Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/23.6PTFAR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NAS FASES PRELIMINARES
REQUISITOS PARA A VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
REQUISITOS
PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DAS PENAS
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)

I. O princípio regra no concernente à produção de provas é o de que todas devem produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório.

II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente informado dessa possibilidade no momento próprio (artigo 141.º, § 4.º, alínea b) CPP), procedendo-se na audiência conforme se prevê no artigo 357.º CPP.

III. O regime penal especial aplicável a jovens adultos, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro, reporta-se aos agentes de crime que, à data da prática dos factos tenham entre 16 e 21 anos de idade.

Dependendo a sua mobilização de dois requisitos: um de caráter objetivo (ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos); e outro que exige a ponderação judiciosa, sobre a existência de razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do arguido.

Firmando-se este segundo requisito no princípio reeducador (muito mais que sancionador), que caracteriza o direito penal moderno, mais virado para a ressocialização do que para a retribuição – razão pela qual a aplicação daquele regime não pode ser afastado por preocupações de prevenção geral.

IV. A circunstância de uma parte dos crimes ter sido cometida já depois de o arguido perfazer 21 anos de idade, significa que a esses já não possa aplicar-se o regime penal especial; mas não pode deixar de atender-se ao facto, incontornável, de ele continuar a ser jovem e cuja confissão dos factos, apesar de não integral e sem reservas, constituir em boa medida a base probatória que permitiu o esclarecimento dos factos.

V. Daí que tais circunstâncias não possam ser arredadas quer na ponderação sobre a pena única, quer ainda sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO

a. No …º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de AA, nascido a …/2003, com os demais sinais constantes dos autos, vindo o mesmo a ser condenado como autor da prática dos seguintes crimes, pelos quais lhe foram aplicadas as penas que a seguir se indicam:

- um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b) do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão;

- um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 6 meses e prisão;

- um crime de homicídio na forma tentada, previsto nos artigos 131.º, § 1.º CP, com a agravante prevista no artigo 86.º, § 3.º do RJAM, na pena de 5 anos de prisão.

Fixando-se a pena única correspondente ao concurso de crimes em 6 anos de prisão.

O tribunal condenou também o arguido a pagar aos ofendidos BB e CC: 750€ ao primeiro e 3 500€ ao segundo, na sequência de arbitramento determinado ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal (CPP).

b. Inconformado o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, elaborando extensa motivação e confusas conclusões (repletas uma e outras de repetições cansativas), de que lográmos extrair as seguintes (efetivas) conclusões2:

- o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado sobre a suspensão da pena aplicada ao arguido nem sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes; sendo igualmente nulo por nele se terem valorado declarações do arguido prestadas em sede de inquérito;

- o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência para a decisão sobre matéria de facto dada como provada; e do erro notório na apreciação da prova;

- a decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos 3, 4, 8, 10 a 15, 18, 20 a 28, 30 a 33 está erradamente julgada;

- O acórdão vulnera o princípio in dubio pro reo; por violação do artigo 127.º CPP, nomeadamente quanto aos factos respeitantes ao crime de resistência e coação sobre funcionário.

- O tribunal errou na qualificação jurídica dos factos, por não estarem verificados os crimes pelos quais o arguido foi condenado;

- E errou também quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única.

c. Recebido o recurso a ele respondeu o Ministério Público3, dizendo, em síntese, que:

- A pretensão do ora recorrente não deverá de merecer provimento, na medida em que não cumpriu, integralmente, com o estatuído no nº 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal.

- Efetivamente, o ora recorrente não indicou as concretas passagens das suas declarações e das testemunhas indicadas que imporiam ao Tribunal a quo uma decisão distinta em sede de matéria de facto dada como provada.

- A prova produzida na audiência de discussão e julgamento sustenta de modo seguro os pontos da matéria de facto julgada provada que vêm questionados pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo valorado, assertiva e fundadamente, as declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas DD, EE, BB, FF, GG, CC, HH, II, JJ, KK, bem como com os relatório de exame de perícia de avaliação corporal, relatórios de resumo de urgência, reportagens fotográficas e autos de visionamento.

- Estando a convicção do Tribunal fundada de forma exaustiva, objetiva e de forma consentânea com as mais elementares regras da experiência comum.

- As declarações prestadas pelo arguido, ora recorrente, em que notoriamente visaram apenas a sua desculpabilização face à contundência dos demais sinais probatórios constantes dos autos, nomeadamente em face do visionamento das imagens referentes ao episódio ocorrido no dia 30 de Maio de 2024.

- No que respeita à inaplicabilidade do regime especial dos jovens relativamente à condenação pelo crime de violência doméstica, cumpre sublinhar, tal como é indicado no aresto ora em crise, que o ora recorrente já havia atingido 21 anos de idade, por referência ao último ato de execução, pelo que não se encontrava enquadrado no âmbito subjetivo consagrado no art.º 1º desse diploma legal.

- Para dar como provada a matéria de facto constante dos pontos 12 a 15, tendo-se valorado adequadamente os depoimentos das testemunhas EE e BB, os quais se revelaram idóneos e absolutamente consentâneos com as mais elementares regras da experiência comum, sendo tais depoimentos corroborados pelo auto de apreensão de fls. 26, reportagem fotográfica de fls. 28/29 e relatório de ocorrência de fls. 9.

- A conjugação desses elementos probatórios permitiu concluir, com suficiente verosimilhança, que o arguido agiu com manifesta hostilidade para com o agente da PSP, nomeadamente mediante a exibição de uma faca e arremesso de pedra de calçada que, objetivamente, colocaram em perigo, de forma intensa, a integridade física do mencionado agente da PSP, circunstância que configura uma conduta idónea a obstar que esse funcionário praticasse um ato relativo ao exercício das suas funções.

- O Tribunal a quo concluiu, adequadamente e de forma fundamentada, que o ora recorrente visou atingir a vida de João Vitório, por referência ao objeto utilizado e ao movimento por si encetado na direção de órgãos vitais da vítima, nomeadamente pulmões, coração, veia cava e artéria aorta e intestinos.

- Foi corretamente afastado o regime do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ora pela idade do arguido aquando da perpetração dos crimes de violência doméstica e de homicídio, na forma tentada, agravado pelo uso de arma proibida, ora em função das exigências de prevenção geral relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário face à perpetração dos outros ilícitos pelos quais foi condenado.

- O Tribunal a quo aplicou penas parcelares adequadas e, concomitantemente, uma pena única ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, circunstância que obviou qualquer ponderação sobre o eventual acionamento do instituto da suspensão da pena.

- No que respeita às declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito, o aresto em crise fundamentou, exaustivamente, sobre a transmissibilidade dessas declarações para a fase de julgamento, invocando doutrina e jurisprudência, inclusivamente de índole constitucional, que sustentam essa possibilidade, não devendo, por isso, merecer qualquer reparo.

- O recorrente alega a necessidade de realização de exame pericial para aferir da sua imputabilidade ou inimputabilidade em razão de patologia psiquiátrica. Mas em momento algum do processado ou na audiência de discussão e julgamento essa questão foi suscitada, sendo igualmente certo que a prova realizada nesta última sede não demonstrou qualquer indício que o ora recorrente padecesse de qualquer patologia psiquiátrica que determine qualquer circunstância de imputabilidade ou inimputabilidade.

- Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 6 de Junho de 2023, proferido no âmbito do processo 49/21.0JAEVR-B.E1, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr. João Carrola, tal género de perícia (…) só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido (sic). E, na ausência de quaisquer sinais reveladores disso reveladores durante o curso do processo incluindo a audiência de discussão e julgamento, tal pretensão não deverá merecer acolhimento.

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dada vista nos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 416.º CPP, ali se dando por reproduzida a resposta ao recurso.4

e. Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação.

Neste contexto constatamos serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as quais importa decidir:

i. Nulidade por omissão de pronúncia por o tribunal se não ter pronunciado sobre a suspensão da pena aplicada ao arguido;

ii. Nulidade por intransmissibilidade das declarações do arguido, prestadas em sede de inquérito ou instrução para a fase do julgamento;

iii. Vícios da decisão: insuficiência para a decisão sobre matéria de facto dada como provada; e erro notório na apreciação da prova;

iv. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos 3, 4, 8, 10 a 15, 18, 20 a 28, 30 a 33 da matéria de facto julgada provada;

v. Violação do princípio in dubio pro reo;

vi. Erro de direito na qualificação jurídica dos factos

vii. Erro do julgamento em matéria de direito quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única;

viii. Preterição da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes).

B. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos, pelas razões indicadas na respetiva motivação, que para melhor compreensão se transcrevem:

B.1 Factos Provados

«1. AA [doravante AA ou arguido] e DD [doravante DD], a partir do dia 07.12.2022, passaram, a verbalizar perante pessoas conhecidas de ambos que eram namorados e a manter, com frequência não apurada, relações de cópula, morando cada um deles na residência dos respetivos progenitores;

2. No verão de 2023, quando DD e o arguido se encontravam no café “…”, na Praça …, em …, entrou um grupo de rapazes e AA, enciumado, acusou DD de ter olhado para um rapaz do mencionado grupo;

3. Decorrido um mês, AA pediu a DD para ver o conteúdo do telemóvel da mesma, designadamente, as mensagens, as viagens de uber e as pesquisas do google maps, o que a mesma acedeu, após que lhe dirigiu as seguintes expressões: “Eu sei que tu já me traíste. Eu tenho provas. Eu sei. Estás a esconder-me alguma coisa”;

4. Entre o verão de 2023 e 30.05.2024, o arguido acedeu ao telemóvel de DD 10 (dez) vezes, com o consentimento da mesma;

5. No dia 28.10.2023, na Rua …, n.º .., em …, onde DD reside com a sua mãe, aquela teve um discussão com esta, tendo, nessa sequência saído daquela residência, no que foi seguida por AA, que aí se encontrava;

6. Dirigiu-se para a Rua …, em …, onde, pelas 15h00, AA agarrou DD pelos braços, exercendo pressão, porque aquela estava a ignorá-lo;

7. Nessa sequência, DD atirou um pacote de arroz na direção da cara de AA, o qual voltou a agarrar aquela pelos braços;

8. DD, em ato contínuo, gritou, em número de vezes não apurado, “larga-me”, “deixa-me”, “socorro”, “acudam”, ao mesmo tempo que chorava;

9. Ouvindo os gritos referidos em 8), EE [doravante EE] e o agente da PSP, não uniformizado, BB [doravante BB], correram em direção à proveniência dos mesmos;

10. Chegados ao local referido em 8), AA, ao mesmo tempo que agarrava um dos braços de DD, desferiu duas chapadas na cara da mesma, causando-lhe dores no local atingido;

11. Nessa sequência, EE disse a AA ”Estás a bater na rapariga?”, ao que aquele respondeu “É minha namorada, faço o que quero”;

12. De seguida, BB puxou da sua carteira profissional e identificou-se perante AA com sendo agente da PSP e disse-lhe “larga moça”;

13. Em ato contínuo, AA colocou a mão direita na bolsa tiracolo e retirou do interior desta a faca, da marca …, modelo …, com 9 cm de lâmina e 11 cm de cabo e apontou a mesma direção de BB, que tinha EE na sua retaguarda direita, ao mesmo tempo que lhe dirigiu a seguinte expressão :“Sou do bairro e mato-te!”;

14. Ato contínuo, BB deu voz de detenção a AA, o qual recuou e encetou fuga em direção à Rua …, tendo EE e BB seguido no seu encalço.

15. Chegado à rua mencionada em 14), AA largou a faca, agarrou em duas pedras da calçada e arremessou-as na direção de EE e BB, os quais se desviaram da trajetória das mesmas para evitarem ser atingidos;

16. De seguida, AA colocou-se em fuga, sendo sido intercetado pelos agentes da PSP de …, BB e LL, não uniformizados e ambos de folga, na Rua …, junto ao estabelecimento comercial …;

17. No dia 15.02.2024, na residência, sita na Rua …, n.º …, em …, onde DD reside com a sua mãe, AA iniciou um discussão com DD porque aquele acedeu ao seu telemóvel, com a sua autorização e verificou uma conversa no grupo do Whatsapp com as amigas, em que aquela lhes disse que AA consumia produtos estupefacientes;

18. Magoado com a partilha com a amigas sobre o facto de ser consumidor de estupefacientes, AA iniciou uma discussão com DD, que culminou com injúrias e empurrões mútuos;

19. No dia 29.05.2024, DD decidiu sair com as amigas e AA manifestou vontade de acompanhá-la, mas as mesmas não concordaram, pelo aquele não a acompanhou, manifestando desagrado com tal facto;

20. No dia 30.05.2024, pelas 01h30, AA ligou a DD a perguntar onde se encontrava e que ia ter com ela;

21. Pelas 02h00, DD chegou à Rua do … acompanhada pelas amigas MM, II, JJ e NN e encontrou AA, que apodou aquelas de “putas” e “vadias” e que só queriam andar na rua;

22. Após, AA agarrou no braço direito de DD e disse-lhe para ir buscar as coisas a casa dele, tendo a mesma pedido que a soltasse;

23. Nessa sequência, AA desferiu-lhe uma cabeçada, tendo aquela, em ato seguido, desferido uma cabeçada em AA e pegado numa pedra, com a qual atingiu a cara do mesmo;

24. De seguida, AA encostou DD a um portão da rua referida, e desferiu-lhe duas bofetadas na cara e um pontapé no peito direito, causando-se dores na cara e escoriação no peito;

25. Seguidamente, AA, por razões não apuradas, veio a embater em CC [doravante CC] que o afastou;

26. Ato contínuo, AA retirou do bolso da faca de marca …, com de 8 cm de empunhadura e 6 cm de lâmina e empunhou-a na mão direita.

27. De seguida, AA baixou-se e direcionou a faca às zonas do peito e barriga de CC, o qual colocou o braço à frente do seu peito e da sua barriga, atingindo o braço e o antebraço esquerdo de CC;

28. Nessa sequência, CC abandonou o local em fuga, tendo sido perseguido por AA, que tinha o propósito de o atingir com mais facadas;

29. Devido ao descrito em 27) CC:

29.1. sentiu dores e sofreu ferimento aberto no antebraço, em estado complicado.

29.2. foi transportado para o CH…, em … e transferido para o Hospital de …, em …, apresentando ferida traumática no membro superior esquerdo, com hemorragia em grande quantidade e ferida incisa e com secção da veia, à qual foi suturado;

29.3. sofreu 90 (noventa) dias de doença, 80 (oitenta) dos quais com incapacidade profissional e 30 (trinta) de incapacidade para o trabalho geral.

29.4. Apresenta, de forma permanente, linear, irregular, com 20 cm no antebraço com retração, quelóide e dano estético evidente, visível a 5 (cinco) metros.

30. AA;

30.1. Ao agir como descrito em 2), 3) e 11), quis, de forma livre e voluntária, condicionar a liberdade de decisão de DD;

30.2. Ao agir como descrito em 6), 10), 18, 23), 24) quis, de forma livre e voluntária, atingir o corpo e a saúde de DD;

30.3. Ao agir como descrito em 12), 13) e 15), quis, de forma livre e voluntária, ciente que estava perante um agente da PSP:

30.3.1. anunciar que iria atingir BB com golpes de faca, para evitar, que o mesmo pusesse cobro ao descrito em 10);

30.3.2. atingir o corpo de BB com pedras para, dessa forma, evitar que o mesmo procedesse à sua detenção;

30.4. Ao agir como descrito em 27) representou que poderia atingir com um objeto afiado a zona onde fica situados os pulmões, o coração, a veia cava e artéria aorta e intestinos de CC, e que, dessa forma, poderia perfurar tais órgãos, provocando nos mesmos lesões suscetíveis de provocar, por asfixia ou evisceração, a morte daquele, com a qual se conformou, e qual não sobreveio porque CC colocou o braço à frente dos locais visados;

31. AA sabia que, a adotar as condutas acima descritas incorria em condutas e proibidas por lei;

32. Devido ao descrito em 12), 13) e 15), BB, padeceu, durante um mês, de receio, ansiedade e stresse;

33. Devido ao descrito e 27) CC, além do descrito em 29.1. a 29.4, sofreu de ansiedade, esteve em tratamento durante quatro meses, tomou medicação, padeceu de insónias e, quando rememora o sucedido, fica ansioso;

34. AA é o elemento mais novo de uma fratria de três, de um agregado com um estrato socioeconómico mediano e sem referência a história familiar de vitimização, direta ou vicariante;

35. Concluiu o 6º ano de escolaridade;

36. Frequentou o 7º ano até dezassete anos de idade, na sequência de quadro de significativa desmotivação e/ou absentismo escolar desde cerca dos 13/14 anos de idade;

37. A sua mãe empenhou-se no sentido da procura de percursos curriculares alternativos (em diferentes estabelecimentos de ensino), mantendo, contudo, AA uma atitude de desmotivação face aos conteúdos letivos;

38. Iniciou atividade remunerada aos 17 anos de idade, como indiferenciado numa empresa de multisserviços (onde se manteve por período inferior a 3 meses), tendo, posteriormente, trabalhado, durante 2 anos e 6 meses, na empresa “…”, sita em …, tendo-se desvinculado da mesmas, por sua própria iniciativa, devido ao consumo de substâncias psicoativas.

39. Após, exerceu, por curtos períodos, de atividade laboral como indiferenciado na lavagem de automóveis, em superfície comercial;

40. AA iniciou o consumo de canábis, em contextos de convívio social) aos 19 anos de idade e, em maio de 2023, iniciou o consumo de cocaína em maio de 2023;

41. No dia 30.5.2024, AA, além da relação afetiva que vinha mantendo com DD nos termos acima descritos:

41.1. integrava o agregado de origem, constituído pelos pais e residia na morada indicada nos autos, correspondente a apartamento arrendado, de tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade.

41.2. A dinâmica do núcleo familiar em causa pautava-se pela coesão, sentimentos de pertença e entreajuda;

41.3. encontrava-se inativo à cerca de dois a três meses, frequentando, online, conteúdos direcionados para a aquisição do 9º ano de escolaridade, dependendo economicamente dos rendimentos dos pais, que se movimentavam num quadro económico equilibrado;

41.4. mantinha o consumo de canábis e cocaína;

42.1. Continua a integrar o agregado de origem, dependendo economicamente do mesmo;

42.2. Retomou a relação de namoro com DD, pautando-se o seu relacionamento pela diminuição das divergências e consequentes conflitos, uma melhor gestão do controlo das emoções, nomeadamente ao nível das atitudes motivadas pelo ciúme;

42.3. Distanciou-se de AA dos elementos com hábitos de consumo de cocaína.

42.4. Encontra-se em quadro de abstinência, disponibilizando-se para, em caso de injunção judicial, se submeter a intervenção da Equipa Técnica Especializada no Tratamento – ETET, numa perspetiva preventiva da sua atitude relativamente ao consumo de substâncias psicoativas;

42.5. tem frequentado consultas de Psicologia, numa perspetiva de maior conhecimento sobre si próprio e/ou gestão adequada de emoções adversas;

42.6. Recebe apoio psicoafectivo da família e DD;

42.7. Está focado na otimização das suas competências sócio pessoais, e consolidação da sua situação no mercado de trabalho, manifestando intenção de aquisição do 9º ano de escolaridade, mediante inscrição/frequência de Centro … e aquisição de Carta de Condução, como mais valias na sua reintegração no mercado de trabalho;

42. Desde que foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva e, posteriormente, a obrigação de permanência na habitação, bem como na atualidade, AA:

42.8. Denota, em abstrato, adequada atitude crítica relativamente ao bem jurídico em causa ou à existência de ofendidos, verbalizando, em paralelo, conteúdos de justificação da factualidade subjacente ao processo.

43. AA é primário.»

B.2 Motivação da decisão de facto

«1. PONTOS PRÉVIOS:

1.1. DECLARAÇÕES DE ARGUIDO PRESTADAS EM SEDE DE INQUÉRITO:

O arguido Pedro Marreiros prestou declarações perante juíza de instrução sobre factos pelos quais veio a ser acusado, tendo, em audiência de julgamento, declarado expressamente prescindir da reprodução de tais declarações.

Na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 20/2013, e que entrou em vigor a 21 de março de 2013, artigo 357.º do Código de Processo Penal, estabelece:

«1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.

2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.».

O artigo 356.º, n.º 9, do C.P.P., para que remete o citado n.º 3 do artigo 357.º, estatui que:

«A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade».

Por seu turno, o artigo 355.º do C.P.P. estatui, sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas»:

«1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.»

Dos referidos normativos resulta que a alínea b), do n.º 1, do artigo 357º, do Código de Processo Penal, verificados os requisitos acima apontados, passou a consentir na transmissibilidade das declarações do arguido prestadas em sede de inquérito ou instrução para a fase do julgamento.

A admissibilidade desta transmissibilidade tem suscitado dúvidas quanto aos seus limites, sobretudo quando envolve a incriminação de outros coarguidos.

Considerando que as declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução se configura, no caso dos autos, como um elemento de prova com relevância não despicienda, entende-se ser necessária uma fundamentação com algum grau de desenvolvimento, razão pela qual se passam a tecer as seguintes considerações.

Uma posição, com expressão sobretudo a nível doutrinal, mormente parecer da Ordem dos Advogados no emitido relativo à Proposta de Lei n.º 77/XII [consultável no endereço eletrónico www.parlamento.pt.], ISABEL ONETO [in “As Declarações do Arguido e a Estrutura Acusatória do Processo Penal Português”, disponível no endereço eletrónico www.revistas.ulusofona.pt.]; PAULO SOUSA MENDES [in a “A questão do aproveitamento probatório das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento” disponível no endereço eletrónico http://www.idpcc.pt] e ANDREIA TEIXEIRA TAVARES [in “O novo paradigma da transmissibilidade das declarações processuais prestadas pelo arguido nas fases preliminares do processo, disponível no endereço eletrónico http://www.repositorio.ulusiada.pt], sustenta que a transmissibilidade das declarações prestadas pelo arguido em fase de inquérito para a fase de julgamento dos termos da alínea b), do artigo 357º, do Código de Processo Penal, põe em causa a estrutura acusatória do processo penal e princípios jurídicos que vão desde o do contraditório, à da igualdade de armas, da imediação e da oralidade.

Uma outra posição sustenta que tal normativo não viola a estrutura acusatório do processo penal os princípios apontados, na medida em que, como sustenta PAULO DÁ MESQUITA [In “As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma Reforma «Cirúrgica»?” Organização ANDRÉ LAMAS LEITE, André Lamas, Coimbra Editora 1ª edição, janeiro de 2014, p. 152] “o sistema acusatório pode conviver com a regra para retornar à fórmula dos Miranda warnings, de que tudo o que disser pode ser utilizado contra si, sendo ao nível dos princípios do processo penal, essencial garantir que o arguido livremente prescindiu do seu direito ao silêncio, estava consciente da suscetibilidade de utilização probatória contra si do que disser e o Estado agiu com lealdade cumprindo todos os seus deveres de informação”.

Em sentido concordante se pronunciou JOANA BOAVENTURA MARTINS [In “Da valoração das declarações de arguido prestadas em fase anterior ao julgamento”, “Contributo para uma mudança de paradigma”, Coimbra Editora, 1ª edição, setembro 2014, p. 125], ao referir que nova redação do artigo 357º não ofende “a estrutura acusatória do processo penal, porque ao arguido são sempre asseguradas garantias de defesa”, visto que o essencial é “que as declarações sejam prestadas de modo voluntário, o que se alcança através da advertência de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas contra si e da assistência de advogado” .

Também SANTOS CABRAL [in obra coletiva denominada “Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, anotação 12 ao artigo 141º, p. 544], entende que “ […] estamos perante uma declaração que é uma opção de vontade do arguido efetuada com todas as garantias processuais. A posição do arguido perante os factos que lhe são imputados é agora perspetivada de uma forma global em relação a todo o processo desde o seu início até ao julgamento.

Simultaneamente, o arguido tem conhecimento que as suas declarações têm igual valia, seja qual for a fase processual em que forem prestadas, o que, por alguma forma, é um reconhecimento da sua dignidade como sujeito processual».

A jurisprudência, ao que cremos de forma ainda não divergente [a pesquisa efetuada, não sendo perfunctória, também não pode, por questões de limitação de tempo impostas pela carga de serviço, ser considerada exaustiva], vem acolhendo o segundo dos entendimentos, ou seja, que a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade e, como tal, as declarações do arguido prestadas em sede de inquérito ou instrução podem ser livremente valoráveis em julgamento, quando as mesmas digam respeito a si próprio.

Veja-se entre outros, acórdão da Relação de Coimbra de 15.3.2017 [disponível, em texto integral, no endereço eletrónico www.dgsi.pt], em cujo sumário se lê: É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações.

Os juízes que compõem o tribunal coletivo acolhem a posição expressa no acórdão acabado de citar, subscrevendo os argumentos neles expostos.

Assim sendo, e dado que os pressupostos formais exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 357º, do Código de Processo Penal se mostram cumpridos, isto é, foi feita ao arguido a advertência que consta da alínea b), do n.º 4, do artigo 141º, do Código Processo Penal e, por acordo expresso do mesmo, do Ministério Público e do assistente, foi dispensada a reprodução dessa declarações em sede de julgamento, mas autorizada a sua valoração [cf. ata de julgamento], o tribunal atenderá, nos termos infra expostos, às declarações que o arguido prestou em sede de inquérito para formar a sua convicção, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal, pois as declarações em causa, por imposição legal expressa [artigo 357º, n.º 2, do CPP] não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º, do Código de Processo Penal.

Note-se que o fica dito não contraria o decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 125/2002, de 4 de março [referente ao processo n.º 1330/2021, relatado por Joana Fernandes da Costa, publicado no enderenço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt], o qual julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata”, nem no acórdão do STJ n.º 5/2023 [publicado no DR, 1ª Série, de 9 de junho de 2023], o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.

Com efeito, a situação concreta subjacente à prolação de tais acórdãos o arguido não havia consentido a dispensa da reprodução das declarações que havia prestado em sede de inquérito.

Ora, do ponto 10 do referido acórdão do tribunal constitucional, fez-se expressamente constar que a não reprodução em audiência de julgamento das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito não podem ser valoradas “sempre que a nada se houver renunciado”.

Donde, à contrario sensu, se deduz que existindo renúncia do arguido a tal reprodução, porque a ela teve ao tem acesso em momento anterior à audiência de julgamento e, por essa via, se inteirou do seu conteúdo, como aconteceu nos caso dos autos, nada obsta a que tais declarações possam ser validamente valoradas. O que fica dito consta expressamente do ponto 41) do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, onde se fez constar: A reprodução ou leitura apenas da parte reputada relevante das declarações satisfaz obviamente o desígnio legislativo. Aceita-se como possível limite à obrigação de reprodução ou leitura das declarações a aceitação livre, inequívoca e esclarecida do seu conteúdo por parte do arguido e a subsequente renúncia, por parte de os sujeitos processuais, a essa reprodução ou leitura, sem que tal signifique obstáculo à sua valoração como prova.

1.2. DA ADMISSIBILIDADE E VALORAÇÃO DAS FIMALGENS FEITAS POR PARTICULARES:

Acusação foi indicado como meio de prova as imagens captadas e gravadas por particulares.

Aderindo ao decidido pelo acórdão do TRC de 25-10-2023 [in www.dgsi.pt]. Somos do entendimento que

I. É pressuposto da invalidade de valoração probatória das reproduções mecânicas, a que se refere o n.º 1 do artigo 167.º do C.P.P., que elas sejam ilícitas, nos termos da lei penal, isto é, à proibição de valoração não basta o preenchimento típico, sendo ainda necessário que a reprodução mecânica seja ilícita.

II – Nada obsta à valoração da prova se a licitude resultar de justificação legalmente prevista e será na justa ponderação de todos os interesses em presença que competirá aferir da ilicitude penal do comportamento de quem procedeu às gravações contrárias à vontade/não consentidas pelo visado, e/ou as utilizou, para depois se concluir ou não pela validade ou invalidade da sua valoração probatória.

III – Se a gravação não foi obtida de forma oculta e se no momento da filmagem a pessoa visada não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas a reprodução mecânica não é ilícita.

IV – Tendo presidido às gravações e à sua junção aos autos «exigências de justiça», de que fala o n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil, e sendo as mesmas necessárias para o exercício do direito da vitima de fazer a prova do crime, a ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nos termos artigos 20.º da CRP e 31.º, n.º 1, do Código Penal, revelando-se tal comportamento justificado.

V– Quando a reprodução mecânica é adequada para a salvaguarda do interesse constitucional na descoberta do crime e punição do agente ela é proporcional sopesando os valores constitucionais conflituantes, que são os interesses público e da vítima na descoberta do crime, a eficiência penal, a segurança, a pacificação social e a justiça, e, depois, as garantias de defesa e os direitos de personalidade do agente, em respeito pelo disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, daqui resultando a licitude da valoração probatória das gravações.

Termos em que se considera as filmagens por particulares prova válida.

2. INDICAÇÃO/EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO:

Tendo presentes as considerações prévias acima tecidas relativamente à admissibilidade e valoração da prova pré-constituída está agora ao tribunal em condições de dar cumprimento ao último dos segmentos do disposto no artigo 374º, n.º 2, do CPP, isto é, indicar quais a provas [válidas] e exame crítico das mesmas que serviram para formaram a convicção do tribunal, o que faz nos termos que se seguem.

Relativamente matéria descrita em 1) a 4) e vertida na alínea a) assentou nas declarações do arguido, quer em sede de 1º interrogatório judicial [que podem ser validamente valoradas pelos motivos mencionados em 1.1. dos pontos prévios], quer em audiência de julgamento, coincidentes quanto à matéria em causa, como o enquadramento de que o acesso ao conteúdo do telemóvel de DD foi feito com o consentimento desta, não tendo sido produzida prova que infirmasse declarado pelo arguido e pela testemunha, o que determinou que se considerasse provada a matéria descrita em 1) a 4), mas não provada a matéria vertida na alínea a) [com efeito, palavra exigiu referida no artigo 3º da acusação, pressupõe oposição de DD, o que não se verificou].

Relativamente matéria descrita em 5) a 16) e vertida nas alíneas b) a e) assentou nas declarações do arguido, quer em sede de 1º interrogatório judicial, quer em audiência de julgamento, nos depoimentos das testemunhas DD, EE e BB, auto de apreensão de fls. 26, reportagem fotográfica de fls. 28/29, exame de fls. 63 verso de fls. 64 e relatório de ocorrência de fls. 9 e relatório de perícia de avaliação corporal em direito de fls. 58/59, nos moldes que de seguida se explicitam.

No que concerne ao descrito em 5) a 7) existiu concordância entre as declarações do arguido e o depoimento de DD, não tendo tais meios de prova sido infirmados por nenhum outro.

Já no que concerne, ao descrito em 8) a 16), o tribunal valorou como mais credíveis os depoimentos das testemunhas EE e BB, este último agente da PSP, porque mais espontâneos, coerentes e mais compatíveis com as regras da experiência, os quais relataram o descrito em 8) a 16), sendo certo que, o relatado pelo mesmos encontra-se corroborando, em parte, pelo auto de apreensão de fls. junto a fls. 26, reportagem fotográfica junta a fls. 28/29 e relatório de ocorrência de fls. 9, que materialmente configura um auto de notícia, sendo que, é entendimento dominante que o auto de notícia constitui um documento autêntico, com o regime dos artigos 363º, n.º 2, do Código Civil e 169º, do Código de Processo Penal, ou seja, comprova os factos materiais nele descritos observados pelo agente autuante, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não foram fundamente postas em causa [TIAGO CAIADO MILHEIRO, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 772/773, § 19º, MAIA COSTA, in Código de Processo Penal, Comentado, 3ª edição revista, Almedina, pp. 886/887].

As mencionadas testemunhas não confirmaram a matéria descrita nas alíneas b), c) e d) e, como tal, a mesma foi considerada não provada, resultando ainda relatório de perícia de avaliação corporal em direito de fls. 58/59 que DD não apresenta traumatismos nos locais atingidos.

A ausência de prova da matéria descrita na alínea e) decorreu da análise do exame à faca junto a fls. de fls. 63 verso de fls. 64, do qual resulta que a lâmina da faca era dotada de uma lâmina de 9 cm e não de 10 cm e que o cabo tinha 11 cm e não 12 cm.

Relativamente matéria descrita em 17) e 18) e vertida na alínea f) assentou nas declarações do arguido, que admitiu que acedeu ao telemóvel de DD, mas com o consentimento dela e verificou que a mesma tinha partilhado uma mensagem com as amigas onde a mesma fazia referência ao facto de consumir estupefacientes, o que o deixou “chateado”, pelo que iniciou uma discussão com DD, que subiu de tom e culminou com injúrias e empurrões mútuos.

Considerando que o relatado pelo arguido não foi infirmado por outros meios de prova, o tribunal considerou provada a matéria descrita em 17) e 18), mas não provada a matéria vertida na alínea f), sendo certo que, nessa data, elas mantinham uma relação e namoro, pelo que não fazia grande sentido relatar às migas que a mesma havia terminado.

Relativamente matéria descrita em 19) a 28) e vertidas nas alíneas g) e h) a assentou nas declarações do arguido, quer em sede de 1º interrogatório, quer em sede de julgamento, depoimentos das testemunhas FF, GG, DD, CC, HH, II, JJ, KK, relatório de perícia de avaliação corporal em direito de fls. 193/194 e 335/337, relatório resumo de episódio de urgência junto a fls. 134 [rosto e verso]; relatório de urgência junto a fls. 188 [verso] e fls. 189, informação clínica de fls. 230, auto de apreensão de fls. 20 do apenso 1188/240PBFAR, reportagens fotográficas de fls. 32/33, 38/39, 41 a fls. 45, auto e visionamento de imagens de fls. 50 a fls. 53, extraídas CD agrafado a fls. 54 , todas do referido apenso, nos moldes que de seguida se expõem.

O arguido admitiu grande parte da matéria em causa, mas enquadrou-a com o facto de estar alcoolizado e de ter sido agredido por DD previamente e que usou da faca para se defender de uma agressão que estava a sofrer de CC, não querendo matá-lo, mas apenas atingir o seu braço, como veio a atingir.

As imagens referidas não deixam dúvidas que o arguido agrediu DD no dia, hora e local referidos na acusação, com chapadas de grande intensidade e que empunhava uma faca que lhe veio a ser apreendida que dirigiu na direção de CC, sendo que as mesmas credibilizam o seu depoimento, diferente das testemunhas que se apresentaram como amigas do arguido e as quais, devido a essa relação e amizade, prestaram depoimento pouco equidistante, pois foi notória a sua vontade de beneficiar o arguido.

Assim sendo, considerou-se provada a versão descrita na acusação e, por decorrência lógica, não se considerou provada a versão do arguido na parte em que sustentou que usou a faca para se defender de uma agressão atual e ilícita de CC, o que determinou que não se considerasse provada a matéria vertida na alínea h), sendo que CC também não confirmou o vertido na alínea h).

O apuramento da matéria descrita em 29) a 29.4 assentou nos relatórios perícias médicos acima mencionados, bem como nos elementos clínicos também acima referidos.

O apuramento da matéria descrita em 30) a 30.4 e 31), isto é, matéria relativa aos elementos do tipo subjetivo dos crimes de violência doméstica, homicídio na foram tentada e resistência e coação sobre funcionário, consciência da ilicitude dos mesmos, o tribunal atendeu a juízos de inferência extraídos a partir da factualidade dada como provada, conjugados com a regras da experiência comum.

Explicitando.

Os crimes de violência doméstica, resistência e coação sobre funcionário e homicídio, ainda que na forma tentada [cf. melhor desenvolvido em sede de subsunção dos factos ao direito] são crimes dolosos.

O Código Penal não define o dolo do tipo, mas apenas, no seu artigo 14º, cada uma das formas em que ele se analisa.

Não obstante, é a doutrina hoje dominante, a cujo entendimento nos acolhemos, que, na sua formulação mais geral, o dolo pode ser conceitualizado como o conhecimento (representação) e vontade de realização do facto material típico [FIGUEIREDO DIAS, com a colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais; A doutrina Geral do Crime, 3ª edição, outubro de 2019, § 4, p. 407], constituído pelos elementos objetivos, naturalísticos ou normativos de uma infração.

Engloba, assim, os elementos:

a) intelectual - a exigência de que o agente conheça as circunstâncias de facto que pertençam ao tipo legal – e;

b) volitivo - a vontade ou desejo de produzir certo resultado ou ato.

O último elemento confere ao dolo três graus distintos, consoante o agente atue: com intenção de realizar o facto ilícito - dolo direto [cf. artigo 14º, n.º 1, do Código Penal]; a realização do facto típico seja consequência necessária, mas não diretamente desejada, da sua conduta - dolo necessário [cf. artigo 14º, n.º 2, do C.P.]; a realização do facto típico seja consequência possível, da sua conduta e, não obstante, o agente atue conformando-se com essa realização - dolo eventual [cf. artigo 14º, n.º3, do C.P.].

O dolo, conceptualizado nos termos que antecedem, na ausência de confissão ou perante o silêncio da pessoa a quem é imputado, só é suscetível de prova indireta.

Acolhendo-nos à bem conseguida síntese de RUI PATRÍCIO [in O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa], diremos que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”.

A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do acórdão da Relação do Porto de 23/2/83 [in BMJ, n.º 324, p. 620], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.

Já neste século o acórdão da Relação de Coimbra de 16-11-2005 [disponível, em texto integral, in www.dgis.pt] reafirmou o entendimento que vem se sendo referido ao decidir que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum”.

Revertendo ao caso dos autos, tendo presentes as considerações acima tecidas, verifica-se que se provou [pelas razões expostas na motivação referente à respetiva factualidade], que o arguido direcionou a lâmina de uma faca para a zona do tórax e abdómen de CC.

De tal factualidade se extrai, para além da dúvida razoável, dada a implicação quase necessária entre os factos exteriorizados pelo arguido e a sua vontade, que o mesmo quis, de forma livre e consciente, era introduzir a lâmina da faca, naquelas zonas representaram que poderia atingir os pulmões, coração, veia e artéria, intestinos e, dessa forma, produzir ferimentos capazes de conduzir à morte.

Com efeito, ainda que não se possa afirmar, dadas as circunstâncias apuradas, quis tirar a vida daquele o que tenha representado como necessária a produção de tal resultado, pode-se afirmar que se conformou com o mesmo,

Explicitando.

Na formulação proposta por FIGUEIREDO DIAS, para densificar a conceção da proposta pelas teorias da conformação, expressamente consagradas no artigo 14º, n.º 3, do Código Penal, o arguido … tomou a sério o risco (possível) de produção da resultado [no caso morte de …] e, não obstante, não omitiu a conduta [Na sua obra - escrita com a colaboração de MARIA JOÃO ANTUNES; SUSANA AIRES DE SOUSA; NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO -, denominada Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais; A doutrina Geral do Crime 3ª edição, outubro de 2019, p. 434, § 45].

Com efeito, se o agente [no caso o arguido] não omite a sua conduta [dirigir lâminas de faca para o tórax e abdómen] conclui-se, com razoável segurança [ou seja, para além da dúvida razoável], que o propósito que move a sua atuação vale bem, a seus olhos, o “preço” da realização do tipo, ficando deste modo indiciado que o agente está intimamente disposto a arcar com o seu desvalor [FIGUEIREDO DIAS, in obra e local citados na nota anterior].

Dito de outra forma, a circunstância de, não obstante os riscos previstos de lesão do bem jurídico, levar a ação a cabo, revela uma decisão contra a norma jurídica de comportamento.

Tomada essa decisão, o dolo eventual pode e deve ser afirmado, sendo irrelevante para essa afirmação saber para o agente as consequências do facto lhe são ou não indesejáveis ou se confia ou não temerariamente que ainda as poderá evitar.

Termos que se considerou provado que o arguido agiu com dolo eventual relativamente ao crime de homicídio na forma tentada e do direto quanto aos demais crimes.

No que à consciência da ilicitude concerne, há que ter presente os crimes acima mencionados pertencem aos chamados “crimes naturais” [“crimes em si” ou “mala in se”], pelo que é de convocar a que a este propósito se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 2.10.2002 [disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt], onde se lê “Relativamente aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida e se tem de exigir que seja conhecida, de todos os cidadãos normalmente socializados, crimes naturais, crimes em si ou mala in se, seja os previstos, desde logo, no C. Penal, ou mesmo em legislação avulsa, mas sedimentados pelo decurso do tempo, é inaplicável o artigo 16º, do Código Penal, sendo que o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao artigo 17º C Penal, caso em que o afastamento da culpa só ocorre quando a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável.

Ora, no caso inexistiu qualquer erro não censurável, pelo que é de afirmar que o arguido agiu com consciência da ilicitude relativamente aos todos os crimes.

O apuramento da matéria descrita em 32 e 33) assentou nos depoimentos de BB e CC, credíveis, quando aos danos que sofreram com a conduta do arguido.

O apuramento da matéria descrita em 34) a 42) assentou no teor do relatório social do arguido, a cuja impressão em suporte de papel não se procedeu [dado o disposto no 28º da Portaria nº 280/2013, de 26/08, na redação conferida pela Portaria nº 170/2017, de 25/05,], conjugada com as declarações do mesmo e depoimentos das testemunhas de defesa por si arroladas, que relevaram razão de ciência sobre alguns aspetos das condições pessoais do arguido, não discordantes do que consta do relatório social.

O apuramento da matéria descrita em 43) assentou na análise do teor do certificado do registo criminal do arguido, junto em suporte informático, a cuja impressão em suporte de papel não se procedeu [dado o disposto no 28º da Portaria nº 280/2013, de 26/08, na redação conferida pela Portaria nº 170/2017, de 25/05,], o qual atesta que a ausência de averbamentos.»

C.1 Apreciando as questões suscitadas no recurso

C.1.1 Nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal se não ter pronunciado sobre a suspensão da pena aplicada ao arguido

Alega o recorrente que o tribunal coletivo tinha o dever de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão! E porque tal não realizou incorreu na nulidade de omissão de pronúncia.

Por seu turno refere o Ministério Público, na sua resposta, que dado que a pena única aplicada ao arguido foi superior a cinco anos de prisão, não havia lugar a tal ponderação.

Tem razão o Ministério Público e não a tem o recorrente.

Preceitua a lei que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única (artigo 77.º, § 1.º CP). Tendo sido isso, precisamente, o que sucedeu no presente caso.

Ora o arguido/recorrente praticou três crimes distintos, vindo a ser julgado e condenado nestes autos como autor deles: de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b) CP, sendo condenado numa pena de 2 anos de prisão; de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP, sendo condenado numa pena de 1 ano e 6 meses e prisão; e de um crime de homicídio na forma tentada, previsto nos artigos 131.º, § 1.º CP, com a agravante prevista no artigo 86.º, § 3.º do RJAM, sendo condenado na pena de 5 anos de prisão.

Operando depois o cúmulo jurídico das penas correspondentes ao concurso de crimes referido, nos termos do preceituado no referido artigo 77.º CP, foi-lhe fixada a pena única de 6 anos de prisão.

Conforme decorre do § 1.º do artigo 50.º CP, é pressuposto material da mobilização da pena de substituição em referência (suspensão da execução da pena de prisão) que a pena concretamente aplicada não seja superior a 5 anos. Como a pena única que lhe foi aplicada é superior a 5 anos de prisão, não podia o tribunal equacionar a sua suspensão, por tanto a lei não permitir.

C.1.2 Nulidade por intransmissibilidade das declarações do arguido, prestadas em sede de inquérito ou instrução para a fase do julgamento

O recorrente alega haver nulidade por valoração pelo tribunal recorrido das declarações anteriormente prestadas pelo arguido nas fases preliminares (no inquérito e na instrução).

O recorrente não tem razão, pela conjugação dos dois fatores que indicaremos já seguida:

UM: refere com integral acerto o acórdão recorrido o seguinte5:

«dado que os pressupostos formais exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 357.º, do Código de Processo Penal se mostram cumpridos, isto é, foi feita ao arguido a advertência que consta da alínea b), do n.º 4, do artigo 141.º, do Código Processo Penal e, por acordo expresso do mesmo, do Ministério Público e do assistente, foi dispensada a reprodução dessa declarações em sede de julgamento, mas autorizada a sua valoração [cf. ata de julgamento], o tribunal atenderá, nos termos infra expostos, às declarações que o arguido prestou em sede de inquérito para formar a sua convicção, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal;»

DOIS: é hoje indisputada a autorização legal (artigo 357.º, § 1.º a 3.º CPP) da valoração das declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares do processo6, sendo o tema incontroverso na doutrina7 e na jurisprudência8, no sentido de ser permitida a audição e valoração das declarações anteriormente prestadas pelo arguido que foi devidamente informado nos termos do artigo 141.º, § 4.º, alínea b) CPP.

Na conjugação destas duas circunstâncias falece a nulidade invocada no conspecto respetivo.

Não vemos igualmente como é que de tal modo de proceder pudesse advir violação do princípio do contraditório, bem assim como do princípio do processo equitativo! Nem o recorrente tal esclarece!

Sempre diremos que o princípio do contraditório, com consagração constitucional (artigo 32.º § 5.º CRP), se caracteriza por «nenhuma prova dever ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar».9

«No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial».10

Reconduzindo-se o seu núcleo essencial, de acordo com a jurisprudência constitucional, ao facto de que «nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar». Uma vez que «não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação».11

Ao processo equitativo (fair trial), por seu turno, reportam-se os artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

«[A] exigência de um processo equitativo, consagrado no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo.

Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva».12

Destarte improcedendo totalmente os segmentos recursivos respeitantes a tais matérias.

C.1.3 Vícios da decisão: insuficiência para a decisão sobre matéria de facto dada como provada; e erro notório na apreciação da prova

O recorrente alega (faz menção) (a)os vícios da insuficiência para a decisão sobre matéria de facto dada como provada; e ao erro notório na apreciação da prova, previstos nas als. a) e c) do § 2.º do artigo 410.º do CPP. Porém, se bem se vir, tais referências surgem conexionadas com a sua discordância relativamente à prova de certos factos.

Atente-se no modo como o recorrente se refere aos vícios da decisão:

«Da Impugnação da Matéria de Facto Julgada Provada

i. Erro notório na apreciação da prova – vício da insuficiência para a decisão sobre matéria de facto dada como provada

ii. Erro notório na apreciação da prova, por desconsideração das declarações do Arguido prestadas em audiência de julgamento que implicaram a sua responsabilidade criminal devendo ser considerada a confissão do Arguido enquanto tal, o arrependimento espontâneo e sincero por este prestado e a perceção do bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras, a atitude contrita e adequada do Arguido relativa aos factos de que veio condenado, o pedido de desculpas espontâneo e sincero prestado em sede de audiência de julgamento e a perceção e reconhecimento do problema de saúde de que padecia na data da verificação dos factos provocado pela adição ao produto estupefaciente.»

iii. Da desconsideração da alegação sobre o arrependimento do ora arguido como facto provado que não se mostrou abalado, informado ou contraditado por qualquer outro elemento probatório.»

Como é bom de ver o recorrente não pretende verdadeiramente invocar os vícios a que faz menção, cuja natureza deveras parece não alcançar. Essa invocação surge aliás num contexto impugnatório da matéria de facto, por se ter considerado que aquele deveria ter sido conformada (fixada) de modo diverso…. Mas sendo neste contexto igualmente inconsequente, na medida em que o recorrente não identifica nenhum concreto erro de julgamento. Isto é, não indica um qualquer facto concreto com a correspondente indicação da prova (das provas concretas) que impusesse decisão diversa daquela que o tribunal recorrido tomou!

Na verdade, afirmando que o julgamento de facto deveria ter sido diverso, o recorrente nas suas 99 páginas não logrou ligar um único facto concreto a uma qualquer prova (ou provas) concreta, para evidenciar a razão pela qual tal prova (ou provas) impunha(m) decisão diversa.

Sabemos, pelo menos, que discorda do julgamento relativamente aos factos 3.º, 4.º, 8.º, 10º a 15.º, 18.º, 20.º a 28.º e 30.º a 33.º. Mas ficamos sem saber porquê. Na medida em que o recorrente não faz a ligação que se impunha entre os factos concretos e as provas respetiva, em conformidade com o padrão normativo (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP)!

Clarifiquemos o que turvo se nos apresenta.

Conforme decorre do modelo vigente de impugnação da decisão de facto, esta pode fazer-se por duas vias:

- Por uma via restrita, com a invocação algum (ou alguns) dos vícios previstos no artigo 410.º, § 2.º CPP) – que têm por referência o texto (a lógica do texto) da decisão recorrida;

- e por uma via ampla, que assenta na alegação de erro de julgamento, implicando neste caso (só neste) a reapreciação da prova produzida e documentada nos autos ou gravada, que tem de ser invocada pelo recorrente (pois não é de conhecimento oficioso), recaindo sobre este os ónus de especificação dos factos que considera erradamente julgados; e das provas que impõem que fosse tomada decisão diversa, conforme previsto nos § 3.º e 4.º do artigo 412.º CPP;

Aquela via restrita respeita justamente aos vícios previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP, os quais se cingem à lógica jurídica ao nível da matéria de facto e que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Respeitando o vício a anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença no concernente à matéria de facto. As quais são apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto (sem recurso a quaisquer elementos externos a este), e que são impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.

Ora, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre nas situações em que a matéria de facto julgada provada não suporta a decisão de direito. Isto é, quando há uma insuficiência tal de substrato factual que inviabiliza a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal.13

Quando se alega este vício, partindo necessariamente da análise do texto da decisão, devem especificar-se que factos (que no entendimento do recorrente nela não constam e que seriam necessários para a decisão justa que devia ser proferida). Isto é os factos que o tribunal a quo devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo.

Mas o recorrente não faz nada disto.

Daí que como já deixámos dito, ocorra uma confusão conceptual.

Em boa verdade, na motivação do seu recurso o recorrente esgrime (é certo) o nomen dos referidos vícios, mas depois desliga-se da lógica do acórdão (artigo 410.º, § 2.º CPP), para se reportar (sempre de modo vago e inconsequente) ao que considera, afinal ser um erro de julgamento da matéria de facto!

Mas se é este o seu ponto (a impugnação da factualidade provada), o que deveria fazer era identificar o(s) facto(s) erradamente julgado(s), indicando as provas que impunham decisão diversa. A verdade é que também não identifica as provas que relativamente a cada um dos factos impugnados que impunham decisão diversa – artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP!

O mesmo vem a suceder relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova (que é também um vício formal da decisão – e não uma impugnação de facto). Apesar de a vários passos o recorrente se referir ao «erro notório na apreciação da prova», não logra evidenciar onde (ou de que modo) é que tal vício da decisão se encontra ou de que segmento da sentença ressaltará!

Repisemos. A lei prevê o erro notório na apreciação da prova como vício formal da sentença, o qual, apesar de respeitar ao modo como se mostra estabelecida a matéria de facto, não visa (não tem em vista) a impugnação dos factos concretos nem a conexão destes com concretos meios de prova ou de obtenção de prova. O vício da decisão tem de evidenciar-se do texto do acórdão, nomeadamente quando deste ressalta uma avaliação da prova clamorosamente errada (em resultado de um erro de lógica no raciocínio, consistente numa valorização das provas manifestamente errada, ou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados). Aferindo-se o vício através do requisito da notoriedade, pela circunstância de tal erro não passar despercebido a um cidadão comum14, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.15 E quando tal erro ressalta da decisão recorrida, o tribunal de recurso prescinde da análise das provas concretamente produzidas, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.

Bem vistas as coisas com referência ao acórdão sob recurso, o que constatamos - contrariamente ao que preconiza o recorrente - é que do texto do acórdão não ressalta nenhuma afronta aos ditames da lógica ou aos princípios gerais que resultam da experiência comum das pessoas.16 Nem, por outro lado, se evidencia qualquer violação ou postergação de um qualquer princípio ou regra fundamental em matéria de prova.

Efetivamente, percorrendo o texto do acórdão, constatamos que os factos julgados provados permitem a decisão de direito que foi tomada; não há entre eles incongruência nem contradição com os julgados não provados; sendo a versão dos acontecimentos que dele ressalta razoavelmente possível no mundo do ser (face às regras da experiência comum); e não se lhe encontrando igualmente falha de lógica ou erro clamoroso na apreciação da prova.

Pelo que soçobra este fundamento do recurso.

C.1.4 Impugnação da decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos 3, 4, 8, 10 a 15, 18, 20 a 28, 30 a 33 da matéria de facto julgada provada

Refere o recorrente (com referência aos pontos epigrafados) que a matéria de facto está erradamente julgada, porque (no essencial) não coincide com o que por ele foi dito na audiência.

Recordemos o que já referimos supra: na impugnação ampla da matéria de facto, a lei exige que o recorrente indique aquela que em seu entender deveria ter sido a decisão de facto correta (alternativa), indicando a base probatória produzida ou constante dos autos, na qual assenta cada facto alternativo que propõe, precisando quanto a cada um deles a razão pela qual o tribunal recorrido deveria ter decidido de forma diferente (conforme preconiza o disposto no artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP).

Sucede que no presente caso o recorrente mais não faz do que afirmar a sua discordância relativamente ao decidido pelo tribunal coletivo, porque o que referiu nas suas declarações em audiência contrariam em boa medida a decisão do tribunal!

Ora, dizer isto – ou dizer apenas isto - não é o mesmo que evidenciar o erro de julgamento, sendo isto mesmo o que lhe competia realizar.

Se bem virmos, a motivação da decisão da matéria de facto esclarece, sem deixar margem para dúvidas, quais foram as provas que conjugadamente determinaram o tribunal a formar a sua convicção quanto a cada um dos factos julgados provados e não provados. É isso que evidencia o texto do acórdão recorrido, em cuja fundamentação não encontramos desvio aos critérios normativos, nem falhas de lógica ou qualquer atropelo às regras da lógica, da ciência ou da experiência comum.

Certo sendo que o recorrente não aporta qualquer menção probatória capaz abalar a segurança da decisão tomada quanto aos factos. Desde logo porque não invocou com referência a nenhum facto concreto qualquer prova que relativamente ao mesmo imponha decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal coletivo (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP). Limitando-se a afirmar que na audiência expressou versão contrária!

Ainda assim, em raro assomo pretensamente concretizador o recorrente expressa-se nestes termos:

«Não resulta de qualquer elemento probatório posto à análise e exame do tribunal a quo, que a testemunha BB tenha efetivamente dado voz de detenção a AA. De depoimento das testemunhas presentes naquelas circunstâncias de tempo e de lugar não é possível extrair-se que tenha sido dada voz de detenção ao arguido pela testemunha BB ou por qualquer outro agente da autoridade ali presente.» Acrescentando que «muitas dúvidas se levantam relativamente aos depoimentos das testemunhas BB e EE»!

Muitas dúvidas? Mas para quem? E fundadas em quê?

O recorrente passa por cima das declarações prestadas em audiência pela testemunha BB, as quais são elucidativas e inequívocas relativamente ao modo, tempo e espaço em que decorreram os acontecimentos. Esquecendo o recorrente o significado objetivo da sua própria reação (ele pôs-se em fuga por causa disso mesmo). E também esquece o que declarou no primeiro interrogatório de arguido detido, onde no essencial confirmou o que ora questiona. A mais que os depoimentos das referidas testemunhas não divergem do que foi dito por DD.

Em boa verdade o facto afirmado não diverge que foi dito pelo próprio arguido na audiência e nas declarações anteriores (validamente valoradas pelo tribunal coletivo), ainda que procurando «dourar a pílula», numa atitude compreensivelmente defensiva. Mas, no essencial, confirmou o modo como as coisas se passaram e que acabaram por ficar descritas no texto do acórdão recorrido.

De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º CPP, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». O que naturalmente se não confunde com qualquer apreciação arbitrária ou de mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

E, nas circunstâncias do caso presente, o conjunto das provas produzidas permite o julgamento efetuado relativamente à matéria de facto que se o recorrente indicou como estando erradamente julgada.

Em primeiro lugar através das próprias declarações do arguido prestadas na própria audiência de julgamento (cuja gravação ouvimos integralmente), conjugadas com as prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial na fase de inquérito.

Não deixa de ser surpreendente a intenção (pelo menos) de no recurso se contrariar a matéria de facto julgada provada. Isso porque na audiência de julgamento o arguido não negou verdadeiramente a prática de nenhum dos factos que lhe estavam imputados. Sem prejuízo de numa atitude compreensivelmente defensiva, foi procurando, relativamente a todos eles, adiantar motivações, explicações e até alguns equívocos (relativamente à atuação das vítimas) que determinaram a sua ação. Com isso visava, evidentemente, minimizar o modo e consequências da sua própria atuação, aludindo à existência de provocação (ou entendida como tal), visando minimizar as consequências para os agredidos.

