Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
62/18.4GBNIS-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo.
II - Não pode ser utilizada, como argumento para a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, a circunstância de o condenado ter sofrido condenações por factos praticados antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (que decretou a suspensão da execução da pena).
III - Do mesmo modo, relativamente à falta do arguido às entrevistas com os técnicos da DGRSP (às quais, para além do mais, ficou subordinada a suspensão da execução da pena), devem ser ponderados os motivos dessa falta, sopesando-se, designadamente, as questões graves de saúde de familiares diretos do condenado (a quem o mesmo teve de prestar assistência).
IV - Não havendo elementos factuais que permitam concluir que a falta do condenado às entrevistas não foi devido ao apoio familiar que prestava à mãe (que faleceu em fevereiro de 2024 com cancro no intestino), ao pai, doente oncológico, e à sua esposa, grávida na altura (e com uma gravidez de risco), não se pode concluir pela existência de infração grosseira ou repetida do dever imposto (ou seja, de infração que permita revogar a suspensão da execução da pena - ao abrigo do preceituado no artigo 56º, nº 1, al. a), do Código Penal -).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1.1. No processo comum com intervenção de Tribunal Singular que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, no Juízo de Competência Genérica de Nisa, o arguido G foi condenado por sentença proferida a 25 de novembro de 2020, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, datado de 8 de fevereiro de 2022, transitado em julgado em 18 de março de 2022, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea i), todos do Código Penal, na pena dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
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1.2. Por decisão proferida em 16 de maio de 2024, foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, mais se determinando, o cumprimento efetivo da pena fixada na sentença, descontado um ano ao abrigo da Lei n.º 38 – A/2023, de 2 de agosto.
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1.3. Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação, dela extraindo as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. O presente recurso tem como objeto o Despacho de 16/05/2024, com a ref. nº 33456559, em que o tribunal de 1ª instância decidiu revogar a suspensão da pena aplicada ao arguido e afastar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
2. Decisão com a qual o Recorrente não pode concordar.
3. Por Acórdão datado de 08/02/2022 e transitado em julgado a 16/03/2022, o recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo132.º,n.º2,alínea i),todos doCódigoPenal, na pena de2 anos deprisão, suspensa na sua execuçãopor igual período,acompanhada deregime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4.Oplanodereinserçãosocial,elaboradopelaDGRSP,emrelaçãoaorecorrente foi junto aos autos em 23/09/2022, tendo sido alvo de decisão de homologação em 19/10/2022.
5.Orelatóriointercalardeacompanhamentoemsuspensãodeexecuçãoda pena, datado de 06/02/2024 vem dizer o seguinte: G tem vindo a manter uma postura de indiferença/desvinculação, face à presente medida, com registo maioritariamente absentista. Foi constituído arguido em vários processos de várias tipologias, encontrando-se em fase de investigação outros tantos.
6. Contudo, tal relatório não especifica como o arguido mantem uma postura de indiferença, isto é, não refere a DGRSP no relatório quaisquer perguntas ou indagações feitas ao arguido e, consequentemente, qual teria sido a sua resposta para que o mesmo assim revela-se tal postura.
7. Mais, o facto de o recorrente ter sido constituído arguido em outros processos não pode interferir ou ser valorado – pelo menos não por agora – para efeitos de revogação ou não da pena suspensa no âmbito dos presentes autos.
8. No que diz respeito ao adiamento constante das sessões agendadas, em audição realizada no dia 05/03/2024, o arguido vem explicar que em fevereiro de 2024 a mãe faleceu com cancro no intestino, e que o seu pai, que já não tem mais quem possa ajudá-lo a não ser o arguido, está com cancro na medula, tendo que fazer hemodiálise a cada 2/3 dias, sendo o arguido quem o leva ao hospital todas as vezes.
9. O arguido ainda revelou em sede de audição que tem dois filhos e que sua esposa atualmente encontra-se com uma gravidez de risco.
10. Conforme consta na própria decisão aqui recorrida, a técnica Dra. A vem dizer que o recorrente solicitava oreagendamento das entrevistas tendo em conta a doença do pai. Isto é, o arguido não ignorava ou fugia de tais intervenções por parte da DGRSP, mas sim justificava que não poderia comparecer às mesmas em razão do problema de saúde do pai, pedindo que fossem reagendadas.
11. Portanto, não condiz com a realidade quando a decisão recorrida diz que o recorrente apresenta uma postura de desvalor, nunca tendo aderido ao cumprimento do plano, sendo que o recorrente atualmente com a situação de saúde do pai, e anteriormente com a situação de saúde da mãe, encontrava-se totalmente sobrecarregado de responsabilidades junto àqueles.
12. O recorrente sabe das responsabilidades e deveres que possui quanto ao cumprimento de tudo o que ficou designado em sede de Acórdão e no PRS elaborado para a suspensão da pena de prisão, e sabe da importância de responder às convocatórias da DGRSP, tanto é que o mesmo – diferente do que se observa muitas vezes em outros processos– sempre atendia e respondia à técnica da DGRSP, pelo que, ao invés de negar ou ignorar as convocatórias, apenas solicitava que as mesmas fossem adiadas tendo em conta as necessidades urgentes de saúde do seu pai.
