| Decisão Texto Integral: |
Apelação n. 271/08.4TBRDD.E1
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
H…, Lda., devidamente identificada nos autos, instaurou a presente acção de insolvência contra E…, Lda., também identificada, pedindo que se declare a insolvência desta última sociedade, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à requerida, por solicitação desta, vários materiais de construção, tendo sido emitidas as respectivas facturas, no valor total de €6.962,82, valor este que a requerida não pagou, apesar das insistências da requerente, razão pela qual foi apresentado um requerimento de injunção ao qual foi conferido força executiva em virtude de não ter sido deduzida oposição pela requerida.
Refere também que a requerida não pagou a quantia em dívida e que tem outros débitos, nomeadamente, para com a empresa C…, no valor de €2.594,45, estando pendente acção executiva com o nº 141/11.9TBFAL e que a requerida não tem créditos ou bens conhecidos.
Conclui, referindo que tal factualidade revela a situação prevista no artigo 3.º do CIRE e também que, não obstante o facto do artigo 70.º do CSC obrigar ao depósito da prestação de contas anuais na Conservatória do Registo Comercial respectivo, a requerida não cumpriu com o preceituado relativamente ao exercício de 2009, sendo que tais circunstâncias de incumprimento são reveladoras da impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, estando preenchidos os indícios das alíneas a), b) e h) do nº 1 do artigo 20.º do CIRE.
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Tendo sido citada, a requerida apresentou oposição mas, por requerimento de fls. 78, declarou desistir do mesmo.
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Por decisão proferida a fls. Foi a pretensão julgada improcedente, tendo o peticionante interposto recurso de tal decisão, concluindo nas suas doutas alegações de recurso:
I. Atenta a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, terá de se considerar verificada a situação vertida na alínea b), do n.º 1 do artigo 20º do CIRE dado que o crédito da recorrente é de € 7.869,02, (artigo 10º da PI dado como provado) e a última das facturas está vencida desde 05/02/2010 (Doc. n.º 5 junto com a PI), isto é há cerca de um ano e meio á data do pedido de insolvência.
II. A circunstância da insolvente ter um imóvel, cujo valor é desconhecido, não impede a verificação deste factor presuntivo dadas as circunstâncias do incumprimento e o montante em causa, bem como o facto de ter pelo menos mais um credor.
III. Por outro lado, deveria ter sido considerado verificado o factor presuntivo vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, perante a factualidade dada como provada, declarando-se assim a insolvência da requerida nos termos do vertido no n.º 5 do artigo 30º ambos do CIRE
IV. O tribunal a quo considera que é necessário não só a falta de depósito das contas mas também da sua aprovação para que a previsão vertida nesta alínea esteja verificada.
V. Tal interpretação não é correcta até porque o depósito das contas visa dar a conhecer a terceiros as mesmas.
VI. Qualquer sociedade comercial apenas tem de dar a conhecer as suas contas, ou os seus livros onde contam a sua aprovação, às pessoas directamente relacionadas com esta, nomeadamente sócios e gerentes. Não existe nenhuma norma que preveja o acesso a informações por parte de terceiros nos mesmos termos em que o artigo 214 do CSC o prevê para os sócios.
VII. Considerar cumulativas ambas as situações – aprovação e depósito - é esvaziar de sentido a previsão da alínea h) e nunca a aplicar às sociedades comerciais.
VIII. Assim sendo, resulta que o tribunal a quo violou e interpretou incorrectamente o vertido nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 20 e o vertido no n.º 5 do artigo 30 ambos do CIRE
IX. Devendo esta última alínea ser interpretada no sentido de que basta a verificação de uma das situações, isto é a não aprovação das contas ou o não depósito, para que se encontre preenchida a previsão desta norma.
X. Pelo deve a decisão proferida ser revogada e ser substituída por outra que declare a insolvência da recorrida.
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Importando determinar se a requerida se encontra ou não em situação de insolvência., acham-se dados como assentes os seguintes Factos:
a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira, sob o n.º …, o prédio urbano sito na Rua …, em Pedrógão, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….
b) Através da Ap. … de 2009/10/11, foi inscrita a aquisição do referido prédio urbano a favor de E…, Lda., por compra.
c) Através da Ap. … de 2011/06/29 foi registada a penhora a favor de C…, S.A. no âmbito do Processo Executivo nº 141/11.9TBFAL, do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo.
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Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das mesmas resulta que a questão essencial a dirimir prende-se em saber se a ilustre julgadora “ a quo” interpretou ou não correctamente os preceitos legais aplicáveis (em particular, o disposto no art. 20.º n. 1 alínea h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE) para não atender a pretensão deduzida em juízo pela sociedade recorrente (pedido de declaração de insolvência da sociedade requerida).
Conforme decorre da leitura da decisão recorrida, as razões invocadas pela ilustre Juiz de 1.ª instância para indeferir a pretensão formulada no petitório – não obstante a falta de oposição da sociedade demandada e até a sua “aceitação” em ser declarada insolvente - centram-se em 2 planos perfeitamente distintos, atentos os fundamentos invocados pela sociedade demandante.
Por um lado, entendeu-se (e, em nossa opinião bem) que não se achavam preenchida a indiciação a que se alude nas alíneas a) e b) do referido artigo 20.º do CIRE[1] pois para além de os montantes em dívida não serem significativos, a requerida é proprietária de um prédio urbano cujo valor, embora desconhecido, aponta para um montante superior aos créditos invocados pela requerente para consubstanciar a pretensão que deduziu.
Por uma questão de economia processual mas, sobretudo, porque a fundamentação invocada merece a nossa total concordância, limitamo-nos a dar aqui por integralmente reproduzida a decisão proferida neste aspecto muito particular, sendo assim de concluir que não se acham preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo art. 20.º n. 1 alíneas a) e b) do CIRE.
No que diz respeito ao segundo fundamento invocado pela mesma julgadora, já o mesmo não merece a nossa aceitação.
Na verdade, perante o disposto no art. 20.º n. 1 alínea h) [2] do mesmo diploma legal que temos vindo a citar (CIRE), e por força da factualidade dada como assente decorrente do documento junto pela requerente sob o n. 1 (fls.10 e 11), resulta que a requerida não procedeu ao depósito das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial, nomeadamente o exercício de 2009.
Ora, como emerge da leitura do art. 70.º do Código das Sociedades Comerciais, “ . . . o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devidamente aprovados devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva “, sendo de adiantar que o registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste, entre outros, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o relatório de gestão (art. 42.º do Código de Registo Comercial).
Ao interpretar o acima transcrito art. 20.º n. 1 alínea h) do CIRE, entendeu a Senhora Juiz de 1.ª instância que era obrigatória a verificação cumulativa da aprovação e do depósito das contas.
Em nossa opinião, a exigência legal agora em apreciação tem de ser entendida como parte de um dever mais geral de as sociedades comerciais manterem a contabilidade de modo a permitir uma melhor compreensão por parte do mundo comercial da sua situação patrimonial e financeira. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, “ A aprovação e, sobretudo, o depósito de contas concretizam uma obrigação de certas pessoas colectivas, dirigida a permitir o público conhecimento da sua situação económico/financeira, o que constitui um importante elemento de análise e consideração para aqueles que com elas negoceiam, de modo a poderem valorar mais ponderadamente os riscos que correm “[3].
Deste modo, ao não observar o ditame legal agora em análise, como que a requerida concedeu à requerente toda a legitimidade para promover a sua insolvência, pois, o estabelecimento dos denominados factos/índices (presuntivos dessa mesma insolvência) tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo falimentar, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação em causa.
Ora, referindo-se à obrigação de aprovar e depositar as contas, os mesmos autores citados, em anotação 21. ao já citado art. 20.º não deixam de, muito claramente, defender que relativamente a esses deveres que “ . . a não realização de qualquer deles é suficiente para fundamentar o pedido “, rematando que “ Restará à pessoa colectiva . . demonstrar que não está impossibilitada de cumprir e que, por isso, a insolvência inexiste, se for o caso “.
Nesta conformidade, há, pois, que concluir que se acham preenchidos os pressupostos legais tendentes à declaração de insolvência termos em que se acorda em julgar a apelação procedente e, em consequência, declarar-se com os devidos e legais efeitos a insolvência da requerida E…, Ldª, revogando-se, deste modo, a douta decisão recorrida.
Custas pela massa falida.
Notifique e Registe.
Évora, 8 de Março de 2012
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[1] “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
[2] “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) verificando-se algum dos seguintes factos:
(…)
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.”
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, vol I, pg.139 |