Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
468/13.5TBPSR-E.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PARECERES
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:






Não viola o princípio do contraditório, estabelecido no art.º 188.º, n.º 5, CIRE, nem incorre em excesso de pronúncia a sentença que qualifica uma insolvência como culposa com base numa previsão legal do n.º 2 do art.º 186.º que não tinha sido considerada no parecer do Administrador de Insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Declarada a insolvência de AA, LDA. e declarado aberto o respectivo incidente de qualificação de insolvência, a credora BB veio proceder ao envio de documentos que considerou pertinentes relativamente à qualificação da insolvência.
O Senhor Administrador da Insolvência apresentou parecer, pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa nos termos constantes de fls. 2 a 14, de acordo com o artigo 186.º, n.º 2, alínea g), e n.º 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sustentando que deveriam ser afectados pela qualificação da insolvência o gerente, o Senhor CC, e a «suposta» gerente de facto, a Senhora Dra. DD.
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A Digna Magistrada do Ministério Público aderiu à posição exposta pelo Senhor Administrador da Insolvência, manifestando o entendimento de que a insolvência deverá ser qualificada como culposa.
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Foi notificada a devedora e foram citados os afectados pela qualificação da insolvência, para se oporem à qualificação da insolvência proposta, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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CC e a Lídia DD vieram apresentar oposição.
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Notificado o Senhor Administrador da Insolvência e a credora BB, o Senhor Administrador veio manter o por si alegado no parecer de qualificação da insolvência, não tendo a credora apresentado mais qualquer alegação.
O credor reclamante e presidente da Comissão de Credores, Banco EE, S.A., veio pronunciar-se quanto à qualificação de insolvência, salientando que a sociedade devedora incumpriu o dever de se apresentar à insolvência, sendo este um facto indiciário de que a insolvência é culposa, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
1- Qualificar a insolvência da requerida AA, LDA. como culposa;
2- Absolver a afectada pela qualificação de insolvência, DD, do pedido contra si formulado;
3 - Declarar afectado pela qualificação de insolvência culposa o gerente da insolvente, CC;
4 - Declarar que, durante o período de três anos, fica o gerente CC inibido para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
5 - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por CC;
6- Condenar CC a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo que o valor da indemnização, na falta de elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deverá ser quantificado em liquidação de sentença.
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Desta sentença recorre CC defendendo que ela deve ser substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita.
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O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto que o tribunal de 1.ª instância deu por provada é a seguinte:
1. A insolvente é uma sociedade comercial por quotas.
2. A insolvência da devedora foi decretada no dia 10 de Setembro de 2013.
3. O gerente da devedora é CC.
4. A partir de, pelo menos, Julho de 2013, a insolvente encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
5. Em 2009, o passivo da devedora era de € 1 786 671,86 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e um euros e oitenta e seis cêntimos) e o activo era de € 1 675 086, 25 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil e oitenta e seus euros e vinte e cinco cêntimos).
6. Em 2010, o passivo da devedora era de € 1 546 157,09 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e sete euros e nove cêntimos) e o activo era de € 1 697 334, 94 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos).
7. Em 2011, o passivo da devedora era de € 1 503 432,92 (um milhão, quinhentos e três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos) e o activo era de € 1 421 296,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e seis euros).
8. Em 2012, o passivo da devedora era de 1 509 827,99 (um milhão, quinhentos e nove mil, oitocentos e vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) e o activo era de €981 469,92 (novecentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e dois cêntimos).
9. A partir de, pelo menos, Julho de 2013, o gerente da insolvente teve conhecimento da situação referida no ponto 4.
10. O gerente da insolvente fez desaparecer grande parte do património desta.
11. A partir de, pelo menos, Julho de 2013, o gerente da devedora prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.
12. O gerente da devedora actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que estava a agir em desconformidade com as normas legais.
13. Esta actuação pelo gerente agravou a situação de insolvência.
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A primeira questão que o recorrente coloca prende-se com o facto de ter sido notificado, nos termos do art.º 188.º, n.º 5, CIRE, para se pronunciar sobre a qualificação da insolvência, que vinha baseada no art.º 186.º, n.º 2, alínea g), e n.º 3, alínea a); mas acontece que a sentença também fundamentou a declaração de insolvência culposa no disposto na al. a) do n.º 2.
Todavia esta imputação não foi feita ao recorrente no articulado a que respondeu.
Deste modo a sua invocação pelo Tribunal não só constitui excesso de pronúncia como viola, igualmente, o principio do contraditório pois.
Não concordamos — nem quanto ao excesso de pronúncia nem quanto à violação do princípio do contraditório.
Em relação à primeira, devemos ter em conta que a questão jurídica submetida ao tribunal era só uma, aquela, precisamente, a que se destina o incidente: a qualificação da insolvência. O tribunal só tinha que tomar posição quanto ao carácter fortuito ou culposo da insolvência. É isto mesmo o que consta do art.º 615.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil.
Coisa diferente são os fundamentos para tal decisão (qualquer um do elenco do art.º 186.º). Isto é, de o tribunal se socorrer, para a sua decisão, de outras razões que permitem a qualificação como culposa não significa que o tribunal tenha ido além daquilo que podia conhecer.
Como se disse, a questão era só uma.
O recorrente pronunciou-se sobre o relatório do Administrador de Insolvência, ou seja, respondeu ao que nele se continha.
