Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROVA TESTEMUNHAL PROVA COMPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação da sentença constitui nulidade. II – O indeferimento de requerimento pedindo a produção complementar de prova testemunhal, não constitui violação do princípio do inquisitório nem do dever do tribunal em ordem à descoberta da verdade, desde que o tribunal entenda fundadamente que tal prova não vai influir na decisão da causa. III - O facto de certas pessoas poderem saber de factos importantes relativos à causa não significa que o Tribunal deva sempre chamá-las a depor. Só quando se convença que o depoimento pode ainda ser importante para a decisão da causa é que deve ser admitido ou ordenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 69/05-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de …….. – proc. n.º 113/01 Recorrente: Luís ………… Recorrido: Ricardina ………… e Saúl e outros. * Luís ………, residente na Avenida Dr. Domingos Rosado, lote 8, 2.° direito, no ……….., veio propor contra Ricardina ……….., residente no Monte dos Bispos, no ………. a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo que seja demarcada a linha divisória que separa o prédio de ambos e a demolição de uma moradia que foi construída na propriedade do Autor. Para tanto, alega, em síntese, que é proprietário de um prédio que confina a nascente com um prédio da Ré, não havendo certezas sobre a linha divisória entre ambos, sendo que foi edificada pela Ré uma moradia que foi construída na sua propriedade, cuja demolição pretende. Contestou a Ré dizendo, em síntese, que a linha divisória entre os dois prédios estava delimitada por marcos, que foram arrancados pelo A.. Na posterior tramitação processual foi provocada a intervenção principal passiva de Mateus ………, marido da Ré e Saúl ……… e Vanda ………., genro e filha da Ré, todos residentes no Monte dos Bispos, no ………., os quais contestaram a acção. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e simultaneamente organizada a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha havido qualquer reclamação. Posteriormente ao despacho saneador não ocorreram nulidades pelo que se mantém a validade da instância. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge, não tendo as respostas aos factos constantes da base instrutória sido objecto de reclamação. No decurso da audiência o A. requereu que o Tribunal ouvisse como testemunhas, nos termos do disposto no art.º 645º do CPC, os anteriores proprietários. Este requerimento foi indeferido, tendo o A. interposto recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida e com efeito devolutivo. De seguida foi proferida sentença, onde se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu nos seguintes termos: A) « Define-se que a estrema dos prédios rústicos, ambos denominados "Courelas dos Bispos", o pertencente ao Autor descrito na Conservatória do Registo Predial do ……..sob o n ° 01211 e inscrito na matriz sob o n.° 24 da secção P o o pertencente aos Réus descrito na Conservatória do Registo Predial do ……… sob o n.° 01.165 e inscrito na matriz sob o artigo 016.0025.0000, confrontando o primeiro de nascente com o segundo, começa na parede, voltada para o prédio dos Réus; do armazém situado nó topo norte do primeiro prédio e segue em linha recta, na direcção da construção/morada que existe no topo sul do segundo prédio, até entroncar com o caminho público que se situa a sul de ambos os prédios, passando a uma distância não inferior a 40 centímetros e não superior a 7 centímetros da parede, voltada para o prédio do Autor, da referida construção/moradia. B) Absolvem-se os Réus do pedido de demolição da construção que existe no topo do segundo prédio». * Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação.Nas alegações do agravo o A. formulou as seguintes conclusões: 1- A fim de promover a descoberta da verdade o Tribunal “a quo” deveria ter deferido a inquirição das testemunhas. 2- O Tribunal ao indeferir a inquirição das testemunhas....violou o n.º 3 do art.º 265º, o art.º 265-A e o art.º 513º do CPC. * Nas alegações da apelação formulou as seguintes conclusões: «1° O Tribunal a quo violou o n°3 do art.º 265°, o art.º 265° A e o art.º 513° do C.P.C., como o que consta do Agravo que sobe com o presente Recurso, ressalvando-se o erro material: no 2° conclusão pois o art.º violado é o 513° do CPC. e não 0 257 3° !!! Esta violação decorre do indeferimento da inquirição das testemunhas que tinham implantado os marcos, devendo o Agravo subir com o presente recurso. 2° Violou ainda a al. b) do n° 1 do art.º 668° do CPC pois falha de modo retumbante a falta de fundamentação que levasse a concluir que o Relatório elaborado unanimemente pelos três peritos que não era correcto, o que não foi feito, resultando claramente uma contradição insanável entre o Relatório e a Motivação pois no Relatório consta que os peritos: identificaram três marcos e na Motivação o Juiz a quo refere dois. 3° Violou igualmente a al. b) do n° 1 do art°. 668° do CPC por falta de fundamentação acerca da existência de dois marcos, quando existe matéria de facto para concluir que existiam quatro marcos. 4º Termos em que requer a anulação do julgamento e a realização de nova audiência de julgamento com a inquirição das testemunhas arroladas pelos ora apelantes e pela inspecção ao local com a presença dos peritos...» * Contra-alegaram os RR., pedindo a improcedência dos recursos.* Face à arguição da nulidade da sentença o Sr. Juiz, antes de ordenar a subida dos autos, apreciou a questão e decidiu que a sentença não padecia de tal vício. Proferiu também despacho de sustentação, mantendo a decisão agravada.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, como se viu, foram interpostos, pelo mesmo recorrente, dois recursos, sendo um de agravo que subiu com a apelação da sentença. * Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 710º do CPC, impõe-se conhecer dos recursos pela ordem de interposição.Comecemos então pelo agravo. O que está em causa neste recurso é saber da legalidade do indeferimento do requerimento de inquirição de novas testemunhas. Defende, no fundo, a recorrente que o tribunal tinha o poder/dever de ordenar aquela requerida inquirição e não o fazendo impediu a A. de fazer a prova que necessitava para a procedência da acção, violando assim os art.ºs 265º n.º 3, 265-A e 513º todos do CPC. É verdade que o tribunal pode e deve, mesmo oficiosamente proceder à inquirição de testemunhas, não indicadas oportunamente, mas que tenham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, mas isso está condicionado pelo juízo que fizer sobre a necessidade e utilidade dessa inquirição, para a boa e justa decisão da causa e descoberta da verdade (art.º 645º n.º1 e 265º n.º 3 do CPC). O requerimento do autor sobre a necessidade desses novos meios de prova foi feito depois da primeira sessão de julgamento, depois de constar dos autos o resultado da perícia e depois de ter sido realizada uma inspecção judicial aos prédios, motivo de discórdia. Era natural que, face às provas já produzidas e fundamentalmente à inspecção realizada o Tribunal dispusesse já de elementos bastantes para poder aquilatar da necessidade ou utilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, da produção de tais prova. Ao concluir que eram desnecessários tais elementos de prova, fê-lo por certo por entender que as provas já produzidas e a sua convicção não seriam abaladas pelo depoimento dessas testemunhas. O facto de certas pessoas poderem saber de factos importantes relativos à causa não significa que o Tribunal deva sempre chamá-la a depor. Só quando se convença que o depoimento pode ainda ser importante para a decisão da causa é que deve ser admitido ou ordenado. Se não fosse assim os julgamentos eternizar-se-iam...!!! Deste modo entendemos que o sr. Juiz ao decidir como decidiu, não o fez de modo arbitrário ou contra legem, pelo que é de manter o despacho recorrido. Nega-se pois, provimento ao agravo. * Quanto à apelação, para além da repetição dos argumentos constantes no recurso de agravo acabado de apreciar o recorrente limita-se a arguir a nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, invocando a falta de fundamentação da mesma. Vejamos se a sentença padece de tal vício.O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [2] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [3] . É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade [4] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [5] . Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [6] . O recorrente parece confundir a exigência de fundamentação imposta no âmbito da análise crítica das provas nos termos do disposto no art.º 653º n.º 2 do CPC, com a fundamentação imposta no n.º 2 do art.º 659º do mesmo diploma. Com efeito vem dizer que falha a fundamentação para o Tribunal se ter afastado do laudo dos peritos no tocante à existência de três marcos e não de dois como foi dado como provado. Mas a verdade é que essa fundamentação até existe, pode não ser a que o recorrente pretenderia mas o que é certo é que não pode apontar-se tal falta ao despacho sobre a matéria de facto. Este, diga-se “en passant”, contém uma minuciosa análise crítica das provas e uma fundamentação abundante, mesmo sobre a questão específica dos marcos e da localização da estrema. Como se referiu, só a falta absoluta da fundamentação de facto – no sentido da falta da consignação dos factos provados - ou a falta absoluta da fundamentação de direito, determina a nulidade da sentença prevista no n.º 1 al. b) do art.º 668º do CPC [7] . A falta ou insuficiência daquela outra, prevista no art.º 653º n.º 2 do CPC, apenas pode determinar que, a requerimento da parte, o Tribunal da Relação, determine ao Tribunal recorrido que proceda a essa fundamentação (art.º 712º n.º 5 do CPC). Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, encontra-se muito bem fundamentada de facto o mesmo sucedendo quanto ao direito. Assim sendo é óbvia a inexistência da nulidade invocada e consequentemente improcede a apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos (agravo e apelação), confirmando-se o despacho e sentença recorridos. Custa a cargo do recorrente. Registe e notifique. Évora, em 10 de Março de 2005. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) _______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». [3] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. [4] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479. [5] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140. [6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141 [7] Cfr. entre muitos no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/1/00, in Sumários n.º 37, pag. 34. |