Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1383/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONDUÇÃO DE ANIMAIS NA VIA PÚBLICA
ILUMINAÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Manter imobilizada uma viatura não danificada e em condições de circular é uma coisa, mater imobilizada uma viatura danificada e sem condições de circular é outra, completamente diferente, sobretudo se se entende que a responsabilidade civil pelos danos era imputável a terceiros e estes, por sua vez, a recusam.
Esta situação causará transtornos e incómodos (de gravidade e seriedade variável, consoante a maior ou menor necessidade, mas independentemente desta) a qualquer pessoa normal, seja pela indisponibilidade do veículo, seja por dele necessitar para se deslocar e não o poder utilizar, seja mesmo por não o poder disponibilizar a terceiros.
Tendo sido dados como não provados os quesitos respectivos, por ausência de prova, deve a Relação alterar as respostas, pois a tanto conduzem as regras da lógica, da experiência, do senso comum.

II – A culpa do lesante é um dos factores constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, incumbindo a sua prova ao lesado, salvo nos casos de presunção legal de culpa, onde se enquadram as pessoas incumbidas de vigiar ou conduzirem animais. Perante uma presunção, o demandado terá que afastar a presunção, provando a inexistência, seja de culpa sua, seja do nexo de causalidade entre o seu facto (ou omissão) e o dano.

III – Apurada a culpa efectiva que conduziu ao dano, deixa de haver lugar a uma responsabilização sustentada numa culpa presumida.

IV – Quando o Código da Estrada impõe a obrigatoriedade de utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação desde o anoitecer ao amanhecer, tais momentos começam e acabam quando, respectivamente, a visibilidade é inferior ou superior a cem metros.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1383/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … correu termos uma acção declarativa em processo sumário proposta por “A” contra “B”, “C”, Herdeiros de “D” e “E”, e na qual foi chamado a intervir, ao lado dos RR, “F”, visando a condenação destes solidariamente, no pagamento da quantia de € 11.602,71, relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, em consequência do acidente ocorrido no dia 20-06-1999, cerca das 21,30 horas quando “G”, sua mulher, conduzia de noite o seu veículo EJ, pela E.N. n.º … e embateu num rebanho de ovelhas - propriedade dos herdeiros de “D” e vigiadas pelos 1º e 2º réus - que se encontravam a atravessar a estrada sem qualquer sinalização.
Os RR contestaram por impugnação, imputando o acidente a culpa da condutora do veículo, tendo a Seguradora sustentado a ausência de cobertura dos danos pela Apólice.
Proferido o despacho saneador e discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos, prosseguiu a acção a sua tramitação, com a realização da audiência de julgamento e decisão da matéria de facto, sem reclamações, a que se seguiu a sentença de procedência parcial da acção contra os RR.
“B”, “C”, Herdeiros de “D” e de “H” - a saber, “I”, “J”, “K”, “L” e “M” - condenando-os solidariamente no pagamento ao Autor da quantia de 7.082,74 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal, com fundamento na presunção de culpa prevista no art. 493º nº 1 do CC não ilidida tendo a Ré “E” sido absolvida do pedido por se entender o acidente excluído da cobertura da Apólice.
Contra tal decisão se insurgiram os RR em apelações interpostas e alegadas separadamente pelos RR “B”, “C” e “F” e pelos Herdeiros de “D”.
Ambos os recursos questionam a decisão da questão de direito da responsabilidade civil, defendendo ter sido afastada a presunção constante do art. 493º nº 1 do CCivil, por o acidente ser imputável a culpa exclusiva da condutora do veículo e, subsidiariamente, sustentando a repartição de culpas com a referida condutora.
Para além disso, os RR “B”, “C” e “F” impugnam a decisão da controvérsia de facto de dois pontos da base instrutória e transferência da responsabilidade para a “E”.
Com efeito, os recorrentes “B”, “C” e “F” finalizam as respectivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem e que delimitam o objecto do seu recurso:
1 - Vem a presente apelação da douta sentença de fls. que julgou procedente e provado o pedido de condenação dos ora Apelantes, solidariamente com os RR Herdeiros de “D”, no pagamento da quantia de € 7.082,74 (sete mil e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento a título de indemnização, pelos danos sofridos pela ora Apelada em consequência de um acidente de viação. Dela não se conformando os Apelantes, porquanto,
2 - Não aceitam a decisão da Mmª Juíza a fls. dos autos ao dar como não provado o ponto 65 da douta b.i. - "A condutora do veículo EJ sabia de tais factos, residindo próximo do local e por ali passando diversas vezes?» - já que deveria o mesmo ter sido considerado parcialmente provado, atendendo aos depoimentos do Autor [Cassete I, lado B, voltas 2158-2497] e condutora [Cassete 2, lado A, voltas 0000-1915] que, peremptoriamente, afirmaram que a mesma passava pelo local frequentemente e residia próximo do mesmo.
3 - Também não aceitam, os ora Apelantes, a decisão da Mmª Juíza a quo a fls. dos autos ao dar como provado o ponto 82 da b.i. - "A privação do veículo durante o período ... " [20/06/1999 a ... 14/01/2000 [ponto 80 da b.i.] " ... causou ao autor incómodos e transtornos?" - já que não resultam transtornos nem incómodos decorrentes da impossibilidade de utilização de veículo automóvel quando esse mesmo veículo se encontra imobilizado por vontade do seu proprietário, conforme depoimento de parte [Cassete 1, lado B, voltas-2158-2497] e da mulher, ao afirmar que o Apelado " ... voltou em Agosto, esteve cá um mês e depois voltou para a Suíça e voltou em fins de Novembro princípios de Dezembro." [Cassete 2, lado-A, voltas 0000-1915]. Pelo que,
4 - Não se compreende a condenação dos Apelantes e RR no pagamento da quantia de € 2.500,00 pelos transtornos provocados pela imobilização do veículo quando estes não existiram, nem podiam existir já que o Apelado se encontrava a trabalhar na Suíça, conforme prova resultante dos depoimentos supra referendados.
