Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARUA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO GARANTIA REAL SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS REQUERIMENTO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Apesar de o credor que pretenda reclamar um crédito na execução deva gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título executivo ( art.º 788º, nºs 1 e 2 do CPC) pode suceder que na altura de abertura do concurso não esteja munido deste último; II- Prevenindo tais situações, o legislador admite que o mesmo possa “requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta”. (art.º 792º, nº1 do CPC); III- O prazo para a reclamação de créditos a que alude tal normativo depende se o credor foi ou não citado; se foi, a reclamação terá de ser deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; se não o foi, terá de apresentá-la até à transmissão dos bens penhorados; IV- O credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado para obtenção do competente título executivo, deverá, no seu requerimento, individualizar, a título de causa de pedir, o crédito reclamado quanto à sua origem, natureza e montante, assim como explicitar a garantia real de que o mesmo goze. V- Conquanto tal credor não tenha requerido expressamente a sustação da graduação, ao aludir peremptoriamente, como fez, ao disposto no art.º 792º do CPC, não podia deixar de se entender que lançava mão de tal expediente e que pretendia, outrossim, tal resultado. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO 1. S..., A... e R..., notificados do despacho que indeferiu liminarmente as reclamações de créditos pelos mesmos deduzidas no âmbito da execução para pagamento de quantia certa que opõe J...a B......, dele vieram recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1º. A sentença proferida pelo Tribunal a quo e da qual se recorre viola o disposto nos artigos 788.º n.º 3 e 792.º do CPC; 3. Dispensaram-se os vistos. 4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a reclamação de créditos dos recorrentes poderia ter sido , como foi, “indeferida liminarmente”. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes: 1.1. Por apenso à execução referida, os ora recorrentes apresentaram um requerimento destinado a “reclamar A VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS sobre a executada, B...” que culminaram com o seguinte petitório: · A reclamante S... : “ Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser admitida por provada e consequentemente: a) Ser reconhecida o crédito de € 105 000,00 da reclamante, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Ser indemnizado pelas benfeitorias realizadas no montante de € 25 000,00 pela impossibilidade de levantamento das mesmas, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Ser o crédito da reclamante graduado em primeiro lugar e assim ser pago.” · O reclamante A... : “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser admitida por provada e consequentemente: a) Ser reconhecida o crédito de € 127 963,18 do reclamante, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Ser reconhecido o direito de retenção como garantia do crédito, nos termos do disposto no artigo 755.º n.º 1 al. f); c) Ser o crédito da reclamante graduado em primeiro lugar e assim ser pago. d) Subsidiariamente ser reconhecido o crédito de € 127 963,18 e o contrato de arrendamento válido com as respetivas consequências legais daí advenientes. · O reclamante R... : “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser admitida por provada e consequentemente: 1.3. Foi subsequentemente proferida a decisão recorrida com o seguinte teor: “S..., A... e R..., vieram, invocando o disposto nos artºs. 788.º nº 3 e 792º do CPC, requerer que se verifique e reconheça o crédito dos reclamantes sobre a executada B..., principal devedora do crédito exequendo, nos valores de € 130 000,00 euros, € 127 963,18 euros e € 135 885,53 euros respectivamente, graduando-os, relativamente ao imóvel penhorado, o qual, pese embora não se encontre dividido em propriedade horizontal (mas sim total) tem divisões susceptíveis de utilização independente que ocupam e habitam, a seguir identificadas: o r/c direito do prédio urbano sito na Rua Marquês do Pombal, , freguesia e concelho de Sines descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines com o n.º ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...; o 1.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ... freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines com o n.º ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e o 1.º andar esquerdo e o sótão esquerdo do prédio urbano sito na Rua Marquês do Pombal, n.