Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos da cláusula 54.ª, nºs. 1 e 2, do CCT celebrado entre a AECOPS e outras e a FETESE e outros, o contrato de trabalho pode ser celebrado a termo desde que se destine à execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, a obras a cargo do empregador, incluindo os respetivos projetos e propostas bem como outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, sem prejuízo de outras situações previstas na lei ou em contrato de trabalho, podendo, inclusive, ser celebrado a termo certo por prazo inferior a seis meses. II – Nos termos do n.º 3 da referida cláusula 54.ª, para as atividades acima descritas, se o desempenho da profissão do trabalhador se destinar a diversas obras a cargo do empregador, desde que o trabalhador em causa permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassem oito meses consecutivos, não se exige o estabelecimento de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, nem a necessidade de identificação concreta das obras. III – Porém, tal situação de dispensa de demonstração da relação existente entre a justificação invocada para a celebração do contrato a termo e o termo estipulado, bem como da identificação concreta das diversas obras nas quais o trabalhador irá desenvolver a sua atividade laboral para o seu empregador, não dispensa a indicação da justificação da contratação a termo, a qual terá de integrar obrigatoriamente um dos motivos elencados no art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nem dispensa a menção expressa dos factos que integram essa justificação. IV – Ou seja, mesmo nesse tipo de atividades, no contrato de trabalho celebrado, que terá obrigatoriamente de o ser por escrito, terá de ficar a constar não só a razão pela qual o empregador optou por contratar o trabalhador a termo, como os factos concretos que integram essa razão apresentada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1071/20.9T8PTG.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada, devendo: - ser declarado que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré é um contrato sem termo, permanecendo válido, e, em consequência, ser a Ré condenada: (a) a pagar ao Autor os vencimentos de agosto, setembro e outubro de 2020, no montante total de €3.300,00, acrescidas dos respetivos juros legais vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento; (b) a pagar ao Autor uma indemnização de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos respetivos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; (c) a atribuir funções efetivas ao Autor. Ou subsidiariamente, deve ser declarado o despedimento ilícito, tendo a Ré despedido o Autor sem justa causa e, em consequência, ser a Ré condenada: (a) a pagar ao Autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 31-07-2020 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas dos respetivos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; e (b) a reintegrar o Autor no posto, categoria, antiguidade e funções que deteria se não ocorresse o despedimento. Para o efeito, alegou, em síntese, que, por contrato celebrado em 28-04-2020, o Autor, mediante o pagamento mensal líquido de €635,00, acrescido de subsídio de alimentação de €5,81, obrigou-se a prestar, sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, as funções de carpinteiro de 2.ª, nas instalações da Ré ou noutro local que, por conveniência e necessidade da Ré, se mostrasse necessário à realização da prestação do trabalho do Autor; tendo, na mesma data, sido celebrado o acordo entre Autor e Ré para prestação de trabalho daquele no estrangeiro. Alegou ainda que o contrato de trabalho foi celebrado a termo certo, pelo prazo de seis meses, com término em 28-10-2020, renovando-se automaticamente por igual período, no silêncio das partes, sendo que basta analisar o contrato celebrado para se constatar que não foi cumprido o disposto no art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nem o previsto na cláusula 55.º, n.º 1, do CCT aplicável, pelo que não tendo sido justificado o termo aposto no contrato, o referido termo resolutivo é inválido, por não indicar a concreta factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação, e o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado, nos termos do art 147.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho e cláusula 55.ª, n.º 3, do CCT aplicável. Referiu igualmente que o Autor iniciou a sua atividade profissional para a Ré em 28-04-2020 e, após três meses de trabalho na Bélgica, regressou a Portugal, conforme acordado com a Ré, para gozar o período de férias e renovar o título de residência, o qual recebeu, por carta enviada pelo SEF, no dia 14-08-2020, sendo que, no dia 15-08-2020, o Autor contactou a Ré, informando-o de que já tinha o novo título de residência e perguntando-lhe qual o dia em que tinha de regressar ao trabalho na Bélgica, porém, a Ré não lhe respondeu. Mais alegou que, mesmo assim, o Autor regressou à Bélgica no dia 18-08-2020 e se dirigiu ao alojamento da Ré, onde sempre se tinha alojado e onde tinha os seus pertences, no entanto, nessa altura, a Ré comunicou-lhe que não tinha trabalho para ele durante três semanas, justificando-se com o atraso na entrega de material, tendo o Autor se disponibilizado a trabalhar para a Ré na Bélgica ou em qualquer outro local, porém, como se manteve a comunicação de que não teria trabalho durante três semanas, o Autor regressou a Portugal no dia 20-08-2020. Esclareceu também que, quando se deslocou ao ACT de Portalegre, em 31-08-2020, teve conhecimento que constava do sistema que o Autor tinha solicitado a sua demissão da empresa da Ré, o que não correspondia à verdade, pelo que o contrato de trabalho se mantinha plenamente em vigor, apesar de a Ré não lhe atribuir funções desde 15-08-2020, em clara violação do dever de ocupação efetiva e de não lhe pagar o vencimento desde julho de 2020, pelo que deverá a Ré ser condenada a atribuir funções ao Autor, pagar-lhe os vencimentos de agosto a outubro de 2020 e a dar sem efeito a comunicação que dirigiu à Segurança Social, efetuando os descontos devidos. Referiu igualmente que esta situação deixou o Autor muito ansioso, revoltado e desesperado, sem saber o que fazer, devendo os danos não patrimoniais de que padeceu serem indemnizáveis no montante de €3.000,00. Requereu, por fim, que, caso se considere que a comunicação da Ré à Segurança Social configurou um despedimento do Autor, este despedimento deve ser declarado ilícito, uma vez que não foi precedido do procedimento disciplinar respetivo, nos termos do art. 386.º, al. c), do Código do Trabalho, tendo o Autor direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a auferir as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do despedimento, e a optar pela reintegração na empresa Ré. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.Em síntese, alegou que o contrato a termo que consta do contrato de trabalho do Autor não é inválido, uma vez que o mesmo se mostra justificado pelo disposto na cláusula 54.ª, n.º 1, do CCT aplicável, e como tal, sem necessidade de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pelo que jamais se poderá considerar que tal contrato foi celebrado por tempo indeterminado. Alegou igualmente que o Autor, no final do mês de julho de 2020, comunicou à Ré que o seu visto de residência tinha caducado, pelo que não podia manter-se a trabalhar para a Ré, tendo também comunicado a esta que pretendia regressar a Portugal, não tendo vontade de retomar a sua atividade. Invocou ainda que a Ré, perante tal manifestação, tratou de dar, de imediato, baixa do seu funcionário junto da Segurança Social para evitar situações irregulares, tendo, em simultâneo, sido enviado ao Autor um documento para assinar, a manifestar a sua vontade de se desvincular do contrato de trabalho celebrado com a Ré, porém, o Autor nunca devolveu tal documento à Ré, nem nunca mais comunicou com esta. Referiu, por fim, que, em face do desaparecimento do Autor, a Ré cumpriu o seu dever de comunicar a cessação do contrato de trabalho à segurança social, nada devendo, por isso, ao Autor, sendo de se considerar definitivamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré. … Por despacho judicial proferido em 15-01-2021 foram apreciados os meios de prova apresentados pelas partes.… Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 13-05-2022, com a seguinte decisão:Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, tudo visto e ponderado, decide-se: - Julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Determinar a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e a Ré em contrato de trabalho sem termo; b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor por ausência de processo disciplinar; c) Condenar a Ré, a pagar ao Autor, os créditos laborais vencidos e vincendos desde o dia 31.07.2020, até ao trânsito em julgado da presente decisão ou até reintegração, caso esta venha a ocorrer antes do trânsito, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. d) Condenar a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. e) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais. Absolver a Ré quanto ao demais peticionado. Custas a cargo da Ré. Valor da acção: € 30.000,01. Registe e notifique. ♣ Não se conformando com a sentença, veio a Ré “BB, Unipessoal, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem[2]:A) Veio o Autor intentar a presente acção alegando, em suma, que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Ré cessou em virtude desta última ter deixado de dar trabalho ao Autor, ora Recorrido, após o mesmo ter regressado e férias, tendo sido despedido sem qualquer aviso ou procedimento prévio. B) Em consequência, formulou o seu pedido, requerendo a condenação da Ré no pagamento do valor de € 3.300,00 referente aos vencimentos de Agosto, Setembro e Outubro de 2020, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; no pagamento de uma indemnização de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros e a atribuir funções efectivas ao Autor; C) A título subsidiário pediu ainda o Autor que fosse declarado ilícito o despedimento, alegando que a Ré despediu o Autor sem justa causa, devendo, em consequência a Ré ser condenada no pagamento das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 31/07/2020 até ao transito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescida dos respectivos juros, e ainda a reintegrar o Autor no posto, categoria, antiguidade e funções que deteria se não ocorresse o despedimento. D) Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, foi considerada pelo Tribunal a quo como provada a seguinte factualidade: 1 Em 28 de Abril de 2020, o Autor obrigou-se, mediante o pagamento da quantia mensal de 635,00 € acrescido do subsídio d alimentação no valor de 5,81 €, a desempenhar, sob a autoridade, direcção e fiscalização de BB Unipessoal Lda. as funções de carpinteiro de 2ª nas instalações da Ré ou noutro local que, por conveniência se mostre necessário, conforme documento particular junto a fls. 13 e ss e cujo teor se dá por integralmenre reproduzido. 2 Porque a Ré tinha a seu caro a execução e trabalhos de construção civil nas obras de “Portus Constrction Services BVBA” “Wall Systems BVBA” e “Lithos BVBA” sitas na Bélgica, nesse mesmo dia 28 de abril de 2020, Autor e Ré outorgaram escrito particular que epigrafaram de “acordo para prestação de trabalho no estrangeiro”, pelo qual o Autor acordava em desempenhar as suas funções de carpinteiro em várias obrs a decorrer na Bélgica , mediante o pagamento de 1.100,00 € líquidos a título de remuneração base, acrescida de subsídios de férias e de Natal, pago e duodécimos, bem como da quantia de 85,00 € diários a título de ajudas de custo e despesas de deslocação e alojamento, conform documento junto a fls. 17 e ss cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 Já anteriormente, desde Outubro de 2019, o Autor trabalhara na Bélgica, por conta da empresa “P...– Unipessoal Lda.” 4 No dia 29 de Julho de 2020, após três meses de trabalho, o Autor deslocou-se a Portugal, conforme acordado com a Ré tendo em vista gozar um período de descanso e renovar o título de autorização de residência, documentos essencial para retomar o trabalho na Bélgica. 5 No dia 03 de Agosto de 2020, peasl 12 horas e 35 minutos, CC, dos serviços administrativos da Ré, enviou email dirigido a DD, com conhecimento de BB, onde se encontrava anexado documento pdf identificado como “Dclaração – Denuncia contrato de trabalho AA”, solicitando-lhe que o entregasse ao Autor para o assinar. 6 Nesse mesmo dia 03 de Agosto de 2020, pelass 19 horas e 53 minutos, DD reencaminhou o conteúdo do email supra referido ao Autor, solicitando-lhe que assinasse o documento e o enviasse novamente para si, o que este não fez. 7 O Autor renovou o título de autorização de residência, tendo sido emitido no dia 1 de Agosto de 2020 e sendo válido até 1 de Agosto de 2023. 8 Mercê do supra exposto, no dia 15 de Agosto de 2020, o Autor contactou DD, dono da obra e seu interlocutor na Bélgica, através de whatsApp, informando-se de que já estava na posse da documentação necessária e perguntando-lhe qual a data em que deveria regressar à Bélgica. 9 Apesar de DD não ter respondido à mensagem, o Autor regressou à Bélgica no dia 18 de Agosto de 2020, tendo-se dirigido à habitação sita na Rua ..., em Tienem, onde costumava ficar alojado com os colegas e onde se encontravam os seus pertences pessoais. 10 No dia 18 de agosto de 2020, DD ligou ao Autor dizendo-lhe que não tinha trabalho para si duranta três semanas justificando-se com o atraso na entrega de material. 11 No dia 19 de Agosto de 2020, o Autor enviou para o DD o e-mail junto como documento 6, onde se mostra disponível para trabalhar para a Ré, na Bélgica ou em qualquer outro país, conforme documento junto a fls. 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 No dia 20 de Agosto de 2020, o Autor regressou a Portugal, tendo-se deslocado à ACT do Portalegre onde foi informado da cessação do seu contrato de trabalho. 13 Mercê do supra exposto, o Autor esteve sem qualquer vencimento ou apoio social, tendo sofrido graves dificuldades financeiras, o que lhe provocou angustia e ansiedade. E) Com relevo para a decisão da causa, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: - Que BB fosse sócio ou gerente da sociedade P... Unipessoal Ldaª.. - Que, no dia 15 de Agosto de 2020, o Autor tenha contactado através de WhatsApp, o legal representante da Ré, BB. - Que, no dia 18 de Agosto de 2020, BB tenha ligado ao Autor dizendo-lhe que não tinha trabalho para ele durante três semana. - Que, em final de Julho de 2020, o Autor tenha comunicado à Ré, através da pessoa do seu encarregado, EE, que iria regressar definitivamente a Portugal e que não tinha intenção de regressar à Bélgica. - Que, depois de regressar a Portugal em Agosto de 2020, o Autor tenha voltado a comunicar, seja por que meio fosse a Ré. F) - Face à factualidade dada como provada, a presente acção foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal a quo e, em consequência, decidiu: a) – Determinar a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e a Ré em contrato de trabalho sem termo; b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor por ausência de processo disciplinar; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor os créditos laborais vencidos e vincendos desde o dia 31.07.2020 até trânsito em julgado da presente decisão ou até reintegração, caso esta venha a ocorrer antes do trânsito, acrescidos dos juros de ora desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. d) Condenar a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. e) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 1.000,00 € (mil euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais. Absolver a Ré quanto ao demais peticionado. G) A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto a factualidade aí consignada não corresponde na sua totalidade à realidade, o que se invoca, inquinando, consequentemente, a decisão da causa, razão pela qual pretende a Recorrente ver alterada a matéria de facto e a respectiva aplicação do Direito. H) A Recorrente considera devidamente apreciada e julgada pelo Tribunal a quo a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 3 dos factos considerados provados. I) Pelo que, para efeitos de delimitação do objecto do presente recurso, a Recorrente considera incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados constantes da douta sentença ora posta em crise, considerando ainda que deveria ter sido dado como provada a matéria de facto da alínea D) e E) dos factos não provados. J) No que respeita ao ponto 4 dos factos provados, considera a Recorrente que não foi produzida prova testemunhal, documental ou qualquer outra, necessária e suficiente para o Tribunal a quo poder dar como provada tal matéria de facto. K) Apenas o Autor, no seu depoimento, falou da vinda a Portugal para gozar um período de férias e renovar o seu título de autorização de residência, a coberto de um suposto acordo com o Sr. DD, mas nunca com a sua entidade patronal, aqui Recorrente. L) Para além disso, apenas a testemunha FF, mulher do Autor, falou da sua vinda a Portugal, embora não tenha referido sequer qualquer tipo de acordo, nem com quem, supostamente, o marido havia falado para se ausentar para Portugal, trazendo antes uma nova versão, nunca antes alegada pelo Autor, relacionado com os outros colegas de trabalho e com uma suposta normalidade de todas as empresas darem um período de férias aos trabalhadores logo que completassem três meses de trabalho. M) Também a testemunha DD e a Testemunha EE, afirmaram, com clareza, ao Tribunal a quo que jamais ocorreu qualquer acordo de férias com o Autor. N) Ou seja, para além da versão do Autor, ainda que contraditória com a versão relatada pela testemunha GG, nenhuma das pessoas que estavam na Bélgica nessa altura confirmaram qualquer contacto com o Autor no sentido de ter existido qualquer tipo de acordo para vir a Portugal passar férias. O) Pelo que, não sendo a versão do Autor corroborada por qualquer outra elemento de prova, com excepção da sua própria mulher, no entendimento da Recorrente, jamais o Tribunal a quo poderia dar como provada a matéria ínsita no item 4 dos factos provados, devendo, antes, face a toda a prova produzida, dar como provada a seguinte matéria de facto: - no dia 29 de Julho de 2020 o Autor regressou para Portugal. - à data de 29 de Julho de 2020, o Autor tinha o seu título de residência caducado; P) O título de autorização de residência do Recorrido não é um elemento essencial para o Autor poder trabalhar na Bélgica, mas antes o modelo A1, que é solicitado pelas entidade patronais junto da Segurança Social Portuguesa, como foi confirmado pela testemunha DD no seu depoimento. Q) No limite deveria o Tribunal a quo considerar apenas que o Autor necessitava do título de autorização de residência para poder trabalhar na Bélgica, não sendo, contudo, bastante para esse efeito. R) O Tribunal a quo fundamenta a sua convicção para considerar provada a matéria de facto constante do item 8 dos factos provados apenas no depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Autor e pela sua mulher a Testemunha FF, tendo, contudo, tais depoimentos sido prestados de forma contraditória entre si, nomeadamente em relação ao tempo que demorou a renovação do visto de residência. S) Não resultou minimamente provada, de toda a prova produzida nos presentes autos, a existência de qualquer tipo de acordo, ligação ou qualquer outra razão, entre a Ré e o Sr. DD, que justificasse o envio por parte do Autor, em 15 de Agosto de 2020, mensagens via whatsapp para o Sr. DD, dizendo que estava pronto a trabalhar, sendo que nunca enviou qualquer mensagem, carta, email ou qualquer outro tipo de contacto para a sua entidade patronal, aqui