Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
334/08-3
Relator: ACÁCIO PROENÇA
Descritores: REMIÇÃO
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Mesmo naquelas situações em que o sinistrado fica com direito a um capital de remição (quando a respectiva IPP seja inferior a 30%, situação essa contemplada no art° 17°, n° 1, al. d) da Lei n° 100/97) a entrega deste deve ser feita com observância do estabelecido no art° 150° do CPT, isto é, por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público.
Decisão Texto Integral:
Proc. N° 334/08-3 (Agravo)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, que corre termos no Tribunal de Trabalho de …, em que figura como sinistrada A…., devidamente identificado nos autos, e como entidade responsável a seguradora B. Companhia de Seguros, SA, uma vez realizada a tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória do processo, veio a ser proferida sentença considerando a sinistrada afectada da IPP de 6% a partir da data da alta concedida em 18/07/2007 e condenando a seguradora a pagar-lhe, além do mais, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 236,96, calculado por referência ao dia seguinte ao da alta, que ascende a € 2.961,05, quantia esta acrescida de juros de mora legais desde o dia seguinte ao da alta; mais se determinou na sentença a notificação da seguradora responsável para no prazo de 10 dias após trânsito demonstrar no processo ter liquidado as quantias em que foi condenada.
A seguradora, notificada da sentença, veio requerer que fosse designado dia e hora para entrega do capital de remição, tendo o sr. Juiz proferido despacho indeferindo tal pretensão na base do entendimento de que, no caso, não cabe o procedimento incidental de remição de pensões.
Inconformada com o assim decidido agravou a seguradora de tal despacho rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. O dispositivo legal previsto nos artOs 1490 e 1500 do CPT aplica-se aos casos de remição obrigatória.
2. A aplicação desse dispositivo legal não ofende os direitos do sinistrado, antes os garante, já que o MP controla e supervisiona o cumprimento da obrigação da entrega do atinente capital.
3. O acto processual em causa serve o direito, no sentido que é descrito na conclusão anterior, tendo o legislador mantido tal acto processual após a lei nO 100/97.
4. Um capital de remição, enquanto antecipação de uma sucessão de prestações pensões continua a ter essa mesma natureza, quer seja numa situação de incapacidade inferior a 30%, quer superior a 30%.
5. Os artOs 1490 e 1500 do CPT não deixam margem para dúvidas na sua redacção, quando se explicita que a entrega do capital de remição, parcial ou total, deve ser feito por termo nos autos e sob a presidência do MP.
6. Verifica a ora demandada a violação do disposto nos artOs 1490 e 1500 ambos do CPC, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Termina pedindo a revogação do despacho impugnado.
Contra-alegou o digno magistrado do Ministério Público, em patrocínio do sinistrado, para defender a bondade do despacho recorrido e pugnar pela improcedência do recurso.
O sr. Juiz admitiu o recurso e sustentou o despacho recorrido.
Os autos subiram a esta Relação e foram colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
A única questão que vem colocada é a de saber se a entrega do capital de remição, a que tem direito a vítima de acidente de trabalho na situação de incapacidade a que alude o art° 17°, nº 1, aI. d) da Lei n° 100/97 de 13/09, deve ser feita nos termos estabelecidos no art° 150° do CPT, isto é, por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público (como defende a recorrente), ou antes pode ocorrer por entrega directa ao sinistrado pela entidade responsável, ficando esta apenas obrigada a juntar aos autos documento comprovativo do respectivo pagamento, isto na sequência da advertência a que se alude no art° 76° e para os efeitos do estabelecido no art° 89°, ambos do CPT (entendimento este que parece ser o seguido no despacho recorrido).
Esta Relação já anteriormente se pronunciou sobre tal questão e orientou-se no sentido de que mesmo naquelas situações em que o sinistrado fica com direito a um capital de remição (quando a respectiva IPP seja inferior a 30%, situação essa contemplada no já referido art° 17°, n° 1, aI. d) da Lei n° 100/97) a entrega deste deve ser feita com observância do estabelecido no art° 150° do CPT, isto é, por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público (ac. de 30/05/2005, relatado pelo Exmo colega Dr. Chambel Mourisco, de que há notícia in www.dgsi.pt).
Não vemos razões para, no caso, seguir entendimento diferente.
É certo que no regime da actual lei de acidentes de trabalho se introduziu aquela novidade de relativamente a incapacidades permanentes inferiores a 30% o sinistrado ficar com direito a um capital de remição, ainda que referenciado a uma pensão anual e vitalícia, que a decisão condenatória pode fixar. Porém, daí não resulta que fiquem afastadas as regras estabelecida no CPT no que respeita a procedimentos e forma que a entrega desse capital deve revestir.
Tratando-se de entrega de capital de remição ela deve sempre ocorrer com a solenidade estabelecida no art° 150° do CPT. Trata-se de uma opção legislativa que o intérprete e aplicador do direito deve respeitar e que pode ainda justificar-se com a especial tutela e garantias que a lei de acidentes de trabalho estabelece a favor dos sinistrados do trabalho (art°s 34° e 35° da Lei n° 100/97).
Continuamos a considerar, pois, que a entrega do capital de remição, ainda que fixado ao abrigo do disposto no art° 17°, n° 1, aI. d) da Lei n° 100/97, deve ocorrer com observância do estabelecido no art° 150° do CPT.
Procede, pois, o recurso.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, determinam que outro seja proferido no sentido de que na entrega do capital de remição seja observado o formalismo previsto no artO 1500 do CPT.
Sem custas.
Évora, 1/04/2008
Acácio Proença