5 - Produzida a prova vem a Mmª Juíza a quo decidir-se pela condenação em exclusivo dos Apelantes e RR, condenação esta fundamentada unicamente por os mesmos não terem logrado ilidir a presunção de culpa prevista no art. 493° do C.C., com a qual não podem os ora Apelantes conformar-se.
6 - Na verdade os ora Apelantes lograram ilidir - a presunção de culpa que sobre eles recaia, porquanto, resulta à evidência que, atentas as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, os Apelantes efectuaram todas as diligências necessárias e suficientes para fazer a passagem dos animais na estrada, diligenciando pela segurança dos mesmos e da circulação rodoviária.
7 - No entanto, veio a Mmª Juíza a quo concluir pela violação do art. 97° do Código da Estrada, o que não se aceita na medida em que os procedimentos adoptados revelaram-se ser os correctos e suficientes para a travessia do gado na via pública.
8 - Até mesmo porque, " ... a condutora do veículo em causa tinha espaço-suficiente, após a lomba, para parar o veículo e deveria-ter visto o rebanho." (conforme douta sentença de fls.).
9 - Ao concluir a Mmª Juíza a quo que a condutora deveria ter visto o rebanho, mesmo sem a existência de lanterna vem confirmar a não necessidade da mesma, pelo que, não pode considerar-se que a presunção de culpa não se encontra ilidida, dado que, consequentemente, o uso de lanterna não teria impedido a verificação dos danos [cfr. Art. 493, n° 1 in fine] pelo que, salvo o devido respeito, foi ilidida a referida presunção.
10 - Até porque, parece evidente que a razão de ser do referido art. 97° do CE se prende com o assegurar que a escolha dos locais para a travessia dos animais seja efectuada optando-se por caminhos que minimizem o risco que tal operação necessariamente comporta e não para obrigar a procurar aqueles existentes, ou não, que bem podem situar-se longe das porteiras das herdades ou das saídas dos locais de pasto.
11 - No caso, nem sequer havia escolha possível, pois, como resulta do depoimento do Apelante “C” [Cassete 1, lado A, voltas 2198-2523], sempre se fez a passagem do gado por aquele local por ser aquele o único sitio, e do depoimento do ora Apelante “B” [Cassete 1, lado A, voltas 0000-2197], "o gado entrou na estrada, na passagem ... " " ... através de umas portas que estavam nas paredes", " ... há uma data de anos o gado atravessava sempre lá. Há muitos anos.", " não havia outro sitio para passar, a terra estava vedada."
12 - Mais, vem a condutora confirmar ter conhecimento da passagem de gado por aquela estrada, pois sabia da existência de um sinal de trânsito a cerca de 1 km do local e no sentido contrário, atenta a sua marcha [Cassete 2, lado A, voltas 0000-1915].
13 - Não podem, pois, conformar-se os ara Apelantes com a Douta decisão por inexistência de culpa dos mesmos e/ou de que os danos se teriam igualmente verificado, nenhuma responsabilidade deveria ter sido atribuída.
14 - No entanto, mesmo que se entenda, como se entendeu, que a presunção de culpa não tivesse sido ilidida - o que não se aceita - a verdade é que ... não foram os ara Apelantes e RR os únicos a concorrer para a produção do dano já que, como resulta da Douta sentença, existe culpa efectiva da condutora.
15 - Dúvidas não haverá que, efectivamente, podendo imobilizar o veículo, evitando o embate, e não o tendo feito, é prova evidente que a condutora contribuiu para a produção do acidente, concluindo a Mmª Juíza, desta forma, como não poderia deixar de ser, que, a culpa dos Apelante e RR é presumida e que a da condutora é efectiva.
16 - Não se compreende a aplicação do art. 493, nº 1 do CC que levou à responsabilização total dos Apelante e RR já que, ao concluir-se que ambas as partes concorreram efectiva e presuntivamente para a produção do dano o preceito aplicável seria tão só o art. 5700 do Código Civil, pelo que a conclusão a que teria que chegar a Mma Juíza a quo sempre seria em sentido contrário.
17 - Tendo considerado a existência de uma culpa presumida não poderiam o Apelantes e RR ser condenados com base na mesma, por não recair sobre eles o dever de indemnizar atento o nº 2 do art. 570 CC dada a existência de uma culpa efectiva da condutora, ainda que parcial.
18 - Ainda que assim não se não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, e se considere que ambas as partes concorreram para o acidente com culpas efectivas, a solução deveria ter sido a repartição de culpas e NUNCA a responsabilização exclusiva dos RR.
19 - Se não a culpa total na produção do acidente pelo menos a culpa concorrente deveria ter sido atribuída à condutora, tal como a Douta sentença atribui, mas sem a condenar como responsável, pois, conforme o disposto no art. 497° nº 1 do Código Civil, "Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos .. é solidária a sua responsabilidade".
20 - Mas, a verdade é que a entender-se que os Apelantes e RR sejam parcialmente responsáveis pelos danos provocados no veículo do ora Apelado, sempre teria de atender-se à efectiva transferência do risco para a R companhia de seguros, já que,
21 - Ponderando a Mmª Juíza sobre a factualidade apurada nos autos, concluiu, " ... com base numa interpretação declarativa normal, que o sinistro com os contornos descritos nos autos está excluído o âmbito da cobertura acordada.", nomeadamente, na cláusula terceira da apólice, exclusiva da responsabilidade, " ... não obstante o carácter de "adesão" do contrato de seguro em causa ... ".
22 - Baseia-se a Mma Juíza no recurso ao regime do art. 236° do Código Civil, bem como ao regime das c.c.g. (D.L. 249/99 de 7 de Julho].
23 - Chegando a Mma Juíza a quo a solução diametralmente oposta àquela que deriva da aplicação do regime do art. 236° do Código Civil.
24 - Ao caso sub judice, salvo melhor entendimento, parece não ter sido correctamente feita a supra referida transposição já que, possuindo a Mma Juíza todas as "referências" atendeu unicamente à cláusula exclusiva da responsabilidade ignorando todo o conteúdo do contrato bem como o fim a que o mesmo se destinava.
25 - Assim sendo, perante o recurso a uma cláusula de exclusão tão restritiva que coloca irremediavelmente em crise a possibilidade de transferência do risco, esta tem, invariavelmente que ter-se por não escrita operando a redução do negócio nos termos gerais, atendendo-se, em consequência, à inclusão, no objecto do referido contrato, das situações em concreto passíveis de ocorrer segundo os usos e normalidade do exercício da actividade até porque, o declaratário bem sabia (conforme doc. n° 2 junto à contestação da R companhia de seguros), que o declarante pretendia incluir no objecto do contrato a prática da pastorícia em mais do que uma freguesia (… e …) o que implicaria necessariamente a deslocação das suas 510 cabeças de gado.
Ao decidir-se como se decidiu, por erro de julgamento, foram violadas por deficiente / interpretação ou incorrecta aplicação:
a) - a disciplina processual referente à apreciação de prova produzida;
b) - as disposições substantivas dos art. 493°, 570°, 497°, 236° todos do Código Civil bem como o art. 97° do Código da Estrada e o regime das c.c.g .. Pelo que,
Como se requer, julgando-se procedente a presente apelação, deverá revogar-se a douta decisão recorrida na parte respeitante aos ora Apelantes, dando-se:
a) - como parcialmente provado o ponto 65 da douta b.i e como não provado o ponto 82 da mesma;
b) - como ilidida a presunção de culpa que recai sobre os ora Apelantes e RR, absolvendo-se os mesmos do pedido;
Assim não se entendendo, sempre terá que:
c) - ser excluído o dever de indemnizar por parte dos Apelantes, nos termos dos do art. 570° n° 2 do Código Civil; ou,
d) - proceder-se à responsabilização, nos termos do art. 497° n° 1 do Código Civil, solidária de A e RR, a qual, na parte do RR,
e) - deverá ser considerada transmitida para a R companhia de seguros, reduzido o contrato nos termos do art. 236°. do Código Civil e regime das c.c.g.

Por sua vez, os Herdeiros de “D” propõem as seguintes conclusões:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que atribuiu a responsabilidade exclusiva na produção do acidente ocorrido entre a A. condutora do veículo de matrícula EJ com um rebanho de ovelhas aos ora Recorrentes e aos outros RR.
Tendo a douta sentença condenado, solidariamente, os RR., a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofrido pela condutora do veículo. No pagamento da quantia de € 7.082,74 (sete mil e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
No modesto entender dos ora Recorrentes tal decisão merece censura, porquanto a responsabilidade pelo acidente não poderia ter sido atribuída exclusivamente aos RR., com base numa simples presunção de culpa que sobre eles recaia tal como a Mma Juiz a considerou.
Na verdade, pese embora pudesse recair sobre os RR a presunção de culpa prevista nos termos do disposto no artigo 493°, n.º 1 do Código Civil dado que os ora Recorrentes são os proprietários das ovelhas e os restantes RR os pastores a quem estava na altura do acidente o rebanho confiado, a mesma foi pelos RR ilidida pelo que essa presunção não poderia ter sido aplicada.
De toda a prova produzida resulta evidente que não existiu qualquer culpa dos RR na produção do acidente, porquanto os RR tomaram todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para iluminar e sinalizar devidamente a travessia dos animais, alertando os condutores para a entrada do rebanho na estrada.
Tendo inclusivamente ficado provado que o local do embate era uma extensa recta e que a condutora dispunha de uma visibilidade de 150 metros.
Ainda assim e pese embora a travessia dos animais se tivesse iniciado com luz e ainda existir luminosidade na altura do embate, a Mma Juiz considerou que a presunção de culpa que sobre os RR recaía não se encontrava ilidida dado que "ainda que não fosse noite cerrada, concerteza estaria a anoitecer pelo que era obrigatório o uso de lanterna".
Ora, salvo o devido respeito, este entendimento também não poderá ser acolhido.
A lanterna possui uma dupla função: de iluminação e de sinalização da travessia dos animais, pelo que a sua utilização só se torna obrigatória quando não exista ou seja diminuta a visibilidade, o que no presente caso não aconteceu.
Ainda para mais, tendo a Mma Juiz considerado que mesmo sem a utilização da referida lanterna a condutora do veículo em causa tinha espaço suficiente, após a lomba para parar o veículo e deveria ter visto o rebanho" (sublinhado nosso).
Ora, se a condutora dispunha de uma visibilidade de 150 metros, viu o veículo sinalizador da travessia dos animais, tinha espaço suficiente, após a lomba para, parar o veículo e ter visto o rebanho, podia ter evitado o acidente ou pelo menos minimizado os prejuízos daí decorrentes.
E, portanto contribuiu para a produção do acidente o que consequentemente permite concluir que os danos decorrentes desse embate se teriam igualmente produzido, ainda que os RR não tivessem qualquer culpa e até mesmo no caso de terem utilizado a referida lanterna, porquanto a função preventiva sinalizadora da mesma estava devidamente acautelada.
Assim, tendo sido ilidida a presunção, quer pela prova da inexistência de culpa dos RR., quer pela prova de que os danos se teriam igualmente verificado, essa presunção foi afastada pelo que deveriam os RR ter sido absolvidos.
