Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA CASO JULGADO DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. A junção de documentos em sede recurso é excecional e encontra-se balizada pelos requisitos do artigo 651.º do CPC. II. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, a junção de documentos é admissível em duas situações: (i) superveniência objetiva e subjetiva dos documentos em relação ao momento final em é admitida a junção de documentos na 1.ª instância, ou seja, até ao momento da discussão/decisão; (ii) a junção se ter tornado necessária em virtude da decisão proferida pela 1.ª instância, sendo que este segmento tem sido consensualmente interpretado no sentido da sua aplicação ocorrer quando a «(….) decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado». III. O que exclui a junção de documentos que visem provar factos que já antes da decisão as partes sabiam sujeitos a prova e, portanto, factos relevantes para a decisão a proferir, não podendo servir de pretexto a mera surpresa do resultado da lide. IV. Atenta a previsão do artigo 615.º do CPC, à sentença não pode ser aposto o vício de nulidade ainda que tenha incorrido em erro na apreciação da prova ou na aplicação dos factos ao direito. V. Para que uma decisão produza os efeitos de caso julgado, é preciso levar em conta as duas funções (uma positiva e outra negativa) que são atribuídas ao instituto do caso julgado. VI. A função positiva, manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade). VII. A função negativa, manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. VIII. A sentença faz caso julgado material na sua vertente negativa quando se impõe às partes na exata correspondência do seu conteúdo, não podendo as partes voltar a discutir a mesma questão noutro processo. IX. A mera reprodução de um articulado, com tudo o que o mesmo contém seja de facto, de direito ou de natureza meramente conclusiva e persuasiva da pretensão da parte, não pode ser entendida como tendo sido proferida uma decisão de facto nos termos previstos no artigo 607.º do CPC, que exige a discriminação dos factos provados e não provados e a respetiva fundamentação nos termos previstos no n.º 4 deste preceito legal. X. A inexistência de decisão de facto determina a anulação da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6726/23.3T8STB-A.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal -J2 Apelantes: AA – Engenharia e Construções, S.A. e outros Apelada: Promontoria Mars Designated Activity Company
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Oposição mediante Embargos de Executado deduzidos por apenso a execução sumária. Embargantes/Executados AA – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. BB CC Embargada/Exequente PROMONTORIA MARS DESIGNATED ACTIVITY COMPANY Pedido Procedência das exceções de caso julgado e de prescrição e, consequentemente, serem os embargos julgados procedentes com absolvição dos Executados do pedido. Causa de pedir Caso julgado: Verifica-se a exceção dilatória de caso julgado por a alegada dívida, que tem por base um contrato de mútuo com fiança e hipoteca celebrado em 07-06-2013 (contrato com o n.º ...6091), já antes ter sido dado à execução no proc. n.º 2429/21.1... (Juízo de Execução de Setúbal – J1) tendo a execução sido extinta na sequência da procedência dos embargos ali deduzidos. Prescrição: Verifica-se a exceção perentória de prescrição, porquanto a Embargada alegou que o capital em dívida se cifra no valor de €33.333,33 (após retificação da quantia exequenda), e que vence juros desde 07-01-2016 até ao dia do efetivo e integral pagamento, pelo que, considerando que os autos de execução foram instaurados em 29-09-2023 e os Executados citados para os mesmos em dezembro de 2023, já tinham passado 5 anos sobre o dito vencimento, razão pela qual está prescrito o direito de crédito de que a Embargada se arroga titular, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e) do Código Civil (CC) e da jurisprudência uniformizadora firmada no AUJ n.º 6/2022, de 30-06-2022. Contestação da Embargada Quanto à exceção de caso julgado: Não se verifica porque na execução que correu termos sob o n.º 2429/21.1... foi decidido que só uma parte da dívida ali executada estava prescrita, o que não abrangeu a dívida aqui em execução. Quanto à prescrição: Encontra-se coberta pelo caso julgado formado na execução n.º 2429/21.1... em relação à dívida exequenda que decidiu que não se verificava a prescrição. Subsidiariamente, e por invocação dos artigo 223.º, n.º 2 do Código Civil, alegou que que a prescrição se interrompeu em 11-05-2021, por a execução n.º 2429/21.1... ter sido instaurada em 06-05-2021, e por ora Embargantes, sem culpa da ora Embargada, apenas terem citados nesta execução em 17 e 19 de janeiro de 2022. Ademais, em 10-12-2021, reclamou o crédito aqui peticionado no âmbito do processo n.º 1774/21.0..., sendo que, até à presente data, ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez que o Tribunal aguardou pela decisão do processo n.º 2429/21.1... Consequentemente, o prazo de prescrição permanece interrompido face à existência dessa execução em que o crédito aqui peticionado foi reclamado. Saneador-Sentença Após ter sido dispensada a audiência prévia e as partes nada sido notificadas e nada terem oposto ao conhecimento de mérito sem realização daquele ato, produzindo alegações (cfr. requerimento da Embargada de 04-07-2024 e requerimento dos Embargantes de 10-07-2024), foi proferido, em 18-07-2024, saneador-sentença que julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado por falta de identidade de pedido, e conhecendo de mérito, julgou os Embargos nos seguintes termos: «Em face do exposto, julga este Tribunal a oposição parcialmente procedente determinando: a) Não verificada a exceção perentória de prescrição. b) Que os juros de mora deverão ser calculados (sobre o capital de 33.333,33 EUR) à taxa legal de 4% e desde o dia 07-06-2020, perfazendo à data da entrada do requerimento inicial o valor de 4416,44 EUR e à data de hoje o total de 5486,76 EUR.» Recurso Inconformados, apelaram os Embargantes defendendo a revogação do decidido, a procedência dos Embargos e a consequente extinção da execução, juntando com as alegações 3 documentos. Finalizaram a alegação apresentando as seguintes CONCLUSÕES (eliminando-se os negritos): «a) O alegado crédito emergente da escritura de mútuo com hipoteca com o n.º ...6091, dado à execução nestes autos e anteriormente dado à execução nos autos que sob o n.º 2429/21.1... correram os seus termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, extintos em virtude da procedência dos embargos de executado quanto a tal escritura, tal como é do perfeito conhecimento do douto Tribunal recorrido, foi ainda reclamado nos autos que sob o n.º 1774/21.0..., apenso A, correm seus termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2; b) Em tais autos foi proferido, em 23/04/2024, e notificado às partes um despacho, com o seguinte teor: “como não houve o vencimento antecipado de todas as prestações é imprecisa, para efeitos de liquidação, a apresentação pelo reclamante de um só valor, devendo antes indicar, para que possa o Tribunal perceber como chegou ao valor a que chegou, todo o plano prestacional do contrato” (negrito nosso); c) Até à presente data, a ora apelada não respondeu a tal despacho, tendo inclusive a credora original (a CGD) sido notificada, a pedido daquela, para prestar tal informação; d) A necessidade de junção dos documentos n.ºs 1, 2 e 3, às presentes alegações de recurso, deve-se ao resultado do julgamento proferido pelo douto Tribunal recorrido, como a seguir se demonstrará, sendo assim, legítima e tempestiva a junção dos mesmos, nos termos do disposto na parte final do artigo 651.º, n.º 1, do CPC; e) O douto saneador-sentença recorrido padece de um claro erro de julgamento, por conter um vício notório que se prende com um erro na apreciação efetuada dos meios de prova, motivo pelo qual, deve ser reapreciada tanto a matéria de direito, como também a matéria de facto, sendo ainda nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) (1.ª parte) do CPC, como a seguir se demonstrará; f) É desde logo notória a existência de erro na apreciação da prova, porquanto do teor dos documentos juntos aos autos de execução e do conhecimento que o douto Tribunal recorrido já detinha do alegado crédito dado à execução, impunha-se uma conclusão diferente, tudo sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a autoridade do caso julgado; g) Nem nos presentes autos executivos, nem nos autos n.º1774/21.0...-A, a ora apelada indicou o valor de cada prestação mensal ao longo dos vários anos em que durou o contrato relativamente ao qual foi declarada a prescrição, tendo-se limitado a alegar que foi efetuada a devida retificação (?), pelo que, e desde logo, o requerimento executivo devia ter sido indeferido liminarmente nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º2, alínea b), do CPC, ou, em alternativa, mas sem conceder, face à imposição do instituto do caso julgado (como adiante se demonstrará), concluindo-se como já se havia concluído no autos n.º 1774/21.0...-A; h) Sendo certo que, também nos presentes autos de execução e “como não houve o vencimento antecipado de todas as prestações é imprecisa, para efeitos de liquidação, a apresentação (…) de um só valor”, pois, o ónus de liquidar a obrigação exequenda cabe à exequente, ora apelada, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC; i) Por conseguinte, não se entende como é que a exequente, ora apelada, chegou ao valor que indica no requerimento executivo como sendo o devido, pois a mesma limita-se a alegar que efetuou a devida retificação, cujo cálculo efetivo se desconhece, e não estando abrangida pela segurança do título executivo, nem resultando de factos notórios ou de conhecimento oficioso, pelo que a mesma devia ter sido efetuada no presente requerimento executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 713.º e 716.º, n.º 1, do CPC; j) E tendo o douto Tribunal recorrido já notificado a apelada nos autos n.º 1774/21.0...-A, dizendo que “como não houve o vencimento antecipado de todas as prestações é imprecisa, para efeitos de liquidação, a apresentação pelo reclamante de um só valor”, não pode, salvo o devido respeito, o mesmo considerar que para efeitos de requerimento executivo basta alegar que foi realizada a devida retificação e indicar um valor como sendo o total devido, estando assim, provado que se trata do valor correspondente às prestações vencidas após 11/05/2016; k) Primeiro, e desde logo, é incorreto o modo de indicar os factos julgados assentes por remissão para o articulado do requerimento executivo, não se aceitando que a matéria de facto assente possa incluir conclusões, elementos ou locuções que não pudessem ser consideradas facto, pois o Tribunal pronuncia-se sobre factos, destinando-se as provas a demonstrarem a realidade desses factos (artigo 341.º, do CC), as consequências jurídicas da factualidade assente respeitam à atividade do juiz a que alude o artigo 608.º do CPC, enquanto a decisão de facto se encontra prevista nos n.ºs 4 e 5, do artigo 607.º, do mesmo Código; l) Segundo, como já se disse e se reitera, o ónus de liquidar a obrigação exequenda cabe ao exequente, neste caso à apelada, conforme dispõem os artigos 342.º do CC, 713.º e 716.º do CPC e não foi efetuada a prova devida que permitisse ao Tribunal concluir, como erroneamente concluiu, de que o valor total indicado seria o correspondente à soma das prestações vencidas após 11/05/2016; m) Pelo que, devem considerar-se não escritas as conclusões vertidas nos n.ºs 18 e 19 da factualidade provada e ser alterada a decisão da matéria de facto, retirando-se dos factos dados como assentes, os elencados sob os n.ºs 16 e 17; n) Acresce que, ao contrário do alegado no douto saneador-sentença recorrido, os ora apelantes não invocaram a exceção do caso julgado, mas sim o instituto do caso julgado, o qual aliás o douto Tribunal recorrido diz verificar-se, pois pode ler-se no douto saneador sentença que “(…) a decisão proferida no processo n.º2429/21.1...-A impõe-se nestes autos por via da autoridade do caso julgado.” o) Também os ora apelantes concordam que a mesma se impõe nestes autos, por via da autoridade do caso julgado, por isso é que a alegaram, embora, o douto Tribunal recorrido não a tenha conhecido dos termos de tal alegação e não se ache verificada nos termos em que o mesmo a configura; p) Com efeito, alegaram os ora apelantes que tendo “sido extinta a execução do contrato sub judice, (…), por procedência dos respetivos embargos de executado (cfr. certidão judicial junta sob o n.º 1), a embargada já não podia voltar a dar à execução tal contrato, conforme fez”; q) Pese embora, o valor de tal crédito seja diferente nesta execução e naquela onde também já foi peticionado, mas o crédito é o mesmo, numa e noutra execução, não obstante nestes autos de execução ter sido reduzido; r) De acordo com o disposto no artigo 732.º, n.º 6, do CPC, a sentença proferida nos autos n.º2429/21.1...-A constitui caso julgado material, sendo que na parte referente à iliquidez da obrigação, poderia ser instaurada uma nova execução (caso julgado formal), se na mesma se liquidasse tal obrigação exequenda, o que como já se demonstrou, não aconteceu nos presentes autos de execução; s) Efetivamente, conforme consta da sentença proferida nos embargos de executado dos autos n.º2429/21.1...-A, a apelada continua a não indicar o valor de cada prestação mensal ao longo dos vários anos em que durou o contrato relativamente ao qual foi declarada a prescrição, pelo que, continua a não ser possível liquidar a obrigação exequenda, o que aliás, foi reconhecido pelo douto Tribunal recorrido nos autos n.º 1774/21.0...-A, motivo pelo qual proferiu o douto despacho acima citado e datado de 24/04/2024; t) Donde se conclui que “quaestio judicata” a decidir nesta ação, foi julgada em termos definitivos naquela outra execução, até porque e, conforme se demonstrou supra, não foram carreados para estes autos novos elementos que permitissem ser efetuada a liquidação da obrigação exequenda, e, exatamente por falta deles, nos autos n.º2429/21.1...-A foi integralmente extinta a execução no que respeita ao contrato sub judice; u) Termos em que, o segmento decisório relativo à alegada inexistência da exceção dilatória do caso julgado, é nulo, porquanto viola o disposto no artigo no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, viola o instituto do caso julgado e viola ainda o disposto no artigo 5.º do CPC, nomeadamente, no n.º 1, alínea c); v) Esta nulidade decorre assim da violação da delimitação pelas partes do objeto do processo, estabelecido no artigo 609.º, do CPC, com o âmbito delimitado nos termos dos artigos 5.º e 608.º do mesmo Código; w) Sem conceder, atento o supra exposto, face à iliquidez da obrigação exequenda, o requerimento executivo é inepto por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade da obrigação exequenda (conforme artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 713.º e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC), o que sempre determinaria a procedência dos Embargos de Executado, à luz do disposto artigo 729.º, alínea e), do CPC, e a extinção da ação executiva; x) E conforme jurisprudência acima citada, tal ineptidão do requerimento executivo, gera a nulidade de todo o processo, constituindo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso; y) Pelo que, os Embargos de Executado deviam ter sido julgados procedentes, de acordo com o disposto no artigo 729.º, alínea e), do CPC, e em consequência, a ação executiva extinta, tal não tendo sucedido, a decisão de que se recorre é nula, à luz do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto a mesma não conheceu de tal questão, a qual devia ter sido apreciada; z) Por fim, e sempre sem conceder, no que respeita à prescrição, a apelada confessou, confissão essa que se aceitou para não ser mais retirada (artigo 465.º do CPC), que os apelantes não pagaram as prestações de capital e juros vencidas desde 07/01/2016; aa) Ora, a dívida emergente do mútuo com hipoteca e fiança, dado á execução, já se encontrava prescrita quando os apelantes foram citados para a presente execução, porquanto, se é certo que o prazo de prescrição se conta a partir da data em que o credor pode exercer o seu direito (no caso, a partir de 07/01/2016), acionando os devedores nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CC, também não é menos certo que a prescrição só se interrompe com a citação nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do CC, não tendo aplicação ao caso sub judice o disposto no n.º 2 de tal disposição visto que à data da execução, a prescrição, da alegada dívida exequenda, já havia ocorrido; bb) Assim, à data da instauração dos autos executivos - 29/09/2023 -, bem como à data da citação dos ora apelantes - dezembro de 2023 - já haviam passado mais de 5 anos sobre a respetiva data da prestação vencida e não paga; cc) Sendo hoje jurisprudência uniformizada (cfr. o acima citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com o n.º 6/2022) que, no caso do contrato de mútuo, tem aplicabilidade o disposto no artigo 310.º, alínea e) do CC, prescrevendo no prazo de 5 anos, após o seu vencimento, todas as prestações de amortização de capital mutuado pagável com juros, ainda que seja despoletado o seu vencimento antecipado; dd) Termos em que, resulta claro que a alegada dívida emergente do contrato sub judice, dado à execução, já se encontrava prescrita à data da citação dos ora apelantes, aliás, à data da instauração dos autos executivos; ee) Acresce ainda que, não pode a prescrição ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, já que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, como decorre do artigo 303.º do CC, motivo pela qual, aqui se invoca para todos os efeitos legais, constituindo a mesma uma exceção perentória, pelo que sempre teriam os ora apelantes de ser absolvidos do pedido exequendo, nos termos das disposições dos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC e, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 304.º do CC; ff) Com efeito, e não tendo a obrigação exequenda sido liquidada nos termos em que devia, o douto Tribunal recorrido não podia ter considerado que se impunha a autoridade do caso julgado no que respeita aos fundamentos de facto que tiveram por base da prescrição conhecida nos autos n.º2429/21.1...-A, porquanto na decisão proferida naqueles e no que respeita ao título dado à execução, nos presentes autos, determinou-se o seguinte: “relativamente às execuções (cumuladas) baseadas nos documentos referidos em 7. e 12., julgar os embargos procedentes, extinguindo-se parcialmente a ação executiva.” gg) Termos em que, a decisão proferida nos autos n.º2429/21.1...-A não se impõe por via da autoridade do caso julgado, nos termos em foi configurada no douto saneador-sentença recorrido, pois os “juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, não se estendendo o caso julgado aos fundamentos de facto ou de direito, mas apenas à parte dispositiva da sentença; hh) A decisão proferida nos autos n.º2429/21.1...