Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO REQUISITOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Os requisitos exigidos pela lei para que a providência cautelar de suspensão do despedimento seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa. 2. Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efectiva de despedimento. 3. A sanção pecuniária compulsória consiste na condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária variável, por cada dia de atraso ou por cada infracção, em cuja fixação devem intervir juízos de razoabilidade, ou proporcionalidade, devendo ser ponderada a capacidade do devedor para assegurar a efectividade da providência decretada. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, intentou contra B. …, procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, no qual pede a: - Declaração da inexistência de fundamentos para o despedimento com justa causa e a condenação da requerida a indemnizar o trabalhador; - Condenação da requerida no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória a fixar pelo prudente critério do Tribunal para o caso de incumprimento do decidido. Para o efeito alegou, em síntese, que os factos que constam do processo disciplinar que lhe são imputados não constituem justa causa de despedimento, uma vez que nunca a requerida lhe ordenou ou informou para em caso algum confirmar ao proprietário a existência de outras propostas. Além disso, desconhecia que C. …já havia aceite a primeira proposta, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer culpa. Foi efectuada a audiência final e proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente e, em conformidade foi: - Decretada a suspensão do despedimento do requerente; - Condenada a requerida na sanção pecuniária compulsória de € 1000 por cada dia de não observância da providência de suspensão do despedimento. Não se tendo conformado com tal decisão a requerida interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. Não tendo o recorrido alegado e provado factos dos quais se pudesse concluir pela existência do "periculum in mora", requisito essencial para que possa ser decretada a suspensão da decisão de despedimento, não podia o tribunal "a quo " ter decidido como decidiu, sem violar os princípios processuais atinentes à própria natureza dos procedimentos cautelares e que, como a própria decisão recorrida não deixa de reconhecer, são também assumidos em processo laboral; 2. O que se discute nos presentes autos são factos ocorridos na relação entre a recorrente enquanto entidade empregadora e o recorrido enquanto seu trabalhador e não o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre aquela, enquanto empresa de mediação imobiliária e o seu cliente C. …. Não tem, em consequência, qualquer relevância para os presentes autos a eventual nulidade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre a entidade empregadora, ora recorrente e C. …, proprietário do prédio que aquela estava, por ele, encarregue de vender; 3. Mais do que saber qual o conteúdo funcional da categoria profissional atribuída ao recorrido no contrato de trabalho e se estava, ou não, impedido pelo seu superior hierárquico de comunicar todas as propostas aos clientes, o que verdadeiramente interessa é saber se ele recebeu ou não uma instrução concreta do seu superior hierárquico e se a cumpriu ou não; 4. Está indiciariamente provado que a recorrente decidiu não dar a conhecer ao C. … a 2ª proposta e que o recorrido expressamente reconheceu que tal lhe foi comunicado pelo seu superior hierárquico, no próprio dia em que comunicou a existência da 2ª proposta; 5. Forçoso é concluir que o recorrido, com a sua conduta, quebrou o dever de lealdade para com a recorrente e, fê-lo, senão com dolo, pelo menos com negligência grosseira, quebrando definitivamente a relação de confiança que deve existir entre a entidade empregadora e o trabalhador o que, atentas as consequências quer ao nível da imagem comercial da recorrente quer ao nível dos seus interesses económicos, necessariamente compromete a subsistência da relação de trabalho; 6. Dos factos e circunstâncias constantes dos autos resulta que se verifica a probabilidade de existir justa causa para o despedimento, pelo que devia o Mmº Juiz "a quo" ter-se abstido de decretar a providência; 7. Atenta a natureza da providência cautelar e do próprio juízo que está subjacente à decisão que no âmbito da mesma há que tomar, é manifestamente exagerado o montante arbitrado a título da sanção pecuniária compulsória, até atendendo à remuneração do recorrido, pelo que, a ser sufragada a decisão recorrida, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, deve aquele montante ser reduzido para valor que for considerado mais ajustado à situação concreta; 8. Julgando como julgou, violou o Tribunal "a quo" o disposto no nº. 1 do art°. 39° do C.P.T., nº. 1 do art. 381° do C.P.C., al. d) do nº. 1 do art. 121º e nºs 1,2 e 3, als. a) e e) do art. 396°, do Código do Trabalho, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue não estarem verificados os requisitos necessários à suspensão do despedimento, assim se fazendo a costumada justiça. O recorrido apresentou contra alegações tendo concluído: 1. O Agravado considera que a apreciação dos factos e a subsunção jurídica dos mesmos feito pelo Mmo. Juiz "a quo" não merece reparo, sendo destituídas de qualquer fundamentação, quer fáctica quer jurídica, as alegações apresentadas pela Agravante. 2. Na apreciação dos factos que possam vir a permitir a conclusão da existência, ou probabilidade séria da existência, de justa causa para despedimento, há que verificar se estão preenchidos três requisitos considerados por jurisprudência e doutrina como cumulativos e essenciais: a) comportamento culposo; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. O comportamento do trabalhador tem de ser culposo, ainda que não doloso, abrangendo aquele conceito de culpa a negligência, que em certos causas pode ter resultados mais graves que o próprio dolo. No tocante à gravidade do comportamento esta "(… ) deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador dentro do ambiente próprio da empresa" (VEIGA, A. MOTTA, "Direito do Trabalho", 2° vol., pág. 218, 1987). Por último, e no que concerne à impossibilidade da subsistência da relação laboral tem de ser, também ela, valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de, objectivamente não ser possível aplicar sanção menos grave e, só assim, e. "Feita a necessária averiguação, o juiz ( ... ) poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. Pois doutra forma, "( … ) o juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir essa impossibilidade ou de qualquer modo possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação." (XAVIER, Bernardo Lobo, "Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova", in RDES, ano XXX, Jan./Mar. de 1988, págs. 67-68). III. Ora, ao contrário do que a doutrina entende e a jurisprudência, a Agravante não cuidou de apreciar objectivamente os factos (ou melhor, o facto) que estão na base do processo disciplinar e do próprio despedimento do Agravado, mantendo tal postura em sede de providência cautelar e agora em sede de recurso. IV. A jurisprudência tem sido sempre orientada no sentido da defesa do vínculo laboral, mesmo quando há infracções disciplinares, só se admitindo o recurso ao despedimento em última instância e depois de demonstrada com toda a certeza e de forma objectiva a gravidade dos factos e das consequências dos mesmos. Assim: "O despedimento é a mais grave das sanções disciplinares de que é passível o trabalhador. Por isso para que aquele se verifique é necessário que o comportamento do trabalhador pela sua gravidade objectiva, e pela imputação subjectiva, torne impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, não havendo margem para uma sanção de outra natureza. Assim, não se justifica o despedimento quando se verifica uma conduta isolada sem expressão bastante para justificar a ruptura do vínculo contratual" (Ac. TRL de 5/3//79, in C.J. 1979, 2° T., pág. 633); ou é de considerar leve e desculpável a culpa do trabalhador que desobedece a uma ordem recebida por sentir como discriminatório e até persecutório o comportamento da entidade patronal. " (Ac. TRC de 12/1/88, in BMJ 3730, pág. 608). V. Os factos considerados provados são suficientes para se chegar à conclusão de que não existe uma probabilidade séria de ao Agravado ser mantida a sanção disciplinar mais grave - o despedimento. Não ficaram demonstrados, quer em sede de processo disciplinar quer em sede de providência cautelar a gravidade do comportamento do Agravado, a desobediência a qualquer ordem concreta emanada, e os prejuízos sérios provocados pelo seu comportamento. A existência da infracção - ainda que discutível reitere-se - não poderia nunca conduzir a um despedimento com justa causa, atenta a sua inexpressividade na relação laboral entre Agravante e Agravado. VI. A douta sentença recorrida é assim válida, não merecendo maiores reparos, está fundamentada e não existe qualquer contradição entre os factos provados, os fundamentos apresentados e a decisão tomada. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
2. Montante arbitrado a título da sanção pecuniária compulsória, que em seu entender é manifestamente exagerado. Cumpre apreciar e decidir: Com interesse para a decisão da causa foram considerados na decisão recorrida indiciariamente provados os seguintes factos: 1. O requerente foi contratado em 1 de Outubro de 2003 para, sob as ordens, autoridade e disciplina da Requerida exercer as funções de Consultor Imobiliário; 2. A funcionária D… recebeu, com data de 10/03/05 uma proposta de compra para o Lote Z, no montante de GBP 1.600.000,00; 3. No mesmo dia a funcionária D. … comunicou a C. … a referida proposta de compra; 4. Por e-mail datado também de 10/03/05, aceitou C. …a referida proposta, referindo que o mesmo fosse concluído no prazo de quatro semanas a contar da aceitação da proposta de compra; 5. O funcionário, A. …, informou no dia 10/03/05 que existia um cliente que já havia visitado a mesma propriedade (Lote Z) o qual, porém, referiu não estar em condições de iniciar o processo de compra, tendo, contudo, efectuado uma proposta de compra no montante de GBP 1.750.000,00, condicionada, porém, à venda de um bem de sua propriedade, à assinatura do contrato promessa de compra e venda no final de Abril de 2005 e à celebração da escritura no mês de Setembro do mesmo ano; 6. A sociedade B. … decidiu não a dar a conhecer a proposta referida em 5 a C. …; 7. No dia 21/04/05, C. … entregou nos escritórios da sociedade B. …, a carta que se encontra junta ao processo disciplinar; 8. Nessa carta, C. … refere expressamente que havia sido contactado por E. .., o qual havia feito uma proposta de compra pelo montante de GBP 1.750.000,00 ao sr. A. …, referindo-se ao arguido A. …; 9. Na carta a que se vem fazendo referência é também afirmado por C. … ter falado com A. …, o qual confirmou que E. … lhe havia feito uma proposta de compra por GBP 1.750.000,00, e, ainda, que D. … e o F. …, gerente da sociedade B. … tinham conhecimento da segunda oferta, a qual havia sido feita na mesma ou perto da mesma data em que foi aconselhado a aceitar a primeira proposta; 10. Na mesma carta, C. … afirma que se tivesse sabido da segunda proposta a teria aceite em detrimento da primeira; 11. Mais refere C. … na mesma carta, considerar que a sociedade B. …, conduziu este negócio de forma não ética e em contravenção com as regras de conduta legal das sociedades de mediação imobiliária e que, por via disso, terá ficado prejudicado no montante de GBP 150.000,00, considerando não ser devedor da comissão previamente acordada de 4% sobre o valor da venda e informando estar a considerar a possibilidade de diligenciar com vista a cobrar da sociedade B. …, aquilo que considera ser o seu prejuízo, entre os montantes da primeira e da segunda oferta; 12. Refere, por último, C. …, que fará uma participação à entidade reguladora da actividade de mediação imobiliária; 13. O arguido falou com C. …, ao qual confirmou a existência de uma segunda oferta e de que, quer D. …quer F. …, tinham dela conhecimento; 14. A propriedade (Lote Z) estava para venda na B. …, pelo preço de GBP 1.800.000,00, não tendo ficado acordado um prazo efectivo para a conclusão do negócio; 15. O arguido informou E. … de que a sua proposta não seria aceite por parte da B. …, face à existência de uma outra cujos pressupostos assentavam numa concretização mais célere da escritura pública de compra e venda; 16. Inconformado com a não aceitação da sua proposta, o E. … interrogou o arguido no sentido de o questionar sobre a legitimidade da B. … decidir sobre a sua proposta, bem como das razões pelas quais tal resposta não seria levada ao conhecimento directo do vendedor. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. I. O Código do Trabalho no seu art. 434º estatui que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento. No Código de Processo de Trabalho a referida providência cautelar vem regulada nos art. 34º e segs. Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória que se destina a facultar ao trabalhador o direito a uma reintegração imediata no seu posto de trabalho assegurando também, desde logo, o seu direito à retribuição. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 328, a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral. Acrescenta ainda o mesmo Autor que o Estado Social de Direito ainda dominante, reflectindo, além do mais, na consagração constitucional do direito ao trabalho ( art. 53º e 58º da CRP), não poderia deixar de prestar a devida atenção aos despedimentos e assegurar os meios expeditos susceptíveis de atenuar os efeitos de actuações ilícitas das entidades empregadoras. Para obviar a que o trabalhador não fique a aguardar a decisão definitiva, o que pode demorar um lapso de tempo mais ou menos longo, a lei permite-lhe o recurso a esta providência para acautelar o perigo da demora da decisão. Tratando-se de uma relação jurídica laboral a demora da decisão pode acarretar sérios prejuízos para o trabalhador, que muitas vezes sobrevive apenas da retribuição que aufere. Esses prejuízos podem ser de carácter meramente patrimonial ou também de carácter não patrimonial uma vez que, cada vez mais, a realização pessoal de cada pessoa passa pelo trabalho que realiza. O requerente, no art. 67º do seu requerimento, refere expressamente que o despedimento declaradamente abusivo levado a cabo pela requerida obrigou o trabalhador à inacção ainda durante o procedimento disciplinar, causando-lhe sérios problemas psicológicos e virá a causar-lhe prejuízos económicos. Se atendermos à natureza da relação laboral, e como ela se estabelece na sociedade actual, facilmente temos de concluir que o facto do requerente ter recorrido à providência e ter invocado a possibilidade de eventuais prejuízos económicos evidencia que a mesma é o meio de evitar o prejuízo que para o requerente pode constituir a demora na obtenção de uma decisão definitiva. Não tem assim razão a recorrente quando defende a falta do requisito essencial para que possa ser decretada a suspensão da decisão de despedimento, ou seja o “ periculum in mora”. De qualquer forma, os requisitos exigidos pela lei para que esta providência cautelar especificada seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa. Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efectiva de despedimento (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/6/99, CJ, Ano XXIV, tomo III, pág. 172). A falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar são requisitos que se estribam em razões de natureza formal que se prendem com a inexistência do processo ou à sua nulidade. A probabilidade séria de inexistência de justa causa é um requisito de natureza substancial ou material que tem a ver com a licitude da desvinculação operada unilateralmente pela entidade patronal. A suspensão do despedimento só deve ser decretada quando, após apreciação do processo disciplinar ou dos restantes meios de prova, o tribunal formar a convicção, suportada em critérios de séria probabilidade, de que os fundamentos invocados pelo empregador para proceder ao despedimento não obedecem aos requisitos impostos na lei laboral. No caso concreto existe processo disciplinar e não foi arguida qualquer nulidade. A recorrente questiona sim o requisito de natureza substancial, ao defender que, no caso concreto, se verifica uma probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento. Para sustentar a sua tese a recorrente refere que o recorrido violou o dever de lealdade para com o empregador, por ter falado com C. …, ao qual confirmou a existência de uma segunda oferta e de que, quer D. …, quer F. … tinham dela conhecimento. Acrescenta ainda que este comportamento do recorrido maculou a imagem comercial e causou lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. O art. 396º nº1 do Código do Trabalho estipula que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Por sua vez o nº2 da referida disposição legal refere que para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O nº3 enumera, exemplificativamente, diversos comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de despedimento. Como se refere na decisão recorrida é pacífico na jurisprudência que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento. O art. 121º nº1 al. e) do Código do Trabalho refere que o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Como já se referiu a recorrente sustenta que o recorrido violou o dever de lealdade para com o empregador, por ter falado com C. … (vendedor da propriedade em causa), ao qual confirmou a existência de uma segunda oferta e de que, quer D. …, quer F. …tinham dela conhecimento. Não nos parece que esta factualidade, só por si, seja minimamente suficiente para sustentar a violação do dever de lealdade. Na verdade, não consta da nota de culpa a existência de ordens ou instruções da recorrente que impedissem o recorrido de comunicar todas as propostas ao cliente. Cabia à entidade patronal fazer constar na nota de culpa e provar a referida factualidade. Nesta linha, o comportamento do recorrido ao falar com C. … (vendedor da propriedade em causa), ao qual confirmou a existência de uma segunda oferta e de que, quer D. …, quer F. … tinham dela conhecimento, não pode de forma alguma integrar a violação do dever de lealdade. Assim, bem andou a decisão recorrida, quando concluiu pela probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento, julgando a providência procedente. II – A recorrente questiona ainda o montante arbitrado a título da sanção pecuniária compulsória, que em seu entender é manifestamente exagerado. Na decisão recorrida a sanção pecuniária compulsória foi fixada no montante de € 1000 por cada dia de não observância da suspensão do despedimento. Na fundamentação de tal posição referiu-se expressamente que o tribunal não possuía dados sobre a situação económica da requerida e que apenas tinha conhecimento que se trata de uma empresa de mediação imobiliária que lida com contratos de valores elevados conforme se pode constatar pelos contratos em causa nos autos. O art. 829º-A do Código Civil refere: 1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. … Esta disposição legal foi introduzida no nosso sistema jurídico pelo DL nº 262/83, de 16/6, como um instrumento jurídico impulsionador do cumprimento de obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, ou como factor de penalização do incumprimento de obrigações pecuniárias fixadas em sentença transitada em julgado. No preâmbulo do mencionado diploma justifica-se a introdução desta figura com a dupla finalidade, de moralidade e de eficácia, a fim de reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, favorecendo ainda o cumprimento das referidas obrigações. Quanto ao montante da sanção a lei apenas alude a critérios de razoabilidade e que a mesma se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado. António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, III, volume, Almedina, pág. 156, refere que a sanção materializar-se-à na condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária variável, por cada dia de atraso ou por cada infracção, em cuja fixação devem intervir juízos de razoabilidade (ou proporcionalidade) previstos na lei geral ( art. 829º- A, nº2, do CC), ponderando ainda a sua capacidade para assegurar a efectividade da providência decretada. Capelo de Sousa, em Direito Geral da Personalidade, obra anterior à reforma processual, citado por Abrantes Geraldes, opina que a quantificação da sanção deve mostrar-se proporcionada a vencer a previsível resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação, partindo da natureza e importância relativa do direito acautelado, das possibilidades económicas do requerido, da sua capacidade de resistência e das vantagens ou desvantagens que podem resultar da manutenção da situação de incumprimento. No caso concreto, estamos perante a decisão de uma providência cautelar que decretou a suspensão de um despedimento promovido pela recorrente, que é uma empresa de mediação imobiliária cuja situação económica se desconhece. Por outro lado, segundo o recibo de vencimento que se encontra a fls. 14 dos autos, o recorrido auferia a remuneração mensal de € 1000 acrescida do subsídio de alimentação também mensal de €103,50. Sendo certo que o montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado, parece-nos suficiente para vencer a eventual resistência da recorrente a fixação de um montante que não se afaste muito do dobro da retribuição diária auferida pelo recorrido. Neste condicionalismo entendemos que o montante da sanção pecuniária compulsória se deve situar em € 80 por cada dia de não observância da providência de suspensão do despedimento. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao agravo decidindo-se: 1. Manter a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão do despedimento do requerente A. … 2. Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a recorrente na sanção pecuniária compulsória de € 1000 por cada dia de não observância da providência de suspensão do despedimento; 3. Condenar a recorrida na sanção pecuniária compulsória de € 80 (oitenta euros) por cada dia de não observância da providência de suspensão do despedimento. Custas a cargo da recorrente e do recorrido na proporção de 60% e 40% respectivamente. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2005/12/20 Chambel Mourisco |