Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
139/09.7GCSSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Estando em causa a prática de um crime de homicídio por negligência, emergente de acidente, com culpa exclusiva da arguida, justifica-se que o não cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade resultante da sua substituição pela pena de suspensão da sua execução, seja acompanhada da imposição de deveres que possam dar satisfação às fortes necessidades de prevenção geral verificadas em casos como o presente.

II - O critério legal para a determinação da sanção acessória não apela a qualquer juízo proporcional entre a medida da sanção principal e da sanção acessória que, in casu, sempre seria duplamente deslocado por estarmos perante sanção principal de natureza criminal e sanção acessória administrativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, foi acusada pelo MP e sujeita a julgamento A, nascida a 23/07/1978, natural de Castanheiro, Carrazeda de Ansiães, solteira, com residência em Lagameças, Palmela, a quem o MP imputara a autoria material e imediata de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 13.º, 15.º, al. b) e 137.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 al. c) e 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

2. Admitido o pedido cível, de fls. 185 e sgs, deduzido por AC, contra A e a Companhia de Seguros --, SA, veio o Demandante apresentar desistência do mesmo pedido cível, a qual foi aceite pela Demandada e sobre a qual recaiu despacho de extinção da instância cível.

3. Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi a arguida condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p.p. art. 137.º n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ficando tal suspensão ao regime de prova e à condição de a arguida entregar € 100 (cem) euros mensais, durante o período da suspensão, perfazendo o montante total de € 3.000,00 euros, e disso fazer prova nos autos, à instituição Novamente - Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias. Foi a arguida condenada ainda na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 al. c) e 27.º, n.º 1, art.º 134.º, n.º 1 e 2 e 147.º n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada;

4. – Inconformada, recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis:

«II – Das Conclusões

1- A recorrente foi condenada pela prática em, autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p.p. pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos termos dos artigos 50º, nº 1, 2, 3 e 4 e 52º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal, com regime de prova e a condição de entregar € 100 (cem) euros mensais, durante o período de suspensão, perfazendo o montante total de € 3.000,00 euros, à Instituição Novamente – Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias, disso fazendo prova nos autos, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11º, n.º 2, 24º, n.º 1, 25º, nº 1, alínea c) e 27º, n.º 1, artigo 134º, n.º 1 e 2 e 147º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada.

2- Ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por igual período, ao regime de prova e à condição da arguida entregar € 100 (cem) euros mensais, durante o período de suspensão, num o montante total de € 3.000,00 euros, à Instituição Novamente – Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias, disso fazendo prova nos autos, o tribunal “a quo” não teve em conta a situação económica e demais condições de vida da arguida e impôs-lhe um dever que representa para esta e para o seu agregado familiar uma obrigação de carácter pecuniário cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir.

3- Tal decisão viola o princípio da razoabilidade que preside ao disposto no n.º 2 do artigo 51º do Código Penal, revelando-se incompatível com o asseguramento dos direitos fundamentais da arguida, no que respeita ao direito à vida com um mínimo de dignidade.

4- O tribunal “a quo” aplicou o artigo 50º do mesmo Código com um alcance que este não impõe, sendo que as necessidades de prevenção geral e especial se encontram asseguradas com a ameaça da pena de prisão efetiva.

5- A condição de suspensão da pena de prisão imposta deve ser revogada, ou caso assim não se entenda, substancialmente reduzida a quantia a entregar mensalmente à Associação em causa.

6- O tribunal “ a quo” excedeu a medida da culpa na aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, violando claramente os princípios da adequação e proporcionalidade.

7- Aquando da determinação da medida da sanção acessória de inibição de conduzir o tribunal “ a quo”, ao contrário do que fez em relação à pena de prisão a aplicar, não teve em conta as circunstâncias atenuantes que depunham a favor da arguida, nomeadamente o facto de não lhe serem conhecidos antecedentes estradais e aplicou-lhe a pena no seu limite máximo.

8- Com tal atuação violou os normativos dos artigos 139º, n.º 1 do Código da Estrada, 71º, n.º 1 e 2 e n.º 2 do artigo 40º do Código Penal.

9- Na determinação do regime de execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, o tribunal “a quo”, voltou a desrespeitar o princípio da adequação e proporcionalidade, por falta de aplicação do disposto no artigo 141º do Código da Estrada, ex vi do artigo 50º do Código Penal.

10- Deveria o mui douto tribunal ter, atendendo à personalidade da arguida, às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, suspendido a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à mesma.

11- A sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados terá de ser reduzida, pelo menos, até ao equivalente à medida da pena aplicada ao crime em que a arguida foi condenada, ou seja, entre o seu limite mínimo e o respetivo ponto médio, e suspensa na sua execução nos termos e condições previstas no artigo 141º do Código da Estrada.

Nestes termos deverá a decisão proferida em 1ª instância ser objecto de censura e em consequência ser substituída por outra que revogue a condição imposta para a suspensão da pena de prisão, ou em alternativa, reduza substancialmente a quantia a entregar mensalmente à Instituição Novamente – Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e suas Famílias; reduza a medida da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor e a suspenda na sua execução.».

4. – Notificados para o efeito, o assistente, AC, respondeu, pugnando pela integral confirmação da sentença recorrida, enquanto o MP junto do tribunal a quo manifestou-se no sentido da procedência parcial do recurso,

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer no mesmo sentido.

6.Notificada da junção deste parecer, a arguida nada mais disse.

7. – A decisão recorrida (transcrição parcial):

«II-DOS FACTOS
A) Factos Provados
Em julgamento e com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos constantes da acusação pública e dos pedidos cíveis:

» No que respeita à Acusação Pública «

1. No dia 4 de Abril de 2009, cerca das 9h30, A conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula xxx, sua pertença, pela Rua 25 de Abril, em Cajados, Palmela, no sentido Lagameças – Cajados.

2. A conduzia o referido veículo a uma velocidade concretamente não apurada, mas superior a 50 km/h.

3. Próximo do n.º 62 dessa via, do lado esquerdo atento o sentido de marcha de A, encontrava-se estacionado um veículo com câmara frigorífica, o qual ocupava a berma do lado direito, ligeiramente a ocupar a faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Cajados-Lagameças.

4. Nessas circunstâncias, circulava nessa mesma via, mas em sentido contrário ao veículo conduzido por A, um outro veículo ligeiro de passageiros conduzido por D.

5. A viu este último veículo a passar por aquele, mencionado em 3), a cerca de doze metros e, temendo que o mesmo invadisse a metade da faixa de rodagem por onde circulava, deixou que o veículo por si conduzido saísse da faixa de rodagem e invadisse a berma do lado direito.

6. Não reduzindo a velocidade do veículo que conduzia, e deixando que o mesmo saísse da faixa de rodagem, A perdeu o controle do mesmo, guinando-o para a sua esquerda, na tentativa de o recuperar.

7. Porém, atendendo à velocidade a que seguia, o veículo conduzido por A atravessou a via, invadindo por completo a metade esquerda da faixa de rodagem e, bem assim, a berma do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha.

8. Ao que A guinou, uma vez mais, o automóvel por si conduzido, desta vez para o seu lado direito, na tentativa de o recolocar na metade direita da faixa de rodagem.

9. Nesse momento, veio o mesmo a bater, com a sua parte lateral traseira esquerda, em J, filho de AC e de GC nascido a 3/12/1994, o qual circulava apeado no mesmo sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, ou seja, na direcção Lagameças-Cajados, ocupando a berma esquerda.

10. O veículo conduzido por A prosseguiu a sua marcha, agora em direcção à berma do lado direito, somente se imobilizando a cerca de 50 metros do local do embate em J.

11. Com a força do embate, J foi projectado pelo ar a uma distância de 22 metros, sofrendo, como consequência directa e necessária do mesmo, para além de fracturas no úmero esquerdo e no antebraço esquerdo e feridas e escoriações nos cotovelos e joelhos, uma hemorragia subaracnoideia difusa e laceração do pulmão esquerdo e baço, lesões estas que lhe causaram a morte, ocorrida pelas 10 horas e 58 minutos, no Hospital de S. Bernardo, em Setúbal.

12. No local do despiste do veículo conduzido pela arguida e subsequente embate no peão J, a Rua 25 de Abril configura uma recta com boa visibilidade, com 4,90 metros de largura, ladeada por uma berma de terra com 2,60 metros do lado esquerdo e de uma berma de terra com 3,40 metros do lado direito, existindo casas e edificações nas margens da via.

13. Nesse local, encontra-se aposta no eixo da faixa de rodagem uma linha longitudinal contínua de cor branca.

14. Nas circunstâncias descritas, o piso da via encontrava-se limpo e seco.

15. A arguida é titular de carta de condução ---- emitida pela Direcção Geral de Viação de Setúbal em 07.07.2004.

16. O embate com J aconteceu devido à arguida conduzir de forma desatenta e a uma velocidade superior à legalmente permitida no local e, em todo o caso, excessiva para poder, em caso de necessidade, controlar e imobilizar em segurança o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

17. A arguida, exerceu uma conduta temerária e desatenta, sem observância das regras estradais.

Mais se provou que:

18. Após a ocorrência do acidente referido em 9), quando a GNR chegou ao local, já não se encontrava estacionada, próxima do n.º 62 dessa via, do lado esquerdo atento o sentido de marcha de A, o veículo com câmara frigorífica, atento o sentido de marcha Cajados-Lagameças.

19. A arguida mostrou sentido arrependimento, e tem vivido o fatídico acidente como um drama na sua vida pessoal e profissional.

20. A arguida confessou ter hoje mais consciência que ia em excesso de velocidade e que por isso foi á berma.

21. A arguida é tida por aqueles que a conhecem e que consigo privam como uma pessoa com vida familiar organizada, que se comporta de forma serena na vida pública, competente e responsável na área profissional.

22. A arguida tem a profissão de assistente administrativa de logística na DHL, vive com a filha de 6 anos, aufere € 900 euros, e tem de despesas, pelo menos, € 600.

23. A arguida tem o 1.º ano da licenciatura em gestão da distribuição e de logística.

24. A arguida tem um antecedente criminal:
- Foi julgada pelo crime de desobediência qualificada, em 10 de Março de 2005, e condenada na pena de 80 dias de multa.

B) Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa

C) Motivação da Decisão de Facto
(…)
III-DO DIREITO
A) Do Ilícito criminal
A arguida A vem acusada, além do mais, pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido, pelos artigos 13.º, 15.º, al. b) e 137.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 al. c) e 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
(…)
Conclui-se, deste modo, que incorreu a arguida em responsabilidade jurídico-penal pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos artigos 13.º, 15.º, al. b) e 137.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 al. c) e 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

C) Da Medida da Pena
Da suspensão da execução da pena.
Ponderando a eventual suspensão da execução de uma pena de prisão efetiva, esta efetua-se ao abrigo do art. 50.º do Código Penal.

Nos termos do art.º 50.º do Código Penal:
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova, podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.”.

Por sua vez o art.º 52.º do mesmo código estatui que:

1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a)Não exercer determinadas profissões;
b)Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes;
g)Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais.
2 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.

Como salienta a jurisprudência “para que se possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem- veja-se Ac. da Rel. de Coimbra de 12.05.1999 (Recurso n.º 172/99 Relator: Serafim Alexandre - Adjuntos: João Trindade e Renato de Sousa), acessível in www.come.to/trc.pt.

O citado artigo 50.º atribui, deste modo, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido – veja-se cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68, e Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §518, págs.342-343.

Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 – veja-se Proc.º n.º 1293/96fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.”.

O juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para a realização das finalidades da pena, reporta-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime.

Como refere Figueiredo Dias, “A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do ato. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objeto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a po­dem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração (…) em sede de medida da pena– veja-se Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, cit., pág. 343 §518; cfr. no mesmo sentido os Acs. do STJ de 11 de Maio de 1995, proc.º 47577-3ª, de 24 de Maio de 2001, in Col. Jur-Acs do STJ, ano IX, pág. 20, de 12 de Dezembro de 2002, proc.º n.º 4196/02-5ª, SASTJ, n.º 66, 64, de 24-2-2010, proc.º n.º 59/06.GAPFR, rel. Raul Borges, in www.dgsi.pt.

Conforme resulta do citado artigo 50º, n.º1 do Código Penal, a pena de substituição deve ser aplicada, na sugestiva formulação do Sr. Cons.º Oliveira Mendes – veja-se cfr. v.g. Acs do STJ de 23-4-2008, proc.º n.º 08P912 e de 28-5-2008, proc.º n.º 08P1129, ambos in www.dgsi.pt:

«a) Sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial) e;

«b) Desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral)». Como sublinha o Figueiredo Dias, “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” – veja-se Figueiredo Dias, Direito penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 344.

Embora reconhecendo que neste domínio “os interesses a prosseguir, seja a prevenção geral de integração seja da prevenção especial de socialização, interagem em verdadeira tensão dialéctica– veja-se Ac. da Rel. do Porto de 17-12-2008, proc.º n.º 0816924, rel. Des.º Melo Lima, in www.dgsi.pt),
encaremos primeiro a questão sob o prisma da prevenção especial.

Conforme é sabido “o juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente ressocialização (em liberdade do arguido- veja-se Ac. STJ 1-3-2007, proc.º n.º 254/07-5, rel. Simas Santos, in www.dgsi.pt

Essencial é que se estabeleça uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado - Ac. do STJ de 8-5-2002, in Col. de Jur-Acs do STJ, ano X, tomo 5, pág. 192.

Será que no caso em apreço será possível estabelecer essa relação de confiança?

Estamos em crer que a resposta a tal questão deve ser afirmativa.

Isto dito, afigura-se-nos que esta arguida não diverge significativamente de outras pessoas que cometeram crimes e, uma vez alteradas certas circunstâncias, espera-se que os não voltem a cometer.

Assim, a arguida tem profissão, que exerce de forma regular e por conta própria, tem agregado familiar, e tem residência identificável.

Já sofreu a dedução de uma acusação pública, um julgamento, pelo que não pode deixar de ter interiorizado a necessidade de rigorosa observância dos normativos legais.

É de esperar, assim, que perante a censura do facto e a ameaça da pena, não volte a cometer crimes.

A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são ideias básicas do Estado de Direito.

Com efeito, limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação – veja-se Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 1160, embora assinalando o fortalecimento da função retributiva da pena.

Assim, face a todo o exposto e atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 50º, n.º 1 do sobredito Código).

Pelo que, em face do n.º 5 do supra aludido normativo, se nos afigura pertinente suspender a execução da pena de prisão ora aplicada à arguida pelo período de 2 (dois) anos e 6(seis) meses a contar do trânsito em julgado da decisão, ficando a suspensão sujeita ao regime de prova e a condições (artºs 51º, n.º 2 e 53º, nos 1 e 2 do CP).

No que concerne à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1 do Cód. Penal, atenta a actual redacção conferida pela Lei n.º 77/2001, de 13/07, esse preceito deixou de ter a redacção genérica que tinha anteriormente, tendo sido limitada a sua aplicação aos casos em que o agente é condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 291.º e 292.º do Cód. Penal.

Assim, e atenta a actual redacção do preceito em apreço, não se poderá subsumir à mesma a situação em que o agente incorreu na prática do crime de homicídio negligente ou na prática do crime de ofensas á integridade física por negligência.

De outra banda, também essa situação não colhe cobertura em qualquer outra alínea do art.º 69.º do Cód. Penal, tendo também em conta a limitação legal da interpretação extensiva em matéria penal.

Com efeito, e no que ao caso importa, a actual redacção conferida á alínea b) do n.º 1 do art.º 69.º do Cód. Penal supõe a verificação cumulativa de duas situações: que o crime seja cometido com a utilização de veículo, enquanto instrumento do crime e que a execução do crime tenha sido facilitada de forma relevante, importante, pelo uso do veículo.

Essa redacção que acabou por ficar na letra da lei, diverge da proposta em sede de Comissão Revisora, na qual foi expressamente proposta a alternatividade dos condicionalismos/pressupostos ali previstos, através da disjuntiva “ou”.

Atenta a redacção que passou para a letra da lei, já não estamos perante a condenação por um crime decorrente do mero exercício da condução, mas perante um crime em que o veículo funcione como meio essencial à respectiva execução, ou que pelo menos a facilite de forma relevante e, funcionando deste modo, o agente tenha actuado com dolo, em qualquer uma das modalidades previstas no Código Penal.

Nesta linha, também na actual redacção deste normativo legal, o mesmo deixou de ter aplicação aos crimes cometidos no exercício da condução e em que estejam apenas em causa os crimes de ofensa á integridade física negligente e/ou homicídio negligente – acidentes de viação.

Destarte, concluímos que na redacção actual do Código Penal, indubitavelmente aplicável ao caso, atenta a data da prática dos factos, a pena acessória com base na prática do crimes de homicídio negligente não tem aplicação – veja-se neste sentido Ac.RÉvora de 27/05/2003, no Rec. n.º 2605/02-1 de decisão proferida no âmbito do processo comum singular n.º 129/01.8 do 1.º juízo deste tribunal, Ac.RCoimbra 17/04/2002, in RL de 10/04/02, Ac.RÉvora 02/03/2004, ARC 01/10/2003, Ac.RPorto 12/03/2003, Ac.RPorto 28/11/2003 e Ac.RLisboa 11/12/2001, estes in www.dgsi.pt.

Neste âmbito e recorrendo à matéria de facto apurada nos autos, aos critérios elencados e em conformidade com o respectivo dispositivo legal a arguida não será condenada na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo desta disposição.
*
Da sanção acessória de inibição de conduzir:

Estatui o art.º 134.º do Cód. da Estrada – Concurso de infracções – nos seus números 1 e 2 que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação (…) sem prejuízo da aplicação da sanção acessória, prevista para a contra-ordenação (…), a qual cabe ao Tribunal competente para o julgamento do crime.”.

Ora, nos termos do art.º 147.º , do Código da Estrada – Inibição de conduzir, nomeadamente no seu n.º 1, que “a sanção acessória aplicável ás contra-ordenações graves e muito graves previstos no Código da Estrada e legislação complementar consiste na Inibição de Conduzir.

Igualmente, já era determinado no n.º 1 do art.º 138.º do C.E. que “As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.”

Atendendo a que a contra-ordenação praticada pelo arguido é qualificada pela lei estradal, cuidemos de aferir da sua aplicabilidade ao caso vertente.

Considerando que a medida e o regime da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta que se desconhecem antecedentes da infractora quanto ao diploma infringido (Código da Estrada) – cfr. art.º 139.º n.º 1 do C.E.

Acresce que deve atender-se como circunstância agravante ser a contra-ordenação praticada no exercício da condução quando sobre o condutor recaem especiais deveres de cuidado, como seja a condução de veículo nas condições de tempo, lugar e modo em que a arguida/infractora o efectuava.

Face aos preceitos legais violados pela arguida, a sanção acessória a aplicar-lhe (a qual consiste na inibição de conduzir – n.º 1 do art.º 147.º do C.E.) varia entre um mínimo de um mês e o máximo de um ano – cfr. n.º 2 do aludido preceito.

Considerando as circunstâncias que rodearam a produção do acidente e que já foram sobejamente descritas, salientando-se apenas que a arguida conduzia um veículo em excesso de velocidade, numa via ladeada por residências e tráfego de utentes, devendo, por isso, assumir cautelas acrescidas na sua condução; fazia-o de dia, numa estrada com total visibilidade, e cujas manobras efectuadas resultaram a morte do menor, decido condenar a arguida na sanção acessória de conduzir veículos a motor pelo período de um ano.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação
1. – Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A arguida vem recorrer apenas em matéria de determinação da sanção, pretendendo que a suspensão da execução da pena de prisão deixe de ficar condicionada ao pagamento de importância determinada pelo tribunal a quo ou, em alternativa, que se reduza substancialmente esta quantia. Pretende ainda a redução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor e que a mesma seja suspensa na sua execução.

Embora no início da conclusão 2ª da sua motivação a recorrente pareça incluir também a sua sujeição a regime de prova no objeto do recurso, conclui-se do conjunto da motivação que apenas impugna a condição de entregar mensalmente a quantia em causa como condição autónoma da suspensão, pois argumenta apenas – ali e noutros pontos do articulado - com os efeitos daquela condição na sua situação económica e condições de vida, chegando a afirmar a fls 473, que a obrigação de pagamento daquela prestação mensal …é incompatível com o asseguramento dos seus direitos fundamentais, no que respeita ao direito à vida com um mínimo de dignidade, nada dizendo especificamente sobre o regime de prova que não refere sequer na síntese final das conclusões.

Apreciemos então as questões suscitadas pela recorrente, decidindo previamente não se verificar o lapso manifesto da sentença recorrida apontado na resposta do MP em 1ª instância, de acordo com o qual o tribunal a quo pretenderia fixar a pena concreta em 1 ano e 6 meses de prisão e não em 2 anos e seis meses, por referi-la ao ponto médio da pena. Na verdade, não resulta do seu contexto próximo e ainda menos do conjunto dos considerandos do tribunal a quo em matéria de determinação da pena, que o tribunal pretendesse aplicar pena inferior ao referir que a pena concreta devia situar-se entre o seu limite mínimo e o respetivo ponto médio, bem podendo suceder que apenas se tenha equivocado ao fazer esta última referência ou que, apesar de considerar preenchida a previsão do art. 137º nº2 (negligência grosseira), não o tivesse declarado, (vd o que pode ler-se da fundamentação da sentença sobre negligência grosseira a fls 442 dos autos) com a consequente alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação.

Em todo o caso, não pode falar-se e lapso manifesto, sendo certo que face à desconformidade entre a medida concreta da pena repetidamente declarada pelo senhor juiz a quo (2 anos e 6 meses de prisão) e a pena que se afigura ao MP em 1ª instância ser a pena que corresponderia à vontade real do senhor juiz a quo e que no seu entender seria a pena justa (1 ano e 6 meses de prisão), sempre o MP podia ter recorrido da sentença nessa parte, sendo certo que não vale como tal a pretensão que chega a manifestar na sua resposta ao recurso da arguida (como se de recurso por si interposto se tratasse) no sentido de ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene a arguida na pena de um ano e 6 meses de prisão, cabendo ainda mencionar que também a arguida não vem recorrer da medida da pena, conforme resulta da mera leitura das respetivas conclusões, congruentes, aliás, com o texto da motivação.

Apenas há que decidir, pois, a questão relativa aos termos da suspensão da execução da pena e a questão da medida da sanção acessória de inibição de conduzir concretamente aplicada.

2. Decidindo.
2.1. – Quanto à sujeição da suspensão da pena de prisão à obrigação de a recorrente pagar a importância de 100€ mensais durante o período da suspensão (2 anos e 6 meses) no montante global de 3 000€, alega a arguida que “a obrigação imposta à arguida é incompatível com o asseguramento dos seus direitos fundamentais, nomeadamente no que respeita ao direito à vida com um mínimo de dignidade”, pois aufere um rendimento de € 900,00 euros ilíquidos, tem a seu cargo uma filha menor de 6 (seis) anos de idade e tem despesas fixas na ordem dos € 600,00 euros mensais e, em momento posterior à sentença, já lhe foi comunicada a rescisão do contrato de trabalho a termo que detinha na firma DHL, com efeitos a partir de 22.07.2012 (conf. Doc. 1 que se junta por respeitar a facto superveniente à leitura da sentença e se dá por integralmente reproduzido), donde, conclui, a imposição do referido dever de pagar a quantia de 100€ mensais significa, previsivelmente, uma condenação de prisão efectiva, numa altura em que esta já interiorizou o desvalor da sua conduta e, tal como plasmado na mui douta sentença de que ora se recorre, tem vivido o fatídico acidente como um drama na sua vida pessoal, pelo que deve ser revogada a imposição daquela obrigação ou, em alternativa, deve ser substancialmente reduzido o seu montante.

O MP defende que se mantenha a obrigação imposta à arguida embora em medida inferior à estabelecida, sujeitando-se a arguida a pagar apenas 18 prestações mensais de 100€.

O assistente, pai do jovem morto pela arguida, pugna pela manutenção integral do decidido.

Vejamos.

2.1. – A obrigação de entregar a quantia de 100€ mensais à instituição identificada nos autos insere-se entre os deveres que, nos termos do art. 51º do C. Penal, podem ser impostos ao condenado com vista a reparar o mal do crime, ou seja, tendo em vista essencialmente finalidades de prevenção geral, por contraponto com as regras de conduta a que se reporta o art. 52º do C. Penal, que se destinam a promover a sua reintegração na sociedade (fins de prevenção especial).

Ora, tal como resulta suficientemente da sentença recorrida, é elevado o grau de ilicitude da concreta conduta homicida da arguida, bem como o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos no exercício da condução estradal ao circular no interior de uma localidade, ladeada de residências e com tráfego de utentes, em excesso de velocidade, tanto mais que conhecia bem estas caraterísticas da via por onde passava todos os dias, dando assim causa exclusiva ao atropelamento de um jovem de 14 anos de idade, que faleceu vítima da sua conduta claramente violadora da lei estradal e da lei criminal.

Justifica-se, pois, que o não cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade resultante da sua substituição pela pena de suspensão da sua execução, seja acompanhada da imposição de deveres que possam dar satisfação às fortes necessidades de prevenção geral verificadas em casos como o presente.

Na verdade, estamos perante acidente devido a culpa exclusiva (pois não se provou o contributo de circunstâncias externas à sua conduta) e grave da arguida de que resultou a perda de uma vida jovem, que em nada contribuiu para o acidente, que exige resposta contrafática inequívoca, por estar em causa de forma grave o sentimento geral sobre a validade e eficácia da norma penal incriminadora do homicídio negligentes, maxime quando cometido com violação grave e exclusiva do código da estrada.

Neste tipo de crimes, tal como nos chamados homicídios passionais de natureza dolosa, não é o risco de o agente praticar novos crimes que dita a necessária dureza das penas, mas a gravidade da lesão do bem jurídico de primeira grandeza no nosso ordenamento jurídico-penal e as fortes necessidades de prevenção geral positiva que geram.

O valor da quantia a entregar e a sua coincidência com o tempo de suspensão da pena de prisão não merecem igualmente qualquer reparo. O tribunal a quo procurou adequar a obrigação à condição de assalariada da arguida ao fixar um valor mensal e o valor estabelecido mostra-se adequado aos rendimentos e encargos apurados na sentença, sendo certo que mesmo na circunstância de o cumprimento daquela obrigação representar um sacrifício significativo para a arguida (o que a factualidade provada não espelha necessariamente) é conforme com as referidas finalidades de prevenção geral.

O argumento da arguida de que a imposição do referido dever de pagar a quantia de 100€ mensais significa, previsivelmente, uma condenação de prisão efectiva, não é justo numa dupla perspetiva.