ºs ... freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines com o n.º ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... - pela sua preferência que legalmente lhes compete – em primeiro lugar – atento o direito de retenção, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos valores ali reclamados, em virtude de contrato promessa de compra e venda celebrado com a executada (promitente-vendedora) e incumprido por esta última. Cumpre decidir: O artº 792.º do CPC prescreve que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta (n.º 1) e que recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifique o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado (n.º 2). O nº 1 prevê a faculdade de o credor que não esteja munido de título executivo, poder requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação destes, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. Mister é que o faça dentro do prazo previsto para a reclamação de créditos. Isto é, a lei não permite que este credor se possa manter inerte, sem manifestar a sua intenção de obter título exequível, dentro do prazo legal previsto para a reclamação de créditos. No vertente, admitiram os reclamantes saberem da existência da execução desde 11.02.2019, sendo que os articulados de reclamação de créditos foram apresentados a 22.04.2019, ou seja, para além do prazo de 15 dias, estabelecido no artº 792º nº 1 do CPC, há muito ultrapassado, o que acarreta a rejeição das reclamações por intempestivas. Todavia, ainda que assim não fosse, outra circunstância concorreria para a sua rejeição liminar. Com efeito, o art.º 788º do CPC estabelece como pressupostos da admissibilidade da reclamação de créditos a existência de garantia real sobre o bem penhorado e a existência de título executivo. Os pressupostos essenciais da reclamação de créditos pelos credores preferentes sobre o bem penhorado são a titularidade de um crédito com garantia real sobre o bem penhorado – pressuposto material – e a existência de um título executivo – pressuposto formal. Ora, os reclamantes não estão munidos de título executivo e não manifestaram a intenção de o vir a obter, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 792.º do CPC, nem a executada, nos termos do nº 2 foi notificada pela secretaria para se pronunciar sobre a existência do crédito em causa, uma vez que os reclamantes, omitiram essa intenção. Explicitando. Ao apresentarem as referidas reclamações, deveriam os reclamantes enunciar expressamente que a reclamação de créditos aguardava a obtenção do título executivo. Se o tivessem feito, poderia ter-se formado título judicial “impróprio” nas palavras de Lebre de Freitas e de Armindo Ribeiro Mendes, se, notificada a executada para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a existência do crédito invocado, reconhecesse a sua existência, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores. Não o tendo feito, não se produziram os efeitos do artº 792º CPC ali estabelecidos e, por conseguinte, os reclamantes não tem título executivo. Tudo visto, ao abrigo do disposto no artº 792.º do CPC, por falta de verificação dos pressupostos legais exigidos, nos termos suprarreferidos, indefiro liminarmente as reclamações apresentadas.”. 2. Do mérito do recurso Na decisão recorrida enveredou-se por indeferir “liminarmente” os requerimentos dos recorrentes através dos quais se arrogavam titulares de direito de retenção sobre o imóvel penhorado, reclamando, outrossim, os seus créditos da executada. Na verdade, o titular do direito de retenção que pretenda fazer valer o mesmo em sede de concurso de credores terá de obter um título executivo, necessariamente uma sentença condenatória (art.º 703ºn.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Porém, apesar de o credor que pretenda reclamar um crédito na execução deva gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título executivo ( art.º 788º, nºs 1 e 2) pode suceder que na altura de abertura do concurso não esteja munido deste último. Prevenindo tais situações, o legislador admite que o mesmo possa “requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta”. (art.º 792º, nº1). Qual é, então, o prazo para a reclamação de créditos a que alude tal normativo? Depende se o credor foi ou não citado. Se foi citado, a reclamação terá de ser deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; se não o foi, terá de apresentá-la até à transmissão dos bens penhorados. É o que, a nosso ver, decorre com clareza da concatenação dos nºs 2 e 3 do art.º 788º. No caso, os recorrentes não foram (nem tinham de ser) citados para a execução. No art.º 786º elenca-se quem o deve ser e seguramente os credores de direito real de garantia que não esteja registado (como é o caso do direito de retenção) nem seja conhecido, não faz parte desse rol. Por conseguinte, e uma vez que aquando da dedução das suas reclamações o imóvel penhorado ainda não havia sido transmitido, resulta evidente que as mesmas o foram tempestivamente. Soçobra, portanto, o primeiro dos fundamentos aduzidos para sustentar o decidido. 2.2. Entendeu igualmente o Tribunal “a quo” que “ao apresentarem as referidas reclamações, deveriam os reclamantes enunciar expressamente que a reclamação de créditos aguardava a obtenção do título executivo” e que “não o tendo feito, não se produziram os efeitos do art.º 792º CPC”. Estas afirmações justificam que teçamos algumas considerações, ainda que breves, sobre o procedimento previsto no art.º 792º que rege sobre o direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado para obtenção do competente título executivo. Convém recordar o seu texto: “1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. 2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado. 3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação. 4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução. 5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento. 6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida. 7 - Os efeitos do requerimento caducam se: a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação; b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere; c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão. “. Ao contrário do que o nº1 possa fazer supor, o credor não deve limitar-se a apresentar um requerimento de suspensão da graduação de créditos cujas garantias incidam sobre os mesmos bens que constituam a sua, até que obtenha o título em falta. O requerimento em apreço, uma vez que poderá desencadear o nascimento de um título executivo caso o executado reconheça a existência do crédito nos termos do requerimento do credor ou nada diga[1], não estando pendente acção declarativa (nº3) deverá individualizar, a título de causa de pedir, o crédito reclamado quanto à sua origem, natureza e montante, assim como explicitar a garantia real de que o mesmo goze. Ou seja, o título executivo pode vir a formar-se sucessivamente ao abrigo do art.792º do CPC, com possibilidade de dispensa do uso da acção declarativa. “Esta formação sucessiva faz-se através : da apresentação de requerimento inicial, com pedido e causa de pedir, com as formalidades de petição inicial; do exercício do contraditório do executado sobre a existência do crédito invocado; da consideração de formação do título e da reclamação do crédito nos termos do requerimento do credor, caso o executado aceite expressamente o crédito ou caso o executado nada diga sem que haja ação declarativa a discutir o direito (art.791º/1, 2 e 3 do CPC), formação esta que não carece obrigatoriamente de decisão interlocutória e que desencadeia que o requerimento de reclamação do crédito passe à fase subsequente de impugnação pelo exequente e pelos demais credores (arts. 791º/3 e 789º/1 a 3 do CPC)”[2]. Lendo os requerimentos dos recorrentes, parece-nos evidente que satisfizeram o referido ónus de alegação, individualizando, a título de causa de pedir, o crédito reclamado, quanto à sua origem, natureza e montante, bem como especificaram a garantia real de que o mesmo goza. Ainda que não tenham requerido expressamente a sustação da graduação, ao aludir peremptoriamente, como fizeram, ao disposto no art.º 792º, não podia deixar de se entender que lançavam mão de tal expediente e que pretendiam, outrossim, tal resultado. O exercício dos poderes de direcção, agilização e adequação da tramitação do processo que são conferidos ao juiz deve ser norteado pela preocupação de obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma, evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas façam precludir os direitos das partes. Nesta senda, se dúvidas houvesse deveriam os reclamantes ter sido convidados a esclarecer o seu propósito ao invés de se ter enveredado por rejeitar “liminarmente” o seu articulado. É, pois, momento de concluir que o despacho recorrido não pode subsistir e que o processo deve cumprir os seus ulteriores termos, o que passará por determinar a suspensão da graduação de créditos, já que a revelia da executada impede a aplicação do regime da confissão ficta previsto na parte final do nº3 do art.º 792º ( cfr. art.º 568º, alínea b) “ in fine, ex vi artº 551º, nº1). III- DECISÃO Face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que o processo prossiga os seus ulteriores termos nos moldes enunciados. Custas pela apelada C.... Évora, 23 de Abril de 2020 |