No entanto, mesmo que se entenda que a presunção de culpa não tivesse sido ilidida - o que não se concede - essa presunção não é por si só, atenta à prova produzida, suficiente para condenar exclusivamente os RR e afastar a responsabilidade da A., condutora do veículo,
Até porque a ser verdade que a presunção legal de culpa dos RR não tivesse sido ilidida, efectivamente, a Mmª Juiz a quo concluiu que "de facto, ficou provado que ambas as partes concorreram para os factos" (sublinhado e negrito nosso).
Assim, assentando a responsabilidade apenas numa presunção de culpa dos RR e tendo resultado provado um comportamento culposo por parte da A. esta culpa da lesada exclui, nos termos do disposto no artigo 570°, n° 2 o dever por parte dos RR de indemnizar.
Ainda que assim não fosse e se considerasse que a ambas as partes tivessem culpa efectiva na produção do acidente deveria ter existido uma concorrência e uma repartição das culpas dos RR com a culpa efectiva da A., condutora e lesada do acidente.
O que não se pode admitir, salvo o devido respeito é que sejam os RR condenados com base numa culpa presumida e absolvida a lesada que contribuiu com uma culpa efectiva para a produção do acidente.
Mal se compreenderia que, provada a culpa efectiva da condutora lesada no acidente, continuassem os donos, ora recorrentes, e os pastores das ovelhas, restantes RR, a suportar o peso de uma presunção legal de culpa que sobre eles recai simplesmente pelo facto de terem em seu poder essas ovelhas.
Pelo exposto, ainda que se entenda que a presunção de culpa não tivesse sido ilidida por não ter sido feita prova da inexistência de culpa dos RR. e/ou de que os danos se teriam igualmente verificado, face à matéria de facto provada, nunca poderiam ter sido os RR exclusivamente responsabilizados e a culpa efectiva da condutora, ainda que só parcial, ser afastada ou ignorada.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, na parte respeitante à condenação dos ora Recorrentes, a douta Sentença ora recorrida.
O Autor e a Seguradora contra-alegaram em defesa da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, foram corridos os vistos legais, após o exame preliminar.
Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.
Cumpre apreciar as seguintes questões:
- A impugnação da matéria de facto;
- A culpa e a elisão da presunção do art. 493º nº 1 do Código Civil;
- A transferência da responsabilidade para a seguradora.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
Da matéria assente:
1 - No dia 20 de Junho de 1999, “G” conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EJ, pertença do autor, pela Estrada Nacional n.º …, no sentido R…/A…;
2 - Ao aproximar-se do quilómetro 657,800, após passar uma lomba, a aludida condutora avistou um veículo parado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, com as quatro luzes sinalizadoras de mudança de direcção ligadas;
3- Nas mencionadas circunstâncias, o veículo EJ embateu num rebanho de ovelhas, que atravessava a estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura;
4 - Da herança do falecido “D” fazia parte um rebanho de ovelhas;

Da base instrutória:
5 - Os factos supra descritos ocorreram cerca das 21h30;
6 - O veículo parado tinha os faróis em médios;
7 - Ao avistar o veículo parado, a condutora “G” mudou as suas luzes para médios;
8 - Imediatamente após se ter cruzado com tal veículo, a condutora sentiu um embate;
9 - Que fez com que a viatura que conduzia se imobilizasse;
10 - Tendo, de seguida, verificado que se dera o embate com o rebanho de ovelhas;
11 - O rebanho atravessava a estrada por detrás da viatura imobilizada na via;
12 - E em local não destinado a esse fim;
13 - Havia luminosidade, sendo final do dia princípio da noite;
14 - Os réus “B” e “C”, bem como “F”, haviam assumido o dever de vigiar e conduzir os animais em causa;
15 - Perante o então proprietário do rebanho de ovelhas, “D”;
16 - A travessia do rebanho deu-se ao quilómetro 657,80 da Estrada Nacional n.º …;
17 - As rés “N”, “H”, “O”, “P” e “Q” são herdeiras de “D”;
18 - O qual falecera em 9 de Maio de 1999;
19 - À data do embate, o aludido rebanho de ovelhas integrava a herança de “D”;
20 - Através da apólice número …, “D” havia transferido para a ré “E”, a responsabilidade referente aos danos causados pelos animais;
21 - No dia 20 de Junho de 1999, pelas 20h40, os réus “B” e “C” e o interveniente “F” (pastor) tiveram necessidade de passar um rebanho de ovelhas do lado direito para o lado esquerdo da Estrada Nacional n.º …, atento o sentido R…/A…;
22 - No cumprimento do trabalho que lhes estava destinado;
23 - O réu “B” estacionou o seu veículo ("carrinha de caixa aberta") totalmente na berma contígua ao sentido A…/R…;
24 - Sendo que as ovelhas passariam da berma contrária para esta e junto à traseira do aludido veículo;
25 O réu “B” ficou junto à faixa de rodagem R…/A… e o réu “C” junto à faixa de rodagem contrária;
26 - A passagem do rebanho iniciou-se quando ainda existia luz;
27 - A estrada era uma recta;
28 - Quando a passagem do gado se desenrolava normalmente, o réu “B” foi surpreendido pelo surgimento do veículo EJ;
29 - O veículo transpôs uma lomba que dista cerca de 150 metros do
local;
30 - A condutora do veículo efectuou uma redução ligeira da velocidade;
31 - E causou a morte a seis ovelhas;
32 - Pelos sucessores de “D”, após o óbito deste, não fora efectuada qualquer alteração na apólice numero …;
33 - O atravessamento das ovelhas era acompanhado por três pastores;
34 - O embate ocorreu numa extensa recta;
35 - A condutora disponha de visibilidade de cerca de 150 metros; 36 - os animais estavam a atravessar nas porteiras pré-existentes; 37 - A condutora prosseguiu a sua marcha;
38 - A reparação do veículo foi orçamentada em Esc: 695 074$00 ou € 3.467,01 (três mil quatrocentos e sessenta e sete euros e um cêntimo);
39 - Sendo necessários seis dias para se efectuar;
40 - O rebanho de ovelhas era composto por 510 cabeças;
41 - E encontrava-se à guarda e vigilância dos réus “B” e “C”;
42 - No exercício das funções de pastores que “D”lhes havia confiado;
43 – À hora em que ocorreu o embate existia luz do dia, já ténue;
44 - O local do embate tem a configuração de uma longa recta;
45 - No aludido local, a estrada confina, de ambos os lados, com a "Herdade …";
46 - No momento do embate, o rebanho era conduzido por três pastores, designadamente pelos Réus “B”, “C” e “F”;
47 - Existia um veículo parado na berma da estrada imediatamente antes da travessia, atento o sentido de marcha do veículo EJ;
48 - Com as quatro luzes sinalizadoras de mudança de direcção ligadas e os faróis médios ligados;
49 - A condutora do veículo EJ avistou o veículo na berma da estrada;
50 - Como resultado do embate, a frente do veículo do autor foi totalmente destruída, incluindo guarda-lamas, faróis, luzes de mudança de direcção, capot, pára-chores e motor;
51 - Tendo o autor pago, pela reparação do mesmo, a quantia de Esc.: 768.396$00 ou € 3.832,74 (três mil oitocentos e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos);
52 - O veículo do autor foi transportado para a “R”, em …, local onde veio a ser reparado;
53 - Tendo ficado imobilizado desde 20 de Junho de 1999 até 14 de Janeiro de 2000;
54 - A privação do veículo durante o período supra referido causou ao autor incómodos transtornos;
55 - O autor teve que pedir o veículo emprestado a familiares;
56 - A condutora do veículo EJ (mulher do autor), à data da produção do sinistro, estava grávida de quatro meses;
57 - Na sequência do embate, a mesma teve de ser transportada ao Hospital Distrital de …, por ter sofrido alguns ferimentos ligeiros;
58 - Os médicos mandaram que ela ficasse em repouso durante seis dias, devido ao seu estado de gravidez;
59 - O autor ficou preocupado pela sua mulher e pelo seu filho;
60 - O autor andou cerca de 8 dias angustiado e ansioso.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Os apelantes “B”, “C” e “F” impugnaram as decisões dadas à questão de facto colocadas nos pontos 65 e 82º da base instrutória.
Eram tais questões do seguinte teor:
65 - A condutora do veículo EJ sabia de tais factos, residindo próximo do local e por ali passando diversas vezes?
Teve resposta “não provado".
82º - A privação do veículo durante o período supra referido causou ao Autor incómodos e transtornos?
Teve resposta “provado".

Quanto ao ponto 65º, sustentam os recorrentes que, com base nos depoimentos de parte do Autor e da condutora da viatura deveria ter sido considerado parcialmente provado quanto ao facto da condutora do veículo automóvel residir próximo do local e passar por ele diversas vezes.
Concedendo a razoabilidade da fundamentação invocada, não se vê, porém, qual a relevância jurídica da proximidade da residência e da frequência da passagem no local.
A relevância jurídica da questão de facto vertida no ponto 65 decorre, não destes factos totalmente irrelevantes, mas do conhecimento pela Autora dos factos referidos nos pontos imediatamente anteriores nos pontos 62º, 63º e 64º, a saber, se no local a estrada confina de ambos os lados com a Herdade … (62), se nessa herdade pastavam o rebanho de ovelhas referido em D) como o rebanho dos RR “B” e “C” (63) e se esse local era utilizado com frequência para a travessia de animais (64), sobretudo este.
Acontece que apenas se julgou provado o facto controvertido no ponto 62 - a confinância da estrada, de ambos os lado, com a Herdade …; todos os demais resultaram “não provados".
Logo, ficou prejudicada a resposta ao ponto 65º, na parte relevante que era o conhecimento da referida da (não provada) utilização do local para travessia de animais.
Relativamente à decisão do ponto 82 da base instrutória, sustentam os recorrentes que, tendo o veículo ficado imobilizado e sem reparação por vontade do proprietário - que só o fez reparar meses posteriormente, depois de uma ausência no estrangeiro - não pode considerar-se provado que a privação do veículo tivesse causado incómodos e transtornos no período de 20-06-1999 a 14-01-2007.
Não tem razão.
Como é óbvio, manter imobilizada uma viatura não danificada e em condições de circular é uma coisa, mater imobilizada uma viatura danificada e sem condições de circular é outra, completamente diferente, sobretudo se se entende (como o Autor defende) que a responsabilidade civil pelos danos era imputável a terceiros e este, por sua vez, a recusavam.
Esta situação causará transtornos e incómodos (de gravidade e seriedade variável, consoante a maior ou menor necessidade, mas independentemente desta) a qualquer pessoa normal, seja pela indisponibilidade do veículo, seja por dele necessitar para se deslocar e não o poder utilizar, seja mesmo por não o poder disponibilizar a terceiros.
De qualquer modo, só a mera indisponibilidade imputada a terceiros, independentemente da valia jurídica da fundamentação de tal responsabilização, é suficiente para desencadear os transtornos e incómodos a que alude o ponto 82.
Anormal e inverosímil seria o contrário.
Improcede, portanto, a impugnação da decisão de facto.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Passando agora à apreciação das questões de direito suscitadas, é comum a ambas as apelações a questão da culpa e da elisão da presunção contida no art. 493º nº1 do CCivil, sustentando ambos os recorrentes, a título principal, a imputação do acidente a culpa da condutora do veículo e subsidiariamente, a repartição de culpas com esta.
A sentença recorrida, absolvendo a seguradora, imputou a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo lesado aos RR com fundamento na presunção legal de culpa não ilidida prevista no art. 493º nº1 do CC por violação do dever de vigilância de animais: " ... quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que ... os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua".
E não ilidida porque apesar de reconhecer que ambas as partes concorreram para os factos - a condutora do veículo automóvel teria "espaço suficiente, após a lomba para parar o veículo e deveria ter visto o rebanho" - lomba essa a cerca de 150 m do local do acidente - e os condutores do gado teriam feito entrar o gado na via pública sem a devida sinalização e em local a isso não destinado - entende que o art. 493º nº1 citado só excluiria a responsabilização total se se provasse que nenhuma culpa houve da parte dos RR, prova esta que eles não teriam logrado fazer.
Os recorrentes questionam este juízo, defendendo, a título principal, a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel e a título subsidiário, a concorrência de culpas efectivas dos intervenientes.
Apreciando:
A culpa do lesante é um dos factores constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual (art. 483º nº 1 CC), incumbindo, em regra, a sua prova ao lesado, salvo nos casos de presunção legal de culpa (art. 487º nº 1 CC).
E um dos casos de presunção legal de culpa é o do referido art. 493º nº 1 do CC impendendo sobre as pessoas incumbidas de vigiar animais (proprietário ou detentor) e, por isso, obrigadas a tomar as medidas de precaução necessárias para evitar o dano.
A responsabilidade funda-se, pois, na presuntiva omissão dessas cautelas.
E daí que, ocorrendo o dano, sobre tais pessoas impenda o ónus de provar a inexistência de culpa sua, alegando e demonstrando haverem adoptado as precauções exigidas ou, que, mesmo sem culpa sua, o dano se teria produzido (v.g., por força maior ou caso fortuito); é expressiva, neste ponto, a redacção proposta pelo Prof. Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios do Código Civil: "Aquele que, por contrato, assumiu o encargo da vigilância do animal, responde pelos danos causados por este, salvo provando falta de culpa, ou que, mesmo que tivesse adoptado o cuidado exigível, o dano se teria produzido".
Por outras palavras: o demandado como responsável terá que afastar a presunção, provando a inexistência, seja de culpa sua, seja do nexo de causalidade entre o seu facto (ou omissão) e o dano.
A 1ª instância entendeu que o acidente se ficou a dever, não só a culpa (efectiva) da condutora do veículo, mas também a culpa (presumida) dos RR, condutores do gado e, por isso, não tendo eles excluído integralmente a sua presuntiva culpa, responsabilizou-os totalmente pelo dano.
Antes de mais, é discutível a qualificação como presumida da culpa destes, alegadamente decorrente da omissão do dever de sinalização luminosa da entrada de gado na estrada e em local inadequado; se se conclui que a actuação dos alegados responsáveis é censurável porque fizeram entrar o gado na estrada em local inadequado e sem a devida sinalização, a sua culpa não é presumida (no sentido de juízo antecipado e provisório, prévio ao apuramento dos respectivos factos integradores), mas efectiva.
Na verdade, como decorre do art. 349º CC, partindo a presunção de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos, pretende eliminar a incerteza e a dúvida sobre estes; apurados estes cessa a presunção; de outro modo dito: se a presunção de culpa assenta na incerteza quanto à causa do acidente, conhecida esta, falece a razão de ser da presunção.
Significa isto que, definidos os contornos da actuação dos sujeitos intervenientes no facto, o juízo de censura que eventualmente vier a ser formulado é de culpa efectiva e provada e não simplesmente presumida.
E, logo, nada impedia a 1ª instância de, coerentemente com o seu entendimento de que o acidente se ficou a dever também a culpa da condutora lesada - e o tribunal sempre teria que conhecer desta ainda que não tivesse sido alegada (art. 572º CC) - graduar as responsabilidades e a indemnização.
O art. 570º nº2 do CC, com efeito, só exclui o dever de indemnizar, com fundamento na apurada culpa do lesado, se a responsabilidade do lesante se fundar "numa simples presunção de culpa" que, como se disse, deixa de existir logo que apurada a culpa efectiva.
O artigo 570º nº2 CC não impede, sem mais, o concurso da culpa efectiva com a culpa presumida. O que ele prevê é uma situação de exclusividade, em termos de alternativa: que a causa do acidente se há-de buscar ou na culpa presumida de um, ou na efectiva de outro, preferindo esta aquela. Nem poderia ser doutra maneira: entre a certeza (culpa efectiva) e o sempre possível salto no desconhecido que é a presunção de culpa, a lei opta pela certeza (Cfr. A. Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 312).
Também não acompanhamos a douta sentença recorrida quando imputa aos condutores do gado as condutas contravencionais em que assenta a sua culpa - falta de sinalização do gado e travessia em local inadequado.
Manda o art. 97º do CE, depois de no nº 1 prescrever que os condutores de animais devem manter sempre o domínio sobre a sua marcha e evitar perigo ou impedimento para o trânsito, no nº3 que "a entrada de gado na via pública deve ser sempre devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados".
O preceito impõe, portanto, duas obrigações a quem, conduzindo gado, o faça entrar na via pública: a de assinalar devidamente essa entrada e a de o fazer por caminhos ou serventias a isso destinadas.
A 1ª instância baseou a culpa dos RR, condutores de gado e apelantes, na omissão do dever de sinalização luminosa da presença de gado e no facto de o local escolhido para a travessia não ser adequado.
Relativamente à sinalização luminosa rege o art. 97º nº 4 conjugado com o art. 59º do Cód. Estrada.
Segundo o nº 1 deste o uso de dispositivos de sinalização luminosa é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e aquele nº 4 prescreve, relativamente a animais em grupo na via pública, que os respectivos condutores devem utilizar uma lanterna de luz branca visível em ambos os sentidos de trânsito.
Relativamente ao local de acesso dos animais à via pública a lei contenta-se com a prescrição contida no nº 3 do art. 97º do C. Estrada: deve fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
Contrariamente à 1ª instância entendemos que os RR apelantes comprovaram a exclusão da sua culpabilidade na eclosão do acidente, o qual, adiantamos, ocorreria sempre independentemente da sua culpa por ser exclusivamente imputável à condutora do veículo.
Com efeito, decorre da matéria de facto provada que eles sinalizaram a travessia da estrada pelo rebanho que lhes fora confiado, colocando-se um na metade da via correspondente a cada um dos sentidos de marcha e estacionando um veículo na berma da estrada correspondente ao sentido de marcha do veículo sinistrado imediatamente antes do local da travessia com as quatro luzes de mudança de direcção ("quatro piscas") e os faróis médios ligados.
Nada mais lhes era exigível, designadamente, como entendeu a douta sentença recorrida, a sinalização luminosa com lanterna branca, imposta no período compreendido entre o anoitecer e o amanhecer.
Com efeito decorre dos factos apurados que, no momento do acidente - cerca das 21,30 horas - existia luz do dia, embora ténue.
O que aliás bem se compreende, pois que se estava praticamente no solstício de Verão - que ocorre normalmente no dia 21 ou 22 de Junho - em que os dias são maiores e as noites menores, o que se manifesta pelos momentos do nascimento e do ocaso do sol, este verificando-se depois das 21 horas (Cfr. A. Marcelino, ob cit., p. 155-156).
Ora, é sabido da experiência comum que entre o pôr do sol, ou seja, o momento em que o sol desaparece no horizonte na direcção Oeste, e o anoitecer propriamente dito, isto é, com o escurecer (cair da noite com a consequente necessidade de recurso a luz artificial) medeia um período em que, embora sem sol, ainda existem luminosidade e visibilidade suficientes para dispensar esta iluminação; por isso, diria a sabedoria popular, a propósito, que às 21,30 horas de 20 de Junho "ainda é dia" e que, apesar de o sol já se haver posto, logo, ainda não era noite e logo não se justificava qualquer sinalização luminosa ...
Assim, é do conhecimento comum que, no dia 20 de Junho, o ocaso do Sol ocorre cerca das 21 horas, o escurecer depois das 22 horas e a noite fechada pelas 23 horas.
Os conceitos jurídicos de noite e anoitecer, apesar de indeterminados (por o seu conteúdo e extensão serem em larga medida incertos) são simultaneamente descritivos e normativos; descritivos porque designam realidades perceptíveis ou percepcionáveis pelos sentidos (e mesmo assim neles se distingue um núcleo conceitual - em que o conteúdo e a extensão são claras e indiscutíveis (v.g., às 24 horas é noite) - e um halo conceitual quando surgem as dúvidas sobre o conteúdo e a extensão (v.g., o conceito de anoitecer) - e normativos porque a sua compreensão implica uma referência a valores que a ordem jurídica pretende assegurar (Cfr. Karl Engish, Introdução ao Pensamento jurídico, 7ª ed., p. 205 e segs).
Assim, os deveres acrescidos de sinalização luminosa e de iluminação impostos à utilização de vias públicas entre o anoitecer e o amanhecer visam assegurar valores de segurança rodoviária protegidos pelo Direito.
E é à luz destes princípios que a exigência de utilização de lanterna branca, imposta no período compreendido entre o anoitecer e o amanhecer (art. 97º nº5 Cód. Estrada) deve ser interpretada.
A lanterna branca servirá, pois, tanto para iluminar (ver e ser visto) e para sinalizar, como decorre do referido preceito.
A questão é saber se no caso dos autos se impunha a utilização de tal instrumento.
Entendendo, como fez a sentença recorrida, o crepúsculo (período que se segue imediatamente ao ocaso do Sol) como anoitecer, não poderá deixar de se responder afirmativamente a tal questão.
Esta resposta não é, porém, uma solução normativa nem, como vimos, adequada à realidade, pois, como se disse, o escurecer típico do anoitecer propriamente dito não se segue imediatamente ao ocaso do Sol; a necessidade de recurso a iluminação artificial surge posteriormente quando a visibilidade diminui em termos de comprometer a segurança do tráfico.
Há que indagar qual é, no sistema da ordem jurídica rodoviária, a visibilidade relevante (ou a respectiva ausência) para situar o início do anoitecer; ou de outro modo dito, em que momento é que, no processo de transição do dia para a noite, o dia deixa de ser dia e se inicia a noite.
A este propósito, dir-se-á que, mesmo de noite fechada com visibilidade nula, a segurança rodoviária assegura-se com uma iluminação da via para a frente não inferior a 100 m - tal é o alcance dos faróis de estrada (máximos), como decorre do art. 60º nº 1-a) do Cód. Estrada.
Aliás, a visibilidade mínima de 100 m é juridicamente relevante em outras situações previstas no Código da Estrada (art. 59º nº2-a), 61º nº 1-b) e nº5, 88º nº2 - a) e b) e nº3).
Podemos, portanto, concluir que, para os efeitos previstos no Código da Estrada, sendo obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação desde o anoitecer ao amanhecer, que o anoitecer propriamente dito só começa quando a visibilidade é inferior a 100 metros.
Ora, os factos provados mostram-nos que a estrada era uma recta, que existia uma lomba a cerca de 150 m antes do local do acidente e que a condutora do veículo dispunha de uma visibilidade de cerca de 150 m e que à hora do embate ainda existia luz do dia, embora ténue.
