Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/21.8GDFTR-E.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 06/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” (que se traduz, sinteticamente, em três exigências: i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender; ii) um procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo; iii) um juiz imparcial, que exerça a função em posição de terciaridade relativamente aos interesses objecto do processo e não dê a alguma das partes tratamento de favor ou de desfavor.)
O recurso do despacho que procede ao reexame trimestral dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não pode visar a reapreciação dos fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente no processo, mas apenas aferir da permanência e subsistência das exigências cautelares que então se determinou como verificadas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo de inquérito nº 5/21.8 GDFTR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo de Competência Genérica de …, aos arguidos AA e BB, (devidamente identificados nos autos), em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos dias 12 e 13.07.2022, foram aplicadas as medida de coacção de prisão preventiva e bem assim de proibição e imposição de condutas [na modalidade de proibição de contacto por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com os ofendidos ou com as testemunhas dos autos e bem assim com os de mais arguidos do processo], indiciados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo 299º, nºs 1 e 3, do Código Penal, quatro crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs 1 e 3, com referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas a) e g), do Código Penal, três crimes de usura, p. e p. pelo artigo 226º, nºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal e um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 3, do mesmo Código.

[ii] No âmbito do procedimento de reexame oficioso da decretada medida de coacção de prisão preventiva - cfr. artigo 213º, do Código de Processo Penal -, chamados a pronunciarem-se, o Ministério Público opinou no sentido da manutenção da decretada medida de coação de prisão preventiva e os arguidos apresentaram requerimento no qual, em suma, alegam discordar daquelas medidas de coacção que lhes foram aplicadas e requerem a realização de relatórios sociais com vista à substituição da decretada prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica, nos termos do disposto no artigo 201º, do Código de Processo Penal e bem assim a revogação da medida de coacção de proibição de contactos e por despacho judicial, datado de 10.01.2023, foi decidido manter a sujeição dos arguidos à medida de coacção de prisão preventiva que lhes havia sido imposta em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“A. Do reexame das medidas de coação de prisão preventiva aplicadas aos arguidos AA e BB Estabelece o artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que:

1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame.

A 13.07.2022, em sede de primeiro interrogatório judicial, foram aplicadas aos arguidos AA e BB, em sede de primeiro interrogatório judicial, as medidas de coação de prisão preventiva, porquanto resultou fortemente indiciada a prática pelos mesmos, em coautoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, quatro crimes de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a) e g), do Código Penal, três crimes de usura, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, e um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 3, do Código Penal.

Por despacho proferido a 11.10.2022, foram revistas e mantidas as medidas de coação aplicadas aos arguidos.

Volvidos três meses sobre a revisão das referidas medidas de coação, cumpre proceder ao reexame dos pressupostos em que assentaram a aplicação das mesmas.

A Digna Procuradora da República promoveu que os arguidos continuassem a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, porque adequada, proporcional e necessária à gravidade dos factos e ao percurso criminal evidenciado pelos arguidos, e por serem as únicas capazes de impedir que os mesmos continuem a delinquir, a perturbar o decurso do inquérito e a ordem e tranquilidades públicas.

Cumpre apreciar e decidir.

A aplicação de uma medida de coação, com a concomitante limitação da liberdade dos cidadãos, radica na necessidade de acautelar determinadas exigências processuais (artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), assegurando «interesses essenciais à boa administração da justiça, prevenindo os inconvenientes que resultariam da fuga do arguido, da continuação da atividade criminosa ou da perturbação, por parte deste, da investigação, nomeadamente adulterando provas, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidades públicas» - cf. José Manuel de Araújo Barros, «Critérios da Prisão Preventiva», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, julho- setembro 2000, p.419, 2000, II, p. 9. -, os quais surgem, nas alíneas do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, como requisitos gerais de aplicação destas medidas.

Nesta sede, o legislador processual penal acolheu os princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo as medidas de coação aplicadas adequarem-se às concretas exigências cautelares requeridas pelo caso concreto e mostrarem-se proporcionais à gravidade dos crimes, mas também às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, atendendo-se, neste caso, ao limite máximo das penas que justificam a medida – artigos 193.º, n.º 1 e 195.º, do Código Penal.

A mais gravosa das medidas de coação – a prisão preventiva – assume natureza excecional, só podendo ser aplicada quando as demais medidas se revelarem inadequadas e insuficientes, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 193.º, n.º 2 e 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Com efeito, para aplicação da prisão preventiva acrescem outros requisitos alternativos, enunciados nas alíneas do artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Revisitemos, pois, esta norma, designadamente os critérios que interessam para a decisão que agora importa tomar.

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

Por sua vez, o artigo 201.º, do Código de Processo Penal consagra a segunda medida de maior gravidade – a obrigação de permanência na habitação.

Dispõe este normativo legal:

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Nos artigos 197.º a 200.º, do Código de Processo Penal são elencadas medidas de menor gravidade: prestação de caução (artigo 197.º), obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º), suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos (artigo 199.º) e proibição e imposição de condutas (artigo 200.º).

Por sua vez, o artigo 212.º do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de revogação e de substituição das medidas de coação caso tenham sido aplicadas fora das hipóteses ou condições previstas ou perante uma atenuação das exigências cautelares.

Deste modo, consoante entendimento pacífico e generalizado da jurisprudência, plasmado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.06.2013, processo n.º 40/11.4JAAVR-K.C1, «é preciso não esquecer que a alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212º, n.º 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito» (destaques nossos).

Na doutrina, veja-se, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque – cf. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, p. 608 – e Fernando Gama Lobo – cf. Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, 2022, Almedina, p. 471.

*

No caso em apreço, os arguidos AA e BB encontram-se privados da liberdade desde 13 de julho de 2022 (data da sua apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido), tendo sido sujeitos, nesse dia, à medida de coação de prisão preventiva, mantendo-se, desde então, em tal situação.

Por requerimento junto aos autos a fls. 3684 a 3686, os arguidos vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a realização de relatórios sociais para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação (OPHVE) e, consequentemente, a sua libertação, requerendo a substituição da medida de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica e revogação da medida de coação de proibição de contactos.

Em primeiro lugar, importa notar que não se mostra necessária a audição dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo simples facto de não terem sido carreados para os autos quaisquer elementos que contrariassem os precedentemente colhidos.

Na verdade, não se verificando qualquer alteração das circunstâncias que presidiram à decisão que aplicou as medidas de coação aos arguidos, impõe-se o indeferimento do requerido.

Com efeito, continua a mostrar-se fortemente indicada a prática, pelos arguidos AA e BB, de factos suscetíveis de os constituírem como autores materiais de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, quatro crimes de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a) e g), do Código Penal, três crimes de usura, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, e um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 3, do Código Penal, consoante exposto no despacho que sujeitou os arguidos a prisão preventiva, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

Permanecem, pois, inalteradas, desde a última revisão da medida de coação, as exigências cautelares preteritamente enunciadas no referido despacho quanto aos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se verificando qualquer alteração ou atenuação nos respetivos pressupostos-fundamento, sendo aquela medida a única apta a satisfazer as descritas exigências cautelares e apresentando-se a mesma como proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados e às sanções previsivelmente aplicáveis, em conformidade com o anteriormente explanado no referido despacho.

Mostram-se respeitados os prazos definidos no artigo 215.º, do Código de Processo Penal.

Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alíneas a), b) e c), 213.º, n.º 1, alínea a) e 215.º, do Código de Processo Penal, indefere-se o requerido pelos arguidos e decide-se manter as medidas de coação de prisão preventiva aplicadas aos arguidos AA e BB, por se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos, ajuizando-se tal medida como a única adequada às exigências cautelares que os presentes autos demandam e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e às sanções previsivelmente aplicáveis.

*

Prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação: 13.07.2023 – artigos 215.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alíneas a) e e) e n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicáveis por via do despacho proferido em 07.10.2022 (ref.ª 32031885), no qual foi declarada a especial complexidade do procedimento.

Prazo máximo de reapreciação trimestral: 10.04.2023.

*

Comunique ao TEP.

*

(…)”.

[iii] Inconformados com esta decisão, dela vieram os arguidos recorrer, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1. Da decisão judicial proferida no dia 10 de janeiro de 2023, proferida na sequência do requerimento de alteração da medida de coacção formulado pelo arguido, não resulta fortemente indiciado que os arguidos/recorrentes melhores identificados a fls..., tenham praticado um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, n.º 1 e 3 do Código Penal, quatro crimes de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º, n.º 1 e 3 por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea a) e g) do Código Penal, três crimes de usura, previsto e punido pelo artigo 226º, n.º 1 e 4 al. a) do Código Penal, e um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º- A, n.º 1 e 3 do Código Penal, que o Ministério Público lhes imputou em sede de despacho de apresentação de detido.

2. Nos presentes autos inexistem elementos probatórios que permitam sustentam, com a exigência que se impõe por força dos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, a aplicação aos arguidos de uma medida de coacção privativa da liberdade, como a prisão preventiva.

3. Não existe, sequer, perigo de continuação de actividade criminosa, de perturbação do inquérito e/ou da ordem e tranquilidade pública, tanto mais que decorreram 6 meses desde a alegada prática de factos e a detenção e não existe noticia de qualquer problema e/ou incidente com as inquirições realizadas pelas testemunhas.

4. Não existe qualquer perigo de fuga.

5. Os arguidos trabalham, reside em casa própria.

6. Os arguidos têm como fonte de rendimento o seu trabalho e auxiliam o agregado familiar dos filhos.

7. Os arguidos/recorrentes desconhecem terceiros envolvidos no processo, não tendo qualquer contacto com as testemunhas.

8. Não existe, em concreto, forte perigo de perturbação do decurso do inquérito na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova a que alude o artigo 204º, alínea b) do C.P.P.

9. Não existe perigo de perturbação da tranquilidade pública.

10. Em face do princípio da proporcionalidade positivado no artigo 193º, n.º, 1, in fine, do C.P.P., e remetendo ao caso em concreto, dúvidas não existem que da matéria probatória indicada pelo Ministério Público, no despacho de apresentação do arguido para primeiro interrogatório, não permitem, salvo melhor opinião, legitimar o uso de medidas de coacção que mais severamente restringem direitos, liberdades e garantias.

11. O termo de identidade e residência e, eventualmente, a obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica mostram-se minimamente capazes de fazer face aos alegados – ainda que não demonstrados – perigos processuais advenientes da alegada actividade delituosa que o Ministério Público tentou sustentar, garantindo-se, deste modo, a adequação, necessidade e proporcionalidade exigida.

12. Ao decidir como fez, o Tribunal ad quo violou o disposto nos artigos 193º, n.º 1 a 3, 196º, 198º, 200º, 202º e 204º todos do Código de Processo Penal e nos artigos 21º e 40º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.

13. O despacho judicial recorrido é nulo por omissão de pronuncia quanto ao requerido pelos arguidos de revogação da medida de coacção proibição de contactos com os familiares diretos (filhos) e, bem assim, quanto à realização dos relatórios para efeitos de aplicação de O.P.H.V.E.

14. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:

A) A aplicação da medida de coacção termo de identidade e residência aos arguidos cumulada com obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica e proibição de contactos com os ofendidos e/ou testemunhas.”.

[iv] Após a prolação de despacho que admitiu o recurso interposto, notificado o Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, apresentou articulado de resposta, alegando em síntese conclusiva que:

“1. O despacho recorrido foi proferido em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, e na sequência do requerimento apresentado pelos arguidos BB e AA com vista à substituição da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, no qual solicitaram a realização de relatórios sociais. Mais solicitaram a revogação da medida de coação de proibição de contactos os demais arguidos nos autos, mormente os familiares diretos.

2. Invocam os arguidos ora recorrentes, em síntese, que não se verificam, in casu, os pressupostos da aplicação aos mesmos da medida de coação de prisão preventiva e, bem ainda, que o douto despacho em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à requerida revogação da medida de coação de proibição de contactos com os familiares diretos (arguidos nos autos) e quanto à realização dos relatórios sociais para efeitos de aplicação da medida de O.P.H.V.E.

3. Salvo o devido respeito, no entender do Ministério Público, não assiste qualquer razão aos recorrentes e o douto despacho não merece qualquer reparo.

4. Como é sabido, as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.

5. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (nesse sentido, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31-01-2007, Rel. Ricardo Silva, proc. 10919/2006-3, in www.dgsi.pt).

6. Para que as medidas de coação sejam substituídas por outras menos graves, a lei pressupõe sempre que algo tenha mudado entre a primeira e as subsequentes decisões. O juiz não pode, sem alterações dos dados “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revoga-lo (nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-02-2015, Rel. Martins Simão, proc. n.º 321/14.5GDLLE-A.E1, in www.dgsi.pt).

7. Ora, in casu, os recorrentes em momento algum das suas motivações de recurso invocam a superveniência de elementos suscetíveis de serem tidos como atenuativos da conduta prosseguida.

8. O que vêm dizer é que, ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, por não estarem preenchidos os pressupostos de aplicação daquela medida. Para tanto, alegam que inexistem nos autos elementos probatórios que permitam sustentar a aplicação aos arguidos de uma medida de coação privativa da liberdade, assim como inexistem os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga e de perturbação do decurso do inquérito.

9. É evidente que os arguidos esquecem o essencial, é que, na realidade, existem três despachos no processo. O primeiro que ordenou a aplicação da medida de prisão preventiva e os outros dois que, procedendo ao seu reexame nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal, mantiveram aquela medida de coação.

