Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
474/15.5T9EVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
DETERMINAÇÃO DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 06/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A determinação da pena é uma “actividade judicialmente vinculada” e, uma vez justificada a escolha e medida da pena de prisão principal, cabe demonstrar na sentença que todas as penas de substituição legalmente previstas para o caso foram ponderadas pelo tribunal; essa demonstração pode não exigir grande desenvolvimento, bastando que o tribunal revele que as equacionou e incluiu no processo de decisão.

II - As penas de substituição não são apresentadas na lei todas por junto ou “ em pacote” – elas estão previstas gradativamente e encontram-se gradativamente relacionadas com a pena aplicada: a multa está reservada para condenações em prisão até um ano, o trabalho comunitário para condenações em prisão até dois anos, a suspensão de pena para prisão até cinco anos; o que permite concluir que a multa de substituição é configurada como uma pena mais leve ou menos gravosa do que a prestação de trabalho, e esta menos pesada do que a prisão suspensa.

III - Consentindo a pena principal aplicada na sentença a substituição por multa (multa de substituição, cujo afastamento prévio da multa principal não invalida, já que aqui relevam preponderantemente razões de prevenção geral e ali razões de prevenção especial), por prestação de trabalho a favor da comunidade e por prisão suspensa, e embora desta circunstância não resulte a imposição legal de afastamento expresso, individual e exaustivo (pena a pena) de todas as penas de substituição previstas na lei e aplicáveis ao caso, o juiz tem de revelar, na sentença, que ponderou todas as possibilidades, justificando a preferência pela pena de substituição escolhida.

IV - Se o juiz concluiu que a prisão suspensa era suficiente para garantir as finalidades da punição por contraposição à prisão efectiva, mas não explicou se ela era necessária por referência agora às outras penas de substituição admissíveis no caso, o processo de aplicação da pena não se encontra acabado e completo. O que integra a nulidade da sentença prevista no art. 379º, nº 2- b) do CPP, a suprir pela Relação quando o processo contém os elementos necessários à decisão.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 474/15.5T9EVR, da Comarca de Évora, foi proferida sentença a condenar a arguida VD como autora de um crime de falsidade de testemunho do art. 360.°, n.ºs. 1 e 3, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução com regime de prova.
Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo:

“1. Para efeitos de identificação dos elementos a atender no juízo de prognose a que se refere o n.º 1 e 2 do art. 50.º do C.P. há que atender a todos os factos que são tidos como provados.

2. Ao não determinar a substituição da pena de prisão, por entender que esta não deverá ser decretada face ao que se evidencia como uma resistência considerável a conformar a sua conduta com os deveres jurídicos.

3. O tribunal “a quo” não fez uso do “mesmo peso e medida” para o facto dado como provado de que a arguida evidenciou através das suas declarações, o arrependimento, ao confessar integralmente e sem reservas.

4. O que não poderia de deixar de ser pautado como factor positivo e como tal fundamento de um juízo de prognose favorável à reabilitação da arguida, tanto mais que, esta se encontra social/familiarmente inserida e tem um filho menor;

5. O Tribunal a quo não poderia deixar de considerar que as mesmas se encontravam asseguradas com a condenação da arguida em pena de prisão substituída por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 43º, 48º e 58º do Código Penal.

6. Ao optar por uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, o tribunal “a quo” não observou devidamente os critérios que presidem à escolha da pena previstos no art.º 70º do Código Penal, bem como;

7. Bem como, ao sujeitá-la a regime de prova, demonstrou claramente que invés do descrito na motivação da matéria de facto, não considerou verosímeis as declarações prestadas pela Arguida.

8. Violando os princípios que presidem à determinação da medida da pena, previstos no art.º 71 do Código Penal, ao valorar de forma diferente os critérios aí definidos, atribuindo singular importância a alguns em detrimento de outros.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:

“1. O Tribunal recorrido decidiu aplicar à arguida pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova.

2. Fê-lo ponderando quer as exigências de prevenção verificadas "in casu", quer condições pessoais (sócio familiares e profissionais) da arguida, quer a conduta desta anterior ao facto.

3. No caso concreto relevam as elevadas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de estarmos perante um ilícito recorrente.

4. Relevam igualmente as relativamente elevadas exigências de prevenção especial evidenciadas pelos antecedentes criminais da arguida - duas condenações, por crimes de natureza diversa do julgado nestes autos.

5. A arguida já sofreu anteriormente uma condenação em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, circunstâncias que levam a concluir que a arguida evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais não tendo aproveitado todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram concedidas.

6. Foi, por isso, correta a decisão do Tribunal a quo de optar por pena privativa da liberdade - o que a arguida não discute.

7. Foi também correta a decisão de formulação de um juízo favorável à arguida, considerando que a inserção familiar, social e profissional daquela e a sua confissão integral e sem reservas dos factos, bem como a circunstância da última condenação já ter sido de prisão suspensa na sua execução mas por crime diverso, fazem prever que a simples ameaça de prisão ainda seja suficiente para acautelar as exigências de prevenção supra enunciadas.

8. Não existe uma hierarquia entre as penas de substituição, não se impondo à Mm" Juiz justificar porque motivos opta por uma e não pelas outras - designadamente as defendidas pela recorrente (multa e prestação de trabalho a favor da comunidade).

9. A Mma Juiz fundamentou a sua escolha através de um raciocínio fundamentado e claro, o qual não merece qualquer censura não obstante a discordância da recorrente.

10. A suspensão da execução da pena pressupõe um "compasso de espera" mínimo na vida da recorrente, ligando o cumprimento das regras sociais à ameaça da prisão, o que as penas substitutivas propostas por esta não pressupõem.

11. As razões de prevenção que se impõe acautelar exigem a imposição de tal período de prova à arguida, não sendo, consequentemente, satisfeitas pelas demais penas substitutivas.

12. Acresce que, considerando precisamente que a última condenação já foi de prisão suspensa na sua execução, afigura-se correta a decisão da Mma Juiz no sentido de subordinação da suspensão ao cumprimento de regime de prova, porquanto a suspensão anterior, desacompanhada daquela subordinação, não foi suficiente para afastar a arguida definitivamente da prática de factos ilícitos criminais.

13. Assim, não merece qualquer censura a decisão recorrida, nem enferma a mesma de qualquer nulidade.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso e pronunciando-se pela confirmação da sentença.

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:

“A) No dia 10 de Agosto de 2011, pelas l5H, no Posto da Guarda Nacional Republicana, no Departamento Territorial de Reguengos de Monsaraz, a arguida foi inquirida na qualidade de testemunha no âmbito do Processo de Inquérito n.---/09.0GARMZ.

B) A arguida foi advertida de que deveria falar com verdade e das respectivas consequências penais caso o não fizesse, perante o agente de autoridade JB que executava a diligência.

C) Tendo, então, declarado que viu, durante o ano de 2006, o NP vender Polén de Haxixe ao Isaurino nas piscinas municipais de Vila Viçosa.

D) Na sequência deste depoimento, o Ministério Público deduziu acusação no âmbito do processo n.º ---/09.0GARMZ, que correu termos na Instância Central de Évora, entre outros contra NP, a que a arguida se tinha referido no depoimento a que se aludiu, imputando-lhe assim a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.

E) Porém, na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 19 de Maio de 2015, cerca das l5H32, na Comarca de Évora, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º---/09.0GARMZ, do 2.ºJ, a arguida, ao prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha indicada pelo Ministério Público, após ter sido advertida de que deveria falar com verdade e das consequências penais caso o não fizesse e depois de ter prestado juramento legal, declarou nunca ter visto o NP vender e/ou entregar droga ao Isaurino.

F) Sucede que o depoimento prestado pela arguida incidiu sobre os elementos do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro e foi com base neste e no depoimento de outras testemunhas que os indivíduos a que se aludiu, arguidos naquele processo, foram sujeitos a julgamento pelo apontado crime.

G) Ao prestar tal depoimento, que bem sabia não corresponder à verdade, agiu a arguida livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de alterar a versão dos factos, apesar de os mesmos serem do seu conhecimento directo e pessoal.

H) A arguida previu e quis, após ter prestado o juramento legal e ter sido advertida das legais sanções por faltar à verdade, prestar aquelas declarações na aludida audiência de julgamento, sabendo que não correspondiam à verdade e que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas.

I) Sabia a arguida que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar.

J) A arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.

K) A arguida é vitrinista auferindo, mensalmente, a quantia de €480.

L) A arguida é divorciada e não tem companheiro.

M) A arguida tem um filho com 8 anos o qual reside com respectivo progenitor, contribuindo a arguida, mensalmente, com a quantia de €75 a título de pensão de alimentos.

N) A arguida reside sozinha em habitação pertencente à respectiva avó.

O) A arguida frequentou o sistema de ensino até ao 12.° ano de escolaridade.
P) A arguida foi condenada, em 21/06/2012, pela prática, em 11/04/2011, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.°, n.º l , alínea c), do Código Penal, numa pena de 30 dias de multa.

Q) A arguida foi condenada, em 07/10/2013, pela prática, em 18/07/2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º l , do Código Penal, numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à pena, e, nesta, encontra-se circunscrita à escolha da pena de substituição.

A arguida aceita a prisão aplicada, não discute a escolha e a medida desta, mas insurge-se contra a pena de substituição escolhida pelo tribunal. Pretende a revogação da sentença nessa parte, pugnando pela aplicação de multa de substituição ou de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Começa por se consignar que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena.

A Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, traduzidas em desadequada interpretação e aplicação de normas legais e constitucionais que regem em matéria de pena. A Relação não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância, pois o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar a margem de apreciação livre reconhecida ao juiz de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar.

A doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada(Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, As Consequências Jurídica do Crime, 1993, §254, p. 197).

Sendo estes os parâmetros de exercício dos poderes de fiscalização e controle pela segunda instância, cumpre partir da sentença. E a fundamentação da pena foi ali a que segue:

“O crime de falsidade de testemunho é punido, na forma qualificada, com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Sendo o ilícito punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções, tendo presente o critério orientador fixado no artigo 70.°, do Código Penal.

Segundo este normativo, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade, deve dar-se-lhes prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A aplicação de sanções penais visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. artigo 40.°, do Código Penal.

Assim, por referência ao citado artigo 70°, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta oferece.

No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas porquanto o crime de falsidade de testemunho é recorrentemente praticado, justificando-se a afirmação da norma jurídica infringida.

As exigências de prevenção especial mostram-se relativamente elevadas porquanto a arguida apresenta dois antecedentes criminais, os quais se reportam a delitos de natureza distinta do dos presentes autos.

A decisão condenatória mais recente data de Outubro de 2013, sendo pois temporalmente próxima dos factos sub judice, sem que a aplicação de pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, tenha constituído contra motivação apta a evitar o cometimento do delito em apreço.

Não se olvida que a arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e mostra-se inserida em termos sócio familiares e profissionais.

Atentos os factores supra mencionados, conclui-se que as finalidades da punição não ficam suficientemente realizadas com a aplicação, in casu, de uma pena de multa, pelo que é a sanção privativa da liberdade aquela pela qual se opta.

A moldura penal situa-se entre 1 mês e 5 anos (falsidade de depoimento na forma qualificada).

Para determinar a medida concreta da sanção há que tomar em consideração os critérios estatuídos no artigo 71.°, n." 1, do Código Penal.

Segundo esta disposição legal, a medida da pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n." 2, do Código Penal).

As exigências de prevenção geral e especial são as supra mencionadas pelo que damos por reproduzidos os argumentos aí expendidos.

O grau de culpa da arguida é elevado porquanto actuou dolosamente, no mesmo processo crime em que interveio como testemunha, sabendo que faltava à verdade, tendo actuado, inicialmente perante órgão de polícia criminal e posteriormente perante o tribunal perante o qual prestou juramento.

Pelo exposto, entende o Tribunal, que se mostra adequada e suficiente a aplicação de uma pena de 4 (quatro) meses de prisão.

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Determina o artigo 50.º, n.º l , do Código Penal que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

No caso dos autos foi decidida a aplicação, em concreto, de uma pena de prisão pelo período de 4 (quatro) meses.

A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto.

No presente caso, importa atender a que os antecedentes criminais concernem a crimes de natureza distinta daquele que é objecto dos presentes autos, datando a decisão condenatória mais recente de Outubro de 2013, tendo sido aplicada pena de prisão suspensa sem qualquer regime de prova.

Acresce que a arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e se mostra inserida em termos sócio-familiares e profissionais.

Pelo exposto, entende o Tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto ainda se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento de ilícitos criminais.

Deve, por isso, a pena de prisão aplicada à arguida ser suspensa na sua execução pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 50.°, n.2§. 1 e 5, do Código Penal.

Determina o artigo 50.°, n.º 2, do Código Penal que "O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova."

Estatui o n.º l, do artigo 53º, do Código Penal que "O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade."

No caso dos autos, considerando os antecedentes criminais da arguida, mostra-se adequado subordinar a suspensão de execução da pena de prisão a regime de prova.”

Cumpre determinar se a sentença revela um cumprimento das normas e princípios legais e constitucionais que regem na concretização da pena.

As consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas aos princípios da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) e a determinação da pena é sempre uma actividade judicialmente vinculada (na expressão de Figueiredo Dias e de Anabela Rodrigues). Esses princípios (da legalidade e da tipicidade) abrangem a definição da pena, as condições da sua aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade, a proibição da analogia contra reo.

Por seu turno, os princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso mantêm-se como referentes em todo o processo de decisão sobre as consequências do crime (arts. 18º, nº 2 e 30º, 1 a 3 da CRP). A interpretação dos preceitos legais concretamente convocáveis para a decisão do caso deve sempre concretizar-se à luz dos referidos princípios.

No presente caso, e aqui como se impunha, a aplicação da pena desdobrou-se em dois momentos: o da escolha e aplicação da pena principal e o da ponderação, escolha e aplicação da pena de substituição.

Relativamente ao primeiro momento, nenhum reparo merece a sentença. Perante pena compósita alternativa (prisão ou multa), o tribunal optou por pena privativa de liberdade, fazendo-o fundada e justificadamente (já que o art. 70º do CP obriga a dar preferência à pena não privativa da liberdade – “sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”). E não estando a pena principal impugnada em recurso, nem na sua espécie nem na sua medida, tendo sido aceite pela arguida, nada cumpre acrescentar aqui.

Consignada a correcção do primeiro momento de decisão, cumpre sindicar o segundo, este sim impugnado no recurso.

A recorrente pretende a substituição da prisão por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, penas de substituição que considera mais adequadas à satisfação das concretas necessidades de prevenção. Impugna, assim, a pena suspensa com regime de prova aplicada na sentença, e considera-se que aceita a prestação de trabalho (art. 58º, nº 5 do CP), dada a posição expressa no recurso.

O Ministério Público opõe-se à pretensão formulada, tanto na primeira instância como nesta Relação. Argumenta, na resposta, que a arguida tem revelado indiferença às condenações, que a anterior pena de multa aplicada não a coibiu de prosseguir na prática de factos ilícitos, que na última das condenações sofridas já se optou por pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na execução, e ainda assim a arguida tornou a praticar factos de natureza criminal, pelo que não se lhe afigura possível concluir de modo diverso do da sentença recorrida, “tanto na parte em que defende que as finalidades da punição só ficarão suficientemente realizadas com a aplicação de pena de prisão (o que a arguida também não contesta) como na decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada, afastando, consequentemente, qualquer outra pena substitutiva, designadamente, a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade” (itálico nosso).

A argumentação é de acompanhar, mas apenas em parte.

Da leitura da sentença não se vislumbra o alegado (pelo Ministério Público) afastamento de “qualquer outra pena substitutiva”. Pelo contrário, da sentença resulta sim que o tribunal ponderou e configurou apenas a pena de prisão suspensa, ou seja, tratou-a como sendo a única espécie de pena de substituição prevista para o caso concreto. O que não está correcto.

E o Ministério Público não é de acompanhar também na parte em que conclui que não existe uma hierarquia entre as penas de substituição, não se impondo à Mma. Juíza justificar porque motivos opta por uma e não pelas outras - designadamente as defendidas pela recorrente (multa e prestação de trabalho a favor da comunidade)”.

As penas de substituição não são apresentadas na lei todas por junto ou “ em pacote” – elas estão previstas gradativamente e encontram-se gradativamente relacionadas com uma pena aplicada: a multa está reservada para condenações de prisão até um ano, o trabalho comunitário para condenações em prisão até dois anos, a suspensão de pena para prisão até cinco anos. O que permite concluir que a multa de substituição é configurada como uma pena mais leve ou menos gravosa do que a prestação de trabalho, e esta menos pesada do que a prisão suspensa.

A pena principal aplicada na sentença consentia a substituição por multa (multa de substituição, cujo afastamento prévio da multa principal não invalidaria, já que aqui relevam preponderantemente razões de prevenção geral e ali razões de prevenção especial - assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do crime, p. 365), por prestação de trabalho a favor da comunidade e por prisão suspensa (arts. 43º, nº 1, 58º, nº 1 e 50º do CP).

E embora desta circunstância não resultasse a imposição legal de afastamento expresso, individual e exaustivo – pena a pena – de todas as penas de substituição previstas na lei e aplicáveis ao caso, o juiz teria pelo menos de revelar, na sentença, que ponderara todas as possibilidades, afastando-as fundadamente e justificando a preferência pela pena de substituição escolhida.

A determinação da pena é uma actividade judicialmente vinculada, insiste-se. E uma vez justificada a escolha e medida da pena de prisão principal, caberia demonstrar, na sentença, que todas as penas de substituição legalmente previstas para o caso haviam sido ponderadas pelo tribunal, mesmo que essa justificação possa não exigir grande desenvolvimento. Basta que o tribunal revele que as equacionou e incluiu no processo de decisão.

No presente caso, da leitura da sentença retira-se que o tribunal concluiu que a prisão suspensa (reforçada com regime de prova) era suficiente para garantir as finalidades da punição por contraposição à prisão efectiva. Mas não explicou se ela era necessária por referência agora às outras penas de substituição admissíveis no caso.

O processo de aplicação da pena não se encontra acabado e completo. O que integraria a nulidade da sentença prevista no art. 379º, nº 2- b) do CPP, a qual não releva, no entanto, concretamente, por se encontrar a Relação em condições de a suprir.

A decisão sobre a pena assenta em juízos de prognose e configura “necessariamente uma estrutura probabilística”, não podendo “senão concretizar-se por aproximações(Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). O juízo sobre a pena envolve a identificação casuística das exigências de prevenção geral e especial e na aferição destas últimas revela necessariamente o passado delituoso do condenado.

Na determinação da pena, e na escolha da pena de substituição, há que avaliar os efeitos ou resultados de condenações anteriores no comportamento do condenado. E em casos de arguidos não primários cumpre saber sempre das concretas sanções experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam ou não oferecer para o caso concreto.

Dos factos provados, resulta que a arguida sofreu condenações em pena de multa e em prisão suspensa. Mas nunca foi condenada em prestação de trabalho a favor da comunidade.

Mostra-se claro que a multa de substituição não garante no caso as finalidades da punição. Não satisfaz seguramente as exigências de prevenção especial, as principais que relevam neste momento do processo aplicativo, mas não as únicas. E também a exigências de prevenção geral dificilmente ficariam satisfeitas.

Afastada a multa de substituição, cumpre ponderar a prestação de trabalho a favor da comunidade (arts 58º do CP). Esta pena apresenta-se como medida apta a reforçar os laços entre o condenado e a sociedade, a contribuir para a sua reintegração, e não se vislumbra qualquer razão para a considerar, em concreto, como resposta frágil à prevenção da reincidência. Não se encontra, em concreto, fundamento para o seu afastamento.

A actividade laboral, a socialização pelo trabalho, não pode deixar de se apresentar aqui como adequada e suficiente às finalidades da punição. Pois a protecção do bem jurídico mostra-se concretamente assegurada com a condenação em pena de prisão independentemente da substituição desta por trabalho comunitário, regime que não fragiliza a protecção do bem e a confiança na norma jurídica violada, tanto mais que a revogação da pena de substituição importará o cumprimento da pena principal (art. 59º, nº 2 do CP).

A pena de substituição que ora se perspectiva, não anteriormente aplicada à arguida, apresenta-se apta a promover a sua reintegração, combatendo a dessocialização, garantindo as finalidades da pena e, através delas, a confiança na norma violada e a protecção do bem jurídico.

Em suma e para concluir, tendo em conta a factualidade provada na sentença, o quadro legal de referência, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, considera-se adequada e suficiente às finalidades da punição a prestação de trabalho a favor da comunidade.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a pena de substituição aplicada, substituindo-se os quatro meses de prisão por 120 horas de trabalho a favor da comunidade e mantendo-se a sentença na parte restante.

Sem Custas.

Évora, 27.06.2017

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)