Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/13.8GCCHV.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: AMEAÇA
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Para aferir do sentido de uma expressão ameaçadora, e da intenção que está por detrás dela, devemos atentar não só na linguagem verbal utilizada, mas também nas circunstâncias em que foi proferida.
II - Se o arguido disse ao ofendido “vou-te limpar o sebo” e “vou-te matar”, tendo-se dirigido ao seu veículo (indiciando ter ido buscar uma arma) e tendo logo sido demovido dos seus intentos pela sua filha, tudo indicia que o arguido se preparava para agir de imediato e foi demovido dos seus intentos pela intervenção da sua filha, não existindo, assim, uma verdadeira ameaça de um mal futuro, mas antes o anúncio de um mal que se pretendia iminente, pelo que não está configurada a prática do crime de ameaça.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo nº 69/13.8 GCCHV, que correu termos nos Serviços de Apoio do Ministério Público de Santarém, procedeu-se a inquérito, findo o qual o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação imputando ao arguido JBM (devidamente identificado nos autos) a prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal [cfr. fls. 44 a 46].

[ii] Inconformado com a dedução de acusação, o arguido requereu a abertura de instrução, que foi admitida [cfr. fls. 57 a 61 e 64].

[iii] Finda a instrução, (cuja realização correu termos no Tribunal Judicial de Santarém), o Mmº Juiz Instrução proferiu decisão instrutória de não pronúncia, não imputando consequentemente ao arguido a prática do mencionado crime.

[iv] Inconformada com esta decisão de não pronúncia, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido decidiu não pronunciar o arguido pelo crime de ameaça agravado.
2. Com efeito, entendeu-se que o arguido ao proferir as expressões “vou-te limpar o sebo” e “vou-te matar”, dirigindo-se de seguida ao seu veículo indiciando ter ido buscar uma arma e tendo logo sido demovido dos seus intentos pela sua filha, indicia pois que o arguido se preparava para agir de imediato e foi demovido dos seus intentos pela intervenção da sua filha.
3. Nesta sequência, entendeu-se não existir uma verdadeira ameaça de um mal futuro, mas antes o anúncio de um mal que se pretendia iminente.
4. Ora, no nosso entendimento, as expressões proferidas aliadas à conduta de ir buscar uma arma, indiciam foros de seriedade, pelo que as mesmas adequadas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação.
5. Face a tais factos, entendemos que deve a decisão recorrida ser revogada, devendo ser proferida nova decisão, pronunciando-se o arguido em conformidade.”.

[v] Foi admitido o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público [cfr. fls. 87] e notificados os devidos sujeitos processuais, o arguido apresentou articulado de resposta, concluindo nos seguintes termos:
I. Entende o Recorrido que, para estarmos perante um crime de ameaça, tem que existir um anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; o mal ameaçado tem que ser futuro; o anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; e que o agente tenha atuado com dolo;
II. Ora, face aos factos dos presentes autos, não estão preenchidos os requisitos legais para a subsunção dos aludidos factos ao tipo legal de crime de ameaça agravada;
III. As expressões usadas pelo Recorrido não foram proferidas com seriedade e determinação suficientes para manter a sua atuação, uma vez que ao proferir aquelas expressões e a dirigir-se ao veículo foi demovido do intuito pela sua filha, desistindo de imediato. Portanto, nem foram as expressões causalmente idóneas a provocar medo, receio ou inquietação, uma vez que o ofendido não reagiu nem tão pouco manifestou a intenção de sair do local;
IV. Por outro lado, e como muito bem refere a Douta Decisão do Juiz do Tribunal a quo, os factos descritos não são suscetíveis de integrar o elemento constitutivo objetivo “mal futuro” do tipo legal de ameaça; uma vez que a mera possibilidade de provocar receio tem de resultar da ameaça de um mal futuro, dependente da vontade do agente;
V. E até pelas declarações do ofendido, as expressões foram proferidas e em ato contínuo o Arguido preparava-se para a execução acabada de prometer; ora trata-se de um ato preparatório, não punível, e não de uma mera ameaça;
VI. Assim, face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo quando proferiu despacho de não pronúncia, uma vez que não se encontram preenchidos os elementos do tipo de ilícito de ameaça agravada;
VII. Além do mais, existem contradições nos depoimentos quanto às expressões utilizadas pelo Arguido, assim como insuficiência de indícios de que o Arguido tenha, efetivamente, praticado os factos de que vem acusado;
VIII. Não existe indícios suficientes que o Arguido tenha cometido o crime, e atenta a divergência destes [conforme resulta da acusação e da prova produzida em instrução] será, necessariamente, o Arguido absolvido, por aplicação do princípio in dubio pro reo.
IX. Termos em que, deve ser mantida a não pronúncia do Recorrido.
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!”.

