Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
315/25.5T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
DISPOSIÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Um dos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante consiste no facto de constarem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º (artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE).
2 - À luz do artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que tenha disposto dos seus bens em proveito de terceiro.
3 - A verificação de qualquer uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 faz também presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à criação / agravamento da situação de insolvência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 315/25.5T8STR.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
1.ª Adjunta: Ana Margarida Leite
2..º Adjunto: Vítor Sequinho dos Santos

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
(…), insolvente nos autos em referência, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que aquela devedora havia formulado na respetiva petição inicial.

I.2.
No recurso que interpôs a recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois o recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes.
3. O prejuízo que eventualmente os credores poderiam ter sofrido.
4. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência.
5. Cabia aos credores o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos.
6. Aliás, nenhum dos credores levantou este assunto em processo.
7. O recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé.
8. Não sonegou bens e antes pelo contrário demonstram os seus rendimentos na sua totalidade.
9. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado.
10. Não existe qualquer violação do CIRE.
11. O insolvente sempre prestou colaboração.
12. Nunca disse que não entregava o carro.
13. Por isso deve ser decretada a exoneração.

Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja revogada a sentença e seja decretada a exoneração do passivo ora negada com as consequências legais.
Assim se fará a acostumada Justiça»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º/4 e 639.º/1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento se imponha (artigo 608.º/2 e artigo 663.º/2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º/2 e 663.º/2, ambos do CPC).

II.2.
No caso cumpre apenas avaliar se o julgador a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

II.3.
FACTOS
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade:
«1. O presente processo de insolvência iniciou-se em 30-01-2025 com a apresentação à insolvência por parte da insolvente, tendo a mesma em tal ocasião peticionado a exoneração do passivo restante.
2. (…) foi declarada insolvente por sentença de 07-02-2025, transitada em julgado.
3. Por escritura pública de doação de 14-09-2022 a insolvente doou ao seu filho (…), os seguintes direitos: 1 – A meação que lhe pertence no património comum do casal que foi formado por si e pelo seu falecido marido (…); e 2 – O quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa do seu falecido marido (…), a que atribuíram o valor de 100 mil euros.
4. Da referida herança faziam parte os seguintes bens imóveis: - Fração G do prédio urbano composto por 3º, Esq. – destinada a habitação, com terraço e sala ao nível do quarto piso tendo um lugar de estacionamento na cave designado pela letra G, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, freguesia de Santarém (…) sob o n.º (…) e com matriz n.º (…), da União de Freguesias da (…) e
- Prédio rústico composto por cultura arvense, figueiras, oliveiras e eucaliptal – Norte e Nascente: (…); Sul: (…); Poente: (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, freguesia de (…) sob o n.º (…) e com matriz n.º (…), secção (…), da União de Freguesias de (…) e (…).
5. Os bens/direitos doados eram os únicos bens/direitos de que a insolvente era proprietária.
6. O Administrador da Insolvência reconheceu créditos no montante de € 294.642,55, que não foram impugnados.»


II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa a decisão judicial do tribunal de 1ª instância que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente / apelada, com fundamento no disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). É, pois, contra esta decisão que se insurge a apelante, que não impugna o julgamento de facto empreendido pelo tribunal de 1ª instância, limitando-se a impugnar o julgamento de direito. Porém, fá-lo partindo de um equívoco, a saber, que o julgador a quo fundou a decisão recorrida no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. Dito de outro modo, a recorrente funda o seu recurso alegando que o tribunal recorrido aplicou incorretamente o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, quando, na verdade, o fundamento jurídico do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante expresso na decisão recorrida foi outro, o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, conjugado com o n.º 2 do artigo 186.º do mesmo diploma legal. O que por si só basta para que esta apelação seja improcedente.
Não obstante, sempre se dirá que a decisão recorrida não merece censura, senão vejamos.
Um dos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante consiste justamente no facto de constarem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. Situação que está prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
O artigo 238.º/1, alínea e), do CIRE tem de ser conjugado com o artigo 186.º do mesmo diploma legal. O n.º 1 deste último normativo legal contém a seguinte cláusula geral: a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
De harmonia com este dispositivo legal:
i. A insolvência culposa exige uma de duas formas de censurabilidade ali previstas: o dolo ou a culpa grave, reportando-se qualquer uma delas tanto à situação de criação da insolvência como ao seu agravamento. No “dolo” há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada[1]. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam[2].
ii. Só as condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência é que são relevantes para a qualificação da insolvência como “culposa”.
No n.º 2 do artigo 186.º estão enumerados, de forma taxativa, comportamentos do devedor e dos seus administradores (de facto ou de direito) – quando aquele não for uma pessoa singular – que, a verificarem-se, conduzem inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. Trata-se, portanto, de hipóteses de presunções iuris et iure, isto é, que não podem ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). Donde, a verificação de cada uma daquelas condutas impõe sempre a conclusão de que houve uma atuação ilícita e culposa dos administradores na insolvência do devedor, estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de exculpação. A verificação de qualquer uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 faz também presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à criação/agravamento da situação de insolvência[3]. Donde, tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato – assim, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, pág. 160.
À luz do artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que tenha disposto dos seus bens em proveito de terceiro.
No caso em apreço está provado que a insolvente, em 14.09.2022, outorgou um contrato através do qual doou ao seu filho (…), a meação que lhe pertencia no património comum do casal que foi formado por si e pelo seu falecido marido (…), bem como o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa do seu falecido marido, a que atribuiu o valor de 100 mil euros. Como se refere na sentença recorrida «ao doar os referidos bens/direitos a um filho, a insolvente retirou esses bens/direitos do seu património, transferindo-os para o património do seu filho, sendo que tais bens/direitos eram os únicos de que a insolvente dispunha. (…) tal doação ocorreu dentro dos três anos exigidos pelo artigo 186.º do CIRE. (…) Deste modo, ao doar os indicados bens/direitos a um filho menor, a insolvente dispôs dos seus únicos bens/direitos em proveito de um terceiro, o que ocorreu dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que está preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»
Julgamos, pois que o julgador a quo procedeu a um correto enquadramento jurídico da factualidade julgada provada, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida.

Sumário: (…)

III. Decisão
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.
DN.
Évora, 16 de dezembro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Leite
Vítor Sequinho dos Santos



__________________________________________________
[1] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, Coimbra Editora, Lda., págs. 315 e ss.
[2] Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2ª Reimpressão, 2024, pág. 303.
[3] Vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2010, processo n.º 46/07.8TBSVC-O.L1-7, no qual se escreveu ‘perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade’ e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2020, processo n.º 505/15.9T8OLH-C.E1, no qual se escreveu que ‘verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário’.