Mas isto não tem por consequência a limitação dos poderes do tribunal; o referido relatório não delimita a área de intervenção da decisão nem restringe o âmbito do conhecimento que o tribunal pode ter sobre o assunto. Os poderes jurisdicionais não são definidos pelo relatório, queremos dizer, o juiz não está vinculado por ele.
Veja-se, por exemplo, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de Fevereiro de 2013, onde, mesmo a propósito do n.º 4 do art.º 188.º, se afirma que o tribunal «na qualificação da insolvência, deve atender a todos os factos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados pelos interessados ou mencionados ou atendidos nos pareceres do administrador ou do Ministério Público». Se é assim neste caso (o citado n.º 4 impõe ao juiz uma decisão conforme com o parecer do Administrador de Insolvência e do M.º P.º), por maioria de razão o será num outro caso em que a lei nada defina quanto aos poderes do juiz.
O contraditório não é sobre uma pré-decisão, não é sobre uma decisão cujo projecto se dá a conhecer, como acontece no procedimento administrativo (art.º 121.º, n.º 1, Cód. de Procedimento Administrativo). O contraditório exerce-se sobre os «pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam» (n.º 5 do art.º 188.º).
Por estes motivos, não há nulidade da sentença nem violação do princípio do contraditório.
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A segunda questão prende-se com a apresentação tardia à insolvência [al. a) do n.º 3]; defende o recorrente que a omissão desse dever só constitui fundamento da qualificação como culposa da insolvência se por virtude dessa mora acrescerem prejuízos para os credores para além dos decorrentes da simples mora. Mas não foi alegado um único prejuízo para além da mora.
Concordamos.
Não consta da sentença a data em que a insolvente se apresentou à insolvência tal como não consta que consequências resultaram do atraso nessa apresentação.
Mas sabemos, em todo o caso, que em Julho de 2013 o recorrente teve conhecimento que a empresa estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações e que a insolvência foi decretada em 10 de Setembro daquele ano.
Sendo o prazo de apresentação à insolvência de 30 dias (art.º 18.º, com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012), e não havendo outros elementos, não vemos como se possa afirmar que um atraso de 2 meses (enfim, isto considerando a data da sentença que declarou a insolvência) tenha acarretado prejuízos para os credores. Embora na sentença se diga (a outro propósito) que «se a insolvência se registava [passivos, supomos] desde, pelo menos, Julho de 2013, é inevitável pensar que existiu o agravamento dessa situação de insolvência, pelos juros das dívidas que se foram vencendo desde Julho de 2013 até Setembro, altura em que foi decretada a insolvência», o certo é que não temos outros prejuízos que não a mora.
Também é verdade que se escreve na sentença que a presunção de culpa estabelecida no n.º 3 do art.º 186.º, «não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência»; tal como não dispensa, acrescentamos nós, a prova deste agravamento.
Mas na matéria de facto nada temos que permita concluir pela existência de um agravamento pela apresentação tardia (?) à insolvência.
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O recorrente discorda também da aplicação da al. g) do n.º 2 do art.º 186.º alegando que uma simples situação deficitária não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa.
A alínea citada considera culposa a insolvência quando os administradores tenham prosseguido, «no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência».
O que a este respeito está dado por provado é o que consta do n.º 11 da exposição da matéria de facto: A partir de, pelo menos, Julho de 2013, o gerente da devedora prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Ou seja, é a pura transcrição do texto da lei, uma simples mas fundamental abstração dos factos da vida que, verificados, se hão-de subsumir à previsão legal. Ou seja, e é o que pretendemos frisar, factos concretos não temos nenhuns.
Quais foram os actos de exploração deficitária? Quais foram os actos que levariam com grande probabilidade a uma situação de insolvência?
Com este motivo, a qualificação que foi feita não pode manter-se.
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Em relação à al. a) do n.º 2, o recorrente alega que os equipamentos que estavam nos estabelecimentos não foram apreendidos porque não tinham interesse para a massa tal como o não foram os veículos porque eram já demasiado antigos. Os dois estabelecimentos foram apreendidos.
Aqui temos o mesmo problema que o anterior.
A citada al. considera culposa a insolvência quando o administrador tenha: «Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor». O que está provado é o seguinte: O gerente da insolvente fez desaparecer grande parte do património desta (n.º 10).
Onde se faz alguma referencia aos veículos? Aos estabelecimentos? Aos equipamentos? Foram vendidos ou dados pelo recorrente? Eram de muito ou pouco valor, qual foi o preço, se algum?
A sentença não dá resposta limitando-se a uma transcrição, mais uma vez, do preceito legal; mas não deixa de afirmar o seguinte: «No caso em apreço, ficou apurado que o gerente da insolvente fez desaparecer grande parte do património desta. Tanto é quanto basta para se considerar que a alínea agora em análise está verificada». Sem dúvida que a dissipação, pelo administrador, do património da empresa impõe a consideração de que a insolvência é culposa mas não temos a descrição de qualquer dissipação. Ficamos sem saber qual foi o concreto fundamento para a qualificação que foi feita.
Assim, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes com os argumentos do recorrente, entendemos que também aqui não vemos razão para a qualificação que foi feita.
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Não se verificando qualquer dos fundamentos em que a sentença se baseou para declarar a insolvência como culposa, não podemos deixar de entender como não escrito o facto n.º 12 (o dolo na actuação do recorrente). Não sabemos em que actos concretos se traduziu o seu agir doloso pelo que isto não se pode manter.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença e declara-se a insolvência de AA, LDA. fortuita.
Sem custas.
Évora, 19 de Novembro de 2015

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos