Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS ÓNUS DE APRESENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Ao editar o Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», pretendeu o legislador criar uma tramitação processual simplificada, «baseada no modelo da acção sumaríssima». II - Estabeleceu-se no artº 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98, que «as provas são oferecidas na audiência». Neste ponto, adoptou-se solução idêntica à que foi consagrada na primeira parte do artº 796º, nº 4, do CPC, para o processo sumaríssimo, mas já não se previu, ainda que excepcionalmente a possibilidade de notificação das testemunhas a pedido das partes. III - Perante esta norma do Decreto-Lei nº 269/98, afigura-se evidente que o legislador quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas – ónus esse que postula a proibição de adiamento da audiência (e a respectiva inquirição) por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Esta consequência estava, aliás, expressamente vertida na versão do artº 630º do CPC anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8 («A inquirição não pode ser adiada (…) por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar (…)») – e, por ser decorrência lógica do ónus de apresentação, continua a ser válida a aplicação dessa proibição, não obstante a sua eliminação do texto legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 136/08.0TBNIS-A.E1-2ª (2009) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito de acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato – tramitada ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9 – que «Banco Mais, S.A.» intentou contra Paulo ………., vem pelo R. interposto recurso de apelação de despacho que indeferiu requerimento deste, formulado em audiência de julgamento, no sentido de serem notificadas as testemunhas por si indicadas, e que não conseguiu apresentar nessa ocasião, para serem inquiridas em nova data a designar. Esse requerimento do R. teve como pressuposto a alegada impossibilidade de fazer comparecer em audiência as testemunhas que pretendia apresentar e fundou-se na invocação do disposto no artº 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 269/98, segundo o qual o tribunal poderia suspender a audiência e marcar novo dia para a sua continuação, com a realização da pretendida diligência de inquirição das testemunhas, a notificar pelo tribunal, com base na sua indispensabilidade para a boa decisão da causa. Sobre esse requerimento pronunciou-se o tribunal a quo, sustentando que o artº 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98 contém norma especial (face ao regime processual comum), tendente a maior celeridade na resolução dos casos, a qual impõe à parte a apresentação das testemunhas em audiência, pelo que carece de fundamento legal a sua notificação para posterior comparência – o que só poderia determinar o verificado indeferimento da pretensão do R.. Após o respectivo indeferimento, prosseguiu a audiência, com a inquirição de uma testemunha da A., produção de alegações orais e prolação de despacho a ordenar a conclusão dos autos para ser proferida decisão final – a qual já teve entretanto lugar, de que houve recursos de A. e R., que subiram de modo diferente do presente recurso (i.e., não em separado, mas nos próprios autos), como se infere do despacho certificado a fls. 14-15. No âmbito do presente recurso, veio o R. apresentar alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Dispõe o n° 4 do art. 3° do Dec.-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro: «As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar (..) E o n° 5 do art. 4° do mesmo diploma legal: «Se ao juiz parecer indispensável para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro dos 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.» 2. O R., ora Recorrente, confrontado com a ausência das testemunhas por si indicadas e que comprovou nos autos ter diligenciado para apresentar, requereu ao abrigo do citado artigo que as mesmas fossem notificadas pelo Tribunal, sendo designada nova data para a inquirição das testemunhas faltosas; 3. Requerimento que o M.mo Juiz a quo indeferiu e fê-lo não por considerar dispensável para a boa decisão da causa a audição daquelas testemunhas. Ainda que a importância do seu testemunho só pudesse ser aferida após a sua audição. Mas, sim, com o fundamento de que não existia para tal base legal; e porque o Dec.-Lei n° 269/98 visava a célere resolução do processo, não contemplando tal possibilidade. 4. O Réu, ora Recorrente, fundamentou o seu pedido, tendo demonstrado que tinha diligenciado pela presença das testemunhas em audiência. Bem como, alegando serem estas relevantes para a boa decisão da causa. 5. Não colide com a natureza do processo a efectivação da diligência requerida, porquanto até se encontra a mesma prevista no art. 4°, n° 4, daquele diploma legal, e sempre poderia ter lugar dentro dos prazos aludidos no art. 4°, n° 5, do Dec.-Lei n° 269/98. 6. Ora, também o entendimento do douto Tribunal a quo não é linear ao longo do processo. Pois, dispõe o n° 7 do art. 4° do citado Dec.-Lei, que «A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.» Porém, terminou a Acta com: «Oportunamente abra conclusão.» 7. Se é entendimento do douto Tribunal a quo indeferir a prova do Recorrente por razões de celeridade, deixou de o ser, ao não cumprir o n° 7 do art. 4° do Dec.-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, e ao remeter a conclusão para altura oportuna, sendo certo que não especifica o douto despacho que se põe em crise nenhum prazo inferior aos 30 dias a que o Dec.-Lei de forma intensiva estabelece como prazos máximos limites para este tipo de processo. 8. Só se poderá concluir, salvo melhor opinião, e com o devido respeito por opinião contrária, que é o douto despacho de indeferimento do requerimento da diligência de prova do Recorrente que não dispõe de base legal.» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se, como entendeu o tribunal recorrido, carece de fundamento legal, à luz do regime do Decreto-Lei nº 269/98, a pretensão do recorrente de, face à impossibilidade de fazer comparecer em audiência as testemunhas que pretendia apresentar, ser suspensa tal audiência e designado novo dia para a inquirição dessas testemunhas, a notificar pelo tribunal, com base na sua indispensabilidade para a boa decisão da causa. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: Para dilucidar a questão suscitada há que atender ao regime processual especial estabelecido no Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9. Com esse diploma, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», pretendeu o legislador criar uma tramitação processual simplificada, «baseada no modelo da acção sumaríssima», como forma de dar resposta rápida à crescente «instauração de acções de baixa densidade» (cfr. Preâmbulo do diploma). Assim, estabeleceu-se no artº 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98, que «as provas são oferecidas na audiência». Neste ponto, adoptou-se solução idêntica à que foi consagrada na primeira parte do artº 796º, nº 4, do CPC, para o processo sumaríssimo: «As testemunhas são apresentadas pelas partes». Mas já não se adicionou ao regime do Decreto-Lei nº 269/98 texto equivalente à segunda parte dessa disposição do CPC: «(…) sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas». Aqui se pode vislumbrar um sinal claro da simplificação pretendida, que vai mesmo para além da que emerge do regime do processo sumaríssimo, ao ponto de não prever (e, logo, não admitir) a notificação das testemunhas indicadas pelas partes – no que, aliás, há consonância com o regime processual comum, em que continua a afirmar-se, no artº 628º, nº 2, do CPC, que «não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar». Perante essa norma do Decreto-Lei nº 269/98, afigura-se evidente que o legislador quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas – ónus esse que postula a proibição de adiamento da audiência (e a respectiva inquirição) por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Esta consequência estava, aliás, expressamente vertida na versão do artº 630º do CPC anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8 («A inquirição não pode ser adiada (…) por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar (…)») – e, por ser decorrência lógica do ónus de apresentação, continua a ser válida a aplicação dessa proibição, não obstante a sua eliminação do texto legal. Sendo assim, é óbvio que o não-cumprimento desse ónus de apresentação das testemunhas na audiência obsta à possibilidade de realização da inquirição em momento posterior. Carece, pois, de fundamento legal a designação de nova data para realização da diligência: o tribunal não pode adiar a audiência, nem determinar a notificação das testemunhas para nova data – sob pena de frustrar o alcance do próprio ónus estabelecido pelo legislador, seguramente motivado pelas razões de celeridade e simplificação que ditaram a edição do Decreto-Lei nº 269/98. Porém, pretendeu o R. que teria aqui aplicação o disposto no artº 4º, nº 5, do referenciado Decreto-Lei nº 269/98. Diz-se nessa norma: «Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização (…)». Segundo a tese do recorrente, bastaria a parte invocar que a inquirição das testemunhas que estava obrigada a apresentar, e cuja comparência não garantiu, se revestia de indispensabilidade para a boa decisão da causa, para o tribunal passar a ter a obrigação de realizar a diligência (com o consequente adiamento ou suspensão da audiência e designação de nova data para a inquirição), ainda que só depois dessa realização poderia o tribunal aferir da relevância desses depoimentos. Verifica-se, nesta argumentação, uma clara petição de princípio. Para ocorrer a aplicação do nº 5 do artº 4º do Decreto-Lei nº 269/98, forçoso é que, no próprio momento em que seja decidida a suspensão da audiência e a posterior realização de uma diligência no âmbito dessa audiência, existam já dados objectivos consistentes que permitam ao tribunal considerar que essa diligência se afigura «parecer indispensável, para boa decisão da causa». Ou seja, a fattispecie da norma tem de estar verificada e não ser uma mera hipótese abstracta, sem suporte fáctico: o texto legal evidencia que o juiz tem de ter fundamento para declarar a indispensabilidade da diligência. A ser de outro modo, estaria encontrada forma de o adiamento da audiência passar a constituir regra (já que nenhuma parte deixaria de sustentar a indispensabilidade da inquirição das suas testemunhas para a boa decisão da causa) quando o legislador o quis como excepção – e assim se frustrariam, mais uma vez, os ditames de celeridade e simplificação que o legislador erigiu como determinantes do regime em causa. Estamos, aliás, perante solução legislativa com evidente analogia com a que foi estabelecida no regime processual comum ao permitir-se a inquirição de testemunhas por iniciativa (oficiosa) do tribunal. Dispõe o artº 645º do CPC que o tribunal pode realizar oficiosamente tal inquirição quando «no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa». Como é sabido, essa norma é entendida inequivocamente no sentido de que tem de resultar da prova já produzida que uma determinada pessoa, não ouvida (e não indicada como testemunha), tem conhecimento de factos que interessam à decisão da causa (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pp. 483-489). Deve, pois, entender-se que o referenciado artº 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 269/98 se enquadra nessa mesma orientação legislativa: o preceito em apreço tem o alcance de permitir que o tribunal que julga no âmbito desse diploma realize por sua iniciativa diligência que se mostre, pelo decurso do próprio processo, ser indispensável para a boa decisão da causa. Com esta perspectiva, encontra o artº 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 269/98, na economia do diploma, o seu mais rigoroso sentido, em face da solução que emerge do seu artº 3º, nº 4, conforme supra evidenciada. Resta-nos, pois, concluir que o tribunal a quo não tinha, atento o disposto no artº 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98, fundamento para proceder à designação de nova data para realização da inquirição das testemunhas que o R. tinha a obrigação de apresentar em audiência – sendo ainda certo que esse tribunal também não poderia socorrer-se para o efeito do disposto no artº 4º, nº 5, do mesmo diploma, já que não estaria verificada a sua previsão, porquanto não resultava objectivamente do decurso do processo (ou da própria audiência) que essas testemunhas tinham conhecimento relevante dos factos, i.e. que a sua inquirição era indispensável à boa decisão da causa. Concorda-se, assim, com a solução alcançada pelo tribunal a quo no despacho recorrido. Uma última nota. Quanto à circunstância do aludido não-cumprimento pelo tribunal a quo da imposição legal de imediata prolação da sentença final, que contrariaria as razões de celeridade invocadas na decisão ora recorrida, diga-se: a prática por aquele tribunal de uma irregularidade (aliás, já entretanto suprida) nunca legitimaria uma contemporização com a ilegalidade que sempre constituiria admitir a designação de nova data para a inquirição de testemunhas em relação às quais o recorrente tinha um ónus de apresentação em audiência que não cumpriu. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura o despacho sob recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (conforme certificado a fls. 1). Évora, / / __________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ___________________________(dispensei o visto)_ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) ___________________________(dispensei o visto)_ (Jaime Ferdinando de Castro Pestana) |