Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Após o trânsito em julgado a decisão final condenatória já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 739/09.5TBTVR, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 4), em que é arguido MM, foi proferido, em 21 de setembro de 2018, despacho judicial que indeferiu um requerimento apresentado por tal arguido. Desse despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “A) O presente recurso é interposto do douto despacho com a Rfª 110621833, que indeferiu o pedido de declaração das nulidades invocadas e consequente libertação imediata do Recorrente. B) Compulsados os autos, o Recorrente formulou o seguinte pedido: - Que seja declarada a nulidade de lodo o processado desde a acusação; Subsidiariamente: - Que seja declarada a nulidade de lodo o processado desde a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, com as legais consequências. Para tanto, C) Arguiu a nulidade: - Da notificação da acusação ao arguido; - Dos atos instrutórios, designadamente da decisão instrutória proferida a 12.02.2009; - Do despacho que designou a data para a audiência de discussão e julgamento e dos despachos relativos à continuação da audiência e de leitura do acórdão. Para tanto, D) Alegou o seguinte: - Os presentes autos tiveram origem no Proc. Nº --/08.0FAR5V. - O arguido foi detido fora de flagrante delito, em 07 de Maio de 2008, por suspeita de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do Art. 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL 81/95 de 22 e Abril e, constituído arguido e interrogado - cfr. fls. 116 e 120 e segs - Proc nº --/05.0FAVR5, 1° Volume. - Do referido Mandato de Detenção consta a então morada do arguido: Avenida…, Quarteira. - Na referida data - 07/05/2008 -, o arguido foi sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, nos termos do disposto no nº 1 do Art. 196° do CPP, aí constando como residência do arguido uma morada que não a sua (General…, Ceuta), e que não indicou, e que terá aí sido aposta por lapso, o que, tendo sido constatado, levou a que o arguido tenha prestado novo TIR a fls. 324 dos autos, em 09.05.2008, do qual consta já a correta morada do arguido, à data dos factos: Avenida …, Quarteira - cfr. 121 e 324 – Proc. Nº --/08.0FAVR5, 1° e 2º Volumes, respetivamente. - Ao arguido foi então nomeado Defensor Oficioso o Dr. AG - cfr. fls. 122 – Proc. Nº --/08.0FAVR5 -1° Volume. - A detenção do arguido foi comunicada ao Tribunal, pelo órgão de polícia criminal - Brigada Fiscal- Destacamento Fiscal de Vila Real de Santo António, nos termos legais e, posteriormente, foi validada a constituição de arguido e, este foi submetido a interrogatório judicial, nos termos legais, tendo ficado sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência e, Apresentações Periódicas Semanais - GNR Quarteira - Tudo cfr. fls. 212 a 215, 267 e segs., 261 e 262, 290 a 305, 306 a 316, 324 e 343 do Proc. --/08.0FAVR5 - 2° Volume. - A fls. 117 do 1° Volume do Proc. --/08.0FAVR5, consta o ofício da GNR de Vila Real de Santo António dirigido ao S.E.F., datado de 07/05/2008, a pedir informação sobre o arguido, informando-se que o mesmo se encontrava detido no âmbito de tráfico de droga. - A fls. 119 do 1° Volume do Proc. --/08.0FAVRS, consta a resposta do S.E.F., ao supra referido ofício, enviada na mesma data, via fax, da qual constam as seguintes informações: - Quadro 3 (consulta de antecedentes): SII/SEF- nada consta; NSIS - nada consta. - Quadro 4 (procedimento a adotar): Atendendo à impossibilidade do SEF de receber e apresentar o cidadão em 48 horas deve ser detido e presente diretamente ao Tribunal. Compulsados os ficheiros informáticos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SII e SIS 4LL) nada consta em nome do supra citado cidadão, isto é, no nome por V.Exas mencionado no ponto 1 (Identificação) do presente pedido de informação sobre cidadão estrangeiro. Assim, e considerando que o (a) cidadão estrangeiro se encontra indocumentado (a), devem ser esgotadas todas as diligências no âmbito do art. 250º do C.P.P. para o (a) documentar com o respetivo documento de viagem (passaporte), se as mesma resultarem infrutíferas, parece-nos, s.m.o de V.Exs, que o (a) cidadão (a) estrangeiro (a) deve ser detido para apresentação nos termos o Art. 146º da Lei n.º 23/2007 de 04/07 (sublinhado nosso). - Efetivamente, o arguido foi entregue ao SEF, em 06.05.2008, imediatamente após a realização do primeiro interrogatório judicial, para efeitos do disposto no Art. 146º da Lei n.º 23/2007, de 04/07. - À data dos factos, encontrava-se pendente processo de expulsão contra o arguido, em virtude da sua permanência ilegal em território nacional. -Trata-se Processo de Expulsão NUIPC ---/07.7ZRFAR, que originou o PEA 32/07DRA, o qual se iniciou em 26/01/2007 após a detenção do arguido em 17/01/07, no âmbito do qual foi determinada a expulsão do arguido do território nacional, pelo período de 8 (oito) anos, decisão apenas notificada ao seu então mandatário, em 19/11/07. - Após a detenção do arguido, no âmbito dos presentes autos, em 07/05/2008, o mesmo foi então presente ao SEF, que, em virtude de este se encontrarem situação de desobediência à decisão de expulsão supra referida, o conduziu ao Centro de Instalação Temporária do SEF, junto do Aeroporto de Faro, onde ficou detido até à efetivação da expulsão de território nacional, nos termos do Art. 161º nº 1 da Lei 23/07, de 04/07, na redação em vigor à data dos factos. - Os factos supra foram então comunicados, pelo SEF ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Proc. ---/08.8TBFAR - Expulsão Judicial -, tendo a decisão final de expulsão sido comunicada pelo Tribunal ao SEF em 12/05/2008, via fax. - Em 15.05.2008, o SEF informa o Proc. ---/08.8TBFAR, que o arguido foi definitivamente afastada do território nacional nessa data. - Quer o processo administrativo de expulsão, quer o processo judicial de expulsão foram definitivamente arquivados. - O arguido foi expulso do território nacional em 14/05/2008, pelo período de 8 (oito) anos, (ou seja: até 14/05/2016),com destino a Chisinau, Moldávia, sua cidade e país natal, exatamente 7 (sete) dias após ter sido detido no âmbito dos presentes autos, período em que esteve detido pelo SEF. Tudo cfr. DOC. 1, 2, 3 e 4, que se juntou e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos feitos legais. - Em 25/02/2009 o JIC junto do Tribunal Judicial de Tavira e, no âmbito dos presentes autos, inicialmente com o nº ---/08.0FAVRS e, já depois de deduzida a acusação pública e de finda a fase instrutória, e antes de ser designada a data para a audiência de julgamento, solicita ao SEF-Faro que informe qual o atual domicílio, qual o domicílio profissional, qual a entidade patronal do arguido, cujo domicílio conhecido nos autos é referido será Avenida…, Quarteira. - Em 05/03/2009, via fax, o SEF-Faro, informa os autos que o arguido foi expulso de território nacional com destino à Moldávia, em 14 de Maio de 2008. Tudo cfr. fls. 1742 e segs. - 7° Volume - Proc, ---/09.0FAVRS e DOC. 4 que juntou, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. - Posteriormente, já após o julgamento e prolação do acórdão, é efetuado novo pedido de informação, com o mesmo teor, ainda pelo Tribunal Judicial de Tavira, ao SEF-FARO, por ofício datado de 11.09.2009, fls. 2501, 10º Volume, PROC. --/08.0FAVRS, que teve, necessariamente a mesma resposta, agora com a correta indicação do período de interdição: até 14.05.2016, informação que havia já sido prestada pelo SEF- Faro ao Comandante do Posto GNR de Quarteira em 07/08/09, em virtude de pedido nesse sentido, dada a ausência de apresentações semanais do arguido, a que havia sido submetido em fase de inquérito - Vide Doc.4. - Igual pedido foi, na mesma data e, só então, feito à Embaixada da Moldávia em Portugal, bem como a outras entidades, como Interpol, Gabinete Nacional de Sirene (requerendo o Gabinete de Sirene que com vista a inserção do arguido no Sistema de Informação Schengen e, para apurar o seu paradeiro, deverá ser remetido o Mod. 1/SIRlWP) - cfr. fls. 2506 e segs 10º Volume, Proc. --/08.0FAVRS. - Conforme consta os autos, em 19/05/2011 os presentes autos questionaram, novamente, o SEF-Faro quanto à situação do arguido, e é, novamente, informado, em 14/06/2011, que o mesmo fora expulso de Portugal em 14.05.2008, estando interdita a sua entrada no Espaço Schengen pelo período de oito anos. - Inexplicavelmente e, à revelia de toda a informação já constante dos autos e, da mesma fazendo tábua rasa, por ofício de 22/05/2013, o Tribunal de Faro, no âmbito dos presentes autos, volta a questionar o SEF-Faro sobre a morada do arguido, referindo que a morada que nos autos consta do mesmo é General….,, Ceuta, acrescentando Espanha (a tal morada que inexplicavelmente consta do primeiro TIR, supra referido e, que logo em seguida fora já retificada no âmbito de novo TIR, prestado nos termos também supra já referidos) - Vide DOC. 4. - A 05/06/2013, o SEF-FARO informa os autos que a morada que consta no SEF relativa ao arguido, desde 01/12/2011, é Rua Gil Eanes… Albufeira e, contacto telefónico 966….. - Vide Doc. 4. Sucede que, A) Quanto à acusação pública: - Em 03/11/2008 é deduzida acusação nos presentes autos, designadamente contra o arguido MM (incorretamente identificado como NG), sendo-lhe imputada, em coautoria material, um crime de tráfico de estupefacientes qualificado, previsto e punido pelo Art. 21° e 24°, alíneas b) e c), do DL 15/93, de 22/01 e, ainda na pena acessória de expulsão de território nacional - cfr. fls. 1210 a 1219 - 6° Volume - Proc. ---/08.0FAVRS. - A fls. 1355 dos referidos autos e volume, consta o ofício, datado de 19/11/2009, enviado ao arguido MM, para notificação da acusação deduzida em 03/11/2008, altura em que o arguido já havia sido expulso de território nacional. Este ofício foi enviado para a morada "General…, Espanha" sendo certo que a 09/05/2008, o arguido fora levado a Tribunal para prestar novo TIR, dado o lapso entretanto verificado no que se refere à morada do arguido e, onde fez constar aquela que era, à data dos factos a sua morada, a qual aliás, informou as autoridades logo aquando da sua detenção e, consta no Mandato de Detenção Fora de Flagrante Delito. - De fls. 1414 dos referidos autos e volume, consta informação dos cn, segundo a qual a entrega da notificação da acusação foi conseguida em 04/12/2008, pelas 10:00. - Tal não corresponde à verdade dos factos, porque aquela nunca foi a morada do arguido, tendo o TIR sido corrigido e, aliás este estava já expulso de território nacional. - Além disso e, independentemente disso, a atestar a não notificação do arguido da acusação contra si deduzida, está o facto de, não obstante a informação dos cn, constar dos autos, junto com o ofício datado de 19/11/2008, o original do respetivo aviso de receção, que foi devolvido em 03/12/2008 - Registo de entrada n.º 1670625 - sem estar assinado. - A atestá-lo está ainda, a fls. 1543 e 1544, 7° Volume - Proc. --/08.0FAVRS - a referida carta, enviada a 19/11/2008, registada sob o RJ3S5560324PT, devolvida ao processo em 08/01/2009 - Registo de entrada 169400 -, com indicação de "Ausente". - Face ao supra exposto: o arguido MM não foi notificado do teor da acusação contra si deduzida nos autos. B) Quanto à Instrução (Debate e Decisão Instrutória) - Nos presentes autos foi requerida a abertura de instrução pelos arguidos Yassin, Mohamed e Yamal . - Cfr. fls. 1461 a 1535, 7° Volume - Proc. Nº ---/08.0FAVRS. - Relativamente à fase da Instrução, foram enviadas cartas para notificação ao arguido Marcel, para a morada do novo TIR, sita em Quarteira, - Notificação por via postal simples com prova de depósito - para notificação quer do debate instrutório, quer da leitura da decisão instrutória, não obstante o mesmo ter sido já expulso de território nacional, o que era do conhecimento dos autos e, para a morada da qual havia já a informação de que o arguido estava da mesma "ausente" (vide ponto 31 supra), sem se ter cuidado de saber qual era a atual morada do arguido - Vide Fls. 1556, 1583, 1641 - 7° Volume - Proc. --/08.0FAVRS. - Em 12/02/2009 é proferida a decisão instrutória e, na respetiva Ata de Leitura, o arguido é, incorretamente, identificado como faltoso - cfr. fls. 1655 a 1675, fls. 1676 a 1678, fls. 1707, 1713, 1714, 1715 - 7° Volume - Proc. ---/08.0FAVRS. - Quanto à tradução de decisão instrutória, no mesmo despacho identificado no ponto anterior, é ordenado que a mesma permaneça nos autos, para oportuna notificação ao arguido, por não ter sido possível apurar o seu paradeiro, ou seja: não foi possível notificá-lo. - Em 23/02/2009, o Dr. DC, vem renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pelo arguido MM, alegando a falta de contacto com o mesmo, por este ter sido expulso de território nacional logo a seguir ao primeiro interrogatório judicial - cfr. Fls. 1721 e 1722 - 7° Volume - Proc. Nº --/08.0FAVRS - Ainda assim, por despacho de fls. 1729 do referido volume e autos, é ordenada a notificação ao arguido da renúncia ao mandato, para efeitos de cumprir o Art. 39° do CPC, uma vez mais para a morada do TIR de fls. 324, supra já referido e, da qual já os autos tinham a informação de que estava ausente, para além do conhecimento de que havia sido expulso de território nacional. - Naturalmente que tal notificação não ocorreu, pelo que e, uma vez mais fazendo tábua rasa da situação do arguido MM, por despacho de fls. 1776 do referido volume e autos, é ordenada a nomeação de Defensor Oficioso ao arguido MM (veio a ser nomeado o Dr. AC, em 16/03/09, cfr. fls. 1858) e, que lhe seja notificada a decisão instrutória. - Nos termos da decisão instrutória, foi proferido despacho de