Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE SUPERFÍCIE EXTINÇÃO DE DIREITOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Se a sentença que decretou a resolução do direito de superfície for proferida numa data posterior ao prazo que havia sido estipulado para a vigência para tal direito, a decretada resolução motiva a extinção dos direitos de garantia que oneravam o prédio edificado no direito de superfície. II – Tendo a sentença declarado extinto o direito de superfície a partir de determinada data, não é motivo de nulidade de tal sentença na mesma não ser apreciado um documento junto, onde o direito de superfície era denunciado para uma data posterior à fixada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na Rua …, nº …, em …, instaurou a presente acção contraPROCESSO Nº 2612/06 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, com sede na …, em …; “C”, com sede na …, nº …, em …; “D”, com sede na Rua …, nº …, em … e “E”, com sede na Rua …, nº …, em …, alegando Foi constituído e encontra-se registado a favor da “B” o direito de superfície sobre uma parcela de terreno, destinada a construção de um complexo de unidades industriais e respectivas instalações auxiliares, com a área de 6.000 m2, descrito na CRP de … sob a ficha número 1906/300695, sendo proprietário do solo, ou fundeiro, o Autor. No prédio referido foi construído um edifício destinado a indústria, com a área coberta de 2.000 m2. Em Novembro de 2000, foi tal edifício destruído por um incêndio e até à data da apresentação da petição inicial, a “B” não manifestou a intenção de reconstruir o edifício, não exercendo no mesmo qualquer actividade desde a data do incêndio. Encontram-se em dívida os cânones superficiários relativos aos anos de 1999 a 2002, no montante de 49.233,30 €. Nos termos do contrato, o prédio reverte para o Autor, sem qualquer indemnização, se o superficiário cessar ou interromper a actividade por prazo superior a dois anos ou não pagar as prestações a que está obrigado. O “C” encontra-se inscrito como credor hipotecário do Autor, sendo titular de um direito real de garantia sobre o direito de superfície. As “D” e “E” têm inscritas a seu favor penhoras do direito de superfície. A penhora extingue-se com a extinção do direito de superfície, qualquer que seja a causa; por seu turno a hipoteca manter-se-á até ao decurso do prazo, que termina no dia 31 de Março de 2004, desde que liquide os cânones em dívida, em substituição da “B”, pois caso contrário também se extinguirá. No local encontram-se ainda os destroços do edifício destruído pelo incêndio, devendo a “B” ser condenada a removê-los ou a suportar os respectivos encargos e que serão liquidados em execução de sentença. Termina, pedindo que: A – Seja declarado extinto o direito de superfície constituído a favor da “B” por resolução, com fundamento na interrupção da actividade por mais de dois anos e por falta de pagamento das prestações devidas em dois anos consecutivos e ordenada a reversão do mesmo a favor do Autor, sem que a “B” tenha direito a qualquer indemnização; B – Sejam declarados extintos, com a resolução, os direitos de garantia constituídos a favor de “C”, “D” e “E”, salvo se assumirem a obrigação de pagarem as prestações em dívida e reiniciarem a actividade imediatamente; Subsidiariamente, não procedendo o pedido de extinção imediata dos direitos de garantia, declarar-se que os mesmos se extinguem em 31 de Março de 2004, por decurso do prazo, não assistindo ao “C”, “D” e “E” qualquer direito a indemnização; Ser a Ré “B” condenada no pagamento das prestações em dívida, já vencidas, no montante de 49.233,30 € e nas que se vencerem até integral e efectivo pagamento, bem como as pagar o custo da remoção e limpeza dos destroços existentes no lote, montante a liquidar em execução de sentença; Ser ordenado o cancelamento de todos os direitos inscritos sob o prédio a favor de qualquer dos Réus, bem como daqueles que entretanto possam vir a ser inscritos a favor de terceiros. Citados, contestaram os Réus, alegando: “D” e “E” Segundo o contrato estipulado entre o Autor e a “B”, o presente diferendo deveria ser decidido em Tribunal Arbitral. Há mais de um ano que o Autor tem conhecimento que a “B” não liquida o respectivo encargo, bem como das penhoras efectuadas, pelo que deveria ter reagido quanto a estas, através de embargos de terceiro, pelo que caducou o direito pretendido. A pretendida resolução não pode prejudicar os direitos de “D” e “E”, registados na Conservatória em data anterior à entrada em juízo da presente acção. Acresce que desconhecem se a “B” não iniciou a reconstrução do imóvel, não exerce nele qualquer actividade ou não tem pago as prestações devidas, qual o custo de remoção dos destroços. Terminam, concluindo pela improcedência da acção. Respondeu o Autor às excepções suscitadas. * Saneando o processo foi julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal arbitral. Quanto às outras foi relegado o seu conhecimento para a sentença.* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.* Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:1. Foi constituído por escritura pública celebrada em 14 de Junho de 1995, lavrada no Cartório Notarial de … do livro de notas para escrituras diversas número treze - C, de folhas vinte e sete a vinte e oito e encontra-se registado a favor da ré “B” o direito de superfície sobre uma parcela de terreno destinada a construção de um complexo de unidades industriais e respectivas instalações auxiliares, com a área de 6.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha 1906/300695, sendo proprietário do solo, ou fundeiro, o autor. (Al. A da matéria assente). 2. Foi elaborado documento complementar, o qual faz parte integrante do contrato de constituição do direito de superfície referido e no qual são dono do solo – “A” e Superficiário – “B”, o qual consta a fls. 35 a 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (Al. B da matéria assente). 3. No prédio referido em A), foi construído um edifício destinado a indústria, com área coberta de 2000 m2. (Al. C da matéria assente). 4. Em Novembro de 2000, o edifício referido em B) foi destruído por um incêndio. (Al. D da matéria assente). 5. O réu “C” encontra-se inscrito como credor hipotecário da autora, sendo titular do respectivo direito real de garantia sobre o direito de superfície, pela Ap.05/090895, convertida em definitiva pela Ap. 02/200995. (Al. E da matéria assente). 6. As rés “D”. e “E”, têm respectivamente inscrita a seu favor penhora do direito de superfície, correspondentes às inscrições F-3 e F-4, pelas Ap. 03/050401 e Ap. 08/101001. (Al. F da matéria assente). 7. 0 prazo do direito de superfície (e não hipoteca, como por lapso consta da matéria assente) termina em 31 de Março de 2004. (Al. G da matéria assente). 8. Até à presente data, a ré “B” não iniciou a reconstrução do edifício (N° 1 da base instrutória). 9. Nem manifestou intenção de iniciar essa reconstrução (Nº 2 da base instrutória). 10. A ré “B” não exerce desde Novembro de 2000 qualquer actividade no prédio sobre o qual incide o direito de superfície (Nº 3 da base instrutória). 11. O valor de 2.372.263$00 (€ 11.832,80) relativos aos cânones superficiários de 1999, corresponde à actualização do valor de 2.036.790$00 (Nº 5 da base instrutória). 12. A ré “B”, desde há dois anos que não pratica nenhum acto do qual se possa concluir que pretenda voltar a exercer qualquer actividade (Nº 10 da base instrutória). 13. Os destroços do edifício foram removidos na sequência de decisão judicial, por iniciativa da “F” (N° 11 da base instrutória). 14. A remoção importou o montante de 6.529,27 euros, menos o montante de 1.000 euros pagos “F” pelo material ferroso (N ° 12 da base instrutória). * Perante tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e:A – Declarado extinto o direito de superfície a favor da ré “B”, por resolução com fundamento na interrupção da actividade por mais de dois anos e por falta de pagamento das prestações devidas em dois anos consecutivos e ordenada a reversão do mesmo a favor do Autor; B – Condenou a ré “B” no pagamento das prestações em dívida já vencidas, com referência ao momento da propositura da acção, no montante de 49.233,30 € e nas vencidas depois daquela data e até integral pagamento, correspondentes ao valor da última, actualizada de acordo com o IPC com habitação. C – Absolveu a ré “B” do pagamento do custo da remoção e limpeza dos destroços existentes na parcela de terreno sobre o qual incidiu o direito de superfície. D – Julgou improcedentes os pedidos (principal e subsidiário) de extinção dos direitos de garantia constituídos a favor do “C”, “D” e “E”. E – Julgou improcedente o pedido de cancelamento de todos os direitos inscritos sobre o prédio a favor de qualquer dos Réus. Condenou em custas a cargo do Autor e “B”, na proporção de ½ para cada. * Não concordou o Autor com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:a) O direito de superfície é um direito real temporário que confere ao superficiário o direito de, mediante remuneração, construir e manter edifício ou efectuar e manter plantação sobre prédio alheio (art. 1524° do CC); b) O superficiário pode constituir direitos reais menores de gozo ou de garantia sobre o direito de superfície, sem que estes se comuniquem ao solo, mantendo o proprietário deste igual direito quanto à nua propriedade (arts. 1539°, 1540º e 1541º do CC); c) No caso dos autos a 1ª R., superficiária, constituiu uma hipoteca e a superfície foi objecto de duas penhoras; d) Extinguindo-se o direito de superfície por falta de pagamento das prestações anuais e de exercício de actividade por prazo superior a dois anos; e) Após destruição total da obra edificada, cujos destroços há muito foram removidos; f) Pelo que o direito de garantia das 2ª, 3ª e 4a RR. deixou de ter objecto, devendo ter sido julgado extinto, por inutilidade ou, se assim não se entender, g) Mantido apenas na condição de as titulares dos direitos de garantia pagarem as prestações de que dependeria um eventual direito de reconstrução da obra; h) Ou ainda, extinto pelo decurso do prazo, que terminou em 31 de Março de 2004, nos termos do n° 1 do art. 1539° do CC, atenta a omissão de qualquer acto indiciador da vontade de exercer o direito à prorrogação do contrato e o próprio desaparecimento físico da superficiária e dos seus sócios e gerentes; i) Não assistindo aos titulares de direitos de garantia qualquer expectativa de vigência dos seus direitos para além do termo inicial, uma vez que essa continuidade de vigência dependia exclusivamente da vontade do supeficiário; j) Ainda assim, a superficiária denunciou expressamente e por escrito o direito de superfície para o seu termo (31 de Março de 2004) por documento oportunamente junto aos autos; k) Documento sobre o qual a douta sentença recorrida se não pronunciou, o que constitui nulidade, susceptível de reforma, nos termos do art. 669º do CPC, l) Termos em que deve a douta sentença recorrida ser reformada julgando extintos, com efeitos a 31 de Março de 2004, os direitos de garantia de que eram titulares as 2ª, 3a e 4a RR. ou, m) Proferido acórdão revogando a douta sentença quanto às decisões aqui impugnadas e decidindo julgar extintos os direitos de garantia - hipoteca e penhoras - e ordenando o cancelamento dos respectivos registos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações relacionadas com o objecto do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Comecemos por analisar a invocada nulidade da sentença, por não se ter pronunciado quanto ao documento junto pelo Autor, que atribuindo a sua autoria à ré “B”, esta denunciava o direito de superfície para o termo do mesmo, isto é, 31 de Março de 2004. Efectivamente, a sentença recorrida não tomou em devida nota tal documento. Porém, pergunta-se: Haveria que o fazer? A presente acção entrou em juízo em 12 de Novembro de 2002. O Exmº Juiz, na sentença proferida, declarou extinto o direito de superfície e condenou a ré “B” no pagamento das prestações em dívida com referência ao momento da propositura da acção… Então interrogamo-nos. Se o Juiz julgou procedente o pedido, reportando-se, portanto, à data da entrada da acção em juízo – 12.11.2002 – qual o interesse que tomar em consideração que a “B” denunciava o direito de superfície para 16 meses depois – Março de 2004 - ? Nenhuma relevância tendo para o desfecho da causa, não deparamos com a suscitada nulidade. A segunda questão colocada a esta Relação é o de saber se os ónus que recaem sobre o direito de superfície (hipoteca e penhoras) ainda se mantêm ou, pelo contrário, decaem perante a resolução decretada. Se atentarmos ao que dispõe o artigo 1541º do Código Civil: “Extinguindo-se o direito de superfície … temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície … continuam a onerar … como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação dos artigos anteriores logo que o prazo decorra”. Ora, o artigo 1539º, nº 1, estipula: “A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro”. Então deparava-se ao Tribunal na Primeira Instância esta situação: Primeiro – A acção entrou em 12 de Novembro de 2002; Segundo – O direito de superfície terminaria no dia 31 de Março de 2004; Terceiro – A acção foi julgada procedente quanto à resolução do direito de superfície, sendo proferida a sentença no dia 21 de Abril de 2006, isto é, numa data posterior ao prazo estipulado para a vigência do direito de superfície. Quinto – O artigo 663º do Código de Processo Civil manda atender aos factos jurídicos supervenientes para que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a Apelação e, consequentemente, julgam-se extintos os direitos de garantia – hipoteca e penhoras – que oneram o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 01906/300695, respectivamente a favor do “C” (hipoteca) “D” e “E” (penhoras), ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas: Quem tira proveito do presente recurso é o Autor (artigo 446º do Código de Processo Civil), que das mesmas está isento (artigo 2º, nº 1, alínea a), do C.C.J.). Évora, 15.03.2007 |