado porquanto o ofendido G se manteve com o bastão na mão já em momento posterior a lhe ter sido apontado o referido objeto semelhante a uma arma de fogo de cano serrados. Relativamente aos pontos 14 e 16 dos factos não provados foram assim considerados por se tratar de uma inferência que não se conseguiu extrair de nenhum facto objetivo dado como provado, sendo que o facto de o arguido F se encontrar no exterior do estabelecimento é insuficiente para a fazer. Do mesmo modo quanto ao ponto 21 porquanto se trata de uma inferência que não resulta dos factos objetivos, dado que os vários ofendidos foram intervindo, oferecendo resistência com objetos – garrafa, bastão, cadeira –, sendo que apenas se ausentaram depois de terem sido agredidos. Relativamente aos pontos 18 e 19 dos factos não provados, tais valores não resultaram do depoimento de A, sendo que a pesquisa efetuada pelo órgão de polícia criminal a fls. 96 e 97 não pode ser considerada na medida em que eram garrafas em uso e aí constam valores de venda ao público.
Relativamente aos pontos 10, 15 e 22 dos factos não provados, conforme já explanado quanto aos factos provados, das imagens de videovigilância que permitem apurar a dinâmica dos factos e dos depoimentos das testemunhas, não decorre que a intenção inicial dos arguidos fosse subtrair qualquer objeto ou quantia, mas sim inicialmente apenas entrar no estabelecimento e consumir, num segundo momento agredir os ofendidos porque os impediram de tal desiderato e apenas já num terceiro momento, quando já nenhum dos ofendidos se encontrava no local, subtrair objetos e quantias, sendo que tal intenção foi inicialmente formulada apenas pelo arguido I e à qual posteriormente aderiram os arguidos C e F. No que respeita ao ponto 23 dos factos não provados, foi o mesmo assim considerado na medida em que o objeto foi sempre empunhado pelo indivíduo que não foi possível identificar, os demais referiram não ter visto a dita arma, sendo o arguido C por não ter memória devido ao estado de alcoolismo e o arguido F por estar no exterior, e o arguido I não prestou declarações. Os ofendidos A, D e J não viram o referido objeto por já não se encontrarem no local, sendo que o ofendido G devido ao seu estado de alcoolemia referiu igualmente não ter memória. Não se descura que no telemóvel do arguido F foi encontrada uma fotografia com um objeto muito semelhante e que em tudo se assemelha a uma arma de canos serrados – vide fls. 954 – bem como fotografias de garrafas e do veículo em que se faziam transportar na noite em causa – fls. 953 (com efeito, o arguido C confirmou que se deslocaram num veículo alugado em nome de terceira pessoa, o que corrobora o teor de fls. 947 a 949 dos autos). Não obstante, o objeto não veio a ser apreendido, desconhecem-se as suas características, o que impossibilita ao Tribunal afirmar, com o necessário grau de certeza que o objeto utilizado pelo indivíduo que não veio a ser identificado era uma arma de fogo de canos e coronha serrados. E, Hospital de Santa Maria. Pese embora no relatório do episódio de urgência no Hospital consequentemente, resultou igualmente não provado o conhecimento e vontade dos arguidos quanto à alegada arma (ponto 24).
Por fim, no que concerne às lesões sofridas pelo ofendido G – ponto 20 dos factos não provados – pese embora dos elementos clínicos de fls. 518/519 (relatório do episódio de urgência no Hospital de Santa Maria), 823 (informação clínica do serviço de cirurgia maxilo-facial) e 931/932 (relatório do episódio de urgência no Hospital de Faro) resultarem documentadas tais lesões, G referiu em audiência de julgamento que após sair do estabelecimento (…..) foi a conduzir um veículo e teve um acidente de viação – embateu num muro – informação que deu igualmente no momento em que deu entrada no Hospital de Faro e que posteriormente foi veiculada ao Hospital de Santa Maria. Pese embora no relatório do episódio de urgência no Hospital de Faro se tenha feito constar que a história do acidente e as lesões traumáticas não se coadunam com acidente de viação, parecendo mais plausível uma agressão, no relatório de perícia de avaliação de dano corporal constante a fls. 1044 e 1045, elaborado de acordo com os elementos clínicos supra referidos (sem a presença do visado), e onde na informação é feito constar que sofreu um acidente de viação com traumatismo da face, conclui-se que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre os traumatismo e o dano e que as lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação. Deste modo, face aos elementos constantes dos autos, e atendendo ao princípio in dúbio pro reu, o Tribunal não pode concluir que as lesões apresentadas pelo ofendido G foram uma consequência da conduta dos arguidos.
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2.4. Apreciação dos recursos

2.4.1. Recurso interlocutório

1.ª Questão
Determinar se o despacho proferido que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade da prova obtida pelas imagens de videovigilância apreendidas nos autos, nos termos do art.º 178.º, n.º 6, em conjugação com o art.º 120.º, n.º 2, alínea d), ou com o art.º 123.º, do Código de Processo Penal, deve ser revogado e, este tribunal declarar tal nulidade ou, se assim não entender, a sua irregularidade
Escreve o recorrente na conclusão 8 (do recurso interlocutório) que o recebimento de imagens de videovigilância efetuado por órgão de polícia criminal na sequência de ordem de preservação e entrega dirigida ao respetivo titular consubstancia um ato de apreensão subordinado a disciplina legal estabelecida no art.º 178.º, do Código de Processo Penal, o que repete, no recurso que interpôs do acórdão, na conclusão 3, aludindo, ainda, à Lei do Cibercrime (art.º 16.º).
Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que labora o mesmo em manifesta confusão. É que na questão decidenda, não estamos no âmbito, nem dos meios de obtenção de prova que constituem as apreensões, nem sob o domínio da Lei do Cibercrime.
Dispõe o art.º 178.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Objeto e pressupostos da apreensão” que:
”1 – São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 – Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.”
Os artigos seguintes referem-se a vários tipos de apreensão: apreensão de correspondência, apreensões em escritórios de advogados ou consultórios médicos, apreensões em estabelecimentos bancários, etc.
Tal preceito legal [art.º 178.º, insere-se no Capítulo III (Das apreensões), do Título III (Dos meios de obtenção de prova) e do Livro III (Da prova)].
A apreensão é um meio de obtenção de prova.
Por seu turno, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, aprovou a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, estabelecendo “as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico (…) – art.º 1.º.
Estatui o seu art.º 16.º, sob a epígrafe “apreensão de dados informáticos”, citado pelo recorrente que:
“1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura;
b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou
d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.”
O art.º 2.º, da referida Lei do Cibercrime, define:
“(…)
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção;
b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função;
c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores;
e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;
g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica.”
Podemos afirmar com toda a certeza que no caso em apreciação estamos no âmbito dos meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de prova, como é o caso das apreensões), mais concretamente perante prova documental, prevista nos art.ºs 164.º e seguintes, do Código de Processo Penal, onde se lê que documento é toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, tais como as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico, desde que não sejam ilícitas (art.º 167.º, do Código de Processo Penal).
Portanto, estamos no domínio da prova documental, mais propriamente no âmbito das reproduções mecânicas e, muito mais especificamente, no campo das imagens de videovigilância.
O que verdadeiramente o recorrente pretendia, ao arguir a nulidade/irregularidade “da apreensão” das imagens de videovigilância, perante o senhor Juiz de Instrução, em sede de 1.º interrogatório judicial, no fundo, é que o mesmo declarasse tais imagens um meio de prova proibido. E é o que pretende com o presente recurso.
Caímos, assim, no âmbito do art.º 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e nos métodos proibidos de prova, o qual dispõe que:
“1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.”