-A, e já transitada em julgado, extinguiu integralmente a execução quanto ao contrato sub judice, precisamente, por não dispor de elementos que lhe tivesse possibilitado prosseguir a execução parcialmente quanto ao mesmo; ii) Pelo que, mal andou o douto Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, pois, e conforme haviam dito os ora apelantes, nos autos n.º2429/21.1...-A foi “extinta a execução do contrato sub judice, (…), por procedência dos respetivos embargos de executado (cfr. certidão judicial junta sob o n.º 1), assim, “a embargada já não podia voltar a dar à execução tal contrato, conforme fez”;». Resposta ao recurso A Embargada respondeu ao recurso, apresentando 3 documentos, concluindo, a final, do seguinte modo: «Por todo o supra exposto, o douto saneador-sentença encontra-se devidamente fundamentado e apenas deve merecer reparo, em conformidade com o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, no que toca à exclusão dos pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos assentes como provados ou, à introdução de uma nova redação dos mesmos, nos termos supra melhor explanados.» Admissão do Recurso Por despacho proferido em 06-12-2024, que também se pronunciou pela não verificação das nulidades apostas à sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância fez inserir na sentença na parte referente à «Fundamentação de facto», o seguinte (transcrição integral): «Com relevância para a decisão da causa, consta do requerimento executivo, além do mais, o seguinte: «(…) 3. No exercício da sua atividade bancária, a Cedente celebrou com AA - Engenharia e Construções, S.A., na qualidade de Mutuária, e com BB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e CC, ambos na qualidade de fiadores e principais pagadores o seguinte contrato: 1. Contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 07-06-2013, mediante o qual emprestou à Mutuária a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), ao qual foi atribuído o n.º ...6091, cfr. Doc. 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 4. O referido empréstimo destinou-se a apoio à tesouraria, cfr. Documento Complementar que constitui parte integrante do Doc. 2 já junto. 5. Ficou estipulado que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço, seria entregue pela Cedente à Mutuária, mediante crédito na conta de depósito à ordem n.º ...930, o que efetivamente aconteceu, cfr. Documento Complementar que constitui parte integrante do Doc. 2 já junto. 6. A Mutuária recebeu o valor supra indicado e confessaram-se devedores dos mesmos - cfr. Doc. 2 já junto. 7. Clausulou-se no mencionado contrato que, não obstante poderem surgir alterações, o capital mutuado venceria juros à taxa EURIBOR a 6 Meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 5,75%, o que se traduzia na altura na taxa de juro nominal de 6,074% ao ano, a que correspondia a taxa efetiva de 6,246%, cfr. Documento Complementar que constitui parte integrante do Doc. 2 já junto. 8. Ademais, em caso de mora os respetivos juros são calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor para operações ativas da mesma natureza, consubstanciando-se na altura numa taxa de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa legal na altura de 4% a título de cláusula penal cfr. Documento Complementar que constitui parte integrante do Doc. 2 já junto, que atualmente se consubstancia numa sobretaxa de 3%, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio. 9. Responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer quantias devidas à credora, BB e CC, cfr. Doc. 2 já junto. 10. Em garantia do capital mutuado, juros e despesas da operação acima referida foram constituídas a favor do banco cedente hipotecas voluntárias sobre dois bens imóveis, nomeadamente o seguinte: a. - Prédio Urbano, correspondente ao rés do chão para habitação, sito no Beco da ..., número 16, ..., Freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., sob o número ...211 e inscrito na matriz ...415, cfr. AP. 1111 de 2013/06/07 de Certidão Permanente do Registo Predial que ora se junta como Doc. 3 e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. b. - Prédio Urbano, sito no Beco da ..., número 10, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...212 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...892, cfr. AP. 1111 de 2013/06/07 de Certidão Permanente do Registo Predial que ora se junta como Doc. 4 e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 11. A ora Exequente tem assim a seu favor um direito real de garantia, fundado pelo registo da hipoteca a seu favor, cfr. AP. 527 de 2020/11/09 de Certidão Permanente do Registo Predial já junta como Doc. 3 e AP. 527 de 2020/11/09 de Certidão Permanente do Registo Predial já junta como Doc. 4. 12. Sucede que a Mutuária deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes do contrato, a partir de 07/07/2015. 13. Face ao incumprimento do contrato, a ora Exequente instaurou a competente ação executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução – Juiz 1, sob o n.º 2429/21.1..., cfr. requerimento executivo que ora se junta como Doc. 5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Assim, e atendendo à Sentença proferida no âmbito dos Embargos de Executado apresentados no processo de execução melhor identificado em 13.º, foi determinado, em suma, que quanto ao contrato n.º ...6091: “(…) consideram-se prescritas todas as prestações que se venceram antes de 11.05.2016, bem como os juros calculados sobre o valor total do capital dos dois contratos, uma vez que os respetivos prazos terminaram posteriormente àquela data (…)”. 15. Dado que o Tribunal considerou que não era possível proceder à retificação da quantia exequenda mediante simples cálculo aritmético, o processo foi extinto quanto a este contrato. 16. Nesta senda, e após realização da devida retificação por parte da ora Exequente, a dívida do empréstimo ...6091, ascende ao montante total de €68.409,22 (sessenta e oito mil quatrocentos e nove euros e vinte e dois cêntimos), cujo desdobramento se escalpeliza da seguinte forma: a. - Capital: €33.333,33 (trinta e três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). b. - Juros contabilizados desde 07/01/2016 até à presente data calculados à taxa de 14,45%: c. €35.075,89 (trinta e cinco mil e setenta e cinto euros e oitenta e nove cêntimos). 