Por um lado, conforme é solução clara do nosso código penal, a falta de cumprimento da obrigação imposta só conduzirá à revogação da suspensão e ao consequente cumprimento efetivo da prisão se, para além de ser culposo, o incumprimento for grosseiro ou repetido (cfr art. 56º do C. Penal). Por outro lado, se assim for, isto é se a arguida der causa á revogação da suspensão da pena, o mínimo que pode afirmar-se em coerência com os valores protegidos pelo direito penal e, em especial, a necessidade de tutela dos bens jurídico-penais, o que seria de todo incompreensível é que perante violações tão graves a arguida não cumprisse a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Conforme se refere na sentença recorrida, nas alterações introduzidas em 2001, o art. 69º do C. Estrada deixou de prever a aplicação da pena criminal de proibição de conduzir aos chamados homicídios estradais, situação que só agora se altera com a próxima entrada em vigor da Lei 19/2013 de 21 de fevereiro.

Assim, a arguida vem condenada pela medida acessória de inibição de conduzir pela contraordenação grave prevista no art 25º nº1 c) do C. Estrada – causal do acidente -, cuja moldura abstrata vai de 1 mês a 1 ano, nos termos do art. 145º nº1 e) do mesmo Diploma Legal, em quantum correspondente ao limite legal máximo.

A arguida pretende a redução desta medida, invocando a seu favor as circunstâncias atenuantes consideradas na sentença e a ausência de antecedentes estradais conhecidos. Pretende ainda a suspensão da execução daquela sanção acessória, nos termos do art. 141º do C. Estrada, atendendo às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos. É acompanhada pelo MP no que respeita ao quantum da sanção de inibição de conduzir, que entende não dever ser-lhe em medida superior a 7 meses, desde logo por não ter sido aplicada na mesma proporção da pena principal (ponto médio), mas antes no seu limite máximo. O assistente pronunciou-se pela improcedência do recurso também nesta parte.

Vejamos.
Nos termos do art. 139º nº1 do C. Estrada, a medida e o regime da sanção acessória determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, à semelhança do critério geral estabelecido no art. 21º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) aprovado pelo Dec-lei 433/82 de 27.10, com as alterações subsequentes, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

A sentença recorrida fundamenta a sua decisão por apelo às circunstâncias que rodearam a produção do acidente, salientando que a arguida conduzia um veículo em excesso de velocidade numa via ladeada por residências e tráfego de utentes, devendo, por isso, assumir cautelas acrescidas na sua condução, da qual resultou a morte de uma pessoa.

Estes fatores impõem, de facto, a caraterização da contraordenação causal como de especial gravidade, quer em atenção ao desvalor da ação tal como resulta da descrição da conduta estradal da arguida, quer sobretudo em atenção ao resultado – a morte de uma pessoa -, o que leva a que o ilícito estradal seja igualmente punido como crime e como crime especialmente grave, em função do resultado morte. O grau de ilicitude e de culpa são, pois, suficientemente graves para justificarem a aplicação da medida máxima de inibição de conduzir aplicável ao caso, conforme foi critério do senhor juiz a quo que não se mostra infundado face ao critério legal que é estabelecido no art. 139.º do C. Estrada e no art 21.º do RGCO, como aludido, o qual não apela a qualquer juízo proporcional entre a medida da sanção principal e da sanção acessória que, in casu, sempre seria duplamente deslocado por estarmos perante sanção principal de natureza criminal e sanção acessória administrativa.

A suspensão da execução da medida de inibição de conduzir não tem lugar quando as finalidades da punição não o permitam, o que no caso concreto se verifica em atenção às razões de prevenção geral enfatizadas a propósito da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, sendo certo que também em matéria contraordenacional relevam particularmente as razões de prevenção geral, tanto negativa como positiva, conforme refere, por todos, Taipa de Carvalho (Direito Penal. Parte Geral, 2003 p. 163).

Concluímos, assim, pela total improcedência do procedente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida, A, mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida.

Custas pela arguida, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 19 de março de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)