Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
16/19.3EASTR.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 12/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A presença do arguido na audiência de julgamento está regulada na lei, começando por ser afirmada no n.º 1 do artigo 332.º CPP: «é obrigatória a presença do arguido na audiência.»
II. Este princípio de obrigatoriedade de presença prossegue não apenas as exigências de um processo equitativo, assegurando as garantias de defesa do arguido, mas giza também a boa decisão da causa, nomeadamente a descoberta da verdade.
III. Deste direito/dever de presença do arguido na audiência não pode decorrer a inviabilização da realização da audiência se ele faltar, o que no limite colocaria na sua disponibilidade a realização do julgamento, ou pelo menos permitindo o retardamento intolerável do processo, com o que se vulneraria o artigo 6.º da CEDH, por incumprimento julgamento em «prazo razoável».
IV. Do atual regime, essencialmente recortado nos artigos 333.º, 334.º, 116.º e 117.º CPP, emerge precisamente a resposta ao problema antigo da morosidade processual decorrente dos adiamentos sucessivos da audiência de julgamento, com fundamento na falta de arguido.
V. Assim, mantendo-se a obrigatoriedade-regra da presença do arguido na audiência, aquela afirma-se sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º CPP.
VI. Isto é, se o arguido regularmente notificado não comparecer, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, só sendo adiada a audiência se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início (333.º, n.º 1); de contrário a audiência não será adiada (333.º, n.º 2).
VII. O arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, designadamente na primeira data marcada se a ela comparecer, ou o defensor requerer que ele seja ouvido na segunda data (333.º, n.º 3).
VIII. Mas havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença ser-lhe-á notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente (333.º, n.º 5).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 16/19.3EASTR, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Local Criminal ..., recorre a arguida AA, filha de BB e de CC, nascida em .../.../1991, solteira, vendedora ambulante, residente Rua ...., ... ..., do despacho proferido em 05-04-2023, que considerou transitada em julgado em 27-05-2022, a sentença proferida nos autos em 27-04-2022, que condenou esta mesma arguida como autora material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 321º do Código da Propriedade Industrial, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros).

Da motivação do recurso, da recorrente AA retiram-se as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Objecto do presente recurso: Despacho com a ref. ...09 de 5 de abril de 2023 o qual dá como reproduzido a promoção do MP de 04-04-2023 com a ref. ...22 e que a final decide que a arguida se considera notificada da sentença condenatória a 27-04-2022 e que, não tendo aquela interposto o competente recurso no prazo legal que tinha para o efeito, tal decisão transitou em julgado no dia 27-05-2022.
2. Nos presentes autos a questão que a recorrente pretende ver decidida por este alto Tribunal é a de saber se a recorrente, arguida nos autos, ao não ter estado presente na sessão da leitura da sentença condenatória, por ter sido dispensada de estar presente e porque ali se encontrava representada não por mandatário, mas por defensora oficiosa que lhe tinha sido nomeada, com a qual não tinha qualquer contacto ou confiança, se impunha ou não a sua notificação (da sentença condenatória) por prova de depósito simples para a morada constante do TIR.
3. O Tribunal recorrido entendeu que não.
4. A recorrente entende que sim.
5. A Recorrente foi julgada na ausência.
6. Na acta de leitura da sentença onde consta expressamente a disposição legal do art. 334º, nº 4 do CPP que tem como epígrafe, como sabemos, “audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital”, dizendo aquele nº 4 que “Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor”.
7. A arguida foi dispensada de comparecer na data designada para a leitura da sentença.
8. A decisão foi lida no dia 27 de abril de 2021 sem que a arguida estivesse presente.
9. A recorrente tinha prestado TIR durante o inquérito.
10. Assim, por decisão datada de 27 de abril de 2021, a arguida foi condenada pela prática, autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 321º do Código da Propriedade numa pena de 4 (quatro) meses de prisão que se substituiu por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete Euros) Euros num total de € 840 (oitocentos e quarenta Euros).
