Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
852/12.1TBPTM-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CRÉDITO DE CUSTAS
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE CUSTAS
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas.
2 – A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo
3 – O prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas começa a correr com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Isto é, desde o momento em que é lícito ao Estado promover a sua liquidação.
4 – As razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas não podem ficar dependentes de um acto administrativo de concepção temporal aleatória, quando a letra da lei aponta claramente para o momento inicial em que deve ocorrer a elaboração da conta e consequentemente o início do prazo para o credor exercer o seu direito de crédito.
5 – A não feitura da conta ou a sua realização tardia não representa uma causa suspensiva da prescrição do crédito de custas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2
Processo n.º 852/12.1TBPTM-A.E1
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora
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I – Relatório:
Na presente execução proposta por “Banco (…), SA” e outros contra “(…), Lda.”, (…), (…) e (…), notificados do despacho judicial que indeferiu a reclamação da conta de custas, os executados e a “(…), SARL” vieram interpor recurso daquela decisão.
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Em 24/02/2012, o “Banco (…), SA” instaurou acção executiva contra “(…), Lda.”, (…), (…), (…) e (…), na qual peticionou os créditos advenientes de duas livranças – ambas subscritas pela Recorrida Executada "(…), Lda." e avalizadas pelos restantes executados – no valor de € 2.458.428,06 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito euros e seis cêntimos) e € 243.678,50 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
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Em 14/05/2012, os Executados “(…), Lda.”, (…), (…) e (…) deduziram oposição à execução, alegando para o efeito que a quantia exequenda adveniente dos valores constantes das livranças não seria devida, designadamente por alegado preenchimento abusivo daquelas.
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Em 31/08/2012, o Exequente “Banco (…), SA” apresentou contestação à oposição à execução, pugnando pela improcedência da mesma.
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Posteriormente, em 25/09/2012, “(…) – Consultores de Gestão, Lda.” requereu a sua habilitação no lugar de Exequente, a par do “Banco (…), SA”, no seguimento do contrato de cessão de créditos celebrado em 12/07/2012, no qual foi, parcialmente, cedido o crédito exequendo, no caso referente à segunda livrança no valor de € 243.678,50 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
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A “(…) – Consultores de Gestão, Lda.” reclamou o crédito em causa.
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“(…), SARL” apresentou incidente de habilitação de cessionário no âmbito do qual requereu a sua habilitação no lugar da “(…) – Consultores de Gestão, Lda.”, após celebração da escritura pública de cessão de créditos em 05/11/2013.
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Em 05/03/2014 foi proferida sentença, que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando a quantia exequenda em € 2.667.086,23, condenando o Exequente e os Oponentes em custas, na proporção do respectivo decaimento.
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Em 05/05/2014, os Executados interpuseram recurso e em 04/12/2014 o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão que julgou totalmente procedente a apelação, prosseguindo os autos relativamente à segunda livrança.
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Em 27/01/2015, o “Banco (…), SA” apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 22/09/2015, julgou a impugnação recursal procedente, por omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Évora.
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No Apenso F a “(…), SARL” e os executados lograram chegar a acordo extrajudicial quanto aos créditos atrás identificados.
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Em 15/07/2015 foi proferida sentença que:
i. julgou procedente a habilitação de cessionário, passando, então, a coexistir na posição de Exequente a par do “Banco (…), SA”.
ii. homologou o acordo de transação junto aos autos pelas partes.
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Nessa sequência, a “(…), SARL” foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, o que veio a ocorrer em 28/04/2018.
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A 10/03/2016, o Tribunal da Relação de Évora proferiu novo acórdão que se pronunciou sobre as questões omissas e acabou por confirmar a sentença inicialmente proferida pela Primeira Instância, prosseguindo a execução para pagamento do crédito adveniente da primeira livrança.
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Em 28/04/2016, o “Banco (…), SA” e os executados celebraram uma transacção, devidamente homologada, na qual consta que:
i. os Executados se confessaram, solidariamente, devedores da quantia de € 3.418.784,89.
ii. a dívida se encontrava integralmente paga através da dação em cumprimento de parte dos imóveis, propriedade da Executada “(…), Lda.” e penhorados nos autos.
iii. o “Banco (…)” desistiu da instância executiva.
iv. os executados desistiram da oposição à execução apresentada.
v. as custas do processo seriam suportadas em partes iguais.
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Em 14/05/2021 foi notificada aos sujeitos processuais a conta de custas.
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Em 18/05/2021, os executados “(…), Lda.”, (…), (…) e (…) apresentaram reclamação da conta de custas, nos termos do artigo 31.º, nºs 1 e 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, sustentando a prescrição da dívida de custas e pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
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Em 25/05/2021, por escritura pública, outorgada no dia 27/12/2017, o “Banco (…), SA” integrou por fusão e incorporação a instituição bancária “Banco (…), SA” veio apresentar reclamação da conta de custas, fundamentando a sua posição na prescrição da conta de custas e solicitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Em 25/05/2021, a exequente habilitada “(…), SARL” veio informar que não teve qualquer intervenção no Apenso A (Oposição à Execução).
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Em 07/06/2021, o “Banco (…), SA” veio requerer que ficasse sem efeito a conta de custas elaborada ou, subsidiariamente, que a mesma fosse reformulada, por haver cedido a sua posição à “(…), SARL”.
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Face aos requerimentos de 18/05/2021, 25/05/2021 e 07/06/2021, a senhora escrivã contadora defendeu que as custas não se encontram prescritas e que ‘relativamente à conta n.º 916900001252021, deveria constar como responsável (…), SARL e não Banco (…) Portugal, SA’.
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Em 23/06/2021, o Ministério Público pronunciou-se defendendo que o prazo prescricional se contava do termo do prazo do seu pagamento voluntário e pediu que fosse emitida nova guia dirigida ao devedor, dando-se sem efeito a guia remetida anteriormente ao “Banco (…) Portugal, SA”.
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Em 09/07/2021 foi elaborada nova conta de custas, que naquela data foi notificada às partes.
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A “(…), SARL” foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas, no valor global de € 28.662,00.
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Os executados foram notificados para proceder ao pagamento de € 30.294,00.
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Na sequência da sua notificação, a “(…), SARL” veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais.
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Na parte relevante, a decisão judicial tem o seguinte conteúdo:
«(…) No que concerne à prescrição, invocada da parte de Executados e do Banco (…), S.A., sendo pressupostos que o prazo de prescrição da dívida de custas é de cinco anos, que o mesmo inicia a partir do termo do prazo do pagamento voluntário, e tendo em conta a oportunidade de emissão das guias para aquele efeito, tem de concluir-se que, no caso concreto, não se verifica a prescrição.
O valor da causa é o que se encontra fixado conforme a informação supra mencionada, que remete para a decisão determinativa do mesmo.
Pelo exposto, indefere-se, em qualquer dos casos, as reclamações da conta de custas, nada cabendo determinar quanto ao valor da causa tido em consideração na anteriormente emitidas, no que ao Exequente respeita, passando a ser dirigidas a “(…), SARL”».
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Inconformados com tal decisão, os executados apresentaram recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«A) Na reclamação sobre a conta de custas apresentada pelos executados ora recorrentes, estes invocaram quer a prescrição do crédito por custas, quer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, não tendo o tribunal a quo se pronunciado no despacho recorrido que indeferiu aquela reclamação sobre a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, aquela decisão judicial padece de uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 613.º, n.º 3, em conjugação com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que “o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar”.
B) Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta na final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
C) No caso dos autos, verifica-se precisamente uma situação específica que justifica a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a causa se trata de uma oposição a execução comum, sem elevada complexidade e em que as partes assumiram uma conduta processual manifestamente normal e cooperante com a administração da justiça, apresentando articulados e alegações de simples apreciação jurídica; ademais, o remanescente da taxa de justiça está a ser aplicado às fases de recurso, havendo uma enorme disparidade com as custas cobradas relativamente à fase inicial do processo, o que igualmente justifica a referida dispensa de pagamento.
D) O despacho recorrido padece também, salvo melhor opinião, de um erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto pese embora a referida disposição legal, no seu número um, no que tange ao direito de crédito por custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, indique o prazo de prescrição (cinco anos), mas não refira o seu início, ou melhor, a data de início da contagem do prazo de prescrição da dívida de custas, deve aplicar-se, sob o ponto de vista de interpretação sistemática, o previsto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, sobre o início do curso da prescrição, o qual dispõe que: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; (…)”, sendo que, nos termos do n.º 4 daquele artigo “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; (…)”.
E) Tendo a decisão final proferida nos presentes autos transitado em julgado, em 26/04/2016, deve entender-se que o direito de crédito por custas, nomeadamente a liquidação das mesmas, através da elaboração da respectiva conta de custas e emissão das guias para pagamento, por parte do Estado, começou a correr desde aquela data – momento temporal a partir do qual era lícito ao credor promover a liquidação das custas e que aquele direito podia ser exercido – não o tendo feito, o direito de crédito por custas nos presentes autos encontra-se prescrito desde 26/04/2021, sendo que a notificação aos executados ora recorrentes da respectiva conta de custas só ocorreu em 14/05/2021.
F) Este raciocínio jurídico, na interpretação e aplicação do previsto no citado n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, encontra-se igualmente em consonância com o disposto no próprio n.º 2 do mesmo artigo, quando estabelece que “arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento” e não do termo do prazo do pagamento voluntário das custas.
G) Não faz assim qualquer sentido jurídico, nem tem acolhimento legal, o entendimento somente retirado de uma simples anotação ao citado artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais (por muito ilustre que seja o seu respectivo autor), de que o prazo prescricional da dívida por custas se conta do termo do prazo do seu pagamento voluntário, ou de que a contagem do respectivo prazo de prescrição só se inicia após o termo do prazo do pagamento voluntário das custas.
H) Tal entendimento é manifestamente contrário à finalidade da figura jurídica da prescrição, que consiste no assegurar da certeza jurídica relativamente ao tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, o mesmo é dizer no exercício atempado dos direitos por parte dos seus titulares, sobrepondo-se à inércia destes pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido pela lei, conforme prescreve o artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil.
I) Situação que fica bem demonstrada relativamente às partes nos presentes autos, os quais tendo tido uma a decisão final transitada em julgado, em 26/04/2016, apenas foram notificadas da respectiva conta de custas mais de cinco anos volvidos, em 14/05/2021, mas que, seguindo o entendimento da decisão recorrida, poderia muito bem ocorrer passados 10, 15, 20, 25 anos ou mais tarde, tudo dependendo da data em que vier a ser elaborada e notificada às partes uma conta de custas processuais e emitidas as guias para respectivo pagamento voluntário, dado que se fixa o início da contagem do prazo de prescrição a partir do termo do prazo deste!
J) A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 298.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil; nos artigos 613.º, n.º 3, em conjugação com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil e nos artigos 6.º, n.º 7 e 37.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. certa e muito doutamente sempre suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais».
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Notificada desta decisão, a “(…), SARL” interpôs recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«I. Andou mal o tribunal a quo na ponderação e valoração da matéria de facto e de direito, porquanto proferiu uma decisão que, alcançando as últimas consequências legais, incontornável e inevitavelmente, atentará contra o princípio da causalidade, da vantagem ou proveito processual, da confiança e da segurança jurídicas.
II. O recorrente discorda do sentido e força que o tribunal a quo confere a determinados factos para interpretar e confirmar o decidido, atribuindo, contudo, um benefício injustificado aos ora recorridos.
III. O Recorrido, Banco (…) Portugal, S.A., em 24/02/2012, instaurou ação executiva contra os Recorridos, (…), Lda., (…), (…), (…) e (…), na qual peticionou os créditos advenientes de duas livranças.
IV. Ambas as livranças foram subscritas pela Recorrida "(…), Lda.", e avalizadas pelos Recorridos, (…), (…) e (…), a primeira no valor de € 2.458.428,06 e a segunda no valor de € 243.678,50.
V. Posteriormente, veio a ora Recorrente., em 02/06/2015, apresentar incidente de habilitação de cessionário – que deu origem ao Apenso F – no âmbito do qual requereu a sua habilitação no lugar de Exequente, a par do Recorrido, Banco (…) Portugal, S.A., no seguimento da escritura pública de cessão de créditos, em 05/11/2013, no qual foi, parcialmente, cedido o crédito exequendo, no caso referente à livrança no valor de € 243.678,50, subscrita pela Recorrida "(…), Lda." e avalizada pelos Recorridos, (…), (…) e (…).
VI. Nesse Apenso F, a ora recorrente e os Recorridos Executados lograram chegar a acordo extrajudicial, designadamente, quanto aos créditos melhor identificados na conclusão anterior, tendo junto os termos da transação neste apenso, em 13/07/2015.
VII. Nesse seguimento, foi, em 15/07/2015, proferida sentença que, por um lado, julgou procedente a habilitação de cessionário apresentada pela ora Recorrente nos exatos termos peticionados, passando, então, a coexistir na posição de Exequente a par do Recorrido, Banco (…) Portugal, S.A., e que, por outro, homologou o acordo de transação junto aos autos pelas partes no presente apenso, nos termos conjugados dos artigos 283.º, 284.º, 289.º, a contrario, e 290.º, todos do C.P.C., declarando extinta a lide quanto ao objeto do acordo de transação, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do C.P.C..
VIII. Será claro e manifesto que a Recorrente interveio pela primeira vez no processo em 02/06/2015, aquando a apresentação do incidente de habilitação de cessionário, tendo essa mesma intervenção terminado após homologação da transação alcançada com os Executados, em 15/07/2015, querendo isto dizer que a sua participação durou, apenas, um mês, num processo que se prolongou por 6 (seis) anos, inclusivamente o próprio apenso de Oposição à Execução infra evidenciado.
IX. Em 14/05/2012, vieram os Recorridos “(…), Lda.”, (…), (…) e (…) deduzir oposição à execução, alegando para o efeito que a quantia exequenda adveniente dos valores constantes das livranças, no valor de € 2.458.428,06 e € 243.678,50, não seria devida, designadamente por alegado preenchimento abusivo daquelas.
X. Em 31/08/2012, veio o Recorrido, Banco (…), S.A., apresentar contestação à oposição à execução, pugnando pela improcedência das exceções elencadas pelos Recorridos Executados.
XI. Neste seguimento, foi, em 05/03/2014, proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando a quantia exequenda em € 2.667.086,23, condenando o Recorrido Exequente e os Recorridos Oponentes em custas, na proporção do respetivo decaimento.
XII. Em 05/05/2014, vieram os Recorridos Executados apresentar as suas alegações de recurso, pugnando, apenas, pelo preenchimento abusivo da primeira livrança no valor de € 2.458.428,06, tendo o Recorrido, Banco (…), S.A., em 09.06.2014, apresentado as suas Contra-Alegações.
XIII. Admitido o Recurso, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 04/12/2014, que julgou totalmente procedente a apelação e, por conseguinte, a oposição à execução no que se refere à 1.ª livrança, declarando nessa parte extinta a execução – a qual apenas prosseguiria com vista ao pagamento da 2.ª livrança.
XIV. Desta feita, por ser o Exequente detentor do crédito adveniente da 1.ª livrança, veio o Recorrido, Banco (…), apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em 27/01/2015, tendo o mesmo sido julgado procedente, em 22/09/2015, por omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo sido ordenada a descida dos autos para este Tribunal para nova apreciação.
XV. O Tribunal da Relação de Évora culminou a sua apreciação e proferiu novo Acórdão, em 10/03/2016, no qual se pronunciou sobre as questões omissas e acabou por confirmar a sentença inicialmente proferida pelo Tribunal a quo, julgando, portanto, totalmente improcedente a apelação e, por conseguinte, condenando em custas os Executados apelantes.
XVI. Prosseguindo a Execução para pagamento do crédito adveniente da 1.ª livrança (único ativo na presente ação executiva, face à decisão de extinção proferida em 15/07/2015 no apenso F), o Exequente, Banco (…), S.A., e os Executados vieram juntar um Termo de Transação nos autos principais, em 28/04/2016, tendo, nomeadamente, acordado que as custas do processo seriam suportadas em partes iguais.
XVII. Em 09/07/2021, veio a ora recorrente ser notificada para proceder ao pagamento da conta de custas, no valor global de € 28.662,00, o que não se concede, na medida em que, além de não ter tido qualquer intervenção nos autos de Oposição à Execução, a questão em torno do crédito que lhe foi cedido, respeitante à 2ª Livrança, foi, definitivamente, decidida aquando a prolação da douta sentença proferida em 05.03.2014.
XVIII. No âmbito da sentença proferida, a Oposição à Execução foi julgada parcialmente procedente, mas não na parte respeitante à prossecução da Execução quanto à 2.ª Livrança, não sendo, portanto, a ora recorrente considerada parte vencida e, como tal, não lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade por custas no âmbito deste apenso.
XIX. Por mera cautela de patrocínio se admite, caso assim não se entenda, sempre se dirá que na Sentença proferida em 05/03/2014 a oposição à execução foi julgada, parcialmente, procedente, determinando o abatimento à quantia exequenda do valor de € 35.020,33 e fixando-a em € 2.667.086,23, condenando o Exequente e os Oponentes em custas, na proporção do respetivo decaimento.
XX. Da quantia de € 35.020,33, apenas € 4.958,42 se referem à 2.ª livrança e, por conseguinte, ao crédito detido pela ora recorrente.
XXI. Salvo melhor opinião, parte da responsabilidade pela conta de custas que, eventualmente, seja imputada à aqui Recorrente deverá respeitar esta proporção, sob pena de constituir uma violação ao princípio da proporcionalidade.
XXII. Com o devido respeito, deverá a conta de custas elaborada ser retificada em conformidade, por forma a dar cumprimento ao determinado na douta sentença proferida em 05/03/2014 – que condenou o Exequente e os Oponentes em custas, na proporção do respetivo decaimento – e de modo a possibilitar a responsabilização de cada interveniente na estrita medida e proporção da sua responsabilidade.
XXIII. Sem prejuízo, cumpre recordar o teor do acordo celebrado entre o Recorrido, Banco (…), S.A., e os Recorridos Executados, designadamente em matéria de custas – cfr. artigo 537.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
XXIV. A responsabilização da Recorrente pela totalidade da conta final de custas constituirá uma violação ao normativo legal patente no artigo 527.º do CPC e atentará contra o princípio da causalidade, da vantagem ou proveito processual, da confiança e da segurança jurídicas.
XXV. Não obstante o exposto e independentemente da responsabilização de qualquer dos intervenientes no pagamento das custas processuais, sempre se dirá que o crédito de custas se encontra prescrito, por decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 37.º do Regulamento da Custas Processuais.
XXVI. A partir do trânsito em julgado da decisão final proferida, passa a estar na disponibilidade do Estado o exercício do direito de crédito de custas, mostrando, tempestivamente, intenção de o determinar e liquidar - situação essa que não se verificou no presente caso durante o prazo de cinco anos legalmente definido para o efeito, contabilizado nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 306.º do Código Civil.
XXVII. O direito de crédito de custas encontra-se prescrito, pelo que à ora recorrente não poderá ser imputada qualquer responsabilidade no pagamento da conta elaborada no processo.
XVIII. A decisão recorrida merece censura por parte do douto tribunal ad quem, devendo, por isso, ser substituída por outra que melhor tutele a questão jurídica sub judice.
Pelo exposto e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela ora recorrente nos termos delimitados pelas conclusões e em conformidade com o exposto na fundamentação que antecede, e em consequência ser o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo substituído por outro que melhor acautele o Direito em Geral, bem como os Princípios da Causalidade, da Vantagem Processual, da Confiança e da Segurança Jurídicas,
Assim se fazendo a necessária e tão acostumada Justiça!».
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II – Objecto do recurso:
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento: (i) na aplicação do regime de isenção excepcional do pagamento da taxa de justiça remanescente e (ii) na prescrição da dívida de custas. *
III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são os que mostram transcritos no relatório inicial.
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IV – Fundamentação de direito:
4.1 – Da dispensa do remanescente da taxa de justiça:
A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.
Nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que resulta da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros. Neste dispositivo estabeleceu-se a possibilidade de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. Neste particular, enquanto facto-índice de referência, a complexidade da causa tem tradução legal no n.º 7 do artigo 530.º[1] do Código de Processo Civil.
Até bem recentemente ocorreu uma intensa discussão interpretativa jurisprudencial sobre o momento a partir do qual há extemporaneidade na apresentação do requerimento da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores oscilava assim quanto ao momento em que poderia ser exercitada a possibilidade de requerer a isenção ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente. Para uns, mais apegados à letra da lei, essa actuação processual deve ser promovida até à data da prolação da sentença ou, no máximo, até ao momento em que fosse possível a reforma da decisão quanto a custas. Para outros, menos restritivos na interpretação do feixe normativo aplicável, a questão pode ser avaliada aquando da elaboração da conta.
Neste capítulo era ainda atender à posição do Tribunal Constitucional que assinalava que a interpretação conjugada das regras atinentes à dispensa ou redução do pagamento do remanescente de custas «deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas»[2].
Neste espectro lógico-existencial, por razões ponderosas, o Tribunal Constitucional admitia que o momento da apresentação do requerimento pudesse ocorrer no prazo de 10 posterior à prolação da sentença, mas nunca na sequência da elaboração da conta de custas.
Em suma, para uns, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça poderia ter lugar após a notificação da conta de custas. Para outros, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça teria de ser apresentado até ao prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão final no processo. Uma terceira linha defendia que o limite para ser formulado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça era o trânsito em julgado da decisão, logo em tempo anterior ao da elaboração da conta.
Esta polémica foi resolvida recentemente com a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência[3] que estabeleceu que a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Ou, por outras palavras, o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, a que se reporta o artigo 130.º do Código de Processo Civil, exige que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tenha lugar aquando da pronúncia do juiz quanto à condenação em custas (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Neste contexto, à data da elaboração da conta, o escrivão contador não estava munido de qualquer justificação habilitante que lhe permitisse prever a possibilidade de isenção ou redução de pagamento da taxa de justiça remanescente. E, assim, na hipótese vertente, mesma que tivesse ocorrido um cenário de omissão de pronúncia, o pedido foi formulado depois do trânsito em julgado da decisão e assim não poderia nesta oportunidade ser deferida a pretensão.
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4.2 – Da prescrição da dívida de custas:
À prescrição interessa a relevância do tempo nas relações jurídicas. Como afirma Manuel de Andrade[4] o prazo é «a fixação do tempo com referência a uma série mais ou menos longa de momentos temporais». Ou, segundo a formulação proposta pelo autor dos Trabalhos Preparatórios[5], «o prazo é, para o Código, um lapso de tempo delimitado».
O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda de direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício, sendo que a prescrição se destina a sancionar a negligência do titular do direito.
Diz-se prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado por lei.
Em trabalho sobre esta temática, Aníbal de Castro comenta que «a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro»[6].
Vaz Serra escreveu «sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns veem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante».
Estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil).
Como sublinha Aníbal de Castro «a prescrição constitui facto jurídico, em sentido lato, facto autónomo, facto novo, um acto jurídico, e a verificação judicial dos seus efeitos carece, por isso, de alegação pelo prescribente»[7].
A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o Tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia[8] [9] [10] .
No capítulo das custas judiciais vigora especificadamente a regra do n.º 1 do artigo 37.º[11] do Regulamento das Custas Judiciais. Nos termos desta norma, o crédito por custas prescreve no prazo de cinco anos. Porém, ao contrário do que sucede para o caso de devolução de quantias depositadas em quaisquer processos, para o crédito por custas o legislador não define o momento em que se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.
A questão judicanda visa assim apurar a data em que começou a correr o prazo de prescrição da cobrança das custas judiciais em dívida.
Na resposta a esta questão temos de dar prevalência aos elementos de interpretação da lei e integração de lacunas da lei, depositados no n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Código Civil e a conclusão preliminar é que o problema deve ser solucionado com recurso às regras gerais do instituto da prescrição previstas na legislação substantiva e assim impõe-se aplicar a regra legal que fixa o início do curso da prescrição. E de harmonia com o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
Na óptica do Tribunal «a quo» o prazo prescricional da dívida de custas conta-se do termo do prazo do seu pagamento voluntário. E esta solução tem na sua base o comentário de Salvador da Costa[12] e recolhe o acolhimento de alguns arestos do Tribunal da Relação de Évora[13] [14].
Porém, paulatinamente, ocorreu uma inflexão jurisprudencial[15] e actualmente, a linha dominante aponta no sentido que o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas começa a correr com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Isto é, desde o momento em que é lícito ao Estado promover a sua liquidação[16] [17].
Na nossa perspectiva, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficou a depender apenas do credor Estado o exercício do direito, com a contagem das custas no prazo de 10 dias e com a criação das demais condições para a cobrança de tal crédito. Donde, desde então estava na inteira disponibilidade do credor a afectação e a organização dos meios aptos ao exercício do direito.
Apesar de se tratar de um prazo meramente indicativo ou ordenador, não é admissível que relativamente a uma sentença homologatória datada de 15/07/2015 e a um acto de auto-composição do litígio outorgado em 28/04/2016, a secretaria apenas mais de cinco anos volvidos em 14/05/2021 elaborasse a conta. E que, aliás, na sequência de reclamação viria a ser reformulada em 09/07/2021.
Na realidade, no rigor das estatuições legais aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a conta de custas deveria ser elaborada pela secretaria do Tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida (n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais).
E se a conta fosse apenas elaborada daqui a cinco, dez ou mais anos? A ideia de proporção, de adequação e a de efectiva concretização do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, não pode privilegiar a inércia injustificada do credor e dos seus funcionários ou agentes quando o direito a cobrar custas, encargos e outras despesas processuais nasce com o trânsito em julgado da decisão que condena o devedor no seu pagamento.
As razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas não podem ficar dependentes de um acto administrativo de concepção temporal aleatória, quando a letra da lei aponta claramente para o momento inicial em que deve ocorrer a elaboração da conta.
Não se podem aqui confundir as noções de possibilidade do exercício do direito – que já se mostrava extinto no momento em que foi elaborada a conta inicial – com o acto de contabilização e liquidação do crédito de custas.
É, assim, a partir do trânsito em julgado, que se inicia o prazo de prescrição, sendo irrelevante a omissão da secretaria judicial, designadamente, na elaboração tardia da conta de custas, dado que a não feitura desta não representa uma causa suspensiva da prescrição do crédito de custas.
Deve assim prevalecer o entendimento expresso no supra referenciado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quando sublinha que a prescrição extintiva dos direitos se funda no decurso do tempo e na duradoura inércia do credor, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado período de tempo indicado na lei. Essa extinção por negligência do credor em não exercer o seu direito durante um determinado período de tempo – em que seria legítimo esperar que ele o fizesse, nisso estando interessado – justifica-se por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, que impõem que a inércia prolongada daquele envolva consequências desfavoráveis para o seu exercício tardio, atendendo, nomeadamente, à expectativa do devedor de se considerar liberto do cumprimento.
Nestes termos, é assim de concluir que a conta aqui em discussão foi já elaborada depois de estar prescrito o direito à cobrança das custas e assim cumpre revogar o despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada.
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V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando prescrito o crédito de custas a que se reportas a conta de custas aqui em discussão.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 27/01/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 530.º (Taxa de justiça):
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
[2] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, disponível em htlp://www.tribunalconstitucional.pt /lc/acordaos /20160527.hlml
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, publicado no DR n.º 1, 1ª Série, de 3 de Janeiro de 2022, páginas 31-71.
[4] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra: Almedina, 1998 (reimpressão), página 441.
[5] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça n.º 105, página 245.
[6] Aníbal de Castro, A caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª edição melhorada e actualizada, Livraria Petrony, Lisboa, 1984, página 30.
[7] Aníbal de Castro, A caducidade, 3ª edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1984, página 47.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/05/2004, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/04/2008, in www.dgsi.pt.
[10] Dias Marques, Teoria Geral da Caducidade, Lisboa, 1953, páginas 95-97.
[11] Artigo 37.º (Prescrição)
1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
[12] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª Edição, página 398.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/02/2013, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu que: «o prazo de prescrição das custas só começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido, ou seja, só depois de liquidadas e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário».
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/06/2010, publicitado em www.dgsi.pt, que dispõe que: «o crédito de custas só pode ser executado a partir do momento em que, efectuada a conta de custas e notificado o devedor, ele não pague voluntariamente».
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/11/2017, disponibilizado em www.dgsi.pt, que entendeu que «o prazo de prescrição do crédito de custas é de cinco anos e conta-se nos termos do n.º 3 do artigo 306.º do Código Civil».
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, publicado em www.dgsi.pt, que afirma que: «nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º do CC, o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas (artigo 37.º, n.º 1, do RCP) começa a correr: (i) «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, desde que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; (ii) desde que sejam notificadas a conta com o apuramento do resultado líquido desse crédito, sem reclamação do devedor, ou a decisão sobre tal reclamação, passada em julgado».
[17] Embora não constitua fonte de direito, não se pode ignorar que o próprio Conselho dos Oficiais de Justiça no exercício da sua actividade formativa, no comentário técnico sobre o artigo 37.º do Regulamento das Custas Judiciais, datado de 06/05/2021, dirigida aos funcionários de justiça, defende que o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas começa a correr nos seguintes termos:
«1) quando o direito de crédito puder ser exercido, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, momento a partir do qual ao credor Estado «será lícito promover a liquidação», com a respetiva elaboração e notificação da conta de custas. Quer isto dizer que, a não elaboração da conta de custas, não pode, em caso algum representar uma causa suspensiva da prescrição do crédito dessas mesmas custas, que não está previsto na lei.
2) desde que a conta de custas seja elaborada sem esgotar o prazo de prescrição (cinco anos), e a mesma notificada com o apuramento do resultado líquido desse crédito, sem reclamação do devedor, ou havendo, com a decisão sobre tal reclamação, o seu início será a partir do trânsito em julgado desta decisão».