Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | Em face da remissão constante do artigo 48.º n.º 2 para o disposto no artigo 58.º n.º 3, do Código Penal, deve operar-se a correspondência de cada dia de multa a uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade, não cabendo a indexação desta à prisão subsidiária da pena de multa aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 377/07.7GTBJA, da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal – Juízo de Instância Criminal), foi o arguido A. condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 540, e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses. O arguido veio requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público não se opôs à substituição da referida pena de multa por trabalho a favor da comunidade. Por despacho datado de 19-11-2009, a Mmª Juíza decidiu substituir a pena de multa aplicada ao arguido por 39 (trinta e nove) dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada. Inconformado com o teor deste despacho, dele recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O arguido foi condenado numa pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). 2ª - Por despacho de fls. 180 a 183, a Mmª Juíza decidiu substituir a pena de multa aplicada ao arguido por 39 (trinta e nove) dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada. 3ª - Com efeito, entendeu a Mmª Juíza não ser de aplicar o disposto no artigo 58º, nº 3 do CP, por considerar que o referido preceito legal, na sua redacção actual, não permite a conversão directa de um dia de multa numa hora de trabalho. 4ª - Por um lado, por considerar que está prevista a conversão de dias de prisão em horas de trabalho, pelo que teria de se reduzir os dias de multa a dias de prisão subsidiária e, por outro lado, porque tal proporção directa levaria a resultados violadores dos princípios da proporcionalidade e igualdade. 5ª - Assim, decidiu seguir outro entendimento, substituindo cada dia de prisão (no caso prisão subsidiária), por uma hora de trabalho, num máximo de 480 horas para dois anos de prisão. Aplicando a mesma regra de três, decidiu que o arguido deveria prestar 39 horas de trabalho a favor da comunidade. 6ª - Salvo o devido respeito, entendemos que, no presente caso, não foi devidamente aplicado o disposto no artigo 48º, nº 2 do Código Penal. Ora, a referida disposição legal estabelece que: “é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º.” 7ª - O artigo 58º, nº 3 do CP estabelece que: “para efeitos do nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”. 8ª - Ao dizer expressamente que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3 do CP, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deveria aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, e no caso concreto, uma hora por cada dia de multa. 9ª - Tal como foi entendido no Ac. da Relação de Coimbra de 16/04/2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “a sistematização conferida pelo legislador ao regime de pagamento/substituição da pena de multa não deixa dúvidas quando à teleologia presente nas normas, conjugadas, dos artigos 48º e 58º, nº 4, do Código penal, qual seja: a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária.” 10ª - Face ao supra exposto, é de 90 horas o número de horas de trabalho a favor da comunidade que o arguido terá de cumprir. 11ª - Assim, não concordamos com a interpretação e aplicação efectuada pela Mm.ª Juíza, que, ao não ordenar o cumprimento de 90 horas de trabalho, violou o disposto no artigo 48º, nº 2 do Código Penal. 12ª - Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, no que concerne ao número de horas aplicadas ao arguido em substituição dos 90 dias de multa, e, em consequência, que se decida substituir a pena de multa aplicada ao arguido por 90 horas de trabalho a favor da comunidade”. Não foi apresentada resposta pelo arguido. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se a pena de multa em que o arguido foi condenado (90 dias de multa) podia ter sido convertida em 39 dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada (como se decidiu no despacho recorrido), ou se tinha de ser convertida em 90 horas de trabalho a favor da comunidade (como entende o Ministério Público no recurso interposto). 2 - A decisão recorrida. O despacho objecto do recurso é do seguinte teor: “O arguido A foi condenado, pela douta sentença constante nos autos, transitada em julgado, pela prática de um crime p. e p. pelo artº 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6€, o que perfaz a multa global de 540€. Os factos reportam-se a Novembro de 2007. Requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição de tal multa. A Digna Magistrada do Ministério Público não se opôs. Após diligências, nas quais interveio o D.G.R.S., foi possível obter a anuência da “Fundação – O Século”, para que o arguido aí cumpra o trabalho a favor da comunidade, aos sábados, em dias úteis e no horário normal de expediente, uma vez que o arguido não trabalha. As tarefas propostas são de construção civil, ramo em que o arguido já trabalhou. Nos termos do disposto no artº 48º nº 1 do C.P., “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho…., quando concluir que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Sobre tal requisito final, atento ao crime pelo qual o arguido se mostra condenado, e à pena aplicada, entende-se verificado. Não determinou, no entanto, a Lei qualquer critério automático ou indiciário, para transformar os dias de multa em dias de trabalho, ao contrário do que fez, no artº 58º nº 1, 3 e 4 do C.P. para a substituição directa da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade. Sobre a correspondência das horas de trabalho com os dias de multa, pronunciou-se Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Almedina, Coimbra, 9ª ed., pg. 311, no sentido de que a prestação de trabalho correspondente a um dia de multa não pode exceder, por dia, o permitido segundo o regime das horas extraordinárias aplicável (em princípio duas horas). No mesmo sentido, aponta o artº 2º al. b) do D.L. 375/97, de 24-12, respeitante à PTFC (prestação de trabalho a favor da comunidade), ao definir como “Dia de trabalho: qualquer dia da semana, incluindo sábados domingos ou feriados em que seja prestado um número de horas que não prejudique a jornada normal de trabalho, nem exceda, por dia, o número de horas extraordinário previsto no regime legal do trabalho suplementar”. Assim, correspondendo cada dia de multa a um dia de trabalho e cada dia de trabalho a duas horas, o arguido teria a cumprir 90 dias de trabalho a favor da comunidade, redundando em 180 horas do mesmo trabalho, o que nos parece manifestamente excessivo. Outro critério seria atender ao valor horário do trabalho prestado, mas o mesmo também provoca resultados desproporcionados, para além de que não se obtém um critério uniforme, dado que o número de horas a prestar variará, de caso para caso, conforme o salário correspondente à actividade proposta. No caso, o valor do trabalho prestado nem foi indicado. Por nós, na ausência de regra legal explícita, sempre preferimos recorrer a outra forma de cálculo, parecendo-nos que a já apontada correspondência de cada dia de multa a duas horas, apenas deverá funcionar como limite máximo. Se o arguido não tivesse requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade, teria a cumprir a prisão subsidiária de 60 dias; lançando mão da equivalência prevista no artº 58º nº 3 do C.P., cada dia de prisão (no caso prisão subsidiária) é substituído por uma hora de trabalho, num máximo de 480 horas para dois anos de prisão. Ou seja, aplicando a regra de três, temos que o arguido deverá prestar 39 horas de trabalho a favor da comunidade. Isto porque pela equivalência agora prevista no artº 58º nº 3 do C.P., a dois anos de prisão equivalem 480 horas de trabalho a favor da comunidade, logo, cada dia de prisão equivale a 0,66 horas de trabalho (480/730). Como é óbvio, os dias de trabalho serão proporcionais às horas efectivamente cumpridas pelo arguido em cada dia. Tal trabalho deverá iniciar-se, ao mais tardar, no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho e ser prestado no prazo máximo de um mês. Essencial é que exista acordo prévio entre o condenado e a instituição, sobre o plano de trabalho a cumprir, e que o arguido não se afaste, a não ser em casos de doença ou força maior, ou solicitação expressa da instituição, desse horário. Cabe ao I.R.S., após consulta à instituição e ao arguido, a elaboração do “mapa” do trabalho a prestar pelo arguido - artº 8º nº 1 al. b) do D.L. 375/97, de 24-12 -, e a supervisão do cumprimento do mesmo e das faltas respectivas, bem como a elaboração de relatório final, tudo não olvidando a figura e funções legalmente atribuídas do supervisor a nomear pela EB (entidade beneficiária) e nos termos do já citado D.L. 375/97, de 24-12. Deverá ainda o I.R.S. informar o Tribunal, assim que elaborado tal mapa e iniciada a prestação de trabalho a favor da comunidade pelo condenado. Termos em que, ao abrigo do disposto no artº 48º nº 1 do C.P., se decide substituir a pena de multa aplicada ao arguido Edgar Américo Pimentel dos Santos por 39 (trinta e nove) dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada, a prestar na EB supra aludida, e nos demais termos já consignados no presente despacho. Notifique. Após trânsito comunique ao IRS e à E.B.”. 3 - Factos relevantes à decisão. Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os factos seguintes: a) O arguido foi condenado, por sentença proferida nos presentes autos em 17-02-2009, e transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 540, e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses. b) Os factos pelos quais o arguido foi condenado ocorreram em 02 de Novembro de 2007, pelas 22h23m. c) O arguido requereu a substituição da pena de multa aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade. d) Foi solicitado o relatório habitual à D.G.R.S., no qual se concluiu pela viabilidade de tal prestação de trabalho a favor da comunidade. e) O Ministério Público não se opôs à requerida substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. f) Por despacho datado de 19-11-2009, a Mmª Juíza a quo decidiu substituir a pena de multa aplicada ao arguido por 39 dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada. 4 - Apreciação do mérito do recurso. É da decisão de substituição da pena de multa aplicada ao arguido por 39 dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada, que vem interposto o presente recurso. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 48º, nº 1, do Código Penal, que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece que “é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º”. Nos seus nºs 3 e 4, estatui o artigo 58º do citado diploma (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro): “3 - Para efeitos do nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável”. Postas as disposições legais directamente aplicáveis, há que decidir a questão suscitada no presente recurso ao abrigo das regras estabelecidas para a interpretação da lei. Preceitua o artigo 9º do Código Civil: “1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Decorre do disposto neste artigo 9º do Código Civil, como principal linha de rumo, que a interpretação da lei deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A letra (o texto da norma) postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal. Nas palavras de Claus Roxin (in “Derecho Penal, Parte General”, Tomo I, Civitas, págs. 148 e 149) “o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efectua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica)”. No contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, ou seja, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (cfr. Acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 330/05, 5ª Secção, de 23 de Novembro de 2005, publicado no DR, I Série-A, de 09-01-2006). Como bem salienta Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, edição de 1934, prefaciada pelo Prof. Manuel de Andrade, pág. 37), a interpretação da lei não se resume a uma pura arte dialéctica, não se desenvolve, como método geométrico, num círculo de abstracções, mas antes perscruta as necessidades práticas da vida e da realidade social. A relevância do elemento lógico-racional na fixação do sentido da lei é, sugestivamente, comparada por Ferrara (ob. e local citados) a “uma força vivente móvel que anima a disposição, acompanhando-a em toda a sua vida e desenvolvimento (...). A disposição pode, desta sorte, ganhar com o tempo um sentido novo e aplicar-se a novos casos. Sobre este princípio se baseia a chamada interpretação evolutiva”. Revertendo ao caso concreto que nos ocupa, a letra do transcrito artigo 48º do Código Penal aponta decisivamente no sentido de ser a pena de multa, e não a prisão resultante da sua conversão, o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho a favor da comunidade. Na verdade, para o referido efeito, a norma em causa (artigo 48º, nº 1) alude a “pena de multa” e não a pena subsidiária da multa (ou a qualquer outra expressão de sentido equivalente a este). Além disso, o elemento sistemático, o elemento histórico e o elemento racional ou teleológico não permitem retirar da norma em análise sentido e alcance diferentes daqueles que resultam da letra (ou texto) da mesma norma. Com efeito, e conforme consta, expressamente, do relatório que antecede a sua publicação (cfr. ponto 10º da “Introdução” ao Código Penal constante do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09), foi propósito do Código Penal de 1982 abandonar definitivamente a concepção segundo a qual à pena pecuniária estava reservado um papel marginal e subsidiário no sistema sancionatório português, dando-se assim expressão prática à convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidades. Corporizando essa ideia, o legislador explicitou as operações de determinação da pena de multa, os seus critérios próprios de afirmação e alargou o âmbito da sua aplicação e execução. Por exemplo, prescreve o artigo 49º, nº 1, do Código Penal, que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)”. Dado o carácter pecuniário da multa, o legislador previu um regime variado para o respectivo pagamento: a) Pagamento voluntário, no prazo legalmente estabelecido no artigo 489º do C. P. Penal. b) Pagamento diferido ou pagamento em prestações (artigo 47º, nº 3, do Código Penal). c) Substituição por trabalho a favor da comunidade (artigos 48º, nº 1, do Código Penal, e 490º do C. P. Penal). Esgotadas as duas primeiras hipóteses, e não sendo requerida a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, sucede-se a via processual tendente à cobrança coerciva da multa (artigos 49º, nº 1, do Código Penal, e 491º do C. P. Penal). Assim, a prisão resultante da conversão da pena de multa não está para com esta numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só se autonomiza, para ser cumprida, depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da pena de multa. Ou seja, e como muito bem se escreve no Ac. da RC de 16-04-2008 (in www.dgsi.pt), “a sistematização conferida pelo legislador ao regime de pagamento/substituição da pena de multa não deixa dúvidas quando à teleologia presente nas normas, conjugadas, dos artigos 48º e 58º, nº 4, do Código Penal, qual seja: a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária”. Daí que o artigo 48º, nº 2, do Código Penal, acentue que à situação concreta que o mesmo regula é “correspondentemente” aplicável o disposto no texto-norma do artigo 58º, nºs 3 e 4. Ao dizer-se, no artigo 48º, nº 2, do Código Penal, que é “correspondentemente” aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, do mesmo diploma legal, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, deveria aplicar-se a regra e a proporção referidas neste último preceito, isto é, uma hora de trabalho por cada dia de multa. A regra que aqui tem de ser aplicada é, em ambos os casos (pena de prisão ou pena de multa), a de fazer corresponder uma hora de trabalho a favor da comunidade a um dia da pena que tal trabalho substitui – dia este que tanto pode ser de prisão como de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no nº 3 do artigo 58º (caso da prisão) ou por força da remissão do artigo 48º, nº 2 (caso da multa). Na situação que ora nos ocupa, o que pretende o legislador, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, é, manifestamente, que seja feita a correspondência entre um dia de multa e uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade. Perante o que se deixa dito, e tendo em conta que o arguido foi condenado numa pena de 90 dias de multa, a conversão deste quantitativo de multa (90 dias) em 39 dias de trabalho a favor da comunidade (com a duração de uma hora cada), efectuada no despacho sub judice, não tem cobertura legal, sendo contrária à letra e ao espírito da lei. O número de horas de trabalho a favor da comunidade que o arguido terá de cumprir é, isso sim, de 90 horas (e não de 39). Em conclusão: por violação do disposto nos artigos 48º, nº 2, e 58º nº 3, do Código Penal, a decisão recorrida tem de ser revogada, sendo de substituir a pena de multa aplicada ao arguido (90 dias de multa) por 90 horas de trabalho a favor da comunidade. O recurso é, deste modo, inteiramente procedente. III - DECISÃO Pelo exposto, concede-se total provimento ao recurso e, em consequência, fixa-se em 90 (noventa) horas a totalidade da duração do trabalho a favor da comunidade a prestar pelo arguido A no âmbito dos autos em referência. Sem tributação. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 06 de Abril de 2010 - João Manuel Monteiro Amaro - António Manuel Charneca Condesso |