Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS NULIDADE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO LIQUIDEZ CASO JULGADO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. A sentença que decide os embargos de executado não enferma de nulidade quando faz constar dos factos provados um excerto do que foi alegado no requerimento executivo, não impugnado em sede de embargos de executado. II. Os fundamentos dos embargos de executado quando o título executivo é uma sentença constam do artigo 729.º do CPC. III. A iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda carece de ser alegada em termos concretos e com o rigor jurídico com que a lei emprega esses conceitos, o que não sucede quando se diz que a obrigação exequenda se encontra prescrita, e, por isso, é inexigível, mencionando-se, ainda, a iliquidez sem nada mais ser concretizado, encontrando-se esta alegação sempre correlacionada com a prescrição e com o pedido de suspensão da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6726/23.3T8STB-A.E2 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - J2 Apelantes: Euroeng – Engenharia e Construções, S.A. e outros Apelada: Promontoria Mars Designated Activity Company Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Ação Oposição mediante Embargos de Executado deduzidos por apenso a execução sumária. Embargantes/Executados EUROENG – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. AA BB Embargada/Exequente PROMONTORIA MARS DESIGNATED ACTIVITY COMPANY Pedido Procedência das exceções de caso julgado e de prescrição e, consequentemente, serem os embargos julgados procedentes com absolvição dos Executados do pedido. Mais requereu suspensão da execução de acordo e para os efeitos do disposto no artigo 733.º n.º 1, alínea c) do CPC. Causa de pedir Caso julgado: Verifica-se a exceção dilatória de caso julgado por a alegada dívida, que tem por base um contrato de mútuo com fiança e hipoteca celebrado em 07-06-2013 (contrato com o n.º PT00350075200063376091), já antes ter sido dado à execução no proc. n.º 2429/21.1... (Juízo de Execução de Setúbal – J1) tendo a execução sido extinta na sequência da procedência dos embargos ali deduzidos. Prescrição: Verifica-se a exceção perentória de prescrição, porquanto a Embargada alegou que o capital em dívida se cifra no valor de €33.333,33 (após retificação da quantia exequenda), e que vence juros desde 07-01-2016 até ao dia do efetivo e integral pagamento, pelo que, considerando que os autos de execução foram instaurados em 29-09-2023 e os Executados citados para os mesmos em dezembro de 2023, já tinham passado 5 anos sobre o dito vencimento, razão pela qual está prescrito o direito de crédito de que a Embargada se arroga titular, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e) do Código Civil (CC) e da jurisprudência uniformizadora firmada no AUJ n.º 6/2022, de 30-06-2022. Suspensão da execução: a obrigação exequenda não é exigível porque se encontra prescrita, o que determina, no seu entender, a suspensão da execução nos termos do artigo 729.º, alínea e), ex vi dos artigos 731.º e 733.º, n,º 1, alínea c), do CPC. Contestação da Embargada Quanto à exceção de caso julgado: Não se verifica porque na execução que correu termos sob o n.º 2429/21.1... foi decidido que só uma parte da dívida ali executada estava prescrita, o que não abrangeu a dívida aqui em execução. Quanto à prescrição: Encontra-se coberta pelo caso julgado formado na execução n.º 2429/21.1... em relação à dívida exequenda que decidiu que não se verificava a prescrição. Subsidiariamente, e por invocação dos artigo 223.º, n.º 2 do Código Civil, alegou que que a prescrição se interrompeu em 11-05-2021, por a execução n.º 2429/21.1... ter sido instaurada em 06-05-2021, e por ora Embargantes, sem culpa da ora Embargada, apenas terem citados nesta execução em 17 e 19 de janeiro de 2022. Ademais, em 10-12-2021, reclamou o crédito aqui peticionado no âmbito do processo n.º 1774/21.0..., sendo que, até à presente data, ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez que o Tribunal aguardou pela decisão do processo n.º 2429/21.1... Consequentemente, o prazo de prescrição permanece interrompido face à existência dessa execução em que o crédito aqui peticionado foi reclamado. Saneador-Sentença Após ter sido dispensada a audiência prévia, as partes terem sido notificadas e nada terem oposto ao conhecimento de mérito sem realização daquele ato e terem produziram alegações de direito (cfr. requerimento da Embargada de 04-07-2024 e requerimento dos Embargantes de 10-07-2024), foi proferido, em 18-07-2024, saneador-sentença que julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado por falta de identidade de pedido, e conhecendo de mérito, julgou os embargos parcialmente procedentes decretando a «não verificada a exceção perentória de prescrição». Quanto aos juros de mora decretou que deviam ser «calculados (sobre o capital de 33.333,33 EUR) à taxa legal de 4% e desde o dia 07-06-2020, perfazendo à data da entrada do requerimento inicial o valor de 4416,44 EUR e à data de hoje o total de 5486,76 EUR.» Processado posterior Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelos Embargantes, defendendo a revogação do decidido, com a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução. Por Acórdão proferido nesta Relação de Évora em 27-03-2025, foi decidido, no que ora releva: «-Julgar improcedente a exceção de caso julgado; - Anular a sentença recorrida em ordem a ser proferida outra que dê integral cumprimento ao disposto no artigo 607.