Se o alcance da visibilidade era de cerca de 150 m - o que se compreende porque ainda havia luz de dia - não era ainda obrigatório o uso de dispositivos de iluminação e sinalização artificial.
Falece, portanto, este pressuposto da culpa imputada aos condutores do rebanho.
Consideremos agora as medidas adoptadas por estes: colocação de um em cada um dos sentidos da estrada e estacionamento de uma viatura na berma da estrada imediatamente antes da travessia atento o sentido de marcha do veículo EJ com as quatro luzes sinalizadoras de mudança de direcção ligadas e faróis médios também ligados.
As luzes de perigo, constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção, destinam-se, em regra, a assinalar que o veículo constitui um perigo especial para os outros utentes (art. 60º nº 1-e) e 63º nº 1 Cód. Estrada).
Mas prescreve o art. 63º nº 2 do mesmo diploma que os condutores devem também utilizar as luzes de perigo em caso de súbita redução de velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições ambientais especiais.
A travessia de uma estrada por um rebanho não deixa de constituir um obstáculo imprevisto e uma alteração especial do ambiente rodoviário.
Pois se o "meio ambiente" é, recorrendo à Wikipedia, o conjunto de forças e condições que cercam e influenciam os seres vivos e as coisas em geral e entendido como significando as condições sob as quais qualquer pessoa ou coisa vive ou se desenvolve; a soma total de influências que modificam o desenvolvimento da vida ou do carácter (TUAN, Yi-Fu, IIEnvironment and World", in: Professional Geographer, 17 (5), 6-7, 1965.), não pode o ambiente rodoviário ser definido como o conjunto de circunstâncias e condições em que ocorre a utilização de vias públicas e a circulação rodoviária e susceptíveis de influenciar o comportamento dos respectivos utentes?
No caso em apreço, não obstante o veículo em si não constituir qualquer perigo especial para o trânsito, assinalava algo que constituía perigo para a normal circulação rodoviária.
E o certo é que a condutora do EJ, não obstante ter uma visibilidade cerca de 150 m (logo, podendo avistar a presença dos animais a atravessar a via, sem necessidade de qualquer outra sinalização) se apercebeu da presença do veículo (tanto que mudou as luzes para médios) e prosseguiu a marcha indiferente, quando só o funcionamento simultâneo dos sinais indicadores de mudança de direcção lhe impunham um reforço da atenção ... quanto mais não seja pela ... curiosidade ...
Uma outra censura que a sentença recorrida dirige aos condutores do gado foi o de haverem efectuado a travessia do rebanho num local inadequado para esse fim.
A 1ª instância entendeu e decidiu - de facto - que o rebanho atravessava a estrada em local inadequado para esse fim, que no local a estrada confina de ambos os lados com a Herdade … e que os animais atravessavam nas porteiras pré-existentes.
O art. 97º nº3 do Cód. Estrada estipula que a entrada de gado nas vias públicas se deve fazer "por caminhos ou serventias a esse fim destinados".
Significa isto que o acesso de animais à via pública não é permitido em qualquer ponto da extensão da confinância de qualquer prédio com a via pública, mas só através de caminhos e serventias a tal destinadas.
Não se compreende, pois, como é que, utilizando as porteiras de prédio atravessado por uma estrada se possa afirmar que tal local era inadequado à travessia.
A resposta ao ponto 9º - Provado que o rebanho (atravessava a estrada) em local inadequado para tal fim - é, além do mais, conclusiva, envolvendo um juízo de valor normativo, na medida em que não esclarece em que consistia e de onde decorria a alegada inadequação.
E, como tal, deve ter-se por não escrita (art. 646º nº4 CPC).
De tudo o exposto flui que nenhuma culpa pode ser assacada aos condutores do rebanho na eclosão do acidente, o qual é imputável à condutora do veículo EJ, seja por velocidade excessiva, seja por desatenção.
Daí que, tendo ilidido a presunção legal de culpa que sobre eles impendia, aqueles não possam ser civilmente responsabilizados pelas consequências danosas do acidente (art. 493º nº 1 CCivil) nem o proprietário do rebanho, por via da relação de comissão estabelecida entre aqueles, como comissários, e este último, como comitente (art. 500º nº 1 CCivil).
Assim, excluída a responsabilidade civil subjectiva com fundamento na culpa por factos ilícitos, importa apurar se se verificam os pressupostos da mesma, mas agora com fundamento no facto objectivo do risco.
E nesta sede prescreve o art. 502º do CCivil que "quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização".
Como é óbvio, o sujeito passivo desta obrigação de reparação é o beneficiário da utilização dos animais, isto é, quem deles aproveita, normalmente o proprietário.
Excluída, pois, à partida, a responsabilização dos condutores de gado com fundamento no risco da utilização interessada.
Um dos requisitos desta responsabilização é a correlação do dano com o perigo específico do animal; e daí que se afaste a responsabilidade objectiva, quando o animal causou o dano como o produziria uma coisa inanimada que naquele momento se encontrasse naquele local, ou seja, quando o dano foi causado pelos animais como o poderia ter sido por qualquer outra coisa ou obstáculo que, na altura, se encontrasse na linha de trânsito do veículo (Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 2006, p. 626; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., vol. I, p. 654).
Como facilmente se intui, foi isto que aconteceu no caso em apreço; logo, o acidente ocorrido e os danos consequentes nenhuma ligação têm com os animais que, na altura, atravessavam a estrada nem com qualquer risco especial destes.
Por conseguinte, fica excluída também a responsabilidade objectiva pelo risco.
Procedendo nesta parte as apelações, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente as apelações e, revogando a sentença recorrida, absolver os RR do pedido.
Custas pelo Autor, apelado.
Évora e Tribunal da Relação, 15.11.2007