13. Não se trata de uma postura desculpabilizante. Tratam-se de factos. Trata-se da realidade em que o arguido se encontra. Trata-se da vida dos progenitores do arguido, e não de qualquer outro indivíduo. Trata-se da mãe do arguido (e não de uma vizinha ou mera conhecida) que veio a falecer recentemente depois de uma longa luta em que o arguido teve que sempre que estar ao seu lado. Trata-se da vida do pai que também se encontra em situação extremamente delicada, situação essa que naturalmente (até porque o pai só tem o arguido para ajudá-lo) afeta a vida do arguido e, consequentemente, o seu comparecimento às entrevistas da DGRSP.
14. Factos estes que não poderiam ter sido ignorados pelo tribunal recorrido no momento de decidir ou não pela revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido.
15. Mais, não poderia ter a decisão recorrida chegado à conclusão de que o arguido nunca se mostrou arrependido ou nunca demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta, até porque o mesmo - conforme a própria decisão relata – não chegou a comparecer a todas as entrevistas agendadas pela DGRSP, ausências essas justificadas por questões de saúde dos progenitores. Portanto, o arguido sequer teve a oportunidade de demonstrar ou não o seu arrependimento ou interiorização dos crimes que cometeu – o que o fez em sede de audição de arguido no dia 05/03/2024.
16. Portanto, face ao exposto, entende o recorrente que a decisão que lhe deveria ter sido aplicada seria a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão a si aplicada nos presentes autos, mas jamais a sua revogação.
17. Resulta do art. 56.º, n.º 1 do CP que o mero incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, não é suficiente para fundar a revogação, exigindo-se que o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos. Resulta, também, que o cometimento de um novo crime durante o período de suspensão não acarreta automaticamente a revogação da suspensão, a qual depende antes da convicção de que o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão se encontra definitivamente afastado, na perspetiva das exigências de prevenção geral e especial, e tendo presente a apreciação das circunstâncias em que foi cometido o novo crime (neste sentido, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2010, disponível em www.dgsi.pt).
18. Parece-nos evidente, tendo em conta todos os factos em questão, quer os que respeitam à prática do ilícito por parte do Recorrente, quer os que dizem respeito às suas condições pessoais e familiares, concretamente o estado de saúde atual do seu progenitor e da sua companheira, ser possível fazer-se, ainda, um juízo de prognose favorável à reinserção do recorrente, tendo em conta o carácter ressocializador das penas, o que por si só indicia que o legislador está mais preocupado com o futuro do recorrente do que com o passado, pretendendo que aquele esteja socialmente integrado que socialmente desinvestido recluído num estabelecimento prisional.
19. Constituindo a revogação da suspensão a execução da pena de prisão “ultima ratio”, o artigo 55.º do Código Penal prevê outras soluções para o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão.
20.Estas duas normas supra citadas que mais directamente curam da situação sub judice, e que, integrando-se no quadro normativo e constitucional global que rege em matéria de pena, obedecem aos mesmos parâmetros de referência sequencial na afectação dos direitos individuais, no sentido da resposta máxima (da afectação máxima da liberdade) ser reservada para as situações limite.
21. Assim, a revogação da suspensão da prisão é a consequência máxima para o incumprimento culposo, e este sentido de ultima ratio retira-se também da evolução histórica do preceito legal em causa.
22.Na verdade, da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de um novo crime no decurso do período da suspensão da pena – que será a forma de incumprimento mais grave por revelar com maior evidência a frustração do asseguramento das finalidades da punição – se mostra insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Esta alteração pôs fim à anterior redacção, considerada “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).
23.Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (loc. cit., tradução nossa).
24.Assim, mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, repete-se, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da confiança na ressocialização em liberdade, esgotando primeiramente os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.
25.Portanto, no quadro dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que merecem ponderação até à extinção da sanção, considera-se que a decisão recorrida deverá ser revogada. A prorrogação do período de suspensão é, por ora, a resposta punitiva mais adequada ao recorrente, face ao seu incumprimento. Conservando-se, por ora, a confiança na eficácia da pena não detentiva, é de regular a situação sub judice, não ao abrigo do art. 56º, mas sim da al. d) do art. 55º do Código Penal.
26.Sem prescindir,
27.Caso V. Exas. não concordem com o supra defendido, e entendam pela revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, entendemos que o seu cumprimento deverá ser em regime de permanência na habitação.
28.NoDespachorecorrido, foi avaliada a possibilidade de o cumprimento da pena de prisão pelo arguido ocorrer em regime de permanência na habitação (RPH). A mesma foi afastada tendo em conta que, segundo as informações prestadas pela DGRSP em15/03/2024,a habitação do arguido não reuniria as condições mínimas para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
29.Contudo, e conforme já informado aos autos em requerimento com a ref. nº 2565097,atualmente,oarguidoencontra-se a residir em uma nova habitação, sita em Rua (…..), Benedita, pelo que entendemos que essa reúne todas as condições necessárias para que o arguido cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
30.Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exas. que seja revogado o Despacho recorrido, devendo ser proferido novo despacho no sentido de determinar que o arguido possa cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação, na medida em que, além do arguido atender aos pressupostos formais da aplicação de tal regime, a nova habitação em que o mesmo se encontra reúne as condições necessárias para o efeito, pelo que poderá ser determinada a elaboração de novo relatório social pela DGRSP sobre as condições mínimas para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação naquela residência.”