Recorrente. T) O Sr. DD não era nem nunca foi o interlocutor do Autor na Bélgica, sendo certo que não foi produzida qualquer tipo de prova nesse sentido na audiência de discussão e julgamento, não sendo sequer referido tal circunstância pelo próprio Autor no seu depoimento, e muito menos pela Testemunha FF. U) Assim, no que respeita à matéria de facto do item 8 dos factos provados, o Tribunal a quo fez uma incorrecta análise e interpretação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dando erradamente como provada tal matéria factual e, consequentemente, inquinando da decisão final a proferir. V) Em relação à matéria de facto do item 9 dos factos provados, mais uma vez o Tribunal a quo considera como provada tal matéria de facto com base, única e exclusivamente, nas declarações de parte do Autor, não valorando devidamente a demais prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal e documental produzida, concretamente, o depoimento de parte do legal representante da Ré, das testemunhas da Ré DD e EE, e o documento junto como Doc. nº 5 junto com a PI; W) Para além do depoimento do Autor e da sua mulher, nenhuma prova foi produzida nos presentes autos que pudesse comprovar ou colocar como possível a presença do Autor na Bélgica nos dias 18 e 19 de Agosto de 2020, sendo certo que o alegado recibo de pagamento junto pelo Autor como Doc. nº 5 na douta PI não se mostrou suficiente para provar a deslocação do Autor à Bélgica, nem a viajem de regresso a Portugal, como o próprio Tribunal, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, concluiu. X) As testemunhas DD e EE confirmaram que nunca estiveram como Autor no dia 18 ou 19 de Agosto de 2020 na Bélgica, nem o mesmo sequer os contactou, por qualquer forma, sendo que o mesmo tinha várias possibilidades de o fazer, como afirmaram no seu depoimento as ditas testemunhas. Y) A matéria de facto do item 9 dos factos provados, deveria ser dada como não provada, face à ausência de qualquer prova, sequer indiciária, de terem ocorrido tais factos, para além do depoimento do Autor e da sua Mulher, a Testemunha FF, que, como é evidente, tem interesse directo na causa e, como tal, na análise crítica da prova, deveria ter sido tomada em consideração tal circunstância e valorada convenientemente, o que não aconteceu, e tendo em conta igualmente a referida prova documental e testemunhal produzida que exigia decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. Z) Quanto à matéria de facto do item 10 dos factos provados, foram produzidos outros meios de prova, para além do depoimento de parte do Autor, que deveriam levar o Tribunal a quo a considerar como não provada a matéria factual em causa. AA)As únicas pessoas que estavam na Bélgica, ou seja, o Sr. DD e o Sr. EE, afirmaram nos seus depoimentos, que nunca falhou material ou deixou de haver trabalho para os demais Trabalhadores, que se encontravam todos a prestar a sua actividade, reforçando ainda a Testemunha EE que jamais faltou trabalho, faltando, isso sim, mão de obra. AB)Não foi produzido qualquer elemento de prova que pudesse sustentar o alegado telefonema do Sr. DD para o Autor, AC) O Tribunal a quo, face à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e à ausência de qualquer outro elemento de prova bastante, deveria o Tribunal a quo considerar tal matéria de facto como não provada. AD) Com respeito à matéria de facto do item 11 dos factos provados, o próprio Tribunal a quo ficou com sérias dúvidas acerca das razões pelas quais o Recorrido teria enviado o email, junto a fls. 27 aos presentes autos, para o Sr. DD, dúvidas essas decorrentes do depoimento do Recorrido, e que este último não foi capaz de esclarecer devidamente. AE) O email supostamente enviado para o Sr. DD mais não foi do que uma tentativa de reverter a desvinculação voluntária do contrato de trabalho por si operada, ocorrida em dia 29 de Agosto de 2020, quando comunicou ao encarregado da sociedade Ré Sr. EE, que queria ir a Portugal tratar do seu título de autorização de residência e que não fazia ideia de voltar para a Bélgica, alegado saudades da família. AF)Aliás, esta desvinculação do contrato de trabalho foi testemunhada pelo Sr. EE, que de forma clara e coerente, relatou ao Tribunal a quo, no decorrer do seu depoimento, todas as circunstâncias que rodearam tal desvinculação, versão esta corroborada pela Testemunha HH, quando, no seu depoimento, relata toda a dinâmica da comunicação ocorrida por parte do Sr. EE como encarregado da sociedade Ré, e que esteve na origem do email de 03 de Agosto de 2020, e da declaração que seguiu em anexo. AG) Também a testemunha DD corrobora na integra e de forma coerente esta versão dos acontecimentos, quando explica a razão pela qual tal email chegou ao seu conhecimento. AH) O Tribunal a quo, apesar de ficar com sérias dúvidas sobre a verdadeira intenção do email junto como documento nº 6 à petição inicial, acabou por dar como provada tal factualidade, fazendo tábua rasa de todos os outros depoimentos prestados em audiência de julgamento, valorando, única e exclusivamente, as declarações do próprio Autor, que é parte e, como tal, tem interesse directo na causa. AI) Pelo que, deveria o Tribunal a quo dar como provado que o envio do email datado de 19 de Agosto de 2020, para o SR. DD, tratou-se de uma tentativa por parte do Autor de reverter a desvinculação do contrato de trabalho que havia ocorrido, por sua livre e espontânea vontade, por comunicação verbal ao encarregado da sociedade Ré, data a partir da qual deixou de vigorar o contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrido. AJ) Também em relação ao item 12 dos factos provados, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo , uma vez que o Recorrido não alega sequer, nem junta qualquer documento comprovativo nesse sentido, relativamente à viagem de regresso da Bélgica no dia 20 de Agosto de 2020, nem do depoimento do Autor, ou da sua Testemunha FF, resulta qualquer referência ao modo como o Autor terá regressado da Bélgica. AK)Pelo que, se já não existe qualquer prova documental que sustente as declarações do Autor em como, no dia 18 de Agosto de 2020, realizou a viagem para a Bélgica, muito menos existe para sustentar as declarações do Autor relativamente à suposta viagem de regresso no dia 20 de Agosto de 2020, fazendo assim o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, ao dar como provada tal matéria de facto. AL)Não logrou igualemente o Autor juntar ou produzir qualquer elemento de prova, para além das suas declarações, que comprovasse a sua deslocação à ACT e a suposta informação da cessação do seu contrato de trabalho, não devendo o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade vertida em 12 dos factos provados, por total ausência de prova bastante nesse sentido. AM) No que diz respeito ao item 13 dos factos provados, não foi produzido qualquer elemento de prova, para além das declarações do Recorrido e da sua Testemunha FF, capaz a corroborar as alegas dificuldades financeiras e muito menos as angustias e ansiedades invocadas pelo próprio Recorrido. AN) O Tribunal a quo ao considerar como provada tal factualidade, incorreu num erro de interpretação e valoração da prova produzida, ou seja, das declarações do Recorrido e da sua mulher, prova esta que deveria ter sido considerada tendenciosa e interessada, pois não nos podemos esquecer que se trata do depoimento do próprio Autor e a sua Mulher, que têm interesse directo na causa e, como tal, jamais deveria ser considerada suficiente para dar como provada a matéria factual em causa. AO) Relativamente aos factos não provados, no entendimento da Recorrente, não andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu em relação aos factos não provados das alíneas D e E da douta sentença ora colocada em crise. AP) Face à prova realizada em audiência de discussão e julgamento, o que efectivamente resultou suficientemente provado foi que o Autor se desvinculou, por sua livre e espontânea vontade, do contrato de trabalho que mantinha com a Recorrente, ocorrendo tal desvinculação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar relatadas pelas Testemunhas EE e HH, através dos seus depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. AQ) Como tal, o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu, devendo antes considerar como provada a desvinculação do contrato de trabalho operada pelo Autor e, consequentemente, deveria dar como provado o facto da alínea D dos factos não provados. AR) O Tribunal a quo decidiu erradamente ao considerar como não provado a matéria de facto da alínea E dos factos não provados, face à total ausência de qualquer elemento de prova que permita concluir como o Tribunal a quo concluiu, ou seja, não existe e não foi produzido em audiência de discussão e julgamento qualquer elemento de prova que permita considerar que o Recorrido, em Agosto de 2020, tenha contactado a sociedade Ré, razão pela qual tal facto deveria constar dos factos provados da douta decisão ora em crise. AS) Para dar como provados os factos sobre os quais a Recorrente discorda, e que fundamentam o presente recurso, o Tribunal a quo formou a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos do Autor e da sua Mulher FF, não obstante ter sido notório que os mesmos não falaram com verdade, preocupando-se apenas em fazer passar uma versão que foi pensada, estrategicamente, desde a data em que o Autor pretendeu reverter a desvinculação do contrato de trabalho por si operada, e que o ligava á Ré. AT)O Autor e a testemunha FF, mentiram em relação à forma como o Recorrido foi contratado pela Recorrente, apresentado uma versão sem qualquer lógica ou coerência, e que foi totalmente descredibilizada pelo depoimento das testemunhas EE e DD, que explicaram, em pormenor, como haviam conhecido o Recorrido e como o mesmo acabou por ser contratado pela Recorrente. AU) O Autor e a testemunha FF mentiram em relação aos recibos de vencimento do Recorrido, tendo ambos afirmado em audiência de discussão e julgamento que nunca o Recorrido tinha recebido qualquer recibo da Recorrente e, por requerimento datado de 21-03-2022, a sociedade Ré juntou aos autos precisamente os recibos de vencimento do Autor, devidamente assinados pelo mesmo, referentes ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Ré, relativos aos meses em que prestou a sua actividade por conta da mesma, ou seja, aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2020, juntos como Docs. nºs 1, 2, 3 e 4. AV)O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação e valoração dos depoimentos do Autor e da sua mulher, FF, mostrando-se os mesmos manifestamente insuficientes para considerar como provada a matéria de facto objecto do presente recurso, sem auxilio de outros meios de prova que corroborassem tais depoimentos. AW) O contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido foi validamente celebrado, sendo igualmente válido o termo que lhe foi aposto, de acordo com o previsto na cláusula 9ª do referido contrato e no nº 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho conjugado com o nº 1 e nº 3 da Claúsula 54ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o setor da construção civil e Obras públicas, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2017. AX) O Tribunal a quo ao não tomar em consideração a referida disposição legal do CCT aplicável, não andou bem ao decidir pela invalidade do termo resolutivo do contrato, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, violando o disposto nos artigos 141.º do Código de Trabalho, bem como o disposto na Cláusula 54ª do CCT aplicável. AY)Pelo que, deveria ser considerado validamente celebrado o contrato de trabalho entre Autor e a sociedade Ré, contrato esse a termo resolutivo, não devendo ocorrer a convolação do mesmo em contrato de trabalho sem termo, face à inexistência de fundamento legal para o efeito, violando igualmente o Tribunal a quo o disposto nos artigos 129.º e 147.º do Código do Trabalho. AZ)Não ocorreu qualquer despedimento do Autor, e muito menos um despedimento ilícito, tendo o contrato de trabalho celebrado entre a sociedade Recorrente e o Recorrido cessado em consequência da manifestação de vontade do mesmo de se desvincular da empresa, comunicada verbalmente ao Sr. EE, encarregado da Ré. BA)Não existiu por parte da sociedade Ré qualquer manifestação de vontade no sentido de despedir o Autor, seja da parte do seu legal representante, seja da parte do seu encarregado, seja mesmo da parte do Sr. DD, que o Recorrido, estrategicamente, alegava ser o seu interlocutor na Bélgica. BB)Ao decidir pelo despedimento ilícito, o Tribunal a quo ao cometeu um erro na interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, violando dessa forma as normas legais do artigo 381.º al. b) e c) do Código do Trabalho. BC) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião contrária, à luz das regras da experiência comum, como critério de julgamento e resolução das questões de facto, andou mal o Tribunal a quo ao dar como provada a matéria de facto dos itens 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, não obstante o Princípio da livre apreciação da prova que não pode deixar de estar subordinado á razão e à lógica. BD) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos artigos 141.º e 129.º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, bem como o disposto na Cláusula 54ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector da construção civil e obras públicas, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2017, bem como o disposto nos artigos 381.º 387.º nº 1 e 4 e 340.º do mesmo Código. BE)Em consequência, deverá a douta decisão recorrida do Tribunal a quo, por a mesma não ter o mínimo de correspondência com a factualidade vertida nos autos, ser anulada quer em relação à convolação do contrato de trabalho, à existência do despedimento ilícito por parte da Recorrente e às consequências da ilicitude do despedimento, nomeadamente, os créditos laborais vencidos e vincendo desde o dia 31/07/2020, a reintegração do Autor e a indemnização por danos morais atribuída. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deverá ser anulada a decisão proferida em 1ª instância e alterada por outra em conformidade com o aqui alegado, só assim se fazendo, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA ♣ O Autor AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.♣ O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (devido à prestação de caução pela Ré), tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, com exceção na parte condenatória que atribuiu as retribuições intercalares ao Autor a partir de 31-07-2020, por considerar que tais retribuições intercalares apenas são devidas a partir de 03-10-2020.O Autor veio responder ao parecer, afirmando concordar com o mesmo, exceto no que diz respeito à alteração das retribuições intercalares, em face ao facto de ter solicitado apoio judiciário em 09-09-2020, pelo que entende que as retribuições intercalares são lhe devidas desde 31-07-2020. Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida aos vistos, cumpre apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Validade do termo resolutivo do contrato de trabalho do Autor; e 3) Inexistência de despedimento ilícito. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 – Em 28 de Abril de 2020, o Autor obrigou-se, mediante pagamento da quantia mensal de 635,00 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor de 5,81 €, a desempenhar, sob autoridade, direcção e fiscalização de BB Unipessoal, Ldª as funções de carpinteiro de 2ª nas instalações da Ré ou noutro local que, por conveniência se mostre necessário, conforme documento particular junto a fls. 13 e ss e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – Porque a Ré tinha a seu cargo execução de trabalhos de construção civil nas obras de “Portus Construction Services BVBA”, “Wall Systems BVBA” e “Lithos BVBA” sitas na Bélgica, nesse mesmo dia 28 de Abril de 2020, Autor e Ré outorgaram escrito particular que epigrafaram de “acordo para prestação de trabalho no estrangeiro”, pelo qual o Autor acordava em desempenhar as suas funções de carpinteiro em várias obras a decorrer na Bélgica, mediante o pagamento da quantia de 1.100,00 € ilíquidos a título de remuneração base acrescida de subsídios de férias e de Natal, pago em duodécimos, bem como da quantia de 85,00 € diários a título de ajudas de custo e despesas de deslocação e alojamento, conforme documento junto a fls. 17 e ss cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Já anteriormente, desde Outubro de 2019, o Autor trabalhara na Bélgica, por conta da empresa “P...- Unipessoal, Ldª.”. 4 – No dia 29 de Julho de 2020, após três meses de trabalho, o Autor deslocou-se a Portugal, conforme acordado com a Ré tendo em vista gozar um período de descanso e renovar o título de autorização de residência, documento essencial para retomar o trabalho na Bélgica. 5 – No dia 3 de Agosto de 2020, pelas 12 horas e 35 minutos, CC, dos serviços administrativos da Ré, enviou e-mail dirigido a DD, com conhecimento de BB, onde se encontrava anexado documento pdf. identificado como “Declaração – Denuncia contrato de trabalho AA”, solicitando-lhe que o entregasse ao Autor para assinar. 6 – Nesse mesmo dia 3 de Agosto de 2020, pelas 19 horas e 53 minutos, DD reencaminhou o conteúdo do e-mail supra referido ao Autor, solicitando-lhe que assinasse o documento e o enviasse novamente para si, o que este não fez. 7 – O Autor renovou o título de autorização de residência, tendo sido emitido no dia 1 de Agosto de 2020 e sendo válido até 1 de Agosto de 2023. 8 – Mercê do supra exposto, no dia 15 de Agosto de 2020, o Autor contactou DD, dono da obra e seu interlocutor na Bélgica, através de WhatsApp, informando-o de que já estava na posse da documentação necessária e perguntando-lhe qual a data em que deveria regressar à Bélgica. 9 – Apesar de DD não ter respondido à mensagem, o Autor regressou à Bélgica no dia 18 de Agosto de 2020, tendo-se dirigido à habitação sita na Rua ..., em Tienen, onde costumava ficar alojado juntamente com os colegas e onde se encontravam os seus pertences pessoais. 10 – No dia 18 de Agosto de 2020, DD ligou ao Autor dizendo-lhe que não tinha trabalho para si durante três semanas justificando-se com o atraso na entrega de material. 11 – No dia 19 de Agosto de 2020, o Autor enviou para DD o e-mail junto como documento 6, onde se mostra disponível para trabalhar para a Ré, na Bélgica ou em qualquer outro país, conforme documento junto a fls. 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – No dia 20 de Agosto de 2020, o Autor regressou a Portugal, tendo-se deslocado à ACT de Portalegre onde foi informado da cessação do seu contrato de trabalho. 13 – Mercê do supra exposto, o Autor esteve sem qualquer vencimento ou apoio social, tendo sofrido graves dificuldades financeiras, o que lhe provocou angústia e ansiedade. … E deu como não provados os seguintes factos:A – Que BB fosse sócio ou gerente da sociedade P...– Unipessoal, Ldª. B – Que, no dia 15 de Agosto de 2020, o Autor tenha contactado através de WhatsApp, o legal representante da Ré, BB. C – Que, no dia 18 de Agosto de 2020, BB tenha ligado ao Autor dizendo-lhe que não tinha trabalho para ele durante três semanas. D – Que, em final de Julho de 2020, o Autor tenha comunicado à Ré, através da pessoa do seu encarregado, EE, que iria regressar definitivamente a Portugal e que não tinha intenção de regressar à Bélgica. E – Que, depois de regressar a Portugal em Agosto de 2020, o Autor não tenha voltado a comunicar, seja por que meio fosse, com a Ré. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o tribunal a quo errou (i) na análise da matéria de facto; (ii) ao considerar inválido o termo resolutivo do contrato de trabalho do Autor; e (iii) ao considerar ter existido um despedimento ilícito. 1 – Impugnação da matéria de facto Veio a Ré requerer que o facto provado 4 tivesse uma outra versão; que os factos provados 8, 9, 10, 11, 12 e 13 fossem dados como não provados; e que os factos não provados D) e E) fossem dados como provados; tudo em face das declarações do legal representante da Ré, BB, do depoimento das testemunhas DD, EE e HH e dos documentos 5 junto com a petição inicial e 1 a 4 juntos por requerimento datado de 21-03-2022. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[3] I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[4] I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[5] I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se, a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[6] XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Cumpre decidir. A Ré deu cumprimento ao disposto no art. 640.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. Mais se faz consignar que se procedeu à audição integral do julgamento. a) Facto provado 4 Consta do facto provado 4 que: 4 – No dia 29 de Julho de 2020, após três meses de trabalho, o Autor deslocou-se a Portugal, conforme acordado com a Ré tendo em vista gozar um período de descanso e renovar o título de autorização de residência, documento essencial para retomar o trabalho na Bélgica. Considera a Ré que este facto não poderia ter sido dado como provado nos seus precisos termos, por não poder assente apenas nas declarações do Autor e da sua mulher, devendo sim, atentar-se às declarações das testemunhas DD e EE, pelo que apenas se deveria ter dado como provado que: (i) No dia 29 de julho de 2020 o Autor regressou a Portugal. (ii) À data de 29 de julho de 2020, o Autor tinha o seu título de residência caducado. Vejamos. Relativamente à deslocação do Autor a Portugal no dia 29 de julho de 2020, após três meses de trabalho, para renovar o seu título de autorização de residência, tal facto mostra-se confirmado pelas declarações do Autor e pelo depoimento das testemunhas BB, FF, DD e EE. De igual modo, esse regresso a Portugal do Autor para renovar o seu título de autorização de residência foi acordado com a Ré, conforme reconheceu a testemunha EE, que se assumiu como encarregado geral da Ré, na Bélgica, e que afirmou que sem a renovação daquele documento o Autor não podia continuar a trabalhar na Bélgica, pois corria o risco de ficar ilegal. Mais referiu esta testemunha que o Autor lhe deu conhecimento da situação, bem como do facto de tentar contactar telefonicamente os serviços do SEF, mas que estes não atendiam por causa da situação pandémica do Covid 19. Referiu igualmente que o Autor, ao regressar a Portugal, não sabia o tempo que ia demorar a conseguir a renovação do título de autorização de residência, pois nem ele, nem ninguém podia calcular quanto tempo seria, por causa da situação pandémica que, à data, se vivia. O próprio legal representante da Ré, BB, afirmou, em audiência de julgamento, que o Autor veio para Portugal com autorização da Ré para tratar da renovação do título de residência, referindo, no entanto, que, depois desse regresso a Portugal, o Autor nunca mais voltou à Bélgica, nem contactou a empresa Ré. Por fim, quanto à situação de o Autor ter regressado a Portugal para também gozar um período de férias, é verdade que tal apenas foi afirmado pelo Autor e confirmado pela sua mulher, a testemunha FF, porém, desde já importa referir que esta testemunha esclareceu esta circunstância de forma bastante credível ao aludir que era habitual as empresas concederem aos trabalhadores que exerciam funções no estrangeiro, ao fim de dois ou três meses de trabalho, uma semana em Portugal para estarem com a família. Acresce que o legal representante da Ré, BB, também confirmou esta prática de os trabalhadores virem a Portugal gozar um período de férias, de oito ou quinze dias, ao fim de três meses, porém, negou que o Autor tivesse beneficiado da mesma. Ora, a ser assim, afigura-se-nos bastante mais credível a versão do Autor, visto que, não podendo o mesmo continuar a trabalhar na Bélgica enquanto não renovasse o título de autorização de residência, ao regressar a Portugal para proceder a tal renovação, foi-lhe igualmente concedido um período de gozo de férias com a família, pratica que, aliás, era habitual na empresa. Pelo exposto, mantém-se este facto nos seus precisos termos, improcedendo a pretensão da Ré. b) Factos provados 8, 9, 10 e 11 Consta dos factos provados 8, 9, 10 e 11 o seguinte: 8 – Mercê do supra exposto, no dia 15 de Agosto de 2020, o Autor contactou DD, dono da obra e seu interlocutor na Bélgica, através de WhatsApp, informando-o de que já estava na posse da documentação necessária e perguntando-lhe qual a data em que deveria regressar à Bélgica. 9 – Apesar de DD não ter respondido à mensagem, o Autor regressou à Bélgica no dia 18 de Agosto de 2020, tendo-se dirigido à habitação sita na Rua ..., em Tienen, onde costumava ficar alojado juntamente com os colegas e onde se encontravam os seus pertences pessoais. 10 – No dia 18 de Agosto de 2020, DD ligou ao Autor dizendo-lhe que não tinha trabalho para si durante três semanas justificando-se com o atraso na entrega de material. 11 – No dia 19 de Agosto de 2020, o Autor enviou para DD o e-mail junto como documento 6, onde se mostra disponível para trabalhar para a Ré, na Bélgica ou em qualquer outro país, conforme documento junto a fls. 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Considera a Ré que estes factos devem ser dados como não provados, em face dos depoimentos das testemunhas DD, EE e CC e do documento n.º 5 junto com a petição inicial. Apreciemos. Relativamente ao facto provado 8, o mesmo mostra-se confirmado, não só pelas declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF, como pelo documento 4 junto com a petição inicial, que se reporta à mensagem enviada pelo Autor à testemunha DD, através do WhatsApp, em 15-08-2020, pelas 17h35, com o seguinte teor: Olá boa tarde seu Sr. BB tudo bem? Olha já estou com o meu novo cartão de Residente, gostaria de saber qual data vou subir? Relativamente ao facto provado 9, o mesmo mostra-se confirmado, não só pelas declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF, como pelos documentos 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial. No documento 4 junto com a petição inicial consta a mensagem enviada pelo Autor à testemunha DD, através do WhatsApp, em 18-08-2020, pelas 18h38, com o seguinte teor: Ola boa tarde seu Sr. BB… já cá estou… quando posso comessar a trabalhar? No documento 5 junto com a petição inicial consta a reserva de voo, de Lisboa para Bruxelas, para o dia 18-08-2020, tendo o Autor pago por tal viagem a quantia de €111,99. No documento 6 junto com a petição inicial consta o email enviado pelo Autor para a testemunha DD, no dia 19-08-2020, pelas 13h29, onde consta designadamente: Regressei de Portugal para Bélgica dia 18/08/2020 já com todos documentos pessoais em dia e me coloco á disposição de Empresa acima citada[7] á partir dessa data: 19/08/2020, aqui na Bélgica ou outro País da mesma Empresa. Neste aguardando ordens me encontro alojado no endereço e casa mantida pela empresa aos seus funcionários, cito: Rua ... Tienen Bélgica 3300 Atente-se que a testemunha DD não negou ter recebido estas comunicações, via WhatsApp e email, afirmando apenas, quanto a este assunto, que nada tinha a ver com a empresa Ré e que não era obrigado a responder às mensagens e emails que lhe mandavam, razão pela qual reconheceu não ter respondido a nenhuma destas mensagens. Relativamente ao facto provado 10, o mesmo mostra-se confirmado pelas declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF. Efetivamente, quanto à desculpa dada pela testemunha DD ao Autor para não o colocar a trabalhar, não existe qualquer outra prova para além das declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF. Porém, encontrando-se o Autor na Bélgica e na disponibilidade para trabalhar, como o demonstram os documentos citados, e não tendo efetivamente trabalhado após 29-07-2020, nem tendo sido apresentada pela Ré qualquer outra razão, é de credibilizar a razão apresentada pelo Autor e confirmada pela sua mulher. Relativamente ao facto provado 11, o mesmo mostra-se confirmado, não só pelas declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF, como pelo documento 6 junto com a petição inicial, que, nessa parte, já se citou. Uma vez mais se salienta que a testemunha DD não negou ter recebido este email. Por fim, e quanto a todas estas comunicações, convém referir que a versão apresentada pela Ré de que não compreende a razão pela qual o Autor contactou sempre a testemunha DD nestas comunicações, ao invés de comunicar com a Ré, através do seu encarregado, a testemunha EE, não convence. Na realidade, o documento que foi enviado, em 03-08-2020, pelas 19h53, por email, pela Ré ao Autor, e que se mostra junto em 15-03-2022, foi enviado pela testemunha DD, e não pelo alegado encarregado da Ré, a testemunha EE, que, segundo a Ré, era quem tratava diretamente, na Bélgica, dos assuntos administrativos com os trabalhadores da Ré, uma vez que a testemunha DD não pertencia à Ré. Ora, a versão apresentada pelas testemunhas EE e CC para que este email tivesse sido enviado para DD e não para EE não merece qualquer credibilidade. Referem estas testemunhas que o email foi enviado para DD, porque, à data, a impressora de EE encontrava-se avariada e pretendiam entregar o documento, em mãos, ao Autor, para que ele o assinasse. O documento a que fazem menção ia em anexo ao referido email e tratava-se de uma comunicação/declaração, datada de 30-07-2020, na qual o Autor comunicava à empresa Ré que pretendia denunciar unilateralmente, e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho. Acontece, porém, que a testemunha DD, que subcontratara a empresa Ré para a obra na Bélgica, encontrava-se, à data destes factos, ou seja, em 03-08-2020 (data do envio do email), na Bélgica, conforme referiu em audiência de julgamento. Aliás, o facto de se encontrar na Bélgica e de o legal representante da Ré, BB, se encontrar em Portugal e não se deslocar à Bélgica por causa do Covid 19, fez com que este lhe pedisse para fazer chegar algumas informações aos seus trabalhadores, confirmando a testemunha DD que, a pedido do BB, enviou, aos trabalhadores deste, recibos de vencimento para assinarem. Resulta igualmente dos factos, que, aliás, não são negados pela Ré, designadamente pelo seu legal representante e pela testemunha EE, alegadamente encarregado da Ré na Bélgica, que, com o conhecimento e autorização desta, em 29-07-2020, o Autor regressou a Portugal para renovar a sua autorização de residência. Deste modo, como é que um email enviado, em 03-08-2020, pela funcionária da Ré, CC, a pedido da testemunha EE (que, por se encontrar na Bélgica e ter, segundo afirmou, autorizado o Autor a regressar a Portugal, pelo que não podia desconhecer que, nessa data, o Autor estava em Portugal), à testemunha DD, que se encontrava igualmente na Bélgica, poderia ter como objetivo que o documento constante do email fosse entregue, em mãos, na Bélgica, ao Autor? Efetivamente, a única razão plausível para que o tal email fosse enviado pela testemunha CC, que se encontrava em Portugal, para a testemunha DD, que estava na Bélgica, para que este, posteriormente, o enviasse, por email, ao Autor, que estava em Portugal, é a de que quem sempre comunicou, em nome da Ré com o Autor, conforme este sempre afirmou, foi a testemunha DD, e isto independentemente de não possuir qualquer ligação formal com a empresa Ré. E, a ser assim, é normal que o Autor, em todas as comunicações que efetuou para a Ré, se tenha dirigido à testemunha DD, uma vez que era esta quem sempre se lhe dirigiu em nome da Ré. Acresce que, contrariamente aos documentos que o Autor juntou ao processo, a Ré não apresentou qualquer comunicação que tenha enviado ao Autor através do email do referido EE ou do legal representante da Ré ou dos serviços administrativos desta. Atente-se que a testemunha DD afirmou, em audiência de julgamento, que tinha pouco contacto com os trabalhadores da Ré, e concretamente com o Autor, a quem não dava ordens, dando diretamente ordens apenas ao encarregado da obra, mais afirmando que, não sendo o Autor seu trabalhador, tudo o que sabia dele era através do encarregado, a testemunha EE, porém, basta atentar ao email que enviou ao Autor, em 03-08-2020, para se percecionar um outro tipo de relação. Consta desse email o seguinte: Ola AA Espero que esteja tudo bem. Na quarta feira nem tive tempo de falar contigo antes de ir.. mas tinha que apanhar o avião e estava atrasado. Preciso que assines o documento em anexo e depois envies de novo para mim. Cumps. BB Em conclusão, bem andou o tribunal a quo ao ter dado estes factos como provados, improcedendo a pretensão da Ré. c) Facto provado 12 Consta do facto provado 12 que: 12 – No dia 20 de Agosto de 2020, o Autor regressou a Portugal, tendo-se deslocado à ACT de Portalegre onde foi informado da cessação do seu contrato de trabalho. Considera a Ré que inexistem elementos de prova que permitam dar como provado este facto. Vejamos. Este facto mostra-se confirmado, não só pelas declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF, como pelo documento 7 junto com a petição inicial. Consta do documento 7 junto com a petição inicial que o Autor reservou bilhete para regressar, no dia 20-08-2020, da Bélgica para Lisboa, pagando por tal bilhete a quantia de €108,99, tendo despachado uma mala de 20Kg. Mantém-se, assim, este facto nos seus exatos termos, improcedendo a pretensão da Ré. d) Facto provado 13 Consta do facto provado 13 que: 13 – Mercê do supra exposto, o Autor esteve sem qualquer vencimento ou apoio social, tendo sofrido graves dificuldades financeiras, o que lhe provocou angústia e ansiedade. Considera a Ré que este facto não pode ser provado apenas baseado nas declarações do Autor e da sua mulher. Apreciemos. Este facto mostra-se confirmado pelas declarações do Autor e da sua mulher, a testemunha FF, que mereceram total credibilidade pelo tribunal a quo, como por este tribunal. Aliás, não estando o Autor a receber qualquer retribuição por parte da Ré e encontrando-se igualmente a sua mulher desempregada, em face da situação pandémica que se vivia na altura, não é difícil percecionar as dificuldades financeiras pelas quais o casal passou, nem as angustias e ansiedades que esta situação lhes causou. Assim, mantém-se igualmente este facto nos seus exatos termos, improcedendo a pretensão da Ré. e) Factos não provados D) e E) Consta destes factos que: D – Que, em final de Julho de 2020, o Autor tenha comunicado à Ré, através da pessoa do seu encarregado, EE, que iria regressar definitivamente a Portugal e que não tinha intenção de regressar à Bélgica. E – Que, depois de regressar a Portugal em Agosto de 2020, o Autor não tenha voltado a comunicar, seja por que meio fosse, com a Ré. Considera a Ré que estes factos deveriam ter sido dados como provados em face das declarações das testemunhas EE, DD e CC. Cumpre decidir. Relativamente ao facto não provado D), apenas a testemunha EE o afirma (visto que todas as demais testemunhas que o referem, reportam-se apenas ao que esta testemunha lhes disse), sendo totalmente contraditado pelas declarações do Autor. Acresce que o facto de o Autor não ter assinado o documento que lhe foi enviado, por email, em 03-08-2020, ou seja, a comunicação/declaração, onde comunicava à empresa Ré que pretendia denunciar unilateralmente, e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho, leva a concluir não ser sua intenção denunciar unilateralmente o contrato. Importa ainda mencionar que a circunstância de não ter sido a testemunha EE a enviar, por email, o alegado documento ao Autor, mas sim, a testemunha DD, também não permite credibilizar o depoimento daquela, pois se tal conversa tivesse realmente existido entre o Autor e a testemunha EE, o que faria sentido era ter sido esta testemunha a enviar o mencionado documento. Por fim, no próprio email remetido pela testemunha DD ao Autor, onde solicita que este assine o referido documento, não é feita qualquer menção a um pedido do Autor ou a uma qualquer conversa havida sobre o assunto. Nesse email, quanto à assinatura do documento, apenas consta: Preciso que assines o documento em anexo e depois envies de novo para mim. Ora, de acordo com o texto enviado, era a Ré quem precisava que aquele documento fosse assinado e não o Autor. Relativamente ao facto não provado E), os documentos 4 e 6 juntos com a petição inicial demonstram exatamente o contrário, ou seja, que o Autor, depois de regressar a Portugal, voltou a contactar com a Ré, não servindo de desculpa o facto de tais contactos terem sido endereçados à testemunha DD, uma vez que se provou que era esta testemunha quem lhe dirigia as comunicações que vinham em nome da Ré, como ocorreu com os recibos de vencimento e com o email de 03-08-2020. Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao não ter dado estes factos como provados, improcedendo, também aqui, as pretensões da Ré. Em conclusão, improcede na íntegra a impugnação fáctica requerida pela Ré. 2 – Validade do termo resolutivo do contrato de trabalho do Autor Considera a Ré que o termo aposto no contrato de trabalho do Autor é válido, em face do previsto na cláusula 9.ª desse contrato e o disposto no art. 141.º, n.º 3, do Código do Trabalho e a cláusula 54.ª, nºs. 1 e 3, do CCT, publicado no BTE n.º 26 de 15-07-2017. Dispõe o art. 140.º do Código do Trabalho que: 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. Dispõe igualmente o art. 141.º do Código do Trabalho que: 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Dispõe ainda o art. 147.º do Código do Trabalho que: 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos. Estipula também a cláusula 54.ª do CCT celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros[8] que:[9] 1- O contrato de trabalho a termo pode ser celebrado para a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, nas obras a cargo do empregador, incluindo os respetivos projetos e propostas bem como outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, sem prejuízo de outras situações previstas na lei ou em contrato de trabalho. 2- É admitida a celebração de contrato por prazo inferior a seis meses nos casos referidos no número anterior. 3- Desde que o contrato seja justificado ao abrigo do número 1 da presente cláusula, podem ser celebrados contratos a termo certo, tendo em vista o desempenho da atividade do trabalhador em diversas obras a cargo do empregador, desde que o trabalhador em causa permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassem oito meses consecutivos, sem necessidade de estabelecer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado e, bem assim, sem necessidade de identificação concreta das obras. Determina igualmente a cláusula 55.ª do referido CCT que:[10] 1- Para além das formalidades expressas na cláusula 3.ª, deve constar do contrato a indicação do motivo justificativo da aposição do termo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, com exceção do previsto no número 3 da cláusula anterior. 2- Tratando-se de contrato de trabalho a termo certo, as partes poderão definir que o local de trabalho é não fixo. 3- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes a referência exigida no número 1 da presente cláusula. Atendendo ao disposto nos artigos citados do Código do Trabalho, a entidade empregadora só pode recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Por sua vez, consideram-se necessidades temporárias todas aquelas que se mostram descritas no n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho. Exige-se ainda que os contratos a termo observem obrigatoriamente a forma escrita, neles tendo de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo. Por outro lado, é em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora. Conforme bem refere Monteiro Fernandes na obra Direito do Trabalho:[11] É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 09-06-2010:[12] VI – A validade do termo resolutivo impõe que: (i) se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41.