17. Face ao exposto, à presente data, o crédito da ora Reclamante decorrente do contrato em apreço ascende a €68.409,22 (sessenta e oito mil quatrocentos e nove euros e vinte e dois cêntimos) a que acrescerão os juros vencidos e vincendos que sejam devidos, desde aquela data até efetivo e integral pagamento. 18. Pelo que não resta outra alternativa à ora Exequente senão intentar a presente execução para ressarcimento dos montantes ainda em dívida. 19. A obrigação exequenda é certa, líquida e exigível e mostra-se consubstanciada em título executivo, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703º do Código Processo Civil». * Como se verá infra, são estes os únicos factos relevantes para a decisão da causa, inexistindo, portanto, factos não provados.» III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. O objeto do recurso O objeto do recurso que é delimitado pelas Conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões, a apreciar sucessivamente e de acordo com a sua precedência lógica: - Questão prévia: da junção de documentos com as alegações e resposta ao recurso; - Nulidades da sentença; - Do caso julgado/autoridade de caso julgado; - Impugnação da decisão de facto; - Da prescrição da dívida. 2. Da apreciação do Objeto do Recurso 1. Questão prévia: da junção de documentos com as alegações e resposta ao recurso Os Embargantes, ora Recorrentes, alegaram para justificar a junção de três documentos em sede de recurso do seguinte modo: «A necessidade de junção dos documentos n.ºs 1, 2 e 3, às presentes alegações de recurso, deve-se ao resultado do julgamento proferido pelo douto Tribunal recorrido, como a seguir se demonstrará, sendo assim, legítima e tempestiva a junção dos mesmos, nos termos do disposto na parte final do artigo 651.º, n.º 1, do CPC». Por sua vez, a Embargada para justificar a junção de três documentos com a resposta ao recurso, após invocar o processado praticado no apenso da Reclamação de Créditos na execução n.º 2429/21.1... (onde reclamou o crédito aqui em execução e onde foi convidada a aperfeiçoar a sua reclamação de créditos por despacho proferido naquele apenso em 23-04-2024, tendo ali a cedente – CGD – sido citada e junto os extratos referentes aos contratos de mútuo, incluindo aquele a que se reporta a presente execução), alegou do seguinte modo nas Conclusões 12 e 13: «12. Neste sentido, em harmonia com o disposto nos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC, Em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, e por se revelar fundamental para a descoberta da verdade material e para a realização da Justiça, deve deferir-se a junção aos presentes autos dos documentos, com caracter superveniente, n.º 1, 2 e 3, 13. Tais documentos esses, conforme supra referido, não foram possíveis obter até à presente data.» Cumpre apreciar: A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos requisitos do artigo 651.º do CPC, relevando para o caso apenas o n.º 1, do preceito, que estipula do seguinte modo: «1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como decorre do normativo, em fase de recurso, a junção de documentos é excecional e é admissível em duas situações: (i) superveniência objetiva e subjetiva dos documentos em relação ao momento final em é admitida a junção de documentos na 1.ª instância, ou seja, até ao momento da discussão/decisão; (ii) a junção se ter tornado necessária em virtude da decisão proferida pela 1.ª instância, sendo que este segmento tem sido consensualmente interpretado no sentido da sua aplicação ocorrer quando a «(….) decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado». 1 O que exclui a junção de documentos que visem provar factos que já antes da decisão as partes sabiam sujeitos a prova e, portanto, factos relevantes para a decisão a proferir, não podendo servir de pretexto a mera surpresa do resultado da lide. No caso em apreço, os documentos juntos por ambas as partes estão relacionados com o despacho proferido, em 23-04-2024, na Reclamação de Créditos que corre por apenso à execução n.º 1774/21.0...-A, onde, para além de outros, a aqui Embragada ali reclamou o crédito exequenda da presente execução. Esse despacho foi proferido em data anterior à sentença recorrida, que tem data de 18-07-2024, sendo também anterior à fase dos fins dos articulados nos presentes Embargos de Executado, relembrando-se, ademais, que as partes vieram nestes autos alegar antes da prolação da sentença recorrida uns três meses depois do referido despacho de 23-04-2024 e nada juntaram aos autos nessa fase derradeira. Deste modo, os documentos em causa não são, nem objetiva, nem subjetivamente supervenientes, pelo que não poderiam ser juntos ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 651.º do CPC. Nem tão pouco ao abrigo da segunda parte deste normativo, porquanto a sentença recorrida não se socorreu de meio de prova inesperadamente junto ou invocado pelo tribunal a quo, nem decidiu ao abrigo de preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Nestes termos, a junção dos referidos documentos com as alegações dos Apelantes e com a resposta ao recurso pela Apelada, não se enquadra juridicamente na previsão do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, pelo que a junção não é admissível, o que fica aqui declarado, incorrendo, consequentemente, os Recorrentes e a Recorrida na responsabilidade tributária dos incidentes a que deram causa. 2. - Nulidades da sentença Os Apelantes arguiram a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC e por violar, nomeadamente, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do CPC (Cfr. alíneas e), u) e y) das Conclusões). A alegação, se bem percebemos, assenta na omissão de pronúncia em relação à inexistência de liquidação da obrigação exequenda aliada ao alegado erro notório quanto à apreciação dos meios de prova e à errada apreciação do instituto do caso julgado. Do mesmo passo, também alegam que a sentença é nula por não ter conhecido oficiosamente da ineptidão do requerimento executivo («por faltar alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade da obrigação exequenda» - cfr. alínea W) das Conclusões de recurso) e julgado os embargos procedentes de acordo com o artigo 729, alínea e), do CPC. Vejamos. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. Assim, excetuando a falta de assinatura do juiz [alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º], as alíneas b) a e) do preceito reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença. «Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão e ocorrência de ambiguidades, obscuridades que tornem a decisão ininteligível]. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum].»2 Atenta a previsão do normativo, é incontornável que não pode ser aposta a uma sentença o vício da nulidade, ainda que tenha incorrido em erro na apreciação da prova ou na aplicação dos factos ao direito. Assim sendo, quando os Apelantes invocam que a sentença é nula por violação do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do CPC (conhecimento que se impõe ao juiz de factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções), tal arguição não se acomoda à previsão do artigo 615.º do CPC, pelo que está votada ao insucesso. O que igualmente se verifica em relação à alegada ineptidão do requerimento executivo, uma vez que também no elenco do artigo 615.º do CPC não se prevê que a sentença seja nula por não ter apreciado oficiosamente a eventual ineptidão do mesmo. Resta a alegação referente à omissão de pronúncia sobre a questão do caso julgado. Como decorre dos artigos 6.º a 8.º da p.i. de embargos de executado, os Embargantes invocaram o instituto do caso julgado e sob esse título alegram que tendo sido julgada extinta a execução no processo executivo n.º 2429/21.1... em relação à obrigação exequenda cujo título executivo é o mesmo que agora foi apresentado nesta execução, «a embargada já não podia voltar a dar execução a tal contrato, como fez», concluindo: «Assim o determina o instituto do caso julgado». Em face desta alegação, a sentença recorrida apreciou a exceção dilatória de caso julgado, que julgou improcedente, e com base nesse pressuposto, apreciou a autoridade do caso julgado em relação aos fundamentos jurídicos vertidos na fundamentação da decisão de direito proferida no referido processo executivo n.º 2429/21.1..., que determinaram que ali se tivesse decidido que, em relação ao crédito exequendo referente ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 07-06-2013 (...6091) - o mesmo que serve de título executivo na presente execução – do seguinte modo: « 1. (…) não ocorreu o vencimento antecipado de todas as prestações, uma vez que não se provou a ocorrência da interpelação dos embargantes nesse sentido, nos termos do artigo 781.º do Código Civil (nem resulta do contrato que as partes tivessem afastado a regra de que tal interpelação deveria ser feita, para que ocorresse o dito vencimento antecipado. 2. A última prestação do contrato de mútuo com hipoteca e fiança referido em 1 venceu-se em no dia 07-06-2020. 3. O prazo de prescrição das obrigações resultantes do contrato de mútuo com hipoteca referido em 1 interrompeu-se no dia 11-05-2021, nos termos do artigo 323.º/2 do Código Civil. 4. Relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança referido em 1 ocorreu a prescrição de todas as prestações que se venceram antes de 11-05-2016, bem como os juros calculados sobre o valor total do capital, uma vez que o prazo terminou posteriormente a esta data.» Ora, independentemente dos ora Apelantes virem defender que alegaram o instituto do caso julgado e não a exceção dilatória de caso julgado – distinção que para efeitos de apreciação da alegação dos Embargantes é perfeitamente inócua, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, e por a exceção de caso julgado ser de conhecimento oficioso (artigos 577.º, alínea i) e 578.º do CPC – , o certo é que o tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre a alegação dos Embargantes. Se os fundamentos em que se baseou para julgar a exceção de caso julgado improcedente e considerar na decisão tomada a autoridade do caso julgado, enfermem de erro de direito, é questão que extravasa os pressupostos da nulidade da sentença a que alude o artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Cumpre referir que também não se verifica omissão de pronúncia em relação à falta de liquidação da obrigação exequenda, porquanto a sentença ao considerar o valor da quantia exequenda (retificada) nos termos alegado no requerimento executivo, escrevendo expressamente: «Ora, não alegando os embargantes que pagaram este valor ou que o mesmo está mal calculado (juntando, por exemplo, documento que comprovasse o valor de cada uma das prestações vencidas após 11-05-2016 e do qual se concluísse ser a soma das mesmas inferior a 33.333,33 EUR), não tem o Tribunal motivo algum para declarar não devida a quantia de 33.333,33 EUR que, repete-se, segundo a embargada, corresponde ao valor total das prestações vencidas após 11-05-2016.» e alterando o valor dos juros peticionados por não ter sido indicado o «valor de cada prestação vencida após 11-05-2016, não [sendo] possível liquidar os juros por simples cálculo aritmético, ficando, pois, inviabilizada a possibilidade de realizar tal liquidação», pronunciou-se positivamente quanto à verificação da liquidez da obrigação exequenda. Nestes termos, improcedem as arguidas nulidades da sentença. 1. - Do caso julgado/autoridade de caso julgado Cumpre agora aferir se ocorre a exceção de caso julgado, e ocorrendo, qual a abrangência do mesmo, e, de outro passo, se estamos, antes, perante uma situação de autoridade de caso julgado. Em termos sintéticos, e seguindo-se o Acórdão do STJ de 24-05-20223, quando esteja em causa aferir se estamos perante uma sentença que produza efeitos de caso julgado, é preciso levar em conta as duas funções (uma positiva e outra negativa) que são atribuídas ao instituto do caso julgado. A função positiva, manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade). A função negativa, manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. Por outro lado, é dominante o entendimento jurisprudencial segundo o qual a força do caso julgado material abrange «para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».4 Enquanto na verificação da exceção de caso julgado se exige a presença da tríade prevista no artigo 581.º do CPC (identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto), na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua atuação. Como decorre do próprio artigo 581.º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. A identidade dos sujeitos deve ser aferida não em função da sua identidade física, mas do ponto de vista da sua qualidade jurídica e do interesse substantivo que representam ou são portadores, independentemente da posição ou qualidade processual que assumam ou tenham assumido nas ações em confronto. A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra. Finalmente, a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 621.º do CPC), sendo os seus limites traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial nela definidos (artigos 619.º e ss do CPC). Consequentemente, a sua autoridade (de julgado) só vale e impõe-se na exata correspondência do seu conteúdo, não podendo impedir-se que num outro processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu. Verifica-se a existência de caso julgado material, que é formado por decisão anterior que se impõe na sua vertente negativa, por via de exceção, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa (artigos 619.º e 621.º do CPC), sendo que a exceção aqui em causa é a exceção de caso julgado (tout court) e não a também, por vezes, apelidada «exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado». A decisão que não aprecia o mérito da pretensão – designadamente a decisão que se limita a absolver o réu da instância – não adquire valor de caso julgado material e, como tal, não obsta à instauração de nova ação com o mesmo objeto e não constitui base ou fundamento legal para o funcionamento da exceção de caso julgado. Por sua vez, verifica-se a existência de caso julgado formal quando as sentenças e despachos recaiam unicamente sobre a relação processual, adquirindo força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º do CPC). No caso em discussão nestes autos, está em aferição se a sentença proferida no processo executivo n.º 2429/21.1... faz caso julgado material em relação aos presentes autos. Sendo que a questão não se coloca em relação à identidade dos sujeitos e da causa de pedir, mas apenas em relação à identidade do pedido. Da leitura da sentença proferida naquela execução, em 31-10-2022, e que se encontra junta nestes autos, decorre que os aqui e ali também Embargantes ali deduziram oposição à execução intentada pela também aqui e ali Embargada, em relação à quantia exequenda titulada pela escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 07-06-2013, também aqui apresentada como título executivo, visando ali a cobrança do montante do empréstimo de €50.000,00 mais juros, fracionada em 84 prestações (ponto 7 dos factos provados) tendo sido apresentado como valor a cobrar €84.789,59, enquanto nesta execução a quantia exequenda corresponde ao total (capital e juros) de €68.409,22. Ficou decidido naquela execução (tal como acima referido) que não ocorreu o vencimento antecipado de todas as prestações; que a última prestação do referido contrato de mútuo, venceu-se no dia 07-06-2020; que o prazo de prescrição se interrompeu no dia 11-05-2021; que ocorreu a prescrição de todas as prestações que se venceram antes de 11-05-2021, bem como os juros calculados sobre o valor total do capital em dívida, uma vez que o prazo terminou posteriormente a essa data. Mais ali ficou decidido: «Julgando-se verificada a prescrição nos termos que de deixaram expostos, constata-se que a exequente não indicou o valor de cada uma das prestações, o que inviabiliza a liquidação da obrigação exequenda que não prescreveu, por não ser possível calcular, nem o valor do capital em dívida, nem os juros a contabilizar sobre tal capital, mediante simples cálculo aritmético. Sendo um dos requisitos da obrigação exequenda (cf. art. 713º do CPC), a «liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada, sendo na medida do crédito liquidado que será determinada a extensão da execução do património do executado» (excerto do sumário do acórdão da RG de 17.12.2018, proc. n.º 1101/15.6T8PVZ.1.G1, in www.dgsi.pt). Qualidade que no caso não se verifica e constitui um obstáculo que se nos afigura inultrapassável, devendo determinar a procedência dos embargos no que aos contratos de mútuo diz respeito, nos termos dos arts. 729º, e), e 731º do Código de Processo Civil». Nessa sequência, em termos de dispositivo da sentença proferida naquela ação executiva, e em relação ao contrato de mútuo acima identificado e mencionado no referido ponto 7 dos factos provados, foi decidido «julgar os embargos procedentes, extinguindo-se parcialmente a execução.» Sendo assim, em relação à prescrição das prestações e juros sobre o valor total do capital, com vencimento até 11-05-2016, a sentença proferida nos embargos de executado proferida no proc. n.º 2429/21.1... faz caso julgado material na sua vertente negativa acima referida, ou seja, impõe-se às partes na exata correspondência do seu conteúdo, não podendo as partes voltar a discutir a mesma questão noutro processo. Ou seja, e aqui não acompanhamos a sentença recorrida que qualificou a situação como sendo de autoridade de caso julgado, verifica-se a existência de caso julgado material em relação ao decidido naquela execução no que diz respeito à prescrição das prestações e juros vencidos até 11-05-2021. E nessa precisa medida os embargos de executados ali apreciados foram julgados procedentes «extinguindo-se parcialmente a ação executiva», ou seja, a mencionada extinção reporta-se apenas e tão só às prestações e juros vencidos até 11-05-2021. E em relação às demais prestações e juros? A sentença proferida na referida execução não conheceu dessa questão, como decorre do seguinte segmento da sentença já acima transcrito: «Julgando-se verificada a prescrição nos termos que se deixaram exposto, constata-se que a exequente não indicou o valor de cada uma das prestações, o que inviabiliza a liquidação da obrigação exequenda que não prescreveu, por não ser possível calcular, nem o valor do capital em dívida, nem os juros a contabilizar sobre tal capital, mediante simples cálculo aritmético». Ou seja, não proferiu decisão de mérito (procedência ou improcedência) da execução quanto a esse segmento da obrigação exequenda que não se encontrava prescrita. Assim sendo, na parte em que a sentença não aprecia o mérito da pretensão não adquire valor de caso julgado material e, como tal, não obsta à instauração de nova ação com o mesmo objeto e não constitui base ou fundamento legal para o funcionamento da exceção de caso julgado. No caso, tendo a Exequente instaurado a presente execução dando à execução as prestações (capital e juros) que não se encontravam prescritos nos termos decididos na sentença proferida nos embargos de executado da execução n.º 2429/21.1..., a conclusão que se impõe é a da improcedência da exceção de caso julgado alegada pelos Embargantes na petição de embargos. Nesse sentido, corrobora-se o decidido na sentença recorrida. Em relação à autoridade de caso julgado e, salvo o devido respeito, a questão deve ser reconduzida à existência de caso julgado material vinculativo para as partes nesta execução no que concerne à prescrição das prestações (capital e juros) vencidos até 11-05-2021. Nestes termos, improcede este segmento da apelação. 2. - Impugnação da decisão de facto Os Apelantes impugnam a decisão e facto em relação aos pontos provados 16, 17, 18 e 19. Defendem que os pontos 16 e 17 devem ser dados como não provados e que os pontos devem ser dados como não escritos. Basicamente, os Apelante alegam que a Exequente não procedeu à liquidação das prestações e juros devidos, como lhe cabia fazer, nos termos dos artigos 713.º e 716.º, n.º 1, do CPC. Alegando ademais que sem a Exequente ter cumprido o ónus de liquidação da quantia exequenda, não foi efetuada prova donde o tribunal pudesse concluir que o valor total indicado seria o correspondente à soma das prestações vencidas após 11-05-2016. Alegam também que a sentença de modo incorreto indicou os factos assentes por remissão para o requerimento executivo, incluindo na decisão de facto «conclusões, elementos ou locuções» que não podem ser considerados por não serem factuais. Na resposta ao recurso, a Apelada, baseando-se no aperfeiçoamento apresentado na Reclamação de Créditos que corre termos na execução n.º 17747/21.0..., veio atualizar o valor da quantia exequenda à data de 25-10-2024, para o total de €84.600,01 (discriminando o valor global do capital não prescrito e juros), pretendendo que esta segunda instância ao abrigo do artigo 662.º do CPC introduza nova redação aos pontos 16, 17, 18 e 19 da matéria de facto contemplando o valor que tem como atualizado. Vejamos. Começando-se, desde logo pela pretensão da Apelada atualizar a quantia exequenda a reboque da impugnação da decisão de facto por parte dos Apelantes. Ora, o pretendido ela Apelada não tem cabimento legal, porque, no fundo, o que visa é uma alteração do pedido exequendo sem que estejam reunidos os pressupostos da alteração previstos nos artigos 264.º e 265.º do CPC. Donde a alegação da Apelada irreleva nesta sede. Em relação à impugnação da decisão de facto, a questão que se nos coloca antes da análise dos fundamentos da impugnação, é aferir qual seja a decisão de facto proferida pela 1.ª instância. Como decorre da sentença recorrida, na parte da «Fundamentação da de facto», foi apenas transcrito (entre aspas) o teor do requerimento executivo. Tendo sido acrescentado no final que «são estes os únicos relevantes para a decisão da causa, inexistindo, portanto, factos não provados». E de seguida, passou-se à «Fundamentação de direito», sem sequer se fundamentar a decisão de facto assim elaborada. O que atenta de forma clamorosa contra o disposto no artigo 607.º do CPC que estabelece as regras da elaboração da sentença. Das quais resultam que o juiz deve discriminar os factos provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, considerando os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. Este preceito é nuclear no nosso direito processual civil atento o dever de fundamentação das decisões consagrado constitucionalmente (artigo 205.º da CRP, com reflexos na previsão do artigo 154.º, n.º 1, do CPC). A mera reprodução da alegação vertida num articulado não corresponde, nem de perto nem de longe, à atividade judicativa exigia ao julgador. Sendo que essa atividade pressupõe uma decisão fundamentada sobre os factos que as partes, de forma contraditória, trazem aos autos. A mera reprodução de um articulado, com tudo o que o mesmo contém seja de facto, de direito ou de natureza meramente conclusiva e persuasiva da pretensão da parte, não pode ser entendida como tendo sido proferida uma decisão de facto nos termos previstos no artigo 607.º do CPC. O que nos leva a concluir que, no caso, inexiste decisão de facto. O que implica que nem sequer possa ser apreciada a impugnação de uma decisão de facto, que se tem como inexistente. Mesmo que se entendesse que a decisão de facto corresponde à alegação vertida no requerimento executivo, e que nesta sede sempre se poderiam expurgar os pontos conclusivos, como ocorre patentemente com os pontos 18 e 19, sempre seria inultrapassável a questão da falta de fundamentação da decisão de facto. Nestes termos, e porque se entende que a questão foi objeto de contraditório (artigo 3.º do CPC), considerando as alegações dos Apelantes e a resposta da Apelada, impõe-se a anulação da sentença recorrida em ordem a ser prolatada outra que contenha uma decisão de facto devidamente elaborada e fundamentada nos termos previstos no artigo 607.º do CPC. Fica, consequentemente, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, prejudicada a apreciação da impugnação da decisão de facto e a exceção perentória de prescrição (apenas em relação às prestações vencidas após 11-05-2016, porquanto em relação a essas persiste o caso julgado formado na ação n.º 2429/21.1...-A). IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação em, consequência decidem: - Não admitir os documentos juntos com a alegação dos Apelantes e resposta ao recurso por parte da Apelada; - Julgar improcedente a exceção de caso julgado; - Anular a sentença recorrida em ordem a ser proferida outra que dê integral cumprimento ao disposto no artigo 607.º do CPC nos termos supra assinalados. Quanto a custas: Apelantes e Apelada incorrerem em responsabilidade por custas pelo incidente de junção de documentos em fase de recurso, que não foram admitidos. Assim, condenam-se os Apelantes e a Apelada a pagar as custas devidas pelos incidentes que suscitaram, fixando-se, para cada parte, a taxa de justiça de 3 (três) UC´s, por aplicação dos artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP. Em relação ao presente recurso, as custas são devidas pelo vencido a final. Évora, 27-03-2025 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1.º Adjunto) Ricardo Miranda Peixoto (2.º Adjunto)
_________________________________________________ 1. ANTUNES VARELA, anotação ao acórdão do S.T.J., de 09.12.1980, in RLJ, 115.º, p. 89.↩︎ 2. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º , 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 735 (3).↩︎ 3. Proferido no proc. n.º 882/12.3TBSJM.P3.S1, em www.dgsi.pt↩︎ 4. Cfr., entre outros, Ac. STJ, 21-03-2013, proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, em www.dgsi.pt↩︎ |