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1.4. O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao mesmo e mantida a decisão recorrida.
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1) O arguido infringiu grosseira e repetidamente o plano de reinserção social homologado, faltando consecutiva e injustificadamente às entrevistas para as quais era convocado, sendo necessário proceder ao reagendamento das mesmas, acabando por faltar novamente;
2) O arguido não demonstrou qualquer comprometimento com a execução do referido plano, nem arrependimento ou consciência do desvalor da sua conduta;
3) Depois do trânsito em julgado no âmbito dos presentes autos, o arguido já foi condenado vários ilícitos criminais;
4) A conduta adoptada pelo arguido não se coaduna com o preenchimento das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, não sendo possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à suficiência da censura do facto e da ameaça da pena de prisão.
5) A morada indicada pelo arguido não reúne as condições necessárias para que o arguido cumpra a sua pena sujeito ao regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
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1.5. Nesta Relação, o Exo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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1.6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e não foi apresentada resposta.
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1.7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir é se se verificam os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente ou se, pelo contrário e como este entende deverá prorrogar-se do período de suspensão ou, não sendo caso disso, cumprir a pena de um ano em regime de permanência na habitação.
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2.2. A decisão recorrida
Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, foi o seguinte o teor da decisão impugnada (transcrição):
III. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA AO ARGUIDO GABRIEL MARÇAL:
Por Acórdão datado de 08.02.2022 (ref. Citius n.º 7673267) e transitado em julgado a 16.03.2022 (cfr. certidão datada de 23.03.2022 e com a ref. Citius n.º 7759232)1, foi o Arguido G condenado, entre o mais e para o que aqui releva, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido («p. e p.») pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea i), todos do Código Penal («CP»), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a delinear pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais («DGRSP»).
O plano de reinserção social, elaborado pela DGRSP, em relação ao Condenado G, foi junto aos autos em 23.09.2022 (ref. Citius n.º 2139082), tendo sido alvo de decisão de homologação em 19.10.2022 (ref. Citius n.º 32040283).
Por ofício datado de 06.02.2024 (ref. Citius n.º 2469939), veio a DGRSP apresentar relatório intercalar de acompanhamento, no qual referiu que «(…) No que concerne a estes serviços, G mantém uma postura de desvalorização da medida em curso, adiando constantemente as sessões agendadas, comparecendo assim, de forma irregular e, a última entrevista realizada ocorreu a 22.08.2023».
Em face desta informação, o Tribunal determinou a audição do Condenado, nos termos do art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal («CPP»), a qual veio a ocorrer em 05.03.2024 (cfr. Ata da Diligência com a ref. Citius n.º 33299421).
Na audição em causa, a técnica da DGRSP ouvida, a Dra. A, reiterou a informação já constante do relatório intercalar elaborado por esta entidade, de onde resulta que G compareceu, naqueles serviços, para a elaboração do plano de reinserção social e em mais 2 outras ocasiões, sendo que, quando não se deslocava, referia aos técnicos que tinha o pai doente e solicitava o reagendamento devida a esse motivo. Na nova data aprazada, G voltava a não comparecer apresentando o mesmo motivo.
Ademais, a técnica da DGRSP foi referido, à semelhança do mencionado no relatório de 06.02.2024, que G apresenta uma postura de desvalor, nunca tendo aderido ao cumprimento do plano.
Ouvido G, por este foi dito que:
a. Há um ano que perdeu a mãe, sendo que o pai encontra-se doente;
b. Trabalha como vendedor ambulante, auferindo rendimentos que oscilam entre 300 e 500 EUR;
c. Tem 2 filhos menores, um de 5 e outro de 3 anos, encontrando-se a sua esposa atualmente grávida, sendo que tal gravidez seria de risco;
d. O agregado familiar é beneficiário do rendimento social de inserção, auferindo um subsídio mensal de 450 EUR;
e. Dispõe de habilitações literárias até ao 5.º ano de escolaridade.
Confrontado com o incumprimento do plano de reinserção social e tendo-lhe sido solicitadas explicações para o seu comportamento e falta de colaboração, o Arguido voltou a escudar-se na sua situação familiar (mormente, nas doenças do pai e da mãe) para faltar às convocatórias da DGRSP. Em nenhum momento, G revelou perceber a importância de responder às convocatórias da DGRSP, antes tendo apresentado uma postura desculpabilizante e, a dado passo, impertinente, quando era confrontado com a possibilidade de, no futuro, manter a sua postura inadimplente.
Mais: G nunca se mostrou arrependido, nem tão pouco demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta (fosse em relação aos factos que praticou e que determinaram a sua condenação; fosse em relação à falta de cumprimento do plano de reinserção social).
