Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
294/11.6
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 02/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE MOURA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário:
Tem-se por dotado de força executiva, pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o documento particular cuja obrigação mutuária seja assumida, com a sua assinatura, pelos devedores, e titule uma obrigação pecuniária perfeitamente determinada, sem necessidade de vir acompanhado por algum outro documento, assinado pelos devedores, em como receberam a quantia mutuada.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Apelante “A… Limited”, com sede na Grã-Bretanha, vem interpor recurso do douto despacho datado de 5 de Dezembro de 2011 (ora a fls. 30 a 32 dos autos), que se mostra proferido no Tribunal Judicial da comarca de Moura, nestes autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que aí instaurara contra os Apelados B… e esposa, M…, com residência na Rua… – e que lhe indeferiu liminarmente o requerimento executivo que apresentara, porquanto nele não existiria título executivo bastante, o qual seria constituído não só pelo contrato de mútuo, “mas também a prova, por documento assinado pelo executado, de que a quantia acordada mutuar foi efectivamente entregue pelo exequente ao executado” –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância e que se considere, portanto, a execução em condições de ser recebida e poder seguir os seus trâmites normais, alegando, para tanto, em síntese, que sendo “claro que nasce a obrigação de disponibilizar a quantia mutuada…, também é, desde logo, claro que o devedor emite uma declaração nas Condições Particulares, segundo a qual levanta a quantia de € 2.000,00 euros”, correspondentes à totalidade do empréstimo concedido. É que, havendo a possibilidade teórica de não ser logo entregue o dinheiro com a celebração do contrato, “a prática corrente e comum, seja com comerciantes ou não comerciantes, é que haja efectivamente imediata entrega de verbas com a assinatura do contrato”. Assim, “deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final”.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.

Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) A exequente, ora Apelante, ‘A… Limited’, instaurou, a 18 de Julho de 2011, no Tribunal Judicial da comarca de Moura, esta execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 3.370,40 (três mil, trezentos e setenta euros e quarenta cêntimos) e juros, contra os executados B… e esposa M…, nos termos do douto requerimento executivo que ora constitui fls. 1 a 3 dos autos, e os documentos de fls. 4 a 24, e cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos (vide, ainda, aquela data de entrada, aposta a fls. 25 dos autos).
2) E, uma vez notificada para o efeito, apresentou, mais tarde, já em 25 de Novembro de 2011, o “extracto de conta corrente referente ao contrato que constitui título executivo na presente acção executiva”, conforme ao documento de fls. 28 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra (vide, ainda, aquela data de entrada, aposta a fls. 29 dos autos).
3) Mas o Tribunal, por douto despacho proferido em 05 de Dezembro de 2011 (a fls. 30 a 32 dos autos, e cujo teor aqui também se dá por reproduzido), indeferiu aquele requerimento executivo inicial, e determinou “o levantamento de quaisquer penhoras efectuadas nos presentes autos”, porquanto “nenhum documento, assinado pelos devedores, juntou a exequente aos autos, a fazer a prova complementar do título, demonstrativo de ter entregue efectivamente aos executados a quantia cujo reembolso ora pretende obter coercivamente, pelo que a presente execução carece de título executivo” (sic, a fls. 31 dos autos).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, afinal, o documento em que a exequente assenta o seu pedido executório constitui ou não título executivo bastante para esse efeito – se haverá, então, necessidade de vir acompanhado por algum outro documento que esteja assinado pelos devedores em como receberam efectivamente a quantia mutuada. Tal colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de rejeitar liminarmente o requerimento executivo, o que impediu o desenvolvimento da execução. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Vejamos.

Mas não podemos deixar de dizer, desde já, salva sempre melhor opinião – e aqui surge a nossa dissensão do decidido na 1ª instância –, que aquele douto requerimento executório acaba por vir, afinal, acompanhado (ao contrário do que se conclui no douto despacho recorrido) de título executivo com suficiente força para poder fundar uma execução – pelo menos, a força necessária para conseguir os objectivos a que a demandante/exequente nela se propôs alcançar.

A douta decisão sub judicio veio a considerar que o título apresentado à execução não poderia sustentar essa mesma execução, por consubstanciar em si um contrato de mútuo, mas não vir acompanhado de outro documento assinado pelos executados em como receberam, efectivamente, o dinheiro mutuado.

Consequentemente, haveria primeiro que lançar mão da acção declarativa que fizesse eco precisamente dessa entrega do dinheiro e do incumprimento.

A Apelante/exequente vem invocar o seu direito àquele valor que está plasmado expressamente no documento assinado por todos, sem necessidade de qualquer outra acção que declare o direito, a seu ver, já totalmente definido – afinal, querendo é reaver o seu dinheiro.
Então, quid juris?
Nos termos estatuídos no artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sob a epígrafe ‘função do título executivo’ –, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, sendo que, segundo o seu n.º 2, “o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. Por fim, nos termos exarados no seu artigo 46.º, n.º 1, alínea c) – sob a epígrafe ‘espécies de títulos executivos’ –, “à execução apenas podem servir de base: os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético...” (o seu n.º 2 estende aos juros de mora a força executiva dos títulos referidos nas alíneas do número anterior).
[Foi a Reforma Processual de 1995/96 (implementada pelos Decretos-lei n.º 329-A/1995, de 12 de Dezembro e n.º 180/1996, de 25 de Setembro) que ampliou o leque de possibilidades dos documentos particulares terem força de títulos executivos, no intuito de diminuir a necessidade de acções declarativas condenatórias – caminho, de resto, ainda trilhado pelo Decreto-lei n.º 38/2003, de 08 de Março, com as alterações que introduziu na matéria.]

Consequentemente, tudo haverá que fazer, para, naturalmente dentro da legalidade, “defender/preservar” a existência dos títulos executivos e evitar que se entupam os tribunais com mais processos, ainda e só, a declarar o direito. E, assim, não há que criar entraves à sua força executiva e, designadamente, ir à procura de mais requisitos do que aqueles que a lei já previu para garantir essa força. A evolução legislativa é, como se verificou, sempre e só, nesse sentido. E não ficam, assim, prejudicados quaisquer direitos dos executados, que sempre se podem opor à execução invocando os mesmos fundamentos que poderiam invocar numa acção declarativa (vide artigo 816.º do Código de Processo Civil).

Voltando ao caso vertente – e encurtando razões –, parece não resultarem grandes dúvidas de que o documento dado à execução (denominado “Contrato de Crédito Em Conta Corrente Vida Livre”) contém aqueles supra enumerados requisitos (previstos na mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil) que o fazem ainda valer como título executivo bastante para suportar a presente execução.

É que não deixa o mesmo de ser um documento particular, assinado pelos devedores, agora executados, e que importa a constituição/reconhecimento de obrigações de índole pecuniária, cujos montantes são determinados por simples cálculo aritmético (o valor já está lá), nos precisos termos daquele normativo (e, como resulta da normalidade da vida e do comércio jurídico, ninguém assina um documento desses e aceita aquelas obrigações, assim tendo que desembolsar os respectivos quantitativos monetários, se não tiver nenhuma razão subjacente para isso e não vir o correspondente dinheiro a entrar na sua conta).

E, indo agora ao encontro das preocupações do douto despacho recorrido, não está lá assinalado: “solicito o crédito imediato na minha conta de 2000€”? E ainda: “quero beneficiar de imediato por transferência bancária do montante total do crédito”? Tudo isso lá consta. E veio, ainda, a ser complementado pelo “extracto de conta corrente referente ao contrato que constitui título executivo na presente acção executiva”, apresentado pela exequente a 25 de Novembro de 2011, uma vez notificada para tal, conforme o documento de fls. 28 dos autos.
Dessarte, tendo o credor na sua mão o documento (que contém os termos da obrigação assumida, para assim os devedores dela se poderem defender), está tudo em ordem para se iniciar a execução. Pois que se assinou o documento que inscreve a obrigação assumida pelos executados. E se a exequente entende que a obrigação não foi cumprida, apresenta esse documento à execução, sem necessidade de mais formalismos. Pois não consta do mesmo a obrigação de pagamento de um quantitativo? E não é isso que a exequente pretende com a instauração da execução? Ninguém ainda discute a entrega efectiva do dinheiro.

Esta execução apresenta, assim, um título com bastante força executiva, para os objectivos que aí se propõe alcançar, e que respeita as exigências legais.
Pelo que não é preciso mais nenhuma sentença declarativa condenatória, sob pena de se obrigarem as pessoas a percorrerem um verdadeiro calvário burocrático para conseguirem a efectivação dos seus direitos.

E, repete-se, não ficam em causa quaisquer direitos dos executados, que, se entenderem que a execução é abusiva – por, verbi gratia, considerarem que a obrigação que com ela se pretende efectivar não existe, ou foi já cumprida da sua parte –, só têm que vir, em sua defesa, comunicá-lo ao tribunal da execução, apresentando a correspondente oposição (e a extinção/modificação da obrigação exequenda é fundamento de oposição, previsto no artigo 814.º, alínea g), ex vi do artigo 816.º, ambos do Código de Processo Civil: “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”).

[Vide no sentido por nós propugnado o que escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil’, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, a págs. 82, em anotação ao art.º 46.º: “Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados (al. b)), quer quanto aos documentos particulares (al. c)), estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de obrigação pré-existente”.]
A ter-se, portanto, este mútuo inquinado de algum vício – documento que incorpora o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo –, ainda assim ele vale como título executivo – documento de carácter puramente recognitivo, que envolve um mero reconhecimento pelo devedor de obrigação pré-existente.

Razões para que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se não possa manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim não considerou, devendo a mesma ser agora revogada e substituída por outra que dê andamento e continuidade ao processo de execução.

Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que deixe a execução prosseguir os seus normais trâmites.

Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 02 de Fevereiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral