Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL ESTABELECIMENTO DE LAR DE IDOSOS AJUDANTE DE AÇÃO DIRETA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONTRA-ORDENAÇÃO) | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I – Os ajudantes de ação direta são aqueles que, em concreto, dão auxílio direto e imediato aos residentes idosos, sempre e quando eles precisam. II – A ERPI tem como objetivo proporcionar serviços permanentes e adequados às pessoas idosas que nela residem, pelo que os serviços adequados devem ser prestados 24 horas por dia. III – Para 43 residentes idosos, uma ERPI que possui diariamente três turnos, sendo dois turnos diurnos e um noturno, tem de ter em cada um dos turnos diurnos cinco ajudantes de ação direta e no turno noturno sete. IV – No caso de a arguida ter tido dúvidas, quanto ao modo de interpretação do disposto no art. 12.º, n.º 2, als. c) e d), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, deveria ter procurado solucioná-las antes de dar início à sua atividade, uma vez que a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1617/25.6T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A arguida “Família Ideal – Apoio a Idosos, Lda.”2 impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social, que lhe aplicou uma coima no valor de €5.000,00, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 2, al. c), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, 39.º-B, al. f) e 39.º-E, al. b), do DL n.º 64/2007, de 14-03, na versão republicada em anexo ao DL n.º 33/2014, de 04-03. … Admitido o recurso e realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 12-06-2026, com o seguinte teor decisório: “Nesta conformidade e por tudo o exposto, decido julgar improcedente o recurso interposto por Família Ideal – Apoio a Idosos, Lda., mantendo a decisão proferida pelo ISS, IP, e, em consequência: 1.- Condeno a arguida no pagamento da coima no valor de € 5.000,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 2, al. c) da Portaria n.º 67/2012, de 21/03, 39.º-B, al. f) e 39.º-E, al. b) do DL n.º 64/2007, de 14/03, na versão republicada em anexo ao DL n.º 33/2014, de 04/03; 2.- Condeno a arguida no pagamento das custas, que fixo em 3 UCS, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, e tabela III do RCP ex vi artigo 59.º da L 107/2009, de 14/09 e artigo 94.º do RGCO ex vi artigo 60.º da L 107/2009, de 14/09. Notifique. Comunique à ISS, IP, com cópia, nos termos do artigo 45.º, n.º 3 da L 107/2009, de 14/09). Deposite.” … Inconformada, veio a arguida “Família Ideal” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida julgou improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela Recorrente e manteve a condenação no pagamento de coima no valor de €5.000,00. II. A Recorrente foi condenada pela alegada prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 67/2012, 39.º-B, alínea f), e 39.º-E, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64/2007. III. A sentença recorrida deu como provado que, em 22.03.2019, a ERPI explorada pela Recorrente tinha uma frequência real de 43 utentes. IV. A sentença deu igualmente como provado que, em 22.03.2019, a Recorrente tinha ao seu serviço 9 ajudantes de ação direta. V. A sentença deu como não provado que a Recorrente tivesse apenas 8 ajudantes de ação direta ao serviço. VI. A sentença deu ainda como não provado que a Recorrente tivesse agido de forma deliberada e consciente, com conhecimento da ilegalidade do seu comportamento. VII. Não obstante, a sentença concluiu que a Recorrente deveria dispor de 17 ajudantes de ação direta. VIII. Tal conclusão resulta da interpretação segundo a qual o rácio de um ajudante de ação direta por cada 8 residentes deve ser multiplicado por cada turno. IX. O artigo 12.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 67/2012 refere apenas “um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes”. X. A alínea d) do mesmo número refere “um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno”. XI. A norma não refere “por turno”, “em cada turno”, “por período de trabalho”, “por equipa” ou “em presença simultânea”. XII. Onde o legislador escreveu “por cada 8 residentes”, a sentença recorrida acrescentou “em cada turno”. XIII. Esse segmento normativo adicional não tem correspondência verbal mínima na letra da lei. XIV. A sentença violou, por isso, o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil. XV. Em matéria contraordenacional, a interpretação da norma sancionatória não pode criar deveres adicionais que não resultem minimamente da letra da lei. XVI. A interpretação acolhida pela sentença viola os princípios da legalidade, tipicidade e determinabilidade da conduta sancionável. XVII. O artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 67/2012 estabelece a obrigação geral de assegurar a prestação dos serviços 24 horas por dia. XVIII. Esse dever geral de funcionamento contínuo não transforma os rácios mínimos previstos no n.º 2 em rácios por turno. XIX. A obrigação de assegurar serviços 24 horas por dia é cumprida através da organização de horários, turnos, escalas, folgas e afetações funcionais. XX. Se o dever de funcionamento 24 horas tivesse o efeito de multiplicar por turnos os rácios previstos no n.º 2, tal critério teria de se aplicar a todas as categorias profissionais previstas no artigo 12.º. XXI. Assim, também teria de se exigir a replicação por turnos da direção técnica, do encarregado de serviços domésticos, do cozinheiro, do ajudante de cozinheiro, do empregado auxiliar e do enfermeiro. XXII. Tal resultado seria manifestamente absurdo, desproporcionado e sem apoio na letra, na estrutura ou na finalidade da Portaria. XXIII. A sentença recorrida aplicou seletivamente a lógica “por turno” apenas às ajudantes de ação direta, sem explicar por que razão tal critério não se aplicaria às demais categorias profissionais. XXIV. O artigo 12.º da Portaria n.º 67/2012 regula a dotação mínima global de pessoal da ERPI, por referência a vínculo, categoria profissional e afetação funcional adequada. XXV. A norma não estabelece uma regra de presença simultânea triplicada em cada turno. XXVI. Para 43 residentes, o rácio da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º determina a exigência de 6 ajudantes de ação direta. XXVII. Para 43 residentes, o reforço noturno previsto na alínea d) determina a exigência de 3 ajudantes de ação direta. XXVIII. Da aplicação conjugada das alíneas c) e d) resulta a exigência mínima de 9 ajudantes de ação direta. XXIX. A sentença deu como provado que a Recorrente tinha precisamente 9 ajudantes de ação direta ao seu serviço. XXX. Logo, perante a factualidade provada, o rácio legal encontrava-se cumprido. XXXI. A interpretação da sentença esvazia a função própria da alínea d), que prevê autonomamente o reforço no período noturno. XXXII. Se o rácio da alínea c) já tivesse de ser multiplicado por todos os turnos, incluindo o noturno, a alínea d) perderia a sua função normativa específica. XXXIII. A sentença convocou ainda o n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 67/2012, mas não identificou qualquer pressuposto concreto que permitisse adaptar ou majorar os rácios legais. XXXIV. A sentença não indica qual a flexibilidade necessária exigida pelo caso concreto. XXXV. A sentença não especifica que características da instalação justificariam a majoração do rácio. XXXVI. A sentença não concretiza que particularidades de funcionamento da ERPI imporiam a passagem de 9 para 17 ajudantes de ação direta. XXXVII. A sentença também não explica de que modo o número de residentes, já considerado nas alíneas c) e d) do n.º 2, poderia justificar uma segunda majoração automática por turnos. XXXVIII. O n.º 4 do artigo 12.º não constitui uma habilitação genérica para agravar os rácios mínimos previstos no n.º 2. XXXIX. Muito menos pode servir, em matéria sancionatória, para criar uma obrigação contraordenacional sem prévia concretização factual e sem fundamentação individualizada. XL. A decisão administrativa imputava à Recorrente a falta de 9 ajudantes de ação direta. XLI. A sentença deu como provado que a Recorrente tinha 9 ajudantes de ação direta. XLII. A sentença manteve, porém, a condenação com fundamento numa nova construção jurídica, assente na alegada exigência de 17 ajudantes de ação direta. XLIII. Essa reconstrução jurídica não encontra suporte no artigo 12.º da Portaria n.º 67/2012. XLIV. Os pontos 10 e 11 dos factos provados têm natureza conclusiva, por traduzirem juízos jurídicos dependentes da interpretação normativa adotada pelo Tribunal. XLV. A Recorrente não podia ter o dever de saber que necessitava de 17 ajudantes de ação direta quando tal exigência não resulta da letra da lei. XLVI. Não se mostra preenchido o elemento objetivo da contraordenação, uma vez que a Recorrente dispunha do número mínimo legalmente exigível de ajudantes de ação direta. XLVII. Também não se mostra preenchido o elemento subjetivo da contraordenação. XLVIII. A culpa negligente pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado claro, cognoscível e exigível. XLIX. Não pode afirmar-se negligência com base numa obrigação normativa que não tem correspondência verbal mínima na letra da lei. L. Em caso de dúvida interpretativa sobre o alcance de uma norma sancionatória, essa dúvida não pode ser resolvida em desfavor da Recorrente. LI. A sentença recorrida violou o artigo 12.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 4, da Portaria n.º 67/2012, o artigo 9.º do Código Civil, os artigos 39.º-B, alínea f), e 39.º-E, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64/2007, bem como os princípios da legalidade, tipicidade, determinabilidade e culpa. LII. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva a Recorrente da contraordenação imputada. V. PEDIDO NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida; b) ser a Recorrente absolvida da prática da contraordenação que lhe foi imputada; c) ser revogada a condenação no pagamento da coima de €5.000,00 e das custas fixadas. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a sentença ser anulada e determinada a baixa dos autos para suprimento dos vícios assinalados, designadamente quanto à correta interpretação do artigo 12.º da Portaria n.º 67/2012 e ao preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo da contraordenação.” … O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. … O Tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. A arguida veio responder a tal parecer, insistindo no provimento do seu recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal). No caso em apreço, as questões que importa decidir são:3 1) Alteração da matéria de facto por conclusiva; 2) Errada interpretação do art. 12.º, n.º 2, als. c) e d), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03; 3) Inexistência do elemento objetivo e subjetivo da contraordenação imputada. ♣ III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A decisão da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “1.- A arguida Família Ideal, Apoio a Idosos, Lda., NISS ... e NIPC ... é uma pessoa coletiva com finalidade lucrativa, com sede na Localização 1, constituída em 01/05/1998, com registo em Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, com alojamento. 2.- O estabelecimento denominado Família Ideal, Apoio a Idosos, sito na Rua 2, é propriedade da arguida, e desenvolve a resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), ao abrigo da Licença de Funcionamento n.º 20/2015, com uma capacidade máxima de 43 utentes, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Santarém. 3.- Em 22/03/2019, o Centro Distrital de Santarém do ISS, I.P. realizou uma ação de acompanhamento técnico na sequência de denúncia, à resposta social de ERPI que funcionava no estabelecimento explorado pela arguida denominado Família Ideal, Apoio a Idosos, sito na Rua 2, tendo apurado uma frequência real de 43 utentes, aos quais a arguida prestava, mediante o pagamento de mensalidades, cuidados de vida diária, designadamente, alojamento, cuidados de higiene, tratamento de roupa, alimentação e administração de medicação. 4.- Em 22/03/2019, a arguida tinha trabalhadores por sua conta e ao seu serviço efetivo. 5.- Em 22/03/2019, a arguida, com uma frequência real de 43 utentes, tinha ao seu serviço 9 ajudantes de ação direta. 6.- Em 22/03/2019, o turno da manhã era composto por 1 encarregada e 2 ajudantes de ação direta. 7. Em 22/03/2019, o turno da tarde era composto por 1 ajudante ação direta e 2 empregadas auxiliares. 8.- Em 22/03/2019, o turno da noite era composto por 2 ajudantes ação direta. 9.- Em 22/03/2019, a arguida apresentava uma lotação de 43 utentes e 9 ajudantes de ação direta ao serviço. 10.- A arguida sendo uma ERPI, tinha o dever de saber que para uma lotação efetiva de 43 utentes, tinha de ter ao seu serviço 17 ajudantes de ação direta, encontrando-se em falta 8 unidades nesta categoria em 22/03/2019. (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) 11.- Ao ter ao seu serviço apenas 9 ajudantes de ação direta, agiu sem o cuidado exigível, podendo e devendo agir de forma diferente, face à atividade de ERPI que exerce e exercia em 22/03/2019 e às obrigações a que está adstrita no exercício dessa.” … E deu como não provada a seguinte factualidade: “a.- Em 22/03/2019, o turno da noite era composto 1 ajudante ação direta e 1 empregada auxiliar. b.- Em 22/03/2019, a arguida tinha 8 ajudantes de ação direta ao serviço. c.- A arguida agiu de forma deliberada e consciente, tendo conhecimento da ilegalidade do seu comportamento.” ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Alteração da matéria de facto por conclusiva Entende a recorrente que os factos provados 10 e 11 da sentença têm natureza conclusiva, por traduzirem juízos jurídicos dependentes da interpretação normativa adotada pelo Tribunal. Consta dos factos provados 10 e 11 que: “10.- A arguida sendo uma ERPI, tinha o dever de saber que para uma lotação efetiva de 43 utentes, tinha de ter ao seu serviço 17 ajudantes de ação direta, encontrando-se em falta 8 unidades nesta categoria em 22/03/2019. 11.- Ao ter ao seu serviço apenas 9 ajudantes de ação direta, agiu sem o cuidado exigível, podendo e devendo agir de forma diferente, face à atividade de ERPI que exerce e exercia em 22/03/2019 e às obrigações a que está adstrita no exercício dessa.” Apesar de nesta sede recursiva não ser possível impugnar a factualidade dada como assente (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), tal não obsta a que se aprecie, tal como se mostra peticionado, se a matéria factual possui, ou não, conclusões. Na realidade, apesar de se ter como assente que a matéria de facto deve incidir sobre factos, não consta das leis processuais a definição do que são factos. Assim, e conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço:4 “No entanto, quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos.” Neste sentido, citando igualmente Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,5 os factos para efeitos da decisão sobre a matéria de facto: “(…) abrangem as ocorrências concretas da vida real (…) Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria (…). Anote-se, por fim, que a área dos factos (…) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.(…). São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa (…). Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.” Assim, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”6, podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão. No caso em apreço, o facto provado 11 reporta-se apenas a factos cuja conclusão é consequência lógica retirada dos factos simples e apreensíveis anteriormente mencionados, designadamente dos factos provados 2 a 9, pelo que nada há a alterar ou eliminar, mantendo-se nos seus exatos termos. Quanto ao facto provado 10, a recorrente discorda da quantidade de ajudantes de ação direta que deveriam estar ao seu serviço, sendo, por tal motivo, o número de 17 questão controvertida. Ora, tratando-se tal questão de matéria que constitui o thema decidendum, deverá tal facto ser alterado, expurgando-se, por isso, essa menção. Pelo exposto, procedendo parcialmente a pretensão recursiva da recorrente, o facto provado 10 passa a ter a seguinte redação: “10.- A arguida, sendo uma ERPI, tinha o dever de saber que para uma lotação efetiva de 43 utentes, tinha de ter ao seu serviço mais do que 9 ajudantes de ação direta em 22-03-2019.” 2 – Errada interpretação do art. 12.º, n.º 2, als. c) e d), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03 Considera a recorrente que a sentença errou, ao considerar que a recorrente deveria dispor de 17 ajudantes de ação direta, dando um conteúdo à al. c) do n.º 2 do art. 12.º da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, que a mesma não possui, visto que esta norma não faz qualquer menção a “por turno”, “em cada turno”, “por período de trabalho”, “por equipa” ou “em presença simultânea”. Mais referiu que a lei exige que a recorrente possua apenas 9 ajudantes de ação direta, que é exatamente o que ela possui. Conclui, por isso, que a sentença violou o disposto no art. 9.º, n.º 2, do Código Civil, e violou os princípios da legalidade, tipicidade e determinabilidade dos serviços 24 horas por dia. Referiu ainda que se o funcionamento 24 horas tivesse o efeito de multiplicar por turnos os rácios do n.º 2, tal critério teria de se aplicar a todas as categorias profissionais prevista no art. 12.º, como, por exemplo, a direção técnica, o encarregado de serviços domésticos, o cozinheiro, o empregado auxiliar e o enfermeiro. Alegou também que a menção do n.º 4 deste artigo na sentença não pode ter qualquer efeito jurídico, designadamente, o de permitir o aumento de 9 ajudantes de ação direta para 17, visto a sentença não ter concretizado qualquer particularidade de funcionamento da ERPI da recorrente que imporia tal alteração. Referiu também a existência de uma contradição entre a decisão administrativa, que imputa à recorrente a falta de 9 ajudantes de ação direta, e a sentença recorrida, que considerou que a recorrente deveria ter 17 ajudantes de ação direta. Alegou, por fim, que a interpretação deste artigo na sentença esvazia a função própria da al. d) do n.º 2 do art. 12.º da referida Portaria. Dispõe o art. 12.º da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, na sua versão original:7 “1 - A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia. 2 - A estrutura residencial, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de: a) Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes; b) Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes; c) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes; d) Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno; e) Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 residentes; f) Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento; g) Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 residentes; h) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes. 3 - Sempre que a estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os seguintes: a) Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes; b) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes; c) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes. 4 - Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de residentes de cada estrutura residencial. 5 - Nos casos em que os serviços de higiene do ambiente, de tratamento de roupa e de confeção de refeições sejam objeto de contratualização externa pode dispensar-se o pessoal de cozinha e de limpeza. 6 - A estrutura residencial pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.” Dispõe ainda o art. 3.º, al. a), da referida Portaria que “Constituem objetivos da estrutura residencial, designadamente, […] a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas”. A questão relevante é a de saber se a indicação constante do art. 12.º, n.º 2, al. c), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, se reporta aos ajudantes de ação direta que uma ERPI8 necessita em geral de contratar ou aos ajudantes de ação direta que têm de estar em cada momento com os residentes. Os ajudantes de ação direta são aqueles que, em concreto, dão auxílio direto e imediato aos residentes idosos, sempre e quando eles precisam. Conforme refere o já citado art. 3.º, al. a), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, este tipo de estrutura residencial tem como objetivo proporcionar serviços permanentes e adequados às pessoas idosas que nela residem, pelo que os serviços adequados devem ser prestados 24 horas por dia (art. 12.º, n.º 1, da referida Portaria), e não pontualmente. A entender-se, como pretende a recorrente, que o que o art. 12.º, n.º 2, al. c), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, impõe é o número de contratados na categoria de ajudantes de ação direta que é exigível para cada ERPI, em face do número de residentes existentes, e não o número de ajudantes de ação direta que, em concreto, se encontram em funções, desvirtua o objetivo destas normas – o de que os idosos residentes possam ter, durante 24 horas por dia, serviços permanentes e adequados à sua problemática biopsicossocial. Na realidade, até mais do que serem insuficientes os ajudantes de ação direta contratados pela ERPI, aquilo que releva para o cometimento desta contraordenação, é a quantidade de ajudantes de ação direta em exercício de funções em cada momento. No caso em apreço, é notório que no dia 22-03-2019, no turno da manhã, estavam 43 residentes nesta ERPI e apenas estavam em exercício de funções dois ajudantes de ação direta, apesar de a lei impor, perante tal número de residentes, cinco ajudantes de ação direta. Nesse mesmo dia, no turno da tarde apenas estava em exercício de funções, para 43 residentes, um ajudante de ação direta, apesar de a lei impor cinco. E, no turno da noite, para 43 residentes, apenas estavam em exercício de funções dois ajudantes de ação direta, apesar de a lei impor sete, ou seja, os cinco normais, mais dois como reforço – art. 12.º, n.º 2, al. d), da referida Portaria. Assim, é notório o incumprimento, no dia 22-03-2019, do disposto no art. 12.º, n.º 2, als. c) e d), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, por parte da arguida. Acresce que efetivamente, em termos de contratação de ajudantes de ação direta, a arguida não agiu em respeito pelo determinado nas referidas als. c) e d) do n.º 2 do art. 12.º da referida Portaria, uma vez que, possuindo três turnos, sendo um noturno, sempre teria de ter em cada turno diurno cinco ajudantes de ação direta e no turno noturno sete ajudantes de ação direta, ou seja, no total, conforme refere, e bem, a sentença recorrida, deveria ter contratado dezassete, e não apenas nove, ajudantes de ação direta. Aliás, não deixa de ser estranho que a arguida considere que uma ERPI com 43 residentes idosos é capaz de prestar serviços adequados à problemática biopsicossocial desses idosos com apenas dois ajudantes de ação direta e nenhum empregado auxiliar, como aconteceu no turno da manhã (devendo ter cinco ajudantes de ação direta e dois empregados auxiliares) ou com apenas um ajudante de ação direta e dois empregados auxiliares como aconteceu no turno da tarde (onde deveriam estar cinco ajudantes de ação direta e dois empregados auxiliares) ou com apenas dois ajudantes de ação direta e nenhum empregado auxiliar, como aconteceu no turno da noite (quando deveriam estar sete ajudantes de ação direta e dois empregados auxiliares). A este propósito cita-se o acórdão da secção social do TRE, proferido em 19-12-2024,9 o qual versa a problemática do enfermeiro na ERPI: “A preocupação do legislador foi a de assegurar que exista sempre o pessoal necessário para garantir o bom funcionamento da estrutura residencial, designadamente a prestação dos serviços a que está vinculada durante 24 horas por dia, ou seja é, a tempo inteiro. Basta ler o artigo 3.º, alínea a) da Portaria para se perceber que um dos objetivos de uma ERPI é precisamente o de proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas que acolhe. […] O que se apurou é que a recorrente apenas tinha, diariamente, um enfermeiro que prestava serviço no estabelecimento, em média, cerca de 4 horas diárias. Ao contrário do alegado pela recorrente não resultou demonstrado que nas demais horas do dia existisse um serviço de enfermagem permanentemente disponível para assegurar os cuidados de enfermagem. Durante a noite não estava presente qualquer enfermeiro e, quando necessário, a instituição recorria aos serviços do 112/INEM. Em suma, os factos evidenciam que inexistia pessoal de enfermagem afetado adequadamente de modo a garantir a prestação dos cuidados de enfermagem aos idosos a tempo inteiro.” Importa salientar ainda que, diferentemente daquilo que a recorrente alega, também a decisão administrativa considerou que eram dezassete os ajudantes de ação direta necessários, razão pela qual, dando como provado que apenas existiam oito, considerou estarem em falta nove. A sentença recorrida considerou que eram necessários dezassete ajudantes de ação direta em face do disposto no art. 12.º, nº. 2, als. c) e d), e não perante o disposto no art. 4, pelo que não há qualquer razão para proceder à análise deste artigo. Desconhece-se a razão pela qual não foram levantados quaisquer outros autos de contraordenação pelo incumprimento do referido art. 12.º, n.º 2, relativamente a outras categorias profissionais em falta. Por fim, dir-se-á, que a interpretação dada na sentença, não só não desvirtua a al. d) do n.º 2 do art. 12.º, como é a que lhe atribui sentido, sendo esta interpretação a que respeita o art. 9.º, n.º 2, do Código Civil, e os princípios da legalidade e tipicidade, ao permitir que os utentes, pessoas particularmente vulneráveis, possam ter ao seu dispor pessoal que assegure a prestação dos serviços permanentes e adequados à sua problemática biopsicossocial, durante 24 horas por dia. Pelo exposto, improcede nesta parte a pretensão recursiva da recorrente. 3 – Inexistência do elemento objetivo e subjetivo da contraordenação imputada A recorrente considera que não se mostra preenchido o elemento objetivo da contraordenação imputada, uma vez que a recorrente dispunha do número mínimo legalmente exigível de ajudantes de ação direta; e não se mostra preenchido o elemento subjetivo dessa contraordenação, visto que a negligência pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado, claro, cognoscível e exigível, não se podendo afirmar existir negligência com base numa obrigação normativa que não tem correspondência verbal mínima na letra da lei. Mais mencionou que, em caso de dúvida interpretativa sobre o alcance de uma norma sancionatória, essa dúvida não pode ser resolvida em desfavor da Recorrente. Apreciemos. Quanto ao preenchimento do elemento objetivo da referida contraordenação, já analisámos a questão supra, pelo que se mostra preenchido tal elemento objetivo, uma vez que o número mínimo legalmente exigível de ajudantes de ação direta, no caso, é de dezassete e não de nove. Relativamente ao elemento subjetivo da referida contraordenação, consta da matéria dada como provada que a arguida, sendo uma ERPI, tinha o dever de saber que, para uma lotação efetiva de 43 utentes, tinha de ter ao seu serviço mais do que 9 ajudantes de ação direta em 22-03-2019 e que, ao ter ao seu serviço apenas 9 ajudantes de ação direta, agiu sem o cuidado exigível, podendo e devendo agir de forma diferente, face à atividade de ERPI que exerce e exercia em 22-03-2019 e às obrigações a que está adstrita nesse exercício. Ora, não só estes factos determinam o preenchimento do elemento subjetivo desta contraordenação, como, ainda, no caso de a arguida ter tido dúvidas, apesar do que consta dos arts. 3.º, al. a), e 12.º, nºs. 1 e 2, als. c) e d), da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, deveria ter procurado solucioná-las antes de dar início à sua atividade, uma vez que a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6.º do Código Civil). Nesta conformidade, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. … ♣ V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. ♣ Évora, 15 de outubro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Sónia Kietzmann Lopes Luís Jardim
__________________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes; 2.º Adjunto: Luís Jardim.↩︎ 2. Doravante “Família Ideal”.↩︎ 3. No final das conclusões, a recorrente requer, a título subsidiário, a anulação da sentença, porém, como não invocou qualquer motivo para tal anulação, essa questão não irá ser apreciada.↩︎ 4. Prova e Formação da Convicção do Juiz, Almedina-Coletânea de Jurisprudência”, 2016, p. 55.↩︎ 5. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.↩︎ 6. Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, já citado.↩︎ 7. E não nas versões da Portaria n.º 349/2023, de 13-11, e da Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10-12, por ser a aplicável aos presentes autos, atenta a data da prática dos factos – 22-03-2019.↩︎ 8. Estrutura residencial para pessoas idosas.↩︎ 9. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ |