Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6355/15.5T8STB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I- O pressuposto processual da legitimidade depende apenas dos termos em que o autor configura o objecto da acção; não está dependente do resultado de uma outra acção.
II- A acção de impugnação administrativa por meio da qual se pede a declaração de nulidade da resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014 (que constituiu o CC e transferiu para ele de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BB, SA) não é causa prejudicial face a uma acção em que se pede a condenação do CC e do BB no reembolso do valor investido em papel comercial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA intentou contra o Banco BB, S.A., o CC, S.A., o Fundo de Resolução e a Massa Falida DD, S.A. [tendo quanto a esta R. vindo a apresentar desistência da instância, homologada já por sentença] a presente acção pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar à A. a quantia de 100.000,00 € acrescido de juros contratuais, juros de mora vencidos desde 3/11/2014 e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de 3.500,00 e a título de danos não patrimoniais.
Contestou o R. CC, S.A. invocando a existência de uma causa prejudicial, uma vez que, caso a A. tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência da DD, o pagamento do mesmo implicará a improcedência da presente acção; a ilegitimidade do R., uma vez que no âmbito da deliberação do Banco de Portugal que constituiu o R., não foram transferidos para este toda a actividade, activos passivos, responsabilidades e contingências do BB.
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No despacho de 14 de Dezembro de 2015, considerou-se o seguinte:
«De facto, sendo de conhecimento oficioso encontrarem-se pendentes diversas causas juntos dos Tribunais Administrativos propostas por particulares contra o CC, em que se invoca precisamente o vício da deliberação do BdP,
«Nos presentes autos a apreciação da responsabilidade do CC está precisamente dependente das decisões que a esse respeito venham a ser tomadas, sendo causa prejudicial da qual depende a legitimidade ou ilegitimidade do R. CC».
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A A. foi notificada para se pronunciar sobre isto.
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Foi depois proferido este despacho:
«Foi ainda a A. notificada para se pronunciar sobre a existência de causa prejudicial da qual depende a legitimidade ou ilegitimidade do R. CC, uma vez que é de conhecimento oficioso encontrarem-se pendentes diversas causas juntos do Tribunais Administrativos propostas por particulares contra o CC, em que se invoca precisamente o vício da deliberação do BdP, nos termos do despacho que antecede.
«Junta a certidão do registo comercial do CC, S.A. e notificados igualmente todos os restantes intervenientes processuais, confirma-se a existência da pendência das referidas acções, das quais depende a apreciação da legitimidade ou ilegitimidade CC para a presente causa.
«Pelo exposto e nos termos do art.º 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da presente instância até à primeira decisão com trânsito em julgado, proferida nos autos registados na certidão do registo comercial que antecede e que tenha por objecto a anulação da medida de resolução decidida pelo BdP e anulação da transferência dos activos sob gestão do BB para o CC».
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É deste despacho que vem interposto o presente recurso.
A recorrente estrutura as suas alegações em duas bases: não há ilegitimidade passiva do CC nem a acção administrativa é uma causa prejudicial em relação a esta.
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Concordamos.
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A recorrente defende que, com a resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, a posição contratual que antes tinha com o BB transmitiu-se para o CC; não só a sua posição como cliente comum, como depositante, mas também a sua posição como adquirente de papel comercial.
A causa de pedir da ação formulada pela A. assenta no incumprimento contratual da 2.ª Ré pelo não reembolso, àquela, do valor de €100.000,00 investido em papel comercial. A responsabilidade da 2.ª Ré resulta do teor da deliberação de 03/08/2014 do Banco de Portugal e do facto de ter assumido publicamente o reembolso daquele valor (assunção publica da obrigação de restituição). A A. deixou de ser cliente do BB e passou a ser cliente do CC. Impendia sobre o BB a obrigação de reembolsar a A. do valor de €100.000,00 investidos (acrescido dos respetivos juros) e agora impende sobre o CC.
Assim, sendo esta a sua causa de pedir, não há dúvidas que o CC é parte legítima.
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A referida resolução constituiu o CC e transferiu para ele ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BB, SA.
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A legitimidade processual é um pressuposto da instância e quem os define é o autor com a sua causa de pedir e o seu pedido. É o autor que configura o objecto da acção o que tem a consequência de ser ele que indica quem é a pessoa com legitimidade para contrariar o seu pedido; tal como é o autor quem define o tribunal com competência para julgar a causa ao alegar as razões do seu pedido em factos que configuram uma relação civil, laboral ou comercial.
Cada um destes pressupostos depende dos termos em que a acção é proposta.
O muito que se disse a respeito da legitimidade como pressuposto processual antes da reforma de 1995/96 teve a sua conclusão na nova redação introduzida no então art.º 26.º, CPC: a parte é legítima se for sujeito da relação material controvertida, «tal como é configurada pelo autor». E o mesmo se passa com os demais pressupostos processuais.
A conclusão que se tira é a que de início ficou enunciada: é o autor, com a sua causa de pedir e o seu pedido, quem configura os pressupostos da instância; e fá-lo de modo exclusivo.
O que antecede tem como consequência natural que os pressupostos da instância não são definidos por elementos estranhos à acção de que se trata; eles são definidos na própria acção.
Assim, não nos parece juridicamente defensável que algum pressuposto (no caso, a legitimidade) seja definido por uma outra acção. Por isso não podemos concordar com o despacho recorrido quando nele se afirma que das acções administrativas (que visam a declaração de nulidade da resolução do Banco de Portugal) «depende a apreciação da legitimidade ou ilegitimidade CC para a presente causa». E menos ainda com o despacho anterior, de 14 de Dezembro de 2015, quando nele se afirma que a «apreciação da responsabilidade do CC está precisamente dependente das decisões que a esse respeito venham a ser tomadas, sendo causa prejudicial da qual depende a legitimidade ou ilegitimidade do R. CC».
Há aqui confusão entre legitimidade enquanto pressuposto processual e legitimidade material, substantiva (em termos básicos, se o CC deve ou não deve).
Até podemos admitir que a responsabilidade do CC possa estar dependente da validade da resolução do Banco de Portugal; o que não podemos de maneira nenhuma admitir é que daquela validade (ou invalidade) depende a legitimidade passiva do CC.
O que pode depender do resultado de tais acções é o desfecho desta, é a decisão de fundo, não a legitimidade do demandado (veja-se o art.º 276.º, n.º 2, que determina a improcedência da acção cuja instância estivera suspensa quando a decisão da causa prejudicial faça desaparecer o fundamento daquela; nada disto tem que ver com a legitimidade).
Assim, e para já, procede a argumentação da recorrente.
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O certo é que se decidiu pela «suspensão da presente instância até à primeira decisão com trânsito em julgado, proferida nos autos registados na certidão do registo comercial que antecede e que tenha por objecto a anulação da medida de resolução decidida pelo BdP e anulação da transferência dos activos sob gestão do BB para o CC».
Nos termos do art.º 272.º, n. 1, CPC, o «tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta».
Esta dependência é de ordem material, isto é, tem que ver com o conteúdo da decisão que vai incidir sobre a relação material controvertida. Mas note-se que esta suspensão nem sequer é obrigatória o que significa que podem as duas acções prosseguir independentemente uma da outra (cfr. n.º 2).
Estará a decisão desta acção dependente do resultado das referidas acções administrativas?
Da validade da resolução do Banco de Portugal resulta afectado (ou mesmo aniquilado) o direito da recorrente? Ficará a A. sem razão por causa da declaração de nulidade da resolução? Como diz a lei (citado art.º 276.º, n.º 2), perderá esta acção o seu fundamento ou razão de ser com a declaração de nulidade da resolução do Banco de Portugal?
Não vemos como.
Não existe conexão de fundo entre este processo e os demais.
Os direitos decorrentes da relação entre a A. e o BB, primeiro, e o CC, depois, não são atingidos pela resolução do BdP; caso esta se mantenha, por ser válida, o direito de crédito da A. será discutido e, eventualmente, reconhecido; caso não se mantenha, ainda assim o direito de crédito da A. será discutido e, eventualmente, reconhecido. A única coisa que poderá mudar é a pessoa do devedor pois que foi aquela deliberação que criou o CC (Ponto Um) em substituição, embora parcial (conforme resulta dos respectivos Anexos) do BB.
Mas esta alteração subjectiva (1.º) nada tem que ver com a legitimidade processual (como já vimos) nem (2.º) tem que ver com o direito de crédito invocado pela recorrente.
Assim, concluímos como a recorrente: as acções administrativas que visam a declaração de nulidade da dita resolução do BdP (ou só mesmo aquela cuja decisão transitar em primeiro lugar, como se escreve no despacho recorrido) não constituem causa prejudicial em relação a esta acção.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que a acção prossiga os seus termos.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 3 de Novembro de 2016

Paulo Amaral
Francisco Matos
Tomé Ramião