º do CPC nos termos supra assinalados.» Em 02-09-2025, a 1.ª instância proferiu nova sentença em sede de saneador-sentença (Ref.ª 102025666), tendo decidido: «Em face do exposto, julga este Tribunal os embargos parcialmente procedentes determinando: a) Não verificada a exceção perentória de prescrição. b) Que os juros de mora deverão ser calculados (sobre o capital de 33.333,33 EUR) à taxa legal de 4% e desde o dia 07-06-2020, perfazendo à data da entrada do requerimento inicial o valor de 4416,44 EUR, e à data de hoje o total de 6988,13 EUR.» Recurso Mais uma vez inconformados com o assim decidido, os Embargantes apresentaram recurso de apelação (Ref.ª 53570427), apresentando as seguintes Conclusões (transcrição sem negritos e sublinhados): «a) O douto saneador-sentença recorrido padece de um claro erro de julgamento, por conter um vício notório que se prende com um erro na apreciação efetuada dos meios de prova, motivo pelo qual, deve ser reapreciada tanto a matéria de direito, como também a matéria de facto, sendo ainda nulo, como a seguir se demonstrará; b) Desde logo, não se entende por que razão não existem factos não provados, pois nenhum dos factos constante da petição de embargos de executado está dado como provado, sendo certo que não está aceite, por acordo, a liquidação efetuada pela ora apelada, em sede de requerimento executivo, nem sequer o douto Tribunal recorrido diz que o está; c) O facto dado como provado sob o n.º 4 corresponde ao que resulta (transcrito) do requerimento executivo, ou seja, o douto Tribunal recorrido não apurou, com base em que prova documental (ex.: contrato ou documento comprovativo do plano prestacional), é que o montante alegado (€ 33.333,33) corresponde efetivamente à soma do “valor de cada uma das prestações vencidas após 11-05-2016”, admitindo até “que a embargada não indica o valor de cada prestação vencida após 11-05-2016”; d) Com efeito, o que é dado como “provado” sob o n.º 4 é apenas o que a ora apelada escreve (“os dizeres”, como é referido no douto saneador-sentença recorrido) em sede de requerimento executivo, o douto Tribunal recorrido não efetua, nos termos do disposto artigo 607.º, n.º 4 do CPC, análise crítica da prova, limita-se a “transportar” o valor referenciado no requerimento executivo para a decisão de facto e, a partir daí, a tratá-lo como se tivesse sido dado como provado (e aqui é que reside o erro), quando na verdade o que está dado como provado é o consta (teor) do requerimento executivo; e) Por conseguinte, o facto provado sob o n.º 4 só prova a existência do requerimento executivo e respetivo teor, não o valor da alegada dívida, o douto Tribunal recorrido, ao dar como provado esse facto, não está a considerar verdadeiros os conteúdos materiais da alegação (existência e montante da dívida, cálculo dos juros, etc., tanto assim é que não considera o cálculo de juros apresentado), mas apenas a existência do requerimento executivo com esse teor (é dito “consta do requerimento executivo …”), ou seja, o que se tem como provado é que o requerimento executivo contém aquelas declarações da ora apelada, não que elas correspondam à realidade objetiva do crédito; f) Pelo que, quando o douto Tribunal recorrido “usa” o valor indicado como sendo o do alegado crédito, como “provado” para fundamentar a condenação, está a ultrapassar o alcance da sua própria fundamentação de facto; g) Ademais, não se entende, nem o douto Tribunal recorrido justifica a necessidade de dar como provado o facto provado sob o n.º 6, pois em nada releva no decidido e sendo até incongruente com o consta da decisão, já transitada em julgado, melhor identificada nos factos dados como provados sob o n.º 2, onde consta que o incumprimento remonta 07/07/2015, o que aliás também foi alegado em sede de requerimento executivo; h) Termos em que, os factos dados como provado sob os n.ºs 4 e 6 devem ser retirados da matéria assente, uma vez que em nada relevam para a decisão a proferir, a qual padece de nulidade como a seguir se demonstrará, e não resultam provados da análise perfuntória de qualquer documento que tenha sido junto aos autos, nos termos e para os efeitos que o douto Tribunal recorrido os considera; i) Por fim, e porque efetivamente não resultou provado (sendo tal admitido pelo douto Tribunal recorrido), como já se disse, deve constar dos factos não provados, o seguinte: “A embargada não indicou o valor de cada prestação vencida após 11/05/2016”; j) Sempre sem conceder, ainda que a decisão sobre a matéria de facto se mantenha inalterada, mal andou o douto Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, pois, o mesmo “usa” o valor de capital - € 33.333,33 -, o cálculo dos juros tem um tratamento diferenciado, indicado no requerimento executivo, como se fosse realidade material demonstrada, concluindo que o valor do crédito se encontra provado; k) O douto Tribunal recorrido passa do “consta no requerimento executivo” para o “está demonstrado como devido”, invertendo o ónus da prova e alegando que cabia, aos ora apelados, juntar documento que comprovasse o valor de cada uma das prestações vencidas após 11/05/2016; l) Nem a própria apelada diz diretamente que os € 33.333,33 correspondem ao valor total das prestações vencidas após 11/05/2016, nem tal valor ficou provado como sendo o devido, pelo simples facto de ter sido reproduzido, na matéria assente, o teor do requerimento executivo; m) Acresce que, tal nem sequer faz sentido, pois é próprio Tribunal recorrido a considerar provados todos os factos constantes da petição de embargos, e os embargantes, ora apelantes, não aceitaram, em momento algum, o valor que foi indicado pela embargada, ora apelada; n) A “devida retificação” que a exequente diz ter efetuado e cujo cálculo efetivo se desconhece, não está abrangida pela segurança do título executivo, nem resulta de factos notórios ou de conhecimento oficioso, pelo que a mesma devia ter sido efetuada no presente requerimento executivo, em conformidade com o disposto no artigo 716.º, n.º 1, do CPC e nos moldes em que ficou decidido na douta decisão já transitada em julgado e melhor identificada nos factos provados sob o n.º 2; o) Não podia sequer, salvo o devido respeito, o douto Tribunal recorrido considerar que bastaria alegar que foi realizada a “devida retificação” e indicar-se um valor como sendo o total devido, para ficar provado que se trataria do valor correspondente às prestações vencidas após 11/05/2016; p) Da leitura atenta douto saneador-sentença recorrido, resulta ainda clara uma contradição, por um lado, consta que a quantia de € 33.333,33 corresponde “segundo a embargada, (…) ao valor total das prestações vencidas após 11-05-2016”, por outro lado, também consta que “considerando que a embargada não indica o valor de cada prestação vencida após 11-05-2016, não é possível liquidar os juros por simples cálculo aritmético, ficando, pois, inviabilizada a possibilidade de realizar tal liquidação.”; q) Mas, não é à exequente/embargada, ora apelada, que cabe liquidar a obrigação exequenda e juntar documento que a comprove? Por que motivo se basta, no caso da ora apelada, o douto Tribunal com a mera alegação de um valor total e para a prova, em contrário, já necessita que seja junto um documento? r) Como já se disse e se reitera, o ónus de liquidar a obrigação exequenda cabe ao exequente, neste caso à ora apelada, conforme dispõem os artigos 342.º do CC, 713.º e 716.º do CPC e não foi efetuada a prova devida que permitisse ao Tribunal concluir, como erroneamente concluiu; s) Atento o supra exposto, face à iliquidez da obrigação exequenda, o requerimento executivo é inepto por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade da obrigação exequenda (conforme artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 713.º e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC), motivo pelo qual, os Embargos de Executado deviam ter sido julgados procedentes, de acordo com o disposto no artigo 729.º, alínea e), do CPC, e em consequência a ação executiva extinta; t) Tal não tendo sucedido, a decisão de que se recorre é nula, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC – não se encontra especificado como é que da prova do teor do requerimento executivo resulta provado o valor da alegada dívida -, porquanto e, como já se disse supra, não consta da matéria assente que o valor de € 33.333,33 corresponda ao valor das prestações vencidas após 11/05/2016; u) O douto Tribunal recorrido considerou como facto provado sob n.º 4 apenas a existência das declarações do requerimento executivo, depois na fundamentação de Direito, tratou esse valor como realidade material provada (isto é, como se o montante estivesse demonstrado); v) Ocorre assim falta de fundamentação crítica da prova (não explicou como da prova do teor do requerimento executivo resultava a veracidade do valor da dívida); ocorrendo ainda contradição entre fundamentos de facto e a decisão de direito; w) Em suma, o douto saneador-sentença recorrido é nulo por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC) e ainda contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC), porquanto o douto Tribunal recorrido afirma que apenas reproduz o requerimento executivo, mas, depois, extrai daí conclusões de facto que tal reprodução, por si só, não prova.» A Embargada respondeu ao recurso pronunciando-se pela sua improcedência. Por despacho proferido pela Relatora, em 02-12-2025, foi ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância para dar cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 1, do CPC. Cumprido o ordenado e pronunciando-se o tribunal recorrido pela inexistência das arguidas nulidades, foram os autos novamente remetidos a esta Relação. Foram colhidos os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se, sucessivamente, apreciar: - Nulidade da sentença; - Impugnação da decisão de facto; - Extinção da execução por procedência dos embargos nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea e) do CPC. B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: «3.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, resulta provada toda a factualidade constante do requerimento executivo, que, após expurgação da matéria conclusiva e de direito, é a seguinte: 1. A embargada afirma no requerimento executivo apresentado nos autos principais que a escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 07-06-2013, à qual foi atribuído o n.º PT ...091, foi dada à execução nos autos que sob o n.º 2429/21.1... correram seus termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, instaurados em 06-05-2021, e nos quais foi peticionado relativamente a tal mútuo (com retificação efetuada em sede de contestação aos embargos de executado apresentada no dito processo), o seguinte: «Da operação n.º PT ...091: - Capital: € 50.000,00 (…); - Juros: € 32.254,52 (…) referente a juros calculados desde 2015-07-07 até 2021-04-30, à taxa de 15,45%; - Despesas: € 2.535,07 (…); Total: € 84.789,59 (…)». 2. Foi proferida sentença no processo n.º 2429/21.1...-A, junta pelos embargantes como documento n.º 1 da apetição de embargos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: «III. Fundamentação de facto A - Factos provados (…) 7. A execução baseia-se em escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança (operação n.º PT ...091), celebrada em 18.10.2012, nos termos da qual os outorgantes declararam que a CGD, SA concedia à executada Euroeng - Engenharia e Construção, SA (representada pelo embargante AA, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o ato), um empréstimo no montante de € 164.000,00, importância de que a executada se confessou devedora, para liquidação de responsabilidades anteriormente contraídas junto da CGD, obrigando-se a reembolsar tal montante em prestações de capital e juros, ou apenas de juros, e prevendo-se um prazo global de 84 meses para amortização total da dívida - provado por documento. (…) 12. A execução baseia-se em escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 07.06.2013, nos termos da qual os outorgantes declararam que a CGD, SA concedia à executada Euroeng - Engenharia e Construção, SA (representada pelo embargante AA, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o ato), um empréstimo no montante de € 50.000,00, importância de que a executada se confessou devedora, para apoio de tesouraria, obrigando-se a reembolsar tal montante em prestações de capital e juros, ou apenas de juros, e prevendo-se um prazo global de 84 meses para amortização total da dívida - provado por documento. (…) «V. Decisão Por tudo o que vem de ser exposto, admitindo a retificação efetuada pela exequente na contestação, com exceção do pedido de pagamento das despesas peticionadas quanto ao mútuo de € 164.000,00, e do pedido de juros vencidos à data da instauração da execução, no que ao mesmo mútuo diz respeito, decido o seguinte: a) relativamente às execuções (cumuladas) baseadas nos documentos referidos em 7. e 12., julgar os embargos procedentes, extinguindo-se parcialmente a ação executiva; b) relativamente à execução (cumulada) baseada no documento a que se alude em 1., julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para pagamento do capital em dívida (€ 34.224,06), acrescido de juros desde 26.02.2017 até pagamento, à taxa de 14,45%; c) julgar improcedente o pedido deduzido pelos embargantes ao abrigo do disposto no art. 858º do Código de Processo Civil». 3. A exequente apresentou à execução o mútuo com hipoteca e fiança referido em 1 nos autos que sob o n.º 1774/21.0...-A correm seus termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2. 4. Consta do requerimento executivo apresentado nos autos principais, do presente processo, no dia 29-09-2023, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, além do mais, os seguintes dizeres: i. «Nesta senda, e após realização da devida retificação por parte da ora Exequente, a dívida do empréstimo PT ...091, ascende ao montante total de 1. €68.409,22 (sessenta e oito mil quatrocentos e nove euros e vinte e dois cêntimos), cujo desdobramento se escalpeliza da seguinte forma: 1. a. - Capital: €33.333,33 (…). b. - Juros contabilizados desde 07/01/2016 até à presente data calculados à taxa de 14,45%: c. €35.075,89 (…). ii. Face ao exposto, à presente data, o crédito da ora Reclamante decorrente do contrato em apreço ascende a €68.409,22 (…) a que acrescerão os juros vencidos e vincendos que sejam devidos, desde aquela data até efetivo e integral pagamento». 5. Os embargantes foram citados para a execução nas seguintes datas: i. BB, no dia 27-11-2023. ii. AA, no dia 11-12-2023. iii. Euroeng – Engenharia e Construções S.A., no dia 12-01-2024. 6. Os embargantes não pagaram as prestações do mútuo vencidas desde 07-01-2016. 3.2. Factos não provados 1. «Considerando que resultaram provados todos os factos constantes da petição de embargos, inexistem factos não provados.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1.ª Questão: Nulidade da sentença Os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença recorrida alegando, em síntese e como consta da Conclusão W), que a nulidade advém da «(…) falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC) e ainda contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC), porquanto o douto Tribunal recorrido afirma que apenas reproduz o requerimento executivo, mas, depois, extrai daí conclusões de facto que tal reprodução, por si só, não prova.» Por sua vez, a arguida nulidade é invocada na sequência da impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 4 e 6 dos factos provados e, em termos de direito, e em suma, com base na Conclusão S) onde ficou plasmado: «(…) face à iliquidez da obrigação exequenda, o requerimento executivo é inepto por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade da obrigação exequenda (conforme artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 713.º e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC), motivo pelo qual, os Embargos de Executado deviam ter sido julgados procedentes, de acordo com o disposto no artigo 729.º, alínea e), do CPC, e em consequência a ação executiva extinta;». Analisando os termos da arguição de nulidade, adianta-se, desde já, que a mesma não procede pelas razões que infra melhor constarão, sublinhando-se que as nulidades da sentença correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. Mas vejamos, em concreto. As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do no n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Assim, «É nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;» A falta de fundamentação a que alude o n.º 1, alínea b) do artigo 615.º, do CPC, está em consonância com o dever de fundamentação as decisões, consagrado na CRP e na lei ordinária (artigo 205.º, n.º 1, da CPR, artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC). Porém, como tem sido entendido de forma consensual, a arguida nulidade só ocorre quando a falta de fundamentação for absoluta, o que não se verifica quando haja insuficiente ou errada fundamentação de facto e/ou de direito, vícios para os quais a lei tem remédios diversos que não passam pela declaração de nulidade do decidido (cfr., assim, artigos 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 640.º e 662.º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d), todos do CPC). No caso em apreciação, a sentença elenca os factos provados e não provados em resultado da análise dos articulados (i.e. do alegado pelas partes) e dos meios de prova juntos aos autos, e convoca o regime legal que julgou aplicável, pelo não existe falta total e absoluta de fundamentação, seja de facto, seja de direito. Coisa diversa é saber se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto, que deve ser analisado em sede de impugnação da decisão de facto (que os apelantes impugnam), ou erro de julgamento quanto à aplicação do direito aos factos, a analisar em termos de apreciação do mérito do decidido. Em suma, em face do modo como o tribunal a quo fundamentou a decisão de facto e direito, e considerando a fundamentação da arguição da nulidade da sentença, não incorreu na arguida nulidade prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 615.º do CPC, pelo que improcede este segmento do recurso. Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, primeira parte, que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Já a segunda parte prescreve que a sentença é nula quando for ambígua ou obscura de tal modo que a torne ininteligível. Os apelantes invocam o 1.º segmento do normativo. Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão, ou, pelo menos, de sentido diferente. Este vício formal não se reporta a situações em que se parte de pressupostos errados (por exemplo, apreciação e interpretação dos factos ou do direito), caso em que existe um vício de conteúdo (“error in judicando”), mas não nulidade da decisão. 1 No caso, a fundamentação da nulidade baseia-se, não na contradição lógica no processo de decisão, mas numa errada apreciação dos factos que se deram por provados, visto que, no entender, dos apelantes não se poderia ter dado como provado o valor total das prestações vencidas após 11-05-2016 invocado no requerimento executivo (facto provado 4), nem que não pagaram as prestações do mútuo vencidas desde 07-01-2026 (facto provado 6). Ora, como é bom de ver, a fundamentação da nulidade assenta nas razões que determinaram a impugnação da decisão de facto que se baseia na errada valoração da posição dos embargantes, ora apelantes, em relação ao valor da quantia exequenda e data do não pagamento das prestações vencidas. Ou seja, o que é invocado é um error in judicando ao nível da decisão de facto, o que não corresponde a uma nulidade da decisão (mesmo a ter existido, o que cabe apreciar em sede de impugnação da decisão de facto). Nestes termos, também a sentença não incorreu na arguida nulidade prevista na primeira parte do n.º 1, alínea c), do artigo 615.º do CPC. Improcede, assim, a 1.ª questão. 2.ª Questão: Impugnação da decisão de facto Os apelantes impugnam a decisão de facto em relação aos factos provados 4 e 6, pugnando pela sua retirada da matéria assente, defendendo, ainda, que deve passar a constar dos factos não provados que «A embargada não indicou o valor de cada prestação vencida após 11/05/2016». Em termos de fundamentação, invocam, em suma, que o facto provado 4 apenas transcreve o requerimento executivo; que não existe documento nos autos que demonstre o valor em dívida e o modo como foi liquidado; que não aceitaram em momento algum o valor indicado pela embargada e, nesse sentido, defendem o aditamento aos factos não provados do acima referido. Na fundamentação da decisão de facto quanto ao ponto 4 dos factos provados consta que «resulta diretamente da análise do requerimento executivo junto aos autos como documento n.º 2.» Vejamos. A reapreciação da decisão de facto tem como pressupostos o disposto no artigo 640.º do CPC. No caso, os meios de prova são apenas documentais, o que não impede a impugnação da decisão de facto, estando os poderes da Relação sujeitos ao disposto no artigo 662.º do CPC. O ter do ponto 4 dos factos provados evidencia na sua literalidade que o reproduzido nesse ponto é o que «Consta do requerimento executivo nos autos principais» quanto ao valor do capital em dívida e dos juros de mora e que tal decorre de uma «retificação por parte da ora Exequente». O tribunal a quo socorreu-se, pois, do teor do requerimento executivo para consignar na decisão de facto o valor da quantia exequenda (capital e juros) em conformidade com o invocado no requerimento executivo. Ora, a invocação do alegado no requerimento executivo não significa que o tribunal a quo tenha dado como provado o teor material ou substancial da alegação, mas apenas o que foi alegado pela parte. O que nem sequer é questionado pelos recorrentes. Por conseguinte, não existe fundamento para eliminar dos factos provados o que ficou a constar do ponto 4 da decisão de facto positiva. Em relação ao facto provado 6, alegam os impugnantes que nada revela no decidido e que até existe uma contradição com o facto provado 2. No ponto 2 dos factos provados é reproduzido o teor da sentença proferida no processo n.º 2429/21.1...-A e invocado na respetiva fundamentação a certidão da sentença. No ponto 6 dos factos provados consta que «Os embargantes não pagaram as prestações do mútuo vencidas desde 07-01-2016» e dada fundamentação que tal resulta «de acordo das partes (requerimento executivo junto aos autos principais, artigo 12.º da petição de embargos e contestação dos embargos).». O que efetivamente sucedeu como decorre da leitura destas peças processuais. Não existe, pois qualquer contradição e a utilidade do facto decorre do mesmo ter sido alegado e aceite pelas partes. Nestes termos, improcede a impugnação em relação ao facto provado 6. Em relação ao pretendido aditamento aos factos não provados («A embargada não indicou o valor de cada prestação vencidas após 11/05/2016») não indicam os recorrentes em que local da p.i. de embargos tal matéria foi alegada e, na verdade, lida tal peça processual (sendo neste articulado que tal tinha de ser invocado como fundamento dos embargos, sob pena de preclusão desse direito – cfr. artigo 729.º do CPC) também não se encontra essa alegação. Ou seja, os Embargantes não vieram deduzir oposição com base na falta de indicação do valor de cada prestação vencida após 11-05-2016, mas sim com base no caso julgado e prescrição dos valores da obrigação exequenda e juros tal como foram indicados no requerimento executivo. Por conseguinte, não existe fundamento legal para o referido aditamento, o que determina a improcedência deste segmento da impugnação da decisão de facto. Em suma, improcede totalmente a impugnação da decisão de facto. 3.ª Questão: Extinção da execução por procedência dos embargos nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea e) do CPC. Nas Conclusões do recurso, os embargantes suscitam esta questão alegando que «não aceitaram, em momento algum, o valor que foi indicado pela embargada»; que o cálculo da «devida retificação» não foi demonstrado pela Exequente no requerimento executivo nos termos do artigo 716.º, n.º 1, do CPC, concluindo que «face à iliquidez da obrigação, o requerimento executivo é inpeto por falta de causa de pedir relativa à exigibilidade da obrigação exequenda (conforme artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 713.º e 734.º, n.º 1, alínea e) do CPC), motivo pelo qual, os Embargos de Executado deveriam ter sido julgados procedentes, de acordo com o disposto no artigo 729.º, alínea e), do CPC, e em consequência a ação executiva extinta» - Cfr. alíneas m) a s) das Conclusões. Vejamos, então. Estamos perante embargos de executado apostos a uma sentença transitada em julgado com a particularidade de previamente ter sido proferida uma sentença em sede de anteriores embargos de executado que determinou que se encontravam «prescritas todas as prestações que se venceram antes de 11.05.2016, bem como os juros calculados sobre o valor posteriormente àquela data.» O requerimento executivo foi interposto nesse pressuposto e feita a «devida retificação» (na expressão usado pela Exequente) dos valores suscetíveis de serem obtidos em sede executiva. E foram esses os valores que constam do requerimento executivo, encontrando-se os mesmos liquidados em termos de valor do capital (€33.333,33) e dos juros vencidos contabilizados desde 07-01-2016 até à data do requerimento executivo, à taxa de 14,45% no valor de €35.075,89. Os embargos de executado constituem um meio de oposição à execução e tem natureza declarativa embora os seus fundamentos estejam circunscritos nos termos da lei em conformidade com a natureza do título executivo. Estando em causa uma sentença judicial, os fundamentos constam do artigo 729.º do CPC, entre eles, a prevista na alínea e) do preceito, ou seja, a «Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da execução». Estes termos têm um sentido jurídico específico.2 A certeza da obrigação ocorre quando a prestação se encontra determinada (ainda que esteja por liquidar ou quantificar). A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou. A iliquidez verifica-se quando, estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa (como é o caso dos autos), a obrigação tem por objeto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado. Se a obrigação objeto da condenação não obedecer a estas caraterísticas em face do título, a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, aplicando o disposto nos artigos 713.º a 716.º do CPC. Se tal não suceder, ocorre fundamento para a dedução de embargos de executados por aplicação do artigo 729.º, alínea e) do CPC, o que tem de ser invocado pelo Embargante, sob pena de preclusão desse direito, ou seja, o Executado/Embargante deve invocar factos concretos que demonstrem que a obrigação constante na sentença não reúne as características necessárias para ser executada, o que tem exarar expressamente na p.i. dos embargos de executado (princípios da concentração e da defesa e da preclusão – artigo 573.º do CPC). Os embargos podem ser liminarmente indeferidos nos termos do artigo 732.º ou carecerem de ser aperfeiçoados até ao momento previsto no artigo 734.º do CPC. No caso dos autos, os Embargantes não fundamentaram os embargos de executado na falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação exequenda. Os Embargantes fundamentaram os embargos apenas na invocação das exceções de caso julgado e de prescrição da quantia exequenda. Efetivamente, lida a p.i. dos embargos de executado, constata-se que os Embargantes, após fazerem um breve enquadramento do título dado à execução (artigos 1.º a 5.º), vieram alegar a exceção de caso julgado (artigos 6.º a 8.º), a exceção de prescrição da dívida (artigos 9.º a 33.º) e, concluíram, pedindo a suspensão da execução com base na alegação da prescrição da dívida (artigos 34.º a 50.º) Nunca os Embargantes impugnaram o valor do capital e o valor dos juros liquidados pela Exequente. Dizem agora que não o aceitaram, mas isso é irrelevante porque a aceitação não tem de ser expressa, basta que não haja impugnação especificada ou a oposição não resulte da defesa considerada no seu conjunto (aplicando-se aqui mutatis mutandis o disposto no artigo 574.º do CPC considerando que a dedução de embargos tem natureza de oposição ao requerimento executivo). Ora como consta da p.i. de embargos de executado, e já foi referido, os Embargantes invocaram como fundamentos da sua oposição as exceções de caso julgado e de prescrição. A exigibilidade da obrigação exequenda foi invocada como uma consequência da prescrição e como justificação para o pedido de suspensão da execução. Veja-se o alegado nos artigos 34.º a 50.º da p.i. maxime artigos 41.º, 47.º e 48.º. Ou seja, os Embargantes não deduziram oposição à execução invocando o fundamento previsto no artigo 729.º, alínea e) do CPC no segmento referente à inexigibilidade da dívida (considerando o valor retificado apresentado no requerimento executivo). A invocação da inexigibilidade foi invocado com o sentido seguinte: se a dívida está prescrita, então a mesma é inexigível e, consequentemente, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo à execução. Só que a exigibilidade corresponde tecnicamente a algo diverso, como se disse, ou seja, reporta-se ao vencimento da obrigação e não à verificação de uma exceção perentória como a prescrição que tem como efeito a extinção do efeito jurídico dos factos articulados pela Exequente (artigo 576.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Por sua vez, a liquidez também não foi alegada de forma concreta e enquanto fundamento da oposição por embargos de executado. Como se lê na p.i. dos embargos de executado, a liquidação vem mencionada em termos genéricos e sempre correlacionada com a inexigibilidade e esta com a prescrição e com o pedido de suspensão da execução (cfr., v.g., artigos 36.º, 44.º da p.i. embargos). Em suma, não foi alegado como fundamento dos embargos de executado a falta de liquidez e a inexigibilidade da obrigação exequenda. Encontra-se, pois, precludido o direito dos Embargantes o fazerem noutra fase do processo, incluindo em sede de recurso por os recursos não se destinarem a decidir questões novas, não invocadas pelas partes no momento processual próprio, salvo as de conhecimento oficioso (o que não ocorre neste caso). O tribunal a quo interpretou a p.i. dos embargos de executado neste mesmo sentido como se pode colher do teor do despacho proferido 16-01-2026 quando se pronunciou, a pedido desta segunda instância, sobre a questão da nulidade da sentença, uma vez que, em sede de recurso, os recorrentes também chamam à liça o argumento da falta de especificação da dívida exequenda para fundamentarem a arguição de nulidades. Como consta desse despacho: «Ora, os embargantes, aqui recorrentes, em momento algum colocam em causa o valor indicado no requerimento executivo, ou seja, 33.333,33 EUR. Com efeito, o que se discute nos presentes embargos, considerando o peticionado em sede de petição de embargos de executado, é apenas e só (para além da exceção dilatória de caso julgado, questão meramente processual e decidida no saneador stricto sensu), saber se se verifica a exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda. E, portanto, para decidir tal questão, apenas se mostraram relevantes os factos que se fez constar da fundamentação de facto, que são, sim, e em parte, aquilo que se escreveu no requerimento executivo. E, note-se que, quando se afirma que está provado que se escreveu algo num determinado documento (nomeadamente num requerimento executivo), não se quer com isso dizer que está provado que o que aí está escrito seja verdadeiro; o que, sim, está provado é a circunstância de tal ter sido escrito. No entanto, não se discute nestes autos de embargos de executado, porque tal não foi colocado à apreciação do Tribunal, se o valor 33.333,33 EUR está, ou não, devidamente calculado pela exequente/embargada. Aquilo que se discute é apenas saber se a obrigação exequenda prescreveu ou não. E a isso o Tribunal deu resposta.» Concorda-se sem qualquer reserva sobre o acima referido. Efetivamente, o fundamento dos embargos de executado não se reportam ao disposto na alínea e) do artigo 729.º do CPC, mas antes ao disposto nas alíneas f) e g) do mesmo preceito (caso julgado e prescrição). As referências à iliquidez e inexigibilidade foram sempre direcionadas nos termos suprarreferidos (como fundamento da prescrição e da suspensão da execução) e não como pressupostos processuais específicos da obrigação exequenda. Daí que se tenha como justificada a falta de sindicabilidade do requerimento executivo quanto ao preenchimento dos requisitos do prosseguimento da execução. Sendo que o vencimento da obrigação (no sentido da sua inexigibilidade) é inequívoco em face do título executivo e a liquidez dependeu apenas da retificação dos valores exequendos em face do determinado na sentença proferida no processo n.º 2429/21.1... em relação à prescrição. Em relação ao julgamento desta exceção, os apelantes nada dizem no recurso, aceitando, assim, o decidido na sentença recorrida quanto à não verificação da exceção de prescrição. Nestes termos, improcede totalmente a apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 07-05-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Ricardo Miranda Pereira (2.º Adjunto)
1. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol.2.º, 3.ª ed., Almedina 2017, pp. 736-737.↩︎ 2. Cfr. anotações ao artigo 729.º do CPC por Abrantes Geraldes et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pp. 84-87.↩︎ |