Analisemos, então, a questão submetida à nossa apreciação, à luz da norma legal constante do art.º 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Entende o recorrente que as imagens de videovigilância entregues no sequência de ordem de perseveração e entrega carece de validação da autoridade judiciária competente e as imagens de videovigilância apreendidas nos autos pelo órgão de policia criminal não foram sujeitas a validação pela autoridade judiciária no prazo de 72 hora, conforme estabelecido no art.º 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e essa validação de apreensão constitui um ato legalmente obrigatório e enquanto ato decisório, deve ser fundamentado, nos termos gerais previstos no art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Mais refere o recorrente que a validação de uma apreensão não pode inferir-se tacitamente do ato que indica o material apreendido coma meio de prova nos autos.
Afirma que não existem nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária fiscalizou a legalidade da apreensão das imagens de videovigilância pelo órgão de policia criminal, porquanto, nomeadamente:
i) não existem nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a autoridade judiciaria procedeu a visualização direta das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, para alem daquilo que foi pelo órgão de policia criminal feito constar no respetivo Auto de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, junta de fls. 102 a 132;
ii) não existem nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a autoridade judiciaria apreciou a validade substancial da prova, não havendo sequer nos autos qualquer referenda ao regime legal ao abrigo do qual tais imagens supostamente terão sido gravadas;
iii) não existem nos quaisquer esclarecimentos relativamente a inexistência de imagens de videovigilância referentes a Camara 01 do sistema de CCTV instalado no estabelecimento Kampanária.
Em suma, entende o recorrente que as imagens de videovigilância constituem, no caso concreto, prova proibida.
Cumpre apreciar.
A sua valoração pressupõe que não seja ilícita, nos termos da lei penal (art.º 167.º, citado).
Sem prejuízo do que infra se explanará, desde já podemos adiantar que nem as imagens obtidas e insertas nos autos são proibidas por lei, nem sequer se mostram ilícitas no domínio da prossecução penal e com o princípio da verdade material, no propósito de carrear provas para os autos cujo conhecimento se afigure necessário ou pelo menos útil à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – v.g. art.º 341.º, do Código Civil – constituindo objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido – art.º 124.º, do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no art.º 125.º do mesmo diploma, “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, sendo que a proibição de prova originará, sempre, uma proibição de valoração de prova.
As proibições de prova são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade material.
Como ensina Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, 2008, 4.ª edição, vol. II, p. 138], “É manifesto que com a proibição de prova se pode sacrificar a verdade, já que a prova proibida, seja qual for a causa da proibição, pode ser de extrema relevância para a reconstituição do facto histórico, pode mesmo ser a única. Um facto pode ter de ser julgado como não provado simplesmente porque o meio que o provaria não pode ser utilizado no processo, porque é um meio de prova proibido e, por isso, não admissível para formar a convicção do julgador. Simplesmente (…) não se propõe a busca da verdade absoluta e por isso não se admite que a verdade possa ser procurada, usando de quaisquer meios, mas tão só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis.”.
A lei processual penal, no art.º 118.º, reporta-se ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, ressalvando expressamente do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova.
Já o art.º 126.º, do Código de Processo Penal, disciplina nos seus n.ºs 1 e 2, as provas absolutamente proibidas e no n.º 3, as provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei, ou seja, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei para a intromissão nos direitos tutelados, isto é, desde que respeitadas as regras da sua admissibilidade, posto que aí se consignou que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
Por seu turno, o art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, dispõe que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”.
No direito à imagem está implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento.
O art.º 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
E uma dessas exceções é a prevista no art.º 167.º, do Código de Processo Penal, já citado, mas que se reproduz: “1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Livro.”.
Sendo que o art.º 199.º do Código Penal, sob o título “Gravações e fotografias ilícitas”, dispõe que:
“1. Quem sem consentimento:
a) (…);
b) (…);
2. Na mesma pena incorre, quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3. (…).”.
Donde, estando em causa prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art.º 119.º, do Código de Processo Penal.
O cerne da questão reside pois em perceber se as imagens valoradas pelo Tribunal a quo foram obtidas mediante intromissão na vida privada do recorrente, o que conforme já supra se adiantou não aconteceu.
Efetivamente, é para nós inequívoco, que a captação das imagens levada a cabo pelo estabelecimento comercial de bar/café não foi efetuada de forma oculta, nem ilícita, já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público, sendo visíveis e por isso do seu conhecimento.
Por sua vez, a colocação das aludidas câmaras de vigilância, como é óbvio, apenas visa aumentar os níveis de segurança das pessoas e bens de quem ali se desloca, não propondo invadir de algum modo a esfera de privacidade das pessoas, posto que as imagens em causa retratam qualquer pessoa que se desloque ao aludido estabelecimento, numa utilização de vigilância genérica, destinada a detetar factos, situações ou acontecimentos incidentais, ao contrário de uma vigilância dirigida diretamente a uma pessoa em particular, não se encontrando os arguidos, no momento da filmagem, numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas.
A gravação não foi obtida às ocultas, pois foi feita, como já se disse, num espaço público, onde é sabido que existem câmaras de vídeo que fazem a vigilância eletrónica.
Acresce que, a obtenção de imagens nas circunstâncias em apreço também não constitui qualquer crime de devassa contra a vida privada (previsto no art.º 192.º) ou de devassa por meio de informático (do art.º 193.º, ambos do Código Penal), uma vez que com estes ilícitos pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso da situação que nos ocupa.
As imagens do arguido não foram registadas no contexto da esfera privada e íntima deste, mas sim enquanto normal cliente de um estabelecimento comercial, numa área de acesso público, onde qualquer pessoa, seja ou não cliente, pode aceder. O que é constitucionalmente protegido é, apenas, a esfera privada e íntima do indivíduo. Sucede que, a gravação não contende nem com uma nem com outra.
Na verdade, nada impede que as imagens captadas sejam utilizadas como meio de prova, justamente por em nada a gravação das imagens colidir com a vida privada do arguido.
Donde, sopesando o interesse no apuramento dos factos com relevância criminal em contraposição com o direito à imagem no caso concreto, há que concluir pela preponderância do primeiro em detrimento do outro, pois que este não fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente no caso o direito à imagem.
Nesta conformidade, pode-se concluir que a obtenção dos fotogramas através do sistema de videovigilância existentes num estabelecimento comercial, para proteção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infração criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada.
É certo que os fotogramas onde surge o arguido resultam de um conhecimento fortuito gravado pelo sistema de videovigilância instalado, mas isso não afeta a licitude desse meio de prova, porquanto o mesmo não traduz a prática de qualquer ilícito criminal.
Na mesma linha de raciocínio, destacamos, quer o acórdão do TRP, de 29.03.2004 (recurso n.º 1680/03-2), publicado em www.dgsi.pt, que versa sobre a captação de imagens por sistema de videovigilância num posto de combustível, quer o acórdão deste TRE, de 24.04.2012, no processo n.º 932/10.8PAOLH.E1, em que foi relatora Maria Filomena Soares e, igualmente, o acórdão deste TRE, no processo n.º 412/21.6FAR.E1, datado de 03.06.2025 (imagens captadas num estabelecimento de diversão noturna de Albufeira), em que foi relator Renato Barroso e 2.ª adjunta a ora relatora.
Desta forma, não havendo qualquer violação de reserva da vida privada e não se mostrando nestas circunstâncias como necessário o consentimento da pessoa visada para a obtenção das imagens, nos termos do disposto no art.º 79.º, n.º 1, do Código Civil, a sua valoração não é penalmente ilícita. De notar que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, normativo que dá expressão ordinária ao direito à imagem consagrado constitucionalmente no art.º 26.º, n.º 1, já supra mencionado, e prevê na exposição do retrato a dispensa do consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem exigências de polícia ou de justiça e quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de factos de interesse público, previsão que se julga caber nesta situação concreta e que tem reflexos no direito criminal, excluindo a ilicitude da divulgação conforme decorre do estatuído no art.º 31.º, n.º 1, do Código Penal.
Aliás, é já abundante a jurisprudência existente sobre a matéria da legalidade como meio de prova de imagens obtidas por sistemas de videovigilância instalados em espaços a que as pessoas podem aceder sem necessidade de autorização, ainda que sejam propriedade privada, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, noturnos, ainda que as imagens tenham sido obtidas sem conhecimento do visado (por não serem visíveis e por inexistência de aviso).
Nesta conformidade, tal como na decisão recorrida, concluímos que, não só a recolha de imagens, através de videovigilância, como a sua posterior utilização, são lícitas porque não se traduzem na prática de qualquer ilícito penal, e, por isso, são válidas e não consubstanciam nenhuma proibição de produção de prova, nem de valoração de prova.
*
2.ª Questão
Determinar e se verifica inconstitucionalidade material do art.º 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária; de que a competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância efetuada por órgãos de polícia criminal na fase de inquérito pertence ao Ministério Público; de que constitui uma norma de mera ordenação processual cujo incumprimento é insuscetível de afetar o ato de apreensão; de que a mera indicação do material apreendido como meio de prova nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária validou a legalidade da apreensão efetuada por órgão de polícia criminal; de que a validação pela autoridade judiciária de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal não carece de fundamentação
Uma vez que não nos encontramos no âmbito da apreensão como meio de obtenção de prova, previsto no art.º 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, e no pressuposto da legalidade do meio de prova em causa, como acima se expôs, fica prejudicada a apreciação desta questão.
Improcede, assim, o recurso interlocutório.
*
2.4.2. Recurso do acórdão

(…………………………………………………………………….)


III – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
3.1. Do recurso interlocutório
Julgar improcedente o recurso da decisão datada dia 16 de fevereiro de 2024, mantendo-a nos seus precisos termos.
3.2. Do recurso do acórdão final
3.2.1. Determinar, com o fundamento em erro de julgamento, nos termos supra analisados, que os factos provados sob os pontos 6 e 36, do acórdão recorrido, passem a ter a seguinte redação:
“6. De seguida, e porque o arguido C ia atrás de A, D tentou impedi-lo, mas escorregou e caiu no chão.
36. Nas circunstâncias referidas em 4. a 18. dos factos provados, os arguidos C, I e F, motivados pelo facto de lhes ser negada a entrada no estabelecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de causar lesões no corpo e saúde de A, J e G, sabendo que, quanto a este último, pelo facto de atuarem em conjunto diminuíram a capacidade de defesa daquele G.”
3.2.2 Determinar, com o fundamento em erro de julgamento, nos termos supra analisados, que sejam aditados à matéria de facto não provada os seguintes factos:
3-A. Que o arguido C empurrou com as mãos D, fazendo com que aquele se desequilibrasse e caísse no chão, causando-lhe dor.
3-B. Que nesse momento, o arguido C colocou-se por cima dele, levantou o braço direito, onde mantinha o objeto cortante de características não apuradas, e fez um movimento de cima para baixo sem, todavia, chegar a atingir o corpo daquele, e após saiu para o exterior.
3.2.3. Absolver o arguido C pela prática, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal [na pessoa de D].
3.2.4. Manter a condenação do arguido C pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, [na pessoa de A], na pena de 1 (um) ano de prisão;
3.2.5. Manter a condenação do arguido C pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, [na pessoa de G], na pena de 9 (nove) meses de prisão;
3.2.6. Manter a condenação do arguido C pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
3.2.7. Manter a condenação do arguido C pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
3.2.8. Condenar o arguido C pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal [nas pessoas dos ofendidos A e J], absolvendo-o da prática de 2 (dois) crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um.
3.2.9. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido C, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.2.10. No mais, manter o acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique.
**
(O presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Évora, 10 de dezembro de 2025

Maria José Cortes
Renata Whytton da Terra
Fernando Pina