Por último, cabe referir que consta dos autos, o CRC de G, datado de 14.02.2024 (ref. Citius n.º 2474921), do qual consta o averbamento dos seguintes antecedentes criminais:
i. Condenação, no âmbito do processo n.º 83/18.7GCACB, do Juízo Local, Criminal de Alcobaça, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo arts. 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 255.º, ambos do CP, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,50 EUR, por sentença transitada em julgado no dia 10.11.2020, encontrando-se os factos datados de 22.11.2017. A pena foi extinta em 08.11.2021.
ii. Condenação, nos presentes autos.
iii. Condenação, no âmbito do processo n.º 468/19.1PBELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º do CP, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5 EUR, por sentença transitada em julgado no dia 06.09.2021, encontrando-se os factos datados de 05.10.2019. A pena foi extinta em 30.09.2022.
iv. Condenação, no âmbito do processo n.º 690/18.8PBCLD, do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do CP, na pena de 200 dias de multa à taxa de 5,50 EUR, por sentença transitada em julgado no dia 29.11.2021, encontrando-se os factos datados de 29.10.2018. A pena foi extinta em 29.06.2023.
v. Condenação, no âmbito do processo n.º 17/17.6GACLD, do Juízo Central Criminal de Leiria - J4, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena 3 anos de prisão suspensa por 3 anos sujeita a regime de prova, por sentença transitada em julgado no dia 29.11.2021, encontrando-se os factos datados do ano de 2017.
vi. Condenação, no âmbito do processo n.º 16/19.3PBELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do CP, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,50 EUR substituída pela prestação de 70 horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença transitada em julgado no dia 14.01.2021, encontrando-se os factos datados de 12.01.2019.
vii. Condenação, no âmbito do processo n.º 62/19.7GCPTG, do Juízo Local Criminal de Portalegre, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, alíneas d) com referência ao art. 255.º, alínea a), ambos do CP, na pena de 246 dias de multa à taxa diária de 5,50 EUR, por sentença transitada em julgado no dia 15.07.2022, encontrando-se os factos datados de 27.04.2019.
viii. Condenação, no âmbito do processo n.º 503/18.0PBELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º do CP, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 5,50 EUR, por sentença transitada em julgado no dia 30.10.2023, encontrando-se os factos datados de 05.12.2018.
De banda do MP, foi promovido, em 11.04.2024 (ref. Citius n.º 33369927), a revogação da suspensão da pena de prisão, considerando que «(…) a conduta adoptada pelo arguido não se coaduna com o preenchimento das finalidades que estiveram na base da presente suspensão, da execução, não sendo possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à suficiência da censura do facto e da ameaça da pena de prisão.».
Por parte do Arguido, por requerimento de 09.05.2024 retro identificado, foi solicitada a manutenção da suspensão da pena de prisão, sendo-lhe, dessa forma, concedida uma derradeira oportunidade de cumprir o plano de reinserção social, atento o facto de ser uma importante peça do suporte da sua estrutura familiar.
Percorrido este iter processual, compete ao Tribunal decidir, face ao circunstancialismo do caso e aos elementos coligidos, se deve (ou não) ser revogada a suspensão da pena de prisão inicialmente determinada.
Determina o art. 56.º, n.º 1 do CP que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Como tem vindo a ser entendimento unânime da nossa jurisprudência, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um mecanismo que se espoleta automaticamente, sempre que se verificam determinadas condutas do condenado. Como bem salienta o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.20182, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, «(…) depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro».
Como é consabido, o sistema penal português assenta nos predicados acolhidos no art. 40.º do CP: i.e., as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração dos sujeitos na sociedade. Empregando as palavras do Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, no que tange à primeira destas finalidades «A pena criminal é na sua natureza retribuição ou repressão, constitui a reação jurídica ao crime. (…) o direito penal moderno não busca a repressão pela repressão, não justifica as penas criminais no desvalor ético do crime, na sua função de realização da justiça absoluta, não se justifica em razão do mal do crime, mas justifica-as na necessidade de assegurar a existência da sociedade e dos seus interesses (…).»
Sendo esta a expressão prática da primeira das finalidades enumeradas na lei, quanto à segunda, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2017, a mesma poderá reconduzir-se à «(…) à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.»
Tendo por base estas premissas, surge o art. 70.º do CP, onde o legislador expressou a sua preferência pelas penas não privativas da liberdade, sempre que estas acautelem adequada e suficientemente as finalidades da punição.
Face a este contexto, é absolutamente compreensível que o nosso CP tenha consagrado, no seu art. 50.º, a possibilidade de suspender toda e qualquer pena de prisão, em medida não superior a 5 anos, sempre que «(…) atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Dito de um outro modo e quiçá mais claro: para além do pressuposto inerente à medida da pena, a lei admite a suspensão da execução da pena de prisão sempre que, examinado holisticamente o conjunto de fatores prescritos na norma, esta conjuntura permita, no momento da aplicação da pena, alcançar um prognóstico favorável à ressocialização do condenado em contexto extra-penitenciário e, bem assim, fundar no Tribunal a convicção de que a suspensão permitirá afastar o sujeito de futuros propósitos criminais.
Revertendo ao caso em apreço, e tal como se encontra plasmado na Decisão proferida nos presentes autos, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentou na confiança que o Tribunal tinha, à data da prolação da Sentença, de que «(…) ser[ia] possível formular um juízo de prognose favorável relativamente aos arguidos, designadamente tendo em conta a ausência de antecedentes criminais.
Com efeito, entende-se que a simples ameaça da pena de prisão ora aplicada se afigurará suficiente para que os mesmos não voltem a praticar factos ilícitos de idêntica natureza, contanto que seja garantido aos mesmos o acompanhamento necessário por parte da DGRSP, de modo a adaptarem a sua conduta às exigências da vida em comunidade (…)».
Todavia, o devir dos acontecimentos faz temer ao Tribunal que G já não encare a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão como elemento dissuasor do cometimento de novos delitos.
Como resulta espelhado no seu CRC, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, G granjeou duas condenações pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento e de burla qualificada (pelos quais já tem, aliás, antecedentes, ainda que anteriores ao trânsito da decisão proferida neste processo), o que indicia fortemente (senão mesmo permite concluir) que o Arguido perdeu qualquer respeito ou interesse pelo cumprimento das regras de convivência, preferindo o cometimento de delitos, ao invés da manutenção de uma vida regrada e orientada para a sua reinserção.
Mais: pese embora o seu plano de reinserção social exigisse pouco mais do que a presença de G em algumas entrevistas de comparência obrigatória, sendo o Arguido conhecedor de tal obrigatoriedade, o certo é que, como resulta da informação da DGRSP de 08.04.2024 (ref. Citius n.º 2512768), G compareceu, apenas, em três entrevistas das sete entrevistas para as quais foi convocado e, quando faltava, não apresentava qualquer justificação. Com esta postura, o Arguido não revelou qualquer compromisso com as condições da suspensão, pelo que qualquer das ações previstas no art. 55.º do CP não se mostram adequadas a assegurar as finalidades de prevenção especial que o caso convoca.
Por último, a situação pessoal do Arguido, pese embora possa ser reveladora de algum arraigo familiar, não apresenta qualquer segurança na vertente profissional, o que, as mais das vezes, é causa do cometimento de novos delitos, em ordem a permitir o sustento familiar.
Em face do que se acaba de referir, outra solução não resta ao Tribunal que não seja concluir que os pressupostos em que se fundou a suspensão da execução da pena não se encontram já reunidos. É por demais evidente que o Arguido não demonstra qualquer ressonância face à gravidade dos seus atos, nem tão pouco revela qualquer respeito pelas decisões judiciais que o condenam, ou pela entidade que é responsável pelo acompanhamento da sua pena. Neste caso, as finalidades de prevenção geral (ou seja, de reforço de validade da norma junto da comunidade) e as de prevenção geral (ou seja, as de reintegração do agente na sociedade), não são passíveis de ser alcançadas mediante a manutenção da suspensão.
Perante o cenário traçado, outra solução não resta senão DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA AO ARGUIDO G, porquanto este infringiu grosseira e repetidamente os deveres e regras de conduta impostos no plano de reinserção social e, bem assim, cometeu crimes pelos quais foi condenado e revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas (cfr art. 495.º, n.º 2 do CPP e 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CP), DEVENDO, POR ISSO, CUMPRIR A PENA DE PRISÃO DE 2 (DOIS) ANOS EM QUE FOI CONDENADO.
Notifique-se o(a) Arguido(a) e o Ministério Público.
III.A. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO («LEI N.º 38-A/2023»):
Nos presentes autos e como resulta da sentença proferida em 25.11.2020, o(a) Arguido(a) G, nascido(a) no dia 16.02.1997, foi condenado(a) pela prática de factualidade datada do dia 17.08.2018 (i.e., quando contava, apenas, com 21 anos).
No dia 02.08.2023, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, na qual é previsto «(…) um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude» (cfr. art. 1.º).
Da leitura do diploma em causa avulta que a sua aplicação depende da verificação de distintos requisitos, a saber:
i. Temporal: a lei é apenas aplicável a factos praticados até às 00:00 horas do dia 19.06.2023 (cfr. art. 2.º);
ii. Etário: o diploma é aplicável a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos eventos (cfr. art. 2.º);
iii. Material: a lei não é aplicável aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º.
Em acréscimo, cumpre ter presente que a amnistia:
a) é apenas aplicável a crimes puníveis com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (cfr. art. 4.º);
b) aplica-se – sendo caso disso – independentemente do(a)(s) arguido(a)(s) ter(em) sido julgado(s) pelos factos de que está(ão) acusado(s) ou pronunciado(s): pode beneficiar da amnistia o(a)(s) arguido(a)(s) acusado(a)(s) ou pronunciado(a)(s) e o arguido(a)(s) já condenado(a)(s). Com efeito, a amnistia incide sobre o facto, deixando o mesmo de ter relevância criminal. Tendo havido condenação pela prática de crime amnistiado, a amnistia faz cessar a execução da pena, da medida de segurança e dos seus efeitos (cfr. art. 128.º, n.º 2 do CP).
O perdão de 1 ano de pena de prisão é aplicável a:
1. Todos os crimes punidos com pena de prisão até 8 anos independentemente da natureza do crime (com restrição apenas do referido supra) e independente do modo de execução da pena, estando, pois, incluídas as penas que estejam ou devam ser cumpridas em regime de permanência na habituação (cfr. art. 3.º, n.º 5);
2. Penas de multa aplicadas até 120 dias;
3. Penas de prisão subsidiária ou de substituição de pena de prisão;
4. Às demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
Cabe, ainda, referir que o perdão de penas aplica-se - sendo caso disso - apenas a arguidos que já tenham sido condenados, já que o perdão incide sobre as penas aplicadas e não sobre os factos que lhe deram origem.
In casu, e face ao que já se notou, encontram-se preenchidos os pressupostos temporal, etário e material, não se verificando qualquer uma das causas de exclusão previstas nos n.os 1 e 2, do art. 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Em face do exposto, DECLARA-SE PERDOADO 1 (UM) ANO DA PENA DE PRISÃO DE 2 (DOIS) ANOS APLICADA AO(À) CONDENADO(A) G NOS PRESENTES AUTOS.
REMETAM-SE OS BOLETINS AO REGISTO, nos termos do disposto no art. 6.º, alínea f) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Notifique-se o(a) Arguido(a) e o Ministério Público.
III.B. DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO («RPH»):
São, pois, pressupostos formais da aplicação do regime de permanência na habitação:
i) a condenação em pena concreta de prisão até 2 anos;
ii) o consentimento do condenado - prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor e reduzido a auto (cfr. art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro - «Lei n.º 33/2010» ex vi art. 9.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro); e
iii) o consentimento das pessoas que possam ser afetadas pela permanência do condenado na habitação (cfr. art. 4.º, n.º 4 da Lei n.º 33/2010).
Acresce que, o artigo 7.º, n.º 2 ex vi artigo 19.º, n.º 2, ambos da da Lei n.º 33/2010 exige que a decisão de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância seja precedida de informação prévia elaborada pelos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.
No caso que se decide, e face à informação prestada pela DGRSP, em 15.03.2024 (ref. Citius n.º 2498880), a habitação de G não reúne as condições mínimas para o cumprimento da pena de prisão, em regime de RPH, PELO QUE FICA AFASTADO O CUMPRIMENTO DA PENA, NESTE REGIME.
Notifique-se o(a) Arguido(a) e o Ministério Público.
*
NO IMEDIATO: remeta-se cópia do presente despacho ao processo n.º 503/18.0PBELV.1,
*
APÓS TRÂNSITO: emitam-se mandados de captura para cumprimento da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 478.º do CPP.
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2.3. Apreciação do recurso
Como acima se deixou exposto, a questão a decidir é se se verificam os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente ou se, pelo contrário, e como este entende, deverá prorrogar-se o período de suspensão ou, não sendo caso disso, cumprir a pena de um ano em regime de permanência na habitação.
Entende o recorrente que apesar de o relatório intercalar de acompanhamento da suspensão da execução da pena, datado de 06.02.2024 dizer que o arguido tem vindo a manter uma postura de indiferença/desvinculação, face à presente medida, com registo maioritariamente absentista, tal relatório não especifica como o arguido mantém uma postura de indiferença, isto é, não refere a DGRSP no relatório quaisquer perguntas ou indagações feitas ao arguido e, consequentemente, qual teria sido a sua resposta para que o mesmo assim revelasse tal postura. E no que diz respeito ao adiamento constante das sessões agendadas, em audição realizada no dia 05.03.2024, o arguido explicou que, em fevereiro de 2024, a mãe faleceu com cancro no intestino, e que o seu pai, que já não tem mais quem possa ajudá-lo a não ser o arguido, está com cancro na medula, tendo que fazer hemodiálise a cada 2/3 dias, sendo o arguido quem o leva ao hospital todas as vezes.
A acrescer, refere que tem dois filhos e que sua esposa atualmente encontra-se com uma gravidez de risco.
Mais aduz o recorrente que a técnica Dra. A refere que aquele solicitava o reagendamento das entrevistas tendo em conta a doença do pai.
Entende o recorrente que a decisão que lhe deveria ter sido aplicada seria a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão, mas jamais a sua revogação.
Vejamos.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição (da pena de prisão) em sentido próprio, e como todas as penas de substituição, tem na sua génese, a necessidade de obviar aos efeitos das penas curtas de prisão.
Para que não seja facilmente frustrado este propósito político-criminal, a lei fixou limites apertados à revogação desta pena de substituição, que deve ser vista como um último recurso, perante uma situação limite que denuncie nitidamente que o condenado teve uma atuação significativamente culposa, que põe por terra a esperança que se depositou na sua recuperação” [acórdão do TRC, de 04.05.2016, em www.dgsi.pt.].
Dispõe o art.º 56.º, do Código Penal:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre e que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades de que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
São, pois, dois, os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social; ou o cometimento de crime e respetiva condenação.
Na situação em análise, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão funda-se na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal.
Conforme se lê no acórdão deste TRE, de 08.10.2024, em que foi relator Jorge Antunes, in www.dgsi.pt.:
O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção.
Já o incumprimento repetido resulta da atitude do condenado de leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença de condenação [neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 19.1.2009, proferido no processo n° 2555/08.1, consultável em www.dgsi.pt., no qual se pode ler: “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão por violação de deveres impostos só pode ser decretada se tiver havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada.”]”.
No acórdão do TRC, de 17.10.2012, disponível em www.dgsi.pt., escreve-se: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação. Importa, no entanto, salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade”.
Para que haja lugar à revogação da suspensão da execução da pena por “infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social torna-se necessário que o comportamento assumido pelo condenado seja demonstrativo de que se frustraram, definitivamente, as expetativas que motivaram a suspensão da execução da pena, destruindo o condenado, por via do comportamento culposo assumido, a esperança nele depositada de que alcançaria a ressocialização, em liberdade“ [Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1.º volume, 4.ª edição, 2014, p. 823 e 824 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, p. 355 a 357].
Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não cumprir as referidas condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar que este tinha condições para as cumprir, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
Assim, o condenado nunca verá a suspensão revogada por falta de cumprimento, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável, já que o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático, para a revogação da mesma.
Por outro lado, cumpre salientar que a revogação da suspensão só terá lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes medidas previstas no art.º 55.º, do Código Penal [entre outros, na doutrina, Figueiredo Dias, ob. e loc. cit. e, na jurisprudência, acórdão do TRC, de 09.09.2015, acessível em www.dgsi.pt] e que são as seguintes: “a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º”.
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no art.º 55.º, da Lei Penal, fica dependente de um juízo sobre a inadequação e da desproporcionalidade das medidas menos gravosas previstas naquela disposição legal, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena que presidem a “todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta” [acórdão deste TRE, de 05.03.2013, proferido no proc. n.º 1144/05.8TASTB.E1 e acessível em www.dgsi.pt.].
Em suma, a revogação da suspensão da execução da pena com fundamento na previsão da al. a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal, pressupõe, como se refere no acórdão do TRE, de 05.03.2013, acima citado, que “a infracção (ou infracções) detectada(s) sejam de molde a infirmar irremediavelmente o juízo de prognose favorável que conduziu à aplicação de uma pena de prisão suspensa e que a revogação desta se apresente como a única forma possível de virem a ser alcançadas as finalidades da punição.”
Descendo ao caso dos autos.
Escreve-se na decisão recorrida que:
Revertendo ao caso em apreço, e tal como se encontra plasmado na Decisão proferida nos presentes autos, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentou na confiança que o Tribunal tinha, à data da prolação da Sentença, de que «(…) ser[ia] possível formular um juízo de prognose favorável relativamente aos arguidos, designadamente tendo em conta a ausência de antecedentes criminais.
Com efeito, entende-se que a simples ameaça da pena de prisão ora aplicada se afigurará suficiente para que os mesmos não voltem a praticar factos ilícitos de idêntica natureza, contanto que seja garantido aos mesmos o acompanhamento necessário por parte da DGRSP, de modo a adaptarem a sua conduta às exigências da vida em comunidade (…)».
Todavia, o devir dos acontecimentos faz temer ao Tribunal que G já não encare a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão como elemento dissuasor do cometimento de novos delitos.
Como resulta espelhado no seu CRC, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, G granjeou duas condenações pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento e de burla qualificada (pelos quais já tem, aliás, antecedentes, ainda que anteriores ao trânsito da decisão proferida neste processo), o que indicia fortemente (senão mesmo permite concluir) que o Arguido perdeu qualquer respeito ou interesse pelo cumprimento das regras de convivência, preferindo o cometimento de delitos, ao invés da manutenção de uma vida regrada e orientada para a sua reinserção.
Mais: pese embora o seu plano de reinserção social exigisse pouco mais do que a presença de G em algumas entrevistas de comparência obrigatória, sendo o Arguido conhecedor de tal obrigatoriedade, o certo é que, como resulta da informação da DGRSP de 08.04.2024 (ref. Citius n.º 2512768), G compareceu, apenas, em três entrevistas das sete entrevistas para as quais foi convocado e, quando faltava, não apresentava qualquer justificação. Com esta postura, o Arguido não revelou qualquer compromisso com as condições da suspensão, pelo que qualquer das ações previstas no art. 55.º do CP não se mostram adequadas a assegurar as finalidades de prevenção especial que o caso convoca.
Por último, a situação pessoal do Arguido, pese embora possa ser reveladora de algum arraigo familiar, não apresenta qualquer segurança na vertente profissional, o que, as mais das vezes, é causa do cometimento de novos delitos, em ordem a permitir o sustento familiar.
Em face do que se acaba de referir, outra solução não resta ao Tribunal que não seja concluir que os pressupostos em que se fundou a suspensão da execução da pena não se encontram já reunidos.
A questão passa, pois, pela resposta à pergunta colocada pela al. a), do art.º 56.º, do Código Penal: o arguido infringiu “grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”?
Observem-se as apreciações da DGRSP quanto ao condenado.
Lê-se, nomeadamente, no plano de reinserção social elaborado pela DGRSP constante dos autos (deu entrada em 23 de setembro de 2022) que:
3 - MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP
Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:
· Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;
· Contactos com elementos da comunidade;
· Deslocações à residência ou outro considerado pertinente;
· Articulação com as entidades policiais.
Para viabilizar as referidas medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:
· A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respectivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis. (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);
· Os contactos de pessoas do seu meio ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;
· A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço.
Apenas em 06 de fevereiro de 2024 veio a DGRSP, em relatório de execução, informar que o arguido mantém uma atitude desculpabilizante, face aos factos praticados.
No que concerne a estes serviços, G mantém uma postura de desvalorização da medida em curso, adiando constantemente as sessões agendadas, comparecendo assim, de forma irregular e, a última entrevista realizada ocorreu a 22.08.2023.
AVALIAÇÃO
G tem vindo a manter uma postura de indiferença/desvinculação, face à presente medida, com registo maioritariamente absentista.
Foi constituído arguido em vários processos de várias tipologias, encontrando-se em fase de investigação outros tantos.
A decisão recorrida quase se limita a afirmar o incumprimento culposo da obrigação condicionante da suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
Salvo melhor opinião, os argumentos utilizados pela decisão recorrida de que o arguido G “granjeou duas condenações pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento e de burla qualificada (pelos quais já tem, aliás, antecedentes, ainda que anteriores ao trânsito da decisão proferida neste processo), o que indicia fortemente (senão mesmo permite concluir) que o arguido perdeu qualquer respeito ou interesse pelo cumprimento das regras de convivência, preferindo o cometimento de delitos”, e que “a situação pessoal do Arguido, pese embora possa ser reveladora de algum arraigo familiar, não apresenta qualquer segurança na vertente profissional, o que, as mais das vezes, é causa do cometimento de novos delitos (…)”, não podem fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, desde logo porque os factos daquelas condenações foram praticados em 27.04.2019 e 05.12.2018, e, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, que decretou a suspensão da execução da pena, e que ocorreu em 18 de março de 2022.
Por outro lado, e perante os elementos em presença, no sentido de que a falta do arguido às entrevistas com a DGRSP (sendo certo que compareceu nestes serviços para a elaboração do plano de reinserção social e em mais 3 outras ocasiões para entrevistas), às quais, para além do mais, ficou subordinada a suspensão da execução da pena, foram devidas a questões familiares, sendo que o arguido sempre referiu estas circunstâncias à DGRSP, solicitando o reagendamento da entrevista, não pode afirmar-se que o incumprimento desse dever constitui uma violação grosseira ou repetida do dever.
Saliente-se, ainda, que o relatório de execução do plano de reinserção data de 23 de setembro de 2022 e o relatório em que a DGRSP vem informar o tribunal de que o arguido não aderiu ao cumprimento do plano apenas é elaborado em 30 de janeiro de 2024. Mal se percebe porque deixou aquela entidade passar mais de um ano sem nada comunicar ao tribunal.
No que diz respeito ao adiamento constante das sessões agendadas, em audição realizada no dia 05/03/2024, o arguido vem explicar que em fevereiro de 2024 a mãe faleceu com cancro no intestino, e que o seu pai, que já não tem mais quem possa ajudá-lo a não ser o arguido, está com cancro na medula, tendo que fazer hemodiálise a cada 2/3 dias, sendo o arguido quem o leva ao hospital todas as vezes.
Por outro lado, inexistindo elementos factuais que permitam concluir que a falta do arguido às entrevistas não foi devido ao apoio familiar que prestava à mãe (que faleceu em fevereiro de 2024 com cancro no intestino), ao pai, doente oncológico, e à sua esposa, grávida na altura, sendo que tal gravidez seria de risco, fica indemonstrado que o incumprimento pelo arguido/condenado, ora recorrente, do dever de comparecer às entrevistas marcadas pela DGRSP, integradas no plano de reinserção social que lhe foi delineado no âmbito do regime de prova a que ficou sujeito para ver suspensa a execução da pena, não se pode concluir pela existência de infração grosseira daquele dever, passível de poder fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previsto na al. a) do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal.
Não pode, pois, manter-se o despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que a ora recorrente foi condenada nos autos, impondo-se a sua revogação.
Pretende o recorrente que se prorrogue o período de suspensão, sendo esta a resposta punitiva mais adequada, face ao seu incumprimento.
O período de suspensão da execução da pena de prisão, que foi fixado em 2 anos, na sentença condenatória, a qual transitou em julgado em 16 de março de 2022, já se mostra decorrido, tendo sido atingido em 16 de março de 2024.
De acordo com o art.º 55.º, al. d), do Código Penal “Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção social, pode o tribunal: Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
Ora, para além de não resultar demonstrado que o incumprimento, por parte do arguido de não comparecer às entrevistas, de acordo com o plano de reinserção social para si traçado, seja culposo, a pena já pode ser declarada extinta.
Nos termos do disposto no art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Assim, pese embora o incumprimento, por parte do arguido do dever acima citado, não podendo afirmar-se que esse incumprimento constitua uma infração grosseira do mesmo, nos termos previstos na al. a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal, e não ocorrendo outra(s) causa(s) conducente(s) à revogação da suspensão, ao abrigo do disposto na al. b), do n.º 1, da Lei Penal, há que declarar extinta a pena em que o arguido, ora recorrente, foi condenado nos autos em referência, o que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 57.º, do Código Penal.
Neste conspecto, ainda que as consequências jurídico-processuais decorrentes da revogação do despacho recorrido por que pugna o recorrente não sejam coincidentes com aquelas que preconiza, procede o recurso interposto pelo arguido.
**
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 2ª Subsecção Criminal desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido G, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, julgando-se extinta a pena em que foi condenado no âmbito do processo n.º 62/18.4GBNIS.
Sem custas.
Notifique.
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Évora, 06 de maio de 2025
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

Maria José Cortes
Renato Barroso
Beatriz Marques Borges