Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PEDIDO DE EXTENSÃO/ALARGAMENTO DO MDE PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE CONSENTIMENTO POR PARTE DO ESTADO DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Por força do princípio da especialidade consagrado no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23/08, e 27º, nº 3, da DQ nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. II - Este mesmo princípio de direito humanitário garantístico europeu sofre exceções, consagradas a nível interno no artigo 7º, nºs 2 e 3, da citada Lei nº 65/2003, e no artigo 27º, nºs 1 e 3, da DQ, entre as quais se prevê o consentimento por parte do Estado de execução, no caso o Estado Português através deste TRE que tramitou, decidiu e procedeu à entrega do requerido no âmbito do MDE inicial: g) Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do nº 4 (artigo 27º, nº 3, al. g), da DQ, e 7º, nº 2, al. g), da Lei nº 65/2003). III - O deferimento do alargamento/extensão do MDE anterior ou concessão de consentimento não dispensa, antes impõe, a verificação dos pressupostos de que depende a execução de um MDE. IV - O TJUE forneceu orientações sobre a avaliação a realizar pela autoridade judiciária de execução antes de dar o seu consentimento nos termos do artigo 27º, nº 4, da DQ MDE. Tal decisão de concessão de consentimento exige um exame separado e independente da avaliação prévia do MDE. A autoridade judiciária de execução deve verificar se: (i) o pedido de consentimento é acompanhado das informações referidas no artigo 8º, nº 1, da DQ MDE e de uma tradução; (ii) o crime para o qual é solicitado o consentimento está ele próprio sujeito à obrigação de entrega e (iii) pode ser autorizada a extensão da ação penal aos restantes crimes. A autoridade judiciária de execução não deverá rever as condições em que foi efetuada a entrega anterior, por exemplo, se foi emitido por uma autoridade judiciária de emissão competente no contexto de uma avaliação de um pedido de consentimento nos termos do artigo 27º da DQ MDE (Ministro da Justiça e da Igualdade - Demande de consentement - Effets du mandat d’arrêt européen inicial – tradução livre e-book Case-law by the Court of Justice of the European Union on the European Arrest Warrant, October 2023, Eurojust, European Union Agency for Criminal Justice Cooperation, pág. 167/168). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO O Exº Procurador-Geral Adjunto veio juntar aos autos carta rogatória enviada pelas autoridades alemãs e apresentar pedido de extensão/alargamento do MDE já cumprido e relativo ao cidadão de nacionalidade alemã J, nascido em (…..), em Koblenz, Alemanha, para poder ser julgado por factos diversos dos abrangidos no pedido inicial. O requerido foi ouvido no país requerente tendo declarado não renunciar ao princípio da especialidade, o que fundamenta a extensão/alargamento do pedido apresentado. No presente incidente não há lugar à audição do requerido, dado que o mesmo, como se referiu, foi ouvido previamente à expedição do pedido agora sob decisão. * O requerimento do Ministério Público é do seguinte teor:1. Por acórdão de 09/01/2024 deste Tribunal da Relação, transitado em julgado, foi determinada a entrega, para efeitos de procedimento criminal, do cidadão J à autoridade judiciária alemã, na sequência de mandado de detenção europeu emitido em 23.10.2023, pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal Regional de Koblenz, no âmbito do Proc. n.º 10KLs6 JS 1747/21, daquele Tribunal. O cidadão não renunciou ao princípio da especialidade. A entrega concretizou-se em 06/02/2024. Naquele processo, imputavam-se ao requerido que, em abstrato, integram a prática de três crimes (Criação e participação em associação criminosa e grupo armado, fabrico ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo semiautomática) sancionados pelas secções 1 27, 1 29, 52/ 53 e 54 do Código Penal alemão e secções 2, 26 e 34 da Lei das Armas alemã, os quais têm correspondência na lei penal portuguesa, nos artigos 299.º do Código Penal e art.º 86.º da Lei 5/2006, de 23/02. Tais factos ocorreram no contexto da pandemia do coronavirus, sendo o requerido um opositor às medidas implementadas pelo Governo destinada a criar as condições para oferecer resistência às medidas governamentais, pretendendo armar os membros da associação com bestas e armas de fogo fabricadas pelo grupo em impressoras 3D, tendo em 01/09/2020 produzido uma besta de repetição com capacidade para disparar 6 setas, e tentou produzir uma arma de fogo. Em 29/11/2020 publicou um texto na plataforma de internet “ODYSEE” destinada a recrutar elementos para a sua organização, no qual apelava aos leitores para organizarem resistência armada contra o governo, não tendo os seus esforços de recrutamento sido bem sucedidos. 2. Em 29/07/2024 a autoridade judiciária alemã solicitou a ampliação do MDE, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º2, al. g) da lei n.º 65/2003, de 23/08 porquanto o requerido havia sido condenado no âmbito da sentença nº 8043 JS 36251/23 do Tribunal de Trier, datada de 14 de Abril de 2023, numa pena de prisão de 2 anos e 4 meses, pelo crime de acusação falsa, relativamente a factos ocorridos no período em que o requerido esteve detido no estabelecimento penitenciário de Trier, em outubro e novembro de 2021. Da sentença proferida naqueles autos (junta a este processo em 29/07/2024) resulta que foi considerada adequada a pena de 8 meses de prisão pelo crime de falsa acusação, a qual terá sido cumulada com a pena de 1 ano e 10 meses de prisão aplicada por sentença n.º 31 Ls 6 Js 1568/21, do Tribunal Judicial de Wittlich, de 19/01/2022, pela prática do crime de violação da lei das armas, cuja execução foi, inicialmente suspensa. O requerido não renunciou ao princípio da especialidade. O Tribunal da Relação de Évora consentiu na extensão/alargamento do MDE, por acórdão de 02/10/2024. 3. Em 19/11/2024 veio a autoridade judiciária alemã solicitar nova ampliação do MDE porquanto, por decisão proferida pelo Tribunal da comarca de Wittlich, em 28/08/2024 (31 BRs 2/22 (31 Ls 6 Js 1568/21) foi revogada a suspensão da pena que havia sido concedida pelo tribunal da comarca de Wittlich em 19/01/2022. Os factos pelos quais foi condenado reconduzem-se à produção e posse de armas de fogo e seus componentes, através de impressoras 3D. De acordo com a sentença que revogou a liberdade condicional desde 07/06/2023 que o requerido se furtou ao controlo e acompanhamento pelo serviço de reinserção social, mudou de casa, não indicou nova residência, não ficou contactável telefonicamente ou por correio eletrónico, e ausentou-se para Portugal onde veio a ser detido no âmbito do MDE que deu origem aos presentes autos. Na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão, o requerido tem agora de cumprir a pena de prisão pela qual foi condenado. 4. O principio da especialidade determina que a pessoa entregue em cumprimento de um MDE não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE - artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Esta regra não se aplica quando exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega – artigo 7.º, n.º2, alínea g), do mesmo diploma legal. 5. O consentimento solicitado pode ser prestado porquanto está em causa infração que admite a entrega, nos termos do artigo 2.º, n.º1 da Lei 65/2003 (pena aplicável superior a 4 meses de prisão). Não existe fundamento para a recusa obrigatória ou facultativa do pedido, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da referida Lei. O Tribunal da Relação de Évora é competente nos termos do artigo 7.º, n.º4, al. a) da mencionada lei, por ter sido o tribunal que proferiu a decisão de entrega. Termos em que se entende que nada obsta a que este Tribunal, na qualidade de autoridade judiciária de execução que anteriormente determinou a entrega do requerido à AJ alemã, consinta na ampliação do pedido nos termos solicitados, o que se promove. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, agora, apreciar os factos demonstrados nos autos e verificar da conformidade do pedido formulado pelas autoridades Alemãs à legislação reguladora do MDE. Da documentação junta aos autos, resultou apurada, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: 1. As autoridades judiciárias da República Federal da Alemanha solicitam ao Estado português, por via deste Tribunal, a extensão/alargamento do Mandado de Detenção Europeu, emitido em 23.10.2023, pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal Regional de Koblenz, contra o identificado cidadão, para que o mesmo requerido, já entregue àquelas autoridades possa cumprir pena por factos pelos quais foi julgado e não incluídos no pedido inicial respeitantes ao Proc. n.º 10KLs6 JS 1747/21, daquele Tribunal, compreendido no MDE já decidido e cumprido. 2. Por decisão proferida pelo Tribunal da comarca de Wittlich, em 28/08/2024 (31 BRs 2/22 (31 Ls 6 Js 1568/21) foi revogada a suspensão da pena que havia sido concedida pelo tribunal a comarca de Wittlich em 19/01/2022. Os factos pelos quais foi condenado reconduzem-se à produção e posse de armas de fogo e seus componentes, através de impressoras 3D. 3. De acordo com a sentença que revogou a liberdade condicional desde 07/06/2023 que o requerido se furtou ao controlo e acompanhamento pelo serviço de reinserção social, mudou de casa, não indicou nova residência, não ficou contactável telefonicamente ou por correio eletrónico, e ausentou-se para Portugal onde veio a ser detido no âmbito do MDE que deu origem aos presentes autos. 4. Na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão, o requerido tem agora de cumprir a pena de prisão em que foi condenado a um ano e dez meses de prisão, por violação da lei das armas por sentença do Tribunal da Comarca de Wittlich de 19 de janeiro de 2022, ref. 31 LS 6 JS 1568/21, cuja execução foi inicialmente suspensa em regime liberdade condicional. 5. Por despacho do Tribunal da Comarca de Wittlich, de 28 de agosto de 2024, ref. 31 BRs 2/22 (31 Ls 6 Js 1568/21), foi revogada a suspensão da pena concedida pelo Tribunal da Comarca de Wittlich em 19 de janeiro de 2022. 6. O requerido não renunciou do princípio da especialidade. 7. Analisados os factos objeto do MDE cuja extensão/alargamento se pretende, verificamos que respeitam a atuações diversas e não confundíveis, como é patente da descrição dos factos constantes da carta rogatória junta aos autos em 19 de novembro. 8. O procedimento criminal/pena não se encontra prescrito e os factos que integram os crimes a que se reporta o pedido agora apresentado foi emitido pelas autoridades judiciárias da República Federal da Alemanha não foram, nem são, objeto de procedimento criminal em Portugal. *** Cumpre apreciar.O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (MDE), estabelecido nesta Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06, visa a execução de uma decisão judiciária emitida por um Estado membro da União Europeia, com vista à detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, num outro Estado Membro, sem necessidade de recurso ao regime da Extradição. Esta Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho de 13 de Junho, que instituiu o MDE, visa reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros da União, partindo do princípio da confiança das decisões internas proferidas pelos EM de emissão, suprimindo o recurso à extradição (como se referiu) em casos que envolvam um específico catálogo de crimes ou em caso de cumprimento de pena de prisão já decretada tenha duração não inferior a 4 meses (art.º 2.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). O objetivo deste mandado é a detenção e a entrega por um Estado Membro (execução) a outro Estado Membro (emissão) de pessoas procuradas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida e segurança privativa de liberdade, com base numa decisão judiciária prévia do EM de emissão (neste sentido Ac. STJ de 12-12-2018, Proc. 94/18.2YRPRT.S2, Relator Lopes da Mota). Os princípios estruturantes que presidiram à sua implementação e que condicionam a aplicação do MDE são fundamentalmente os seguintes: “Em primeiro lugar, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões: desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente, em virtude do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Em segundo lugar o princípio da confiança: os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos que vigoram nos seus países, nomeadamente as decisões aí proferidas pelas autoridades judiciais competentes. Em terceiro lugar, o princípio da judiciarização: o processo de entrega é apenas da competência das autoridades judiciárias, sendo eliminada a título principal, a intervenção da autoridade administrativa. Um quarto princípio é o princípio da celeridade: o processo de entrega de pessoas deve ser célere e obedece a prazos quer para a decisão quer para a entrega. Finalmente há que sublinhar o princípio da tutela das garantias de defesa: a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada”[1]. Por força do art.º 2º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. Nos termos do n.º 2 do citado art.º 2.º “será concedida a entrega da pessoa procurada, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos”. Caso o crime pelo qual a pessoa procurada tenha sido acusada e se pretenda levar a julgamento ou a cumprimento de pena não se encontre indicado no referido n.º 2, a entrega deve ser realizada desde que a infração constitua igualmente ilícito criminal em Portugal, cf. n.