11. A arguida não foi notificada daquela sentença condenatória até ao dia de hoje.
12. Nem se considera notificada do teor da sentença proferida na pessoa da sua defensora oficiosa, na medida em que tal interpretação violaria, intoleravelmente, o disposto nos artigos 113º, nº 1, al. c), a contrario, e nº 10, 333º, nº 5, 334º, nº 6, e 373º, nº 3, todos do Código de Processo Penal.
13. Porquanto, não estando a arguida presente na leitura de sentença por se encontrar dispensada de ali comparecer, e tendo a mesma prestado TIR, a arguida teria de ter sido notificada da sentença por depósito simples para a morada do TIR.
14. Assim, e nessa medida, veio a recorrente requerer a revogação de todos os despachos proferidos após a leitura da decisão condenatória proferida nos presentes autos e requerer que fosse ordenada a notificação da sentença à arguida nos termos previstos nos artigos 113º, nº 10, 333º, nº 5 e 333º, nº 6, todos do Código de Processo Penal.
15. Em ordem a tornar compatíveis as enunciadas normas legais, há que considerar que a norma do artigo 373º, nº 3, do CPP é de caráter geral, sendo derrogada pela norma especial do artigo 333º, nº 5, do CPP, que se reporta à situação de o arguido ser julgado, na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 333º do CPP.
16. Caem no âmbito da previsão do artigo 333º, nº 5, do CPP, as situações em que o arguido, regularmente notificado das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não esteve presente em nenhuma das sessões da audiência, incluindo naquela em que teve lugar a leitura da sentença, realizando-se o julgamento na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º, nºs 2 e 3, do CPP.
17. Esta situação tem um tratamento diferenciado, no que diz respeito à notificação da sentença ao arguido, daquelas situações em que o arguido, embora fisicamente ausente, deve considerar-se presente na audiência.
18. Integrar-se-ão nestas últimas situações, a de o arguido ter consentido na realização do julgamento na sua ausência (cf. artigos 333º, nº 4 e 334º, nº 2, do CPP); aquela em que o arguido tiver comparecido à audiência, mas, sem justa causa, vier a afastar-se da sala (cf. artigo 332º, nºs 4 e 5, do CPP) ou a situação em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência (cf. artigo 332º, nº 6, do CPP); a situação em que arguido tendo estado presente em anteriores sessões da audiência, faltar injustificadamente à leitura da sentença. Em todas estas situações o arguido é representado, na audiência, pelo seu defensor para todos os efeitos possíveis e considera-se notificado da sentença depois desta ser lida perante o seu defensor nomeado ou constituído (cf. artigo 373º, nº 3, do CPP) – o que não corresponde ao caso dos autos.
19. No caso dos autos, a audiência de julgamento teve lugar, na ausência da arguida, nos termos previstos no artigo 333º nº 2 do CPP, estando presente a defensora oficiosa que lhe foi nomeada.
20. Assim sendo, não pode a arguida considerar-se notificada da sentença condenatória proferida nos autos, na pessoa da Ilustre defensora oficiosa que lhe foi nomeada, sendo legalmente exigida nessa situação, a sua notificação pessoal por depósito simples para a morada do TIR.
21. Sobre a exigência de notificação pessoal da sentença ao arguido, que, estando notificado para comparecer, esteve ausente, na audiência de julgamento, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 274/2003, de 28-05-2003 com referência a normas idênticas à do atual nº 5 do artigo 333º, ínsitas no 334º, nº 6, do CPP, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de dezembro e no artigo 334º, nº 8, do CPP, na redação dada pela Lei nº 59/98, de 25 de agosto, decidindo-se que, no caso objeto de apreciação, fossem os «os preceitos constantes dos artigos 334º, nº 8, e 113º, nº 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, correspondentes aos dos artigos 334º, nº 6, e 113º, nº 9, daquele Código resultante do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, conjugados com o nº 3 do artigo 373º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento.»
22. Por conseguinte, não podia o Tribunal a quo, no despacho recorrido considerar que a arguida se considera notificada da sentença na pessoa da sua Il. Defensora Oficiosa, que esteve presente na leitura da sentença, nos termos do disposto no artigo 373º, nº 3, do CPP.
23. Pelo que não se considerando a arguida notificada na pessoa da sua defensora oficiosa a mesma, teria que, posteriormente, ser notificada por via postal simples, para a morada que a arguida indicou no TIR que prestou nos autos, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 2, al. c), do CPP – o que não aconteceu.
24. Nesta conformidade, não podem subsistir os despachos proferidos após a leitura da sentença condenatória, que foram proferidos como se a arguida tivesse sido notificada da sentença, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa presente aquando da leitura da mesma - despachos esses que devem ser revogados e substituídos por outro que determine a notificação da arguida, através de depósito simples para a morada que consta do TIR da Arguida ou por contato pessoal, da sentença proferida, nos termos do disposto nos artigos 113º, nº 1, al. a) e nº 10 e 333º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal.
25. Assim, a sentença condenatória proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado, não obstante ela ter sido comunicada ao registo criminal e terem sido liquidadas as custas no entendimento de que ela já teria transitado, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado o despacho recorrido que declarou, pela primeira vez, que a arguida se considera notificada da sentença condenatória a 27-04-2022 e que tal sentença, por não ter sido objecto de recurso, transitou a 27-05-2022 e consequentemente devem ser revogados e serem dados sem efeito todos os despachos proferidos após a leitura da sentença com todas as consequências legais, e nessa medida ser a arguida recorrente notificada da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
26. Questão de inconstitucionalidade, que desde já se levanta, para todos os efeitos legais: A inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 334º e nº 9 do artigo 113º do CPP conjugadas com as normas do nº 3 do artigo 373º ainda do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de que consagram a não necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente por se encontrar dispensado, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento.
27. Por todo o exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e, ainda, e consequentemente, a revogação de todos os despachos proferidos após leitura de sentença que deve ser substituído por decisão que ordene a notificação da sentença condenatória, por via postal simples, à arguida recorrente, para a morada que consta do TIR e, só a partir de então se iniciará a contagem do prazo para interposição de recurso), sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa da Lei fundamental, na sua norma contida no art. 32º nºs 1 e 6 da CRP, já que tal resulta de um acordo estabelecido entre a arguida e o Tribunal, que face ao TIR por aquela prestada todas as notificações resultantes do processo lhe seriam enviadas por via postal para a morada indicada naquele Termo.
Normas Violadas:
Artigos 113º, nº 1, al. a) e C) e, ainda, nº 9 e 10 do CPP
Art. 333º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal.
Art. 32º nºs 1 e 6 da CRP
Art. 334º e art. 373º, nº 3 do CPP
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais.

O Ministério Público junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto, concluindo pela sua improcedência (transcrição):
- No que respeita à notificação da sentença, a lei distingue duas situações, a saber:
. a da notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do Código de Processo Penal); e
. a da notificação de arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado (art. 373º, nº3 do Código de Processo Penal).
- Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo para o segundo caso a regra da notificação na audiência de leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (art. 411º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal.
- Este contexto, mostra-se irrelevante a notificação pessoal posterior à arguida, ora recorrente, da referida sentença.
- Com efeito, a arguida, a quem foi deferido o requerimento de dispensa de presença na leitura, deve considerar-se notificada da sentença na data da sua leitura, contando-se o prazo do recurso a partir do depósito da sentença.
- E isto, independentemente de estar representada por mandatário constituído ou por Defensor Oficioso nomeado.
- O arguido que requeira e consinta na realização na sua ausência de sessão de julgamento de leitura de sentença, é representado, na audiência, pelo defensor para todos os efeitos possíveis e considera-se notificado da sentença depois desta ser lida perante o seu defensor nomeado ou constituído (cf. artigo 373º, n.º 3, do CPP).
- deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
V. Exas. decidindo, farão a habitual Justiça.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
O despacho de 05-03-2023, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):

Req. 03-04-2023:
Face à promoção do Ministério Público que antecede, concordamos na íntegra com o seu teor, a qual damos por integralmente reproduzida, pelo que resulta dos autos que a Arguida se considera notificada da sentença em 27-04-2022; a Arguida não interpôs recurso no prazo de 30 dias, nem nos três dias úteis seguintes a contar da referida data; consequentemente, a sentença transitou em julgado no dia 27-05-2022.
Destarte, indefere-se totalmente o requerido pela Arguida.

Como o despacho de 05-03-2023, supratranscrito dá por integralmente reproduzida a promoção do Ministério Público de 04-04-2023, integrando por tal o despacho recorrido (transcrição):
1. Salvo melhor opinião, afigura-se não assistir razão à Condenada, ora Requerente.
2. Com relevo, extraem-se dos autos as seguintes ocorrências processuais:
a) A condenada, ora requerente, faltou injustificadamente à 1º sessão da audiência de discussão e julgamento de 19-04-2023, e a sua presença não foi considerada essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade material, nos termos do nº 1 do artigo 333º do Código do Processo Penal, pelo que teve lugar o início da mesma na presença da Ilustre Defensora nomeada (cfr. Ref.ª ...78);
b) Tal audiência foi interrompida naquela data, porquanto a Ilustre Defensora nomeada requereu que a arguida fosse ouvida em nova data a designar, o que foi deferida, tendo sido designado o dia 26-04-2022, pelas 14h, para tomada de declarações da mesma, e determinada a emissão dos competentes mandados de detenção e condução para assegurar a comparência da arguida na data e hora agora designadas - artigo 116º, nº 2 do C. P. P.;
c) No referido dia 26-04-2022, foi aberta da audiência onde a arguida e a sua ilustre Defensora nomeada estiveram presentes (cfr. Ref.ª ...20);
d) Nessa mesma data, foi designado o dia 27 de Abril de 2022, pelas 09.30 horas, para a leitura da sentença, e a arguida e Ilustre Defensora nomeada foram notificadas pessoalmente disso mesmo; de seguida, a arguida requereu que «fosse prescindida do direito de estar presente na audiência de leitura de sentença, uma vez tem crianças pequenas, as quais tem que ir levar à escola, e que residindo no ... não consegue estar em ... à hora marcada para a leitura de sentença», o que foi deferido e determinado que a mesma seria representada em audiência pela sua Ilustre Defensora Oficiosa para todos os efeitos legais - artigo 334º, nº 4 do C.P.P., do que tudo a arguida e a ilustre Defensor nomeada foram também notificadas pessoalmente (cfr. cit. Ref.ª ...20).
e) A sentença foi lida no referido dia e hora designados, na ausência da arguida com o seu consentimento, mas na presença da sua ilustre Defensora (cfr. Ref.ª ...12);
f) A sentença foi depositada na secretaria nesse mesmo dia 27-04-2022 (cfr. Ref.ª ...15).
3. No que respeita especificamente à notificação da sentença, a lei distingue, claramente, duas situações, a saber:
3.1- a da notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do Código de Processo Penal); e
3.2- a da notificação de arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado (art. 373º, nº3 do Código de Processo Penal).
4. Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo para o segundo a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (art. 411º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal).
5. Neste contexto, afigura-se irrelevante a notificação pessoal posterior à arguida, ora Condenada/Requerente, da referida sentença. Com efeito, a arguida, ora Condenada/Requerente deve considerar-se notificado da sentença naquela data da leitura da sentença, contando-se o prazo do recurso a partir do depósito (da sentença). Neste sentido, entre outros:
-Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20Fev.13, Relator Elsa Paixão, acessível em www.dgsi.pt "Nas situações a que aludem os arts. 333° n°s 2, 3 e 5 e 334° n° 6 do Código de Processo Penal, o arguido está física e processualmente ausente da audiência e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal; II – Neste caso, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação pessoal da sentença; III – Se o arguido esteve presente no julgamento, mas entretanto ausentou-se (justificada ou injustificadamente) e não assistiu à leitura da sentença, considera-se notificado com a leitura da sentença feita perante o seu defensor, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 373° do Código de Processo Pena. IV – A disposição legal contida no art. 373º, n°3, do Código de Processo Penal, é uma norma especial relativamente à contida no art. 113° n° 9 e, por isso, prevalece sobre esta. V- Aqui, o prazo para o recurso conta-se da data do depósito da sentença mesmo que a secretaria o tenha notificado da sentença pois que tal notificação configura acto inútil que não produz qualquer efeito".
-Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24Out.12, Relator Eduarda Lobo, acessível em www.dgsi.pt "I - O facto de o arguido ter comparecido a uma das sessões da audiência de julgamento e de ter sido dispensado de comparecer à seguinte, ocasião em que foi designada a data da leitura da sentença, não o desonera do dever de se informar sobre o estado do processo... ".
-Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 20-Nov-12, Relator Ana Brito, acessível em www.dgsi.pt "1. A lei distingue claramente duas situações no que respeita à notificação da sentença – a notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do CPP), e a notificação de arguido presente no julgamento e que, entretanto, dele se tenha ausentado (art. 373º, nº3 do CPP). 2. Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo, para o segundo caso, a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (art. 411º, nº1 - al. a) do CPP). 3. Esta diferença de regimes assume que apenas na segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado e sabe que o julgamento terminará com a leitura da sentença. 4. Justifica-se, por isso, a exigência de alguma pro-actividade da sua parte, sendo legítimo coresponsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa. 5. Também o TC tem entendido que “a cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade do arguido, actuando com a diligência devida, ter acesso efectivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido”. 6. Encontrando-se assegurada a cognoscibilidade da decisão condenatória, só podendo “radicar numa grosseira negligência do próprio arguido um eventual e hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença”, afigura-se também irrelevante a frustrada tentativa de notificação pessoal da data designada para a leitura da sentença, notificação que, não sendo proibida, também não é exigível no caso presente". -Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10-02-2014 (Pº 172/13.4PTSTB-A.E1, Relator António M.R. Cardoso "Tendo o arguido estado presente na audiência na qual foi marcada data para a leitura da sentença, do que foi notificado, mas falta no dia da leitura à qual apenas compareceu o seu defensor, o arguido considera-se notificado da sentença, contando-se o prazo de recurso da data do depósito da sentença, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data posterior".
6. A conformidade constitucional deste entendimento é também evidente. O Ac. do TC nº 489/08, DR nº219, Série II, de 11Nov.08, decidiu "Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373º, nº 3, e 113º, nº 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado".
7. No que concerne ao prazo de recurso e da motivação é de 30 dias, conforme artigo 411º, nº1, do Código de Processo Penal.
8. Posto isto e de demais que consta dos autos, conclui-se: a Arguida, ora Condenada/Requerente considera-se notificada da sentença em 27-04-2022; a Arguida, ora Condenado/Requerente não interpôs recurso no prazo de 30 dias, nem nos três dias úteis seguintes a contar da referida data; consequentemente, a sentença transitou em julgado no dia 27-05-2022.
Dado o exposto, afigura-se que deverá ser inferido in totum o requerido – o que promovo.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente ao transito em julgado da decisão condenatória.

2 - Apreciando e decidindo:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a do eventual cometimento de nulidade insanável decorrente da omissão de notificação (pessoal) à arguida da sentença condenatória lida na sua ausência, na presença de defensor oficioso.
Embora a recorrente não concretize qual a nulidade insanável a que se refere, compreendemos que pretende invocar a prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal – ausência do arguido e do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência –, já que de outra não se poderia tratar.
Com relevo para a decisão, retiramos dos autos as seguintes ocorrências processuais:
- A Arguida foi pessoalmente notificada da data designada para realização da audiência de julgamento.
- O julgamento iniciou-se na data designada (19-04-2022), sem a presença da Arguida e na presença da sua Ilustre Defensora Oficiosa.
- Após a produção de prova, foi requerido pela Defensora Oficiosa a designação de nova data para a inquirição da Arguida, tendo sido designado o dia 26-04-2022.
- Nesta sessão da audiência (26-04-2022) a arguida prestou declarações e após foi designada data para a leitura da sentença (27-04-2022), tendo a arguida prescindido do direito de estar presente na audiência de leitura de sentença.
- Não existindo oposição o Tribunal deferiu ao requerido pela arguida, sendo a mesma representada em audiência pela sua Ilustre Defensora Oficiosa para todos os efeitos legais - artigo 334º, nº 4, do Código de Processo Penal, tendo todos os presentes ficado notificados desta decisão.
- A arguida foi pessoalmente notificada desta data de leitura da sentença, visto que se encontrava presente.
- A sentença foi lida a 27-04-2022, na ausência da Arguida e na presença da sua Ilustre Defensora Oficiosa e depositada nesse mesmo dia.

Será este o circunstancialismo a que concretamente se atenderá para aferir do eventual cometimento da nulidade prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal.

Nos termos do disposto no artigo. 113º do Código de Processo Penal, sobre as regras gerais sobre notificações.
No seu nº 9, estatui que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando destas, tão só, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à decisão sobre medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível.
A notificação por via postal simples para a morada do TIR pressupõe previsão legal expressa, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo 113º do Código de Processo Penal (as notificações se efectuam mediante “via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos”).
Do artigo 196º do Código de Processo Penal resulta que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 113º do Código de Processo Penal.
A norma processual penal de que parte a regulamentação da presença do arguido em julgamento é o segmento inicial do nº 1 do artigo 332º do Código de Processo Penal que preceitua “é obrigatória a presença do arguido na audiência”.
Esta inequívoca regra de obrigatoriedade de presença visa prosseguir não apenas o processo justo, que assegure as garantias de defesa do arguido, mas também o processo que viabilize a boa decisão da causa.
A boa decisão da causa pressupõe a descoberta da verdade. E não há garantia de mais verdade ou de melhor verdade fora do arguido ou sem o arguido. Daí que se não trate apenas de um direito de presença em julgamento, mas também de um dever de presença em julgamento.
Deste direito/dever de presença não pode decorrer, porém, a inviabilização do julgamento na falta do arguido, o que, no limite, colocaria na sua disponibilidade a própria sujeição a julgamento, ou pelo menos a possibilidade de retardar intoleravelmente o processo.
E o retardamento intolerável do processo violaria também, por seu turno, o artigo 6º da C.E.D.H., que garante o direito ao processo equitativo, por incumprimento do “prazo razoável”.
O actual regime previsto no artigo 333º do Código de Processo Penal, surge precisamente como resposta ao problema antigo da morosidade processual decorrente dos adiamentos sucessivos da audiência de julgamento com fundamento na falta de arguido.
Assim, a obrigatoriedade-regra da presença do arguido na audiência afirma-se sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nºs 1 e 2 do artigo 334º do Código de Processo Penal.
E o artigo 333º do Código de Processo Penal, preceitua:
“Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência (nº 1);
Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º (nº 2);
No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, nº 2 (nº 3).
No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença (nº 5).
Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo (nº 6).
É correspondentemente aplicável o disposto (…) no artigo. 254º, nº4 (…) (nº 7)”.
O nº 4 do artigo 254º dispõe que “sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor.
Ainda com interesse para a decisão, o artigo 373º, nº 3 do Código de Processo Penal preceitua que “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído” e o artigo 411º, nº1 - alínea a) do Código de Processo Penal que estatui “O prazo para interposição de recurso (…) conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”.

De todo o exposto resulta que, de acordo com o actual modelo do Código de Processo Penal, devem retirar-se as seguintes conclusões:
- A notificação para a audiência de julgamento tem de ser feita ao arguido e ao seu mandatário ou defensor.
- Tendo o arguido prestado TIR essa notificação pode ser feita, e considera-se feita, por aviso postal simples.
- A obrigatoriedade-regra da presença do arguido em julgamento não é absoluta.
- A lei prevê a possibilidade da efectivação de julgamento na ausência de arguido.
- Nesta situação o arguido é representado pelo seu defensor.
- Ainda neste caso – de julgamento na ausência de arguido – e só neste caso, a notificação da sentença é feita pessoalmente ao arguido.
- Nas restantes situações, a notificação considera-se feita com a leitura da sentença.
- A notificação feita na (ou com a) leitura da sentença abrange tanto os casos em que o arguido esteja presente como aqueles em que, embora presente no início da audiência, se tenha, entretanto, ausentado.
- Nestes casos, de notificação na leitura da sentença, o prazo para recorrer conta-se a partir do depósito da sentença.
Como se vê, no que respeita especificamente à notificação da sentença, a lei distingue, claramente, duas situações – a da notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (artigo 333º, nº 5 do Código de Processo Penal), e a da notificação de arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado (artigo 373º, nº3 do mesmo diploma legal).
Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo para o segundo a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (artigo 411º, nº1 - alínea a) do Código de Processo Penal).
A diferença de regimes é axiologicamente compreensível já que apenas nesta segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado, que o julgamento terminará inevitavelmente com a leitura da sentença, sentença da qual ele é o primeiro interessado.
Justifica-se, por isso, alguma exigência de pro-actividade da sua parte, sendo legítimo coresponsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa.
Note-se agora que é precisamente nesta situação que se encontra a recorrente.
Ela foi notificada da data designada para a leitura da sentença, pessoalmente e prescindiu do direito de estar presente na audiência de leitura da sentença, tendo ficado pessoalmente notificada que seria representada nessa audiência pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 334º, nº 4, do Código de Processo Penal.
A arguida deve considerar-se notificada da sentença nesta data (da leitura da sentença), contando-se o prazo do recurso a partir do depósito (da sentença).
A conformidade constitucional deste entendimento é também evidente.
No Acórdão nº 483/2010 “o Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas dos arts. 113º, nº9 e 411º, nº1 – als. a) e b) do CPP, na interpretação de que o prazo de interposição de recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.”
Também no Acórdão nº 81/2012 decidiu que “o Tribunal Constitucional seguindo na esteira da sua jurisprudência anterior (cfr. entre outros os acs nºs 75/99, 109/99, 87/2003, 378/2003 429/2003 e 483/2010) decide não julgar inconstitucional a norma do art. 334º, nºs 2 e 4 do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido se encontra notificado da sentença condenatória na pessoa do defensor oficioso, iniciando-se, a partir daí, o prazo para a interposição do recurso”.
Neste Acórdão, incisivamente se consigna que “a cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade do arguido, actuando com a diligência devida, ter acesso efectivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido”.
E assim se conclui que “no presente caso estava assegurado, senão o conhecimento efectivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposto ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar numa grosseira negligência do próprio arguido – que não merece tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas –, ou do defensor, não havendo razão para, nesta matéria do prazo do recurso, se questionarem do ponto de vista constitucional as opções do legislador”.
Por último, de lembrar que o artigo 6º da C.E.D.H. garante o direito a um processo equitativo e, embora a comparência pessoal do acusado não esteja expressamente consagrada na Convenção, “a própria ideia de um processo equitativo e as als c), d) e e) do nº3 requerem essa presença no processo penal, onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão (…)” (Irineu Cabral Barreto, C.E.D.H., 2004, p. 138).
Mas, mesmo para os casos de julgamento na ausência do arguido – que não é o presente – afigura-se “duvidoso, que esta garantia subsista quando o interessado renuncia ao direito de comparecer e de defender-se e, sobretudo, quando esta renúncia é inequívoca e se apresenta com um mínimo de garantias correspondentes à sua gravidade”. (Irineu Cabral Barreto, loc. cit.)
O direito de defesa pessoal foi amplamente assegurado à recorrente AA.
Por tudo, conclui-se que a arguida AA se encontra regularmente notificada da sentença, que não ocorreu a nulidade insanável prevista no artigo 119º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal nem qualquer outra e que não merece reparo o despacho recorrido.
A presente interpretação não resulta como inconstitucional por não violar o artigo 32º, nº 1 e nº 4 do artigo 35º, o nº 1 do artigo 20º e o nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.
No presente Acórdão seguiu-se de perto a posição da Exma. Sra. Juiz Conselheira Ana Barata Brito, no Acórdão de 20-11-2012, proferido Processo nº 40/09.4GFELV.E1, deste Tribunal da Relação de Évora.
Pelo exposto, terá de improceder o recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se o despacho recorrido.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pela arguida AA, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e do artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, impõe-se a condenação da recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 05-12-2023
Fernando Paiva Gomes M. Pina (Relator)

João Gomes de Sousa (Adjunto)

Carlos de Campos Lobo (Adjunto)