Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1263/25.4T8EVR.E2
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
VENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- sendo pedido, em providência cautelar, que alguns dos requeridos sejam proibidos de realizar certa venda a outro requerido, a efectiva realização da venda, na pendência do procedimento, determina, nessa parte, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide.


- a tal não obsta o regime do arresto ou o registo do procedimento.


- estando os demais pedidos cautelares assentes no risco de realização da venda, improcede a pretensão por deixar de existir o periculum in mora que a justificava.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Herdade Flor da Rosa, Lda, intentou o presente procedimento cautelar contra AA, BB e Selected-Door, Lda, formulando os seguintes pedidos:


I) – Declarar-se que a A. tem o direito a adquirir, por compra a AA, os imóveis seguintes:


(…)


II) - Declarar-se que a A. tem o direito a adquirir, por compra a AA e BB, respectivamente, o direito de 2/3 e o direito de 1/6, do prédio rústico (…).


Tudo pelo preço global de 3.300.000 € (três milhões e trezentos mil euros), acrescido do valor de 202.950 € (duzentos e dois mil novecentos e cinquenta euros), referente à comissão devida à leiloeira.


III) – Declarar-se que inexiste direito de preferência da R. SELECTED DOOR, na venda dos imóveis precedentemente identificados em I);


IV) – Declarar-se que, a entender-se que tal direito existe, o mesmo caducou;


V) – Declarar-se que o direito de preferência da R. SELECTED DOOR na aquisição dos quinhões das R.R. AA


e BB, no prédio precedentemente identificado em II) caducou.


VI) Condenar-se as R.R. AA e BB a não venderem à R. SELECTED DOOR, os acima identificados imóveis e quinhões;


VII) Condenar-se as R.R. AA e BB a vender à A. os acima identificados imóveis e quinhões pelo preço de 3.300.000 € (três milhões e trezentos mil euros), acrescido de 202.950 € (duzentos e dois mil novecentos e cinquenta euros), valor da comissão devida à leiloeira.


Alegou para tanto, no essencial, que:


- a 1ª requerida é proprietária dos prédios que identifica, e a 1ª e 2ª requeridas são comproprietárias de um outro prédio na proporção de 2/3 e 1/6.


- a 3ª requerida adquiriu 1/6 deste último prédio.


- estes prédios formam a Herdade do Canhão.


- no âmbito de plano de revitalização em processo de insolvência de uma sociedade, foi junta declaração das 1ª a 2ª requeridas pela qual se comprometiam a colocar à venda os seus prédios.


- nesse processo foi realizado leilão electrónico daqueles prédios, tendo a requerente apresentado a licitação vencedora, pretendendo formalizar a aquisição.


- a 3ª requerida foi notificada para exercer o direito de preferência, direito que comunicou pretender exercer.


- a requerente não reconhece este direito de preferência, que não existe, que caducou e que se limitaria ao prédio onde todas as requeridas são comproprietárias, e pretende adquirir os prédios em causa.


A 3ª requerida deduziu oposição, sustentando, em súmula, que detém efectivamente um direito de preferência sobre toda a herdade, não caducado, e que não se verificam os requisitos da providência.


As restantes requeridas também deduziram oposição, tendo invocado uma excepção por a requerente não demonstrar poder adquirir a Herdade atento o seu objecto social. Discutiram depois a verificação das condições de decretamento da providência, verificação que recusam.


Na sequência de despacho, a requerente respondeu à excepção, afastando-a. Pronunciou-se ainda sobre o periculum in mora, que associa ao risco de realização da venda, pois, a ser assim, «ficava irremediavelmente prejudicado o direito da A. adquirir os prédios que arrematou».


Foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da requerente.


Após, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.


Na sequência de recurso da requerente, foi anulada a decisão recorrida, ordenando-se que fosse dado cumprimento ao princípio do contraditório a fim das partes se pronunciarem sobre a natureza definitiva (não provisória) das pretensões formuladas pela requerente.


Cumprindo-se o decidido, pronunciaram-se:


- a 3ª requerida, que suscitou uma questão prévia, analisada na invocação da inutilidade superveniente da lide por os prédios em causa terem sido já vendidos à 3ª requerida pelas demais requeridas, e que sustentou que os pedidos não se ajustam à função da providência cautelar.


- as 1ª e 2ª requeridas, que suscitaram a mesma questão prévia (embora invocando simultaneamente a inutilidade e a impossibilidade da lide, sem distinguir) e a mesma falta de consonância dos pedidos com a função do procedimento.


- a requerente, que sustentou a propriedade da providência.


Na sequência de despacho, pronunciou-se a requerente ainda sobre eventual inutilidade superveniente da lide, que recusou.


Foi depois proferida decisão com o seguinte dispositivo:


«Julgar supervenientemente inútil o pedido cautelar de condenação das requeridas AA e BB a não venderem à requerida SELECTED DOOR, LDA. os imóveis e quinhões acima identificados em a. i) a x) e julgar improcedente por não provada a invocada excepção da inutilidade superveniente (integral) da lide e quanto aos demais pedidos, prosseguindo os autos nesse segmento; e


b) indeferir liminarmente procedimento cautelar comum intentado pela requerente HERDADE FLOR DA ROSA, LDA. contra as requeridas AA, BB e SELECTED DOOR, LDA., atenta a sua manifesta improcedência».


A decisão foi sustentada nas seguintes circunstâncias:


- a celebração da escritura pública inviabilizou um dos pedidos formulados;


- os demais pedidos não têm natureza cautelar, mas definitiva, antecipando a decisão de fundo, pelo que se não verifica a provisoriedade da tutela cautelar que constitui seu requisito.


Desta decisão interpôs a requerente recurso, formulando as seguintes conclusões:


1. A venda dos prédios e direitos, na pendência da presente providência cautelar, cuja transmissão se visava acautelar, não conduz, ao contrário do decidido, à procedência da excepção de inutilidade superveniente do pedido deduzido pela Requerente.


2. Entendeu o tribunal “a quo” que a celebração da escritura pública inviabilizou um dos pedidos formulados pela Requerente, a saber:


“Condenar-se as R.R. AA e BB a não venderem à R. SELECTED DOOR, os acima identificados imóveis e quinhões.”


3. A requerida providência cautelar foi registada na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 nos prédios alienados.


4. Nas escrituras públicas em apreço constam as menções seguintes:


“Que, sobre o referido prédio, incide uma acção registada provisoriamente por natureza, conforme Apresentação oitocentos e cinco de dezassete de julho de dois mil e vinte cinco”.


“Adverti os outorgantes das consequências registrais resultantes da acção registada nos termos acima indicados.”


5. Dispõe a propósito o artigo 6º do Código do Registo Predial:


“1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.


(…).”


6. No caso vertente estamos perante uma providência cautelar conservatória, não especificada.


7 O arresto, é consabidamente, uma providência cautelar conservatória especificada (cf. arts. 391º e ss do C.P.C.).


8. Consigna o artigo 622º, nº 1 do Código Civil):


“1. Os atos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.”


9. Não obstante a presente providência cautelar não seja é um arresto, a mesma é, também ela, uma providência conservatória, pelo que antedito ditame tem aplicação ao caso “sub judice”.


10. Pelo que a julgar-se procedente o presente procedimento cautelar, os atos de disposição, entre as Requeridas, dos prédios objeto da lide, serão ineficazes em relação à Requerente.


11. Razão pela qual não se verifica a apontada inutilidade superveniente da lide, devendo, em consequência, revogar-se a sentença e ordenar-se o prosseguimento dos autos.


Acresce que:


12. Não se verifica “in casu” qualquer vício ou deficiência originária da petição inicial que possa conduzir ao decidido indeferimento liminar


13. A ora recorrente intentou o presente procedimento cautelar inominado ou comum formulando, a final, o respetivo pedido nos termos infra:


(…) [1]


14. Pelas razões aduziu na petição inicial entende ter o direito de, na qualidade de arrematante vencedora, fazer seus os prédios (e o direito) que integram a denominada “Herdade do Canhão”, outorgando para o efeito o respectivo título de aquisição e pagando o preço oferecido.


15. No decurso dos trâmites para a concretização de tal aquisição, tomou a recorrente conhecimento de um alegado/invocado direito preferência da requerida SELECTED DOOR – LDA. na venda em causa.


16. Como deixou dito na aludida peça processual entende a recorrente que tal direito não existe ou, a existir, caducou.


17. Ficou assim preenchido o primeiro dos requisitos legais para o decretamento da providência cautelar requerida (“fumus boni juris“).


18. A recorrente alegou igualmente o seguinte:


“50.


As R.R. preparam-se para formalizar a compra e venda dos imóveis e direitos arrematados pela A.


51.


Sendo certo que a terceira R. não tem direito de preferência na antedita alienação (por nunca o ter tido ou por o mesmo já ter caducado).


52.


A formalização da venda em causa pelas R.R. impedirá A. de fazer sua a “HERDADE DO CANHÃO”.


53.


E de aí desenvolver a sua actividade como era, e é, o seu propósito.”


19. Trata-se do segundo dos requisitos legais para o sucesso das providências cautelares, o apelidado “periculum in mora“(vd. art. 362º do C.P.C).


20. Diz o artigo 362º nº 1 do C.P.C.:


“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”


21. A recorrente deduziu contra as R.R. vários pedidos – cumulação de pedidos (cf. art. 555º do C.P.C.)


22. O tribunal “a quo” entendeu que “os pedidos formulados pela requerente assumem carácter definitivo e confundam-se com o mérito da ação principal, não preenchendo os requisitos do artigo 362º do C.P.C.”


23. A recorrente requereu, no pedido, “a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar e efetividade do direito ameaçado.”


24. E deu cumprimento ao disposto no artigo 365 nº 1 do C.P.C. a saber :


“Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.


25. Isso mesmo resulta da causa de pedir e do pedido.


26. Sendo certo que, caso o tribunal caso entendesse que a providência concretamente requerida não era a adequada sempre deveria socorrer-se do disposto no artigo 376º nº 3 do C.P.C.


27 É assim manifesto que a decisão em crise violou o disposto nos artigos 362º nº 1 e 376º nº 3 do C.P.C.


28. Deve assim revogar-se a sentença recorrida substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento e a produção de prova oferecida pelas partes.


Formulou ainda pretensão relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


As 1ª e 2ª requeridas responderam, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


A 3ª recorrida também respondeu, igualmente sustentado o acerto da decisão impugnada.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- se se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto a uma das pretensões deduzidas (proibição de compra e venda).


- se se mantém a viabilidade da providência quanto às demais pretensões.


III.1. Foram considerados provados os seguintes factos [2]:


1. Nos presentes autos, a requerente HERDADE FLOR DA ROSA, LDA peticiona, contra as requeridas AA, BB e SELECTED DOOR, LDA., que sejam decretadas as seguintes providências cautelares:


a. que seja declarado que a requerente tem direito a adquirir, por compra, às requeridas AA e BB, pelo preço global de €3.300.000,00, acrescido da comissão de €202.950,00, os seguintes prédios e direitos:


i. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 2, Secção 014, composto de montado de azinho ou azinhal, cultura arvense de sequeiro, com a área de 29,25 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 542, freguesia de Localização 1;


ii. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 3, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 10,725 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1324, freguesia de Localização 1;


iii. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 4, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 10,30 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1325, freguesia de Localização 1;


iv. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 5, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 16,775 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 633, freguesia de Localização 1;


v. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 8, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, montado de azinho, oliveiras, figueiras e dependência agrícola com a área de 45,8375 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1245, freguesia de Localização 1;


vi. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 12, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 58,55 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1326, freguesia de Localização 1;


vii. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 17, Secção 013, composto de cultura arvense, azinhal, construção rural, habitação e albufeiras, com a área de 153,20 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 2220, freguesia de Localização 1;


viii. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 11, Secção 013, composto de olival, cultura arvense de sequeiro, montado de sobro ou sobreiral, amendoeiras, construção rural e habitação, com a área de 88,20 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 940, freguesia de Localização 1;


ix. Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º 1053, destinado a habitação, com a área de 112,00 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 940, freguesia de Localização 1.


x. 2/3 a AA e 1/6 a BB, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 9, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, montadode azinho ou azinhal, cultura arvense sob coberto azinhal, construção rural e habitação, com área de 16,45 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1388, freguesia de Localização 1;


b. que seja declarado que inexiste direito de preferência da requerida SELECTED DOOR, LDA. na venda dos prédios referidos em a. i) a ix);


c. que seja declarado que, a entender-se que a requerida SELECTED DOOR, LDA. é titular de direito de preferência na venda dos prédios referidos em a. i) a ix), que o mesmo caducou;


d. que seja declarado que o direito de preferência da requerida SELECTED DOOR, LDA. na venda do prédio referidos em a. x) caducou;


e. que sejam as requeridas AA e BB condenadas a não venderem à requerida SELECTED DOOR, LDA. os imóveis e quinhões identificados em a. i) a x);


f. que sejam as requeridas AA e BB


g. condenadas a vender os imóveis e quinhões identificados em a. i) a x) pelo preço de €3.300.000,00, acrescido de €202.950,00 a título de comissão da leiloeira.


2. Em 18/12/2025, CC, em representação das requeridas AA e BB, declarou vender e DD e EE, na qualidade de gerentes da requerida SELECTED DOOR, LDA., declararam comprar, pelo montante total de €3.300.000,00, os seguintes prédios e direitos:


a. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 3, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 10,725 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1324, freguesia de Localização 1;


b. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 4, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 10,30 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1325, freguesia de Localização 1;


c. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 12, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 58,55 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1326, freguesia de Localização 1;


d. O prédio misto denominado Canhão Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 940, freguesia de Localização 1 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 11, Secção 013, e na matriz urbana matriz sob o artigo n.º 1053, freguesia de Localização 1.


e. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 17, Secção 013, composto de cultura arvense, azinhal, construção rural, habitação e albufeiras, com a área de 153,20 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 2220, freguesia de Localização 1;


f. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 5, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 16,775 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 633, freguesia de Localização 1;


g. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 8, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, montado de azinho, oliveiras, figueiras e dependência agrícola com a área de 45,8375 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1245, freguesia de Localização 1;


h. 5/6 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 9, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, montado de azinho ou azinhal, cultura arvense sob coberto azinhal, construção rural e habitação, com área de 16,45 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1388, freguesia de Localização 1;


i. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 2, Secção 014, composto de montado de azinho ou azinhal, cultura arvense de sequeiro, com a área de 29,25 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 542, freguesia de Localização 1;


3. A requerente HERDADE FLOR DA ROSA, LDA promoveu ao registo da propositura do presente procedimento cautelar.

2. Naturalmente, a decisão impugnada pressupõe um outro facto, não descrito:

Em 18.12.2025 as 1ª e 2ª requeridas declararam vender à 3ª requerida, que declarou comprar, os prédios em causa.

Trata-se de facto documentado no processo e não impugnado pelas partes.

IV.1. A primeira questão suscitada prende-se com a inutilidade superveniente da lide, inutilidade esta que suporta a primeira parte da decisão recorrida e é contestada pela recorrente.


Esta inutilidade vem afirmada apenas quanto a um dos pedidos formulados, aquele que visa impor às requeridas a proibição de realizar a venda dos prédios identificados no processo.


De forma linear, visando-se impedir uma certa conduta, e sendo entretanto essa conduta adoptada, já não se mostra viável proibir a sua adopção. A proibição só vale, em princípio, para actos ainda não consumados. Não se pode impedir que se faça (proibindo-o) aquilo que já foi feito. Sendo que a violação, sendo no caso instantânea, já nem admite o recurso a meios coercivos [3].


Contra, sustenta a recorrente que:


- a providência cautelar consta do registo predial.


- do art. 6º do CRP deriva a prevalência do direito inscrito em primeiro lugar.


- os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao arrestante.


- o arresto é uma providência cautelar conservatória.


- a providência requerida também tem natureza cautelar conservatória.


- pelo que vale para ela o regime do arresto.


- assim, a ser julgada procedente a providência requerida, os actos de disposição praticados pelas recorridas serão ineficazes em relação à recorrente.


2. Em rigor, e se bem se acompanha a lógica da recorrente, o principal fundamento da sua tese assenta na equiparação da providência requerida ao arresto. O registo surge invocado, aparentemente, como elemento que concorre para justificar a prevalência do arresto (da ineficácia que determina face ao arrestante), cujo regime seria aplicável, segundo a recorrente, à providência requerida: seria o registo que tornaria o decretamento da providência oponível à alienação posterior àquele registo, mas anterior ao decretamento.


3. Tem-se por seguro que a providência que a recorrente requer não beneficia do regime do arresto.


De um lado, é manifesto que não constitui um arresto, nem a recorrente o sustenta. O arresto analisa-se, como regra, numa forma de apreensão judicial de bens (que são entregues a um depositário). Já nesta providência está em causa a imposição de uma obrigação pessoal às (primeiras) recorridas. Nenhum ponto de contacto existe entre aquele arresto e esta pretensão.


De outro lado, não se consegue descortinar fundamento para a extensão do regime do arresto a esta providência. Isto, de forma sumária, porquanto:


- inexiste regra legal que sustente directamente essa extensão.


- o facto de o arresto e a providência requerida terem natureza conservatória, único fundamento que a recorrente invoca, não impõe a solução que sustenta. Pois, de uma banda, inexiste regra legal que torne o arresto o padrão regulativo das providências conservatórias. De outra banda, o facto de partilharem uma natureza conservatória nada diz sobre o seu regime. Não é esta natureza que define o regime e efeitos da providência; ao invés, este regime e efeitos decorrem do seu estatuto legal, e da estrutura e funcionalidade da providência, que se reflectem depois na decisão que define a providência (a qual determina as suas características). O argumento provaria ainda demais, por negar a diversidade de regimes e efeitos a que as providências conservatórias estão sujeitas (v. os regimes da restituição de posse ou do embargo de obra nova, por exemplo).


- esta diversidade de regimes mostra-se ainda evidenciada perante a providência de suspensão de deliberação. Trata-se de providência também ela com natureza conservatória (visa manter a situação existente, impedir a sua modificação pela execução da deliberação) [4]. Nesta, a lei antecipou o efeito visado (a suspensão da execução) para o momento da citação do visado, através de previsão expressa no art. 381º n.º3 do CPC. Esta norma revela que inexiste uma antecipação geral dos efeitos da medida cautelar requerida; e que tal só ocorre onde lei expressa o preveja. Por isso, aliás, que esta norma não seja por si aplicável em geral [5]. O que revela que não há razão para aplicar regras específicas do arresto para obter efeitos antecipatórios (ainda que em conjugação com regras registais) que a lei não contemplou.


- o arresto e a providência requerida constituem figuras com natureza, estrutura e funções distintas. O arresto tem uma função de preservação do património do devedor, estrutura-se (em regra) na apreensão efectiva de bens do devedor, e constitui uma forma de garantia (sendo discutida a sua natureza real [6]), cujos efeitos amplos derivam da lei (art. 622º do CC). Já a providência requerida constituiria uma obrigação pessoal imposta aos requeridos. Uma obrigação de non facere, de abstenção, que não recai sobre os bens (não visa criar sobre eles sujeições de natureza real), mas sobre o titular dos bens (e um outro sujeito). Os bens são apenas o objecto do comportamento proibido, não o objecto da providência requerida. O decretamento da providência não envolve qualquer imobilização jurídica (ou apreensão) dos bens em si, esgotando-se a sua estrutura na ordem (proibição) dirigida aos requeridos: não define a situação jurídica do próprio prédio. Tal decretamento condiciona o proprietário (e a 3ª requerida), não o bem. Tanto que a providência só visa uma específica venda (entre as requeridas) e não as vendas em geral, e a providência vincula sujeito (a 3ª requerida, igualmente demandada [7]) que nenhuma relação tem com o bem. Não tem natureza real e os seus efeitos esgotam-se na vinculatividade entre as partes do processo. É patente, pois, que inexistem traços comuns que possam justificar a aplicação do regime do arresto.


- a própria discussão sobre a natureza real do arresto só se explica por este incidir sobre bens (constituir um poder directo sobre coisas). Tal não tem paralelo com a situação vertente.


- o regime da providência cautelar implicaria, no caso, que as partes ficariam obrigadas a cumprir o determinado, a proibição de alienar, por força da decisão. Violando a obrigação, sujeitar-se-iam a sanções específicas (v.g. art. 375º do CPC, ou a sanção pecuniária compulsória, a ser requerida e aplicada) e gerais (eventual responsabilidade civil por violação do dever imposto).


Seria este o quadro regulativo. Inexiste uma lacuna de previsão ou de regulação que justifique o apelo ao regime do arresto.


Por fim, deve atentar-se na natureza da providência requerida. A faculdade de alienar é inerente ao direito de propriedade (art. 1305º do CC). A privação dessa faculdade, ainda que temporária, equivale a limitar o direito. Só é possível criar restrições reais incidentes sobre a propriedade dos bens a partir de normas permissivas, que prevejam essa criação. Tal é decorrência do princípio da taxatividade dos direitos reais (art. 1306º n.º1 do CC). Não poderia, pois, a recorrente pretender obter uma vinculação real dos prédios (um ónus real) que impedisse a sua venda [8]. Apenas seria possível uma vinculação pessoal, ou seja, uma limitação obrigacional. E foi justamente isso que a recorrente pediu, ao pretender a vinculação das primeiras requeridas, e não do bem. Limitação obrigacional aquela que, por sua natureza, não tem valor absoluto, sujeitando-se a actos desconformes (incumprimento) por parte do(s) obrigado(s). E se assim é após o decretamento da providência, por maioria de razão será antes desse decretamento. A vinculação pessoal pretendida não afecta o direito de propriedade, no seu estatuto real, nem a sua livre transmissão, do ponto de vista também real.


Algo de paralelo se passa com o pedido, também formulado, atinente à imposição da obrigação de vender o bem à recorrente. Também aqui estaria em causa o reconhecimento de um mero dever pessoal, que nenhum efeito tinha sobre a disponibilidade real do bem.


Inexiste, pois, razão para aplicar o regime da ineficácia derivada do arresto ao caso.


E falhando este fundamento, de que o registo seria instrumental (serviria para definir a prioridade daquela ineficácia), das regras do registo nenhum efeito próprio derivaria.


4. Sem embargo, as regras registais também não sustentam, por si, a tese da recorrente.


Deve atender-se a que:


- não se discute aqui a registabilidade do próprio procedimento, à luz do art. 3º n.º1 al. d) do CRP [9], que surge como um dado adquirido no processo. O procedimento cautelar é, em si, juridicamente neutro, não produzindo efeitos nas esferas jurídicas das partes. O que pode produzir esse efeito é a providência cautelar que for decretada. Por isso que seja à luz desta que se deve avaliar a situação. O registo do procedimento pode funcionar apenas como uma «reserva de prioridade» ou «reserva de inscrição para o futuro» da providência decretada (art. 6º n.º3 do CRP). É, aliás, nesse sentido que é invocado pela recorrente


- a providência visada tem, como já referido, uma natureza obrigacional (no sentido de valer entre os sujeitos), e não real (no sentido de não vincular em termos reais o próprio bem: não cria um direito ou obrigação real).


- a sua eficácia em relação aos visados já decorre do próprio procedimento pois aqueles visados são partes do procedimento (não são terceiros). O registo nada adianta, neste aspecto (v., do ponto de vista do procedimento, o art. 4º n.º1 do CRP). E inexistem terceiros relevantes.


- o art. 6º n.º1 do CRP estabelece uma regra de prioridade do facto primeiramente registado. Esta regra [10] não altera, por si, a realidade substantiva pois o registo não altera a natureza do facto registado. Em especial, não atribui eficácia real a uma situação obrigacional [11]. A específica natureza substantiva do facto registado prevalece.


- este art. 6º supõe um conflito entre factos registados, indicando como se resolve a situação de incompatibilidade (total ou parcial) entre direitos inscritos. Pressupõe, porém, a existência de um poder directo e imediato sobre a coisa que exclui outro poder idêntico (ainda que menor), ou seja, pressupõe um conflito real (e também em princípio a existência de terceiros). Já não visa fazer prevalecer situações obrigacionais sobre direitos reais. A proibição obrigacional de vender não pode anular um efeito real, a transmissão da propriedade.


- o conflito existente ocorre assim, em termos substantivos, entre uma situação obrigacional (proibição de alienar) e uma situação real (alienação com transmissão da propriedade). A segunda prevalece por força da sua natureza e da eficácia meramente obrigacional da proibição: a vinculação a certo comportamento negativo não constitui um limite absoluto ao poder de disposição, nem impede por isso a alienação. Esta alienação pode provocar o incumprimento da obrigação de não alienar, mas tal incumprimento não impede nem afecta a eficácia da alienação. Ora, aquele art. 6º n.º1 do CRP não regula esta situação, pois não pode alterar a natureza das situações jurídicas. E onde aquela regra da prioridade opera de forma substantiva, intervêm regras que não valem no caso (pressupondo terceiros), e que de qualquer modo apenas visam situações reais (especialmente os art. 5º n.º1 ou 17º n.º2 do CRP, ou o art. 291º do CC).


O registo do procedimento tem, neste caso, valor meramente enunciativo.


Donde não ser esse registo do procedimento capaz de afectar a alienação realizada. Se a decisão cautelar não invalida a alienação, o registo da pendência do procedimento não afecta essa situação.


5. Donde se confirmar a inviabilidade da imposição da obrigação, do ponto de vista do interesse da requerente: a proibição já não pode evitar a alienação concretizada.


O que permite falar de inutilidade (superveniente) do procedimento, no sentido de que este já não pode obter o seu efeito útil, mostrando-se agora ineficaz (não derivando, assim, a inutilidade da satisfação extrajudicial do interesse prosseguido no procedimento, a que por regra se associa tal inutilidade) – embora de autêntica impossibilidade também se pudesse falar (por não ser viável proibir conduta já consumada). De qualquer modo, os efeitos são equivalentes.


6. Resta avaliar a decisão quanto aos pedidos (pretensões tutelares) sobrantes.


A decisão recorrida sustenta-se essencialmente no facto de a providência antecipar a declaração de situações jurídicas que deveriam ser avaliadas na acção principal (de que a providência seria dependente). Segundo a sua avaliação, as providências cautelares requeridas não apresentariam uma característica essencial daquelas, a provisoriedade, correspondendo a típicos pedidos declarativos indevidamente enxertados na tutela cautelar. Estaria em causa, assim, uma decisão «definitiva».


O obstáculo invocado pela decisão recorrida prende-se com a discussão sobre a admissibilidade, ou não, de providências cautelares que produzem efeitos irreversíveis (quando não seja já possível reverter o efeito decretado, de que é exemplo extremo a imposição da destruição de um objecto – trata-se de situações «em que os efeitos criados pela providência não são suscetíveis de remoção in natura») ou que estabilizam de forma definitiva a relação jurídica em causa (mormente por o interesse do requerente ficar satisfeito, sem necessidade de instauração da acção principal, operando uma «composição definitiva do litígio», ou em que, sendo possível uma remoção de efeitos através de indemnização, o sistema jurídico o afasta por excessiva onerosidade) [12] - embora esta segunda situação seja, em regra ou no limite, absorvível pela primeira. Em termos liminares, prende-se com o problema da tutela cautelar que, pelo seu conteúdo, «retira a necessidade da tutela definitiva» [T. de Sousa], correspondendo a uma «forma autossuficiente de tutela» [Rita Lynce de Faria] [13].


7. Enquanto a pretensão atinente à proibição de realização da venda tinha um carácter conservatório, os demais pedidos têm já uma natureza antecipatória, pois tendem a alcançar, embora de forma provisória, aquilo que se iria obter na acção principal (antecipam os efeitos dessa tutela). É em relação a estas que justamente se coloca, com maior acuidade, o problema suscitado.


Como ponto de partida da avaliação, deve levar-se em conta que a antecipação cautelar da decisão pretendida na acção principal não constitui, só por si, uma forma de quebrar a provisoriedade e/ou dependência da providência cautelar. A própria natureza da providência antecipatória (providência prevista no art. 362º n.º1 do CC) contempla, por definição, essa possibilidade, ao ponto de se dizer que as providências antecipatórias apresentam identidade face ao objecto da acção principal [14], podendo «conceder a uma das partes utilidade equivalente à da sentença na ação principal» [15]. Tal identidade está ainda presente no regime do art. 369º n.º1 do CPC (a propósito da inversão do contencioso), o qual supõe que a natureza da providência permita a composição definitiva do litígio, o que equivale a afirmar que se trata de providência idêntica à que, na acção principal, procederia à composição do litígio (de «identidade de conteúdo com a futura sentença da ação principal» fala Rita Lynce de Faria [16]). Não é aquela identidade, pois, que afronta a dependência e provisoriedade da medida cautelar [17]. Aliás, o regime não exige que a medida cautelar seja um minus ou um aliud face à tutela definitiva [18] (embora tal normalmente ocorra na tutela conservatória). O que caracteriza a providência é a sua dependência e provisoriedade, que aquela identidade não elimina necessariamente. Desde logo porquanto se trata de uma antecipação provisória, sujeita a confirmação e não irrepetível. Asserção que o próprio sistema reconhece expressamente, quando, por exemplo, prevê o procedimento cautelar de alimentos provisórios (art. 384º do CPC, instrumental do regime do art. 2007º n.º1 do CC), em que a pretensão cautelar e a pretensão definitiva têm, ou podem ter, o mesmo conteúdo (tanto que o art. 2007º n.º2 do CC também contempla a possibilidade de os alimentos provisórios serem superiores aos definitivos [19]) [20].


O que isto significa é que a discussão sobre a definitividade ou admissibilidade da providência não se bastaria com aquela antecipação do efeito visado na acção principal, como, aparentemente, faz a decisão recorrida. A definitividade assenta na natureza (irreversível, em sentido amplo) dos efeitos produzidos, e não na mera antecipação desses efeitos.


Definitividade que, neste sentido, não se julga que ocorra.


Com efeito, a providência requerida (na parte agora em causa) não é em si irreversível. O mero reconhecimento ou afirmação de direitos ou obrigações não tem um carácter perene ou irremovível. Pode ser sempre eliminada a afirmação e também assim destruídos os seus efeitos.


Nem existe uma regulação ou estabilidade definitiva da situação.


Com efeito, declarar, no âmbito desta providência, que a requerente tem direito a adquirir, que inexiste um direito de preferência da terceira requerida ou que tal direito caducou, ou condenar a vender, antecipa o sentido da decisão final pretendida (por isso se trata de tutela antecipatória), mas não consolida os efeitos pretendidos. Pois não está em causa uma decisão constitutiva, que imponha desde logo modificações, e irreversíveis, na esfera jurídica das partes [21]. Não está em causa, também uma declaração, positiva ou negativa, de direitos que possa ficar desde logo definitivamente acertada. Ao invés, tais asserções necessitam ainda de serem confirmadas pela acção principal. É certo que a declaração da existência, ou inexistência, de um direito vale por si, sem necessidade (ou possibilidade) de qualquer intervenção adicional (mormente executiva), mas o carácter provisório (e caducável) dessa declaração significa também que, sem uma decisão definitiva, a sua vinculatividade é também provisória e limitada [22] (por exemplo, uma acção de responsabilização por violação daqueles direitos nunca se bastaria com a mera declaração cautelar). A decisão cautelar fica sempre dependente de confirmação. Do mesmo modo, a condenação a vender, a ser viável a sua «execução in natura», teria que ocorrer através de uma acção de execução específica [23], ou seja, uma acção declarativa, na qual aquela obrigação teria que estar definida (por decisão da acção principal) ou ser nela definida (caso em que seria a execução específica a acção principal) [24].


Pelo exposto, verifica-se que não se chega a suscitar no caso uma situação que permita discutir a admissibilidade da providência à luz da sua «definitividade» [sendo que, aliás, também não é claro que tal definitividade, ou irreversibilidade, constitua fundamento próprio de inadmissibilidade da providência – assim, admitindo a providência nesses casos, A. Geraldes, Temas da reforma do processo civil, vol. III, Almedina 1998, pág. 122 nota 137, e Rita Lynce de Faria, A função instrumental cit., pág. 136 e ss., A tutela cautelar cit.., pág. 53 e ss., ou, mais desenvolvidamente, A tutela cautelar antecipatória no processo civil português, UCE 2016, pág. 437 e ss.; não a admitindo, em situações de irreversibilidade C. Mendes e T. de Sousa, Manual cit., pág. 592, ou T. de Sousa no CPC Anotado, Blog do IPCC online, nota prévia aos art. 362º-409º, notas 6 e 10, ou Marco Carvalho Gonçalves, Providências cautelares, Almedina 2024, pág. 105 e 122/123, ou Ac. do TRG proc. 3155/19.7T8VCT-A.G1 de 08.07.2020 ou, para situação de irreversibilidade, Ac. TRL proc. 2844/19.0T8LSB.L1-2 de 12.09.2019].


8. Não obstante, a pretensão cautelar da recorrente, nesta parte, não pode ser acolhida.


Com efeito, o periculum in mora, analisado no perigo de ocorrência de lesão ou dano para o requerente resultante da demora da tutela do seu direito na acção principal (art. 362º n.º 1 do CPC, para a providência não especificada, com tradução geral ainda no art. 368º n.º1 do CPC), constitui requisito especifico da providência cautelar em causa.


Nos termos da alegação da recorrente, incluindo a alegação neste recurso (v. conclusões 18 e 19 do recurso), o risco a evitar correspondia à realização da compra e venda entre as requeridas. Como tal venda se concretizou, e não pode ser afectada pela decisão da providência (como já explicitado), desapareceu o risco a evitar com a avaliação cautelar dos direitos agora em causa. Pois, como se diz, não há por definição receio de lesão quando esta já está consumada [25]. E ficou assim privada a providência de um seu requisito essencial (sem envolver em rigor inutilidade ou impossibilidade superveniente; a pretensão pode ter ainda utilidade e não é impossível [26]; o seu decretamento é que não é viável).


Donde que, embora com fundamento distinto, deva manter-se o indeferimento (equivalente a improcedência) da pretensão deduzida, nesta parte (que, contudo e como é notório, não é liminar [27], mas sem que tal qualificação tenha relevo específico no caso).


Embora também se note que, na verdade, não existia verdadeira utilidade antecipatória quanto a estes pedidos. Isto porquanto eles constituem verdadeiros fundamentos ou pressupostos do que se queria realmente alcançar, que era evitar a realização da venda. E é por isso que o receio fundamentador da providência respeita, em rigor, essencialmente àquela venda.


9. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.


Quanto ao remanescente da taxa de justiça, no que a esta instância de recurso respeita, a natureza da discussão, a fase em que surge o recurso, o carácter linear do recurso e das respostas, e mesmo a natureza do procedimento (com reflexos neste recurso), justificam que se dispense o seu pagamento (art. 6º n.º7 do RCP).


No que à primeira instância diz respeito, e independentemente da consideração do âmbito da pronúncia nesta sede, entende-se que sempre valerá o regime do art. 6º n.º8 do RCP [28] (em rigor, existe no processo civil uma fase de instrução, ou seja, um momento do processo destinado ao oferecimento de prova; este momento surge integrado nas demais fases [29]; os art. 410º e ss. regulam a prova, não definem uma fase processual; significando, para o âmbito do referido art. 6º n.º8 do RCP, que cobre seguramente as situações em que o processo termina antes do julgamento [30]; tal é a situação vertente).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Ana Pessoa - adjunta


Sónia Kietzmann Lopes - adjunta

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1. Eliminou-se a escusada, e na verdade descabida em sede de conclusões, repetição integral dos pedidos formulados.↩︎

2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

3. Aceitando-o para a prestação instantânea, Pedro de Albuquerque, O direito ao cumprimento de prestação de facto, o dever de a cumprir e o princípio nemo ad factum cogi potest. Providência cautelar, sanção pecuniária compulsória e caução, RIDB, Ano 2 (2013), nº 9, pág. 8981, nota 2 (disponível online).↩︎

4. Sem prejuízo de se lhe assinalar também um papel em parte antecipatório; tal circunstância não altera, porém, os termos da discussão.↩︎

5. O que já se chegou a admitir foi que o juiz pudesse decretar antecipadamente o efeito visado pela providência cautelar, ainda antes da intervenção do requerido e/ou da decisão final, ao abrigo dos poderes de adequação formal e com os efeitos antecipatórios daquele art. 381º n.º3 (R. Pinto, Pareceres e consultas, AAFDL 2024, pág. 663 e ss.). Mas seria a decisão a valer, e não aquela norma, a qual, só por si, não seria aplicável.↩︎

6. V. por todos Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do arresto como meio de conservação da garantia patrimonial, pág. 476 e ss. (na versão disponível online).↩︎

7. Embora a esta não seja oposta, em rigor, uma obrigação de não adquirir.↩︎

8. Embora se problematize a possibilidade de o regime do art. 1306º n.º1 do C apenas valer para convenções das partes, sem contudo, ao que se saiba, tal se afirmar, a restrição não é, de todo o modo, convincente pois a regra (primeira parte do art. 1306º do CC) não permite essa distinção (só eventualmente admissível na segunda parte da norma); as razões do regime (por mais criticáveis que sejam) também valem para a decisão judicial; a intervenção judicial também está sujeita à lei; e esta intervenção judicial depende da iniciativa das partes e por isso seriam sempre as partes a determinar o efeito (proibido).↩︎

9. Sendo certo que o procedimento envolve outros pedidos além do que aqui se analisa.↩︎

10. Cuja compreensão está, aliás, longe de ser clara, apesar da sua aparente singeleza.↩︎

11. Assim, Mónica Jardim, Estudos de direitos reais e registo predial, Gestlegal 2021, pág. 316, ou José L. González, Registo predial de acções judiciais, RMP 182, 2025, pág. 186.↩︎

12. V. Rita Lynce de Faria, A tutela cautelar antecipatória no processo civil português, Revista do CEJ, 2018, n.º1, pág. 51 e ss., embora em arrumação não inteiramente coincidente com a que se adoptou no texto.↩︎

13. A discussão empreendida prescinde da consideração da inversão do contencioso, que não está em causa (foi abandonada no recurso, que não a contempla).↩︎

14. C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL 2022, pág. 594.↩︎

15. Rita Lynce de Faria, A tutela cit., pág. 51.↩︎

16. Em A tutela cit., pág. 46.↩︎

17. Assim, Rita Lynce de Faria, A função instrumental da tutela cautelar não especificada, UCE 2003, pág. 236 e ss..↩︎

18. A não ser no sentido de que, como nota Rita Lynce de Faria, a tutela é provisória, não definitiva (minus), e o que se alcança não corresponde integralmente à estabilização que a decisão da acção principal alcança (alliud).↩︎

19. Assim, Maria João Vaz Tomé, Código Civil Anotado, Livro IV, Almedina 2022, pág. 1080.↩︎

20. Admitindo que a dependência da providência cautelar não impede que, em certas hipóteses, a providência possa substituir todos os efeitos da acção principal correspondente, Ac. do TRC proc. 285/07.1TBMIR.C1, de 08.04.2008; ou que é admissível providência cautelar que constitui antecipação do direito a declarar na acção principal, Ac. do TRL proc. 2416/12.0TVLSB.L1-8 de 07.02.2013; em sentido diverso, aparentemente não admitindo a providência em caso de mera antecipação de pretensão, Ac. TRP proc. 25601/16.1T8PRT.P1, de 29.06.2017 (em 3w.dgsi.pt, local a que se reportam os demais acórdãos citados).↩︎

21. E mesmo as decisões cautelares com base em direitos potestativos, ou constitutivas, não produzem o seu efeito final, justamente por tal depender de uma decisão definitiva.↩︎

22. Veja-se, de novo, o lugar paralelo dos alimentos: a declaração do direito em sede tutelar e definitiva pode não se distinguir, salvo justamente pela provisoriedade da decisão cautelar.↩︎

23. A admitir-se que tal seria possível, por extensão do regime do art. 830º n.º1 do CC.↩︎

24. Simplificando, ou seja, ignorando outras dificuldades eventuais.↩︎

25. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 8.↩︎

26. Os direitos e obrigações invocados, a existirem, não são extintos ou eliminados pela venda realizada. Esta apenas pode representar uma forma de violação de tais direitos/obrigações, violação que pressupõe justamente a subsistência de tais direitos ou obrigações.↩︎

27. V. art. 226º n.º4 al. b) do CPC.↩︎

28. Norma esta que não vale em sede de recurso. V. Ac. do TRL proc. 9677/15 de 07.07.2022, Ac. do STJ de 17.12.2024 proc. 20106/23.7T8SNT.L1.S1, Ac. do TRL proc. 21127/16.1T8LSB.L2-2, de 13.10.2022 e acórdãos que este último cita.↩︎

29. Articulados, gestão inicial do processo e audiência prévia e julgamento (apenas na fase da sentença fica excluída, embora sem prejuízo da reabertura da audiência).↩︎

30. Quanto ao momento até ao qual pode funcionar a norma, S. da Costa reporta-o ao momento «antes do encerramento da audiência final e da conclusão do processo ao juiz para a sentença» (As custas processuais, Almedina 2024, pág. 118).↩︎