Certo sendo que os depoimentos das testemunhas DD (namorada do arguido), EE, BB, FF, GG, CC, HH, II, JJ, KK, confirmaram no essencial os acontecimentos nos termos que se julgaram provados. Estando no essencial as lesões causadas às vítimas descritas nos documentos dos autos a que a decisão recorrida faz expressa referência.

Apesar de o recorrente não ter cumprido com os ónus de alegação que a lei lhe assinala, este tribunal aferiu o bom julgamento da questão de toda a questão de facto, ouvindo a prova declaratória e aferindo a que se mostra documentada. E concluímos que nada, rigorosamente nada, justifica a alteração da matéria de facto, a qual, no essencial – repete-se - foi confirmada pelas declarações do próprio arguido na audiência de julgamento e nas anteriormente prestadas, valoradas de acordo com o quadro normativo que tal permite (nos termos sobreditos).

Contraditoriamente com a alegação de que a matéria de facto se mostraria erradamente julgada (ainda que sem tal se demonstrar, como deixámos dito), o arguido/recorrente pugna (também) pela valoração da sua confissão bem como de uma (alegada) «atitude contrita» e um putativo «pedido de desculpas espontâneo e sincero»!

É verdade, como já se deixou dito, que nas suas declarações na audiência (e nas declarações anteriores validamente valoradas pelo tribunal) o arguido confirmou o essencial da prática dos factos que vieram a ser julgados provados. Mas é preciso ser rigoroso: tal confissão não foi integral nem sem reservas, nos termos a que já nos referimos. Isto é, o arguido não evidenciou um claro e completo rebate de consciência. E assim o consideramos porquanto, apesar de conhecedor das inarredáveis as provas que existiam contra si, procurou partilhar responsabilidades (com terceiros que nada contribuíram para a sua atuação ilícita) quanto ao acontecido. Neste conspecto, quanto a todos os acontecimentos, procurou dar explicações exculpatórias, firmando-as ora nas atitudes alheias, que despoletaram a sua reação. Ou também no facto estar alterado em razão do consumo de substâncias psicoativas (ainda que nesta parte isso possa ter acontecido).

«Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.»17 Daí que perante tais circunstâncias o tribunal recorrido tenha considerado – e bem – que tais declarações não denotavam um verdadeiro nem um completo arrependimento (uma assunção inequívoca da sua responsabilidade).

Por isso mesmo – diremos nós - a atitude do arguido nesse conspecto deve ser tida como «uma desvantagem fáctica da estratégia de defesa escolhida»18 (sem prejuízo do que se dirá adiante quando tivermos de valorar os termos da confissão para efeitos da escolha e medida da pena).

C.1.5 Vulneração do princípio in dubio pro reo

Alega o arguido/recorrente haver «violação flagrante do principio in dubio pro reo, o que significa a violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal e que se projeta na condenação do arguido pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 347.º, n.º 1 do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3 do Regime jurídico das Armas e Munições, na pena de um ano e seis meses de prisão (…) cuja aplicabilidade é, no caso concreto, manifestamente intenso em razão da natureza do tipo incriminador.»

Na sua resposta o Ministério Público refere que: «o aresto ora em crise, tal como acima mencionado, fundamentou, cabal e exaustivamente, a sua motivação para dar como provada a matéria de facto constante dos pontos 12 a 15, tendo valorado, adequadamente, os depoimentos das testemunhas EE e BB, porquanto se revelaram idóneos e absolutamente consentâneos com as mais elementares regras da experiência comum, sendo tais depoimentos corroborados pelo auto de apreensão de fls. 26, reportagem fotográfica de fls. 28/29 e relatório de ocorrência de fls. 9.»

Também nesta parte falha a razão ao recorrente - se bem compreendemos o que deveras pretenderá!

Clarifiquemos: o princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que os sujeitos (neste caso o arguido) encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Só o juiz ou o tribunal são tercero en discordia19, isto é, só eles possuem as características da independência e de imparcialidade, mas também a necessária preparação técnica que os habilita e legitima a julgar.

No essencial o princípio in dubio pro reo é a imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Sendo o modo de ultrapassar um impasse probatório em sede factual (non liquet), na fase de apreciação probatória, por banda do juiz ou do tribunal. Daí que o in dubio pro reo «não seja vulnerado quando, de acordo com a opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas somente quando o juiz condenou apesar da existência real de uma dúvida.»20

Ora, do texto da decisão recorrida, por um lado, não resulta que o tribunal coletivo tenha dado como provados factos relativamente aos quais se lhe tenham oferecido dúvidas sobre a respetiva verificação; e, por outro, como vimos supra, as provas produzidas (dentre elas e em primeiro lugar as declarações do próprio arguido; mas também as declarações das testemunhas ouvidas na audiência e a prova documental que evidencia p. ex. as lesões causadas às vítimas), aferidas com os critérios da experiência comum, não ressalta que outra deveria (ou sequer poderia) ter sido a decisão sobre a matéria de facto. Com o que a garantia decorrente da presunção de inocência do arguido relativamente aos factos de que fora acusado, tenha sido justa e cabalmente ilidida.

E, como assim, consideramos assente a matéria de facto provada, talqualmente consta do acórdão recorrido.

C.1.6 Erro de direito na qualificação jurídica dos factos

Com referência ao crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto nos artigos 347.º, § 1.º CP em conjugação com o artigo 86.º, § 3.º do RJAM, o recorrente considera que a sua conduta «não foi apta a integrar o conceito de violência e/ou ameaça relevante de forma a afetar de forma determinante a liberdade e atuação do agente passivo – funcionário. Pelo que se não verifica a prática deste ilícito. E, bem assim, não teve qualquer intenção de atentar contra a vida de CC, tendo ademais ficado pro provar que tenha dirigido a faca deliberadamente para zonas vitais do corpo de CC com a intenção de atentar contra a sua vida, não se verificando, pois, o crime de tentativa de homicídio agravado pelo qual foi condenado.

Na sua resposta ao recurso refere o Ministério Público que «o recorrente, agiu com contornos de manifesta hostilidade para com o agente da PSP, nomeadamente mediante a exibição de uma faca e arremesso de pedra de calçada que, objetivamente, colocaram em perigo, de forma intensa, a integridade física do mencionado agente da PSP, circunstância que configura uma conduta idónea a obstar que esse funcionário praticasse um ato relativo ao exercício das suas funções, designadamente em fazer cessar uma agressão e proceder à subsequente detenção do agressor.»

E no concernente ao segundo dos ilícitos referidos, considerou aquele mesmo órgão do Estado, que «o recorrente visou atingir a vida de CC, por referência ao objeto utilizado e ao movimento por si encetado na direção de órgãos vitais da vítima, nomeadamente pulmões, coração, veia cava e artéria aorta e intestinos.» E ainda que «o objeto utilizado pelo ora recorrente e ao movimento por si encetado na direção de tais órgãos vitais da vítima CC, aliados à energia empregue, consubstanciaram uma conduta de tal forma objetiva e linear que, necessariamente, pressupôs ao ora recorrente um prévio raciocínio sobre a natureza letal para com o seu contendor, conformando-se com essa possibilidade.»

Adiantemos: o recorrente não tem razão.

O crime de resistência e coação sob funcionário é um crime contra a autoridade pública, cujos termos a lei assim prevê: «quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.»

Os factos provados evidenciam que depois de o agente BB se ter identificado e lhe ter dado ordem para «largar a moça» que estava a ser agredida, o arguido colocou a mão direita na bolsa tiracolo e dali retirou uma faca da marca …, modelo …, com 9 cm. de lâmina e 11 cm. de cabo, a qual apontou na direção daquele e lhe dirigiu a seguinte expressão: «sou do bairro e mato-te!». E ato contínuo BB deu-lhe voz de detenção, o que que fez o arguido recuar primeiro encetar fuga logo depois, vindo a ser perseguido pelos agentes EE e BB.

Para integração do elemento objetivo relativo à resistência é necessário que o agente atue com violência ou ameaça grave. Por violência deverá entender-se a existência de ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário; e por ameaça grave a ação que afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.

Essencial é que a ação do agente se traduza, objetivamente, na adoção de um comportamento violento capaz de, no plano da adequação, deduzir oposição ou constranger o agente que personifica a ação, poder e interesse do Estado, na execução das ações a desenvolver, sendo estas compreendidas no plano das suas atribuições, sendo por isso legítimas.

Trata-se de crime de execução vinculada, na medida em que a lei exige que o fim típico procurado pelo agente seja opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções, devendo a ameaça ou a violência serem preordenadas ao referido fim e idóneas, em termos de causalidade adequada, a obter o resultado pretendido pelo agente.

Da factualidade provada emergem, inequivocamente, preenchidos os elementos típicos objetivos e subjetivo constitutivos do tipo de ilícito em referência, incluindo a circunstância agravante prevista no artigo 86.º, § 3.º do RJAM (com referência ao artigo 2.º, § 1.º, al. m) RJAM) , onde se preceitua que: «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.»

Também no concernente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada (artigos 131.º, § 1.º e 132.º, § 2.º, al. h) e 22.º e 23.º CP, com referência ao § 3.º do artigo 86.º RJAM), mostram os factos provados ser indubitável a verificação do mesmo.

Vejamos.

É no artigo 131.º CP que matricialmente se prevê o ilícito de homicídio. Ali se dispondo que: «Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.»

O tipo objetivo de ilícito de homicídio consiste em matar outra pessoa. Exigindo o tipo subjetivo o dolo em qualquer das suas formas previstas no artigo 14.º (direto, necessário ou eventual).

Relativamente ao elemento subjetivo os factos revelam que o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, agindo com intenção de causar a morte do ofendido, só não levando a cabo os seus intentos porque houve intervenção de natureza clínica que tal impediu.

De uma forma muito simples pode dizer-se que o dolo é o cometimento do facto com conhecimento e vontade. Isto é: consiste no conhecimento e/ou representação e vontade de realização do facto material típico. Consistindo o elemento intelectual na consciência ou previsão dos elementos essenciais da ilicitude do facto típico; traduzindo-se o elemento emocional ou volitivo em o agente agir com vontade. Ora a vontade implica um querer, o qual pode assumir três formas: o agente atua de acordo com a ação se propôs realizar (dolo direto); o agente atua representando ou prevendo na sua mente como consequência necessária do facto (dolo necessário); ou o agente atua representando como possível resultado da sua conduta (dolo eventual).

No caso concreto a atuação do arguido foi dolosa, por nela se compreender o conhecimento do caráter proibido da conduta e bem assim a atuação ter ocorrido com intenção de causar a morte (atento o modo de atuação, a circunstância de já estar munido do objeto da agressão quando foi ao encontro da vítima, a natureza do objeto de agressão empregado e a zona do corpo da vítima que foi atingida). Só a não matou porque a vítima veio a ser intervencionada clinicamente e se pôs termo ao decesso que era previsível. Sendo, pois, absolutamente indubitável que o arguido atuou com dolo direto de homicídio (artigo 131.º CP) - e não de ofensa à integridade física (artigo 143.º CP), conforme parece sustentar-se no recurso.

Estatui o artigo 132.º, que:

«1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

(…)

h) «Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;»

As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.º não operam automaticamente, tratando-se de «exemplos-padrão», tradutores de modos de agir, que valorativamente os distanciam do padrão previsto no artigo 131.º, sendo reveladores de uma especial perversidade ou censurabilidade do agente, sustentadoras da agravação da conduta.

Na al. h) do referido § 2.º prevê-se como circunstância apta a revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o agente ter usado uma faca com as características descritas, capaz de pôr termo quase imediato à vítima, ficando deste modo demonstrada a especial censurabilidade da conduta.

E no respeitante à tentativa, preceitua o artigo 22.º CP, que:

«1 – Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 – São atos de execução;

a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou,

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.»

A punição da tentativa é, como sabido, uma resposta do sistema jurídico-penal de molde a abarcar no seu âmbito de proteção também os atos jurídicos penalmente relevantes mas inconsumados. Isto é, o âmbito de proteção do bem jurídico não se queda violação efetiva do mesmo, havendo situações em que o perigo causado ao bem jurídico cuja lesão se demandou, faz as respetivas ações serem merecedoras de punição.

Fundamental na delimitação das categorias de atos de execução é o papel desempenhado pelo elemento subjetivo da tentativa - o plano concreto do agente.

No caso em apreço não subsistem dúvidas que o arguido previu (não podia ter deixado de prever) que muito provavelmente causaria a morte da vítima, o que só não veio a ocorrer e muito proximamente por circunstâncias estranhas à sua vontade.

Restando, pois, concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que o arguido se constituiu autor de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto no artigo 131.º, com referência ao artigo 23.º ambos do CP, por na respetiva atuação ter sido utilizada uma arma branca com comprimento superior a 10 cm. (artigo 131.º, § 1.º e 86.º, § 3. RJAM).

C.1.7 Preterição da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Penal Especial Aplicável a Jovens Delinquentes - RPEAJD)

Sustenta o recorrente que deveria o tribunal de julgamento ter aplicado o regime jurídico previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro, porquanto o arguido tinha na data da prática dos ilícitos menos de 21 anos de idade, pelo que a sua aplicação permitiria uma melhor ressocialização do mesmo (em liberdade).

Por seu turno o Ministério Público, na sua resposta ao recurso, refere que o tribunal recorrido afastou corretamente o regime do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, «seja em razão da idade do arguido aquando da perpetração dos crimes de violência doméstica e de homicídio, na forma tentada, agravado pelo uso de arma proibida; ora em função das exigências de prevenção geral relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário face à perpetração dos outros ilícitos pelos quais foi condenado.»

O tribunal recorrido debruçou-se sobre este temário, tendo a tal propósito feito um raciocínio que expôs com as seguintes considerações:

«à data dos factos o arguido, no que concerne ao crime de resistência e coação ainda não havia atingido os 21 anos de idade, pois foi praticado no dia 20.10.2023 e o arguido nasceu ….03.2023, encontrando-se, portanto, no âmbito subjetivo de aplicação previsto no artigo 1º do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, onde se prevê que aquele diploma tem aplicação quando um facto qualificado como crime seja praticado por um agente que, à data dos factos, tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos. Quanto aos outros dois crimes, já havia atingido os 21 anos, pois no crime de violência doméstica é o último ato ocorreu no 30.05.2024.

A alusão ao regime especial para jovens consubstancia uma obrigação para o juiz sempre que se trate de arguido compreendido naquela categoria etária, ainda que a referida atenuação não venha a ser aplicada por se considerar que não estão reunidos os pressupostos para a sua aplicação – neste sentido e com interesse, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007, onde se pode ler: “[…] E, embora não sendo de aplicação automática, este regime deve ser equacionado sempre que no caso concreto o agente se encontre dentro daquela faixa etária” [disponível, em texto integral, no endereço eletrónico, www.dgsi.pt] e o acórdão da Relação do Porto de 9.4.2008, onde se pode ler: “[…]

Tendo o arguido idade compreendida entre os 16 e ao 21 anos, o juiz não pode deixar de se pronunciar sobre a aplicação ou não do regime previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, independentemente de a pena em causa ser de prisão ou de multa. […]”

[disponível, em texto integral, no endereço eletrónico, www.dgsi.pt].

O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspetiva procurando evitar a pena de prisão e impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (artigos 5º e 6º).

Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este fator essencial na ponderação da pena a aplicar.

Tal perspetiva dual, que é também orientada no sopesar das necessidades de prevenção geral, conjuga a gravidade do ilícito e a densidade da culpa na perspetiva de satisfação das expectativas da comunidade no cumprimento da lei e na tutela dos bens jurídicos e, por outro, o próprio percurso de vida do jovem e na crença de que o mesmo pode e vai infletir no seu rumo de vida pelo que é ajustado um juízo positivo na sua regeneração. Neste juízo de prognose conta essencialmente a personalidade do jovem e a sua circunstância pois que o mesmo é produto de um determinado contexto.

Pode-se objetar que, considerando-se por essa forma, o juízo negativo de prognose é informado por um parâmetro que o menor não domina, ou seja, as suas condições de socialização. Porém, tal argumento só será atendível se arrancarmos de uma noção de determinismo inultrapassável, o que na realidade não sucede pois que muitas vezes aqueles que são poderiam ser condicionados pelos valores mais negativos que os rodeiam não só os ultrapassam como constituem modelos em termos de afirmação social e profissional.

É, assim, evidente que o jovem, pelo simples facto de o ser, pode afirmar que o seu início de percurso de vida merece uma visão de esperança e de um juízo de prognose positiva, o qual, porém, poderá ser desmentido pelas suas concretas circunstâncias de condução de vida bem como pelas exigências de prevenção geral evidenciadas pela prática do facto. Caso tal juízo exista o mesmo pode e deve ter necessário reflexo numa pena que, embora privativa de liberdade, assume uma tonalidade quantitativamente diferente em relação à sua dimensão, bem como também o deverá assumir qualitativamente em relação á forma de execução pois que se trata de um jovem para quem a prisão poderá constituir uma oportunidade para adquirir competências.

Face a esta explanação, que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva à individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela face ao regime legal abstratamente cominado.

Aqui chegado a questão fundamental será a de avaliar das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social. Mas a avaliação de tal reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso, e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstratas desligadas da realidade.

Tal juízo terá, a nosso ver, de arrancar de um pressuposto incontornável do qual também arranca o legislador da Lei 401/82 ou seja o da existência de uma mais intensa capacidade de ressocialização, que é pressuposto incontornável, sobretudo quando o delinquente se encontra ainda no limiar da sua maturidade.

Pressupondo no arguido essa aptidão natural derivada da idade no sentido de se reintegrar socialmente a questão a formular será a de saber se existe motivo que invalide aquela presunção e que alimente a conclusão de que uma atenuação especial da pena não tem relevância em termos da sua reinserção.

No caso concreto, tendo em consideração o arguido, na data da prática dos factos, já estava a cometer o crime de violência doméstica e veio a cometer um crime de homicídio na fora tentada, as exigências de prevenção geral são incompatíveis com a aplicação de tal regime, pelo que não se aplica ao mesmo.

Outra situação a ter em conta nos autos é a existência de concurso entre a circunstância modificativa agravante prevista no artigo 86º, n.º 3, do RJAM e circunstância modificativa atenuante tentativa, pelo que há que fazer funcionar primeiro a agravante e depois a atenuante [FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime p. 208 e MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, setembro de 2013, p. 40].

Termos em que se conclui que a moldura abstrata aplicável ao crime de homicídio, na forma tentada é de dois anos, um mês e seis dias de prisão a catorze anos, três meses e vinte dias de prisão [moldura prevista no artigo 131º, do Código Penal, agravada em um terço nos limites mínimo e máximo, por força do artigo 86º, n.º 3, do RJAM, seguida de redução de um terço do limite máximo e de redução a um quinto do limite mínimo, por força do disposto no artigo 23º, n.º 2 e 73º, n.º1, alíneas a) e b)]; A moldura abstrata aplicável ao crime de violência doméstica é de um a cinco anos [artigo 152º, n.º 1, do Código Penal], sendo a mesma moldura aplicável ao crime de resistência e coação sobre funcionário [artigo 347º, n.º 1, do Código Penal].»

Atentemos.

O artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro (RPEAJD), aplicável aos agentes de crime que, à data dos factos, tenham entre 16 e 21 anos de idade, estabelece que:

«Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.° [hoje 72.º e 73.º] do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.»

Assim, são dois são os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo deste regime, no caso de ser aplicável pena de prisão.

Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos; e outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado.

Se bem se vir, este segundo requisito é de natureza diversa e mais flexível do que o previsto no artigo 72.º, § 1.º CP, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena.

Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 4.º do DL n.º 401/82, basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral.

Definido, assim, o quadro legal da atenuação especial prevista no artigo 4.º do DL n.º 401/82, importa agora apurar se, no caso, se verificam os condicionalismos legais.

Atentando na data de nascimento do recorrente (…/3/2003) e nas datas da prática dos crimes pelos quais vem condenado, apenas relativamente ao ilícito de resistência e coação sobre funcionário, praticado no dia 28/10/23, tinha menos de 21 anos de idade, pelo que só relativamente a este o RPEAJD lhe é aplicável (cf. artigo 1.º, § 2.º RPEAJD).

Se bem virmos as razões indicadas pelo tribunal recorrido para afastar a aplicação deste regime penal especial aplicável aos jovens adultos (RPEAJD), logo constatamos que as mesmas radicam em preocupações de prevenção geral. Só que tais considerações mostram-se arredias do quadro normativo em referência. Porquanto, havendo vantagem para a ressocialização do jovem delinquente (e isso é particularmente patente neste caso - seja porque implica uma moldura abstrata mais branda com referência ao crime abrangido – resistência e coação sobre funcionário, que de prisão de 1 a 8 anos passará a prisão de 1 mês e 5 anos e 4 meses - cf. artigo 4.º RPEJA), não podem aqui intervir quaisquer considerações de prevenção geral; seja ainda porque - pelo menos em abstrato -, na reformulação do cúmulo jurídico, isso poderá vir a exigir a ponderação sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão a aplicar.

Concluindo-se então pela aplicabilidade do RPEJA ao crime de resistência e coação sobre funcionário, praticado pelo arguido no dia 20/10/2023, atentando na moldura abstrata dele resultante (prisão de 1 mês e 5 anos e 4 meses - cf. artigos 347.º/1 CP e 4.º RPEJA),

importa reponderar as circunstâncias descritas nos factos provados e, fazendo-o, afigura-se-nos ajustado fixar a pena correspetiva em 10 meses de prisão.

E como assim, neste conspecto, o recurso mostra-se merecedor de provimento.

C.1.8 Erro do julgamento em matéria de direito quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única

Considera o recorrente que «a atitude contrita e adequada do arguido relativa aos factos de que veio condenado, o pedido de desculpa espontâneo e sincero prestado em sede de audiência de julgamento e a perceção e reconhecimento do problema de saúde de que padecia na data da verificação dos factos provocado pela adição ao produto estupefaciente», deverá a pena única permitir a respetiva suspensão (artigo 50.º CP).

Por seu turno o Ministério Público, na sua resposta, entende, na linha do acórdão recorrido, que a pena única aplicada se mostra «ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, circunstância que obviou qualquer ponderação sobre o eventual acionamento do instituto da suspensão da pena.»

A melhor doutrina21 e a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça22 perfilha a ideia de que a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na atuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Tal doutrina mostra-se alinhada com a orientação que postula que «também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Assim, o recurso não visa, nem pretende aqui, eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1.ª instância enquanto componente individual do ato de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. (…)»23

O recurso não é, pois, uma oportunidade para o Tribunal da Relação fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância; ou a este se substituir. Apenas um meio de corrigir o que de menos próprio tenha sido decidido pelo tribunal a quo.

Como dito ficou, detetámos um erro na determinação abstrata e concreta da medida da pena relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, o qual já corrigimos. Mas não detetamos mais nenhum na determinação concreta de cada uma das penas parcelares correspondentes aos crimes cometidos pelo recorrente, mostrando-se ajustadas as penas aplicadas aos crimes de violência doméstica e de homicídio tentado, dadas as respetivas circunstâncias.

O que ora importa aferir é a medida da pena única, tendo em consideração a alteração da pena concreta relativamente ao crime de resistência coação sobre funcionário.

Preconiza a lei que se alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Sendo que, a pena aí aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aos vários crimes (artigo 77.º, § 2.º CP).

Na avaliação da pena unitária «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»24

Atendendo ao disposto no § 2.º do artigo 77.º CP a pena única tem de situar-se entre os 5 anos (mais alta das penas parcelares –aplicada ao crime de homicídio tentado) e 7 anos e 10 meses (soma da totalidade das penas parcelares aplicadas aos crimes cometidos).

Não podemos deixar de reponderar alguns aspetos que não terão sido suficientemente valorizados na decisão recorrida, à cabeça dos quais está a circunstância de o arguido continuar a ser um jovem (tinha apenas 21 anos de idade quando praticou os crimes de violência doméstica e de tentativa de homicídio - e tem agora 22 anos de idade).

Não regista antecedentes criminais. E apesar de não ter realizado uma confissão integral (antes parcelar-defensiva), a verdade é que em significativa medida as suas declarações feitas no primeiro interrogatório, na instrução e depois na audiência de julgamento, constituem a base probatória do esclarecimento dos factos (com resulta do acórdão recorrido).

Acrescendo que a sua atuação ilícita foi, de algum modo, influenciada pelo facto de ser consumidor de substâncias estupefacientes. A tudo ainda acrescendo que vem estando privado da liberdade desde 7/6/2024 (primeiro em prisão preventiva e depois – a partir de 29/11/2024 - em obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sem registo de incidentes).

Todas estas razões conjugadas confluem para que a pena única possa ser fixada nos 5 anos de prisão, coincidindo com o limite mínimo da moldura abstrata e com a medida da pena concreta mais elevada - correspondente ao crime mais grave dos que foram praticados.

Esta medida da pena única implica, de acordo com a lei (designadamente por força do artigo 50.º CP), que se pondere se a mesma deverá cumprir-se efetivamente ou se pode aqui haver o concurso de uma pena de substituição, cuja aplicação seja (ainda) suportada pelas expectativas comunitárias e mais adequada à reinserção social do condenado, atendendo às suas concretas circunstâncias.

A pena deverá em toda a sua extensão possível evitar a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade.

Por isso mesmo é a própria lei que estabelece no artigo 50.º do Código Penal, que o tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Os sinais que emergem da situação cautelar na qual o arguido se encontra, somadas aos efeitos que a privação da liberdade a que vem estando sujeito, necessariamente influem na sua perceção das consequências que inerem aos comportamentos, não dão (evidentemente) garantias seguras de o arguido não recair nas más práticas do passado. Mas constituem um alicerce que consideramos suficientemente seguro para acautelar a finalidade da pena, já que tal como a espada de Dâmocles, a ameaça da execução da prisão irá pender sobre a sua cabeça durante todo o período da suspensão, impondo-lhe um caminho conforme aos valores sociais. Tanto mais que ele tem a capacidade suficiente para sentir essa ameaça, o que lhe dará a força necessária para vencer a vontade de delinquir.

Assim, como preconizado no citado artigo 50.º, § 1.º CP, entende-se dever suspender a execução daquela pena de prisão, por um período de cinco anos, a qual deverá ser acompanhada de um regime de prova (artigo 54.º CP) virado para o controlo dos consumos de substâncias ilícitas e para a aquisição e valores que favoreçam a sua reinserção na comunidade e no mercado de trabalho.

Aplicando-se-lhe acessoriamente também a pena de proibição de portar armas de qualquer espécie; e (também acessoriamente) as penas de proibição de contactos com DD - exceto se esta expressamente vier declarar em contrário; e a obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica (artigo 152.º, § 4.º CP).

Sendo nas dimensões que se deixaram referidas o recurso merecedor de provimento.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Revogar parcialmente o acórdão recorrido, alterando-se a pena correspondente ao crime de resistência e coação de funcionário, fixando-a em 10 meses de prisão;

b) Fixar a pena única em 5 anos de prisão, a qual se suspende na sua execução, com regime de prova (artigo 54.º CP) por igual período, virado aquele para o controlo dos consumos de substâncias ilícitas e com um acompanhamento vocacionado para a sua reinserção na comunidade e no mercado de trabalho;

c) Aplicando-lhe acessoriamente a pena de proibição de portar armas de qualquer espécie; e também acessoriamente as penas de proibição de contactos com DD (exceto se esta expressamente vier declarar em contrário); e a obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica (artigo 152.º, § 4.º CP);

d) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP);

e) Determina-se a imediata libertação do arguido, entregando-se-lhe no ato cópia do dispositivo do presente acórdão.

Passe os competentes mandados.

f) Dê-se imediato conhecimento ao Tribunal recorrido da alteração da medida de coação.

Évora, 27 de janeiro de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Carla Oliveira

Jorge Antunes

..............................................................................................................

1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ)

2 As conclusões são e têm uma precisa função precisa no figurino normativo dos recursos, que a lei justamente lhes assinala e que a doutrina e a jurisprudência vêm sublinhando. Apesar de o recorrente ter sido convidado a corrigi as que apresentou, indicando-se-lhe a referência normativa, doutrina, jurisprudência e modo de fazer, a verdade é que não logrou uma ordem lógica para sintetizar as questões que pretende ver apreciadas. A síntese elaborada é, em suma, uma tentativa de mínimos para assegurar ao arguido o seu direito ao recurso.

3 Que não elaborou conclusões…

4 Nada se aduzindo, portanto, que implique o exercício da garantia fundamental de contraditório.

5 Itálico nosso.

6 Verificados os respetivos pressupostos.

7 Cf. as referências doutrinais e jurisprudenciais indicadas no acórdão recorrido, mas também as demais que adiante se referirão: o Parecer da Ordem dos Advogados relativo à Proposta de Lei n.º 77/XII [consultável no endereço eletrónico www.parlamento.pt , Isabel Oneto, «As Declarações do Arguido e a Estrutura Acusatória do Processo Penal Português», disponível em www.revistas.ulusofona.pt ; Paulo de Sousa Mendes, «A questão do aproveitamento probatório das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento», disponível em http://www.idpcc.pt e Andreia Teixeira Tavares, «O novo paradigma da transmissibilidade das declarações processuais prestadas pelo arguido nas fases preliminares do processo», disponível em www.repositorio.ulusiada.pt ; ou Paulo Dá Mesquita, «As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma Reforma “Cirúrgica”?», organização de André Lamas Leite, Coimbra Editora 1.ª ed., 2014, p. 152, onde refere aquele autor que: «o sistema acusatório pode conviver com a regra para retornar à fórmula dos Miranda warnings, de que tudo o que disser pode ser utilizado contra si, sendo ao nível dos princípios do processo penal, essencial garantir que o arguido livremente prescindiu do seu direito ao silêncio, estava consciente da suscetibilidade de utilização probatória contra si do que disser e o Estado agiu com lealdade cumprindo todos os seus deveres de informação.» No mesmo sentido se pronuncia Joana Boaventura Martins, «Da valoração das declarações de arguido prestadas em fase anterior ao julgamento – Contributo para uma mudança de paradigma», Coimbra Editora, 1.ª ed., 2014, p. 125. Igualmente Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3.ª edição revista, Almedina, anotação 13 ao artigo 141.º, p. 542/546; e Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Comentado, tomo II, 4.º ed., 2024, Almedina, p. 310/311.

8 Por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023, uniformizador da jurisprudência, DR, I-A, 9/6/2023. Sendo que o Tribunal Constitucional só considerou inconstitucional essa valoração se as declarações anteriormente prestadas pelo arguido tenha ocorrido sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata.

9 Parecer da Comissão Constitucional 18/81 e acórdãos do Tribunal Constitucional 434/87 e 172/92, citado por Vinício Ribeiro no seu Código de Processo Penal – Notas e Comentários, p. 678.

10 Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 7nov2007, no proc. 07P3630, disponível em www.dgsi.pt

11 Cf. entre outros: acórdãos n.ºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001 do Tribunal Constitucional, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt

12 Remetendo para o Acórdão n.º 460/2011.

13 Neste sentido decidiram, entre muitos outros, os seguintes arestos: Ac. TRLisboa, de 29/1/2020, proc. 5824/18.0T9LSB-3; Ac. TRPorto, de 9/1/2020, proc. 1204/19.8T8OAZ.P1; Ac. TRÉvora, de 7/5/2019, proc. 112/14.3TAVNO.E1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt .

14 Ou, talvez melhor dito, a um juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar.

15 Notório é o erro indiscutível, facilmente percetível pelo comum dos observadores, que é facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas, de tal modo que não haja motivo para duvidar da sua ocorrência. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., Verbo, p. 341; neste sentido tb. declaração de voto de José de Sousa Brito, no Acórdão n.º 322/93 do Tribunal Constitucional. No mesmo sentido cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18nov2021, proc. 2029/17.0GBABF.E2.S1, rel. Helena Moniz; de 23jun2022, proc. 11/20.0GACLD.C1.S1, relator António Gama; de 29out2015, proc. 230/10.7JAAVR.P1.S1, rel. Nuno Gomes da Silva (com referência ao acórdão do Processo: 141/23.6PTFAR.E1 mesmo Tribunal, de 20abr2006, proc. 06P363, relatado por Rodrigues da Costa); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6out2010, proc. 936/08.JAPRT, de que foi rel. Henriques Gaspar.

16 As máximas da experiência utilizam-se para avaliar a fundamentação da prova. Sendo aquelas: «enunciados genéricos deduzidos da observação de eventos passados, formuláveis por qualquer pessoa mentalmente sã e com uma cultura média», originadas pelo pensamento indutivo - cf. Bruna Capparelli, Epistemologia da Prova Penal, 2025, Almedina, p. 182/183.

17 . TRÉvora, 28mar2023, proc. 79/21.1GBSLV.E1, rel. João Carrola.

18 Cf. Sandra Oliveira e Silva, O arguido como meio de prova contra si mesmo, 2018,

19 Título feliz de obra de Perfecto Andrés Ibañez (magistrado del Tribunal Supremo de España), Editorial Trotta, 2015, pp. 251 ss.

20 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 1.ª ed., 2019, p. 573 (tradução da 29.ª edição da C. H. Beck, München), Ediciones Didot. p. 573).

21 Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pp. 196/197, §255.

22 Acórdão do STJ de 27mai2009, proc. 09P0484 , rel. Raul Borges; Ac. TRLisboa de 31out2019, proc. 989/17.0PZLSB.L1-9, rel. Abrunhosa de Carvalho; TRPorto, de 6jan2013, proc. 201/10.3GAMCD.P1, rel. Ernesto Nascimento; TRPorto de 2out2013, proc. 180/11.0GAVLP.P, rel. Joaquim Gomes; TRGuimarães, de 13mai2019, proc. 348/18.7GAVLP.G1, rel. Ausenda Gonçalves.

23 Acórdão TRÉvora, de 22/4/2014, proc. n.º 291/13.7GEPTM.E1, rel. Ana Barata Brito. No mesmo sentido cf. acórdãos TRÉvora, de 29/5/2012, proc. 72/11.2PTFAR.E1, rel. António João Latas; e acórdão TRÉvora, de 16/6/2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

24 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 291.