Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | COMODATO CASA DA MORADA DA FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | - Num comodato onde o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário, tal cláusula só pode considerar-se válida desde que interpretada no sentido de que não obsta a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum, ou seja o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante. - Quem não contestou a acção de reivindicação de propriedade onde era pedida a entrega do imóvel e não deduziu oposição á execução vê o direito precludido, pois era nessa sede e nesse momento que o requerente teria que ter invocado o seu direito não podendo o processo cautelar vir substituir tais meios processuais. - A venda de imóvel que aquando da venda a casa já não era há muito casa –morada-de família, não implica o conhecimento de ambos os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Em 13.11.2014, no J2, da Instância Central da Comarca, AA intentou Procedimento Cautelar Comum contra BB e CC. Pede que seja reconhecido o direito à habitação da fracção identificada nos autos, e ainda, que se proceda de imediato a despejo sustado, por motivos de doença, em alternativa. Alega que, se encontra divorciado da requerida desde de 4 de Julho de 2011, que esta abandonou a residência em meados de 2010, tendo acordado com este, que este ficaria a residir na supra citada habitação – que é bem próprio da requerida - até à sua morte, mas em 13 de Julho de 2011, a requerida vendeu a CC, a referida fração, sem que tenha dado previamente conhecimento ao requerente, pelo que, o requerido CC quer forçar o recorrente a abandonar imediatamente a referida residência, tendo para o efeito, intentado a execução n.º 1047/13.2TBSTB.1, que se encontra em fase de arrombamento forçado, da supra citada habitação. Alega ainda que, tem 65 anos, tem uma doença mental, e a sua vida ficará em risco se abandonar a referida residência. Em 6.01.2015 foi proferida decisão de indeferimento liminar. Inconformado com esta decisão, o requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões: «1.º O aqui recorrente intentou Procedimento Cautelar Comum contra BB e contra CC, 2.º O supra citado procedimento Cautelar foi liminarmente indeferido pelo tribunal a quo, uma vez que, segundo este tribunal não preenche os requisitos exigidos por lei, 3.º Nesse Procedimento Cautelar, o recorrido pediu que, fosse reconhecido o direito à sua habitação, da fracção dos autos, que sempre foi a sua residência há mais de 22 anos, 4.º Esse imóvel é a sua casa de morada de família, 5.º Mais requereu, que, e em alternativa, se procede-se de imediato ao despejo sustado, por motivos de doença, 6.º No procedimento cautelar, ora indeferido, foi alegado o seguinte : h) Que, Contraiu matrimónio com BB em 18 de Julho de 1981 e que actualmente encontram-se divorciados por sentença datada de 4 de Julho de 2011. i) O recorrente e a BB sempre residiram e tiveram como casa de morada de família o 1º andar direito com a entrada pela porta B, lote 4 e 5. j) A ex-mulher abandonou a residência em meados de 2010, tendo acordado com este, que este ficaria a residir na supra citada habitação até á sua morte, k) O recorrente habita permanentemente a supra citada fracção há cerca de 22 anos, sem qualquer interrupção. l) Em 13 de Julho de 2011, a requerida vendeu a CC, a referida fração pelo preço global de quarenta e dois mil euros, (bem Próprio da requerida), sem que tenha dado previamente conhecimento ao requerente e posteriormente registado a seu favor. m) CC quer forçar o requerente a abandonar imediatamente a referida residência, tendo para o efeito, intentado a acção judicial n.º 1047/13.2TBSTB.1, que se encontra em fase de arrombamento forçado, da supra citada habitação. n) Na verdade, CC obteve conhecimento antes da outorga da escritura de compra e venda do imóvel, que a referida fração estava habitada pelo requerente há mais de 22 anos, e que esta era a sua casa de morada de família, no entanto levou o negócio avante. 7.º Foi ainda, referido no supra citado procedimento Cautelar, que: h) Actualmente é pessoa muito doente , i) A supra citada doença mental, põem em risco a vida do requerente, se este abandonar a referida residência j) Na verdade, o recorrente é um pessoa idosa (65anos) e doente, sofrendo de perturbações mentais graves e agudas, k) Tem um discurso completamente desarticulado, muitas das vezes não sabe distinguir o bem e o mal l) Ofende todas as pessoas que estão à sua volta, m)Não têm noção da realidade, vivendo num “Mundo irreal n) “O requerente não pode ser sujeito a stress emocional. 8.º Mencionou-se ainda, que : a)É nessa habitação que criou as suas filhas. d)Viu-as crescer e casar. c)É nessa habitação que recebe a sua correspondência, seus amigos e familiares há mais de 22 anos. d)É pois a casa de morada de família. 9.º Mais se disse que, O aqui requerente nunca contestou as acções judiciais que contra ele foram propostas, em que o requerido CC exigia a entrega do imóvel, tudo isto devido à sua patologia mental 10º Não tendo condições psicológicas para entender o que se estava a passar, 11º Actualmente na presente acção a sua filha é a sua Procuradora, porque se não o fosse, este não estaria em condições para se defender, e zelar pelos seus direitos, 12.º O abandono imediato da casa de morada de família, constitui uma lesão grave ao seu direito, 13.º Na verdade, não tem actualmente condições de saúde nem económicas para abandonar a residência, em que o seu uso lhe foi garantido até à sua morte. 14.º Alegou ainda, a)Que não foi previamente avisado da outorga da escritura de compra e venda, B)Não podendo o mesmo, exercer o direito de preferência na compra 15.º O recorrente é pessoa pobre e actualmente muito doente, não tendo outra habitação onde possa residir., 16.º Através da providencia cautelar pretende, ver reconhecido imediatamente o direito à Habitação, por banda do requerente, da fracção descrita nos autos, que sempre foi a sua residência, e sua casa de morada de família, 17.º in casu, mostram-se devidamente reunidos os requisitos legais com vista à instauração do presente procedimento cautelar- artigo 381º e seguintes do C.P.C. ex vi artigo 395º do invocado diploma legal, senão vejamos: e) existe fundado receio de lesão grave e irreparável do direito dos aqui requerentes; f) existe probabilidade séria da existência de um direito por banda dos aqui requerentes, o qual se mostra em abundância ameaçado; g) o presente procedimento cautelar mostra-se adequado a fim de evitar a lesão; h) do presente procedimento não resulta prejuízo superior ao dano que o mesmo petitório visa evitar 18.º O tribunal a quo não teve em consideração os factos alegados pelo recorrente, 19.º Salvo o devido respeito errou ao não admitir liminarmente a providencia cautelar, 20º O douto tribunal afirma que a providencia não preenche qualquer dos requisitos exigidos pela lei , 21.º Nomeadamente : a) a possibilidade séria da existência do direito que o requerente invoca, b) o justo e fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação, c) a não existência de providencia cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito d) e que o prejuízo resultante do decretamento da providencia não supere o que com ela se pretende acautelar, 22.º Ao fazer tais afirmações o tribunal a quo errou, 23.º Ora, Já se disse que, o imóvel em questão é a casa de morada de família do aqui recorrente, 24.º Que este não foi avisado da venda do imóvel, 25.º Que não pode exercer o direito de preferência na compra, 26.º Que actualmente é pessoa doente psicológica, incapaz de entender as suas acções, 27.º Que vive nessa habitação há cerca de 22 anos, 28.º O abandono imediato da casa de morada de família, constitui uma lesão grave ao seu direito, 29.º Na verdade, o abandono da residência põe em risco a subsistência da sua habitação, ameaçando-se o seu direito ao uso da referida habitação, 30.º O direito ao uso da referida habitação por banda do requerente, não se extingue com a transferência do direito de propriedade sobre o imóvel para o requerido, vide art.º 1484.º n.º2 C.C. 31.º Por outro lado, porque o direito de propriedade se transmitiu para a e esfera jurídica do senhor CC, já limitado ou onerado pelo direito de habitação, que foi o acordo verbal feito por BB e por AA, 32.º Destarte, o direito à habitação não se extingue e é oponível aos requeridos, legitimando a recusa da restituição – art. 1311.º, n.º 2 do CC, desde logo porque a posse do requerente é, pública, pacifica, e de boa-fé, embora insusceptível de conduzir à aquisição por usucapião – art. 1259.º a art.º 1261 e aet. 1293. Al.b) do CC. ver Acórdão do supremo Tribunal de Justiça n.º1064/11.7TBSYM.P1.S1-6.º secção 33.º in casu, mostram-se devidamente reunidos os requisitos legais com vista à instauração do presente procedimento cautelar- artigo 381º e seguintes do C.P.C. ex vi artigo 395º do invocado diploma legal, 35.º Devendo o despacho que ora se recorre, ser substituído por outra favorável ao recorrente. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de 1.º instância ser alterada, por outra e ser admitida a providência cautelar interposta, Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva Justiça.» Citado para os termos do recurso e da causa o requerido veio deduzir oposição, alegando que o requerente em 23.10.2014 passou procuração à sua filha e por isso encontrava-se na posse das suas faculdades mentais. Nega que a requerida tenha autorizado o requerente a ocupar a casa. Alega ainda que intentou uma acção contra o requerente em que este foi condenado a reconhecê-lo como proprietário e a entregar-lhe a fracção, recusando-se o requerente a cumprir tal decisão pelo que se viu obrigado a executar a sentença, sendo esta acção um expediente para evitar a entrega. Conclui que não se verificam os requisitos legais para ser decretada a providência. Não há contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Análise preliminar dos requisitos do procedimento cautelar: A) Probabilidade séria da existência do direito. B) Fundado receio de que outrem cause lesão ao seu direito. C) Carácter grave e dificilmente reparável da lesão. 3 - Análise do recurso. Pede o requerente que lhe seja reconhecido imediatamente o direito à Habitação da fracção descrita nos autos. A providência requerida enquadra-se na figura genérica prevista nos artigos 362º a 376º do C.P.C. Estamos perante um procedimento cautelar comum. Estabelece o art.º 362.º do CPC: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Trata-se de impedir que, durante a pendência de uma acção, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença que vier a ser proferida, se favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora a fim de que a sentença não se torne uma decisão platónica. (vide Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 23). Os requisitos da providência cautelar não especificada são os seguintes: - A possibilidade séria da existência do direito que o requerente invoca (fumus bónus iuris); - O justo e fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); - A não existência de providência cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito; - Que o prejuízo resultante do decretamento da providência não supere o que com ela se pretende acautelar (assim, vd., Moitinho de Almeida, Providências cautelares não especificadas, Coimbra Editora, 1991, páginas 18 e seguintes; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, Almedina, 1998, pags. 82 a 90; Acs. STJ 22/03/1974, BMJ 235-237; RP 19/10/1992, CJ, 4, 246). Em primeiro lugar, vejamos se o requerente fez a “prova sumária do direito ameaçado”. Tal como foi vertido na decisão recorrida, também pensamos que não está indiciariamente demonstrado o direito do requerente, bem pelo contrário, considerando a acção anterior intentada pelo requerido. Com efeito, decorre dos elementos juntos aos autos que já foi proferida sentença na acção nº 1047/13.2TBSTB em que o requerente foi condenado a entregar a fracção por não ter qualquer título que legitime a ocupação. Trata-se do direito a usar a casa que foi casa-de-morada de família. Alega o requerente que, a ex-mulher abandonou a fracção em causa que era casa-de-morada de família – e era bem próprio desta - em meados de 2010, tendo acordado com este, que este ficaria a residir na supra citada habitação até á sua morte, pelo que aí permanece desde o divórcio em 4 de Julho de 2011. Ora, se assim é o que existiu foi apenas uma promessa verbal de mútuo. O recorrente não ser socorreu dos mecanismos legais existentes que lhe permitiriam ter permanecido com direito à utilização da fracção por ser casa-de-morada de família, através da celebração de um contrato de arrendamento. Ainda que se entendesse que existe um comodato (art. 1129º do CC) - um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir - não foi convencionado prazo certo para a restituição, pelo que para a restituição, rege o disposto no artigo 1137.º/2 do Código Civil segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum). Com efeito, ainda que se provasse que foi estipulado que o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário, tal cláusula só pode considerar-se válida desde que interpretada no sentido de que não obsta a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum – neste sentido, Ac. STJ de 15.12.2011, proc. nº 3037/05.0TBVLG.P1.S1.. E ainda que o requerente tivesse qualquer direito sempre teria precludido na acção declarativa onde era pedida a entrega pois era nessa sede e nesse momento que o requerente teria que ter invocado o seu direito. O recorrente também não tem qualquer razão quando alega que lhe deveria ter sido dado conhecimento da venda, pois o art. 1682º - B do CC exige o consentimento de ambos os cônjuges para a venda da casa-de-morada de família e no caso dos autos, aquando da venda a casa já não era há muito casa-morada-de família. Tal como se diz na sentença é incompreensível a atitude do recorrente que nada fez para acautelar os seus direitos, até na “prolongada inércia na propositura da providência cautelar é elucidativa da indiferença demonstrada pelo requerente relativamente aos direitos ou interesses jurídicos que, dizendo violados, agora pretende ver (urgentemente) acautelados. Aliás, também é certo, como se diz na sentença, que o requerente não alega quaisquer factos próximos ou contemporâneos da instauração do presente procedimento cautelar e que sejam susceptíveis de traduzir um acréscimo ou agravamento dos danos ou prejuízos sofridos em consequência da conduta dos requeridos praticada já lá vão anos. Pelo menos há 3 anos, desde a protagonizada venda da propriedade ao requerido Marco Pinto, que o requerente deixou de ter título válido para a ocupação e/ou posse da fracção, pelo que não verifique o designado periculum in mora. Note-se que, o recorrente não exerceu o direito de preferência na venda, não contestou a acção de reivindicação de propriedade intentada pelo requerido/comparador CC, sendo condenado “de preceito” e não deduziu oposição á execução e o processo cautelar nunca poderia vir substituir tais meios processuais. Improcede pois o recurso. Sumário: - Num comodato onde o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário, tal cláusula só pode considerar-se válida desde que interpretada no sentido de que não obsta a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum, ou seja o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante. - Quem não contestou a acção de reivindicação de propriedade onde era pedida a entrega do imóvel e não deduziu oposição á execução vê o direito precludido, pois era nessa sede e nesse momento que o requerente teria que ter invocado o seu direito não podendo o processo cautelar vir substituir tais meios processuais. - A venda de imóvel que aquando da venda a casa já não era há muito casa –morada-de família, não implica o conhecimento de ambos os cônjuges. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário. Évora, 05.05.2016 Elisabete Valente Bernardo Domingos Silva Rato |