Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II - A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. III - Os sujeitos da ação não são idênticos, quando estamos perante pessoas diferentes numa e noutra ação e não há a possibilidade de poder acontecer terem a mesma qualidade jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1085/24.0T8STB.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Herdade da Comenda, S.A., instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia da Local 1 e Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Local 2 de..., tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Ser declarada ineficaz a escritura de justificação de usucapião do prédio referente à Capela de São Luís, celebrada a favor da 2ª Ré em 06-05-2009, por, como ficou provado, não terem sido cumpridos os requisitos para a usucapião e, em consequência, ser ordenado o cancelamento da AP. 3533 de 2009/06/19 descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º 3086/20090619 da freguesia de Local 1); Em consequência, b) Ser declarada nula a escritura de doação celebrada entre as 2ª e a 1ª Rés, a 30-10-2009, por consubstanciar uma doação de um bem alheio; c) Ser declarada a Autora legítima proprietária do imóvel referente à Capela de São Luís - imóvel que compõe a Quinta da ..., esta melhor descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 188 - para todos os devidos e legais efeitos.”. Alegou, em síntese, que: - através de uma cisão da sociedade Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., adquiriu o prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 188 da freguesia de Local 1), estando a aquisição inscrita no registo predial desde 08.08.2023, sendo que a referida sociedade Seven Properties havia adquirido o referido prédio em 05.12.2019, através de escritura de compra e venda a AA e BB; - do referido prédio faz parte a Capela de São Luís, a qual estava a ser utilizada pela dita sociedade desde a data da aquisição, tal como o restante espaço adquirido, tendo colocado um portão de ferro com fechadura no espaço que circunda a área da Capela; - na sequência da colocação do portão, a 1ª ré intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse que veio a ser decretada, encontrando-se neste momento a correr termos a ação principal (Juízo Central de ... – J 3, processo n.º 7447/23.2...), na qual a 1ª ré se arroga proprietária da referida Capela por ter sido a mesma doada pela 2ª ré, que se arrogava proprietária da Capela por usucapião, tendo sido outorgada a seu favor uma escritura de justificação no dia 06.05.2009; - não estavam reunidos os requisitos para a justificação notarial, não apenas por não ser verdade a declaração feita na escritura de que o prédio não se encontrava descrito na Conservatória (o que a 2ª ré fez foi criar uma nova descrição de um prédio que já se encontrava descrito), mas também porque a 2ª ré nunca foi possuidora da Capela de São Luís pelo período de tempo necessário à aquisição por usucapião; - o ato notarial é irregular por não ter sido publicado em cinco dias a contar da celebração da escritura; que a doação é nula por consubstanciar uma doação de um bem alheio. As rés não contestaram, tendo a 1.ª ré junto procuração nos autos. Na sequência de despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, esta pronunciou-se reiterando a posição assumida na petição inicial, ao passo que a ré Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia da Local 1 veio invocar a litispendência decorrente do facto de ter sido por si intentada uma ação declarativa de condenação em 09.11.2023, a qual corre termos no Juízo Central de ... – Juiz 3 sob o n.º 7447/23.2... Foi solicitado o acompanhamento eletrónico do referido processo e, após, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de litispendência invocada pela 1.ª ré, com subsequente decisão de mérito, em cujo dispositivo se consignou: “Por tudo o que vem de ser exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, consequentemente: 1.1. Declaro impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial de 06 de maio de 2009, lavrada de fls. 74 a 75 verso do livro de notas para escrituras diversas 190A do Cartório Notarial da Notária CC, em ..., na qual figura como justificante a ré FÁBRICA DA IGREJA PAROQUIAL DA FREGUESIA DE Local 2 DE ..., relativamente ao prédio urbano, destinado a culto, composto por rés-do-chão para capela, arrecadação e logradouro, com a área coberta de duzentos e sessenta e quatro vírgula cinquenta e três metros quadrados e descoberta de mil quatrocentos e sessenta vírgula sessenta e sete metros quadrados, denominado Capela de São Luís, sito em ..., freguesia de Local 1, concelho de ..., a confrontar do norte e sul com ..., do nascente e poente com ... e caminho de serventia, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo 6175, com o valor patrimonial de 342.250,00€, a que atribui igual valor, não descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., por a ré não ter adquirido o referido prédio por usucapião; 1.2. Declaro ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, no que concerne ao identificado prédio urbano; 1.3. Determino o cancelamento do registo efetuado a favor da ré através da AP. 3533 de 2009/06/19, relativo ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3086/20090619 da freguesia de Local 1); 2. Declaro a nulidade da doação celebrada entre as 2ª e a 1ª rés por escritura de 30.10.2009; 3. Declaro que a autora é legítima proprietária do imóvel referente à Capela de São Luís, que integra a Quinta da ..., em ..., correspondente ao prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 188 da freguesia de Local 1). Custas pelas rés.” Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: “1. Os presentes Autos constituem um processo declarativo pelo que a falta de contestação produz um efeito cominatório semipleno, 2. A revelia operante NÃO implica, por si mesma, a condenação das Rés. 3. O Tribunal a quo pode absolver as Rés, absolver as rés da instância, pelas excepções dilatórias de conhecimento oficioso ou absolvê-las mesmo do pedido, se entender que os factos articulados pela Autora não produzem os efeitos jurídicos que a Autora pretende. 4. Ora, entende a aqui Apelante que os factos alegados pela Autora na Petição Inicial não podem conduzir à condenação das Rés no pedido, uma vez que se verifica a exceção dilatória de litispendência que obsta a que o tribunal a quo possa conhecer do mérito da causa e deve dar lugar à absolvição da instância, artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC). 5. Entende a Apelante que a Douta sentença de que aqui se recorre padece de erro de julgamento, fazendo errada aplicação do direito, designadamente, quanto aos efeitos da revelia e à verificação de litispendência fazendo errada interpretação e aplicação, desde logo, dos artigos 590º, 567º e 568º, todos do CPC. 6. Somos a considerar, que estamos perante uma exceção dilatória de litispendência, com a repetição da ação em dois processos diferentes, cfr. nº 1 do artigo 580.º CPC, “ conceitos de litispendência e caso julgado, “…1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência…”, 7. e não perante uma causa prejudicial. 8. Em 9 de novembro de 2023, foi instaurada pela aqui Apelante, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que tomou o nº 7447/23.2... que corre termos neste tribunal, no Juízo Central Cível de ... - Juiz 3, 9. em sequência da providência cautelar de Esbulho Violento, autuada com o número de Processo nº 2035/22.3..., e que correu termos junto ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ... - Juiz 2, 10. contra contra Seven Properties Sociedade de Investimentos Imobiliários S.A., com quem mantinha um litígio judicial, 11. sociedade que por cisão “destacou” parte do que considerou ser seu património para a recorrida Comenda SA 12. pedindo a condenação daquela A)“ Declarar que a titularidade do prédio urbano, composto de edifício de um piso para capela, sito em ..., Capela de São Luís, (acima melhor identificado), B) Ordenar o cancelamento da descrição predial n.º 188/20090525, nomeadamente, ao prédio urbano, descrito sob a alínea am) (acima melhor identificado), C) Consolidar a composição definitiva da providência decretada no Processo: 2035/22.3..., e que correu termos junto ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ... - Juiz 2, Juiz 2, determinando definitivamente a manutenção da Autora na posse do prédio referido em A); devendo a Ré reconhecer a Autora como legítima proprietária do prédio referido e abster-se de quaisquer condutas que perturbem o direito de posse e propriedade da Autora sobre o prédio em causa “ 13. a acção nº 7447/23.2... que corre termos neste tribunal, no Juízo Central Cível de ... - Juiz 3, foi registada em primeiro lugar, 14. e a aqui Apelante alertou para a existência desta primeira ação em sede de alegações e cujo acompanhamento eletrónico do processo foi solicitado pelo tribunal quo, 15. pelo que se considera que não pode a presente ação judicial, cuja sentença agora se recorre, deduzida em segundo lugar, prosseguir, uma vez que na data em que foi interposta, já se encontrava pendente a ação judicial sob o nº 7447/23.2... 16. Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se afinal se verifica a excepção da litispendência, maxime quanto à identidade da causa de pedir, entre esta ação e aquela outra instaurada em primeiro lugar, 17. Tal, colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a sentença de considerar improcedente a exceção de ilegitimidade e permitir a continuação da lide. 18. Ao atentarmos à ação em apreço, e pela leitura das duas petições iniciais resulta claro, por um lado a identidades das partes como está prefigurada pela aqui Apelante na primeira acção, processo judicial nº 7447/23.2... 19. Ao atentarmos à ação em apreço, e pela leitura das duas petições iniciais resulta claro, por um lado a identidades das partes como está prefigurada pela aqui Apelante na primeira acção, processo judicial nº 7447/23.2..., 20. e ainda porque as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, as partes são portadoras do mesmo interesse substancial. 21. e por outro lado sucede, a identidade da causa de pedir, que assenta na apreciação da validade e eficácia das escrituras de Usucapião e de Doação que transmitiram a propriedade à aqui Apelante. 22. Ocorre, ainda, a identidade do pedido uma vez que em ambas as ações judiciais pendentes o pedido principal é a determinação com a declaração da titularidade do prédio urbano, composto de edifício de um piso para capela, sito em ..., Capela de São Luís, Freguesia de Local 1, ou seja, discute-se o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, ou seja, o efeito jurídico pretendido é o mesmo. 23. Verifica-se, assim, cumulativamente a identidade do sujeito, do pedido e da causa de pedir. 24. As duas ações pretendem obter, o mesmo efeito jurídico, pelo que a aqui Apelada não podia ter interposto nova ação ignorando a ação judicial já em curso. 25. Verifica – se, ainda, o elemento material da litispendência traduzido na alternativa de o tribunal se contradizer ou repetir com decisão anterior, pelo que não a presente ação judicial, (proc. nº 1085/24.0...), nunca podia ter prosseguido, para que se evitasse a reprodução de uma decisão anterior ou até a sua contradição. A litispendência constitui uma exceção dilatória cuja verificação devia ter obstado a que o tribunal a quo conhecesse do mérito, arts. 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC), 26. pelo não se poderá manter a solução dada ao processo na primeira instância, e deve -se antes considerar procedente a execpção dilatória invocada e absolver-se as Rés da instância. Nestes termos e nos melhores de Direito com que V.Exas., sempre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e assim se fará a acostumada JUSTIÇA.” A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se ocorre a exceção de litispendência invocada pela ré/recorrente. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade que tem por objeto hotelaria, restauração, turismo, alojamento local, alojamento de curta duração, alojamento mobilado para turistas, hostel, compra, aluguer e venda de imóveis e revenda dos adquiridos, bem como, a gestão de imóveis próprios e arrendamento dos mesmos, exploração agrícola, viticultura, produção de vinho, ecoturismo, passeios turísticos na natureza, turismo equestre. 2. A 1ª ré é uma pessoa coletiva religiosa (católica) com o NIPC 501274197. 3. A 2ª ré é uma pessoa coletiva religiosa (católica) com o NIPC 501438238. 4. Acha-se registada desde 08.08.2023, a favor da autora, por cisão, a aquisição da propriedade da Quinta da ..., em ..., correspondente a um prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 188. 5. A sociedade que transmitiu, por cisão, a propriedade à autora é a SEVEN PROPERTIES - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com o NIPC 507922352. 6. A referida SEVEN adquiriu a propriedade aqui em apreço em 05.12.2019, através de escritura de compra e venda celebrada com AA e BB, aquisição essa que foi registada através da AP. 698 de 2019/12/06, sendo que os vendedores sucederam a DD, a favor do qual o imóvel esteve registado a partir de 23.01.1998, com a menção de que estava casado com a referida AA sob o regime da comunhão de adquiridos. 7. Desde a supramencionada data, a já referida SEVEN começou a utilizar e fazer pleno uso de todo o espaço referente à sua propriedade. 8. Da área total de 588,375 hectares que a SEVEN adquiriu faz parte a Capela de São Luís, tal como consta da alínea am) da composição do referido prédio misto, que no registo predial tem a seguinte descrição: “Capela com a área coberta de 156 m2 e anexos para habitação, com a área coberta de 150 m2.” 9. Capela essa que na escritura de compra e venda a que se alude em 6. é identificada com a seguinte descrição: “Capela, com anexos, para habitação, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2301, com o valor patrimonial de 150.260,25€ cuja venda é feita pelo preço de onde mil quinhentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos”. 10. A Capela de São Luís encontrava-se a ser utilizada pela SEVEN, desde a supramencionada data de aquisição, tal como o restante espaço por esta adquirido, que pertence à Quinta da .... 11. E por se encontrar a utilizar o imóvel que tinha sido legitimamente por si adquirido, a referida SEVEN colocou um portão de ferro com uma fechadura, no terreno que circunda a área da mencionada Capela. 12. Com o objetivo único de proteger de terceiros aquilo que era a sua legítima propriedade. 13. Encontra-se a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Cível de ... – Juiz 3, sob o n.º de processo 7447/23.2..., uma ação em que é autora a 1ª ré, e em que é ré a SEVEN, e em que a primeira peticiona: i. Que seja declarada que a titularidade da referida Capela é propriedade da Autora (aqui Ré); ii. Que seja ordenado o cancelamento da descrição predial n.º 188/20090525, e correspondente à inscrição da aquisição a favor da referida SEVEN; iii. Que seja consolidada a composição definitiva da providência decretada no processo n.º 2035/22.3..., determinando definitivamente a manutenção da Autora na posse da Capela e que seja a Ré reconheça a Autora como legítima proprietária do prédio referido e abster-se de quaisquer condutas que perturbem o direito de posse e propriedade da Autora sobre o prédio em causa; iv. Que seja condenada à Ré ao pagamento de custas e todos os demais encargos devidos a final. 21. Para tanto, a ora 1ª ré (ali autora) alegou ser proprietária da referida Capela, indicando que a mesma lhe foi transmitida por doação celebrada entre si e a ora 2ª ré, em escritura de 30.10.2009, e que esta outorgou a seu favor, em 06.05.2009, uma escritura de justificação de aquisição da referida Capela por usucapião. 22. Consta o seguinte da referida escritura de justificação, lavrada de fls. 74 a 75 verso do livro de notas para escrituras diversas 190A do Cartório Notarial da Notária CC, em ...: “(…) Declarou o primeiro outorgante, na referida qualidade: Que a sua representada é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, destinado a culto, composto por rés-do-chão para capela, arrecadação e logradouro, com a área coberta de duzentos e sessenta e quatro vírgula cinquenta e três metros quadrados e descoberta de mil quatrocentos e sessenta vírgula sessenta e sete metros quadrados, denominado Capela de São Luís, sito em ..., freguesia de Local 1, concelho de ..., a confrontar do norte e sul com ..., do nascente e poente com ... e caminho de serventia, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo 6175, com o valor patrimonial de 342.250,00€, a que atribui igual valor, não descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de .... Que a justificante adquiriu o indicado imóvel através de doação verbal, efetuada no ano de mil novecentos e dez, pela Corporação Fabriqueira Paroquial de ..., sem que no entanto ficasse a dispor de título formal que lhe permita o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial mas, desde logo, entrou na posse e fruição do referido imóvel, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente celebrando missas e efectuando convívios religiosos, e usufruindo como tal do imóvel e suportando os respetivos encargos. Que a justificante está na posse do identificado prédio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua, pelo que adquiriu o referido imóvel por usucapião, não tendo assim, documentos que lhe permita fazer prova da aquisição pelos meios extrajudiciais normais.” (…) Arquivo: Certidão emitida pela dita conservatória que certifica não estar ali descrito o imóvel justificado. (…)”. 23. Consta ainda da referida escritura um averbamento com o seguinte conteúdo: “A publicação referente a esta escritura foi feita no Jornal Concelho de ..., número 453 de 15 de Maio de 2009”. 24. Em escritura pública de 30.10.2009, a 2ª ré declarou doar à 1ª ré o prédio urbano composto de edifício de um piso para capela, sito em ..., Capela de São Luís, Freguesia de Local 1), descrito na 1ª CRP de ... sob o n.º 3086. 25. O imóvel referido em 4. encontra-se descrito 1ª Conservatória do Registo Predial de... pelo menos desde o ano de 1986. 26. Tendo sido registada a aquisição do referido prédio, a favor de DD, através da Ap.16/980123. 27. E tendo sido o mesmo imóvel herdado, por morte do mencionado DD, pelos seus herdeiros BB e AA. 28. Os quais procederam à venda do imóvel à SEVEN na escritura a que se alude em 6.. 29. Na escritura de justificação, a 2ª ré omitiu que existia uma descrição predial anterior relativa à Capela de São Luís, tendo usado a dita escritura para proceder a uma nova descrição e registar a seu favor o prédio que ficou descrito na 1ª CRP de ... sob o n.º 3088 da freguesia de Local 1. 30. As rés e, em especial, a 2ª Ré, nunca foram possuidoras da Capela da S. Luís, nem procederam a qualquer intervenção na referida Capela, seja a que título for. 31. A Capela de S. Luís era, ocasionalmente, utilizada nas épocas festivas pelas autarquias locais, pela população e pela Comissão de Festas da área territorial à qual a Capela pertence. Não foram considerados factos não provados. O DIREITO Como vimos supra, no recurso está apenas em causa saber se ocorre a exceção de litispendência entre a presente ação e a ação que corre termos no Juízo Central de ... – Juiz 3, sob o n.º 7447/23.2... A litispendência constitui uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC). A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, assim como na exceção dilatória do caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Com a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma ação, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial1. De harmonia com o disposto no art. 581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4). A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art. 272.º do CPC2. Ora, no caso em apreço, não se verifica o requisito da identidade de sujeitos, porquanto na presente ação figura como ré a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Local 2 de ... (2ª ré), que não é parte na ação n.º 7447/23.2... Esta ré é demandada na presente ação, porque foi autora (justificante) na ação de impugnação de justificação notarial de 06.05.2009, que julgou justificado o facto relativamente ao imóvel acima identificado. Já a ré Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia daLocal 1 (1.ª ré), arrogando-se proprietária por força da doação que lhe terá feito a ora 2.ª ré, instaurou primeiramente uma providência cautelar e depois a respetiva ação, contra a sociedade Seven Propertis – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., que também não é parte na presente ação. Não há, pois, sequer a possibilidade, uma vez que se trata de pessoas diferentes, de poder acontecer terem a mesma qualidade jurídica e, assim, existir uma identidade de sujeitos na ação, relevante para efeitos de preenchimento da litispendência. Inexiste também identidade de pedidos. Com efeito, nesta ação a autora/recorrida pediu que fosse declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial do prédio referente à Capela de São Luís, celebrada a favor da aqui ré/recorrente Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Local 2 de ..., em 06.05.2009, por não terem sido cumpridos os requisitos para a usucapião, e que, em consequência, fosse declarada nula a escritura de doação celebrada entre as rés/recorrentes, a 30.10.2009 e, finalmente, que fosse a própria autora reconhecida como legítima proprietária do imóvel em discussão. Já na ação que corre termos sob o n.º 7447/23.2... a aqui recorrente/1ª ré, peticiona que seja declarado que a propriedade do imóvel em causa lhe pertence, e, em consequência, que seja ordenado o cancelamento a descrição predial que corresponde à inscrição da aquisição a favor da autora/recorrida e, ainda, que seja consolidada a composição definitiva da providência cautelar que antecedeu a ação em causa. E também não existe identidade da causa de pedir. Na verdade, na ação n.º 7447/23.2..., o facto jurídico de que deriva o direito real do qual a aqui 1ª ré alega ser titular, é a alegada escritura de doação celebrada entre as rés, enquanto que, na presente ação, o facto jurídico em causa é a celebração de uma escritura de justificação notarial pela 2.ª ré. Percebe-se assim, aliás, a razão pela qual na ação n.º 7447/23.2..., se tenha suspendido a instância pela existência de causa prejudicial, aduzindo-se que nos presentes autos é posta em causa a escritura de justificação notarial e a doação que constituem a causa de pedir em relação ao direito de propriedade invocado pela ali autora, “(…) ou seja, está-se a atacar os factos jurídicos que são pressuposto” da aludida ação. Nas circunstâncias descritas, é manifesto que não se verifica nesta ação a tripla identidade a que alude o artigo 581.º, n.º 1, do CPC, quando confrontada com a ação n.º 7447/23.2..., o que obsta ao reconhecimento da exceção de litispendência e ao efeito jurídico emergente. Assim, inexistindo litispendência, bem andou o tribunal recorrido ao conhecer do mérito da causa, cuja decisão não foi sequer impugnado no presente recurso. Vencidas no recurso, suportarão as rés/recorrentes as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. * Évora, 9 de abril de 2025 Manuel Bargado (Relator) Ricardo Miranda Peixoto Maria Adelaide Domingos (documento com assinaturas eletrónicas)
_________________________________ 1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 301.↩︎ 2. Aliás, como se anotou na decisão recorrida, foi proferida decisão na aludida ação n.º 7447/23.2..., que, pelas razões aí expostas, deferiu a suspensão da instância requerida pela ali ré Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A..↩︎ |