Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/10.6TAOLH.E1
Relator: DR. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora.
II – Por outras palavras, será necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
III – Tal conclusão teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
IV – No caso concreto tal juízo de prognose está seguramente afastado pois que o arguido-recorrente, não obstante não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, não demonstrou – através de uma confissão e atitude repesa – uma rejeição do crime que perpetrou, ou, pelo menos, uma interiorização do desvalor das suas condutas.
Por outro lado, o arguido desde 2009 que não desenvolve, de forma regular, qualquer actividade profissional lícita e do elenco dos factos provados não resulta que em liberdade venha a beneficiar de apoio familiar consistente que o induza a dar à sua vida um rumo certo.
V – A conjugação dos factos provados relativos ao próprio ilícito e dos factos provados relativos à personalidade do recorrente desaconselham, pois, de todo, a suspensão da execução da pena aplicada, ainda que sob regime de prova.
VI – A efectiva execução da pena de prisão, num caso como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias e poderá ajudar o arguido a libertar-se dos seus comportamentos aditivos, se tiver um verdadeiro desejo de lhes pôr termo.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
Nos autos de processo comum acima referidos, foram submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos (…),(…)e (…), melhor identificados a fls.846, sendo-lhes imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a este diploma, bem como de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1, al. d), com referência aos artigos 2.º, n.º3, al. ae), 3.º, n.º1 e 9, al. h), e 11.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Realizado o julgamento, o tribunal colectivo, por acórdão proferido no dia 16 de Março de 2011 (v.fls.846 a 893, deliberou, no que ao caso releva:
a) Absolver os arguidos (…), pela prática um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artºs 2.º, n.º 3, alínea ae), 3.º, n.º s 1 e 9, alínea h) e 11.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, de que vinham acusados;
b) Absolver os arguidos (…) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A e I-B, de que vinham acusados;
c) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-A e I-B na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80.º, nº 1, do C.P.);
d) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela Anexas I-A na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80.º, nº 1, do C.P.);
e) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela Anexas I-A na pena de 3 (três) anos de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80.º, nº 1, do C.P.);
f) Declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a destruição dos produtos estupefacientes (cocaína e heroína) apreendidos nos autos (arts. 35.º, nº 2, e 62.º, nº 6, do D.L. 15/93);
g) Determinar o perdimento a favor do Estado, por se tratar de produto do crime de tráfico de todas as quantias monetárias apreendidas e os objectos com excepção daqueles cuja restituição se determinou;
h) Declarar perdidos a favor do Estado do doseador, dos dois azulejos, dos dois sacos plásticos recortados, dos trinta recortes de plástico, da bola em plástico, da tesoura, da faca com o cabo em madeira, do canivete, dos cinco tubos de cola (arts. 35º, nº 1, do D.L. 15/93, e 109º do Código Penal), ordenando-se a destruição (art. 39º, nº 3, do D.L. 15/93);
i) Declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis e o telefone fixo apreendidos aos arguidos (…);
j) Determinar a restituição o arguido (…) da trotinete e do auto rádio, ordenando-se a sua notificação para proceder ao levantamento dos mesmos sob pena de perdimento a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º, nrs. 3 e 4, do Código de Processo Penal;
k) No que tange aos bens apreendidos ao (…) determinar que sejam entregues a quem provar pertencer cumprindo-se o preceituado no art. 186.º, números 3 e 6, do Código de Processo Penal.

Inconformado com o assim decidido, o arguido (…) veio interpor recurso para este Tribunal de Relação, limitando a sua dissensão à não suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Apresentou as seguintes conclusões:
“ 1. Foi o arguido condenado, nos presentes autos, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25°, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos de prisão.
2. A aplicação ao recorrente de uma pena de prisão efectiva na sua execução pelo período de dois anos e seis meses mostra-se excessiva, face às finalidades de prevenção geral e especial da norma violada.
3. Nos termos do disposto do artigo 40°. n°. l do CP "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
4. O arguido à data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais.
5. O arguido/recorrente era consumidor de produto estupefaciente - heroína.
6. O recorrente iniciou o consumo de drogas com trinta e seis anos de idade, apresentando desde então um percurso de paragens e recaídas.
7. Actualmente o arguido/recorrente encontra-se com 46 anos de idade e, ao longo do seu percurso de consumidor, nunca o mesmo cometeu qualquer outro tipo de crimes relacionados com o consumo de produto estupefaciente, nomeadamente, furtos ou roubos.
8. Pelo que, é necessário fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido/recorrente.
9. O arguido no contexto da sua detenção começou a frequentar no Estabelecimento Prisional de Olhão onde se encontrava em prisão preventiva o programa de substituição com metadona, manifestando desta forma, vontade em parar o seu comportamento aditivo.
10. Tal comportamento aditivo foi a principal causa para a sua condenação, uma vez que, o arguido/recorrente à data dos factos tinha como sua actividade prioritária a obtenção e consumo de produto estupefaciente.
11. O arguido utilizava o dinheiro que obtinha com a venda de heroína em parte para custear as suas despesas diárias e também para adquirir produto estupefaciente para o seu consumo.
12. Porquanto, podemos concluir que a ilicitude dos factos praticados pelo arguido/recorrente se mostra consideravelmente diminuída.
13. Conforme resulta do Douto Acórdão recorrido o arguido/recorrente:
"Começou a trabalhar muito novo, desenvolvendo a sua actividade profissional sobretudo na construção civil, no sector dos isolamentos. Esteve casado seis anos, lendo nascido um filho actualmente com 22 anos. Posteriormente manteve novo relacionamento conjugal durante 5 anos. Esta segunda separação é referida como traumatizante e causadora do início do seu consumo de drogas.
Iniciou o consumo de drogas com 36 anos, apresentando então um percurso de paragens e recidivas, com inevitáveis consequências ao nível laborai.
Antes de viver na casa sita na Rua de São Pedro, n°. 3, 1°, morava numa pensão, a troco de pequenos arranjos prestados.
Desde 2009 que não desenvolvia qualquer actividade profissional de forma regular. "
14. O arguido/recorrente sempre trabalhou, tendo pautado a sua conduta conforme o direito.
15. O arguido esteve em prisão preventiva desde 29 de Abril de 2010, até à data da leitura do Douto Acórdão recorrido (16 de Março de 2011).
16. Após a sua saída do Estabelecimento prisional o arguido/recorrente conta com o apoio de sua mãe, vivendo inclusivamente com esta.
17. Nos termos do disposto do artigo 50°, n°. l do Código Penal: "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição... "
18. Impõe-se, por tudo o exposto, a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que, sujeito a regime de prova a comprovar a manutenção do programa de substituição de metadona, por forma a alcançar a ressocialização do recorrente, prevenindo a reincidência.
19. Desta forma ficaram acauteladas necessidades de prevenção geral e especial da norma violada.”

O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido sustentando a sua improcedência, e concluindo nos seguintes termos:
“1- No que concerne aos crimes de tráfico de estupefacientes a jurisprudência tem entendido que apenas em casos pontuais se deverá proceder à suspensão da execução da pena de prisão - cfr., entre outros, Ac. R. L, de 5 de Março de 2009 e Acs. STJ de 2 de Outubro e 18 de Dezembro de 2008;

2 - Na verdade, as exigências de prevenção geral de reintegração mostram-se especialmente acentuadas nos casos de tráfico de estupefacientes, face à gravidade dos factos e aos efeitos sociais nefastos;
3 - Sem que, nos crimes desta natureza, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição, até porque seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate ao trafico de estupefacientes;
4 — No caso em apreço, para além das razões expandidas sobre as necessidades de prevenção geral, o percurso de vida do arguido, a ausência de suporte familiar, que constitua factor de protecção, notória no caso do recorrente, que vivia num anexo cedido pelo co-arguido, desde Janeiro de 2010 e sem qualquer actividade profissional regular desde 2009, consumidor há anos de produtos estupefacientes com recidivas frequentes impedem a formulação de um juízo de prognose favorável que permita a suspensão da execução da pena em que foi condenado;
5 - Deve, pelo exposto, ser mantido o douto Acórdão recorrido, …”

O recurso foi admitido por despacho de 06.05.2011 (v.fls.942).

Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, o recorrente não usou do direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, impondo-se decidir.

II - Fundamentação

O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados:
1. No dia 27 de Abril de 2010, pelas 18 horas e 30 minutos, o arguido (…), no interior da residência sita na Rua (…), em Olhão tinha na sua posse e guardava:
I. € 190,00 (cento e noventa euros) em moedas e notas do Banco Central Europeu;
II. 9 (nove) embalagens de heroína com o peso líquido de 3,501 gramas;
III. 1 (um) doseador;
IV. 5 (cinco) telemóveis e um telefone fixo, sendo 1 (um) de marca Siemens, modelo Gigaset A160, 1 (um) de marca Nokia, modelo 3310, 1 (um) de marca Nokia, modelo 2760, 1 (um) de marca Nokia, modelo 8310, 1 (um) de marca Siemens, modelo C45 e 1 (um) de marca Siemens, modelo A35 ;
V. 1 (uma) caixa de munições de calibre 22 de marca Lillier & Bellot, com 71 salvas de alarme;
VI. 1 (um) auto-rádio de marca Fences, modelo FR-8500;
VII. 2 (dois) azulejos;
VIII. 2 (dois) sacos de plástico recortados;
IX. 30 (trinta) recortes de plástico usados pelo arguido para acondicionar a heroína, em doses individuais, tal como acontecia com as embalagens que detinha consigo, no dia 27 de Abril, de 2010;
X. 1 (uma) bola em plástico;
XI. 1 (uma) tesoura;
XII.1 (uma) faca com cabo em madeira, para corte, com 9 (nove) centímetros de lâmina;
XIII. 1 (um) canivete com cabo preto, com 7 (sete) centímetros de lâmina;
XIV. 5 (cinco) tubos de cola, e
XV. 1 (uma) trotineta eléctrica com motor.
a) O arguido (…), no interior da sua residência, sita na Rua (…), em Olhão:
I. 1 (um) berbequim, de marca Black & Decker;
II. 1 (uma) serra eléctrica, de marca Black & Decker;
III. 1 (uma) rebarbadora de marca Power Plus;
IV. 1 (uma) plaina de marca Mader Plus;
V. 10 (dez) pacotes de heroína com peso líquido de 1,789 gramas ;
VI. € 30,00 (trinta euros) em notas do Banco Central Europeu, e
VII. 1 (um) telemóvel de marca Motorola, modelo W180, um telemóvel de marca Alcatel com cartão TMN e um telemóvel da marca Vodafone .
b) O arguido (…), no interior residência da sua filha, local onde pernoitava diariamente, na Urbanização (…), em Olhão:
I. a quantia de € 2150,00 (dois mil cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu guardados no interior de uma caixa de cartão, e
II. 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo 1661.
2. Os montantes referidos em 1., de € 190,00, de € 30,00 e de € 2150,00 eram produto da venda de heroína e cocaína.
3. Os objectos, doseador, azulejos, tesoura, faca, canivete, sacos e recortes de plástico e cola, que o arguido (…) detinha, eram por este destinados a serem utilizados na divisão e preparação de doses individuais de heroína que posteriormente vendia a terceiros consumidores daquele produto.
4. Os telemóveis apreendidos aos arguidos eram por eles usados para serem contactos pelos consumidores.
5. A partir do dia 28 de Janeiro de 2010, o arguido (…), passou a entregar aos arguidos (…) e (…) , embalagens de heroína, procedendo estes dois arguidos à venda e cedência a terceiros que lhes era entregue pelo arguido (…).
6. A partir do dia 16 de Fevereiro de 2010 e até ao dia 27 de Abril de 2010, o arguido (…) passou a residir com carácter de permanência, na Rua de (…), em Olhão, por lhe ter sido cedido um anexo pelo arguido (…).
7. Tal residência ao nível do primeiro andar é constituída por vários compartimentos, sendo um ocupado pelo arguido (…), outro pelo arguido (…) e outro pelo (…) e seu pai.
8. Os três arguidos eram contactados, designadamente, pelos consumidores através de sinais “assobios”, de modo a saber se estes se encontravam em casa e se tinham heroína e cocaína para venda.
9. Até ao dia 12 de Março de 2010 os arguidos (…) e (…) venderam pelo menos, por duas vezes, um pacote de heroína de cada vez a (…), por cinco euros o pacote, o que aconteceu na Rua (…), em Olhão.
10. Os três arguidos venderam, em Olhão, a (…), por sete ou oito vezes cada um, um pacote de heroína de cada vez, pelo preço de cinco euros, o que ocorreu até Março de 2010.
11. Assim, no dia 19 de Fevereiro de 2010 o arguido (…) vendeu a (…) um pacote de heroína, pelo montante de cinco euros.
12. (…) deslocou-se por duas a três vezes à Rua (…), em Olhão e depois de assobiar, recebeu de cada uma das vezes um pacote de heroína, pelo qual pagou cinco euros, o que ocorreu pela última vez no dia 27 de Abril de 2010.
13. No dia 27 de Abril de 2010 arguido (…) vendeu a (…) quatro pacotes de heroína, por cinco euros, cada, em Olhão, após ter sido contactado telefonicamente para o efeito, tendo sido dois pacotes antes do almoço e dois depois.
14. O arguido (…) vendeu a (…) pelo menos por duas vezes um pacote de heroína por cinco euros, o que ocorreu em Olhão junto ao Café (…) e à Pizzaria (…).
15. No dia 18 de Março de 2010, o arguido (…) vendeu a (…) e a (…), um pacote de heroína, a cada um deles.
16. No dia 26 de Janeiro de 2010, o arguido (…) vendeu a (…) um pacote de cocaína, o qual foi apreendido.
17. No dia 9 de Fevereiro de 2010 o arguido (…) vendeu a pessoa não identificada dois pacotes de heroína ou cocaína, pelo montante de dez euros.
18. No dia 26 de Março de 2010 o arguido (…) vendeu a (…), um pacote de heroína.
19. No dia 7 de Abril de 2010, em frente à Igreja, sita (…), em Olhão, o arguido (…) vendeu a (…), um pacote de heroína, por cinco euros.
20. (…),(…),(…),(…),(…),(…) e (…) destinavam a heroína e a cocaína que adquiriram aos arguidos nos moldes descritos de 10. a 20. ao seu consumo pessoal.
21. O arguido (…) destinava a heroína referida em 1. à cedência e venda a terceiros.
22. O arguido (…) destinava a heroína referida em 1. que detinha à cedência e venda a terceiros.
23. Os arguidos (…) e (…) visavam obter proveitos monetários com a transacção da heroína que respectivamente detinham no dia 27 de Abril de 2010.
24. Os três arguidos não trabalhavam, utilizando as quantias em dinheiro obtidas com a venda de quantidades de heroína que não foi possível apurar em concreto em parte para custear as suas despesas diárias e no caso dos arguidos (…) e (…) em parte para adquirir substâncias estupefacientes para o seu próprio consumo.
25. Os arguidos conheciam as características da substância estupefaciente que detinham.
26. Sabiam que a sua preparação, oferta, venda, distribuição, cedência, transporte ou detenção não lhes era permitida, agindo sempre com o propósito concretizado de obter vantagens pecuniárias.
27. Os arguidos não haviam manifestado as munições, nem possuíam licença de uso e porte de arma.
28. Agiram os arguidos em conjugação e comunhão de esforços, de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.
Das condições pessoais do arguido (…)
29. O arguido (…) é originário de uma família com uma situação económica deficitária, e com um nível cultural baixo, constituída por quatro elementos.
30. Iniciou a escolaridade na idade adequada, não registando qualquer aproveitamento, por absentismo e desmotivação ao nível da aprendizagem, tendo abandonado a escola com cerca de 12 anos de idade.
31. Ingressou no mercado de trabalho, como guardador de peixe, numa fábrica de conservas, onde permaneceu até aos 16 anos de idade. No final deste período, exerceu a actividade de ajudante de motorista numa empresa de transporte de produtos alimentares, até fixar-se, aos 22 anos, como descarregador de peixe na lota de Olhão, actividade que desenvolveu continuamente até à reforma.
32. Em termos afectivos, aos 32 anos de idade constituiu um relacionamento, o qual perdurou até ao falecimento da companheira, ocorrido há cerca de 8 anos, relação alicerçada num bom entendimento afectivo do qual resultou o nascimento de dois filhos, actualmente com 36 e 33 anos de idade.
33. Ao nível profissional, após ficar na situação de aposentado e com o objectivo de complementar a sua reduzida reforma, começou a dedicar-se à compra e venda de polvos no mercado de Olhão, mas há cerca de um ano e seis meses foi vítima de um acidente vascular - cerebral que determinou o seu internamento hospitalar e lhe provocou diversas mazelas / incapacidades, razão pela qual cessou a actividade que vinha desenvolvendo até então.
34. À data dos factos subjacentes ao presente processo, pernoitava em casa da filha, na Urbanização (…) e tinha arrendado a casa, com uma única divisão e sem casa de banho, localizada na Rua de (…), em Olhão.
35. Em termos profissionais, encontrava-se inactivo, subsistindo num quadro bastante condicionado, mediante uma reduzida reforma de que é beneficiário. Mantém contactos com os filhos, com quem mantém um bom relacionamento.
36. Ao nível da saúde, para além das consequências do acidente vascular cerebral, sofre de diversos problemas - diabetes e hipertensão.
37. O arguido em abstracto tem consciência plena da gravidade e ilicitude dos factos pelos quais se encontra acusado, vivenciando a privação da liberdade com penosidade decorrente do seu estado de saúde debilitado, do seu elevado escalão etário e das consequências jurídicas daí advenientes.
38. Em meio prisional tem mantido um comportamento conforme às regras/normas do Estabelecimento Prisional Regional de Olhão.
39. Beneficia de visitas da filha e do genro, elementos que constituem o seu principal suporte afectivo.
Das condições pessoais do arguido (…)
40. O arguido frequentou a escola, mas não terminou o 4.° ano de escolaridade, mal sabendo ler e escrever.
41. Começou a trabalhar muito novo, desenvolvendo a sua actividade profissional sobretudo na construção civil, no sector dos isolamentos.
42. Esteve casado seis anos, tendo nascido um filho actualmente com 22 anos. Posteriormente manteve novo relacionamento conjugal durante 5 anos. Esta segunda separação é referida como traumatizante e causadora do início do seu consumo de drogas.
43. Iniciou o consumo de drogas com 36 anos, apresentando desde então um percurso de paragens e recidivas, com inevitáveis consequências ao nível laboral.
44. Antes de viver na casa sita na Rua (…), morava numa pensão, a troco de pequenos arranjos prestados.
45. Desde 2009 que não desenvolvia qualquer actividade profissional de forma regular.
46. Apesar de se encontrar em tratamento de substituição com metadona, verificam-se diversas paragens e consequentes recidivas de consumo de drogas.
47. À data dos factos, o arguido tinha como actividade prioritária do seu dia-a-dia a obtenção e consumo de drogas.
48. No estabelecimento prisional foi já alvo de sanção disciplinar.
49. Encontra-se a frequentar programa de substituição com metadona.
Das condições pessoais do arguido (…)
50. O arguido é originário de um grupo familiar detentor de estrato sócio económico carenciado.
51. Decorrente da emigração dos pais para França, o arguido ficou entregue aos cuidados dos avós paternos, desde os cinco anos de idade, num contexto sócio educativo caracterizado como manifestamente permissivo e sem qualquer protagonismo do pai.
52. Neste contexto de dissociação e permissividade familiar, o comportamento do arguido revelou-se precocemente como problemático, consubstanciado por períodos de ausência do habitat familiar e subsequente desinvestimento do processo escolar, tendo apenas completado o 1.º ciclo.
53. A morte da avó, primacial figura de referência afectiva, ao 13 anos de idade, constituiu-se como cabal ruptura do já frágil suporte familiar, protagonizando desde então um modo de vida progressivamente desestruturado, tanto mais potenciado pelo precoce envolvimento no consumo de estupefacientes.
54. Iniciou percurso laboral com cerca de 15 anos como aprendiz de padeiro, apresentando um percurso instável, pautado por actividades de carácter indiferenciado e por períodos de inactividade, ou porque se considerava mal remunerado ou por desajustamentos relacional com as respectivas entidades patronais.
55. À data dos factos residia num anexo, numa parte de casa cedida pelo pai (reformado), na Rua (…), de construção antiga e com deficitárias condições de habitabilidade, carente nomeadamente de infra estruturas básicas como água e electricidade .
56. Protagonizava inactividade ocupacional, dedicando-se pontualmente à actividade de mariscador, com fins meramente imediatistas, recorrendo primacialmente ao apoio de entidades de solidariedade social, nomeadamente ao nível da satisfação das necessidades básicas - toma de refeições na instituição Celeiro (…).
57. Em termos pessoais manifesta uma postura algo acrítica em relação ao seu passado delinquencial, tendendo a assumir-se como vítima da hostilidade e rejeição familiar e da sociedade e ou a desculpabilizar-se com a sua problemática aditiva.
58. Durante o período de reclusão tem, contudo, protagonizado comportamento de acordo com as regras institucionais, não detendo qualquer suporte familiar de retaguarda.
Dos antecedentes criminais do arguido (…)
59. Por sentença proferida no dia 15 de Março de 1993, no âmbito do Processo Sumário nº 1237 do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática em 15 de Março de 1993, de um crime de jogo ilícito na pena de três meses de prisão e de 50 dias de multa à taxa diária de 300$00.
60. Por sentença proferida no dia 16 de Dezembro de 1997, no âmbito do Processo Comum Singular nº 68/95, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática em 24 de Julho de 1994, de um crime de ameaça na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500$00.
61. Por sentença proferida no dia 17 de Novembro de 1998, no âmbito do Processo Comum Singular nº 9/97, do Tribunal Judicial de Arraiolos, o arguido foi condenado pela prática em 6 de Março de 1996, de cinco crimes de burla na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos. Foi revogada a suspensão, tendo sido declarada perdoada a pena nos termos da Lei 29/99, de 12 de Maio.
62. Por sentença proferida no dia 22 de Março de 2000, no âmbito do Processo Comum Singular nº 255/98.9PATVR do Tribunal Judicial de Tavira, o arguido foi condenado pela prática em 14 de Outubro de 1998, de um crime de jogo ilícito na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 600$00, a cujo pagamento o arguido procedeu.
63. Por sentença proferida no dia 5 de Junho de 2000, no âmbito do Processo Sumário nº 554/00.1PAOLH, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática em 3 de Junho de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500$00, a cujo pagamento o arguido procedeu.
64. Por sentença proferida no dia 04 de Maio de 2001, no âmbito do Processo Sumário nº 143/01.3GTABF, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido foi condenado pela prática em 18 de Abril de 2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 300$00, a cujo pagamento o arguido procedeu.
65. Por sentença proferida no dia 2 de Julho de 2001, no âmbito do Processo Comum Singular nº 44/01 do Tribunal Judicial de Moura, o arguido foi condenado pela prática em 28 de Agosto de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500$00, a cujo pagamento o arguido procedeu.
66. Por sentença proferida no dia 10 de Julho de 2006, no âmbito do Processo Comum Singular nº 60/03.2GCORQ do Tribunal Judicial de Ourique, o arguido foi condenado pela prática em 4 de Janeiro de 2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos.
67. Por sentença proferida no dia 22 de Fevereiro de 2007, no âmbito do Processo Comum Singular nº 92/06.9GGLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 2 de Setembro de 2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 180 dias de multa à taxa diária de dois euros, a cujo pagamento o arguido procedeu.
68. Por sentença proferida no dia 19 de Junho de 2009, no âmbito do Processo Sumário nº 520/09.1TBOLH do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão o arguido foi condenado pela prática em 20 de Maio de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano.
69. Por acórdão proferido no dia 19 de Abril de 2010 e transitado em julgado no dia 5 de Janeiro de 2011, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 17/09.0GFAR, do 2.º Juízo Criminal de Faro, o arguido foi condenado pela prática, no dia 3 de Agosto de 2009, de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade na pena de dois anos e seis meses de prisão, um crime de condução sem habilitação legal na pena de um ano e dois meses de prisão, pela prática de dois crimes de ameaça na pena de seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Dos antecedentes criminais do arguido (…)
70. Por sentença proferida no dia 30 de Julho de 1984, transitada em julgado, no âmbito do Processo Sumário nº 177/84, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de dez dias de multa à taxa diária de 200$00 ou em alternativa seis dias de prisão, pena que lhe foi perdoada nos termos da Lei 16/86.
71. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 5 de Junho de 1985, no âmbito do Processo de Querela com o nº 127/85, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de dois anos de prisão.
72. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 23 de Janeiro de 1987, no âmbito do Processo de Querela com o nº 312/86, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena quinze meses de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos da Lei 16/86, encontrando-se os três meses restantes expiados com a medida de coacção de prisão preventiva sofrida.
73. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 23 de Junho de 1988, no âmbito do Processo de Querela com o nº 96/88, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática, no dia 17 de Fevereiro de 1988, de um crime de furto qualificado na pena quatro anos de prisão.
74. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 27 de Maio de 1991, no âmbito do Processo de Querela com o nº 454/90, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22 de Fevereiro de 1983, de um crime de furto qualificado na pena dois anos de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos da Lei 23/91 de 4 de Julho.
75. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 29 de Setembro de 1992, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 333/92, do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática, no dia 25 de Fevereiro de 1992, de um crime de furto qualificado na pena cinco anos de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos da Lei 15/94 de 11 de Maio.
76. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 27 de Junho de 1995, no âmbito do Processo de Querela com o nº 1733/93, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática, no dia 31 de Dezembro de 1987, de um crime de furto qualificado na pena de um de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos da Lei 23/91 de 4 de Julho.
77. Por acórdão transitado em julgado, proferido no dia 23 de Novembro de 1999, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o nº 69/99.9TAOLH, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado, como reincidente, pela prática, em 16 de Outubro de 1998, de um crime de tráfico de heroína e canabis na pena sete anos e seis de prisão, tendo sido concedida liberdade condicional ao arguido por decisão, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, de 6 de Junho de 2005.
78. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada com o nº 1593/02.3TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, foi revogada ao arguido a licença de saída precária prolongada pelo período de seis dias, tempo que andou em liberdade.
79. O arguido Mário Jorge Batista não tem antecedentes criminais.

Relativamente a factos não provados consta do acórdão:

Não se logrou provar:
a) Que desde data não concretamente apurada, mas que se estima ser no decurso do mês de Outubro de 2009, o arguido (…) dedicava-se à venda de heroína e cocaína ;
b) Que os arguidos procediam à dosagem, corte, embalagem e acondicionamento da heroína e cocaína no seu quarto, distribuindo as mesmas a partir desse local e à sua venda a um número elevado e indiferenciado de consumidores de estupefacientes pelo preço de € 5,00 o pacote/embalagem ;
c) Que à residência do arguido (…) se deslocassem um número indeterminado de consumidores, mas que se calcula ser de pelo menos dez por dia, com vista à aquisição de heroína e cocaína pelo referido preço de € 5,00 a dose ;
d) Que os arguidos guardavam grande parte dos objectos produto da venda de heroína e cocaína a consumidores de estupefacientes na residência do arguido (…);
e) Que para além do que se encontra descrito nos factos provados os arguidos tenham vendido pacotes de cocaína ;
f) Que para além do que ficou descrito nos factos provados os arguidos procederam à venda de heroína a (…);
g) Que pelo menos desde o dia 25 de Março de 2010, para além do que se encontra descrito nos factos provados, o arguido (…) começou a deslocar-se igualmente à zona dos mercados municipais, onde contactava directamente com consumidores de estupefacientes e procedia à venda de pacotes de heroína e cocaína .
h) Que o arguido (…), no interior da sua residência detinha:
I. a quantia de € 2150,00 (dois mil cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu guardados no interior de uma caixa de cartão de PSP, e
II. 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo 1661 ;
i) Que os arguidos conheciam as características das munições e sabiam que as detinham fora das condições legais;
j) Que os arguidos estavam conscientes de que não poderiam, em caso algum, legalizar a sua detenção .

O tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de facto como segue:
“Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas.
Assim, ancorou-se o tribunal nos depoimentos das testemunhas (…), todos à data consumidores de heroína, substância que confirmaram terem adquirido uns ao arguido (…), outros ao arguido (…) e outros ao arguido (…) e outros aos três, nos moldes descritos. Note-se que as testemunhas depuseram de modo claro e que se afigurou isento, tentando, contudo, minimizar o número de aquisições, o que é compreensível, dada a qualidade de consumidores de produtos estupefacientes das testemunhas o que origina, como decorre das regras da experiência comum, uma evidente cumplicidade entre eles e as pessoas que fornecem o produto estupefaciente, ainda mais quando o ‘fornecedor’ é também consumidor, como ocorre com os arguidos (…) e (…). Tal determinou que as testemunhas (…) fossem confrontados com as declarações anteriormente prestadas, as quais foram lidas em audiência, dado o acordo dos sujeitos processuais, verificando-se, face às explicações por elas fornecidas, que para além de compreensível a dificuldade de localização temporal da aquisição, o pretendido era minimizar a conduta dos arguidos. Donde, o plasmado nos factos provados resultou dos depoimentos das referidas testemunhas, conjugados com os depoimentos dos agentes policiais que procederam a vigilâncias e, em alguns casos, com a detenção dos consumidores.
Relativamente aos períodos temporais em causa para além do que resulta do depoimento das próprias testemunhas, que balizaram a última compra em função das paragens nos consumos (é o caso de …) teve-se em conta as datas referidas nos autos de apreensão e de elaboração dos expedientes para remessa à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (como ocorreu com as testemunhas …) conjugados com os relatos de vigilâncias que a seguir melhor se explicitarão.
Sublinhe-se que as testemunhas (…) em audiência de julgamento referiram não ter comprado produtos estupefacientes aos arguidos, ao invés das declarações por eles prestadas. Acresce que os depoimentos das testemunhas (…) que procederam, respectivamente, às vigilâncias do dia 18 de Março de 2010 (cfr. fls. 89 e 90) e do dia 26 de Março de 2010 (cfr. fls. 93 e 94) depuseram de modo seguro e sincero servindo para ancorar a convicção do tribunal. Note-se, ainda que a primeira testemunha depôs de uma forma absolutamente incoerente procurando apagar a responsabilidade dos arguidos. Por seu turno a segunda encontrava-se na audiência de julgamento em estado de privação de produto estupefaciente o que contribuiu decerto para a forma como depôs.
Teve-se em consideração os depoimentos seguros, claros e circunstanciados das testemunhas (…), todos agentes da Polícia de Segurança Pública, que no âmbito das suas funções participaram nas vigilâncias ou nas detenções e apreensões efectuadas nos presentes autos, constando de fls. 14 e 15 (26 de Janeiro de 2010 no âmbito na sequência da qual se procedeu à apreensão a … de um pacote de cocaína, como resulta do auto de apreensão de fls. 18), 36 e 37 (28 de Janeiro de 2010, no âmbito da qual o agente (…) observou (…) a entregar panfletos aos arguidos (…) e (…), sendo que a testemunha referiu que quando ocorria o contacto com outras pessoas, que não estes arguidos , era entregue algo pelo arguido (…) e recebido dinheiro), 38 e 39 (9 de Fevereiro de 2010, dia em que a testemunha (…) observou a troca de dinheiro, com a entrega de dez euros ao arguido (…), contra a entrega de dois embalagens brancas), 56 e 57 (19 de Fevereiro de 2010, dia em que o a testemunha (…) observou a troca de dinheiro, com a entrega de cinco euros pela testemunha … ao arguido …, contra a entrega de uma embalagem de heroína, a qual foi apreendida nessa sequência, como decorre do auto de fls. 68), 80 e 81 (25 de Fevereiro de 2010), 87 e 88 (11 de Março de 2010), 89 e 90 (18 de Março de 2010), 91 e 92 (25 de Março de 2010), 93 e 94 (26 de Março de 2010), 95 e 96 (7 de Abril de 2010), 127 e 128 (26 de Abril de 2010), 188 e 189 (27 de Abril de 2010) os relatos das várias diligências externas com alguns resultados relevantes que efectuaram, sendo que o último participou na detenção do arguido … e viu o arguido derrubar os azulejos que continham produto estupefaciente e que desse modo caiu ao solo.
Considerou-se igualmente o teor dos autos de busca e apreensão de fls. 134 a 136 (na residência, sita na Rua …), fls. 137 a 138 (na residência sita na Rua …, no compartimento pelo arguido … em conjugação com a quarta fotografia de fls. 143) fls. 140 e 141 (no quarto do arguido …, sito na Urbanização …), em conjugação com as fotografias de fls. 142 a 150, que retratam o local onde o arguido … se encontrava a embalar o produto estupefaciente, a existência dos recortes, azulejos e do dinheiro, as fotografias de fls. 144 (com os números 9 e 10 que retratam onde se encontrava o dinheiro e os estupefacientes apreendidos ao arguido …) e da certidão judicial do processo nº 69/99.9TAOLH constante de fls. 202 a 211 (condenação do arguido …, como reincidente pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes).
Ancorou-se ainda o tribunal nas fotografias de fls. 44 (plano geral da Rua de …, em Olhão), de fls. 84 e 85 (plano da residência do arguido .... As vigilâncias efectuadas permitem apurar que o arguido pernoita na Urbanização …, em casa da filha, local onde sai de manhã, com destino à Rua … e regressa à noite), fls. 145 a 147 e 150 (fotografias dos objectos e dinheiro apreendido ao arguido …), fls. 148 a 149 (fotografias dos objectos e dinheiro apreendidos ao arguido …).
Considerou o tribunal o teor dos exames do Laboratório de Polícia Científica a fls. 431, 448, 450, 452, 454, o qual permite apurar o peso líquido dos produtos estupefacientes apreendidos, descontada a tara da embalagem (peso bruto).
Relativamente à situação pessoal e económica dos arguidos, quer actual, quer à data dos factos, e à sua condição de consumidores de estupefacientes dos arguidos … e …, teve-se em conta o teor dos relatórios sociais respeitantes constantes de fls. 677 a 680 (…) bem como os depoimentos das testemunhas já referidas (…), os quais, quer nas vigilâncias, quer nas diligências de busca e detenção que efectuaram se aperceberam do modo de vida, precário daqueles e de consumidores de produtos estupefacientes. A referida condição foi referida também pelas testemunhas consumidores de estupefacientes que conheciam estes dois arguidos, como consumidores de produtos estupefacientes.
Note-se, que ao invés e não obstante as declarações do arguido … não convenceram o tribunal que este arguido fosse consumidor de produtos estupefacientes. Na verdade, ao arguido quando afirmou tal realidade no momento da detenção, foi-lhe dada a possibilidade de se deslocar ao Hospital Distrital de Faro para realizar teste para a detecção de substâncias estupefacientes, que de imediato recusou, como afirmou de modo peremptória a testemunha ... Por outro lado, basta atentar na descrição do arguido do modo como “consumia” a heroína, aspirando a mesma na prata e descrevendo que tal lhe provoca uma sensação de “leveza”, ao que acresce a ausência de quaisquer objectos relacionados com o consumo para afastar de todo, por absolutamente inverosímil, tal versão, que chega a raiar o pueril .
Aliás, a explicação do arguido para se encontrar a dividir o produto estupefaciente, ou seja, para melhor controlo dos seus consumos, contraria frontalmente as regras da experiência comum.
Por sua vez e no que tange às quantias apreendidas e ao seu destino sendo absolutamente pacífico que os arguidos … não exerciam qualquer actividade profissional, donde face ao tipo de actividade que se dedicavam à data (venda de produtos estupefacientes a terceiros) é possível extrair com certeza que os montantes apreendidos eram produto da venda de estupefaciente. Não deixa ainda de ser revelador que o dinheiro apreendido na residência da Rua … fosse 15 notas de cinco euros, 6 notas de dez euros, 2 notas de 20 euros, quatro moedas de dois euros, quatro moedas de um euro e quatro moedas de cinquenta cêntimos e cinco moedas de vinte cêntimos, sendo das regras da experiência comum relacionadas com o tipo de actividade em causa que os compradores de produtos estupefacientes procedem ao pagamento desse modo. Ao invés a circunstância de na casa da filha do arguido se encontrar guardado em notas de cem, cinquenta, vinte e dez euros, confirma o raciocínio expendido. Na verdade, o montante apreendido na residência da Rua … era o recebido directamente dos consumidores em troca do produto estupefaciente, enquanto que o apreendido na casa da filha do arguido era já o resultante da selecção das notas maiores recebidas e da troca das de pequeno montante por outras de maior montante.
O montante da reforma que o arguido referiu auferir, de trezentos e noventa euros, não é compatível, face ao seu baixo montante com uma poupança de mais de dois mil euros. Note-se que o arguido desloca-se numa trotinete eléctrica e afirma pagar cinquenta euros a título de contrapartida mensal pelo gozo da casa sita na Rua .. 5. Relativamente a esse facto causa estranheza e perplexidade que o arguido … pernoite, diariamente, em casa da filha, aí tenha um quarto, como se observou no âmbito da busca e possua uma segunda residência, que não é sua propriedade. Acresce que a estranheza mantém-se quando atentamos no número de telemóveis que o arguido possui, em número de seis e ainda um telefone fixo.
Por outro lado, como atestaram os agentes da Polícia de Segurança Pública, no compartimento ocupado por … não se encontrava qualquer cama, o que afasta a possibilidade de ele dormir naquele local, sendo certo que se encontrava um cadeado nessa porta.
Ancorou-se o tribunal no teor dos certificados de registo criminal de fls. 635 a 643 (arguido Paulo Bastos), fls. 644 a 654 e certidão do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Faro e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, de fls. 778 a 835 (arguido …).
Relativamente, especificamente, aos factos atinentes aos elementos subjectivos e à ilicitude, considerou-se ainda a concreta forma de actuação dos arguidos nos termos apurados e as circunstâncias que as envolveram, à luz das regras de normalidade e experiência, e de presunção judicial daí resultante, no âmbito do aludido princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., juntamente com o facto de ter resultado dos supra referidos elementos de prova respeitantes a tal actuação conjugada com a própria postura destes em audiência de julgamento, que os mesmos são imputáveis e têm consciência dos actos que praticam.
Cumpre notar que é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111), nos termos do princípio da livre apreciação da prova.
Relativamente aos factos não provados, tal deveu-se a não se ter produzido qualquer prova sobre os mesmos em audiência de julgamento nos termos já constantes das notas de rodapé.
Consigna-se que as demais testemunhas inquiridas, (…) não revelaram conhecimento sobre os factos em apreço.”

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, abrangem, no caso, a revisão não apenas do julgamento da matéria de direito, mas também o controlo do julgado sobre a matéria de facto. Não obstante, são os recorrentes, por via das conclusões que extraem da motivação do recurso que, no essencial, demarcam o respectivo objecto (art. 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são os vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP e as nulidades da sentença.
No caso, o recorrente, como já deixamos referido, restringe a sua dissidência à não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, pugnando pela suspensão da execução dessa pena, ainda que com sujeição a regime de prova a comprovar a manutenção do programa de substituição de metadona.
Examinado o acórdão recorrido não se patenteia a existência de qualquer nulidade, nem dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, pelo que se tem por assente a matéria de facto que o tribunal recorrido assim considerou.
O arguido/recorrente não põe em causa a qualificação jurídico-penal dos factos que lhe são imputados, nem o quantum da pena, sendo certo que, analisada a decisão, não podemos deixar de reconhecer que a pena se mostra ajustada aos factos que a respeito do arguido se provaram, não sendo passível de maior compressão.
Impõe-se, pois, conhecer se deve ser suspensa, ou não, na sua execução, a pena de dois anos e seis meses de prisão que foi cominada ao recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e, na afirmativa, se tal suspensão deve ser acompanhada de regime de prova.

O tribunal recorrido encarou a questão nos termos seguintes:
“Atento o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (nos termos do artigo 40.º do Código Penal).
A lei define um requisito legal objectivo da sua aplicação (condenação em pena de prisão não superior a cinco anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais. São eles os que permitam concluir pelo afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se integrar socialmente.
Parafraseando Anabela Rodrigues, diremos que se trata de alcançar a socialização, “prevenindo a reincidência” (in A posição jurídica do recluso, fls. 78 e ss.).
Sempre que o julgador formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. O que está em causa, depois de escolhida a pena detentiva de acordo com os critérios e as finalidades expostas, é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
Esta opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser negada sempre que não se configure esse juízo favorável. No caso de se duvidar dessa capacidade não deverá ser concedida a suspensão.
A partir dos factos condensados nos autos haverá que averiguar se poderá ser formulado tal prognóstico relativamente à pessoa do arguido. A averiguação dessa capacidade, como acima se deixou dito, far-se-á em concreto através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se dessa análise resultar que é possível esperar que a mera ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação de um juízo de confiança na sua capacidade para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Sobre a questão específica da suspensão da execução das penas de prisão quando estamos perante a prática de crimes de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, pode ver-se, atenta a recolha exaustiva a que procedeu e a decisão contempla, o Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 2009 (disponível em www.dgsi.pt)
Nesse acórdão dá-se conta que a jurisprudência apenas em casos pontuais (assinala três) decidiu suspender a execução das penas de prisão fixadas.
Na verdade, as exigências de prevenção geral de reintegração mostram-se especialmente acentuadas nos casos de tráfico de estupefacientes, face a gravidade dos factos e aos efeitos sociais nefastos associados ao tráfico pela extrema gravidade dos factos a ele associados e pelos seus nefastos efeitos sociais (disponíveis sobre a questão os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro e 18 de Dezembro de 2008), dos quais resulta que nos crimes de tráfico de estupefacientes desta natureza (correios humanos), as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição até porque seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate ao tráfico de estupefacientes.
Dúvidas não existem que como se sublinha no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já citado que são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. Donde “Posto que o/a Arguido/a seja primário/a e tenha confessado os factos, mostrando-se integrado familiar, laboral e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral.”
Sobre a questão e modo exaustivo pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2010 que analisa de forma exaustiva a suspensão da execução da pena.
Vejamos, pois.
No caso em apreço em relação ao arguido … temos que a heroína e a cocaína caracterizadas como drogas duras, pelos efeitos associados – rápida habituação e dependência –, traduzindo, pois, um potencial danoso muito acentuado.
Destarte, afigura-se-nos que a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, no contexto da actuação apreciado nos autos, face ao percurso de vida do arguido, patente até nos seus antecedentes criminais, por crimes de diferente natureza, seria percepcionada pela comunidade de modo pouco consistente, face ao grau de agressão dos valores em causa e sem justificação bastante, dados os efeitos perniciosos associados ao tráfico e ao consumo, representando um grave problema de saúde pública e sem esquecer que a população prisional se encontra, maioritariamente, associada ao consumo de produtos estupefacientes.
Sobre a premência das necessidades de prevenção geral face à situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência, traduzido até no número de mortes ocorridas por overdose e do aumento da população reclusa condenadas por tráfico pode ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, já citado.
Donde, a própria postura do arguido em audiência afirmando-se consumidor e não revelando uma consciência sobre os factos revela que do ponto de vista da sua reinserção social, não existam elementos que permitam afiançar, que, em liberdade, reúne condições de retomar uma normal inserção comunitária. Destarte, é desfavorável o juízo de prognose a formular em relação ao arguido.
Por outro lado a mesma conclusão (inviabilidade do juízo de prognose favorável) se alcança se se atender às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, face quer à gravidade dos factos em causa.
Termos em que se conclui não ser susceptível de suspensão na sua execução a pena ora fixada em quatro anos e seis meses de prisão ao arguido Manuel da Cruz.
Relativamente aos arguidos …, para além das razões já expendidas sobre as necessidades de prevenção geral, o percurso de vida dos destes dois arguidos, a ausência de suporte familiar que constituísse factor de protecção (notória no caso de ambos, mas principalmente no caso de … que vivia no anexo cedido pelo arguido desde Janeiro de 2010 e sem desenvolver qualquer actividade profissional regular desde 2009), consumidores há anos de produtos estupefacientes com recidivas frequentes e a extensão dos antecedentes criminais do arguido … impedem a formulação de um juízo de prognose favorável que permita a suspensão da execução das penas de prisão em que foram condenados.
Donde, as penas de prisão aplicadas aos três arguidos será efectiva.”

Será de manter a decisão recorrida no aspecto aqui em causa?
Nos termos do n.º 1 do art. 50.º do Código Penal, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos de criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através da reciclagem contaminam a economia legal.
O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial.
A finalidade de reintegração dos agentes do crime na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Importa que a sanção também contribua para reflexão dos arguidos sobre os seus actos de modo a alterarem no futuro o seu comportamento, de modo a encontrarem os caminhos certos da vida.
Importa afirmar com toda a clareza que não é de afastar “liminarmente” a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja incontestável que se trata de uma infracção em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir.
O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que não se verificando no caso circunstâncias excepcionais, não deve suspender-se a execução da prisão aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes por a tanto se oporem as expectativas comunitárias da validade da norma violada. Como se dá nota no acórdão do STJ de 24-02-2010, proferido no processo n.º 141/08.6P6PRT.S1, acessível in www.dgsi.pt, exemplos desta jurisprudência podemos encontrá-los, entre outros, nos Acórdãos de 27.09.07, Processo n.º 3297/07-5ª, de 24.10.07, Processo n.º 3220/07-3ª, de 18.12.08, Processo n.º 3926/08-3ª; de 21.10.09, Processo n.º 5/05.5GASTB:S1-5ª e de 15.07.09, Processo n.º 200/02.9JELSB.S1.
Ainda que centrada na pessoa do arguido no momento actual e na avaliação da respectiva capacidade de socialização em liberdade, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão que aprecie a propriedade de escolha por esta, ou outra, pena de substituição, deve atender igualmente às exigências de ponderação geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado.
Esse necessário balanceamento entre as finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização, em que a primeira exerce função limitadora da segunda, encontra relação directa com a gravidade da pena.
Como se escreve no acórdão do STJ de 05/12/2007, Processo n.º 3396/07, relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, acessível in www.dgsi.pt «A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. A lei não o diz, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição na possibilidade de suspensão de execução da pena uma pena de seis meses de prisão ou uma pena de cinco anos de prisão».
Tal valoração emerge reforçada pela globalização dos fenómenos criminais, particularmente no domínio do tráfico de estupefacientes, negócio altamente lucrativo e que, como acontece generalizadamente no domínio económico multinacional, tenderá a escolher os ordenamentos que imponham custos de contexto mitigados, neste caso medidos em função das reacções criminais comparadas.
As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de reafirmar a validade da norma violada aos olhos da comunidade, são acentuadas, sendo consabido o autêntico flagelo social em que se traduz o crime de tráfico de estupefacientes, vitimizando desde logo e em geral as camadas populacionais mais jovens, com prejuízo para o seu desenvolvimento físico e psíquico, e indutor de uma significativa marginalidade social e cultural a mobilizar recursos significativos da sociedade, sendo certo que o recorrente aqui em causa foi e continua a ser, ele próprio, vítima desse flagelo, não sendo crível, não obstante a abstinência forçada pela sua detenção, que não volte a prevaricar.
Por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora. Por outras palavras será necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
No caso concreto tal juízo de prognose está seguramente afastado pois que o arguido-recorrente, não obstante não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, não demonstrou – através de uma confissão e atitude repesa – uma rejeição do crime que perpetrou, ou, pelo menos, uma interiorização do desvalor das suas condutas.
Por outro lado, o arguido desde 2009 que não desenvolve, de forma regular, qualquer actividade profissional lícita e do elenco dos factos provados não resulta que em liberdade venha a beneficiar de apoio familiar consistente que o induza a dar à sua vida um rumo certo.
A conjugação dos factos provados relativos ao próprio ilícito e dos factos provados relativos à personalidade do recorrente desaconselham, pois, de todo, a suspensão da execução da pena aplicada, ainda que sob regime de prova.
A efectiva execução da pena de prisão, num caso como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias e poderá ajudar o arguido a libertar-se dos seus comportamentos aditivos, se tiver um verdadeiro desejo de lhes pôr termo.
Face ao exposto, sem necessidade de mais considerações, decide-se afastar a aplicação da pena de substituição prevista no art. 50.º do Código Penal, reclamada pelo recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido.

III - Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo arguido (…), confirmando-se, em consequência, o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (art. 513.º e 514.º do CPP, 8.º, n.º 5, do RCP e Tabela III anexa).

Évora, 06-09-2011
(Fernando Ribeiro Cardoso – João Martinho de Sousa Cardoso)