[vi] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, analisando os elementos constitutivos do crime de ameaça e convocando jurisprudência a propósito, concluiu que a decisão instrutória não merece censura e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

[vii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, forma colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação - cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal [sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado nos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do citado diploma].
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem se resume a:
(i) - Saber se a factualidade indicada pelo Ministério Público, na acusação que formulou, compreende (ou não) todos os elementos constitutivos do crime de ameaça.
III
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos que se transcrevem:
I – Síntese da tramitação processual:
Iniciaram-se os presentes autos com a denúncia apresentada por NMPM, imputando ao ora arguido JBM a prática dos factos melhor descritos a fls. 2 e 3.

Realizadas as diligência probatórias tidas por relevantes, foi declarado encerrado o inquérito e proferido despacho final, nos termos que melhor constam de fls. 44 e 45 e onde se acusa o arguido da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, nº. 1, al. a), do mesmo código.

Aí se refere em síntese que no dia 21 de Dezembro de 2013, entre as 8h00 e as 8h45, nas imediações da casa de CM, sita na (….), em Santarém, o arguido se dirigiu a NMPM e manteve com este uma discussão durante a qual lhe dirigiu as expressões "Vou-te limpar o sebo" e "Vou-te matar". Ao mesmo tempo, dirigiu-se ao seu carro dizendo que ia buscar uma arma.
Mais se alega que o arguido, ao agir da forma supra descrita, representou e quis ameaçá-lo e provocar-lhe temor pela sua vida e integridade física, afetando a sua capacidade de decisão.

Inconformado com a acusação, veio o arguido requerer a abertura da instrução alegando para o efeito o seguinte:
- O arguido não praticou os factos que lhe são imputados e os autos não reúnem indícios suficientes para sustentar a acusação;
- As declarações do ofendido e da testemunha por este arrolada, TFR, não são coincidentes e sendo mesmo contraditórias;
- Até porque a testemunha TFR não esteve presente no local e hora em que ocorreram os factos;
- O arguido é aposentado da PSP e bem sabe os direitos e deveres cívicos a que está sujeito, pelo que não enveredaria por esta conduta;
- O ofendido não sentiu qualquer medo pois não foi ameaçado pelo arguido;
- A situação de que tratam os autos foi observada pela filha do arguido, CM, cuja audição requer.

Foi ouvida a testemunha arrolada, bem como interrogado o arguido e teve lugar debate instrutório, com observância das legais formalidades.
O Ministério Público mostrou-se favorável à suspensão provisória do processo, pelo período de oito meses, mediante a imposição ao arguido da injunção de entregar a quantia de € 350,00 a uma ISS, mas o arguido declarou não concordar com esta possibilidade, bem como de não contactar com este ou se acercarem da sua casa ou local de trabalho, no prazo da suspensão.
Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.

II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão:
A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.”
O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e ele quem foi o seu agente
O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”
Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

III – Os factos:
Das diligências e meios de prova apresentados na fase de inquérito entendeu o Ministério Público resultarem indícios suficientes para deduzir acusação contra o arguido.

Os meios de prova constantes do inquérito são, na sua essência, os seguintes:
Testemunhal:
a) Declarações do ofendido, NMPM, vertidas no auto de denúncia de fls. 2 e 3 e confirmadas a fls. 34;
b) Declarações da testemunha TFR, documentadas a fls. 37.

O ofendido declarou que no dia e hora indicados na acusação, se dirigiu a casa da mãe da sua filha, com o intuito de a ir buscar e encontrou o arguido que lhe perguntou o que estava ali a fazer.
Quando lhe disse que ia buscar a sua filha, o arguido tomou uma atitude violenta, pegando-lhe no braço para o provocar e como o ofendido não reagiu disse-lhe "Vou-te limpar o sebo, vou-te matar, filho da puta, és chulo", tendo-se dirigido à sua viatura dizendo que ia buscar uma arma.
Foi então que a filha do arguido lhe disse para entrar em casa e não fazer espetáculo no meio da rua, tendo o mesmo acatado a sua vontade.
A testemunha TFR, sobrinho do ofendido, afirma que no citado dia e hora acompanhava o seu tio a casa do arguido e ficaram a aguardar no exterior que alguém saísse. Saiu então o arguido que começou a insultar e ameaçar o ofendido com as expressões "Que estás aqui a fazer pá?", "És um porco, um badalhoco, não tens qualquer respeito, é um filho da puta, como do caralho". Depois, dirigindo-se ao seu veículo disse "Vou buscá-la ao carro", dirigindo-se em seguida ao ofendido dizendo "Vou-te limpar o sebo filho da puta".
Refere também que a Sr.ª CM assomou de seguida à porta do prédio, pedido ao seu pai para regressar ao interior da residência e não complicar mais a situação.
Em inquérito, o arguido limitou-se a negar a prática dos factos, recusando responder a mais perguntas, pelo que esta negação, não motivada, é de diminuto valor probatório.

Em face destes relatos, entendemos que o Ministério Público avaliou corretamente a prova indiciária ao dar como suficientemente indiciados os factos vertidos na acusação.
De facto, as declarações do ofendido e da testemunha não são completamente coincidentes, mas devemos ter em conta que os relatos deste tipo de situações, que são dinâmicas e emocionalmente carregadas, dificilmente são iguais quando prestados por pessoas diferentes. De facto até os relatos da mesma pessoa do mesmo facto, podem diferir com a passagem do tempo.
Isto deve-se ao simples facto da memória humana não ser eidética, ou seja, não funcionar como um registo áudio e vídeo das situações vivenciadas, mas antes como uma interpretação dos registos dos sentidos humanos, sendo volátil e falível.
Assim sendo, as diferenças entre os dois relatos não os tornam inconciliáveis, antes sendo explicadas pela natureza dos factos e da memória humana.

Já em sede de instrução foi ouvida a testemunha CM, filha do arguido, que referiu que no dia dos factos tudo ocorreu com normalidade e o arguido e ofendido se encontraram mas não travaram qualquer discussão.
Refere no entanto que na véspera o ofendido lhe havia telefonado e que lhe tinha dirigido ameaças, mas que o seu pai só soube das mesmas após a data indicada na acusação.
Finalmente refere que ninguém acompanhava o ofendido na data dos factos

Foi também interrogado o arguido que começou por pretender fazer apenas mais uma simples negação dos factos, sem responder a mais perguntas. No entanto, quando lhe foram colocadas perguntas para contextualizar a essa negação acabou, a contra gosto e aparentemente com algum sentimento de revolta, por responder.
Refere que no dia dos factos nada de anormal se passou mas acabou por admitir que sabia que a filha recebia telefonemas do ofendido e que na sequência destes ficava abalada, apesar de desconhecer, na altura, o teor concreto dos mesmos.
Refere também que no dia dos factos o ofendido estava sozinho, sem qualquer acompanhante.
Refere que a sua relação com o ofendido sempre se pautou por normalidade, apesar de algum distanciamento e antes desta data nunca havia tido quaisquer problemas com este.
Analisados estes depoimentos, ficamos pois sem saber o porquê desta participação criminal. De facto, se antes da data referida na acusação nunca o arguido tinha tido discussões com o ofendido e na data dos factos nada de anormal se passou, então qual a motivação do ofendido para apresentar a queixa?
Já a eventual motivação do arguido para agir da forma descrita na acusação é clara a qualquer pessoa, em face das regras da experiência comum. Falamos da motivação de um pai para proteger ou mesmo vingar a sua filha que sabia ou julgava estava a ser incomodada e mesmo ameaçada pelo ofendido, ainda que pudesse desconhecer o teor concreto dessas ameaças.

Parece-nos pois que a prova produzida em instrução em nada abala os indícios recolhidos em inquérito, pelo contrário até os reforça.
Considero pois suficientemente indiciados todos os factos vertidos na acusação pública a fls. 45, que aqui dou por reproduzidos.

IV - O Direito:
Vejamos no entanto se os factos vertidos na acusação integram a prática do crime imputado ao arguido.

Vem o arguido acusado da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155º, nº. 1, al. a), do mesmo código.
O n.º 1 do artigo 153º afirma que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
O bem jurídico aqui tutelado é a liberdade pessoal, na sua vertente de liberdade de decisão e acção, sendo pois a ameaça um comportamento susceptível de causar medo e inquietação e, por essa via, afectar a liberdade de decisão do agente.

Da formulação do tipo legal a doutrina e a jurisprudência têm formulado como requisitos do tipo objectivo de ameaça os seguintes:
a) o anúncio de um mal;
b) que esse mal seja futuro e não meramente iminente;
c) que a realização desse mal esteja dependente da vontade do agente;
d) que esse mal se manifeste na prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
e) que esse anúncio seja realizado de forma adequada a fazer um "homem médio" colocado na posição do ofendido, temer pela realização dessas ameaças.
Quanto à condição referida na alínea b) supra, louvamo-nos nas palavras de Américo Taipa de Carvalho, quando afirma “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma "hei­-de-te matar"; já se tratará de violência, quando alguém afirma: "vou-te matar já". Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa.” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 343, Coimbra, 1999).
Existe vária jurisprudência, muitas vezes aparentemente contraditória, sobre a questão de saber se expressões como as dos autos, são de facto integradoras do tipo de ameaça (vg. a título exemplificativo, o Ac. da Rel. do Porto de 22-06- 2011, proferido no âmbito do processo n.º 41/1 0.0GAVMS.Pl, e a resenha jurisprudencial que aí consta).
Falamos em contradições aparentes pois para aferir do sentido de uma expressão e da intenção que está por detrás desta devemos atentar não só na linguagem verbal utilizada, mas também nas circunstâncias em que foi proferida.
No caso descrito na acusação, o arguido disse ao ofendido “vou-te limpar o sebo” e “vou-te matar” tendo-se dirigido ao seu veículo indiciando ter ido buscar uma arma e tendo logo sido demovido dos seus intentos pela sua filha.
Tudo indicia pois que o arguido se preparava para agir de imediato e foi demovido dos seus intentos pela intervenção da sua filha, não existindo assim uma verdadeira ameaça de um mal futuro, mas antes o anúncio de um mal que se pretendia iminente.

V -Decisão:
Nestes termos e com os fundamentos expostos, não pronuncio o arguido JBM, pela prática do crime de ameaça que lhes é imputado nestes autos.
Sem custas.”.
IV

Apreciando, agora, a questão [(i)] aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, apenas se nos oferece dizer, sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, que a decisão recorrida expressa, de forma clara e inequívoca, as razões da não pronúncia do arguido JBM pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal – não ocorre o preenchimento dos seus elementos constitutivos.
Concretamente, da factualidade constante da acusação não ocorre a promessa de mal futuro, mas antes o anúncio de mal que se pretendia iminente.
Olhando para os fundamentos do recurso, ressalvado o sempre e devido respeito, afigura-se-nos que quem o interpõe – o Ministério Público – não terá alcançado as razões que levaram o Mmº Juiz de Instrução a proferir a decisão de não pronúncia, porquanto a discordância em que o alicerça radica nos “foros de seriedade” que atribuiu ao comportamento do arguido, e apenas neste aspecto. Por assim ser, pouco mais há a acrescentar.
A decisão recorrida interpreta adequadamente a previsão do nº 1, do artigo 153º, do Código Penal, encontrando, também, apoio na jurisprudência preponderante na matéria.
Não merece, pois, reparo.
E, consequentemente, o recurso é improcedente.
V

Em face da isenção prevenida no artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal, não são devidas custas em razão do decaimento do recurso.
VI

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, em consequência, manter a decisão de não pronúncia do arguido JBM.
B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 20-10-2015

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina