Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Por regra, na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve ser instaurada por quem, no título, figure como credor, contra quem, no mesmo título, tenha a posição de devedor; - Excecionam-se, entre outras, a circunstância de, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, a execução dever correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o exequente deve alegar os factos constitutivos da sucessão; - Uma das formas de sucessão de créditos, inter vivos, é a sub-rogação; - Nada obsta a que, em case de sub-rogação a execução seja instaurada por dois exequentes, em coligação: (i) o credor sub-rogado, tendo em vista a cobrança do montante que, no lugar do executado, satisfez perante o credor originário; e (ii) o credor originário, tendo em vista a cobrança da parte do remanescente do crédito que ainda não tenha recebido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2457/25.8T8ENT-A.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 1 Recorrente – Fundo Europeu de Investimento Recorridos – (…), (…), e (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda. * ** * 1. RELATÓRIO1.1. Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Fundo Europeu de Investimento instauraram contra (…), (…) e “(…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda.” execução para pagamento de quantia certa. No requerimento executivo, em síntese, vem alegado o seguinte: “Livrança A – PT (…). 1. No exercício da sua atividade bancária, em dezembro de 2019, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., doravante Exequente, celebrou com a sociedade (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda., um contrato de mútuo (…), no montante de € 25.000,00 (…), pelo prazo global de 60 (…) meses (…). 2. Para garantia de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir, emergentes perante o Banco, decorrentes do referido contrato, a mutuária (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda. entregou ao Banco Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada por (…) e (…), cujo montante e data de vencimento se encontravam em branco, tendo ficado o Banco Exequente autorizado a completar o seu preenchimento, nomeadamente quanto à data de vencimento e ao valor a pagar, pelo valor que estivesse em dívida à data da sua utilização, e apresentá-la a pagamento ou a descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento do seu crédito. Acontece que, 3. A responsável contratual não cumpriu com as obrigações às quais se encontrava adstrita. (…) 4. O Banco Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pela sociedade (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda. e avalizada por (…) e (…), no valor de € 3.902,65 (…) 5. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente (…). 6. O contrato de mútuo junto sob o Doc. 1 beneficia do apoio da União Europeia ao abrigo dos instrumentos financeiros do (…) 2020 e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) definido ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa, apoio consubstanciado na garantia prestada nos termos do acordo celebrado em 29 de março de 2018 entre a CGD e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), do qual resulta que o mútuo concedido seria garantido pelo FEI a 70% dos montantes em dívida em caso de incumprimento das obrigações contratuais, garantia do conhecimento do mutuário e dos avalistas. 7. Ora, em face do não cumprimento do contrato, o Exequente CGD acionou o Exequente FEI, que honrou a garantia prestada e entregou ao primeiro a quantia de € 1.767,70 (…), pelo que, ficou o FEI sub-rogado no direito de crédito pago, nos termos do artigo 589.º e seguintes do Código Civil. 8. (…) o FEI é credor dos Executados pelo valor de € 1.767,70 (…), encontrando-se este valor englobado no valor facial da livrança, sendo que, o FEI, por Procuração, datada 16 de novembro de 2022, constituiu e nomeou como sua bastante procuradora a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a quem conferiu os necessários poderes “com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o Mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à Mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo Mandante” (…). 9. Assim, está o Exequente CGD devidamente mandatado pelo FEI para, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança dos montantes que lhe sejam devidos. (…) 10. À presente data, os Executados são devedores perante os Exequentes CGD e FEI do valor total de € 3.969,03 (…), o qual se discrimina do seguinte modo: a. Quanto ao Exequente CGD: - Capital: € 2.134,95. - Juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data de vencimento da livrança (06/01/2025) até à presente data (15/07/2025): € 45,07; - Imposto de selo sobre juros de mora: € 1,80; - Selagem da livrança: € 19,51; - Total: € 2.201,33. A este valor, acrescem, ainda, juros vincendos, à taxa legal de juro civil em vigor, e respetivo Imposto de Selo, até efetivo e integral pagamento, bem como as despesas em que o Exequente incorra para assegurar ou obter o pagamento dos créditos e as despesas e honorários com Agente de Execução. b. Quanto ao Exequente FEI: - Capital: € 1.767,70. - Total: € 1.767,70. Livrança B – PT (…). 11. No exercício da sua atividade bancária, em abril de 2022, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou com a sociedade (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda., um contrato de mútuo, (…), no montante de € 15.000,00 (…), pelo prazo global de 60 (…) meses (…) 12. Para garantia de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir, emergentes perante o Banco, decorrentes do referido contrato, a mutuária (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda. entregou ao Banco Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada por (…) e (…), cujo montante e data de vencimento se encontravam em branco, tendo ficado o Banco Exequente autorizado a completar o seu preenchimento, nomeadamente quanto à data de vencimento e ao valor a pagar, pelo valor que estivesse em dívida à data da sua utilização, e apresentá-la a pagamento ou a descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento do seu crédito. (…) 13. A responsável contratual não cumpriu com as obrigações às quais se encontrava adstrita. (…) 14. O Banco Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pela sociedade (…) – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda. e avalizada por (…) e (…), no valor de € 9.544,08 (…), vencida em 06/01/2025. (…) 15. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente. (…) 16. O contrato de mútuo junto sob o Doc. 4 beneficia do Instrumento de Garantia do Fundo Pan Europeu (EGF), implementado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) (…), sendo que, por força de tal apoio foi celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) o Acordo de 12 de março de 2021, do qual resulta que o mútuo concedido seria garantido pelo FEI a 70% dos montantes em dívida em caso de incumprimento das obrigações contratuais, garantia do conhecimento do mutuário e dos avalistas. 17. Ora, em face do não cumprimento do contrato, o Exequente CGD acionou o Exequente FEI, que honrou a garantia prestada e entregou ao primeiro a quantia de € 6.385,03 (…), pelo que, ficou o FEI sub-rogado no direito de crédito pago, nos termos do artigo 589.º e seguintes do Código Civil. 18. (…) o FEI é credor dos Executados pelo valor de € 6.385,03 (…), encontrando-se este valor englobado no valor facial da livrança, sendo que, o FEI, por Procuração, datada 16 de novembro de 2022, constituiu e nomeou como sua bastante procuradora a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a quem conferiu os necessários poderes “com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o Mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à Mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo Mandante” (…). 19. Assim, está o Exequente CGD devidamente mandatado pelo FEI para, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança dos montantes que lhe sejam devidos. 20. À presente data, os Executados são devedores perante os Exequentes CGD e FEI do valor total de € 9.654,58 (…), o qual se discrimina do seguinte modo: a. Quanto ao Exequente CGD: - Capital: € 3.159,05. - Juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data de vencimento da livrança (06/01/2025) até à presente data (15/07/2025): € 60,37; - Imposto de selo sobre juros de mora: € 2,41; - Selagem da livrança: € 47,72; - Total: € 3.269,55. A este valor, acrescem, ainda, juros vincendos, à taxa legal de juro civil em vigor, e respetivo Imposto de Selo, até efetivo e integral pagamento, bem como as despesas em que o Exequente incorra para assegurar ou obter o pagamento dos créditos e as despesas e honorários com Agente de Execução. b. Quanto ao Exequente FEI: - Capital: € 6.385,03. - Total: € 6.385,03 (…)”. * Em 17.09.2025, foi proferido despacho que indeferiu «liminarmente o requerimento executivo no que se refere aos seguintes valores de que o exequente “Fundo Europeu de Investimento” se diz credor:- Relativamente à Livrança A – PT (…), € 1.767,70 (mil e setecentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos); e - Relativamente à Livrança B – PT (…), € 6.385,03 (seis mil e trezentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos)». * 1.2.“Caixa Geral de Depósitos, S.A., devidamente mandatada por Fundo Europeu de Investimento (FEI), Exequente nos autos em epígrafe referenciados”, inconformada com a decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “I. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos provados e, concomitantemente, verificou-se uma deficiente aplicação do direito; II. Recorre-se do despacho proferido, na parte em que indefere liminarmente o requerimento executivo no que se refere aos valores peticionados pelo exequente Fundo Europeu de Investimento, doravante FEI e, consequentemente, reduz o valor da quantia exequenda. III. Rejeita-se, assim, a interpretação de que o exequente Fundo Europeu de Investimento não tem legitimidade para intentar a presente ação executiva em coligação com o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo que, a decisão da qual se recorre não terá valorado informação carreada aos presentes autos, nomeadamente o facto de o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. se encontrar devidamente mandatado pelo FEI para, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança dos montantes que lhe sejam devidos. IV. A sociedade mutuária/executada incumpriu com as obrigações contratualmente assumidas perante o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativamente aos contratos juntos com o requerimento executivo, pelo que se procedeu à resolução das operações contratadas, assim como ao acionamento das garantias: – Preenchimento e apresentação a pagamento das livranças-caução; – Acionamento dos Instrumentos de Garantia implementados pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI). V. O Fundo Europeu de Investimento honrou devidamente as garantias prestadas pelos valores de € 6.385,03 (Op. PT …) e € 1.767,70 (Op. PT …). VI. Apesar de o avalista Simplício Fernandes manifestar, junto do Banco a intenção em liquidar os valores apostos nas livranças, tal nunca veio a acontecer. VII. Pelo que, outra alternativa não teve o Banco Exequente (por si e em representação do Fundo Europeu de Investimento) senão o de avançar com o acionamento executivo, com vista à recuperação de valores vencidos e não pagos. VIII. Em causa estão duas operações (PT … e PT …) as quais beneficiam de apoios consubstanciados nas garantias prestadas nos termos de acordos celebrados entre a CGD e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), do qual resulta que os mútuos concedidos seriam garantidos pelo FEI a 70% dos montantes em dívida em caso de incumprimento das obrigações contratuais, garantias do conhecimento da sociedade mutuária/subscritora e dos avalistas. IX. No requerimento executivo foi especificado quais os valores honrados pelo exequente FEI relativamente a cada uma das operações contratadas, X. Sendo certo que não houve lugar a qualquer circunstância que pudesse beliscar a confiança depositada nos Exequentes. XI. O valor pago pelo Fundo encontra-se englobado no valor facial das livranças, sendo que, o FEI, por Procuração, datada 16 de novembro de 2022, constituiu e nomeou como sua bastante procuradora a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a quem conferiu os necessários poderes “com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o Mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à Mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo Mandante”. XII. o FEI liquidou parcialmente as quantias em divida à CGD, melhor discriminadas no requerimento executivo, e, nessa medida, ficou sub-rogado parcialmente nos direitos que eram da Caixa Geral de Depósitos, S.A. nos referidos contratos. XIII. O direito de sub-rogação corresponde à substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, conforme Prof. A. Varela – Das Obrigações em Geral – vol. II – 4ª ed. – 324. XIV. O instituto da sub-rogação é um meio de proteção do terceiro que efetua um pagamento alheio concedido quando esse terceiro tem interesse direto no pagamento, nomeadamente por haver garantido esse pagamento. XV. No que respeita ao caso concreto, existindo pagamento de parte da divida pelo FEI nos termos das garantias que prestou, verifica-se a sub-rogação legal prevista no referido artigo. XVI. O que significa que se mantém, agora na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. XVII. E porque o terceiro não é titular de um direito novo, é que, juntamente com o direito de crédito, para ele se transferem as garantias e outros acessórios do crédito transmitido. Veja-se que, XVIII. A sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, assim, se não extingue com o cumprimento. XIX. Sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos o disposto nos artigos 582.º a 584.º do Código Civil. XX. Dispondo o artigo 582.º do C.C.: “1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”. XXI. Assim, terá de se concluir que na parte dos créditos garantidos e pagos pelo FEI (total de € 8.152,73) este fica a beneficiar das demais garantias prestadas, nomeadamente as livranças subscritas e avalizadas. XXII. O artigo 53.º do CPC comporta exceções conforme prevê o artigo 54.º: “1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”. XXIII. Assim, o FEI ao pagar parte do crédito por força da garantia, fica sub-rogado nesse direito de crédito e como tal passa a ser o seu credor, adquirindo legitimidade para exigir o cumprimento na presente execução. XXIV. Tendo os exequentes exposto no requerimento executivo os factos constitutivos dessa sucessão parcial dos créditos. XXV. Logo, a presente execução foi instaurada em coligação de credores, dado que não havia nenhuma circunstância impeditiva conforme previsto no artigo 709.º do Código de Processo Civil. XXVI. O FEI ficou sub-rogado, na medida das verbas recebidas, nos direitos da exequente CGD, que, por sua vez, permanece credora do remanescente do valor em dívida. XXVII. Pelo que se deverá considerar ambos os exequentes partes legitimas e os valores devidamente peticionados, nomeadamente o Fundo Europeu de Investimento por força de sucessão parcial do direito de crédito e ordenar o prosseguimento dos autos pelo valor global peticionado no requerimento executivo. XXVIII. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se, em parte, a douta decisão recorrida”. Não foi apresentada resposta. * Perante as conclusões das alegações da Recorrente, a única questão que importa decidir é a de saber se a o Fundo Europeu de Investimento pode figurar na execução, enquanto exequente, por efeito de sub-rogação. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a atender no recurso são os que constam do relatório no ponto 1.1. ** São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “(…) consideram-se aqui reproduzidos, porque devidamente documentados, os supra transcritos factos alegados no requerimento executivo, diante dos quais, porque certamente não conseguiríamos explicar em termos mais clarividentes, passamos a acompanhar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2024 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1), no qual, a propósito de situação precisamente similar à dos presentes autos, se discreteou o seguinte: «Está em causa no recurso determinar se a exequente tem legitimidade para intentar acção executiva contra os embargantes, com base nas livranças exequendas, no interesse do FEI, que, na qualidade de garante do crédito do exequente, já liquidou parte da quantia devida pelos executados. (…) Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPC, “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Entendemos que a exequente não tem legitimidade para instaurar a execução quanto aos preditos valores, porque foi pago por parte do garante FEI á exequente esse crédito que a exequente detinha sobre os executados, e nessa medida o garante FEI, ficou sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia (a exequente)- a exequente não é credora dos executados quanto aos valores referidos. Acresce que interpretando o teor dos pactos de preenchimento consta “Todas e quaisquer garantias que sejam ou venham a ser devidas à Banco 1... pela cliente no âmbito do presente contrato”, o que implica que esse acordo não permite á exequente cobrar os valores devidos a terceiro porque se indicam deverem ser incluídas as quantias devidas á Banco 1... (exequente), sendo que os valores pagos pelo FEI já não são créditos da exequente quanto aos executados. (…) Pois bem, as considerações tecidas no douto aresto vindo de citar são perfeitamente transponíveis para a situação dos presentes autos (…) Desta forma, e tendo presente o que decorre dos artigos 53.º, n.ºs 1 e 2, 576.º, n.º 1, 577.º, alínea e), 578.º e 726.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, do Código de Processo Civil, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido no que se refere aos seguintes valores de que o exequente “Fundo Europeu de Investimento” se diz credor: - Relativamente à Livrança A – PT (…), € 1.767,70 (mil e setecentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos); e - Relativamente à Livrança B – PT (…), € 6.385,03 (seis mil e trezentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos)”. * Na execução, figuram como exequentes a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD) e o Fundo Europeu Investimento (FEI). Devemos começar por dizer, com o devido respeito, que não colhe o argumento assente na circunstância de “o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. se encontrar devidamente mandatado pelo FEI para, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança dos montantes que lhe sejam devidos” (Conclusão III). Não está em causa no despacho recorrido a questão de a CGD poder intervir em representação do FEI mas apenas a circunstância de o FEI poder figurar na execução – ainda que representado pela CGD – na qualidade de exequente, tendo em vista a cobrança da quantia que diz ter pago à própria CGD, na vez dos executados. No fundo, perceber se o FEI é parte legítima na execução. A legitimidade das partes determina-se, na ação executiva, em regra, no confronto entre as partes e o título executivo. Lê-se, no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Legitimidade do exequente e do executado” que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Tem, portanto, legitimidade como exequente ou como executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor. O artigo 54.º consagra a existência de “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, nos casos de sucessão no direito ou na obrigação, de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, ou quando os bens onerados pertençam ao devedor mas estejam na posse de terceiro. No caso concreto, o quadro de facto invocado no requerimento executivo remete-nos para uma situação de sub-rogação, tendo o Tribunal a quo considerado que o Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de sub-rogado, não tem legitimidade para, na ação, figurar como exequente. Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2024, Processo n.º 11423/23.7T8SNT-A.L1-2, Relator Fernando Caetano Besteiro, em www.dgsi.pt, “Uma das excepções à regra referida encontra-se consagrada no artigo 54.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar (e, para alguns autores, como Lebre de Freitas, obra citada, págs. 142-143, provar liminarmente) os factos constitutivos da sucessão. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, prevista nos artigos 589.º e seguintes do CC, que, segundo lição de Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. II, 7ª edição, 1997, pág. 335, é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. Como refere o aludido autor (obra citada, pág. 336), o fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que cumpre a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor (artigo 593.º, n.º 1, do CC). Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam (artigo 593.º, n.º 1, do CC). Isto pressupõe uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro. A sub-rogação pode ser voluntária (proveniente de um contrato celebrado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro) ou legal (resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito e só se produz directamente por força da lei, só existindo na medida em que esta o permita). Quando provém da vontade do credor, a sub-rogação depende de declaração expressa deste (que não tem de ser reduzida a escrito nem forma solene ou textual precisa), a ocorrer até ao momento do cumprimento da prestação (artigo 589.º do CC). (…) para que a sub-rogação invocada pela exequente/embargada se verifique mostra-se necessário que exista identidade entre a prestação objecto do cumprimento pela mesma invocado e a obrigação fixada no acórdão dado como título executivo”. Dos factos alegados no requerimento executivo decorre que o exequente Fundo Europeu de Investimento, em substituição dos executados, cumpriu parcialmente a obrigação destes perante a exequente Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo da garantia prestada, no que respeita à livrança A, “nos termos do acordo celebrado em 29 de março de 2018 entre a CGD e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), do qual resulta que o mútuo concedido seria garantido pelo FEI a 70% dos montantes em dívida em caso de incumprimento das obrigações contratuais, garantia do conhecimento do mutuário e dos avalistas” e, no que respeita à livrança B, nos termos do acordo “celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) (…) de 12 de março de 2021, do qual resulta que o mútuo concedido seria garantido pelo FEI a 70% dos montantes em dívida em caso de incumprimento das obrigações contratuais, garantia do conhecimento do mutuário e dos avalistas”. O Tribunal a quo, louvando-se no o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2024 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1), sustenta que, apesar do alegado, o FEI não é parte legítima, não podendo figurar na execução enquanto exequente. Contudo, a situação de facto, tendo alguma afinidade com aquela que nos cumpre apreciar, não é exatamente a mesma. No processo n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1, estava em causa a legitimidade da própria instituição bancária. O Tribunal da Relação do Porto entendeu – cremos que bem – que a exequente “não tem legitimidade para instaurar a execução quanto aos preditos valores, porque foi pago por parte do garante FEI á exequente esse crédito que a exequente detinha sobre os executados, e nessa medida o garante FEI, ficou sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia (a exequente) – a exequente não é credora dos executados quanto aos valores referidos”. À exequente (uma instituição bancária) não foi reconhecida legitimidade para cobrar coercivamente os valores pagos pelo FEI. Prossegue o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: “Acresce que interpretando o teor dos pactos de preenchimento consta “Todas e quaisquer garantias que sejam ou venham a ser devidas à Banco 1... pela cliente no âmbito do presente contrato”, o que implica que esse acordo não permite á exequente cobrar os valores devidos a terceiro porque se indicam deverem ser incluídas as quantias devidas á Banco 1... (exequente), sendo que os valores pagos pelo FEI já não são créditos da exequente quanto aos executados”. Neste nosso processo, figuram como exequentes duas entidades distintas, em coligação, e cada uma delas pretende cobrar um valor distinto: (i) a CGD, pretendendo cobrar dos executados o montante que, da totalidade do capital mutuado se encontra ainda em dívida; e (ii) o FEI, tendo em vista a cobrança da quantia que, no lugar nos executados, pagou à CGD. A CGD não pretende cobrar a totalidade da quantia devida pelos executados, caso em que, aí sim, à semelhança do que sucedeu no processo n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1, poderíamos afirmar que não sendo já detentora de uma parte do crédito – a parte que foi liquidada pelo FEI – não poderia, nesse segmento, figurar no processo como exequente. É também, segundo nos parece, a situação tratada nos arestos a que alude a decisão recorrida, citados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2024, Processo n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1: - o Acórdão da Relação de Coimbra de 22.11.2022, Processo: 1248/21.0T8VIS-A.C1, onde se lê: “I – O embargado/exequente não tem legitimidade para intentar ação executiva contra a embargante/executada, com base em livrança exequenda, no interesse de terceiro, que, na qualidade de garante do crédito do exequente (prestou garantia bancária autónoma, assumindo o crédito concedido pelo banco à executada), já liquidou a quantia devida por aquela ao exequente. II – Liquidada toda a dívida, por parte do garante, ficou este sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia/exequente, com a consequência de este último ter deixado de ser credor da executada, não lhe sendo lícito, por isso, usar a execução para se ressarcir de um crédito que já não detém”; e - o Acórdão da Relação de Guimarães de 29.09.2002, Processo n.º 116245/21.0YIPRT.G1, ainda que versando sobre um procedimento de natureza declarativa, onde se lê: «I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjectiva operada. II - O sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. III - Num contrato de mútuo bancário, com garantia prestada por sociedade de garantia mútua, uma vez accionada a garantia e pago o valor total do crédito em dívida, a sociedade que garantiu o crédito e pagou a dívida fica sub-rogada nos direitos do credor (Banco). IV - Tendo tal sociedade de garantia mútua comunicado ao Banco, a quem satisfez o crédito, e à devedora, tal sub-rogação, face à mudança subjectiva da titularidade do direito de crédito, o Banco carece de legitimidade para demandar a devedora, com fundamento no contrato de mútuo que com ela celebrou, exigindo-lhe o pagamento do valor que já recebeu». Não sendo o caso – a CGD, no nosso processo, não está a exigir dos executados o valor que já recebeu – cremos que inexiste obstáculo a que o próprio FEI, ao lado da CGD, possa cobrar o valor cujo pagamento efetuou em cumprimento da garantia que havia prestado. A tal não obsta, também, a circunstância de ter sido dado à execução o mesmo título executivo ou, no caso concreto, os mesmos títulos executivos. Dele consta o valor total em dívida, respeitando uma parte ao montante que a CGD quer cobrar e outra à quantia que o FEI liquidou e de que agora, na qualidade de sub-rogado, quer ser reembolsado. Como alega a Recorrente, “O FEI ficou sub-rogado, na medida das verbas recebidas, nos direitos da exequente CGD, que, por sua vez, permanece credora do remanescente do valor em dívida” – Conclusão XXVI. Conclui-se, portanto, que o Fundo Europeu de Investimento é parte legítima na execução e, nessa medida, no sentido da procedência da apelação. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar procedente a apelação e, em consequência, - revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que, também na parte relativa ao crédito reclamado pelo Fundo Europeu de Investimento, determine o prosseguimento da ação. * Custas pela Recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).* Notifique.* Évora, 29.01.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Maria Domingas Simões Anabela Raimundo Fialho |