º n.º 1 (da LCCT, depois o art. 129.º n.º 2 do CTrabalho de 2003); (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade. VII – Assim a tarefa do tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. VIII – O juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo. Cita-se também o Acórdão do STJ, proferido em 22-02-2017:[13] I – Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. Por sua vez, relativamente às cláusulas citadas do CCT aplicável, resulta que se o contrato de trabalho for celebrado para a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, nas obras a cargo do empregador, incluindo os respetivos projetos e propostas bem como outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, sem prejuízo de outras situações previstas na lei ou em contrato de trabalho, pode ser celebrado a termo, sendo que pode, inclusive, ser celebrado a termo certo, por prazo inferior a seis meses. Neste tipo de atividades, no caso de o desempenho da profissão do trabalhador se destinar a diversas obras a cargo do empregador, desde que o trabalhador em causa permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassem oito meses consecutivos, não se exige o estabelecimento de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, nem a necessidade de identificação concreta das obras. Resulta igualmente que, para além da atividade a desenvolver ter de integrar o elenco que consta do n.º 1 da Cláusula 54.ª do referido CCT, deve ainda constar do contrato a indicação do motivo justificativo da aposição do termo, com menção expressa dos factos que o integram, sendo também necessária estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, requisito este que, como já se referiu, se mostra apenas dispensado no caso em que o trabalhador é contratado para desenvolver atividade em várias obras do empregador e não permaneça em cada obra período superior a oito meses consecutivos. Porém, tal situação de dispensa de demonstração da relação existente entre a justificação invocada para a celebração do contrato a termo e o termo estipulado, bem como da identificação concreta das diversas obras nas quais o trabalhador irá desenvolver a sua atividade laboral para o seu empregador, não dispensa a indicação da justificação da contratação a termo, a qual terá de integrar obrigatoriamente um dos motivos elencados no art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nem dispensa a menção expressa dos factos que integram essa justificação. Dito de outro modo, no contrato de trabalho celebrado, que terá obrigatoriamente de o ser por escrito, terá de constar não só a razão pela qual o empregador optou por contratar o trabalhador a termo, como os factos concretos que integram essa razão apresentada. Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 20-09-2012:[14] [15] No caso em apreciação, consta que do contrato de trabalho a termo que a Ré/recorrente se dedica à actividade de engenharia, gestão de obras, consultadoria, elaboração de projectos de construção civil e realização de obras de construção civil, que tem um acréscimo de actividade, que de acordo com os indicadores disponíveis a necessidade será temporária e que só poderá realizar a obra através de arvorados (função para que o Autor foi contratado). Ou seja, e em síntese, o que se retira de tal fundamentação é que a Ré se dedica à actividade de construção civil, que tem acréscimo temporário de actividade e que devido a esse acréscimo necessita de contratar o Autor. Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a mera referência ao acréscimo temporário de actividade apresenta-se vago e genérico, na medida em que não permite aquilatar, face ao regime legal e ao que se deixou explanado a este propósito, em que consiste esse “acréscimo temporário de actividade” e o nexo de causalidade entre esse acréscimo e o termo estipulado. Isto é, e dito de outro modo: do teor do clausulado contratual não se retira que tipo concreto de acréscimo de actividade se trata, em que preciso contexto surgiu tal acréscimo de actividade e quanto tempo irá durar. Aceita-se, em termos genéricos e hipotéticos, que desenvolvendo a Ré a actividade de construção civil poderá(ia) desenvolver essa actividade, simultaneamente, em várias obras e ter acréscimo excepcional de actividade: todavia, a verificar-se este, para os fins em análise não poderá apenas fazer-se constar do contrato a fórmula legal prevista, “acréscimo excepcional de actividade da empresa” [cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho]; é necessário que se concretizem os factos inerentes a esse acréscimo (por exemplo em que obra ou obras se verifica o incremento da actividade, o porquê da mesmo) e o período em que o mesmo se prevê (por exemplo seria o período em que se previa a conclusão da obra ou obras?). Isto é, o motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, mencionando-se acréscimo excepcional de actividade da empresa, sendo de exigir que traduza de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo. Refira-se que a circunstância da cláusula 53ª do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção e Obras Públicas outorgado entre a AECOPS e a FETESE (publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 08-04-2005 e alterações posteriores) permitir a celebração de contratos de trabalho a termo, entre o mais, para a execução de trabalhos de construção civil nas obras a cargo do empregador (n.º 1) e de em tal caso poderem ser celebrados contratos de trabalhos a termo certo tendo em vista o desempenho da actividade do trabalhador em diversas obras a cargo do empregador desde que o trabalhador permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassem 8 meses consecutivos, sem necessidade de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, e bem assim sem necessidade de identificação concreta das obras (n.º 3 da mesma cláusula), não afasta a conclusão a que se chegou anteriormente. Com efeito, o que resulta desta cláusula é que no caso de ser celebrado contrato de trabalho a termo para o desempenho da actividade pelo trabalhador em diversas obras, não há necessidade de se justificar em relação a cada uma das obras o termo estipulado: porém, daí não decorre que não tenha que se justificar o motivo concreto, objectivo, por que o empregador tem acréscimo da actividade, não cumprindo, no caso, este desiderato a afirmação constante do contrato de que se verifica acréscimo da actividade da empresa e que “de acordo com os indicadores actualmente disponíveis” essa necessidade é temporária.[16] A interpretação que parece resultar da alegação da recorrente, no sentido de estando em causa a realização de trabalhos de construção civil, a justificação do contrato de trabalho a termo se satisfaria com a mera indicação de “acréscimo da actividade”, face “aos indicadores disponíveis” colide frontalmente com o referido princípio constitucional de garantia de segurança no emprego, já que ao invés do que resulta de tal princípio – que visa, como se afirmou, não só impedir o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, como também uma injustificada precariedade da relação do trabalho –, permitiria a contratação a termo generalizada sempre que estivesse em causa a execução de trabalhos de construção civil, sem necessidade de fazer constar do contrato os factos concretos que justificam essa contratação. Posto isto, analisemos a situação concreta. Consta da cláusula 3.ª do contrato de trabalho do Autor que:[17] A actividade do TRABALHADOR será realizada nas instalações da ENTIDADE EMPREGADORA, sitas na Rua ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, ou em qualquer obra a cargo da ENTIDADE PATRONAL ou outro local que, por conveniência e necessidade da mesma, se mostre necessária a realização da prestação do trabalho por parte do TRABALHADOR. Consta também da cláusula 8.ª do contrato de trabalho do Autor que: 1. O presente contrato produz efeitos a partir de 28-04-2020 e vigorará pelo período de seis meses, com término a 28-10-2020, renovando-se automaticamente por igual período de tempo no silêncio das partes. 2. Não havendo prorrogação do contrato, este terminará por caducidade, no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, atento o disposto no art. 344.º, n.º 1 do Código de Trabalho, mediante aviso prévio à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. 3. O contrato em questão é celebrado ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 141.º do Código de Trabalho, conjugado com o n.º 1 e o n.º 3 da Cláusula 54.ª do Contrato Coletivo de Trabalho. Consta igualmente da cláusula 9.ª, nºs. 2 e 3, do contrato de trabalho do Autor que: 2 – O Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável é Contrato Colectivo de Trabalho para o sector da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no BTE n.º 26 de 15/07/2017. 3 – O contrato ora celebrado será regulado nos casos omissos pelo supra citado Contrato Colectivo do Trabalho e pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro. Consta, de igual modo, no documento intitulado “Acordo para prestação de trabalho no estrangeiro”, que o Autor assinou na mesma data em que assinou o seu contrato de trabalho, na sua cláusula 1.ª, que:[18] 1 – A ENTIDADE PATRONAL tem a seu cargo a execução de trabalhos de construção civil nas obras de “PORTUS CONSTRUCTION SERVICES BVBA”, “WALL SYSTEMS BVBA” e “LITHOS BVBA”, sitas na Bélgica. 2 – Pelo presente documento, a ENTIDADE PATRONAL e o TRABALHADOR estabelecem por acordo que este último passará a exercer a sua actividade profissional, por conta da ENTIDADE PATRONAL, nas obras supra identificadas, sitas na Bélgica. 3. A execução das obras de construção civil em causa terão a duração previsível de 12 meses. Ora, em face das citadas cláusulas não resulta qual tenha sido a razão, de entre as que permitem a celebração de um contrato a termo certo e que se mostram elencadas no art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que levou à celebração de um contrato a termo certo entre a Ré e o Autor. Na realidade, não basta a invocação de contratos de prestação de serviços de natureza temporária, como as obras que a Ré indica no documento 2 junto com a petição, as quais previsivelmente durariam 12 meses, para se considerar que se mostram preenchidas as exigências previstas no n.º 1 do art. 140.º do Código do Trabalho, ou seja, que se mostra verifica uma necessidade temporária da empresa empregadora, até porque, dedicando-se a Ré à realização de obras da construção civil para terceiros, obras essas que, pela sua natureza, têm sempre carácter temporário, não é possível entender, sendo essa atividade a atividade duradoura da Ré, que cada obra que lhe seja adjudicada corresponde a uma sua necessidade temporária.[19] Pelo exposto, apenas nos resta concluir que, no caso concreto, a Ré não fez constar do contrato de trabalho a termo certo, celebrado com o Autor, qualquer fundamento para a realização desse contrato a termo certo, nem sequer de maneira genérica, pelo que, sendo inválido o termo certo nele aposto, o referido contrato de trabalho terá de ser considerado como celebrado por tempo indeterminado (art. 147.º, n.º 1, al. c), do Código do Trabalho). Assim, improcede, nesta parte, a pretensão da Ré. 3 – Inexistência de despedimento ilícito Considera a Ré não ter despedido o Autor e, muito menos, tê-lo despedido ilicitamente, visto que o contrato de trabalho celebrado entre ambos cessou em consequência da manifestação de vontade do Autor de se desvincular da Ré, comunicada verbalmente ao encarregado desta, a testemunha EE. Mais alegou que da sua parte nunca existiu qualquer intenção de despedir o Autor. Apreciemos. Quanto à versão apresentada, de que o Autor fez cessar o contrato de trabalho com a Ré, tal versão, como vimos supra, não teve provimento em sede de impugnação da matéria de facto. Assim, em face da matéria dada como provada, e que é exatamente a mesma que constava da sentença recorrida, importa apurar se houve ou não despedimento do Autor por parte da Ré e, na afirmativa, se tal despedimento se revela ilícito. Consta, a este propósito, da sentença recorrida o seguinte: Sob a epígrafe de fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, lê-se no art. 381.º CT: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respectivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Enquanto fundamentos gerais, as causas de ilicitude previstas neste artigo 381.º são aplicáveis ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao despedimento colectivo, ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação. Postula o artigo 387.º, n.º 1 e 4 CT, a regularidade e a ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial e, em caso de despedimento por facto imputável ao trabalho, sem prejuízo de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. Ora, a alínea c) pretende obstar aos despedimentos verbais, ou seja, ao despedimento realizado pelo empregador sem observância do procedimento que devesse ser aplicável. Compulsados os autos verifica-se que resultou provado em audiência de discussão e julgamento, entre o mais, que: “4 - No dia 29 de Julho de 2020, após três meses de trabalho, o Autor deslocou-se a Portugal, conforme acordado com a Ré tendo em vista gozar um período de descanso e renovar o título de autorização de residência, documento essencial para retomar o trabalho na Bélgica. 5 – No dia 3 de Agosto de 2020, pelas 12 horas e 35 minutos, CC, dos serviços administrativos da Ré, enviou e-mail dirigido a DD, com conhecimento de BB, onde se encontrava anexado documento pdf. identificado como “Declaração – Denuncia contrato de trabalho AA”, solicitando-lhe que o entregasse ao Autor para assinar. 6 – Nesse mesmo dia 3 de Agosto de 2020, pelas 19 horas e 53 minutos, DD reencaminhou o conteúdo do e-mail supra referido ao Autor, solicitando-lhe que assinasse o documento e o enviasse novamente para si, o que este não fez. 7 – O Autor renovou o título de autorização de residência, tendo sido emitido no dia 1 de Agosto de 2020 e sendo válido até 1 de Agosto de 2023. 8 – Mercê do supra exposto, no dia 15 de Agosto de 2020, o Autor contactou DD, dono da obra e seu interlocutor na Bélgica, através de WhatsApp, informando-o de que já estava na posse da documentação necessária e perguntando-lhe qual a data em que deveria regressar à Bélgica. 9 – Apesar de DD não ter respondido à mensagem, o Autor regressou à Bélgica no dia 18 de Agosto de 2020, tendo-se dirigido à habitação sita na Rua ..., em Tienen, onde costumava ficar alojado juntamente com os colegas e onde se encontravam os seus pertences pessoais. 10 – No dia 18 de Agosto de 2020, DD ligou ao Autor dizendo-lhe que não tinha trabalho para si durante três semanas justificando-se com o atraso na entrega de material. 11 – No dia 19 de Agosto de 2020, o Autor enviou para DD o e-mail junto como documento 6, onde se mostra disponível para trabalhar para a Ré, na Bélgica ou em qualquer outro país, conforme documento junto a fls. 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – No dia 20 de Agosto de 2020, o Autor regressou a Portugal, tendo-se deslocado à ACT de Portalegre onde foi informado da cessação do seu contrato de trabalho. 13 – Mercê do supra exposto, o Autor esteve sem qualquer vencimento ou apoio social, tendo sofrido graves dificuldades financeiras, o que lhe provocou angústia e ansiedade.” Neste contexto, a declaração da Ré, datada de 3 de Agosto de 2020, reportada ao termo do contrato por denúncia, enviada para o Autor através de e-mail quando este já se encontrava em Portugal, terá de considerar-se uma forma encapotada de despedimento ilícita por não corresponder à vontade real do Autor e por não ter sido precedido do respectivo procedimento nos termos do artº 381.º, al. b) e c), do C.T., sem que tenha respeitado qualquer modalidade admissível no art.º 340.º do mesmo código. Mas ainda que assim não se entendesse, a conduta posterior da Ré, ao não receber o Autor de novo ao serviço na Bélgica, após o seu regresso e das suas inúmeras e infrutíferas tentativas de contacto, sempre através do mesmo interlocutor, DD, revelam bem a real intenção de despedimento encapotado, do qual o Autor apenas teve conhecimento efectivo após o seu regresso a Portugal, quando se dirigiu à ACT em Portalegre e descobriu que a Ré já comunicara a cessação do seu contrato de trabalho, sem que a mesma fosse precedida de qualquer procedimento ou qualquer outra forma de comunicação. Razão pela qual considera este tribunal que o contrato de trabalho celebrado em 28 de Abril de 2020 entre Autor e Ré não é válido nem vigente, antes tendo cessado por despedimento do Autor, o qual deve ser declarado ilícito, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 381.º, al. b) e c), do C.T.. Diga-se, desde já, que se concorda, no essencial, com a fundamentação expendida. Efetivamente, em face da matéria factual apurada, comprovou-se que, a partir de agosto de 2020, a Ré deixou de pagar ao Autor qualquer retribuição, bem como, desde então, não lhe voltou a atribuir qualquer posto de trabalho, nem lhe voltou a responder às mensagens escritas enviadas, tendo, inclusive, comunicado à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho celebrado com o Autor, por vontade deste, o que não correspondia à verdade. Todo este comportamento denota a vontade inequívoca da Ré em despedir o Autor, despedimento esse que é ilícito, nos termos do art. 381.º, al. c), do Código do Trabalho, por não sido precedido por qualquer procedimento disciplinar. Em conclusão, improcede também, nesta parte, a pretensão da Ré. … Relativamente à alteração solicitada pela Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta quanto à data a partir da qual considera serem devidas as retribuições intercalares ao Autor, importa esclarecer que tal questão não foi invocada por nenhuma das partes, pelo que, nessa matéria, a decisão proferida pela 1.ª instância transitou (sendo que, de qualquer modo, também não assistia qualquer razão à pretensão do M.º P.º).♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 30 de março de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Sendo estas as segundas conclusões apresentadas após notificação da Ré, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as quais, apesar de se manterem prolixas, denotam, ainda assim, um significativo esforço de síntese. [3] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [4] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [5] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [6] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [7] No topo do email consta: A Empresa BB Unipessoal, ltda Rua ..., ... freguesia ..., Marco de Canaveses NIPC ... [8] Publicado no BTE n.º 26 de 15-07-2017. [9] Aplicável aos presentes autos por força da cláusula 8.ª, n.º 3, do contrato de trabalho do Autor. [10] Aplicável aos presentes autos por força da cláusula 9.º, nºs. 2 e 3, do contrato de trabalho do Autor. [11] 18.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 175. [12] No âmbito do Processo n.º 1389/07.6TTPRT.S1, consultável em www.dgsi.pt. [13] No âmbito do Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [14] No âmbito do processo n.º 523/09.6TTFAR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [15] Este acórdão reporta-se ao CCT publicado no BTE n.º 13 de 08-04-2005, porém, a redação da sua cláusula 53.ª, n.º 3, é idêntica à redação da cláusula 54.ª, n.º 3, do CCT publicado no BTE n.º 26 de 15-07-2017. [16] Sublinhado nosso. [17] Documento 1 junto com a petição inicial. [18] Documento 2 junto com a petição inicial. [19] Veja-se o acórdão do TRP, proferido em 03-10-2022, no âmbito do processo n.º 4622/20.5T8MTS.P1, consultável em www.dgsi.pt. |