º 3 do citado art.º 2.º. O MDE destina-se assim quer a assegurar a presença da pessoa procurada a julgamento quer para cumprimento de pena, sendo que por força do já citado n.º 2 do art.º 2.º sempre que a infração em causa se enquadre numa das suas alíneas não tem que se verificar a dupla incriminação. No caso este pedido de extensão destina-se a assegurar o cumprimento de pena de prisão que havia sido aplicada ao requerido, cuja execução foi agora determinada depois de revogada a suspensão da execução a que havia ficado sujeita. Preenchidos que estejam os pressupostos a que aludem os n.ºs 1, em conjugação com o n.º 3, e 2 do art.º 2.º da Lei 65/2003 de 23 de agosto, a função do Estado Português é a de mero executor. "Será concedida a entrega (...)", diz o preceito em causa. No caso em apreço, os factos que determinaram a emissão do MDE, que nele se encontram indicados, e bem assim os factos que agora determinam a extensão/alargamento do pedido inicial, inserem-se na previsão do art.° 2°, n.° 1, da Lei 65/2003 de 23.08, já que a indicação do crime pelo qual o requerido foi punido não se enquadra em qualquer dos crimes do catálogo, sendo que o mandado reveste o conteúdo e a forma previstos no seu art.° 3.°, como se verifica da sua leitura atenta. O pedido agora rececionado contém a indicação dos factos que são imputados ao requerido, a norma jurídica à luz da qual são considerados infração criminal, e a pena concretamente aplicada é de prisão superior a 4 meses de prisão (art.º 2.º, n.º 1 da Lei 65/2003 de 23 de agosto). O crime em causa, praticado pelo requerido, produção e posse de armas de fogo e seus componentes, não se enquadra, como já referimos no elenco taxativo do art.º 2.º, n.º 2, mas é igualmente punido em Portugal - cf. art.º 86.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. * Aqui chegados cumpre verificar se todos os requisitos de ordem formal do mandado, previstos no art.° 3.°, se mostram verificados e se existem causas de recusa da sua execução, à luz do preceituado nos art.°s. 11.° e 12.°.No caso dos autos, o mandado de detenção obedece aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no referido art.° 3.°. Na verdade, ele contém a identificação do requerido, as especificidades exigidas e respeitantes à autoridade judiciária de emissão, a natureza e qualificação jurídica da infração (violação da lei das armas) e a pena aplicada (um ano e dez meses de prisão), descrição das circunstâncias a que se refere a al. d) do n.º 1 art.º 3.º e bem assim o grau de participação – autoria, tal como a penalidade concretamente aplicada pelo tribunal da Comarca de Wittlich, Alemanha, Estado de emissão. Como se verifica da análise do normativo em questão os requisitos formais obrigatórios são os que se encontram referidos nas al.s a) a f) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei 65/2003 em análise, atenta a redação da sua al. g). E estes foram todos observados. Por sua vez, quanto aos requisitos de que depende a extensão/alargamento do MDE inicialmente apresentado e cumprido. Vejamos: Por força do princípio da especialidade consagrado no art.º 27.º, n.º 3, da DQ, excepto nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue, princípio consagrado no art.º 7º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Este mesmo princípio de direito humanitário garantístico europeu sofre exceções, consagradas a nível interno no art.º 7.º, n.ºs 2 e 3 da citada lei 65/2003 e no art.º 27.º, n.ºs 1 e 3 da DQ, entre as quais se prevê o consentimento por parte do Estado de execução, no caso o Estado Português através deste TRE que tramitou, decidiu e procedeu à entrega do requerido no âmbito do MDE inicial: g) Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.º 4 (art.º 27.º, n.º 3, al. g) da DQ e 7.º, n.º 2, al. g) da Lei 65/2003). Como expressamente impõe a DQ no seu mesmo art.º 27.º, n.º 4: O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 8.º e de uma tradução conforme indicado no n.º 2 do artigo 8.º. O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.º, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.º. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. Significa assim que o novo MDE ora em análise, que consubstancia um pedido de consentimento do Estado de execução, para que a regra da especialidade, à qual o requerido não renunciou, não constitua um óbice à realização da justiça penal, mas a que se aplica na sua globalidade todos os requisitos, formalidades e exigências necessárias exigidas pela DQ e pela Lei 65/2003, razão pela qual esta decisão sobre os mesmos se debruçou supra, já que o consentimento em causa quando solicitado pelo Estado emitente/requerente ao Estado de execução, deve ser prestado sempre que os factos em causa, consubstanciadores de uma qualquer infração do catálogo, art.º 2.º, n.º 2 da DQ, 2.º, n.º 2 da Lei 65/2003, ou punido com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (art.º 2.º, n.º 1 da DQ, 2.º, n.º 1 da Lei 65/2003) e permitissem a entrega da pessoa procurada, isto é desde que obedecesse aos demais requisitos legais. (…) o TJUE forneceu orientações sobre a avaliação a realizar pela autoridade judiciária de execução antes de dar o seu consentimento nos termos do artigo 27.º, n.º 4, da DQ MDE. Tal decisão de concessão de consentimento exige um exame separado e independente da avaliação prévia do MDE. A autoridade judiciária de execução deve verificar se: (i) o pedido de consentimento é acompanhado das informações referidas no artigo 8.º, n.º 1, da DQ MDE e de uma tradução; (ii) o crime para o qual é solicitado o consentimento está ele próprio sujeito à obrigação de entrega e (iii) pode ser autorizada a extensão da acção penal aos restantes crimes. A autoridade judiciária de execução não deverá rever as condições em que foi efectuada a entrega anterior, por exemplo, se foi emitido por uma autoridade judiciária de emissão competente no contexto de uma avaliação de um pedido de consentimento nos termos do artigo 27.º da DQ MDE (Ministro da Justiça e da Igualdade (Demande de consentement – Effets du mandat d’arrêt européen inicial)) – tradução livre e-book Case-law by the Court of Justice of the European Union on the European Arrest Warrant, October 2023, Eurojust, European Union Agency for Criminal Justice Cooperation, pág. 167/168, disponível in www.eurojust.europa.eu, https://www.eurojust.europa.eu/publication/case-law-court-justice-european-union-european-arrest-warrant-october-2023). É ponto assente que o pedido de extensão do primitivo MDE com fundamento no consentimento do Estado de execução não dispensa a audição do requerido e a possibilidade de exercer o contraditório. Mas esta audição e contraditório a ela inerente não tem que ser realizada pelo Estado de execução, podendo ser realizada pelo Estado Requerente quando a entrega da pessoa requerida já tenha sido realizada, como no nosso caso (cf. Decisões do TJUE: Joined cases C-428/21 PPU and C-429/21 PPU, Openbaar Ministerie (Droit d’être entendu par l’autorité judiciaire d’exécution), Judgment of 26 October 2021, in Case-law by the Court of Justice of the European Union on the European Arrest Warrant, Eurojust, October 2023). Ora, o requerido foi ouvido pelas autoridades do Estado requerente, não tendo, como já se referiu, renunciado ao princípio da especialidade. Aqui chegados, uma vez que a al. d) do citado n.º 4 do artigo 7.º determina que o consentimento da autoridade de execução, nº 2, al. g), do mesmo artigo 7.º, só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003 analisemos se se verifica algum desses motivos. * No concernente às causas de recusa da sua execução (art.°s. 11.° e 12.° da referida Lei 65/2003) analisados os elementos enviados pelo Estado requerente não descortinamos a existência de qualquer causa/fundamento que impeça o alargamento pretendido.* Igualmente não se existe razão de recusa ainda que facultativa de execução do mandato em causa. * Aqui chegados, sendo os factos punidos à luz da ordem jurídica interna, foram punidos com pena de prisão superior a 4 meses, em data anterior à detenção do requerido e sua entrega em cumprimento do pedido de MDE inicial, verificam-se todos os pressupostos de que depende a concessão do consentimento requerido.III. DISPOSITIVO Nestes termos, acorda-se nesta Relação de Évora, em consentir na extensão/alargamento do MDE nos exatos termos requeridos, cf. art.ºs 27.º, n.º 3, al. g), da DQ e 7.º, n.º 2, al. g), da Lei 65/2003, relativamente ao requerido J. Comunique, no mais curto prazo, a decisão à autoridade judiciária de emissão. D.N.. * Notifique.* Processado por computador e revisto pela relatora (cf. Art.° 94.°, n.° 2, do CPPenal).Évora, 03 de dezembro de 2024 Maria Perquilhas Beatriz Marques Borges Fernando Pina _________________________________________________ [1] Ac. da RL de 27 de junho de 2018, Processo n.º 1309/18.2YRLSB, Relator Nuno Coelho; V. ainda Ac. STJ de 2008-01-09, Proc. n.º 07P4856, Relator Armindo Monteiro. |