Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DE SOCIEDADE CITAÇÃO POSTAL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 231º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, considera-se citação pessoal a que é feita na pessoa dum empregado que se encontre no local onde funciona normalmente a administração. Donde, decorre que efectuada a citação na pessoa de um empregado, este acto, consubstancia uma verdadeira citação pessoal de valor igual à que ocorre na pessoa do legal representante. II - O empregado é tido pela lei como verdadeiro representante da sociedade, para aquele acto, decorrendo até, da “consideração prática da relação de subordinação em que o empregado se encontra e da coação que consequentemente sobre ele pode ser exercida pela entidade patronal, conjugada com o dever de organização dos seus serviços, ou dos serviços dos seus colaboradores, que impende sobre a administração da pessoa colectiva”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Cláudia ………….. e Johanna ……………. intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira acção declarativa, com processo ordinário, contra Nobres………….Lda., peticionando a condenação desta a entregar-lhes determinadas fracções prediais, bem como a pagar-lhes indemnização por incumprimento contratual e sanção pecuniária compulsória. Foi ordenada a citação da ré via postal, tendo sido devolvido o respectivo A/R, devidamente assinado por José Luís ……….., constando, também nela aposta a menção de “este aviso foi assinado pelo destinatário” Não tendo sido apresentada contestação foi em 12/06/2006 proferido o seguinte despacho: “A ré regularmente citada (cfr. fls. 113 e 115) não contestou – artº 483º do Cód. Proc. Civil, pelo que julgo confessados os factos articulados pelas autoras, nos termos do disposto no artº 484º/1 do mesmo diploma legal. Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artº 484º do Cód. Proc. Civil, considerando, no que respeita à ré, a procuração constante de fls. 150 do apenso de procedimento cautelar.” Após a notificação deste despacho, veio a ré arguir a nulidade da citação, alegando que não chegou a ter conhecimento da carta que lhe foi enviada para o efeito, requerendo que se declare a nulidade de todo o processado após a petição e que lhe seja concedido prazo para contestar. [1] Veio, também, não obstante o requerimento de declaração de nulidade “por mera cautela” interpor recurso do referido despacho de 12/06/2006, terminando por formular as seguintes conclusões: “1. Liminarmente, importa referir que o presente recurso pretende-se, desde logo, não permitir o trânsito em julgado do douto despacho recorrido, 2. Por outro lado, importa também salientar que os seus efeitos estão condicionados pela decisão que o requerimento de falta de citação e suas consequências merecerá. 3. Assim, dir-se-á que o presente recurso é interposto, à cautela e por dever de patrocínio, de modo a evitar a prática de eventuais actos inúteis, decorrentes do trânsito em julgado do douto despacho recorrido. 4. O douto despacho considerou a ré regularmente citada, em consequência, 5. Julgou os factos articulados pelas autoras na petição inicial confessados pela ré. 6. Tal decisão assentou simplesmente no facto de o aviso de recepção se mostrar assinado. 7. Na verdade, conforme resulta dos autos, em 29 de Março de 2006 foi assinado, por José Filipe Rodrigues, o aviso de recepção, da carta de citação dirigida para a sede da ré. 8. Sucede que, até à recepção da notificação, recebida no passado dia 19 de Junho pelo ora signatário, a ré desconhecia a propositura da presente acção. Isto é, 9. Embora o referido trabalhador tenha assinado o aviso de recepção não entregou à ré a carta de citação, 10. Nem sequer lhe comunicou que a havia recebido, nem que havia assinado o aviso de recepção. POR CONSEGUINTE: 11. A ré não teve oportunidade de conhecer os factos constantes da douta petição inicial, não conheceu o peticionado. 12. E, como tal, ficou coarctada no seu direito de defesa e, em consequência, 13. O direito ao contraditório foi violado. Sendo certo que, 14. Com ele, foi também violado um direito fundamental ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, plasmado no 1, do art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa. 15. Ora, salvo melhor entendimento desse Venerando Tribunal, o douto despacho, ora recorrido, permitiu a “indefesa”, isto é, que a ré, ora recorrente, ficasse privada de discutir questões que lhe dizem respeito perante os órgãos jurisdicionais e desse modo, violou o princípio da igualdade processual e do contraditório. E, 16. Ao violar o princípio do contraditório permitiu uma “decisão surpresa”, daí resultando prejuízos efectivos e substanciais para os interesses da ré. 17. Termos em que deverá ser declarado nulo, (n.° 1, art.° 20.° da C.R.P e art.os 195.°,alínea e) e 3.° do C.P.C).” ** Não foram apresentadas contra alegações.O Mmo. Juiz a quo lavrou despacho de sustentação do julgado. Mostram-se colhidos os vistos legais. **
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão a apreciar, cinge-se em saber, se o despacho impugnado deve ser anulado, por se verificar a falta de citação da ré que acarreta a nulidade de todo o processado a seguir à petição. Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, atenta a sua relevância, seguinte matéria factual: - Através de carta registada com A/R datada de 28/03/2006 foi a ré citada para o domicílio da sua sede, tendo tal missiva sido recepcionada no dia seguinte por José Filipe ………….., empregado da ré, com a categoria profissional de escriturário, que apôs no respectivo aviso de recepção a sua assinatura. *** O recorrente vem atacar o despacho recorrido, não por o mesmo violar os dispositivos legais nele citados ou outros, mas por ter partido de premissas factuais e processuais erradas, ou seja, de considerar ter existido regular citação da ré, quando, no entender desta, ocorreu falta de citação, por o recepcionista da carta não lha ter entregue nem lhe ter comunicado que a recebeu.A posição da agravante ancora-se no preceituado no artº 195º al. e) do Cód. Proc. Civil, no qual se refere que “há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” A redacção deste artigo após a reforma processual decorrente da entrada em vigor do Dec. Lei 329-A/95 deixou de fazer distinção entre formalidades essenciais e não essenciais do acto da citação, tratando, no entanto de acautelar as situações em que o réu, sem culpa, não teve conhecimento da propositura da acção por o acto ter sido praticado na pessoa de terceiro (cfr artºs 233º n.º 4, 236º n.º 2 e 240º n.º 2). Mas a serem reais os factos alegados pela ré, que servem de alicerce ao seu desconhecimento da citação, poderá sustentar-se, como ela parece defender, que tal acto de citação foi efectuado na pessoa de um terceiro? Não podemos perfilhar desse entendimento. Nos termos do disposto no artº 231º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, considera- -se citação pessoal a que é feita na pessoa dum empregado que se encontre no local onde funciona normalmente a administração. Donde, decorre que efectuada a citação na pessoa de um empregado, este acto, consubstancia uma verdadeira citação pessoal de valor igual à que ocorre na pessoa do legal representante. [2] O empregado é tido pela lei como verdadeiro representante da sociedade, para aquele acto, decorrendo até, da “consideração prática da relação de subordinação em que o empregado se encontra e da coação que consequentemente sobre ele pode ser exercida pela entidade patronal, conjugada com o dever de organização dos seus serviços, ou dos serviços dos seus colaboradores, que impende sobre a administração da pessoa colectiva”. [3] Sendo esta modalidade de citação considerada pessoal, não faz sentido vir imputar a falta de citação à actuação do seu empregado, [4] que não pode ser considerado terceiro, alheio à orgânica da sociedade e como tal, também este “não tem faculdade de declarar se encontra ou não em condições de entregar a carta prontamente ao citando, pela simples razão de que tal deriva necessariamente da sua função”, [5] não havendo, também que proceder à advertência a que se alude no n.º 4 do artº 236º do Cód. Proc. Civil, nem sendo razoável prever que um funcionário de escritório de uma empresa que recebe uma carta dirigida à entidade patronal para quem trabalha não tome conta do seu conteúdo e/ou não a direccione para o sector adequado a dar-lhe seguimento ou resposta. [6] Nem, tão pouco se pode imputar a terceiros, nomeadamente às autoras, alheias ao modo de funcionamento dos serviços administrativos da ré, que os seus legais representantes não tivessem tido, como alegam, conhecimento do teor da carta que foi entregue na empresa para citação. Se não tomou conhecimento da citação praticada na sua sede, tal facto, só a si pode ser imputável, por não ter contratado e ter ao seu serviço funcionários zelosos e diligentes, o que, também, tal realidade não estará abarcada pela previsão do disposto na al. e) do artº 195º do Cód. Proc. Civil, na qual, apenas, se prevê a verificação da falta de citação, para situações alicerçadas em factos não imputáveis ao citando. Invoca também, a agravante em seu benefício ter sido impedida de exercer o contraditório e como tal se achar violado o artº 20º n.º 1 da CRP no qual se refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Não vislumbramos em que é que a decisão sob recurso violou o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no aludido normativo constitucional. Como supra referimos, foi dado á ré a possibilidade de apresentar a sua contestação no âmbito da acção contra si deduzida. Se a não apresentou, tal omissão, só a si pode ser directamente imputável, por a causa por si invocada emergir da sua própria organização administrativa. Por seu turno, também, o Tribunal Constitucional, mesmo no que se refere à citação por carta simples, numa situação concreta em que a carta foi remetida para a morada efectiva do destinatário e não obstante este ter vindo arguir a falta de citação por, alegadamente, não ter recebido tal carta e invocar a inconstitucionalidade da norma que permitia proceder á citação nos moldes em que foi efectuada, não julgou inconstitucional a norma e considerou efectuada a citação. [7] Assim, o entendimento, perfilhado na decisão impugnada, de considerar confessados os factos articulados na petição por a ré não ter apresentado a respectiva contestação, não violou o invocado preceito constitucional na sua vertente de direito de agir em juízo, cuja efectivação se fará através de um processo equitativo, com relevo no exercício do contraditório, traduzido, fundamentalmente, na possibilidade da invocação das razões de facto e de direito, atendendo a que essa possibilidade foi concedida à ré, que todavia, não a exerceu, mas por razões que só a ela podem ser imputadas. Nestes termos, falecem todas as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrando violadas, pela decisão recorrida, os dispositivos legais nelas referenciados, pelo que o recurso não merece provimento. ***
Évora, 26/04/2007 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - Pedido de arguição, este, que viria a ser julgado improcedente por decisão de 20/11/2006. [2] - “Utilizada a carta regista com aviso de recepção, não interessa saber nem a qualidade nem a categoria da pessoa que recebeu a citação. Quer seja o representante da pessoa colectiva ou da sociedade, quer seja um seu empregado…basta que a carta tenha sido recebida na sede para que a lei presuma a citação feita na pessoa do seu representante”.- Alberto Leite Ferreira in Código do Processo de Trabalho, 4ª edição, 121. [3] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1, 385. [4] - Que nem é um empregado qualquer inserido na organização da empresa, mas um escriturário que, certamente, no seu local de trabalho desempenha funções de recebimento da correspondência dirigida á ré, uma vez que nas folhas de férias, juntas aos autos (fls. 10 a 12) é o único dos seus empregados com categoria adequada a exercer a actividade no escritório da empresa. [5] - v. Lebre de Freitas ob. cit., 408. [6] - A invocada actuação/omissão do trabalhador, por parte da ré, consubstancia em si um comportamento culposo do trabalhador a ser sancionado. Será que lhe foi instaurado procedimento disciplinar? [7] - Ac. do TC n.º 91/2004 de 10/02/2004 in DR, II de 16/03/2004. |