pronúncia, que confirmou a acusação e, bem assim confirmou as medidas de coação a que os arguidos estavam já sujeitos, por se ter considerado que se mantinham inalterados os fundamentos que levaram à sua aplicação, bem como as necessidades cautelares. - Face ao supra exposto: o arguido MM não foi notificado de qualquer ato relativo à instrução e, seguramente não foi notificado da decisão instrutória proferida a 12/02/2009. C) Quanto ao despacho que designa a data para audiência de julgamento: - Por despacho datado de 03/04/2009, constante a fls. 1088 do 8º Volume - Proc. --/08.0FAVRS -, é designada a data para a realização da audiência de julgamento: 18/06/2009 pelas 09h30, com continuação pelas 14h00 e, dia 19/06/2009, pelas 09h30. - A fls. 1915 do 8º Volume, Proc. --/08.0FAVRS, é enviada a notificação ao Defensor Oficioso nomeado ao arguido Marcel, dando-lhe conhecimento das datas designadas para a audiência de julgamento. - A fls. 1921 do 8º Volume, Proc. --/08.0FAVRS, é uma vez mais expedida notificação ao arguido para a morada do TIR de fls. 324, com o intuito de lhe dar conhecimento das datas designadas para a audiência de julgamento. Veja-se ainda o despacho de fls. 2031, que dá conta de que não é provada notificação ao arguido; fls. 2041, 2043 e, do 9° Volume - fls. 2116, 2290, e 10° Volume, fls. 2344. - À data em que foi proferido o despacho que designou as datas para a realização da audiência de discussão e julgamento, os autos sabiam que a morada do arguido já não era a constante do TIR de fis 324, que já não estava em Portugal e, não haviam ainda sido levadas a cabo todas as diligências possíveis para lograr obter informação sobre o seu paradeiro, nem foram então ordenadas quaisquer diligências nesse sentido. Face ao supra exposto: o arguido Marcel Nemtanu não foi notificado do despacho que designou o dia para julgamento e, nem dos despachos relativos aos novos agendamentos para a sua continuação e, leitura de acórdão, embora se tenha, incorretamente, feito consignar que o mesmo estava 'faltoso" e que estava a ser “Julgado na ausência” (Vide fls. 2226 a 2237, fls. 2251 a 2237 do 9° Volume dos identificados autos; fls. 2319 a 2320, fls. 2383 a 2385 do 10° Volume. - Não obstante e, fazendo tábua rasa de todas as informações constantes dos autos e, do facto de que nos mesmos era desconhecido o atual paradeiro do arguido, o Tribunal a quo optou por ordenar a notificação para a morada do TIR e, decidiu iniciar o julgamento também quanto ao arguido Marcel, considerando-o, de início "faltoso" e, posteriormente "ausente". - Estipulam os nºs 1, 2, 3, 5 e 6 do Art. 32° da CRP que: "1 - O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. 2 - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. 3 - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 5 - O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6 - A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento" - sublinhado nosso. - Dispõe o Art 18.° da CRP que: "1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais." – sublinhado nosso. - Estipula o Art. 20 CPP que: " A aplicação de penas e medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código". - Dispõe o Art. 9° do CPP que: "1- Os tribunais judiciais administram justiça penal de acordo com a lei e o direito. 2- No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço". - Dispõe o nº 10 do Art. 113º do CPP (nº 9 na redação em vigor à data dos factos), que: " As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou ao defensor nomeado; neste caso o prazo para a prática do ato processual subsequente conta-se a partir da notificação efetuada em último lugar". - Face ao supra exposto, resulta claro que, no caso em concreto, o processo criminal não assegurou ao arguido MM as suas garantias de defesa. - Nos autos existe comprovativo de que o arguido não foi notificado da acusação contra si deduzida, como supra se demonstrou. - Nos autos existe comprovativo de que as notificações expedidas ao arguido para a morada do TIR de fls. 324 são nulas e ineficazes, pois havia já conhecimento que o mesmo não estava nessa morada, como supra se demonstrou. - A notificação de tais atos processuais ao defensor oficioso e, ao advogado constituído, não substituem a notificação ao arguido: trata-se de atos que têm, obrigatoriamente, que ser notificados ao arguido, nos termos legais. - O facto de o arguido ter prestado TIR não significa que, havendo conhecimento de que o mesmo está ausente da mesma, que não era conhecido o seu paradeiro e, que não estava em território nacional, não haja que tentar - o que não foi feito, diga-se - todos os meios para se lhe dar conhecimento de algo tão grave como uma acusação, um despacho de pronúncia, um despacho que designa uma data em que irá ser julgado, de modo a facultar-lhe um dos mais básicos e elementares direitos em matéria penal: o direito à sua defesa, que foi, assim, violado nos presentes autos. - Nos presentes autos, só após a realização da audiência de julgamento e prolação do acórdão condenatório é que foram levadas a cabo diligências no sentido de encontrar o arguido MM. - Os factos conhecidos nos presentes autos impunham que, quanto ao arguido MM, não se tivesse iniciado o julgamento e, que tivesse sido extraída certidão para ser instaurado processo em separado, uma vez que era desconhecido o seu paradeiro. - A notificação expedida ao arguido - via postal simples com prova de depósito - para a morada do TIR, nas circunstâncias em concreto, não permitia a realização do julgamento quanto ao arguido. - As notificações enviadas para a morada constante o TIR retificado são nulas e ineficazes relativamente ao arguido. - Trata-se de uma nulidade absoluta e insanável, que fere de tal vício os atos a que se reporta, nulidade que aqui expressamente se invoca, nos termos e para os devidos efeitos legais. - Embora o Art. 118º do CPP referir que só há nulidade quando esta for expressamente cominada na lei e, de no Art.119º, 120º e 313º do referido diploma legal não consagrar expressamente como nulidade a falta de notificação da acusação e, para a instrução, tais faltas não podem deixar de ser consideradas nulidades, pois estamos perante notificações que dizem respeito a ato que implica o direito de defesa do arguido, nomeadamente por implicar a presença ou intervenção obrigatória do arguido. - Diga-se que, a falta da notificação da acusação ao arguido implicou a impossibilidade de exercer o mais elementar dos seus direitos - o de defesa - que, como se referiu supra, tem consagração constitucional. - Tal falta de notificação dos atos em causa não pode, pois, ser considerada mera irregularidade processual. - O Art. 18º da CRP, acima referido, confere aplicação imediata ao disposto no Art. 320º do mesmo diploma, pelo que, não é sanável o que lei ordinária considera obrigatório e, a lei fundamental considera imperativo. - Trata-se de um vício maior, relativo à substância dos direitos constitucionais, pelo que não é por não estar elencado na lei processual penal como tal que não consubstancia nulidade insanável. - Tal normativo, deixa claro as normas constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e, só podem ser restringidos nos casos previstos na Lei Fundamental e, nos estritos termos aí previstos, sendo que as nulidades previstas na lei simples vícios processuais, sendo que para além dos aí elencados como nulidades existem outros que também o são, caso sejam afetados os direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sucedeu no caso em concreto. - Assim, a falta de notificação ao arguido MM, da acusação e dos atos instrutórios, consubstancia nulidade insanável, que se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. - Sem prescindir: indubitavelmente que consubstancia nulidade insanável a falta de notificação ao arguido MM, do despacho datado de 03/04/2009 que designou as datas para realização da audiência de discussão e julgamento e, bem assim os despachos posteriores que designaram as datas para a continuação da audiência e, para a leitura do acórdão, nulidade que, expressamente, aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. - Foi ainda violado, no caso concreto, o direito ao contraditório. - Ao arguido foi coartado o direito elementar de se defender, de contraditar os factos que lhe foram imputados. - O arguido MM não foi notificado da acusação, não foi notificado da decisão instrutória e, não foi notificado dos dias designados para a audiência de julgamento, nem sua continuidade, nem para a leitura da sentença. - Trata-se de atos que, pela sua viral importância e relação com as garantias do processo penal, a lei impõem que sejam notificados não só ao defensor ou advogado, como também ao arguido. - No caso em concreto, a ausência do arguido do julgamento ficou a dever-se ao facto de não lhe ter sido notificada a data em que o mesmo se realizaria, como supra se alegou e demonstrou e, aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual e, para os devidos efeitos legais. - Tal ausência consubstancia nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea c) do Art. 119º do CPP (versão idêntica à data dos factos). - Com efeito, dispõe o Art.119° alínea c) do CPP (versão atual e idêntica à em vigor à data dos factos): "Constituem nulidades insanáveis, que devem oficiosamente ser declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência". - Determina o n.º 1 do Art. 118° do CPP (versão atual e idêntica à em vigor à data dos factos), que: "1- A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei". - A lei processual penal exige a notificação ao arguido da data designada para o julgamento e, comina a sua ausência, nos casos em que a lei exija a sua comparência, com nulidade insanável. - Nos termos do disposto no n.º 1 do Art. 332° do CPP (versão atual e idêntica à em vigor à daa dos factos): " 1- É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 332º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º". - Não estamos perante nenhuma das exceções previstas, pelo que é inaplicável o disposto no nº 1 e 2 do Art. 333º e no n.º 2 do Art. 334º. - Não estamos perante uma situação de falta do arguido à audiência de julgamento, nem de julgamento na ausência, ao contrário do que incorretamente foi aposto nas atas da audiência de discussão e julgamento. - A decisão que condenou, entre outros, o arguido ainda não transitou em julgado. - Estamos sim, perante nulidade insanável, pura e dura, nos termos legais, face ao supra alegado. - Nos termos do disposto no Art. 122º do CPP (versão atual, idêntica à em vigor à data dos factos): "1- As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar". - Assim, importa, por força do estatuído no Art. 122º do CPP, declarar nulo todo o processado a partir da acusação e, sem prescindir e, caso assim não se entenda, a partir da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, bem como o Acórdão proferido, no que ao arguido respeita, com as legais consequências, o que, desde já, se requer. - O arguido MM encontra-se presentemente a cumprir uma pena de prisão de 6 (seis anos), em situação ilegal, com base num processado nulo logo a partir da acusação e, sem prescindir, caso doutamente assim não se entenda, a partir da primeira sessão da audiência de julgamento, devendo ser, de imediato, restituído à liberdade, o que desde já, se requer. - Estamos perante uma nulidade invocável a todo o tempo e, que, como tal, deve ser conhecida e declarada, com as legais consequências, o que se requer. Normas jurídicas que se consideram violadas e, sentido em que o Tribunal a quo as interpretou e aplicou e, sentido em que o Recorrente considera que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas: E) O douto despacho de que se recorre faz referência à douta promoção do MP, que pugnou pela inexistência das invocadas nulidades, estribando-se no argumento segundo o qual o arguido teria sido regularmente notificado para a morada do TIR, morada cuja alteração nunca comunicou ao processo. F) O douto despacho de que se recorre, ao invés, defende que tais nulidades estariam definitivamente sanadas, sem contudo analisar o requerido, na medida em que o indefere com base em dois argumentos: 1º Argumento: a) O Recorrente não invocou as nulidades em causa aquando da interposição de recurso do acórdão proferido em primeira instância para o Tribunal da Relação de Évora, sendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação transitou em julgado, o qual tem, no caso concreto, um valor decisivo; 2° Argumento: b) A regra da imodificabilidade da decisão transitada dita, segundo a jurisprudência pacífica, que as nulidades processuais, ainda que insanáveis, não podem ser invocadas depois de a decisão final ter transitado em julgado, pelo que tais nulidades estariam definitivamente sanadas. G) Discordamos de tal decisão, como infra se passa a demonstrar. H) Dispõe o Art. 118º n. 1 do CPP: "1- A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei". I) Dispõe o Art. 119º do CPP: "Constituem nulidades insanáveis, que devem oficiosamente ser declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...) c) a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”. J)Dispõe o Art. 332º n.º 1 do CPP: "Ê obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n. ° 1 e 2 do artigo 333° e nos n. ° 1 e 2 do artigo 334°". K) Dispõe o Art. 113º n.º 10 do CPP: " As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e, à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou ao defensor nomeado (...)". L) A violação/inobservância das normas legais, invocada pelo Recorrente, determina a nulidade dos atos em causa, por assim estar expressamente previsto na lei; são pois, nulidades insanáveis. M) Trata-se assim, de nulidades de conhecimento oficioso, pelo que, para serem conhecidas não têm que ser invocadas pelo interessado; podiam e deviam ter sido conhecidas e declaradas pelo Tribunal a quo e, bem assim aquando da interposição do recurso, pelo Tribunal de recuso. N) E é assim, na medida em que os atos a que se referem têm consagração na Lei Fundamental; visam proteger direitos essenciais dos arguidos e, basilares num Estado de Direito Democrático, desde logo o direito de defesa e, o direito ao contraditório. O) O facto de tais nulidades não terem sido arguidas aquando da interposição de recurso da decisão final, não preclude pois, o seu conhecimento em momento posterior do procedimento, o qual é oficioso. P) Tais nulidades, por serem insanáveis, podem ser conhecidas e ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento. Q) Nesse sentido, Manuel L.M. Gonçalves - CPP Anotado 1998, 9ª edição, pág. 305 e segs.: “Embora insanáveis, as nulidades aqui enumeradas precisam de ser declaradas, mas podem e devem sê-lo oficiosamente. O ato que enferma de nulidade tem existência jurídica e por isso subsiste enquanto não for declarado nulo. A decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ela própria nula, cobre a nulidade dos atos processuais até então praticados”. R) Sucede que, no caso dos autos, estamos perante uma situação de coautoria material, em que são vários os arguidos. S) O acórdão condenatório, proferido em primeira instância, ainda não se encontra definitivamente transitado em julgado, pois não foi ainda notificado a todos os arguidos. T) O procedimento criminal ainda não está findo, sendo possível arguir e conhecer as nulidades em causa, o que pode e deve ser feito oficiosamente. U) Quanto ao ora Recorrente, o acórdão proferido pela Relação de Évora na sequência do recurso interposto da decisão final, não consubstancia um caso julgado absoluto e definitivo da decisão final quanto ao ora Recorrente, mas um mero caso julgado parcial que está sob condição resolutiva. V) Com efeito, nos termos do Art. 410.º, nº 2, CPP, é possível ao Tribunal de Recurso "regressar' à questão da culpabilidade e alterá-Ia, pois estão em causa vícios de tal forma graves que não poderiam subsistir na ordem jurídica e, tal é possível mesmo que o recorrente tenha apenas impugnado a determinação da sanção, uma vez que perante a verificação destes vícios o Tribunal de Recurso terá que questionar a validade da decisão recorrida, relativamente à matéria de facto e, só após a sanação desse vício poderá apreciar a questão da determinação da sanção, tendo em conta que a correta decisão sobre a culpabilidade é pressuposto da correta decisão sobre a determinação da sanção. W) No caso concreto, como já se referiu, o procedimento criminal não está findo, pois a decisão final não foi ainda notificada a todos os arguidos e, é ainda possível a interposição de recurso por algum deles, que venha a influir na decisão relativa ao ora Recorrente. X) O Tribunal de recurso, sendo interposto recurso por um dos arguidos ainda não notificados da decisão final, pode intrometer-se em decisões que já beneficiam de caso julgado parcial, quer por imposição legal, que por uma questão de coerência interna da decisão, embora só em casos muito específicos (hipóteses do artigo 410º, nº 2, do CPP), pelo que tem sido entendido que o caso julgado parcial está sob condição resolutiva, porque em determinados casos é possível resolver os efeitos deste caso julgado, alterando a decisão que por ele esta "protegida". Trata-se de uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, mas permite a alteração do decidido. Nesse sentido Acórdão TRP, DE 06.11.2013, Proc.431/10.8GAPRD-AS.P1. Y) Pelo que, nos termos do disposto no Art. 119° do CPP o requerimento interposto pelo ora Recorrente não é extemporâneo e, devia o Tribunal a quo ter conhecido e decidido as questões nele suscitadas. Z) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 119º, aI. c), do CPP, na medida em que o entendimento que efetuou da norma em causa tem carácter inconstitucional, violando os mais elementares direitos de defesa do Recorrente. AA) Devia o Tribunal a quo ter interpretado o disposto no Art. 119º aI. c) do CPP, no sentido de considerar que, no caso em concreto, em que foi proferido um acórdão que abrange uma pluralidade de arguidos e, não tendo ainda sido todos do mesmo notificados, o procedimento criminal não está findo, a decisão final não transitou definitivamente em julgado e, quanto ao ora Recorrente, quanto muito haverá um caso julgado formal, sob condição resolutiva, sendo-lhe ainda processualmente admissível invocar as nulidades em causa, vê-Ias conhecidas e declaradas. AB) Foi ainda violado o disposto no Art. 119º do CPP, pelo Tribunal a quo, ao considerar que o recurso interposto pelo ora Recorrente foi o momento processualmente adequado para este invocar as nulidades em causa, ou seja: antes de a decisão se tornar definitiva e, que, não o tendo feito, o trânsito em julgado alcançado tem, no caso, um valor decisivo, implicando a imodificabilidade da decisão transitada. AC) Para além do sentido em que o Recorrente considera que deveria o Tribunal a quo ter interpretado a norma jurídica em causa, supra exposto (ponto 113), mal andou ainda o Tribunal a quo, ao fazer tábua rasa do facto de as nulidades invocadas serem insanáveis e, como tal de conhecimento oficioso. AD) Deveria o Tribunal a quo ter interpretado a norma jurídica em causa, no sentido de que a mesma não exige, para a declaração da nulidade, a sua invocação pelo interessado: tal conhecimento é de conhecimento oficioso, por se tratarem de nulidades qualificadas como insanáveis, ou seja: não estão dependentes de arguição para serem declaradas e, produzirem os respetivos efeitos legais. AE) Estipulam os nºs 1, 2, 3, 5 e 6 do Art. 32° da CRP: "1. o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento”. Dispõe o Art 18.° da CRP: "1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vincula m as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Estipula o Art. 20º CPP: “A aplicação de penas e medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código”. Dispõe o Art. 9° do CPP: "1- Os tribunais judiciais administram justiça penal de acordo com a lei e o direito. 2- No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço”. AF) Face ao supra exposto, resulta claro que, no caso em concreto, o processo criminal não assegurou ao arguido MM as suas garantias de defesa e, o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento presentado pelo ora Recorrente violou o disposto no Art. 32° n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6, e Art. 18° da CRP. AG) Deveria o Tribunal a quo ter considerado que o procedimento ainda não está findo no caso concreto e, como tal pode o Recorrente invocar as nulidades em causa e, requerer que as mesmas sejam declaradas; ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as garantias e os direitos de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar, violando e restringindo os seus direitos, liberdades e garantias. AH) Devia o Tribunal a quo ter interpretado o Art. 119º do CPP nos termos supra e, consequentemente, conhecido e decidido as nulidades invocadas, considerando-as verificadas e, declarando-as; ao não o fazer, foi violado o disposto no Art. 2°, 118°, 332° n.º 1, e Art. 113º, n.º 10, do CPP, bem como o disposto no Art. 402°, n.º 2, do mesmo diploma legal. AI) A decisão que condenou, entre outros, o arguido ainda não transitou em julgado. AJ) Estamos perante nulidade insanável, pura e dura, nos termos legais, face ao supra alegado. AK) Nos termos do disposto no Art. 122° do CPP (versão atual, idêntica à em vigor à data dos factos): "1- As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar". AL) Impõe-se, por força do estatuído no Art. 122º do CPP, declarar nulo todo o processado a partir da acusação e, sem prescindir e, caso assim não se entenda, a partir da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, bem como o Acórdão proferido, no que o arguido respeita, com as legais consequências, o que, desde já, se requer. AM) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou pois, também o disposto no Art. 122° do CPP. AN) O arguido MM encontra-se presentemente a cumprir uma pena de prisão de 6 (seis anos), em situação ilegal, com base num processado nulo logo a partir da acusação e, sem prescindir, caso doutamente assim não se entenda, a partir da primeira sessão da audiência de julgamento, devendo ser, de imediato, restituído à liberdade, o que desde já, se requer. AO) Estamos perante uma nulidade invocável a todo o tempo e, que, como tal deve ser conhecida e declarada, com as legais consequências, o que se requer. AP) Deve pois o Tribunal a quo conhecer e decidir as nulidades invocadas, o que se requer”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - Em requerimento datado de 07/09/2018 (a fls. 1118 a 1133) o ora recorrente veio requerer que fosse declarada a nulidade de todo o processado a partir da acusação ou, subsidiariamente, a partir da primeira sessão da audiência de julgamento, devendo de imediato ser restituído à liberdade. 2 - Sustentou então o ora recorrente a existência de nulidade insanável do processado por falta de notificação do teor da acusação contra si deduzida nos autos; por falta de notificação de qualquer ato relativo à instrução e, bem assim, do teor da decisão instrutória proferida a 12/02/2009; e ainda por falta de notificação do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, bem como dos subsequentes despachos relativos aos novos agendamentos para a sua continuação e para a leitura do Acórdão. 3 - Ora, por despacho proferido a fls. 1197 a 1199 dos autos à margem supra referenciados pelo Mmº Juiz titular do processo, foi decidido julgar improcedente tal arguição de nulidade. 4 - Decisão essa que não merece qualquer censura, já que o arguido ora recorrente prestou Termo de Identidade e Residência (artigo 196º do C.P.P.) em 09/05/2008, onde declarou residir na Avenida…, em Quarteira. 5 - No mesmo TIR prestado na altura constava que caso o arguido não comunicasse uma outra residência, as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a aludida morada de Quarteira. 6 - Ora, o arguido ora recorrente não veio indicar nos autos qualquer nova morada como sendo a sua residência. 7 - Pelo que o mesmo MM foi regularmente notificado na mesma morada do TIR, por via postal simples com prova de depósito, da acusação deduzida nos autos, do despacho de pronúncia e ainda do despacho que designa dia para a audiência de julgamento. 8 - Pelo que, não se verifica in casu nenhuma das nulidades processuais invocadas pelo arguido no seu requerimento, nomeadamente a prevista na al. c) do artigo 119º do C.P.P. 9 - E, mesmo a considerar-se existentes as arguidas nulidades, o certo é que as mesmas foram invocadas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Évora e, como tal, devem considerar-se sanadas. 10 - Assim, e pelo exposto, entendemos que o douto despacho objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido ora recorrente. Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido MM, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente respondeu, reafirmando, no essencial, o já alegado na motivação do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Saber se, in casu, ocorre nulidade por falta de notificação ao arguido da acusação, dos atos instrutórios, da designação de data para julgamento e dos termos subsequentes a tal designação. 2ª - Saber se é possível conhecer de tal nulidade em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final condenatória. 2 - A decisão recorrida. O despacho objeto do recurso é do seguinte teor: “O arguido MM veio requerer que fosse declarada a nulidade de todo o processado a partir da acusação ou, subsidiariamente, a partir da primeira sessão da audiência de julgamento, devendo o arguido ser restituído à liberdade. Para tanto, expôs as vicissitudes atinentes à expulsão do arguido na pendência do processo, à indicação da sua residência e às diligências de notificação do arguido para vários atos processuais (notificação da acusação, de atos instrutórios, incluindo a decisão instrutória, e de atos atinentes à audiência de julgamento), concluindo pela existência de nulidade insanável por falta de notificação do arguido da acusação e para a instrução, invocando genericamente os art. 18° e 32° da CRP, de nulidade insanável por preterição das suas garantias de defesa, invocando os art. 2°, 9°, 113° n.º 10, 118° a 120° e 313° do CPP, e ainda de nulidade insanável assente na violação do contraditório, por falta de notificação para a audiência de julgamento, invocando os art. 118°, n.º 1, 119°, n.º 1, aI. c), 122° e 332° n.º 1, do CPP. O Mº Pº pronunciou-se pela inexistência das invocadas nulidades, uma vez que o arguido teria sido regularmente notificado na morada do TIR, morada cuja alteração nunca comunicou ao processo, como deveria. Cabe apreciar. Para além do elenco de atos processuais que o arguido invoca (e bem assim dos termos das notificações realizadas), releva especialmente no caso a circunstância de o arguido ter sido pessoalmente notificado do Acórdão proferido nos termos de fls. 625 e também 626 (em Agosto de 2015), tendo, nessa sequência, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, recurso que culminou com o Acórdão de fls. 877 e ss., o qual negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, tendo esta decisão transitado em julgado em 04.01.2017 (fls. 912). Para além de esta sequência revelar que o arguido não esteve desamparado antes de a decisão se tornar definitiva, tendo tido, mormente, oportunidade de suscitar as questões processuais que agora invoca, o trânsito em julgado alcançado tem, no caso, um valor decisivo. Com efeito, este caso julgado, sendo um valor constitucional [embora com variações secundárias na fundamentação, afirma-se essencialmente que a força de caso julgado constitui um principio constitucional implícito no art. 282° n.º 3 da CRP, sendo tributário do valor da segurança e certeza jurídicas que constituem dimensão do princípio do estado de direito consagrado nos art. 2° e 9°, al. b), da CRP (sendo ainda referido como manifestação da separação de poderes, da soberania dos tribunais, e da natureza da função jurisdicional, implicando a obrigatoriedade das respetivas decisões)], importa como regra a imodificabilidade da decisão transitada. Esta intangibilidade do caso julgado não é absoluta, mas só pode ser superada nos casos legalmente previstos (art. 29°, n.º 6, da CRP), essencialmente acolhidos no instituto do recurso de revisão (art. 449° e ss. do CPP). Já as nulidades invocadas, independentemente da sua qualificação, não constituem fundamento legal de subversão do caso julgado formado. Assim, como corolário da imodificabilidade do decidido ou da irrevogabilidade do caso julgado, aqueles (eventuais) vícios ficam precludidos, não podendo ser já conhecidos (assim, a sua suposta insanabilidade só opera antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, o qual, sobrevindo, consome todos os vícios formais prévios, tornando-os ininvocáveis). Por outra banda, os vícios formais/processuais que sustentam as nulidades processuais são, é certo, informados por valores materiais, inclusive com dignidade constitucional (e por isso se diz que o processo penal ainda é uma precipitação constitucional), mas não deixam de ter uma função essencialmente instrumental e acessória, de condução do processo (justiça processual) a uma decisão final que encerra a discussão e acerta juridicamente a realidade submetida a julgamento (justiça material). Também por isso que tais (eventuais) vícios, a não serem conhecidos até esta decisão final se tornar definitiva (transitar em julgado), se tornam depois disso inconsequentes, pois os eventuais erros na condução do processo já não podem afastar o acertamento final e definitivo (salvo as exceções legais que aqui não contam) da situação em discussão [diz-se que «as garantias constitucionais do sistema processual (mesmo o penal) não impõem, sempre e em qualquer caso, a obrigatoriedade de reapreciação ou revisão das decisões judiciais, compaginando-se aquelas garantias, designadamente, com os objetivos, também constitucionalmente estabelecidos, de celeridade processual, de procura da verdade material ou de certeza e segurança das decisões judiciais, acolhendo-se, mesmo, o princípio da intangibilidade dessas decisões, como ocorre com o respeito pelo caso julgado». Donde que seja pacificamente admitido que as nulidades processuais, ainda que insanáveis, não podem ser invocadas depois de a decisão final ter transitado em julgado [v., por todos, Ac. STJ proc. 06P3090 ou 21/07.2SULSB-E.S1, TRE proc. 89/06.9GCSTB-A.E1 ou 67/17.2 PBBJA-A.E1, TRP proc. 90/07.5GDAND-H.P1, todos in www.dgsi.pt, ou Ac. do TC 146/2001, in www.tribunalconstitucional.pt), com melhores razões e amplas citações]. É esse o caso dos autos, pelo que, mesmo a existirem as invocadas nulidades, elas estariam agora definitivamente sanadas, persistindo o valor da decisão condenatória proferida. Assim, indefere-se o requerido. Notifique-se”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da invocada nulidade. Alega-se na motivação do recurso, em apertada síntese, que, in casu, ocorrem diversas nulidades (algumas delas insanáveis), por falta de notificação ao arguido da acusação, dos atos instrutórios, da designação de data para julgamento e dos termos subsequentes a tal designação. Cumpre decidir. Sob a epígrafe “termo de identidade e residência”, estabelece o artigo 196º do C. P. Penal (sublinhado nosso): “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º. 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º; e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro”. Assim, e indo ao que interessa para a decisão que agora nos ocupa, verifica-se, por um lado, que, após prestar termo de identidade e residência, sobre o arguido recai a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, e, por outro lado, que o arguido será sempre notificado, por via postal simples, na morada que constar do termo de identidade e residência. Por isso, se o arguido, depois de prestar termo de identidade e residência, mudar de residência e disso não der notícia nos autos, a não receção da correspondência que o tribunal lhe enviar não releva em termos processuais, não configurando, obviamente, qualquer nulidade. Dito de outro modo: um arguido, depois de prestar termo de identidade e residência (no qual indica uma morada para onde serão enviadas as notificações), caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, considera-se sempre notificado com o envio de carta simples (envio feito, evidentemente, para a morada que constar do termo de identidade e residência). Revertendo ao caso posto no presente recurso, e analisando o Processo nº --/08.0FAVRS (processo que deu origem aos presentes autos), verifica-se, sem dificuldade, que o arguido/recorrente prestou o último “Termo de Identidade e Residência”, em conformidade com o acima transcrito artigo 196º do C. P. Penal, em 09-05-2008, onde declarou residir na Avenida…, em Quarteira (cfr. fls. 324 do referenciado Processo nº --/08.0FAVRS). Nesse “Termo de Identidade e Residência” (o último que foi prestado pelo ora recorrente, repete-se), e em estrita obediência ao disposto no artigo 196º do C. P. Penal, constava, como é habitual, que, caso o arguido não comunicasse uma outra residência, as posteriores notificações seriam feitas, por via postal simples, para a aludida morada, sita na Quarteira. Ora, e conforme é até reconhecido na motivação do presente recurso, o arguido/recorrente não veio nunca indicar nos autos qualquer nova morada como sendo a sua residência. Por conseguinte, o arguido/recorrente foi notificado, e bem, da acusação deduzida nos autos, por via postal simples (com prova de depósito) para a morada em causa, sita na Quarteira. Do mesmo modo, o arguido/recorrente foi, depois, e muito bem, notificado do despacho de pronúncia, por via postal simples com prova de depósito, para a mesma morada, bem como foi ainda regularmente notificado (por via postal simples com prova de depósito), sempre na morada indicada no “Termo de Identidade e Residência” acima aludido, do despacho que designou dia para a audiência de discussão e julgamento. Mais: de tudo isso, e na audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo deu publicamente a devida nota, considerando o arguido/recorrente regularmente notificado e passando, em consequência, a efetuar o julgamento do mesmo, sendo que, perante todo o processado e face a tal constatação do tribunal, o Ilustre Defensor do arguido/recorrente não suscitou então (nem posteriormente, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória - como adiante veremos -) qualquer questão, designadamente não invocando a existência de qualquer irregularidade processual ou de qualquer nulidade. A partir de tal data, o arguido, ausente da audiência de discussão e julgamento, foi sempre representado pelo seu Ilustre Defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 196º, nº 3, al. d), 333º, nºs 1 e 2, e 334º, nº 4, do C. P. Penal. Perante o que vem de dizer-se, e em jeito de síntese, não se verifica, in casu, nenhuma das nulidades processuais invocadas na motivação do presente recurso (nulidades sanáveis ou insanáveis, e, nomeadamente, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal: ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência). Assim sendo, e em toda esta primeira vertente, o recurso do arguido é, manifestamente, de improceder. b) Do trânsito em julgado do acórdão condenatório. Entende-se na motivação do recurso que é legalmente possível conhecer das nulidades suscitadas mesmo em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final condenatória. Há que decidir. O requerimento do arguido/recorrente a invocar as nulidades do processado (requerimento que foi indeferido pelo despacho revidendo) deu entrada em tribunal em 07-09-2018. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão final condenatória do arguido/recorrente (condenação numa pena de 6 anos de prisão) há muito transitou em julgado (tal trânsito em julgado ocorreu em 04-01-2017 - cfr. fls. 162 dos presentes autos de “recurso independente em separado” -), estando a pena em causa já liquidada e estando o arguido em cumprimento de tal pena (cfr. fls. 163 e 164 dos presentes autos de “recurso independente em separado”). Com efeito, o arguido/recorrente interpôs recurso do acórdão condenatório proferido em primeira instância (recurso no qual não suscitou as nulidades agora invocadas neste “recurso independente em separado”), recurso que foi, oportunamente, objeto de apreciação e de decisão neste Tribunal da Relação de Évora (por acórdão datado de 15-11-2016 - cfr. fls. 131 a 160 dos presentes autos de “recurso independente em separado”). Este Tribunal da Relação de Évora, decidindo, a final, do recurso interposto pelo arguido/recorrente, manteve o acórdão condenatório proferido em primeira instância, sem alterações. No recurso então interposto para este Tribunal da Relação de Évora, o recorrente suscitou, sem limites, as questões que entendeu pertinentes, e invocou, também sem limitações, as irregularidades e as nulidades que entendeu estarem verificadas. Ora, perante tais circunstâncias, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso agora em apreciação, mesmo que considerássemos existirem as nulidades invocadas pelo ora recorrente (e não consideramos, conforme acima já dito), tal situação (que é puramente “virtual”, repete-se) estaria, de todo o modo, inteiramente coberta (com sanação das nulidades agora invocadas) pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, e, como é óbvio, pela ausência da invocação de tais nulidades no recurso interposto, para este Tribunal da Relação de Évora, da decisão condenatória proferida em primeira instância (a invocação das nulidades em apreço, no tempo, no modo e com os fundamentos constantes do requerimento apresentado pelo ora recorrente - requerimento que foi indeferido pelo despacho revidendo -, é, manifestamente, intempestiva e processualmente inadmissível). Por outras palavas (e conforme bem se salienta no despacho sub judice): transitada em julgado a decisão final condenatória, depois de apreciado o recurso interposto pelo ora recorrente de tal decisão, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado relativamente ao ora recorrente, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. Com efeito, o conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas, como resulta do disposto no corpo do artigo 119º do C. P. Penal, enquanto durar “o procedimento”, ou seja, como é óbvio, enquanto permanecer a “relação processual” conexionada com o arguente das nulidades em apreço, não podendo, pois, e ao contrário do que se entende na motivação do recurso, serem declaradas depois de transitada em julgado (relativamente ao arguente das nulidades) a decisão final. E, também ao contrário do alegado na motivação do recurso, este nosso entendimento (de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade, mesmo que insanável) está inteiramente conforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa, designadamente com as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1, da nossa Lei Fundamental (“o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”). É que, e desde logo, o caso julgado, ainda que não definido na nossa Lei Fundamental, é um valor constitucionalmente protegido, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa. De outra forma, a não ser assim entendido, e por razões de índole adjetiva (ou seja, e na sua substância, razões meramente processuais), permitir-se-ia a utilização, pelos arguidos, a destempo e à medida das suas conveniências, de uma ininterrupta e infindável arguição de nulidades e de uma consecutiva e também infindável interposição de recursos, tudo como instrumentos puramente dilatórios. Como bem se escreve no Ac. deste Tribunal da Relação de Évora de 26-06-2018 (relator António Condesso, disponível in www.dgsi.pt), “o trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respetivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insuscetível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Ou seja, tendo a sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respetiva admissibilidade. (…) Aliás, a impossibilidade de conhecimento de tais matérias (relativas ao processado anterior à sentença) decorre igualmente, por maioria de razão, da própria impossibilidade de conhecimento de qualquer recurso interlocutório na ausência de recurso da sentença final ou após o trânsito desta última, que constitui jurisprudência e doutrina pacíficas”. Perante o que vem de dizer-se, e também por aqui, o recurso interposto não merece provimento, porquanto as nulidades invocadas (no requerimento indeferido através do despacho revidendo) não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem), por extemporaneamente arguidas (face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório relativamente ao arguido/recorrente). Em conclusão: o presente recurso carece, de forma manifesta, de fundamento válido, tendo, por isso, forçosamente, de improceder. III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 20 de dezembro de 2018 ____________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ____________________________ (Laura Goulart Maurício) |