10. O primeiro despacho, em sede de interrogatório judicial, apreciou a existência de indícios de atuação penalmente censurável dos arguidos, enquadrou juridicamente a conduta, qualificando os crimes, verificou a existência dos requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos, bem como de requisitos materiais dessa mesma aplicação e aplicou a medida. Os dois despachos subsequentes apreciaram, tão somente, os motivos juridicamente relevantes constantes dos autos e ainda, o requerimento apresentado pelos arguidos para revogação e alteração das medidas de coação aplicadas, com o fim de decidir nesse estrito âmbito.

11. E apenas o terceiro dos três despachos referidos é objeto do recurso, já que o primeiro, que aplicou as medidas de coação aos arguidos, foi impugnado pelos mesmos, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão datado de 22-11-2022, decidido manter as medidas de coação aplicadas.

12. Quer isto dizer que as questões relacionadas com a legalidade das medidas aplicadas foram objeto de apreciação no primeiro despacho, que os arguidos tiveram oportunidade de impugnar, como fizeram, pese embora o recurso apresentado pelos mesmos junto do TRE não tivesse merecido provimento.

13. Os arguidos não alegam agora qualquer facto novo que não tenha sido considerado no despacho que lhes aplicou as medidas de coação, nem apontam terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva ou que se verificou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.

14. Assim, quer as condições pessoais e profissionais dos arguidos, quer a relação/proximidade com os ofendidos e testemunhas nos autos, tudo o que os mesmos invocam nesta sede recursiva, foram devidamente ponderadas aquando do despacho que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

15. Ou seja, percorrendo o alegado na motivação do recurso não encontramos senão razões de ordem conclusiva, dirigidas em crítica à fundamentação do despacho principal que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, e sem qualquer apoio factual, concreto, nada de novo trazendo aos autos, por posterior à aplicação da medida de coação, sendo que, todas as circunstâncias invocadas foram devidamente ponderadas no despacho que fixou a medida de coação, o qual não pode estar agora em causa como atrás dissemos.

16. Em resumo, o presente recurso funda-se em pretexto que infringe as normas de direito processual penal aplicáveis. Serve-se de um despacho que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva para atacar, não a decisão de que se recorre, mas outra, anterior àquela e que determinou a aplicação da medida de coação mais gravosa - prisão preventiva.

17. Posto isto, não tendo sido alegados factos novos, posteriores ao despacho que determinou a aplicação aos recorrentes da prisão preventiva, não há fundamento para a reapreciação das medidas.

18. Assim, não pondo os recorrentes, verdadeiramente, em causa o despacho recorrido, nessa vertente, e continuando a medida de coação de prisão preventiva a mostrar-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas, bem andou a MM.ª Juiz a quo quando decidiu que os arguidos ora recorrentes continuassem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva que lhes foi aplicada.

19. Quer porque nenhum dos perigos considerados verificados à data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos se atenuou, quer porque nenhuma outra medida de coação é adequada a acautelá-los e nomeadamente a evitar a continuação da atividade criminosa, a repor a tranquilidade pública e a preservar a prova ainda a produzir, quer no inquérito quer nas ulteriores fases do processo.

20. Por outro lado, fazendo uma breve leitura da decisão recorrida, tanto basta para que se considere que o despacho em crise não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à requerida realização dos relatórios para efeitos de aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

21. Como referimos já, os recorrentes não alegam que tenha havido alguma alteração dos pressupostos de facto que determinaram a imposição da medida de coação de prisão preventiva e, nessa medida, não havia razão para proceder à requisição de relatórios sociais com vista à aplicação da medida de O.P.H.V.E., conforme aliás concluiu a MM.ª Juiz a quo.

22. Na verdade, não se verificando qualquer alteração dos pressupostos de facto da aplicação da prisão preventiva, não se encontra qualquer justificação para a elaboração de tais relatórios.

23. O mesmo se diga relativamente à requerida revogação da medida de coação de proibição de contactos com os demais arguidos nos autos, mormente os seus familiares diretos, pois, não se verificando igualmente qualquer alteração dos pressupostos de facto da aplicação de tal medida, não há também qualquer justificação para a sua revogação.

24. Ora, referindo o despacho recorrido que se mantém inalterada a situação que determinou a aplicação das medidas de coação aos arguidos, é quanto basta para indeferir o requerido pelos mesmos, como aliás fez consignar a MM.ª Juiz a quo.

25. Consequentemente, entende-se, salvo melhor opinião, que não se verifica nem a invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à requerida revogação da medida de proibição de contactos com os demais arguidos nos autos nem a nulidade por falta de requisição dos relatórios sociais.

26. Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento em qualquer das questões suscitadas pelos recorrentes, devendo ser julgado totalmente improcedente, por não ter sido violada qualquer normal legal imperativa que possa ter como efeito a revogação do doutro despacho recorrido.

27. Termos pelos quais, o Ministério Público conclui que deverá ser negado provimento ao recurso e, por conseguinte, deverão ser mantidas as medidas de coação, mormente a prisão preventiva aplicada aos arguidos e ora recorrentes BB e AA.

Contudo, V. Exas., farão como sempre

Justiça!”.

[v] Não foi feito uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal.

[vi] Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no âmbito do qual “(…) Ponderando os termos da decisão recorrida, a motivação do recurso interposto pelos arguidos e a resposta do Ministério Público na primeira instância, manifestamos a nossa concordância com os termos desta, não resultando mais-valia da mera repetição de argumentos, pelo que concluímos pelo parecer de que o recurso não merece provimento, pelas razões invocadas pelo Ministério Público na primeira instância, sendo de manter a decisão recorrida em seus precisos termos.”.

[vii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.

Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):

(i) - Se o despacho/decisão recorrido padece de invalidade por omissão de pronúncia relativamente à requerida realização de diligências e bem assim de falta de fundamentação no tocante aos pressupostos que ditaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, violando o disposto nos artigos 194º, nº 6, 213º, nº 1 e 340º, do Código de Processo Penal e 205º, da Constituição da República Portuguesa;

(ii) - Se se verificam ou não os pressupostos das medidas de coacção aplicadas aos arguidos, designadamente da forte indiciação dos factos e crimes em que se mostram incursos e bem assim de perigo de perturbação do inquérito, de perigo de continuação da actividade criminosa e de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas;

(iii) - Se as medidas de coacção que lhes foram impostas devem ser substituídas pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com utilização de meios técnicos de controlo à distância, nos termos prevenidos no artigo 201º, do Código de Processo Penal.

III

Apreciando a primeira editada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, vejamos.

Importa, antes de mais, aclarar que está em causa a impugnação de despacho proferido à luz do artigo 213º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, pelo que o âmbito de um tal recurso há-de se circunscrever ao conhecimento das repercussões de eventuais vicissitudes processualmente relevantes e eventualmente ocorridas após a prolação do despacho inicial que determinou a aplicação das medidas de coacção ora mantidas, maxime da medida de coacção privativa de liberdade.

Isto afirmado, temos por inquestionável que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”.

Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” (que se traduz, sinteticamente, em três exigências: i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender; ii) um procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo; iii) um juiz imparcial, que exerça a função em posição de terciaridade relativamente aos interesses objecto do processo e não dê a alguma das partes tratamento de favor ou de desfavor.), a que aludem os artigos 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (que no seu nº 1, estatui “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”) e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que dispõe “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”).

E, como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”.

Porém, como também afirma aquele ilustre Professor, a propósito das invalidades (nulidades e irregularidades) e seu prazo de arguição, in “Curso de Processo Penal”, vol. II, 4ª Edição, Editorial Verbo, 2008, pág. 100, é de “extraordinária relevância o [de] conhecimento das regras do processo” posto que “O desconhecimento pode comprometer irreversivelmente o exercício de direitos.”.

No caso em apreço, ressalvado o sempre e devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, não podemos deixar de afirmar que os mesmos não procedem ao enquadramento jurídico da invalidade de que afirmam padecer o despacho/decisão recorrido, quedando-se pela singela afirmação de que o mesmo é “nulo” por alegada omissão de pronúncia relativamente à requerida realização de diligências e por falta de fundamentação dos pressupostos que determinaram a manutenção da(s) medida(s) de coacção em causa, inculcando, porém, que pretendem chamar à colação para tipificar tal “nulidade”, o regime próprio e específico do acto decisório sentença (ou acórdão, se proferido por um tribunal colegial) prevenido no artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob o título “Nulidade da sentença”, ademais passível de ser arguido ou conhecido em recurso – cfr. nº 2, do mencionado artigo 379º e 410º, nº 3, do aludido diploma – e, por isso, subtraído ao regime previsto nos artigos 120º e 123º, do citado Código.

Tendo por inquestionável que o despacho/decisão recorrido não reveste a natureza de sentença - v.g. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal -, a invalidade por alegada omissão de pronúncia [que, em rigor, se traduziria, também ela, numa falta de fundamentação] e a alegada falta de fundamentação do despacho/decisão recorrido, seria subsumível e regida pelas normas que regulamentam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais prevenidas nos artigos 118º a 123º, do Código de Processo Penal.

Neste conspecto, vale no direito processual penal português o chamado princípio da tipicidade ou da legalidade e da taxatividade a que alude o artigo 118º, do Código de Processo Penal, norma que dispõe que:

“1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

3. As disposições do presente do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.”.

Do cotejo dos artigos 119º, sob o título “Nulidades insanáveis”, 120º, sob o título “Nulidades dependentes de arguição” e 123º, sob o título “Irregularidades”, todos do Código de Processo Penal, ante o que se deixou primeiramente afirmado, temos por certo que a invalidade que o recorrente alega padecer o despacho/decisão recorrido, por inobservância do preceituado no artigo 97, nº 5, do Código de Processo Penal, a verificar-se, constituiria uma irregularidade, na medida em que não se encontra entre as causas elencadas nos artigos 119º e 120º referidos como geradoras de nulidade insanável ou de nulidade dependente de arguição (sanável).

Porque assim, de harmonia com o estatuído no nº 1, do mencionado artigo 123º, o prazo de arguição de tal irregularidade pelos recorrentes seria de 3 (três) dias a “(…) contar daquele em que tiver[em] sido notificado[s] para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado” e, desde logo, perante o Tribunal de primeira instância.

Ora, da compulsa dos autos, o despacho/decisão recorrido foi proferido, como se deixou editado, em 10.01.2023 e notificado aos recorrentes por via postal expedida na mesma data, isto é, em 10.01.2023 e a irregularidade em apreço invocada (apenas) em sede de peça recursiva, dirigida por conseguinte a este Tribunal ad quem, em 24.01.2023. Vale o exposto por se afirmar que, embora não dirigida a sua arguição ao Tribunal de primeira instância, como se lhes impunha, os recorrentes invocam-na extemporaneamente e, por conseguinte, a verificar-se, há muito que se mostra sanada!

Destarte, sempre se dirá que apenas uma leitura apressada do despacho/decisão recorrido pode explicar, que não fundamentar, uma tal alegação.

Na verdade, aquele nunca padeceria de tal invalidade na medida em que não tendo os recorrentes em lado algum da peça recursiva alegado quaisquer outros factos ou circunstâncias que pudessem alterar as medidas de coacção decretadas, maxime a de prisão preventiva, nenhuma outra fundamentação se exigia no contexto em apreço.

Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.10.2009, proferido no processo nº 316/07.5GBSTS-C.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg, “I – Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção. Seria inútil exigir que nesses casos o juiz copiasse o despacho para o qual remete, o qual é do conhecimento dos interessados. (…)”.

Em suma, no recurso do despacho que procede ao reexame trimestral dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva (ou de obrigação de permanência na habitação), “(…) não está em causa a rediscussão dos fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente no processo, mas tão só a aferição da permanência e subsistência das exigências cautelares que então se reconheceram como verificadas.” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.04.2016, proferido no processo nº 23/13.0 GBSTR-B.E1 e ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2005, proferido no processo nº 2907/2005-3 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2013, proferido no processo nº 13/11.7 GAGMR-A.G1, todos disponíveis no mesmo supra indicado local.

Vale o exposto por se afirmar que a pretensão dos recorrentes, neste conspecto, está e sempre estaria votada ao naufrágio.

Apreciando, agora, as segunda e terceira editadas questões, [(ii) e (iii)], como já deixamos supra referido, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos dias 12 e 13.07.2022, foi decidido pelo Tribunal a quo decretar a aplicação de medida de coacção privativa de liberdade – prisão preventiva – não só por entender que, in casu, se mostrava fortemente indiciada a prática pelos arguidos, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo 299º, nºs 1 e 3, do Código Penal, quatro crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs 1 e 3, com referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas a) e g), do Código Penal, três crimes de usura, p. e p. pelo artigo 226º, nºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal e um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 3, do mesmo Código, como existia, em concreto, o fundado receio de perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo, em razão da natureza e circunstâncias dos crimes e da personalidade dos arguidos, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e bem assim de continuação da actividade criminosa, isto é, foram julgados verificados os requisitos a que aludem as alíneas b) e c), do artigo 204º, do Código de Processo Penal, como ainda entendido que tal medida de coacção seria a necessária e adequada às exigências cautelares do caso e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente lhes venham a ser impostas, em conjugação com o estatuído nos artigos 191º, 192º, 193º, 195º, 202º, nº 1, alíneas a) e 204º, alíneas b) e c), todos do mencionado Código (cfr. fls. 417 a 427 destes autos de recurso).

A medida coactiva de prisão preventiva aplicada aos arguidos, ora recorrentes, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, foi objecto de impugnação, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão datado de 22.11.2022, decidido manter as medidas de coacção aplicadas.

