Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. O contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo o trabalhador ser sempre uma pessoa singular. 2. Estando demonstrado que a actividade era prestada por uma sociedade, constituída previamente pelo A. e do qual era sócio e único gerente, sendo essa sociedade quem se obrigou a prestar a actividade, facturando os serviços prestados e recebendo os correspondentes pagamentos, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica dessa sociedade se a Ré, pretensa empregadora, nunca integrou os seus corpos sociais, nem determinou ou por qualquer forma impôs a constituição desta sociedade como pessoa colectiva interposta entre si e um suposto trabalhador seu. 3. A ter ocorrido qualquer indiferenciação de esferas patrimoniais, é algo que apenas ao A. diz respeito, na sua qualidade de sócio e único gerente dessa sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Lusíadas Algarve, S.A., pedindo: a. o reconhecimento da transmissão para a Ré da posição contratual da Lusíadas, S.A., no contrato de trabalho celebrado em 01.03.2015 entre esta e o A.; b. o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho sem termo, entre a Ré e o A., com início a 01.03.2015; c. a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela Ré, com efeitos a 31.03.2024; d. a condenação da Ré no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração, correspondente a pelo menos 45 dias de retribuição base por cada ano completo e fracção de antiguidade, cujo montante à data do despedimento (31.03.2024) ascende a € 101.642,50; e. a condenação da Ré nas retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito (31.03.2024) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; f. a condenação da Ré no pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos, no total de € 219.819,56, e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; g. a condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais causados, no montante de € 44.760,00; h. a condenação da Ré nos juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra-referidas, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; i. a condenação da Ré a regularizar a situação do A. na Segurança Social, com a inscrição como trabalhador da Ré, com efeitos a partir da data da sua admissão, e com o pagamento de todas as contribuições em falta. Em termos gerais, o A. funda a sua pretensão na celebração de um contrato de trabalho pelo qual foi admitido para desempenhar as suas funções de médico, sob as ordens e direcção da Ré, enquanto esta contesta essa qualificação, pois argumenta ter apenas celebrado um contrato de prestação de serviços médicos com uma sociedade que o A. previamente constituiu e da qual era sócio e gerente, sendo pagos apenas a essa sociedade os valores com esta acordados e mediante factura por esta emitida. Após julgamento, a sentença julgou a causa improcedente e também absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé. Nas 114 conclusões do recurso interposto pelo A., podem ser identificadas as seguintes questões fundamentais: • Impugnação da matéria de facto; • Qualificação da relação contratual; • Litigância de má-fé da Ré. Por seu turno, nas suas contra-alegações, a Ré amplia o objecto do recurso, impugnando parte da matéria de facto fixada na sentença. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. Da impugnação da matéria de facto (…) Nestes termos, o elenco de factos provados fica assim organizado: 1. O A. é médico especialista em anestesiologia e encontra-se registado na Ordem dos Médicos com a cédula profissional n.º …. 2. A Ré é uma sociedade anónima resultante da cisão da sociedade anónima Lusíadas, S.A. (com o NIPC 505 962 403 e sede na mesma morada que a Ré), registada em 01.10.2021 e cujo objecto é a gestão e exploração de estabelecimentos de saúde com internamento, actividades de prática médica de clínica especializada e clínica geral em ambulatório, e actividades de ambulância, transporte de doentes. 3. O A., após ser convidado pela Lusíadas S.A. para passar a trabalhar para esta, informou a mesma, por e-mail de 17.10.2014, de que em relação a honorários, trabalhava “a recibos verdes”, mas que punha a hipótese de “formar uma empresa por quotas”. 4. Por e-mail de 28.12.2014, enviado pela Lusíadas S.A., por intermédio de BB (à data Director Geral das Unidades do Algarve), para o A., reportado ao assunto “Anestesiologia Hospital Lusíadas no Algarve”, foi-lhe comunicado, designadamente, que tendo em consideração as conversas que tinha tido com o Dr. BB e o Dr. CC, coordenador da Anestesiologia no Hospital Lusíadas Lisboa, se apresentavam dois cenários alternativos de propostas de remuneração e opções contratuais, para avaliação do A. e para que o A. pudesse ponderar e escolher, sendo que, no caso de o A. estar de acordo com qualquer dos cenários supra apresentados, ser-lhe ia enviada a minuta dos contratos em causa, para que o A. a pudesse analisar e assinar (solicitando-se também que o A. enviasse a documentação nesse e-mail referida), sendo os seguintes tais cenários: CENÁRIO A 1. Contrato de Prestação de Serviços com uma empresa com 40 horas de média semanal de prestação de serviços médicos, com pagamento de honorários em função da produção a peça como anestesista (cirurgias, sedações gastroenterologia e consultas) com um mínimo garantido mensal de 4.700 euros pago 12 vezes por ano; 2. Contrato sem prazo definido com pré aviso de qualquer das partes de 30 dias; 3. Apoio anestésico à realização de cirurgias, exames/procedimentos de gastroenterologia e consultas; 4. Pagamento da consulta a 65%; 5. Pagamento das cirurgias a 90% nos subsistemas e no caso dos particulares a 100 %; 6. 100,00 € por cada deslocação aos Hospitais Lusíadas (Albufeira ou Faro) em caso de chamada de urgência, nos dias úteis, entre as 22:00 horas e as 08:00 horas e, aos Sábados, Domingos e Feriados, entre as 00:00 horas e as 24:00 horas, a que acresce o pagamento dos actos médicos praticados conforme condições em vigor. Regime de escala. 7. K dos sinistros é de 3 euros. 8. As 40 horas semanais serão distribuídas entre os Hospitais Lusíadas Faro e Lusíadas Albufeira, consoante as necessidades do serviço, determinando-se sempre que possível um horário definido antecipadamente. 9. Não será permitida a prática clinica em instituições de saúde não pertencentes à Lusíadas Saúde. 10. Início previsto a partir de 1 de Março de 2015, em data a acordar CENÁRIO B 1. Contrato de Trabalho sem termo com 20 horas de trabalho semanal, com uma remuneração mensal de 2.000 euro (14 meses); 2. Contrato de Prestação de Serviços com uma empresa com 20 horas de média semanal de prestação de serviços médicos, com pagamento de honorários em função da produção a peça (cirurgias, sedações gastroenterologia e consultas) com um mínimo garantido mensal de 1.750 euros pago 12 vezes por ano; 3. O Contrato de Prestação de Serviços é sem prazo definido e com pré-aviso de qualquer das partes de 30 dias; 4. Apoio anestésico à realização de cirurgias, exames/procedimentos de gastroenterologia e consultas; 5. Pagamento da consulta a 65%; 6. Pagamento das cirurgias a 90% nos subsistemas e no caso dos particulares a 100 %; 7. 100,00 € por cada deslocação aos Hospitais Lusíadas (Albufeira ou Faro) em caso de chamada de urgência, nos dias úteis, entre as 22:00 horas e as 08:00 horas e, aos Sábados, Domingos e Feriados, entre as 00:00 horas e as 24:00 horas, a que acresce o pagamento dos actos médicos praticados conforme condições em vigor. Regime de escala. 8. K dos sinistros é de 3 euro 9. As 40 horas semanais serão distribuídas entre os Hospitais Lusíadas Faro e Lusíadas Albufeira, consoante as necessidades do serviço, determinando-se sempre que possível um horário definido antecipadamente. 10. Não será permitida a prática clinica em instituições de saúde não pertencentes à Lusíadas Saúde. 11. Início previsto a partir de 1 de Março de 2015, em data a acordar. 5. Foi o próprio A., em resposta ao e-mail referido em 4, que optou pelo denominado “cenário A”, escrevendo, em e-mail dirigido a BB, o seguinte: “Boa noite Dr. BB, Agradeço a sua proposta e a possibilidade que me oferece de me juntar ao "projecto" Lusíadas. A proposta de cenário A é para mim a mais atractiva. Deixo ao seu critério no entanto a inclusão de umas sugestões/duvidas no contrato de maneira a prevenir possíveis quiproquós. - deixar claro que os sinistros pagos a K de 3 euros são os nacionais. - que o regime de escala de prevenção será para Albufeira e com uma frequência de fins-de-semana de cerca de 2 vezes por mês. - que as férias serão de cerca de 1 mês por ano em períodos a acordar convosco. - que o pagamento da produção à peça será efectuado no mês seguinte à realização do acto anestésico. Junto envio os documentos necessários para o contrato e relembro que a desvinculação do SNS obriga ao pré-aviso com 60 dias de antecedência. Não possuo para já o NIB da empresa, mas o código de certidão é o seguinte: …. Os meus melhores cumprimentos, (…)”. 6. No dia 02.01.2015, o A. constituiu uma sociedade por quotas, com a firma Equação Animada, Lda. (com o NIPC … e sede na morada do A.), da qual o A. é e sempre foi sócio e único gerente, tendo como objecto o seguinte: “Prestação de serviços médicos especializados. Produção e criação musical”, sendo que essa sociedade paga ao A., como remuneração de gerente, € 1.880, desde 1 de Janeiro de 2024. 7. No dia 05.01.2015, foi celebrado entre a Lusíadas, S.A., como primeira contraente, e a Equação Animada, Lda., como segunda contraente, ali representada pelo A. como seu sócio-gerente, com poderes para o acto, o seguinte acordo: “Cláusula Primeira (Objecto) (1.) O Segundo Contraente compromete-se a prestar à Primeira Contraente actividade clínica na especialidade de Anestesiologia, nomeadamente, os seguintes serviços médicos: a.) Realização de consultas; b.) Apoio anestésico à realização de cirurgias, exames e tratamentos; c.) Apoio clínico à Urgência. (2.) Os Serviços referidos no ponto (1.) serão exclusivamente assegurados pelo Dr. AA, titular da cédula n.º … da Ordem dos Médicos. (3.) Apenas mediante aprovação expressa por escrito da Primeira Contraente poderão os serviços ora contratados ser exercidos por um(a) outro(a) médico indicado(a) pelo Segundo Contraente. (4.) O médico indicado pelo Segundo Contraente desempenhará as funções referidas no número (1.) em regime de autonomia e sem subordinação hierárquica relativamente à Primeira Contraente, obrigando-se o Segundo Contraente numa prestação de resultado. Cláusula Segunda (Local da Prestação) O local de prestação de serviço situa-se nas Unidades do Grupo no Algarve (Hospital Lusíadas Albufeira e Hospital Lusíadas Faro). (…) Cláusula quarta (Honorários) (1.) A Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente, relativamente aos actos médicos enumerados no número (1.) da Cláusula Primeira, uma quantia mensal mínima de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros e zero cêntimos). (2.) A quantia referida no número anterior, inclui as seguintes ponderações: a.) 65% do valor facturado de honorários clínicos por cada consulta realizada pelo médico indicado pelo Segunda Contraente; b) 3,00 € (três euros e zero cêntimos) o K relativo a actos anestésicos prestados a clientes a coberto de Apólices de Seguros de Acidentes ou o que vier a ser acordado com as Seguradoras relativo a “cirurgias de preço fechado”; c.) 90% do valor facturado de honorários clínicos por cada anestesia ou sedação realizada pelo médico indicado pelo Segundo Contraente, excepto os relativos aos clientes enumerados na alínea b.) supra; d.) 100,00€ (cem euros e zero cêntimos) por cada deslocação aos Hospitais Lusíadas (Albufeira e Faro) em caso de chamada de urgência, nos dias úteis, entre as 22:00 horas e as 08:00 horas e aos Sábados, Domingos e Feriados, entre as 00:00 horas e as 24:00 horas, a que acresce o pagamento dos pagamentos dos actos médicos praticados conforme condições em vigor. Cláusula quinta (Obrigações da Primeira Contraente) (1.) A Primeira Contraente obriga-se, designadamente nos termos do artigo 1167.º, alínea a), ex vi do artigo 1156.º, do Código Civil, a assegurar ao Segundo Contraente as condições técnicas, organizativas e humanas, necessárias à boa prática dos serviços a que o Segundo Contraente pelo presente contrato se vincula. (2.) A Primeira Contraente indicará, em cada momento, ao Segundo Contraente, quais as pessoas que beneficiarão dos seus actos médicos. Cláusula Sexta (Obrigações da Segunda Contraente) (1.) O Segundo Contraente compromete-se a assegurar os serviços referidos no n.+ 1 alínea a) da Cláusula Primeira durante um período médio de 40 (quarenta) horas semanais. (2.) Os serviços objecto do presente Contrato serão prestados de acordo com a organização temporal e as Instruções da Primeira Contraente, nos termos do disposto no artigo 1161.º, alínea a), aplicável ex vi ao artigo 1156.º, ambos do Código Civil. (…) Cláusula Oitava (Início de Vigência) O presente contrato produz os seus efeitos a partir de 01 de Março de 2015. 8. A Ré Lusíadas Algarve, S.A. entendeu assumir a posição que a Lusíadas S.A., tinha no contrato referido em 7. 9. Posteriormente, no dia 01.01.2022, foi, já com a sociedade ora ré, celebrada uma adenda ao contrato referido em 7 (a qual constitui o documento junto com a p.i. com o nº 4), através da qual foi alterada a redacção das cláusulas quarta e sexta do aludido contrato, que passaram assim, a partir dessa data, a ter a seguinte redacção: “Cláusula Quarta 1. A Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, no final do mês, relativamente aos actos médicos previstos na alínea a) a c) do número 1 da Cláusula Primeira: a. [mantém a redacção anterior]. b. [mantém a redacção anterior]. c. [mantém a redacção anterior]. 2. Apurados os honorários previstos no número 1 da presente Cláusula, pelos serviços objecto do presente Contrato e previstos nas alíneas a) a c) da Cláusula Primeira, a Primeira Contraente garante à Segunda Contraente o pagamento de uma quantia mensal mínima de € 7.460,00 (sete mil quatrocentos e sessenta euros e zero cêntimos), 12 (doze) meses em cada ano civil. Cláusula Sexta 1. O Segundo Outorgante compromete-se a assegurar os serviços referidos no n.º 1 da Cláusula Primeira, durante um período médio de 30 (trinta) horas semanais, para a actividade prevista nas alíneas a) a c); 2. [mantém a redacção anterior].” 10. A Clínica Lusíadas Faro, abriu em Julho de 2017. 11. O HLA (em Albufeira) funciona 24 horas diárias, acumulando a actividade clínica de uma unidade de internamento com um bloco operatório e o HLV (em Vilamoura), além da cirurgia de ambulatório, consulta externa, radiologia, enfermagem, terá serviço de atendimento permanente (SAP), funcionando assim pelo período de 24 horas diárias. 12. Durante o período em que exerceu a sua actividade para a Ré enquanto médico anestesiologista, desde 01.03.2015, o A. exerceu ainda cumulativamente as funções de Coordenação da Unidade de Anestesiologia do Hospital Lusíadas Albufeira e, desde Maio de 2021, as funções de Direcção do Bloco Operatório do Hospital Lusíadas Albufeira, as quais não foram remuneradas autonomamente. 13. Em Janeiro de 2022, o A. e a Ré celebraram um contrato de trabalho para exercício do cargo de Director Clínico do Hospital Lusíadas Albufeira e Clínica Lusíadas Faro em comissão de serviço (o qual se encontra junto como documento nº 10 da contestação), tendo o A. passado a exercer tal cargo a partir dessa data, mediante o pagamento de uma retribuição mensal bruta de € 3.000,00 (três mil euros), paga 14 vezes ao ano. 14. Aquando da celebração do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, a Ré comprometeu-se a pagar despesas de deslocação do A.. 15. A partir de Abril de 2023, o A. sentiu-se alvo de sucessivas e reiteradas atitudes persecutórias por parte da Dra. DD – até então Directora Clínica do Hospital Lusíadas Vilamoura (por sugestão do ora A., uma vez que a mesma era sua adjunta e lhe haviam transmitido a informação de que era legalmente impossível exercer o cargo de direcção clínica de todas as Unidades Hospitalares do Grupo Lusíadas) -, e do Dr. EE - Administrador/Director Geral das Unidades Sul do Grupo Lusíadas Saúde -, com o propósito de o intimidar, diminuir e constranger, e, assim, forçar o A. a cessar todas as suas funções na ré, designadamente: a) o A. sentia que o seu trabalho não era valorizado, apesar de a produção da Ré ter aumentado enquanto o mesmo foi director clínico, e que ocorria uma procura em detectar falhas que pudessem existir no seu trabalho, com a intenção de desvalorizar o trabalho e a capacidade do A.; b) a Ré procedeu à instalação de contentores no exterior do Hospital de Albufeira e aí encaixou algumas especialidades, do que o A. só tomou conhecimento depois de tal instalação se mostrar concretizada; c) aquando do primeiro procedimento de ablação realizado no Algarve, o Dr. EE elogiou publicamente a equipa de cardiologistas de Lisboa que intervieram em tal procedimento, sem fazer uma única referência ao trabalho do A. nem dos colegas do hospital de Albufeira; d) aquando da realização de um campeonato de Kickboxing, entre os meses de Outubro e Novembro de 2023, em Albufeira, para o qual foram contratados os serviços clínicos da Ré, tendo sido acordado um valor à hora para remunerar os serviços dos enfermeiros que prestaram o seu apoio ao evento (estes, externos ao hospital da ré), para além do A., nenhum dos representantes da Ré nele participou ou a ele se dirigiu a este respeito; e) após o pedido de demissão do A. do cargo de director clínico, a Ré demitiu a esposa do A., Dra. FF, em Janeiro de 2024, da Coordenação Técnica de Radiologia do Hospital Lusíadas Albufeira, cargo esse que exercia há 10 anos, o que acentuou o desgaste psicológico que o A. já vinha manifestando desde o início de 2023. 16. Quanto à operação de “ablação” efectuada, por se tratar de um procedimento inovador, na área da cardiologia e não na área da anestesiologia, a Ré entendeu enaltecer unicamente o trabalho dos cardiologistas. 17. Por e-mail datado de 20.11.2023, o A. solicitou a rescisão do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço celebrado em Janeiro de 2022, com efeitos a 31.12.2023. 18. Devido ao referido em 15, o A. foi se sentindo prostrado, sem vontade de trabalhar, triste, nervoso, desmotivado, angustiado, desvalorizado, impotente, posto de parte e ferido na sua dignidade pessoal e profissional, tendo passado a ter dificuldades em dormir. 19. Por se considerar vítima de assédio, o A., numa reunião que teve com o Dr. EE no dia 09.01.2014, pôs à consideração da Ré a continuidade das suas funções de Coordenador da Unidade de Anestesiologia do Hospital Lusíadas Albufeira e de Director do Bloco Operatório do Hospital Lusíadas Albufeira, tendo, na sequência de tal reunião, o Dr. EE remetido ao A. um email datado de 09.01.2024, com o seguinte teor: “Na sequência da conversa presencial mantida no decurso do dia de hoje, e de acordo com a posição por si apresentada onde referiu estar em ruptura com a instituição e com pouca motivação para continuar a assumir os cargos de “Coordenação de Anestesia” e de “Direcção do Bloco Operatório do Hospital de Albufeira”, gostaria de comunicar que será dado então seguimento ao seu pedido nesse sentido e, com efeitos imediatos, cessaremos estas suas funções na organização”, ao qual o A. respondeu no próprio dia, o seguinte: “Caro EE, durante a reunião não me foi apresentada qualquer proposta concreta, somente um rol de perguntas às quais respondi com sinceridade, um dos meus defeitos. Não me pareceu tampouco que houvesse interesse da sua parte e da Dra. DD, no entanto deixei à vossa consideração a minha continuidade”. 20. Por carta datada de 22.02.2024, a Ré decidiu cessar unilateralmente o contrato de 01.03.2015 referido em 7, denunciando o mesmo, com efeitos a 31.03.2024. 21. Durante toda a execução do contrato, o A. teve sempre disponibilidade total, tendo estado em exclusividade ao serviço da Ré. 22. Nunca nenhum médico indicado pela empresa Equação Animada, Lda., para além do A., prestou actividade para a Ré. 23. O A. desempenhou as funções para as quais foi contratado nas unidades hospitalares da Ré de Albufeira e Faro, Hospital Lusíadas Albufeira e Hospital Lusíadas Faro, em função das necessidades da Ré. 24. O A., durante a vigência do contrato referido em 7, prestou o seu trabalho como médico (na especialidade de “anestesiologia”), deslocando-se às unidades da Ré (e da Lusíadas, S.A), a fim de, realizar os seguintes serviços: • realização de consultas; • apoio anestésico à realização de cirurgias, exames e tratamentos; • apoio clínico à urgência. 25. No âmbito da execução do contrato, o A. não estava integrado na estrutura organizacional da Ré, nem sujeito a qualquer hierarquia formal, mas desempenhou as suas funções sob a coordenação da Ré e podia receber instruções emanadas pela Ré, nomeadamente através do Director Clínico e do Administrador/Director Geral das unidades da Ré e podia ser chamado a responder perante os mesmos. 26. Durante o tempo em que o A. esteve ao serviço da Ré e da antecessora desta, Lusíadas, S.A., fê-lo com liberdade e autonomia científica. 27. O A. deslocava-se àquelas instalações para dar consultas, fazendo atendimento aos doentes que aí se deslocavam, consultas essas já previamente marcadas e programadas pelos serviços da Ré, conforme a disponibilidade do A.. 28. O A. dispunha do apoio das auxiliares e assistentes administrativas da Ré, em tudo o que era necessário à prestação da sua actividade e atendimento dos utentes, sendo que essas auxiliares e assistentes administrativas da Ré, no que fosse necessário à execução do serviço, seguiam as instruções de serviço emanadas do A.. 29. Os utentes da Ré marcavam as consultas e restantes actos médicos com as trabalhadoras administrativas da Ré e através do portal e aplicação da Ré. 30. A Ré, através das suas funcionárias administrativas, distribuía o serviço internamente. 31. A Ré organizava o serviço mediante escalas, as quais, até Janeiro de 2024, eram elaboradas pelo próprio A., na qualidade de coordenador da unidade de anestesiologia do Hospital Lusíadas Albufeira, e remetidas à Ré para aprovação. 32. Os anestesiologistas eram escalados em função do trabalho programado de bloco, consulta e exames especiais. 33. A circunstância de o A. dar as consultas ou o apoio anestésico à realização de cirurgias, exames e tratamentos marcados para determinadas horas, implicava a marcação de uma hora. 34. O A., na penúltima folha no documento junto com o nº 15 da p.i., e a propósito das escalas de Dezembro de 2019 e de Março de 2020, escreveu, respectivamente, o seguinte: “Boa tarde Segue em anexo a escala de anestesia de Dezembro de 2019 Caso haja necessidade de abrir uma segunda sala simultânea, agradeço que se avise o serviço de anestesiologia com a maior antecedência possível para tentar colocar um segundo elemento. Cumprimentos (…)” e “Bom dia Segue em anexo a escala de anestesia de Março de 2020 Mais uma vez agradeço que caso haja necessidade de mais disponibilidades se avise com antecedência. Cumprimentos (…)”. 35. O A. não tinha horário de trabalho, e não era fiscalizada a sua presença, por cartão pontométrico ou por sistema biométrico ou por qualquer outra forma, não havendo controlo da pontualidade nem da assiduidade do A.. 36. O A. não tinha de justificar atrasos ou faltas, nem os seus atrasos ou faltas implicavam perda de remuneração, ao contrário dos trabalhadores da Ré com contrato de trabalho que têm horário de trabalho e quando chegam mais tarde ou saem mais cedo, ou faltam, têm que o justificar perante a DRH. 37. À Ré (e Lusíadas, S.A.) apenas lhe interessava saber em que dias o A. pretendia não ir, para efeitos de articulação do serviço e marcação de consultas. 38. Se o A. não assegurasse as consultas marcadas para determinado dia e hora, nenhuma falta lhe era marcada nem nenhum comprovativo de justificação tinha que dar ao departamento de pessoal (DRH), nem nenhum desconto na quantia mensal mínima lhe era feito, devendo apenas informar a Ré, de que não iria, para que a Ré tomasse conhecimento de que o A. não poderia assegurar determinada consulta ou consultas, para efeitos de ter que avisar o doente ou doentes em causa, para que não se deslocassem em vão, ou para proceder a outra marcação para outro dia. 39. Ou para, simplesmente, não se marcarem consultas para as datas em que o A. tinha indicado que não iria, sendo que o motivo da não ida era indiferente para a Ré (e para a Lusíadas, S.A.) e não era comunicado à Direcção de Recursos Humanos (Departamento de Pessoal), nem esta Direcção tinha conhecimento dos dias em que o A. ia, ou não ia, nem procedia ao tratamento dessas “idas” ou “não idas” para nenhum efeito. 40. O A., no desempenho das suas funções, trabalhou sempre com instrumentos e equipamentos pertencentes à ré e disponibilizados por esta nas referidas unidades hospitalares. 41. A circunstância de o A. utilizar os instrumentos e equipamentos da Ré (e antes, da Lusíadas S.A.) decorreu do facto de: • os cuidados médicos em causa, terem que ser prestados não só em local próprio (o hospital ou clínica) e com os instrumentos próprios, desinfectados, bem como com equipamentos, que pela dimensão, especialidade, complexidade técnica e custo, só existem em instituições hospitalares ou numa unidade de saúde, que está sujeita (como o está toda a prestação efectuada, por qualquer motivo, no mesmo estabelecimento) ao cumprimento de normas que têm a ver com a higiene e saúde, aplicáveis a qualquer prestador de cuidados de saúde; • os serviços terem que ser prestados com os meios documentais ou informáticos existentes nas instalações da ré (ou antes, da Lusíadas S.A.), tendo em consideração que para a realização dos serviços (“consultas”, “apoio anestésico à realização de cirurgias, exames ou tratamento” e “apoio clínico à Urgência”) e para a emissão das informações resultantes dessas consultas e actos o A., tinha que aceder e analisar documentação e informação só consultável nas instalações desta, por se tratar de informação médica sigilosa e confidencial ou só disponível no próprio sistema informático ou documental da ré, o que exigia também que o A. tivesse que prestar os serviços em local onde essa informação poderia ser acedida e não noutro local qualquer. 42. A actividade do A. fazia parte de um trabalho levado a cabo por uma equipa e que implicava que o mesmo, enquanto médico, fizesse contactos com pessoas que estivessem no local, designadamente com outros médicos e que se fizessem reuniões na Ré. 43. O A., no exercício da sua actividade, usava uma bata disponibilizada pela ré e com a identificação desta e cartão de identificação, também facultado pela Ré. 44. Sendo que que era a Ré quem diligenciava pela higienização das batas usadas pelo A.. 45. A bata que o A. usava é utilizada por motivos de higiene e saúde, sendo que, num hospital e em de consulta e actos clínicos, os médicos não prestam serviço com a roupa que trazem da rua e a sua lavagem era assegurada pela própria Ré, para garantia do respeito das normas de desinfecção e segurança dos colaboradores decorrentes de exigências de higiene e saúde. 46. No âmbito do exercício das suas funções, o A. utilizava um endereço electrónico atribuído pela Ré, …@lusiadas.pt. 47. O A. estava inserido no corpo clínico da Ré disponível para consulta no seu website, através da hiperligação https://www.lusiadas.pt/corpo-clinico/… 48. Porém, o A. não estava inserido no quadro de pessoal da Ré (nem da Lusíadas, S.A.). 49. O A. gozava, anualmente, um período de férias que combinava com a Ré e, ainda que se encontrasse de férias, o A. nunca recebia uma remuneração inferior à quantia mensal mínima prevista no contrato, referida em 68 destes factos provados. 50. A Ré (ou a Lusíadas SA) nunca pagou ao A. subsídio de férias, subsídio de almoço ou subsídio de Natal, ao contrário dos trabalhadores do quadro, que recebem tais quantias. 51. O A. nunca reclamou o pagamento de subsídio de férias, subsídio de almoço ou subsídio de Natal, durante a vigência do contrato referido em 7, ao longo de todo o período desde 2015 a 2024. 52. O A. não estava inserido no mapa de férias da Ré (nem da Lusíadas, S.A.). 53. Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho estão sujeitos a um horário de trabalho, elaborado pela Direcção de Recursos Humanos ou Departamento de Pessoal, e cujo cumprimento é controlado pela Direcção de Recursos Humanos da Ré. 54. O cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores do quadro (os quais têm que preencher os tempos de registos de trabalho e um impresso com as horas trabalhadas, ao contrário do A. que não o fazia) é controlado e fiscalizado, sendo depois objecto de tratamento por parte da Direcção de Recursos Humanos ou Departamento de Pessoal, para efeitos designadamente de considerar tais ausências como justificadas, ou não, com consequências, designadamente, para efeitos no desconto na retribuição ou procedimento disciplinar. 55. As entradas e saídas dos trabalhadores do quadro são registadas por um sistema de controlo biométrico (que funciona por sensor de dedo, controlando a hora de entradas e saídas, bem como a hora do almoço) e cartão pontométrico, registos estes que o A. não efectuava, e aqueles registos são utilizados pelos recursos humanos, para, no caso dos trabalhadores do quadro, se controlar a entrada e saída. 56. Se um trabalhador do quadro não efectuar o registo biométrico em determinado dia, ou se chagar atrasado, deverá preencher um impresso próprio, comunicando a falta de marcação do registo biométrico ou o atraso, informação que é analisada pela chefia e que será enviada para a DRH, para efeito de tratamento dessa falta de registo e qualificação como justificada ou não com consequências no processamento de salário e efeitos disciplinares. 57. Os trabalhadores do quadro estão sujeitos a regulamentos e normativo interno, aplicável, designadamente (para além do já referido quanto às faltas e justificação, ao regime de tempos de trabalho), ao trabalho suplementar e marcação de férias, regulamentação aquela a que o A. não estava sujeito. 58. Existe também em vigor na Ré (como existia na Lusíadas, S.A.), um sistema informático (designado “RISI”) integrado numa plataforma informática utilizada pelos trabalhadores do quadro da Ré, no qual estão os horários de trabalho, registos de horas, assiduidades, biometrias, entradas e saídas, faltas, férias, ausências ou trabalho suplementar prestado, o que está disponibilizado para os mesmos trabalhadores na intranet da Ré, sendo deste programa que os trabalhadores do quadro retiram e acedem a informações, documentação e impressos, referentes ao seu contrato de trabalho e ao normativo em vigor na Ré sobre as aquelas situações relativas ao contrato de trabalho, bem como é este sistema que utilizam para proceder ao preenchimento do impresso para comunicação de ausência e justificação de faltas. 59. Tal sistema contém um manual de utilizador, aplicável aos trabalhadores do quadro, com obrigações, regras e procedimentos que os mesmos têm que cumprir, contendo designadamente informações sobre determinadas situações (obrigações essas a que o A. não estava sujeito nem cumpria) e é utilizado pelos trabalhadores do quadro para várias funcionalidades, permitindo: (…) • Definição dos Responsáveis; • Definição de Tipos de Turnos; • Criação de Sequências de Turnos, tornando o planeamento e o preenchimento dos horários mais rápido; • Importação do planeamento a partir de uma folha de cálculo do Excel ®; • Exportação das horas realizadas para sistemas de processamento de salários; • Definição do nº de elementos distribuídos por turno/dia da semana (permite a visualização rápida da conformidade do P.M.T. planeado com o realizado e o cálculo das horas necessárias); • Edição dos P.M.T.’s; • Cálculo de Absentismo Mensal e Acumulado por colaborador; • Cálculo automático das Horas Extraordinárias e Suplementares; • Indicação das Horas Necessárias/Realizadas com transição automática mensal de saldos; • Impressão automática de folhas de ponto electrónicas, com base no horário realizado; • Criação de horários fixos, variáveis e horários por turnos; • Armazenamento informático dos horários planeados, Planeados + Trocas e realizados; • Gestão da Assiduidade com ligação a Sistemas de Relógio de Ponto; • Confrontação do horário realizado com a Assiduidade; • Gestão de Trocas; • Gestão da Mobilidade entre Serviços; • Gestão do Plano de Férias; • Tratamento de Ausências; • Exportação das ausências para sistemas de processamento de salários; • Análise de Compensações; • Possibilidade de repartição dos turnos em Sectores e respectiva análise; • Sincronização diária de colaboradores com sistemas de processamento de salários; • Gestão de tarefas e de notificações. 60. O A. não utilizava aquele sistema informático (RISI) nem tinha acesso ao mesmo. 61. Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Ré tinham que marcar os 22 dias úteis de férias por ano, até determinada data, que eram posteriormente validados pela hierarquia e pela Direcção de Recursos Humanos sendo depois inseridos no mapa de férias e tinham que preencher um impresso próprio, disponível na intranet, no qual indicavam quais os dias em que pretendiam marcar as suas férias, bem como – se fosse o caso – as alterações que pretendiam fazer ao período inicialmente marcado, sendo tal impresso depois analisado pela Chefia que aprovava ou não, indo depois tal informação para a DRH. 62. O A. não preenchia o impresso referido em 61. 63. Os trabalhadores pertencentes ao quadro, estão sujeitos a actualização que é feita, em princípio, anualmente pela Ré, o que não aconteceu com o A.. 64. Os trabalhadores pertencentes ao quadro, auferem as regalias, tais como oferta de presentes aos seus filhos, conforme informação afixada (de acordo com a idade dos mesmos, e mediante documentação comprovativa entregue na DRH), pagamento de livros escolares dos filhos até determinada idade, ou pagamento de gratificação especial pela altura da Páscoa, ao contrário do A., que não beneficiava daquelas situações. 65. O A., enquanto vigorou o contrato referido em 7, não descontava para a Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem. 66. O A. nunca reclamou ou comunicou à Ré que esta não estava a proceder aos descontos para a Segurança Social, nas quantias que lhe pagava. 67. Ao A., enquanto vigorou o contrato referido em 7, nunca foi instaurado qualquer processo disciplinar. 68. O pagamento era efectuado de acordo com o disposto na cláusula quarta do contrato de 05.01.2015 e na adenda de 01.01.2022, descritos, respectivamente, nos pontos 7 e 9. 69. Em contrapartida do acordado no contrato de 05.01.2015 e na adenda de 01.01.2022, a Ré pagou à sociedade Equação Animada, Lda., as seguintes quantias mensais: (…) 70. Estes valores foram pagos através de transferência para a conta bancária da sociedade Equação Animada, Lda., emitindo esta facturas dos serviços mensais efectuados, bem como os correspondentes recibos de pagamento. 71. (eliminado). 72. Sem prejuízo do referido em 22, a Equação Animada, Lda., foi utilizada também para pagar trabalho dos técnicos de radiologia/imagiologia da Ré FF, GG, HH, II e JJ, os quais, sendo do quadro, recebiam o trabalho que fizessem em regime voluntário de disponibilidade para horas extraordinárias por este meio. 73. O Grupo Lusíadas Saúde é um grupo com mais de sete mil trabalhadores nas suas diversas unidades de saúde. 74. A produção da Ré, pelo menos desde 2015, tem vindo sempre a aumentar, com excepção do período em que ocorreu a pandemia de Civid-19. 75. Desde Abril de 2024 até, pelo menos, Maio de 2025, o A. passou a prestar o seu trabalho, através da empresa Equação Animada, Lda., nas empresas Hospital Particular do Algarve S.A., nomeadamente nos estabelecimentos Hospital Particular do Algarve sito em Alvor, Hospital Particular do Algarve sito em Gambelas e Centro de Reabilitação e Ortopedia em Faro, bem como na empresa Hospital São Camilo, Ld.ª, as quais pagaram por esse trabalho os seguintes montantes (valores líquidos): - Hospital Particular do Algarve S.A.: (…) - Hospital São Camilo, Ld.ª: (…) APLICANDO O DIREITO Da existência de contrato de trabalho A sentença recorrida refere, e bem, que esta Relação de Évora já teve a oportunidade de analisar uma situação de interposição de pessoa colectiva, por opção do próprio prestador, numa relação de prestação da actividade a outra entidade. Com efeito, no Acórdão de 25.10.2024 (Proc. 2028/23.3T8FAR.E1), publicado no portal da DGSI, foi lavrado o seguinte sumário: 1. O contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo o trabalhador ser sempre uma pessoa singular. 2. Estando alegado na petição inicial que o A., pessoa singular, não outorgou o contrato de prestação de serviços em nome próprio, mas como gerente de uma sociedade unipessoal que previamente havia constituído, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica dessa sociedade, se a Ré, pretensa empregadora, nunca integrou os seus corpos sociais, nem determinou ou por qualquer forma impôs a constituição desta sociedade como pessoa colectiva interposta entre si e um suposto trabalhador seu. 3. A ter ocorrido qualquer indiferenciação de esferas patrimoniais, é algo que apenas ao A. diz respeito, na sua qualidade de único sócio e gerente dessa sociedade unipessoal. A situação dos autos leva-nos a reforçar estas conclusões, pois a interposição da sociedade Equação Animada, Lda., na prestação da actividade, foi uma opção consciente do próprio A., livremente formada quando nem sequer tinha qualquer vínculo à Ré (era ainda médico do SNS, a quem careceu de dar 60 dias de pré-aviso para cessar a relação que tinha com essa entidade) e para satisfazer os seus interesses patrimoniais (auferir valores não sujeitos a IVA, nem a retenções na fonte para fins de IRS ou sequer a contribuições para a Segurança Social – situação que ressalta à evidência, ao consultar as facturas e recibos emitidos pela Equação Animada, Lda., quase sempre sem qualquer desconto e com o IVA à taxa zero). E não se pode afirmar que o A. não compreendia o alcance da opção que livremente escolheu, quando definiu as condições essenciais de contratação no email de 17.10.2014, e depois seleccionou um dos cenários que lhe foi apresentado, constituiu a sociedade Equação Animada, Lda. (em 02.01.2015), representou esta sociedade na outorga do contrato de 05.01.2015, e se desvinculou do SNS, concedendo-lhe o pré-aviso de 60 dias, para a actividade na Ré se iniciar apenas a 01.03.2015. Apesar de não ser um jurista, é um profissional altamente qualificado, com formação superior, e não podia ignorar as vantagens e desvantagens fundamentais da contratação ao abrigo de um contrato de trabalho, que não apenas são do conhecimento comum, mas que também resultariam da sua experiência de trabalho, quanto mais não seja ao serviço do SNS. E não se pode deixar de reparar que, quando foi lavrada a adenda contratual de 01.01.2022 que actualizou os valores pagos à Equação Animada, Lda., na mesma data o A. outorgou, em nome pessoal, um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, para desempenhar as funções de director clínico na Ré, auferindo uma remuneração de € 3.000,00 por esse facto, sinal evidente que pretendia separar a sua esfera de actuação pessoal daquela que era a actividade da sociedade por si dominada. Adicionalmente, os factos apurados revelam que mesmo após a cessação da actividade na Ré, o A. continuou a optar por interpor a sociedade Equação Animada, Lda., na prestação da actividade, como resulta à evidência do ponto 75 do elenco fáctico. Diremos ainda que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, apoiado em princípios gerais como o abuso de direito, a má-fé e o intuito de prejudicar terceiros, visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada, identificando a doutrina como um desses casos a chamada confusão de patrimónios, com indiferenciação das esferas patrimoniais da sociedade e do sócio, quer por inobservância de regras societárias, quer pelo uso do património social para fins exclusivamente pessoais. Escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2018 (Proc. 446/11.9TYLSB.L1.S1), publicado no portal da DGSI, o seguinte: “Para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade colectiva não basta a existência de uma situação de confusão de esferas patrimoniais entre o sócio e a sociedade, como seja a de transferência de montantes da conta desta para a conta pessoal daquele. Mostra-se indispensável para tal efeito a demonstração do prejuízo e, concomitantemente, do nexo de causalidade entre este e a conduta desrespeitosa da autonomia patrimonial, no caso, a prova de que as transferências levadas a cabo por um dos sócios tenham causado falta de liquidez da sociedade e, como tal, a impossibilidade de entrega dos lucros distribuídos à sócia lesada.” Mas, neste caso, a ocorrer alguma situação de confusão de patrimónios entre a sociedade Equação Animada, Lda., e o A., seu sócio e único gerente, é um assunto ao qual a Ré é alheia – a Ré, simplesmente, não é sócia nem representa aquela sociedade. Finalmente, não pode considerar-se, sequer, a aplicação das presunções previstas no art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, porquanto a prestadora da actividade, perante a Ré, era a sociedade Equação Animada, Lda., quer na sua qualidade de outorgante no contrato de 05.01.2015 e na adenda contratual de 01.01.2022, quer por ser ela a credora do preço devido pela actividade prestada nas instalações da Ré, emitindo para o efeito factura dos serviços por si prestadas e recebendo na sua conta bancária as importâncias assim devidas. Deste modo, ao contrário do que afirma o A., não se vislumbra a existência de uma relação de trabalho – com ressalva daquela que vigorou no âmbito do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para o exercício das funções de director clínico, relação essa que cessou por iniciativa do próprio A. – pelo que não podem proceder os pedidos formulados com base nesse pressuposto. Para terminar, quanto ao pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, a pretensão do A. funda-se na circunstância da Ré não poder deduzir pedido reconvencional para devolução das quantias pagas, pois ambos os cenários apresentados na proposta contratual de 28.12.2014 previam a constituição de uma sociedade. Porém, não é exactamente essa a causa de pedir da reconvenção. O que a Ré afirma é que os valores propostos nos dois cenários eram diferentes, e se o A. tivesse optado pela celebração de um contrato de trabalho receberia uma quantia inferior, o que fundamenta o pedido da Ré para devolução da diferença. Tendo ou não razão, tal pedido não é temerário, ou absurdo, não fundamentando qualquer juízo de valor negativo que justifique a condenação da Ré como litigante de má fé. DECISÃO Destarte, negando provimento ao recurso interposto pelo A., e concedendo provimento à ampliação do objecto do recurso deduzida pela Ré, decide-se confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A.. Évora, 23 de Abril de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa |