Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO RAPTO PROFANAÇÃO DE CADÁVER IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CO-AUTORIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | 1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes. 2. Assim, tendo havido lugar à execução do plano criminoso ou simples começo de execução, serão responsáveis como co-autores do crime todas as pessoas que participem na elaboração do plano. 3. Quando os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito do Processo Comum Colectivo, nº 449/10.0JAFAR, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, após realização de instrução, a pedido da assistente, foram os arguidos: VG, e MA pronunciados da prática, em co-autoria e na forma consumada, de: a) Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 131º e 132º nº1 e nº2 al. g) do Código Penal; b) Dois crimes de rapto, previstos e punidos pelo artigo 161º nº1 al. a) e nº2 al. a), por referência ao artigo 158º nº2 al. b), todos do Código Penal; c) Um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254º alínea a) do Código Penal. LC veio deduzir contra VG e MA pedido de indemnização civil, alegando ter tido danos em virtude dos factos que praticaram. Termina pedindo seja julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização e, em consequência, serem aqueles, demandados civis, condenados a pagar-lhe, enquanto demandante civil, a quantia de € 296.937,98, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros moratórios e compensatórios legais, desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento, bem como serem condenados em todos os encargos legais. O arguido VG contestou dizendo que os factos foram praticados por outros indivíduos. Tais indivíduos usaram-no, tal como ao co-arguido, sob ameaças de morte. Contestou, igualmente, o pedido civil, pelos motivos invocados na contestação criminal. O arguido MA não contestou. O tribunal recorrido conhecendo, enquanto questão prévia, do pedido de indemnização civil formulado, veio absolver os demandados civis da instância civil, por ilegitimidade da demandante LC, relativamente aos pedidos de € 212 800 por danos patrimoniais por lucros cessantes (artigos 64º a 75º do pedido civil); € 40 000 pelo dano morte (artigos 76º a 79º do pedido civil), e € 5 000 pelas dores sofridas pelo RR (artigos 129º, do Código Penal, 74º, n. 1, do Código de Processo Penal 493º, n. 1, 494º, al. e) do Código de Processo Civil e 62º, 2030º, ns, 1 e 2, 2132º, 2133º, do Código Civil). Procedeu-se a julgamento com observâncias das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se Decidiu: A- Condenar o arguido VG, como co-autor material de: 1- Um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º e 132º nº1 e nº2 al. g) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; 2- Um crime de rapto p. e p. pelo artigo 161º nº1 al. a), do Código Penal, em que figura como vítima RR, na pena de 3 (três) anos de prisão; 3- Um crime de rapto p. e p. pelo artigo 161º nº1 al. a) e nº2 al. a), por referência ao artigo 158º nº2 al. b), todos do Código Penal, em que figura como vítima L, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4- Condenar o arguido na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal. 5- Absolver o arguido do restante crime por que vinha pronunciado. B- Condenar o arguido MA, como co-autor material de: 1- Um crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131º e 132º nº1 e nº2 al. g) do Código Penal na pena de 15 (quinze) anos de prisão; 2 Um crime de rapto p. e p. pelo artigo 161º nº1 al. a), do Código Penal, em que figura como vítima RR, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 3- Um crime de rapto p. e p. pelo artigo 161º nº1 al. a) e nº2 al. a), por referência ao artigo 158º nº2 al. b), todos do Código Penal, em que figura como vítima L, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4- Condenar o arguido na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão, nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal. 5- Absolver o arguido do restante crime por que vinha pronunciado. Quanto ao Pedido de Indemnização Civil: Julgar, parcialmente, procedente o pedido civil formulado e condenar os demandados civis a pagarem, solidariamente, a LC a quantia de 37 137,98 (euros e noventa e oito cêntimos) bem como, os montantes que vierem a ser apurados em execução de sentença. Acrescem juros moratórios à taxa legal desde esta decisão quanto à quantia de € 35 000 e desde a data da notificação do pedido quanto à quantia de € 2 137,98. Absolver os demandados civis dos restantes pedidos. Inconformado com o assim decidido, traz o arguido VG o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado pela prática de : - Um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131º e 132º, nºs 1 e 2 , al. g) do C.P. , na pena de 16 anos de prisão ; - Um crime de rapto p. e p. pelo artº 161º, nº 1 , al. a) do C. P. , na pena de 3 anos de prisão ; - Um crime de rapto p. e p. pelo artº 161º, nºs 1 , al. a) e 2 , al. a) por referência ao artº 158º , nº 2 , al. b) do C.P. , na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Nos termos do artº 77º, nºs 1 e 2 do C. P. foi o arguido condenado na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão. 2. A factualidade considerada assente no douto acórdão nos pontos 1.2, 1.7, 1.11 e 1.12 não tem suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 3. O tribunal a quo não devia ter dado como provado que os arguidos combinaram deslocar-se à zona da Vidigueira para raptar LC e RR, tão-pouco que decidiram matar este último e esconder o seu corpo. 4. Em face da prova produzida, o tribunal a quo devia ter considerado assentes factos que se nos afiguram de extrema importância para a boa decisão da causa. 5. Nomeadamente o facto de existir, pelo menos, uma terceira pessoa referida quer pelos arguidos, quer pela testemunha FG e que os arguidos identificam como Ivan. 6. Por sua vez, a assistente, chegada à casa de Faro do Alentejo, admitiu ter ouvido uma voz, no entanto, não a conseguiu definir. 7. No acórdão objecto de recurso entendeu o tribunal que “Não se apurou o que é que cada um dos arguidos fez concretamente. Qual dos arguidos – ou ambos - pressionou as suas mãos contra o pescoço do infeliz RR, matando-o por asfixia.” 8. Contudo, apesar da dúvida que persiste sobre quem matou o RR, o tribunal condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado. 9. O reexame da matéria de facto que se pretende torna-se bastante importante pois, no nosso modesto entendimento, impõe-se uma decisão diferente daquela que foi proferida. 10. Atentas as declarações do arguido, o R estava num quarto e quando ele lá foi aquele já estava morto, pelo que lhe disseram para o despir e levá-lo no seu carro para o esconderem. 11. Assim e de acordo com o anteriormente mencionado existem dúvidas quanto à autoria da prática do crime de homicídio, donde deveria prevalecer o princípio in dubio pro reo. 12. Este princípio tem consagração constitucional e conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira manifesta-se como uma imposição dirigida ao juiz no sentido deste se pronunciar de forma favorável ao réu, desde que não haja certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. 13. De igual modo, Cavaleiro Ferreira defende a mesma posição. 14. O tribunal a quo ao não valorar correctamente a prova, violou as normas dispostas nos arts. 131º, 132º do C.P. e 32º, nº 2 da C.R.P. 15. Por sua vez e atentas as declarações do arguido, nomeadamente ter agido sob coacção do Ivan, resulta que o mesmo não actuou voluntariamente. 16. Destarte, estamos perante a ausência do elemento subjectivo do tipo de crime, logo não existe dolo. 17. Atentos os elementos que compõem o dolo, parece-nos que no caso concreto, relativamente à actuação do arguido, o elemento volitivo não se encontra presente, uma vez que aquele não agiu por vontade própria mas sim, sob coacção, a qual se traduzia por ameaças à sua família. 18. De igual modo e não obstante o arguido ter admitido a sua participação nos crimes de rapto pelos quais foi condenado, deve atender-se ao supra exposto, porquanto a sua ida a casa das vítimas e consequente transporte para a casa de Faro do Alentejo apenas se deveu ao facto de ser coagido. 19. O tribunal a quo ao não valorar correctamente a prova, violou as disposições dos arts. 14º, 131º, 132º e 161º, do C.P. 20. Todavia, caso esta opinião não mereça a V. concordância, sempre se dirá, que o tribunal, atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram, deveria ter integrado a conduta do arguido na previsão do art. 133º do C.P., ou seja, no crime de homicídio privilegiado. 21. Neste tipo de crime a exigibilidade apresenta-se diminuída pois, no momento da sua prática, evidenciam-se motivos que afectam a decisão do agente. 22. In casu, o arguido só agiu motivado pelo medo de algo de mal acontecer às suas filhas. 23. Mas, a manter-se a condenação do arguido conforme decidido no acórdão recorrido, face à desproporção entre o facto injusto e a conduta do arguido, por esta não ser compreensível, então deverá ponderar-se a aplicação do disposto nos arts. 71º e 72º , ambos do C.P. . 24. No que concerne ao crime de rapto e de acordo com o estatuído no art. 161º, nº 3 do C.P., desde logo, o tribunal a quo deveria ter-lhe atenuado especialmente a pena, uma vez que os arguidos decidiram libertar a vítima. 25. Como tal, a pena aplicada mostra-se excessiva. 26. Tanto mais que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias. 27. De facto, no caso sub judice, está em causa o bem jurídico mais fortemente tutelado pelo direito penal – a vida. 28. No entanto, as finalidades da punição visam a protecção do bem jurídico e, bem assim, a integração do agente na sociedade, art. 40º, nº 1 do C.P. 29. O arguido tem 50 anos de idade, é de modesta condição económica e social, não tem antecedentes criminais, sempre trabalhou enquanto permaneceu em Portugal, mantém contacto com a família e colaborou com as autoridades. 30. Pelo que a pena a aplicar ao arguido deve ser reduzida. 31. Dado que o acórdão recorrido violou a aplicação do disposto nos arts. 40º, 71º, 72º, 131º, 132º, 133º e 161º, nº 3, todos do C.P. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser o douto acórdão recorrido, revogado e substituído por outro que: - Relativamente ao crime de homicídio, aplique o princípio do in dubio pro reo com as legais consequências ou, - Tenha em consideração que a conduta do arguido, não foi dolosa, porquanto o mesmo agiu sob coacção ou, - A ser condenado, ser o comportamento do arguido integrado no crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133º do C.P. e - No crime de rapto ser a actuação do arguido considerada, igualmente, não dolosa, em virtude do mesmo ter agido sob coacção ou, - Ser a pena especialmente atenuada ex vi do art. 161º, nº 3 do C.P. Subsidiariamente, - Serem as penas aplicadas reduzidas nos termos do disposto nos arts. 71º e 72º do C.P. . Também o arguido MA inconformado com o decidido vem trazer o seu recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1- Ao arguido foi aplicada a pena única de 19 anos de prisão, por ter praticado em co-autoria um crime de homicídio qualificado p.e p. pelo artº 131º e 132º nº 1 e 2 g), crime de rapto p. e p. pelo artº 161º nº 1a) e um crime de rapto p. e p. pelo artº 161º nº 1a) e nº 2 a) por referência ao artº 158º nº 2b), todos do C.P. 2-A factualidade dada como provada nos pontos 1.2, 1.4, 1.7, 1.11 e 1.12 do acórdão recorrido não encontra suporte na prova produzida em audiência de julgamento. 3-Há, assim, na óptica do arguido, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, gerando nulidade, de acordo com os art.ºs 410º nº 2a) e 412º nº 3 e 4 do C.P.P. 4-O tribunal a quo não tem prova suficiente para dar como assente que os arguidos combinaram deslocar-se para a zona da Vidigueira para raptar LC e RR, tão pouco que decidiram matar este e esconder o seu corpo. 5-No que diz respeito ao crime de homicídio qualificado, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 15 anos de prisão, é nosso entendimento que o mesmo não praticou tal ilícito penal. 6- O reexame da matéria de facto aqui solicitada assume importância fulcral na decisão recorrida e impõe uma decisão diferente da proferida. 7- O arguido referiu nas suas declarações que cerca da 1,30h da manhã o G lhe disse para ir dizer ao senhor RR que ia para casa porque já não fazia falta. 8- Quando o arguido falou com o senhor, este disse-lhe que tinha dores. 9- Pouco tempo depois o G levou o senhor R e o arguido não mais o viu. 10- Refere o douto acórdão que “não se apurou o que é que cada um dos arguidos fez concretamente qual dos arguidos – ou ambos – pressionou as suas mãos contra o pescoço do infeliz RR, matando-o por asfixia.” 11- E entendeu aquele tribunal que “ Apenas podemos concluir que foi morto antes do V abandonar a casa.” 12- Mais adiante, refere o douto acórdão que “Não foi possível, sequer, saber se o RR chegou a entrar na referida casa ou se foi morto ainda no carro, depois de terem retirado a L.” 13- Estes factos são demonstrativos de que o próprio tribunal desconhece quem matou o RR. 14- E também tem dúvidas sobre o local onde o mesmo foi morto. 15- Tal dúvida é séria e com força suficiente para se tornar um obstáculo para condenar o arguido. 16- O principio da presunção de inocência consagrado no artº 32º nº 2 da C.R.P. impõe, que, em caso de dúvida irremovível – e é manifestamente o caso, desconhecendo-se, em absoluto em que condições ocorreu a morte do RR – a questão seja sempre decidida a favor do arguido. 17- Pelo que, o tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo, expressa e constitucionalmente consagrado no artº 32º da C.R.P. 18- O tribunal a quo não valorou correctamente a prova, porquanto os elementos de que dispunha não lhe permitiam integrar a conduta do arguido no ilícito penal por que foi condenado. 19- Devia, pois, o arguido ter sido absolvido do crime de homicídio qualificado. 20- O tribunal a quo não ponderou de forma adequada o circunstancialismo em que os factos ocorreram. 21- O arguido agiu sempre de acordo com as ordens que lhe eram dadas. 22- O próprio acórdão refere que o arguido manteve uma postura pacífica quando ficou sozinho com a vítima. 23- Pelo que o tribunal devia integrar a sua conduta, apenas como cúmplice. 24- De acordo com a definição do artº 27º do C.P., podemos dizer que o cúmplice contribui para um facto, mas não detém o seu domínio. 25- Na apreciação dos factos, verifica-se que a participação do arguido assume apenas um papel secundário, pois o mesmo limitava-se a cumprir as ordens dadas. 26- No crime de rapto o tribunal a quo não teve em atenção o facto do arguido ter libertado a vitima, conforme consta do ponto 1.10 dos factos dados como provados. 27- Motivo, pelo qual, a pena aplicada devia ter sido especialmente atenuada como dispõe o artº 161º nº 3 do C. P. 28- Se o tribunal não atender a todos os factos, ora alegados, então, ser-lhe-ia aplicável o que dispõem os art.ºs 71º e 72º do C.P. 29- A determinação da medida da pena, é sempre feita em função da culpa do agente e também das exigências de prevenção. 30- O arguido prestou declarações, relatando de forma precisa o que aconteceu e demonstrou arrependimento, principalmente, quando liberta a vitima e lhe segreda ao ouvido que mais tarde a contactava para lhe dizer quem tinha feito aquilo. 31- Ter 25 anos de idade, estar integrado familiar e profissionalmente. 32- A medida da pena, situada no binómio culpa-prevenção e, tendo por base o facto de ter agido segundo orientações de outra pessoa e ter tido uma postura pacifica quando estava sozinho com a vitima, impunham uma decisão diferente, devendo a pena ser reduzida. 33- Pois, entendemos que, a aplicação de uma pena tão elevada, não só não lograria a finalidade da sua reintegração social, como até a podia prejudicar, atento ao carácter estigmatizante, bem como aos efeitos criminógenos que andam associados à pena de prisão. 34- Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo, violou os comandos dos art.ºs 40º, 71º, 72º, 131º, 132º e 161º nº3 do C. P. e artº 32º nº 2 da C.R.P. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro que: - Decrete a absolvição do arguido quanto ao crime de homicídio qualificado; - Ser o comportamento do arguido integrado apenas como cúmplice, uma vez que, agiu sempre cumprindo as ordens que lhe eram dadas. - Ser a pena aplicada ao crime de rapto especialmente atenuada, em virtude da vitima ter sido libertada, conforme dispõe o artº 161º nº 3 do C.P. ou - Subsidiariamente, serem reduzidas as penas aplicadas pela aplicação do disposto nos art.ºs 71º e 72º do C.P. Respondeu aos recursos o Ex.mo Procurador da República, sendo de entendimento não assistir qualquer razão aos arguidos. Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta veio a emitir douto parecer, no sentido da improcedência dos recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de Decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: 1- O arguido, VG, nacional da Moldávia, conhecido por “Vladimir” ou “Vadim”, conhece LC e o seu companheiro RR, ambos moldavos, há vários anos, pois viveu na zona da Vidigueira e frequentou a casa deles desde data indeterminada até, pelo menos, o ano de 2008, altura em que se mudou para a região de Lisboa. Assim, VG conhece a condição económica de LC e RR, designadamente, que o casal é proprietário de uma casa valiosa na Moldávia, e que a mãe de LC é médica nesse país. 2- Com o intuito de obter um benefício económico avultado, em meados de 2010 o arguido VG e o arguido MA, conhecido por Nico, ambos residentes na zona de Arruda dos Vinhos, combinaram deslocar-se à zona da Vidigueira, raptar LC e RR, e exigir-lhes que obtivessem, através de contacto telefónico com a mãe de LC na Moldávia, uma transferência bancária no valor de € 60.000, para uma conta à disposição dos arguidos. 3- Assim, no dia 13 de Novembro de 2010, os arguidos deslocaram-se no carro do VG, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula xxx, da zona de Arruda dos Vinhos para Faro do Alentejo, onde arrendaram uma casa na Rua xxxx. 4- Depois de se instalarem em Faro do Alentejo, no dia 15 de Novembro de 2010 à tarde os arguidos foram até à Vidigueira, e pararam o carro do VG a cerca de 200 metros da casa onde viviam LC e RR. Então, os arguidos deixaram o carro aí estacionado, pegaram numa barra de ferro, em cordas, em fita adesiva, e foram a pé até à porta da casa de LC e RR, no Sítio da xxxx na Vidigueira, aí ficando escondidos à espera que estes chegassem, para os atacar, amarrar, amordaçar e prender na sua viatura. Quando LC e RR chegaram a sua casa, e saíram do seu veículo de marca Peugeot 309, com a matrícula xxx, pelas 20:00 de 15-11-2010, os arguidos, ambos encapuçados de rosto encoberto e com luvas nas mãos, atacaram-nos violentamente com murros, pontapés e uma barra de ferro, desferindo-lhes várias pancadas nas costas e na cabeça, fazendo com que LC caísse no chão desmaiada e RR sofresse ferimentos em todo o corpo. O RR procurou resistir, chegando a arrancar o barrete da cabeça do arguido VG, que reconheceu, por ser seu conhecido de há alguns anos a esta parte. Os arguidos dominaram ambas as vítimas, amarraram-lhes as mãos e os pés com cordas, taparam-lhes a boca e os olhos com pedaços de roupa rasgada e fita adesiva. No decurso desta operação, a LC conseguiu ver o arguido VG, que reconheceu. 5- Depois de os manietar, os arguidos colocaram LC e RR, presas com cordas, no banco traseiro do automóvel destas, de marca Peugeot 309, com a matrícula xxx, e conduziram RR e LC em direcção ao Ford Fiesta do arguido VG, parado a 200 metros daquele local. Chegados junto dessa viatura, os arguidos transferiram RR e LC do Peugeot para o Ford Fiesta, e levaram-nos presos até à casa que haviam arrendado em Faro do Alentejo. Nessa casa em Faro do Alentejo, os arguidos prenderam LC numa divisão, mantendo as mãos e pés atados e os olhos vendados. Então, exigiram a LC que telefonasse para a sua mãe na Moldávia e lhe pedisse para transferir € 60.000 para uma conta bancária cujo NIB os suspeitos lhe dariam mais tarde. Para a forçar a fazer tal telefonema, durante parte da noite os arguidos sujeitaram LC a várias agressões: a) Ataram as suas mãos atrás das costas e puxaram a corda que as amarrava, pendurada no tecto, como um pêndulo que lhe içava os braços atrás das costas para cima, causando-lhe dores fortíssimas; b) Amarraram-lhe os pés com uma corda, içaram o seu corpo de cabeça para baixo, pendurada no tecto durante muito tempo, e enquanto um arguido segurava a corda, o outro desferia em LC violentos pontapés e murros, nas costas e na cabeça, enquanto estava pendurada; c) Agrediram-na com murros e pontapés em todo o corpo; d) Tentaram sufocá-la com um saco plástico enfiado na boca, impedindo-a de respirar até aceitar realizar a transferência do dinheiro. 6- Para além disso, ameaçaram-na de morte se LC não telefonasse à sua mãe e não conseguisse realizar a transferência bancária pretendida, levando-a a crer que poderia a qualquer momento ser morta pelos raptores. Em hora não concretamente apurada do dia 16-11-2010, L, por temer pela sua vida e do seu companheiro, que não sabia onde estava apenas sabendo que estava em poder dos raptores, aceitou telefonar à sua mãe na Moldávia a pedir-lhe a referida quantia. Então, na casa de Faro do Alentejo, LC telefonou à sua mãe a pedir-lhe dinheiro, dizendo-lhe que estava na polícia pois RR tivera um acidente, precisava dos € 60.000 para pagar o arranjo dum carro e as despesas de hospital das vítimas do acidente, e que iriam presos se não arranjassem tal valor. Como sua mãe lhe disse que não tinha esse dinheiro nem o conseguiria obter, os arguidos exigiram a LC que telefonasse de novo a pedir à sua mãe para vender a sua casa e assim obter o dinheiro pedido. 7- Entretanto, em momento indeterminado entre as 20:00 de 15-11-2010 e a manhã de 16-11-2010, os arguidos decidiram matar RR uma vez que este havia reconhecido o VG quando lhe arrancou o pano da cara, e poderia denunciá-lo às autoridades pela prática destas agressões, o que fizeram de modo concretamente não apurado, quanto às tarefas de cada um dos arguidos, mas que consistiu em asfixia através de esganadura, apertando-lhe o pescoço com as mãos. Depois de se certificarem que RR estava morto, os arguidos decidiram esconder o cadáver em local onde não pudesse ser encontrado, a fim de não deixar vestígios do crime que haviam acabado de cometer. Em execução desse plano conjunto, VG despiu o cadáver de RR, tirou alguma da sua própria roupa suja com sangue da vítima, nomeadamente umas das suas calças com manchas de sangue nos joelhos, e colocou todas essas peças de roupa dentro de um saco de plástico, designadamente, dois pares de calças de ganga, uma t-shirt branca, um par de cuecas, um pólo de mangas compridas rasgado, meias e um chapéu. De seguida colocou o saco plástico com as roupas ensanguentadas, dentro do Ford Fiesta de VG, juntamente com o corpo nu de RR. De seguida, VG conduziu a sua viatura até um local ermo à entrada do Monte Novo, na Estrada Municipal nº 1007, caminho com muito pouco trânsito que liga Cuba a Alvito, por onde passa pouca gente, onde depositou o corpo nu de RR, numa valeta na berma da estrada, a cerca de 5 metros do pavimento, tapando o cadáver com ervas secas a fim de não ser descoberto. Acto contínuo, VG conduziu a sua viatura até às imediações de Alvito, onde depositou num descampado o saco plástico com a roupa da vítima e alguma da sua roupa suja de sangue, a fim não deixar vestígios com o corpo que pudessem identificar os arguidos, caso o cadáver de RR viesse a ser descoberto. Enquanto VG se ausentou da casa de Faro do Alentejo, para esconder o cadáver de RR e as roupas ensanguentadas, MA ficou nessa casa com L. A partir desse momento os arguidos VG e MA passaram a contactar-se apenas por telemóvel. O arguido MA transmitia à LC as instruções dadas telefonicamente pelo arguido VG. 8- Entretanto, com o intuito de concretizar a transferência, assim que a mãe de LC estivesse pronta para a realizar, na manhã de 16-11-2010, o arguido VG deslocou-se a Marmelar e aí, juntamente com outro indivíduo não identificado, abordou FG, indivíduo que já conhecia e sabia ser toxicodependente, e propôs-lhe que fornecesse a sua conta bancária, para fazer uma transferência de dinheiro para essa conta. O FG não estava em casa, mais tarde a mãe deste abriu a porta e disse para aguardar que ia ligar ao filho. Quando o FG Seguiram na direcção de Alcaria da Serra. Disse que tinha uma pessoa conhecida em Alcaria da Serra que pode receber a transferência. Chegados a Alcaria da Serra o FG saiu do carro, foi até uma casa, de onde voltou e disse que ninguém estava em casa, e que ele próprio pode receber a transferência. FG aceitou a proposta, sem saber que a sua conta bancária seria usada para cometer um crime, e deslocou-se nesse dia com VG a uma agência da Caixa Geral de Depósitos em Beja, onde requisitou um documento com o NIB da sua conta bancária (xxxxxxxxxxxx), que logo entregou a esse arguido. O referido indivíduo não identificado que os acompanhava, deixou de os acompanhar após terem chegado a Beja. 9- Após o arguido VG telefonou ao arguido MA tendo a Ludmila, a pedido deste, ligado de novo para o nº xxxxxxxx de sua mãe e disse-lhe para lhe dar um nº de fax para a vítima, a mando dos raptores, lhe enviar um papel com o nº da conta para onde deveria ser feita a transferência. A Mãe de LC acedeu, e indicou-lhe por telefone um nº de Fax onde poderia receber o documento com o NIB da conta bancária, para onde fazer a transferência. Então, o arguido dirigiu-se a uma estação de correios na vila de Cuba, na manhã de 16-11-2010, e enviou um fax com o NIB da conta bancária de FG para o nº de Fax fornecido pela mãe de L, para aquela concretizar a transferência do dinheiro que lhe era exigido pela filha. Contudo, não obstante tanta insistência, no início da tarde de 16-11-2010 a mãe de LC telefonou a dizer-lhe que não conseguia arranjar o dinheiro que a filha lhe pedira e não iria fazer a transferência para a conta bancária que lhe haviam fornecido. 10- Vendo frustrados os seus propósitos, constatando que não iriam conseguir obter nenhum dinheiro através da vítima, os arguidos, VG e MA, decidiram libertá-la. Assim, o arguido MA juntamente com o FG, o qual havia sido enviado à referida casa a pedido do VG, levando comida e bebida ao MA, a pedido telefónico do arguido VG, introduziram a LC num automóvel, amordaçada e de olhos vendados, e, após terem apanhado, algures na estrada o arguido VG, largaram-na cerca das 18H00 do dia 16-11-2010 junto ao cruzamento das Sesmarias, na zona de Vila de Frades. 10- Em consequência das condutas descritas, infligidas por ambos os arguidos contra LC, esta sofreu várias feridas, hematomas e equimoses em todo o corpo, designadamente as seguintes lesões: - Feridas inciso contusas na região occipital com 10 cm de comprimento, e na região parietal com 6 cm de comprimento, ambas suturadas com pontos, - Feridas inciso contusas no lábio superior à direita, com 3 cm de comprimento, - Dois hematomas na cabeça, na região temporal direita, com 3 cm de diâmetro cada, - Equimoses em ambas as órbitas, - Equimoses na região malar direita, com 7 cm, e na esquerda com 5 cm de diâmetro, - Equimoses no ombro direito com 12 cm de diâmetro, - Equimoses na face posterior do cotovelo direito com 9 cm de diâmetro, - Equimoses à volta do pulso esquerdo e no dorso da mão direita, - Equimoses na face anterior da coxa esquerda, com 12 x 2 cm de comprimento, paralelamente ao fémur no terço médio, - Equimoses na face externa da coxa esquerda, no terço superior, com 5 cm de diâmetro, - Equimoses na face anterior da coxa direita, no terço médio, com 7 cm de diâmetro, - Equimoses à volta dos tornozelos, apresentando escoriações com crosta na face anterior. Por causa destas lesões provocadas pelos arguidos, LC ficou com uma cicatriz na fossa ilíaca direita, e sofreu um período de doença de 30 dias, com afectação da capacidade para o trabalho. 11- Ao agir da forma descrita, prendendo a LC durante várias horas, bem como ao RR, amarrando-os com cordas, amordaçando-os com tecidos e fita adesiva, submetendo-os a agressões, ameaças e torturas da forma descrita, com o intuito de extorquirem dinheiro, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com o que haviam planeado, e dividindo as tarefas entre si por forma a causar dor e sofrimento nas suas vítimas, a causarem-lhes as lesões corporais descritas, e a obterem um enriquecimento ilegítimo à sua custa. 12- Ao agir da forma descrita, prendendo RR, desferindo várias pancadas em todo o seu corpo, apertando-lhe o pescoço com as mãos, embora de modo não concretamente apurado com respeito à repartição de tarefas entre os arguidos, fazendo com que asfixiasse e deixasse de respirar, os arguidos, quiseram e conseguiram tirar a vida a essa vítima. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjunção de esforços e dividindo tarefas de acordo com o que planearam entre si, sabendo que a sua acção era apta a provocar a morte de RR, e actuaram com intenção de lhe tirar a vida, o que conseguiram. Para além disso, ao despir o corpo de RR, transportando-o para um local ermo, e escondendo o cadáver numa valeta a fim de não ser descoberto, o arguido VG agiu de forma livre, voluntária e consciente. 13- Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei penal, e não se coibiram de agir da forma descrita. Mais se provou quanto ao arguido VG: 14- VG natural da Moldávia, refere ter frequentado a escolaridade, durante dez anos, a par da execução de trabalhos agrícolas, em contexto familiar. Terá frequentado curso de formação profissional na área da electricidade, antes de cumprir serviço militar, fase em que terá obtido carta de condução e trabalhado como operador de máquinas pesadas, no sector da construção civil. Após o cumprimento do serviço militar terá regressado ao meio familiar, dando continuidade às actividades agrícolas da família. Até à data em que imigrou para Portugal, há cerca de onze anos, residiu com a família constituída, cônjuge e duas filhas. A nível familiar, refere manter contactos telefónicos com as filhas, não sendo clara a manutenção da relação conjugal. Segundo o arguido, este constitui-se como o seu primeiro contacto com o sistema judicial. À data da instauração do presente processo judicial, VG, viveria na região de Lisboa, alegadamente em instalações, associadas ao local de trabalho. Inicialmente, instalou-se sozinho na zona de Lisboa, onde terá executado trabalhos de construção civil e agrícolas. Desde então, aparenta ter tido grande mobilidade laboral, tanto sozinho, como com o seu cônjuge, que terá vivido em Portugal alguns anos. O arguido experienciou grande mobilidade geográfica, sobretudo entre a região de Lisboa e o Alentejo, o que se relacionará com a fácil inserção laboral que refere, nas áreas já mencionadas, aspecto que claramente valoriza como competências laborais que detém. Quanto a projectos futuros, menciona intenção de regressar à Moldávia e retomar a sua exploração agrícola e vinícola. Em meio prisional, tem mantido, até à data, uma atitude isenta de conflituosidade. Neste enquadramento, apresenta ainda disponibilidade para participar e colaborar em todas as actividades existentes, bem como iniciar aprendizagem da língua portuguesa em formação ministrada no meio institucional em que se integra. 15- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Mais se provou quanto ao arguido MA: 16- MA natural da Roménia, nasceu no seio de uma família numerosa, de baixa condição económica. Aos 9 anos, órfão de mãe, ficou aos cuidados dos irmãos mais velhos. Neste contexto familiar, frequentou oito anos de escolaridade, após o que iniciou actividade laboral, como ajudante de pastor de ovinos e, mais tarde, na construção civil e na área da restauração. Em 2006, terá vindo para Portugal, tendo permanecido cerca de um ano, em casa de uma irmã, em Arranhó, concelho de Arruda dos Vinhos onde trabalhou numa oficina de serralharia, com um rendimento laboral fixo, que permitiu autonomizar-se e viver sozinho. Aparentemente, mantinha um estilo de vida organizado, centrado no trabalho e no convívio com familiares e amigos. À data da instauração do presente processo judicial, MA vivia só, na região de Arruda dos Vinhos. Contudo, mantinha contactos regulares e de proximidade com seus familiares (os núcleos familiares dos irmãos e de uma tia materna), que incentivaram a sua vinda para Portugal. O arguido não terá tido problemas de integração em Portugal, nem a nível sócio-familiar, nem laboral, sendo destacada estabilidade profissional e regularidade documental no país, circunstâncias que terão contribuído para o seu processo de autonomização da família, revelando grande capacidade de organização e competências pessoais, não lhe sendo reconhecido qualquer padrão de conflito ou violência no relacionamento interpessoal. Em meio prisional, o arguido tem mantido uma atitude isenta de conflituosidade, optando por algum isolamento, não se expondo e evitando interacções mais regulares com outros companheiros de reclusão, cumprindo ajustadamente os normativos e regras quotidianos da instituição em que se insere. Presentemente, revela disponibilidade para vir a considerar qualquer alternativa que lhe garanta trabalho, fora do território nacional. 17- Tem antecedentes criminais pela prática em Março de 2008 de um crime de condução sem carta, tendo sido condenado em pena de multa, que pagou. Do Pedido Civil 18- Em consequência das lesões provocadas pela actuação dos arguidos, a demandante, ficou totalmente incapacitada para trabalhar, e deixou de auferir de cerca de € 356,33, mensais, o que até à data do pedido perfazia € 2 137,98. Atento o estado físico e psicológico em que se encontra ainda não conseguiu retomar a sua rotina de trabalho. A Demandante sofreu dores. Ficou impossibilitada de se movimentar ou defender e foi amordaçada com tecidos e fita adesiva, sentindo dificuldade em respirar, assim permanecendo durante várias horas. Sangrou durante várias horas, sem que os Arguidos, ora Demandados, mostrassem qualquer preocupação com o seu estado. Teve consciência da iminência da sua morte, quer quando os Arguidos, ora Demandados, a ameaçaram de morte, batendo-lhe e torturando-a, quer quando lhe fecharam um saco de plástico à volta da cabeça para que deixasse de respirar, quer, ainda, quando a abandonaram num local ermo, longe de qualquer possível ajuda, ferida e a sangrar. Em todos esses momentos a Ofendida, ora Demandante, sentiu um intenso e angustiante sofrimento, gritando pelo seu companheiro e pelas suas filhas, crente que não os voltaria a ver. Em consequência da actuação concertada dos Arguidos, ora Demandados, a Ofendida, ora Demandante, sofreu, sofre até hoje e certamente sofrerá por toda a sua vida, medos e receios, que a impedem de fazer a sua vida normal e de se socializar, assustando-se e tendo ataques de pânico com o mínimo barulho ou aproximação de algum desconhecido. A Ofendida, ora Demandante, não consegue dormir. E teme estar sozinha ou sair de casa. 2 – Não se provou que: 2.1- Durante toda a noite os arguidos sujeitaram LC a várias agressões; 2.2- O primeiro telefonema da LC para sua mãe tenha ocorrido pelas 07:30h; 2.3- Os arguidos decidiram matar RR quando estavam nessa casa em Faro do Alentejo; Então, ambos os arguidos, em conjunção de esforços e dividindo tarefas entre si, espancaram violentamente RR, que estava preso com cordas, nos pés e nas mãos, e incapaz de lhes resistir. Tais agressões consistiram em murros, pontapés e fortes pancadas com uma barra de ferro, desferidas pelos arguidos na cabeça, nas costas e nas pernas da vítima, que causaram em RR vários traumatismos, feridas e hematomas e o fizeram sangrar de várias partes do corpo. Quanto RR já estava muito fraco, sem quase se mexer, um dos arguidos segurou-o enquanto o outro lhe apertou o pescoço com as mãos com força, asfixiando-o até a vítima deixar de mostrar sinais de vida. 2.4- O arguido MA tenha despido o cadáver de RR, tirado alguma da sua própria roupa suja com sangue da vítima, nomeadamente umas calça com manchas de sangue nos joelhos, e colocou todas essas peças de roupa dentro de um saco de plástico, designadamente, dois pares de calças de ganga, uma t-shirt branca, um par de cuecas, um pólo de mangas compridas rasgado, meias e um chapéu. Na madrugada de 16-11-2010, também o arguido MA tenha colocado o saco plástico com as roupas ensanguentadas, e o corpo nu de RR dentro do Ford Fiesta de VG. 2.5 - MA que ficou na casa com L, tenha continuado a submetê-la aos maus-tratos e tortura supra descritos, com o fim de a forçar a realizar o telefonema para a sua mãe na Moldávia. 2.6- O VG tenha proposto ao FG a indicação de conta bancária a troco de € 5.000. 2.7- Quando se aperceberam que a mãe desta não iria realizar a transferência, os arguidos enfureceram-se e ameaçaram que matariam a L, se não obtivesse o dinheiro, contudo apesar dos insistentes telefonemas de LC para a sua mãe, não foi possível obter o dinheiro que os arguidos lhe exigiram. 2.8- Os arguidos tenham prendido o RR durante várias horas. Da contestação do arguido, com interesse para os autos, não se provou que: 2.9- Na segunda-feira, depois do almoço, vieram a minha casa, onde eu morava com o Nicu, o Ivan e mais 3 indivíduos. Começaram por dizer que falaram com o patrão, mas depois tiraram 2 pistolas, que apontaram uma para mi e outra para o Nicu. Pediram para ficarmos quietos, caso contrário, matavam-nos. Disseram que tem todas as informações sobre a minha família e que tem pessoas que estão a seguir as minhas filhas. Se eu não colaborar com eles, uma das minhas filhas pode sofrer um acidente ou matam-na. Falaram que o Nico vai ter de ser amarrado e eu devo colaborar para depois nos libertarem. Depois disseram que tem um assunto para esclarecer e que eu devo ajuda-los, uma vez que L destruiu uma família e querem falar com ela. Á tarde um deles ficava com o Nicu e o Ivan mais dois, iam a casa da L. Depois de esclarecer o assunto iam deixa-los, mas tínhamos que ir de cara tapada. Entramos no meu carro, o Ivan e mais um, a frente e eu, com outro atrás, quando chegamos ao pé do carro deles, o indivíduo que vinha ao meu lado, foi para o carro deles. Fomos na direcção de Vidigueira, quando lá chegamos, aguardamos até que escurecesse, Um dos indivíduos ficou a vigiar o portão, eu, com mais dois entramos na casa. Avisaram, se eu tentar fugir, eles matam o Nico e fazem mal as minhas filhas. Se eu fizer tudo que eles mandam, vão nos libertar. Quando escureceu, fomos a casa da L, um dos indivíduos ficou ao portão, para vigiar e nos ligar caso apareça algum carro ou alguém. Quando o R e L chegaram, um dos indivíduos começou a falar com o R, e começou a confusão, um deitou para o chão o R e outro agarrou a L, tiraram da casa algo para amarrar as pernas e levaram-nos para o meu carro, foi assim que eles mandaram. Um dos indivíduos levou o carro deles e andava a 200-300 m a nossa frente em direcção Faro do Alentejo. Chegamos tarde, separamos o casal, L num quarto e R em outro quarto. Deixaram o carro perto do semáforo. Fecharam a porta a chave, eu estava num dos quartos, o Ivan e mais dois estavam a falar com a L, depois falaram com o R e bateram-no. Estavam a falar em português, eu pedi para não os matar e eles disseram que não vão fazer isso. Depois passaram a falar com L. Quando combinaram em relação ao dinheiro, disseram que necessitam de uma pessoa com conta bancária, eu tinha medo, e queria que isto acabasse depressa e disse que conhecia alguém de Marmelar, só não sabia se ele vai querer fazer isso. Quando fui ao quarto onde se encontrava o R ele já estava morto. Tirar-lhe a roupa, puseram-no em cima de um cobertor e meteram-no no meu carro. Mandaram por a roupa dentro de um saco e leva-la connosco. Tinha medo que vão me matar também e não dizia nada. O Ivan, eu, e mais dois entramos para o meu carro, e seguimos para o local onde se encontrava o carro deles. Levamos os dois carros na direcção de Cuba, pelo caminho mandaram deitar fora o saco com a roupa do R, Depois de um cruzamento viraram a esquerda, pararam e tiraram o corpo do R, cobriram-no com ervas. Depois fomos para Cuba, onde na entrada se encontrava o carro deles e disseram que temos que ir para Marmelar. O Ivan sentou-se ao meu lado, atrás, e o carro deles seguiu-nos. Quando chegamos a Marmelar, ainda estava escuro, paramos ao pé de um pavilhão e aguardamos o amanhecer. Mandaram mostrar onde estava a casa do Xico, foi comigo um deles. Tinha a arma com ele. Estacionou o carro numa rua ao lado da casa do Xico. O indivíduo avisou não falar com o Xico do crime, apenas que vai receber 5000 € para o favor que me vai fazer. Mandou-me a mi falar com o Xico, porque eu conhecia o Xico. Quando o Xico veio, eu falei com ele, o outro indivíduo estava sentado no carro e novamente avisou que devo fazer aquilo que ele manda. Mandou-me sentar no banco de trás do carro, porque estava muito nervoso e descontrolado. O carro deles seguia-nos sempre e andava a 300m o tempo todo. Seguimos para Beja, o carro deles ia atrás. Chegamos a Beja, deixamos o carro no estacionamento, o indivíduo que foi connosco deu-me 20€ e mandou comprar cerveja dum bar que se encontrava perto do banco. Disse-me na língua moldava que o Xico tem que ir ao banco e trazer o número da conta bancária. Durante este tempo todo os outros dois vigiavam-nos e quando o Xico entrou dentro do banco, avisaram que não posso fugir porque estava a ser seguido, e se eu fugir eles fazem aquilo que prometeram, matam o Nico e fazem mal as minhas filhas. Eu tinha medo e fazia tudo que eles mandavam. Ligaram e deram o número de fax que tinha que mandar dos correios ou de alguma papelaria com o número da conta bancária do Xico para a mãe da L. Depois de mandarmos o fax, tínhamos que comprar cerveja e seguir para Faro do Alentejo. Eu já não via o carro deles, e seguindo para Cuba, expliquei ao Xico que tenho que falar com uma pessoa e tenho que sair do carro, O Xico ficou de levar a cerveja. Eles ligaram-me a dizer que vai correr tudo bem e eu respondi que não vou para aí. Vi o Xico com o meu carro e estava sozinho, pelo que saltei da árvore onde me tinha escondido, disse-lhe que não podia ir para casa, ele que vá sozinho. Não lhe falei nada do crime porque tinha medo e não sabia o que fazer. Escondi-me num outro lugar até escurecer. Liguei ao Nicu, perguntou-me onde eu estava e como tinha muito medo não sabia o que responder, uma vez que pensei que podiam lhe ter mandado perguntar isso para saberem onde eu estou. Respondi que estou a entrada em Cuba. Quando o Nicu veio com o Xico, eu estava no esconderijo, certifiquei-me que o carro dos outros não estava e entrei para o meu e seguimos para Vidigueira. Chegando ao cruzamento para Vila de Frades e o Xico, saiu. Eu disse que o levávamos para a casa dele, mas como tinha muito medo de não nos encontrarmos com o Ivan, seguimos para Cuba. Depois paramos o carro, eu abri a porta e o Nicu ajudou a L sair. Depois Nicu guiou até a casa dele. Quando chegamos a casa do Nicu pensamos ir a Polícia mas tínhamos medo do que eles nos ameaçaram: se formos denuncia-los iam fazer mal as minhas filhas, e não sabíamos o que fazer. 2.10- Não se tiveram em consideração as conclusões constantes da acusação, as quais, contudo, podem retirar-se dos factos provados: Dessa forma, os arguidos poderiam ter acesso ao dinheiro que queriam ver transferido para a conta de FG por via da extorsão a L, sem serem identificados como autores da extorsão. Ao longo do dia 16-11-2010, os arguidos submeteram L a agressões e tortura, forçando-a fazer vários telefonemas para sua mãe na Moldávia, com o seu telemóvel, nº 91xxxxx, com o telemóvel de V, nº 96xxxxxx, e com o telemóvel que entretanto pediram a FG, nº 92xxxxx, sem que este soubesse a que se destinavam tais telefonemas. Do pedido civil não se provou que: 2.11- Os Arguidos, ora Demandados, danificaram o veículo automóvel propriedade da vítima RR, um Peugeot 309, com a matrícula ----, destruindo-lhe o motor e o sistema eléctrico. 2.12- Os Arguidos, ora Demandados, apropriaram-se de bens que se encontravam na residência das vítimas, designadamente, um computador Acer e um relógio, cujo valor ascendia a montante nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros). Em sede de fundamentação da Decisão de facto consignou-se o seguinte: - A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP. Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, dos documentos, com as declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas: Concretizando: O arguido VG nega ter praticado qualquer dos crimes que lhe é imputado. Dos factos assume, apenas, que se deslocou a casa onde viviam a LC e o RR e à casa de Faro do Alentejo. Mas que não praticou nenhum dos factos criminosos descritos na acusação. Referiu que agiu sempre ameaçado por outros indivíduos que não consegue identificar. Mais refere que o co-arguido MA não teve intervenção nos factos já que ficou, também ameaçado, na casa do Faro do Alentejo. O arguido MA negou qualquer acordo entre os arguidos para a prática dos factos descritos na acusação. Refere que veio com o VG porque este lhe garantiu trabalho. Em determinada noite, sem saber para quê, acompanhou-o à casa onde viviam a LC e o RR. Nessa ocasião chegou outra pessoa, que não conhecia, mas a quem chamavam IVAN e que falava russo com o VG, motivo pelo qual não percebeu do que falavam. Aguardaram mais uns momentos e depois viu chegar uma família (a LC e o RR). O VG e o outro indivíduo colocaram gorros e à chegada da referida família começaram logo a atacá-los. Depois de os amarrarem colocaram-nos nos carros e levaram-nos para a casa de Faro do Alentejo. Colocaram cada um em quartos separados. Aí perguntou ao VG o que é que se estava a passar ao que este lhe respondia que não era nada com ele e que só tinha que fazer o que lhe diziam. Passou depois a transmitir à LC o que lhe dizia o VG. Só o VG e o outro agrediram a L. Referiu que não bateu nem teve qualquer intervenção, apenas falava com a L. Que cerca da uma e meia da noite o VG disse-lhe que ia levar o RR embora porque já não fazia falta, já que a LC já tinha aceitado falara com a mãe a pedir o dinheiro. Quando o RR saiu ainda estava vivo e não sabe o que lhe aconteceu. Após esse momento ficou sozinho com a LC e só voltou a ter contacto com outras pessoas quando, no fim da manhã seguinte, chegou um indivíduo português (o FG). Mais tarde o VG telefonou-lhe a dizer que iria alguém levar-lhe comida. Chegou o tal indivíduo com comida, esteve em casa uns momentos e voltou a sair. Mais tarde regressou e ficou com ele até que o VG lhe transmitiu que viessem todos embora, com a L, até determinado local onde o encontrariam. Quando encontraram o VG este pretendia matar a LC mas opôs-se a tal intenção e, quando a libertaram, segredou-lhe ao ouvido que havia de lhe dizer quem é que tinha feito tudo. Por sua vez a LC relatou uma versão dos acontecimentos diversa da relatada pelos arguidos. A LC asseverou, sem qualquer dúvida, que apenas foram surpreendidos por duas pessoas. Que reconheceu uma dessas pessoas quando, já no chão, o viu sentado sobre o RR a prendê-lo. Era o VG. Não reconheceu o outro indivíduo. A partir desse momento já não conseguiu ver mais nenhum dos indivíduos, apenas ouvia as suas vozes. Depois de a meterem em casa, foram dois os indivíduos que a transportaram, eles voltaram a sair e demoraram algum tempo, não sabendo precisar quanto. Mais referiu que não pode precisar se o RR chegou a entrar na casa de Faro do Alentejo, embora estivesse vivo quando a retiraram do carro e a meteram em casa. Não tem dúvida de que na casa de Faro do Alentejo, até ao dia seguinte, apenas ouviu duas vozes. Referiu que apenas um dos ocupantes da casa se lhe dirigia a ela, em português. Relatou as agressões e ameaças a que foi sujeita após ter sido sequestrada. Os dois indivíduos agrediam-na conjuntamente. Referiu que a partir de determinada altura, que não pode precisar um dos indivíduos saiu de casa e já não voltou a dar conta de mais ninguém – para além daquele que ficara – até ao dia seguinte, quando sentiu um outro indivíduo usar a casa de banho. Indivíduo que mais tarde a ajudou a entrar no carro. Durante o período em que esteve em casa com o indivíduo que se dirigia a ela deu conta que ele falava ao telefone com outra pessoa e que depois lhe vinha transmitir o que o outro lhe dizia, com respeito ao modo de agir para que a sua mãe depositasse o dinheiro. Por várias vezes lhe dirigiu expressões que indicavam que o outro (o RR) já tinha ido. Que sem serem explícitas de que o tinham morto, indicavam que lhe haviam feito algum mal. Ao fim do dia meteram-na no carro e libertaram-na. O que se lhe dirigia, em casa, no fim, quando a libertaram, disse-lhe que havia de lhe dizer quem tinha feito tudo isto, ao que ela respondeu que já sabia. O FG confirmou ter-se encontrado com o VG e outro indivíduo. Que lhe pediram a sua conta bancária, que a forneceu sem saber qual o motivo (não estranhou porque já a havia fornecido outra ocasião e sabia da dificuldade dos estrangeiros em movimentarem dinheiro). Que acompanhou o VG e o outro indivíduo até Beja. Que o outro indivíduo deixou de os acompanhar. Foram comprar comida e bebida e depois o VG disse-lhe para ir a determinada casa em Faro Alentejo. Foi sem estranhar. Aí entregou a comida ao Nico (que não conhecia até então) e foi à casa de banho. Reparou num vulto numa sala, mas como estava escuro, não estranhou. Regressou para junto do VG que lhe pediu para regressar para perto do Nico. Assim fez. Nessa ocasião reparou que se encontrava uma senhora amarrada. Aí começou a ficar preocupado. Mais tarde quando o VG voltou a telefonar a dizerem para se irem encontrar com ele, levando também a senhora, só já pensava em sair dali. Ajudou a senhora a entrar em casa. Apanhara o VG, deixaram a senhora na estrada e assim que pôde saiu, também. Não voltou a saber dos arguidos. Estes os depoimentos de todos os que tiveram conhecimento directo dos factos. Torna-se fácil perceber que a versão dos arguidos não colhe. O arguido VG procura – numa nova versão, distinta da apresentada ao JIC (e cuja diferença não explicou de forma plausível) – alijar a sua responsabilidade. Não só não cometeu nenhum dos factos, como a sua intervenção foi condicionada por determinados indivíduos, em número variado, que o ameaçavam de represálias à família e ao próprio Nico. O arguido MA tentou demonstrar que aparece nos locais por acidente, apanhado de surpresa, e que a sua intervenção se limitou a transmitir à LC o que lhe era dito pelo VG. Acontece que o relato, sofrido, pesaroso, mas coerente, circunstanciado, da LC não deixa quaisquer dúvidas quanto à intervenção de ambos os arguidos. E de apenas ambos os arguidos. Apenas vê duas pessoas quando são surpreendidos, à noite. Uma dessas pessoas era o VG, que viu e já conhecia. Da outra pessoa que não reconheceu passou a ouvir a voz. Sempre a mesma voz. E precisamente a voz que, no final, lhe refere que havia de lhe contar quem fez tudo. Ou seja, precisamente a voz que lhe diz o que o arguido MA diz que havia confidenciado à L, na precisa ocasião da libertação. Também FG acaba por confirmar os relatos da LC e, apesar de reconhecer que o VG esteve, em determinada ocasião com outro indivíduo, relatar o modo completamente acessório como esse indivíduo se portou, deixando-os assim que chegaram a Beja. Os relatos, quer do FG, quer da LC são coincidentes e conformes com os documentos dos autos. Nomeadamente com as referidas fotos obtidas no supermercado em Beja, os contactos telefónicos. O modo como o RR foi morto é revelado pelo relatório de autópsia. O modo como o corpo e as roupas foram manipulados decorre da lógica das coisas, de presunções judiciais. Efectivamente, apurado o local e o modo como o corpo foi encontrado, o modo e local como as roupas foram encontradas só podemos chegar à conclusão que os factos ocorreram como acima se relata. E que quem manipulou o corpo e as roupas foi o VG já que o MA estava na casa de Faro do Alentejo com a L. Tiveram-se, ainda em consideração os relatórios de exame lofoscópico de fls. 190 a 193, de avaliação médico-legal de LC a fls. 364 a 367, de inspecção lofoscópica de fls. 453 a 455 (com identificação da impressão digital de MA no Ford Fiesta de matrícula xxxx), de autópsia médico-legal ao cadáver de RR de fls. 558 a 561, e aditamento pelo serviço de tanatologia forense de fls. 706; de exame toxicológico de fls., 613 e 614; de recolha de vestígios lofoscópicos, físicos e biológicos de fls. 98 a 100, 163 a 168, 414 a 453, 523 a 525; e de reconhecimento de fls. 658 a 660. Relatório de recolha de vestígios e reportagem fotográfica relativa ao cadáver de RR e ao local onde foi descoberto o corpo, a fls. 492 a 521, o assento de óbito de RR de fls. 588 e 589, Os autos de apreensão de telemóvel de FG a fls. 19, o documento bancário com o NIB da conta de FG a fls. 24 e 225; as fotografias de fls. 25 a 28, 56 a 70, 75 a 96, 101 a 108, 133 a 150, 169 a 172, o exame ao telemóvel de FG a fls. 29 a 51. O auto de apreensão de CD de videovigilância a fls. 73, o auto de visionamento de CD de videovigilância e suporte fotográfico a fls. 74 a 96. Fotocópia de passaporte de VG a fls. 132, auto de apreensão de fls. 174 a 175, auto de busca e apreensão e suporte fotográfico de fls. 205 a 212, o auto de apreensão de veículo e de outros objectos de fls. 222 a 224, cópia do passaporte de MA de fls. 289, auto de revista e de apreensão do telemóvel de MA a fls. 290, exame ao telemóvel de MA de fls. 292 a 303, auto de intercepção, transcrição e tradução de conversações relativas ao telemóvel de VG, com IMEI xxxxx, de fls. 385 a 391, e respectivos CD’s juntos aos autos, a informação de tráfego da TMN, referente ao nº 96xxxxxx de VG, de fls. 488 a 491. PS (inspector da PJ) pouco nos pôde adiantar quanto aos factos já que apenas se limitou a participar na detenção do MA. Estava presente quando o VG indicou o local onde se encontrava o corpo. JP confirma o aluguer da casa de Faro do Alentejo. Apenas se recorda de ter visto os 2 arguidos. AL nada sabia dos factos a não ser que o FG estava assustado quando se encontrou com ela. Quanto ao pedido civil tiveram-se em consideração os depoimentos das testemunhas RC, AP e JG, todos com conhecimento directo dos factos por lidarem, ou terem lidado com o RR ou com a L, ou com ambos. Assim, da conjugação dos referidos documentos dos depoimentos destas testemunhas não nos restam dúvidas da ocorrência dos factos e da intervenção dos dois arguidos nos mesmos. No que respeita ao acordo bem como aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja, a intenção dos agentes (neste caso o dolo) estão demonstrados pelos factos objectivos que resultaram provados. É que “Como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo, «os acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa.” Na normalidade das situações, o Tribunal, adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum. Segundo um processo lógico e racional. Assim, o acordo bem como a intenção dos arguidos – dolosa – retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. A actuação conjunta e concertada, em que cada um pratica determinados actos, demonstra a existência de um plano (ainda que espontâneo). O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como os arguidos agiram. Tiveram-se em conta, ainda, as declarações dos arguidos e das testemunhas que arrolaram quanto às suas condições sociais e económicas, os relatórios sociais e os seus certificados de registo criminal (1128 e 1129). Como consabido, são as conclusões que o recorrente retira da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Como decorre do teor das conclusões formuladas pelos aqui recorrentes, o que se pretende é que este Tribunal proceda quer ao reexame da matéria de facto, quer ao reexame da matéria de direito. Ora, conhecendo a Relação de facto e de direito, de acordo com o tecido no art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha apreciar os recursos com a extensão cognitiva pretendida. Iniciaremos a análise dos recursos pela apreciação do recurso trazido pelo arguido VG. Ao nível do pretendido reexame da matéria de facto, vemos que o recorrente pretende ver modificada parte da matéria de facto que explicita. Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber: -uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada; -outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo. Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1] Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Analisamos o pretendido pelo recorrente com recurso á impugnação ampla da matéria de facto, art.º 412.º, ns.º3 e 4, do Cód. Proc. Pen., já que minimamente se mostram cumpridas as exigências legais em tal matéria. Nesta situação, como consabido, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2]. Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo. O que já resultava do teor do preâmbulo do DECRETO-LEI n.º39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência- visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “ o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora me menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”[3]. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova-cfr, art.127.º, do Cód. Proc. Pen; Livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art.374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado. Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar. Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Entende o aqui recorrente que os factos tidos por provados pelo tribunal recorrido sob os pontos 2, 7, 11 e 12 e os factos tidos por não provados sob o ponto 2.9 se mostram incorrectamente decididos, propondo uma visão diversa da factualidade a ter como assente, e que explicita. Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento. Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[4]. Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP[5]. Desde logo, por entender, ao invés do tecido pelo tribunal recorrido, que o depoimento por si prestado, e bem assim o prestado pelo arguido M, foi coerente, razão pela qual deveria ter sido atendido. Daí a crítica que dirige ao tribunal recorrido, a respeito, ao referir que as declarações dos arguidos não foram correctamente valorizadas, mormente no que respeita aos factos provados. O tribunal recorrido não ignorou o referido pelo aqui recorrente, e que este transcreveu na sua motivação de recurso, quando prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, e assim o fez constar da fundamentação da decisão de facto, ao dar nota de que o arguido VG nega ter praticado qualquer dos crimes que lhe são imputados. Dos factos assume, apenas, que se deslocou a casa onde viviam a LC e o RR e à casa de Faro do Alentejo. Mas que não praticou nenhum dos factos criminosos descritos na acusação. Referiu que agiu sempre ameaçado por outros indivíduos que não consegue identificar. Mais refere que o co-arguido MA não teve intervenção nos factos já que ficou, também ameaçado, na casa de Faro do Alentejo. Declarações, contudo, que o tribunal desvalorizou, ao referir que o arguido VG procura – numa nova versão, distinta da apresentada ao JIC (e cuja diferença não explicou de forma plausível) – alijar a sua responsabilidade. Não só não cometeu nenhum dos factos, como a sua intervenção foi condicionada por determinados indivíduos, em número variado, que o ameaçavam de represálias à família e ao próprio Nico. Mais desacreditadas ficam essas declarações quando comparadas com as prestadas por LC que deu uma versão dos acontecimentos diversa da relatada pelos arguidos. Justificando a atribuição de credibilidade a estas últimas declarações, já que o relato, sofrido, pesaroso, mas coerente, circunstanciado, da LC não deixa quaisquer dúvidas quanto à intervenção de ambos os arguidos. E de apenas ambos os arguidos. Apenas vê duas pessoas quando são surpreendidos, à noite. Uma dessas pessoas era o VG, que viu e já conhecia. Da outra pessoa que não reconheceu passou a ouvir a voz. Sempre a mesma voz. E precisamente a voz que, no final, lhe refere que havia de lhe contar quem fez tudo. Ou seja, precisamente a voz que lhe diz o que o arguido MA diz que havia confidenciado à L, na precisa ocasião da libertação. O bastante para que se desatendesse a nova versão de como tudo se passou, como o veio fazer o tribunal a quo, e pelas razões apontadas. Ademais, vemos que o expendido pelo aqui recorrente e tido como não provado pelo tribunal recorrido sob o ponto 2.9, se mostra incoerente e destituído de qualquer logicidade. De tal daremos uns pequenos apontamentos, como segue, baseando-nos na transcrição levada a cabo nos autos de recurso pelo aqui recorrente. O aqui recorrente não consegue definir, de forma categórica, qual o número de indivíduos que tomaram parte no desenrolar dos acontecimentos que levaram ao rapto de LC e de RR e á posterior morte deste. Como não consegue haver coerência sobre o número de indivíduos que entraram em casa de L e R, se dois, se três, sendo certo que LC fala sempre, e tão só, em duas pessoas, que vem identificar como se tratando dos aqui arguidos. (Tema que melhor se analisará quando se apreciar o recurso trazido pelo arguido MA). Decorre do expendido pelo aqui recorrente que o fito que o conduziu até LC e RR foi o de ajustar contas com L por esta ter destruído uma família. Da matéria dada como provada, outra é a razão que leva o arguido a actuar e como os autos demostram, a saber, a de extorquir dinheiro a L. De tal nos dá nota a facticidade contida nos pontos 1 e 2 dos factos tidos como provados. E maior coerência ganha essa razão que leva o arguido a actuar, quando se atende ao vertido sob os pontos 8), 9) e 10) dos factos provados. De tudo tem de resultar que o aqui recorrente nada mais faz do que por em causa a forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção. A qual poderia vir a ser objecto de modificação por parte do Tribunal de recurso, caso esta se fundasse em provas ilegais ou proibidas ou contra a força plena de certos meios de prova ou afrontasse de forma manifesta as chamadas regras da experiência comum. Nada do acabado de tecer é posto em causa pelo aqui recorrente, antes e tão só que não valorou correctamente as suas declarações. Como retro se deixou expresso, não é sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Face ao que vem sendo tecido e mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma á conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pelo recorrente. Depois, entende o recorrente que não podia ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p.e p. pelos arts. 131.º e 132.º, do Cód. Pen., por dever deitar-se mão do princípio in dubio pro reo. E que fundamenta como segue, o facto de o tribunal concluir que não se apurou o que é que cada um dos arguidos fez concretamente e qual dos arguidos – ou ambos – pressionou as suas mãos contra o pescoço do infeliz RR, matando-o por asfixia, demonstra que o próprio tribunal desconhece quem matou o RR. Como tal, deparamos com sérias dúvidas quanto à autoria da prática do crime de homicídio, pelo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P. Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa. Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido[6]. Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes. Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido[7]. Pelo que o principio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido[8]. Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre o modo como ocorreram os factos ao (s) recorrente (s) imputado, bastando atentar na fundamentação levada, a cabo pelo tribunal recorrido, e atrás mencionada. Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pelo Acórdão recorrido. O que se cura de saber é se essa factualidade é suficiente para que se impute a cada um dos arguidos a prática em co-autoria do predito crime de homicídio qualificado; mesmo desconhecendo-se qual a concreta actuação de cada um dos agentes. Como dos autos decorre a cada um dos aqui recorrentes foi imputada a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos arts. 131º e 132º nº1 e nº2 al. g) do Código Penal. Da factualidade tida como provada, atente-se nos pontos 2), 3), 7), 11) e 12), cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido, decorre a actuação dos arguidos enquanto co-autores. Diz-se no artigo 26º do Cód. Pen., que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Como se vem entendendo, consideram-se como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: - a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Como se escreveu no Ac. S.T.J., de 07-11-2007, no processo 07P3242, a co-autoria pressupõe um elemento subjectivo, o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. E prossegue, quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto. Na lição do Professor Germano Marques da Silva, é co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum.[9] Sendo que o planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes. Assim, tendo havido lugar à execução do plano criminoso ou simples começo de execução, serão responsáveis como co-autores do crime todas as pessoas que participem na elaboração do plano[10]. No dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, no caso de co-autoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso…[11] O bastante para que se conclua pela sem razão do tecido pelo recorrente, devendo manter-se a condenação e nos seus precisos termos. Depois, entende que não agiu voluntariamente, não tendo intenção de matar RR, pelo que se não deve ter por preenchido o tipo de homicídio pelo qual veio a ser condenado. Se se atender ao que se diz nos pontos 7) e 12) da matéria de facto provada, outra bem distinta deve ser a conclusão a retirar, ou seja, a de que o arguido agiu com dolo, a título de dolo directo (ver, art.º 14.º,n.º1, do Cód. Pen.). Mais entende o recorrente que a ser punido o deverá ser, não pela prática de um crime de homicídio qualificado, como veio a ser condenado, antes pela prática de um crime de homicídio privilegiado, p.e p. pelo art.º 133.º, do Cód. Pen. O art.º 133.º, do Cód. Pen., que versa sobre o homicídio privilegiado, diz que quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. O tipo objectivo de ilícito consiste em matar outra pessoa, sob circunstâncias (elas mesmas tipificadas) que diminuam sensivelmente a culpa, de sorte que o facto ilícito, em si mesmo, é menos grave e o dolo resulta reduzido. A conduta, de resto, essencial ou estruturalmente ligada àquelas circunstâncias e das mesmas oriunda, exprime-se a coberto de qualquer vinculação- por isso mesmo livre- e há-de apenas ser apta a produzir o resultado típico. Para lá de tanto poder realizar-se por acção como por omissão[12]. Na lição do Professor Figueiredo Dias o preceito consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída de comportamento diferente, legalmente concretizada. Os motivos taxativamente elencados – a “emoção violenta compreensível”, a “compaixão”, o “desespero” ou o “motivo de relevante valor social” – só privilegiam o homicídio quando “diminuam sensivelmente” a culpa do agente. Mas não funcionam por si e em si mesmos, automaticamente, mas apenas quando o agente actue “dominado” por eles (ou algum deles)[13]. O aqui recorrente pugna por tal qualificação jurídica, por entender que só actuou por ter sido coagido, de forma a evitar que algum mal acontecesse às suas filhas. A versão do arguido foi rejeitada pelo tribunal recorrido, e bem, como supra se deixou expresso. Pelo que, e sem necessidade demais delongas ou considerandos, se desatende ao pretendido pelo recorrente. Depois entende que no que concerne ao crime de rapto, a pena aplicada pelo cometimento de tal crime deveria ter sido especialmente atenuada, de harmonia com o que se estatue no art.º 161.º, n.º 3, do Cód. Pen. Com o fundamento de, como decorre do ponto 10 dos factos dados como provados, os arguidos decidiram libertar a vítima LC. Diz-se no artº 161º, nº 3, do C.P., que se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada. Como se vem entendendo, consagra-se em tal normativo uma regra premial que visa incentivar a prática da restituição á liberdade pela voluntária cessação do cativeiro do raptado ou de esforço sério por conseguir tal efeito, num e noutro caso através da iniciativa do raptor. É um benefício, ao cabo, que o julgador concederá, ou não, consoantes as concretas circunstâncias das situações sujeitas e com respeito pelos fins das penas, como pelos limites legais[14]. Paulo Pinto de Albuquerque opinando sobre o tema vem referir que o Código Penal prevê um regime premial do raptor que regressar activamente ao direito, mesmo depois da consumação do crime de rapto. E continua, o raptor que renuncia a extorquir a vítima e a liberta pode ver a sua pena especialmente atenuada.[15] Ou como refere Miguez Garcia, (…) se o agente voluntariamente renunciar á sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, pode a pena ser especialmente atenuada. É um modo de consagrar o chamado direito penal premial. A justificação do privilegiamento vem do exemplo Italiano. O art.º 25.º (desistência em caso de comparticipação) não dá resposta às exigências deste direito.[16] A respeito, deu-se como provado que vendo frustrados os seus propósitos, constatando que não iriam conseguir obter nenhum dinheiro através da vítima, os arguidos, VG e MA, decidiram libertá-la. Sem necessidade de quaisquer outros considerandos, desatende-se o pretendido pelo recorrente, razão pela qual se não atenua especialmente a pena relativamente ao crime de rapto. Por fim, discorda o aqui recorrente da medida da pena fixada, por, em seu entender, a mesma se mostrar excessiva, pretendendo seja a mesma reduzida na sua dosimetria. No que respeita á dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[17]. No Acórdão em crise referiu-se o seguinte: O arguido não assumiu a prática dos factos nem demonstra qualquer arrependimento. Apesar de numa fase inicial ter colaborado – chegando a indicar o local onde estava o corpo do RR. Agiu de forma dolosa. Os crimes, já referimos, revestem-se de grande ilicitude. A seu desfavor, ainda, a forma como os factos foram praticados (com grande violência física e mental) bem como os danos causados nas vítimas. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, o que, no caso, não assume especial relevância. Afigura-se adequada a pena de 16 (dezasseis) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado; 3 (três) anos de prisão pelo crime de rapto em que figura como vítima o RR; e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de rapto em que figura como vítima a L. Que aporta o aqui recorrente aos autos de forma a ver alterada a situação contida na decisão recorrida? Que tem 50 anos de idade, é de modesta condição económica e social, não tem antecedentes criminais, sempre trabalhou enquanto permaneceu em Portugal, mantém contacto com a família e colaborou com as autoridades. Insuficiente para que se venham alterar quer as penas parcelares, quer a pena única determinadas no Acórdão sindicado, por as mesmas se mostrarem bem doseadas, pelo que são de manter. Sendo nestes vectores que o recorrente VG funda o seu recurso, importa concluir pelo seu total naufrágio. Quanto ao recurso trazido pelo arguido MA. Também este recorrente pretende o reexame da matéria de facto, com recurso à chamada impugnação ampla da matéria de facto, como decorre do por si tecido na sua motivação de recurso. Pretendendo que seja alterada a factualidade vertida nos pontos 2, 4, 7, 11 e 12, da matéria dada como provada no Acórdão sob recurso. Aliás, nos mesmos moldes dos já tecidos pelo recorrente VG, embora com algumas variantes, a saber, aqui menciona-se o ponto 4, dos factos provados, mas não se invoca a matéria contida sob o ponto 2.9 dos factos não provados. Mas é sobre esta facticidade, ponto 2.9, que se quer ver como provada, e não provada a restante, que centra a sua defesa. Face á similitude das defesas, a respeito, protagonizadas pelos recorrentes, não vemos modo de não fazer valer, aqui e agora, todos os argumentos retro narrados e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. E completando o já referido, diremos que, mais uma vez, se insiste pela não participação do aqui recorrente nos factos que ocorreram na casa de L e R. E mais uma vez se chama a atenção para o narrado por L e que os aqui recorrentes não contraditam. Depois, importa atender às declarações da assistente L, de facto merecedoras de todo o crédito, por bem convincentes, bastando-se proceder á sua atenta audição, declarações verdadeiramente impressionantes. Desde logo, a assistente reconhece, por o ter visto, VG, quando este batia em seu marido, R, junto á casa onde estes viviam, ver minutos 7.27 a 7.36, das suas declarações. Como vem, mais tarde, na casa de Faro do Alentejo, a reconhecer a sua voz, dando uma explicação para tal reconhecimento, o conhecerem-se da Moldávia e o G ser visita da casa de sua Mãe, ver minutos 21.26 a 21.56. Como vem a reconhecer a voz da pessoa que sempre esteve consigo na casa de Faro do Alentejo. Voz que, a final, lhe vem dizer que um dia lhe telefona e lhe dirá quem lhe fez mal, ver minutos 48.56 a 49.14 e 53.15 a 53.30. Nessa casa só com essa pessoa falou e em Língua Portuguesa, embora saiba que essa pessoa não é Portuguesa; pelo seu modo de falar, pensa que será Romena, ver minutos 39.0 a 39.40, 40.20 e 40.47 a 41.05, ver ainda 13.00. Pessoa que nunca chegou a ver a cara, por a declarante ter tido, nessa situação, sempre os olhos vendados, minutos, 10.31 e 28.12, mormente 33.40 a 34.50. Refere sempre a presença de duas pessoas, quer na casa em que vivia com seu marido, quer na casa de Faro do Alentejo. Embora exista uma terceira pessoa que vai á casa de Faro do Alentejo e se dirige á casa de banho e fala com a pessoa que consigo sempre esteve, em Português, minutos 42.36 a 42.46 e 55.00 a 55.10. Pessoa que vem a ser identificada como se tratando da testemunha FG, que relatou que aí se deslocou a levar comida, a pedido do arguido G. Dando ainda nota de que entrou na dita casa, aí foi duas vezes á casa de banho, falou com o aqui recorrente M e com ele tomou algumas cervejas, chegando a ver LC deitada no sofá e com a cabeça atada por fita isoladora, minutos 7.04 a 7.37 e 7.54, e ainda de 8.10 a 8.26, do depoimento de FG. É patente a coincidências de ambos os relatos sobre o tema em apreço. Depois, se dúvidas existissem quanto á identidade da pessoa que sempre esteve com a assistente na casa de Faro, elas ficam dissipadas pelo testemunho de FG e bem assim pelo narrado pelo arguido G, que sempre colocou o arguido M na casa de Faro, tomando “conta” de L (atente-se na transcrição que fez das declarações por si prestadas em sede de audiência de Julgamento e que inseriu na sua motivação de recurso). A existência de uma terceira pessoa, para lá da pessoa de FG e como sobredito, nos feitos levados a cabo nos autos é mera invenção dos recorrentes. Sempre seguindo o relato de LC, os arguidos querem fazer crer que o “patrão” dos arguidos quer falar com a assistente, mas que está de momento preso. E num gesto de magia, o preso aparece na casa de Faro do Alentejo e começa, então, a exigir dinheiro á aqui assistente, minutos 20.25 a 20.35, 20.40 a 20.42 e 20.53 a 21.13, das declarações de L. O relato merece, o que merece … Quanto á morte do marido da assistente, temos o relato desta em que refere que quando perguntava pelo marido, o que fez por várias vezes, a dita pessoa, ou seja, o arguido M, lhe dizia que estava bem, minutos 19.37 a 19.40 e 35.50. Por outra vez lhe disse: não perguntes mais pelo teu marido, que eu mato-te, minutagem 36.20 a 36.28. Quando volta a perguntar pelo marido, a essa pessoa, ou seja, ao arguido M, tem deste a resposta, Já foi, minutos 45.06 a 45.08 e 57.18. Ora, mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, por de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma á conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pelo recorrente. Atenta a forma como vem suscitada a questão, tudo parece indicar que o aqui recorrente pretende, também, impugnar a matéria de facto com apelo aos vícios do art.º 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a chamada revista alargada. O vício que, segundo o recorrente, enferma a decisão é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º, n.º 2, als. a), do Cód. Proc. Pen. Como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[18] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[19] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Ora analisando a decisão recorrida é manifesta a sem razão da recorrente, a qual só seria de proceder, caso se viesse a alterar a matéria de facto e nos termos por si propostos. Falhando esse pressuposto, a conclusão só pode ser a acabada de retirar. Questiona, depois, o recorrente a sua condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, p.e p. pelos arts. 131.º e 132.º, do Cód. Pen., por em seu entender não existir qualquer elemento que permita concluir, de forma séria e inequívoca, que tenha praticado o crime de homicídio que lhe é imputado. Pelo que devia ter-se deitado mão do princípio in dubio pro reo, art.32.º, da C.R.P., e concluir pela sua absolvição. Valem aqui, uma vez mais, os argumentos já expressos quando se analisou o recurso do arguido G, impondo-se, novamente, concluir pela sem razão do recorrente, tornando-se, desta forma, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada no Acórdão recorrido. Mais entende o recorrente que deveria ter sido condenado, em relação ao crime de rapto, como mero cúmplice (art.º27.º, do Cód,. Pen.), porquanto sempre agiu de acordo com as ordens que lhe eram dadas. Como se deixou dito, a matéria de facto considerada na Decisão sob censura não é passível de ser alterada por este tribunal de recurso, pelo que se tem de ter por definitiva. Dessa factualidade decorre, ver pontos 2), 3), 4), 5) e 11), que os arguidos agiram enquanto co-autores, sendo de afastar a figura de cúmplice que o recorrente M pretende lhe seja assacada. É claro o ponto 11) dos factos tidos por provados ao referir que ao agir da forma descrita, prendendo a LC durante várias horas, bem como ao RR, amarrando-os com cordas, amordaçando-os com tecidos e fita adesiva, submetendo-os a agressões, ameaças e torturas da forma descrita, com o intuito de extorquirem dinheiro, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com o que haviam planeado, e dividindo as tarefas entre si por forma a causar dor e sofrimento nas suas vítimas, a causarem-lhes as lesões corporais descritas, e a obterem um enriquecimento ilegítimo à sua custa. Sem necessidade de outras delongas ou considerandos é patente a sem razão do recorrente, pelo que se indefere a sua pretensão de vir a ser condenado como cúmplice relativamente ao (s) crime (s) de rapto. E que apesar de o tribunal recorrido ter considerado ser o VG quem controlava a situação tendo este arguido agido segundo as suas orientações, acatando-as; e que manteve uma postura pacífica quando ficou sozinho com a L, não afasta seja considerado como co-autor. Porquanto, o acabado de mencionar em mais não se traduzir do que numa divisão de tarefas entre os arguidos na execução dos factos por si anteriormente delineados e acordados, embora coubesse ao arguido G um papel mais relevante nos acontecimentos, sua concretização. Porém, o tribunal recorrido não deixou de atender a tal para diferenciar, ao nível das penas concretas, a actuação de cada um dos arguidos, como se irá ver quando se abordar a temática da medida da pena. Nem de uma atenuação especial da pena pode vir a beneficiar quanto a um dos crimes de rapto, o da assistente L, pela não aplicação ao caso da norma do art.º 161.º, n.º3, do Cód. Pen., pelas razões já supra expostas e que valem aqui in tottum. Por fim, pretende ver discutida a dosimetria penal aplicada, que considera excessiva, pretendendo que a mesma seja fixada perto dos limites mínimos. Alega um conjunto de circunstâncias que, em seu entender, podem e devem ter essa função, como segue: Ter o arguido prestado declarações em audiência de julgamento, relatando de forma precisa tudo o que aconteceu e ter demonstrado arrependimento. A vítima L ter sido libertada e o arguido ter-lhe dito que mais tarde a iria contactar para lhe dizer quem tinha feito aquilo. O arguido ter actuado sempre de acordo com as ordens que lhe eram transmitidas. Contar apenas com 25 anos de idade, estar integrado tanto a nível familiar como profissional. Não ter antecedentes em crimes desta natureza. O tribunal recorrido para vir fixar as penas parcelares e bem assim a pena única, veio a considerar o seguinte quadro factual: Agiu de forma dolosa. Os crimes, já referimos, revestem-se de grande ilicitude. A seu desfavor, também, a forma como os factos foram praticados (com grande violência física e mental) bem como os danos causados nas vítimas. Tem antecedentes criminais, o que, no caso, não assume especial relevância, atento o tipo de crime. Como já se referiu, atende-se ao facto de ser o VG quem controlava a situação tendo este arguido agido agiu segundo as suas orientações, acatando-as. Manteve uma postura pacífica quando ficou sozinho com a L. Mais teve em consideração o tribunal recorrido o seguinte: O arguido MA apresenta um trajecto de vida sócio-familiar e profissional estruturado, que se tem revelado um factor de estabilidade emocional e de inserção social no país. Face ao reconhecimento das suas competências pessoais, e atendendo à fase de fragilidade emocional em que se encontra, a família presta-lhe apoio, funcionando como factor de protecção determinante, em momento conturbado da sua vida. Numa avaliação global, consideramos estar perante um indivíduo que, aparentemente, assume um sentido de responsabilidade e uma conduta que revela interiorização e assunção do normativo social e cultural do país de acolhimento. Todo o circunstancialismo referido pelo recorrente, com excepção do mencionado em segundo lugar, que nunca se concretizou, foi tido em conta na dosimetria das penas determinadas pelo tribunal recorrido. Assim sendo, e fazendo valer os critérios norteadores da determinação da medida da pena, como supra expostos, resta concluir que não se vê modo de alterar as penas parcelares e bem assim a pena unitária, por bem doseadas; pelo que são de manter. Resta, assim, concluir pela sem razão do recorrente MA, improcedendo o recurso por si trazido á consideração deste Tribunal. Termos são em que Acordam em negar provimento aos recursos, confirmando-se, em consequência, o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 ucs, a cada um, a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 9 de Outubro de 2012 ___________________ (José Proença da Costa) ___________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72. [2] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07. [3] Ver, Ac. desta Relação proferido nos autos de recurso n.º 11/11.0FAST. [4] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234. [5] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09. [6] Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35. [7] Ver, Direito Processual Penal, págs. 215. [8] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97. [9] Ver, Direito Penal Português, vol. II, págs. 282-283. [10] Ver, Ac. S.T.J., de 28 de Outubro, de 1993, no Processo n.º 44499, 3.ª Secção. [11] Ver, Comentário do Código Penal, págs. 123. [12] Ver, Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in Código Peal Anotado e Comentado, págs.348. [13] Ver, Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. I, págs. 47. [14] Ver, Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in ob. cit. págs. 438. [15] Ver, ob. cit., págs. 436. [16] Ver, O Direito Penal Passo a Passo, Vol. I, págs. 267. [17] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1. [18] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [19] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. |