Posteriormente, em sede de (terceiro) reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, vieram os arguidos, ora recorrentes, reiterar mutatis mutandis o argumentário anteriormente expendido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, requerendo, uma vez mais, a substituição da medida de coacção que lhe fora naquela sede imposta, por medida de coacção igualmente privativa de liberdade mas cuja execução se revele menos gravosa, a de obrigação de permanência na habitação.

Na senda dos ensinamentos do Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. II, 4ª edição, Editorial Verbo, 2008, pág. 285 e 286, “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”.

Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos.

O estado de liberdade é o estado natural de todo o ser humano (Simas Santos e Leal-Henriques em “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, Rei dos Livros, 2ª ed., pág. 993, em anotação ao artigo 202º afirmam “A liberdade individual é, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem”) e é, por isso, que o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito entre as quais (cfr. nº 3, alínea b), do citado preceito) a possibilidade de prisão preventiva “(…) por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”, pelo tempo e nas condições que a lei determinar.

Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 28º, nº 2, do texto constitucional assim o consagra expressamente, mais estipulando que não pode ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Assim, da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária relativamente a outras medidas de coacção.

No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.

Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.” – princípio da legalidade das medidas de coacção. Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos.

O artigo 192º, nº 6, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.” – princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.

O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” – princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.

O nº 2 do mesmo preceito, importando o próprio texto constitucional, determina que a prisão preventiva bem como a permanência na habitação só possam ser decretadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção – princípio da subsidiariedade na aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, a que alguns autores se referem como critério de última ratio.

O artigo 202º, nº 1, do Código de Processo Penal, reforçando os princípios da adequação e subsidiariedade, estipula novos requisitos substantivos agora relativos ao crime imputado e grau de indiciação da sua prática, ponto de partida para o equacionar da aplicação deste tipo de privação da liberdade. E, para que tal possa ser equacionado, à luz dos princípios antes referidos, necessário é que, prima regra, existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos – cfr. alínea a) do citado preceito. Ou seja, nos termos do preceituado no artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se estiver em causa crime doloso, desde que punível com pena de prisão de limite superior a cinco anos e desde que fortemente indiciada a sua prática pelo respectivo agente e destinatário da medida. Note-se, novamente, que a este nível ainda se exige que, num juízo de prognose, seja proporcional à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, o que deve impedir a sua aplicação quando seja previsível a aplicação de pena de multa cominada alternativamente na norma incriminadora, a aplicação de pena de prisão substituível por multa ou de duração previsivelmente inferior à da privação da liberdade ou, ainda, cuja execução venha a ser suspensa.

E, se é certo que o legislador de 2010 (através da Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 29.10.2010, que deu nova redacção a vários preceitos do Código de Processo Penal, designadamente aos artigos 1º, alíneas j) e m) e 202º, do mesmo diploma), veio permitir o alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual a cinco anos (por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta – cfr. artigos 1º, alínea j) e 202º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal), e bem assim a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos (quer por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada – cfr. artigos 1º, alínea m) e 202º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer por via do conteúdo normativo vertido nas alíneas d) e e), do no mencionado artigo 202º), não é menos certo que optou claramente por manter a regra de que a prisão preventiva só pode ser aplicada aos crimes dolosos puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 202º, que não sofreu alterações.

Por último, a lei processual penal fornece-nos o quadro das exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coacção, que não o termo de identidade e residência, sob a designação de requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção (quanto aquela medida – termo de identidade e residência - deve ser sempre aplicada independentemente da existência ou não das exigências cautelares que a seguir se referem) – cfr. artigo 204º, do Código de Processo Penal.

Preceitua o artigo 204º, do Código de Processo Penal que “Nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.

Ou seja, relativamente a medidas privativas da liberdade, as referidas exigências cautelares terão de ser de tal modo intensas que se possa concluir que não podem ser devidamente acauteladas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade, isolada ou cumulativamente, nos casos em que a cumulação é permitida.

Sem prejuízo do que adiante se afirmará, à luz dos princípios enunciados, importará apurar se na presente situação a medida de coacção imposta aos recorrentes – prisão preventiva – continua conforme às exigências prescritas nos mencionados artigos 193º, 202º, nº 1, alínea a), 204º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal e 27º e 28º, da Constituição da República Portuguesa, ou se, entretanto – após o despacho judicial que determinou tal medida de coacção –, surgiram “novos factos” que esbateram e/ou diluíram claramente os respectivos fundamentos de facto e de direito.

É que, convém enfatizar, in casu estamos no âmbito do normativo a que aludem os artigos 213º e 212º, do Código de Processo Penal.

Ora, pese embora o esforço argumentativo trazido à peça recursiva, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, nada de novo se descortina que seja alegado pelos recorrentes que não o houvesse já sido e que possa fundamentar um pedido de substituição da(s) medida(s) de coacção decretada(s) pelo Tribunal a quo, em 13.07.2022.

Em verdade, face à inexistência de novos factos ou circunstâncias que pudessem fundamentar e concluir pela insubsistência das circunstâncias que justificaram tal medida de coação ou pela verificação de uma qualquer atenuação das respectivas exigências cautelares, outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo, posto que os recorrentes não alegam, nem os autos o evidenciam, ter sobrevindo algum facto ou circunstância que implicasse ou determinasse uma ou outra daquelas conclusões.

É certo e sabido que as medidas de coacção não são imutáveis, já que pela possibilidade de alteração dos seus condicionalismos ao longo do devir do processo, sobremaneira na fase de investigação do facto putativamente criminoso, elas estão sujeitas à condição rebus sic standibus. No caso da prisão preventiva, é a própria lei que, no artigo 213º, do Código de Processo Penal, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.

Mas quer se atente nas situações elencadas no artigo 212º ou nas prevenidas no artigo 213º, ambos do Código de Processo Penal, a lei pressupõe sempre [sublinhado nosso] que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, maxime das privativas de liberdade. Como salientava o ilustre Professor Alberto dos Reis, em caso algum pode o juiz, sem alteração das circunstâncias de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto, nos termos do disposto no artigo 613º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Ora, no presente caso, após o despacho que decretou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos recorrentes, nenhum facto ou circunstância ocorreu susceptível de insubsistir e/ou atenuar as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação daquela medida de coacção.

Em rigor, os recorrentes ao impugnar a decisão recorrida que indeferiu o requerimento para substituição da medida coactiva, mantendo a sua prisão preventiva, mais não fazem que, extemporaneamente, atacar (de novo) os fundamentos da primeira decisão que a decretou. Só assim se justifica que venham agora questionar a existência da forte indiciação dos crimes em que se mostram indiciariamente incursos e bem assim dos perigos declarados naquela decisão, requisitos que já haviam sido declarados como verificados e ademais mantidos por aresto deste Tribunal da Relação.

Porque assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao declarar a inexistência de alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos e ora recorrentes da aludida medida de coacção privativa de liberdade, pois que, pela falta de novos factos ou circunstâncias (no sentido de posteriores ao despacho que aplicou a prisão preventiva e já ali dirimidos) que justificassem uma outra decisão, nada de diferente poderia ter decidido. Porque não existem esses novos factos ou circunstâncias, que possam e devam ser ponderados, repete-se, outra coisa não poderia ter sido decidida senão a manutenção da medida anteriormente aplicada.

Assim sendo, porque não houve alteração dos respectivos pressupostos de facto e de direito, a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada quanto aos arguidos AA e BB, não implicou qualquer violação das normas legais, designadamente das invocadas pelos recorrentes.

Destarte sempre se dirá que, do excurso dos autos e da compulsa e leitura da primeira decisão que aplicou aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva, forçoso é concluir que se mostra fortemente indiciada a prática pelos mesmos dos factos e crimes cujo cometimento lhes é imputado, entendendo-se como fortes indícios da prática de um crime aqueles que, com alguma segurança, permitem antever que o arguido possa vir a ser condenado com base neles, assim se assegurando o cumprimento do preceito constitucional que estabelece a natureza residual e excepcional da medida de coacção em causa, só aplicável a situações de criminalidade grave e em que a possibilidade de condenação se apresente como altamente provável em face da prova indiciária recolhida (cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa – proporcionalidade a observar na restrição de direitos). Na verdade, tais indícios sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de tal decisão, aqueles indícios/factos se verificam e inculcam, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação por tais factos.

Também quanto aos julgados verificados perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, todos eles reavivados na decisão recorrida, somos do entendimento que, à data da prolação da decisão recorrida, se mostram demonstrados pelas razões invocadas pelo Tribunal a quo.

Do exposto resulta que a medida de coacção aplicada aos arguidos e recorrentes e subsequentemente mantida na decisão recorrida é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional, não ocorrendo qualquer violação dos preceitos legais.

Não merece, pois, provimento o recurso interposto pelos arguidos.

V

Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j), deste mesmo Regulamento, impõe-se a condenação dos arguidos/recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

VI

Decisão

Nestes termos, acordam em:

A) - Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

B) - Condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal)]

Évora, 06.06.2023

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

J. F. Moreira das Neves

Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo