Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ALCOOLÉMIA SEGURANÇA NO TRABALHO ABALROAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A conduta do comandante de voo consistente em ingerir, juntamente com o co-piloto, bebidas alcoólicas (cinco garrafas de vinho tinto e alguma cerveja) menos de oito horas antes do início do período de voo, é de tal modo grave, temerária e imprudente, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: I... (autor). Apelada: ... Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos SA (ré). Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1. 1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário. Foi agendada data para a realização da audiência de partes, tendo a entidade empregadora sido citada para o efeito como resulta de fls. 34. Mostrando-se inviável a conciliação das partes foi a entidade empregadora notificada para, no prazo e sob a cominação legal, apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. A empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento, tendo alegado, em síntese, que o trabalhador era comandante de avião ao serviço desta tendo sido o comandante de serviço nos voos TP 472 Lisboa/Lyon, TP 473 Lyon/Lisboa e TP 474 Lisboa/Lyon, tendo chegado a Lyon no dia 24 de março de 2017 onde permaneceu e pernoitou por duas noites, tal como a restante tripulação técnica e de cabina, no Hotel NH Lyon Airoport, em Lyon, França. Mais refere que no dia 25 de março de 2017 o autor permaneceu em Lyon e no referido hotel encontrando-se planeado para realizar, no dia 26 de março de 2017, também como comandante de voo, o voo 473 Lyon/Lisboa, com apresentação às 5h00 (hora local). Alega ainda que no dia 25 de março de 2017 o trabalhador no referido hotel e devidamente acompanhado do Oficial Piloto N..., que também fazia parte da tripulação técnica que tinha realizado o voo TP 474 de 24 de Março de 2017 e tinha igualmente planeado realizar, como co-piloto, o voo TP 473 de 26 de março de 2017 ingeriu diversas bebidas alcoólicas, conjuntamente com este, tendo falado muito alto, perturbando os clientes que se encontravam no restaurante do hotel, encetando discussões com o pessoal do mesmo quando advertido do seu comportamento, e assumindo um comportamento desordeiro e provocador para com este, tendo-se deslocado para o seu quarto sempre depois das 22h15/22H30 (hora local). Salienta que no dia 26 de março de 2017, o trabalhador tinha marcado o seu despertar para o voo do dia seguinte às 04h00 (hora local), para realizar o voo TP 473 – Lyon/Lisboa sendo que na noite de 25 para 26 de março de 2017 passou a vigorar a hora de verão (adiantou à 1h00 para as 2h00) tendo este se apresentado no aeroporto de Lyon para realizar o voo em questão com menos de cinco horas de descanso. Nesta sequência destaca que o trabalhador ainda se encontrava sob o efeito do álcool, sem ter cumprido o período de repouso obrigatório, exercendo as funções de Comandante do voo TP 473 de 26 de março de 2017 não podendo estar em condições físicas para realizar o voo em causa violando assim, de forma muito grave, as mais elementares regras legais e convencionais a que está obrigado no exercício das sus funções de piloto comandante de avião e trabalhador da P..., colocando em causa a segurança de pessoas, bens e equipamento que lhe estavam confiados, colocando ainda em causa o bom nome e a imagem da empresa ao consumir bebidas alcoólicas e adotando comportamentos inadmissíveis no hotel onde pernoitava, onde habitualmente pernoitam as tripulações da P..., sabendo os trabalhadores daquela unidade hoteleira que se tratava de um piloto que tinha um voo para realizar na madrugada seguinte. Por fim, alega que o trabalhador violou os seus deveres laborais, nomeadamente os decorrentes da atividade de piloto comercial de linha aérea e laborais, entre outros, os deveres de executar as suas funções com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho e de cumprir as prescrições sobre a segurança no trabalho, de usar, durante o exercício das suas funções, da máxima diligência com vista à proteção de vidas e bens que a empresa lhe confie, de velar pela salvaguarda do prestigio interno e internacional da empresa, de adotar os procedimentos mais adequados à defesa dos interesses da empresa, de manter um regime de vida adequado às exigências da profissão e de cumprir as normas operacionais emanadas das entidades oficiais competentes e os regulamentos internos em vigor na empresa, deveres estes previstos nas als. c),d), i), j), k), m) e n) da Cláusula 6.ª do Acordo de Empresa Portugália/SPAC. Conclui requerendo que se considere lícito o despedimento do trabalhador juntando aos autos cópia do procedimento disciplinar e isto face à gravidade do seu comportamento o qual tornou impossível a subsistência da relação de trabalho. Devidamente notificado do teor do articulado supra, veio o trabalhador contestar o mesmo impugnando parte da factualidade alegada pela empregadora, assim como invocando a nulidade da nota de culpa. Para tanto refere que o trabalhador foi submetido a exames médicos surpresa no dia 30 e 31 de março de 2017, por imposição da empregadora nada tendo sido detetado no que respeita ao consumo de álcool. Menciona ainda que no dia em questão o trabalhador não só não estava em funções, nem fardado ou identificado, de algum modo como trabalhador da empregadora, inexistindo qualquer pretérito disciplinar desde a data da sua contratação em 16 de maio de 2005. Salienta uma série de imprecisões na produção de prova produzida em sede de processo disciplinar, nomeadamente no que respeita quer à quantidade de bebidas alcoólicas consumidas pelo trabalhador e pelo oficial piloto, e as quais, em seu entender, o foram em menor número do que aquelas que são indicadas na decisão de despedimento, assim como ao momento temporal em que as mesmas foram consumidas e o qual sucedeu, no seu entender, em momento anterior ao que foi imputado pela Entidade Empregadora e por fim, quanto ao comportamento adotado pelo trabalhador no hotel quanto aos outros hóspedes e pessoal do mesmo, desvalorizando qualquer evento passível de ser qualificado como perturbador e desrespeitador. Deduz pedido reconvencional peticionando a condenação da empregadora a pagar-lhe todas as retribuições que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento, a reconhecer ao trabalhador o direito de optar entre a integração e o recebimento da indemnização por antiguidade à razão de 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fração e antiguidade e, por fim, a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que com o seu despedimento sem justa causa lhe causa, tudo no valor global de € 25 000. Nessa sequência veio ainda a empregadora responder ao que esta entendeu ser, na sua perspetiva, uma exceção de caducidade do direito à ação disciplinar reiterando o respeito por todos os prazos processuais impostos por lei no que respeita ao processo disciplinar. Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu o pedido reconvencional deduzido. Foi dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria assente e controvertida. Procedeu-se a julgamento como consta da ata respetiva. Foi proferida sentença, onde se incluiu a resposta à matéria de facto, com a decisão seguinte: Face ao exposto: - Declara-se lícito o despedimento do trabalhador e, consequentemente, absolve-se a entidade empregadora do pedido de indemnização em substituição da reintegração nos termos do art.º 391.º do Código do Trabalho, ou em alternativa a sua reintegração nos quadros da empresa, assim como do pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença nos termos do art.º 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos do art.º 389.º n.º 1 do Código do Trabalho. Valor da ação: € 30 000,01 (cfr. art.º 98.º-P n.º 2 do CPT). Custas pelo autor (cfr. art.º 527.º n.º 1 do CPC). 3. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação motivado com as conclusões que se seguem: 1ª O presente recurso é o próprio, mostra-se interposto tempestivamente, por quem para tal tem plena legitimidade e para o Tribunal competente. 2ª A sentença recorrida, antes de mais, padece de patente nulidade, a qual ora aqui se argui de forma expressa e separada para o caso de se entender como plenamente vigente o art.º 77.º n.º 1 do CPT e não o art.º 615.º n.º 4 do CPT. Com efeito, 3ª Os factos – aqui corretamente – dados como comprovados pela mesma sentença sob as al. “LL” e “OO” estão em claríssima contradição com outros factos erroneamente dados como provados pela decisão recorrida, máxime sob as alíneas “M”, “Q”, “S” e “X”. 4ª E ao dar como provados factos que são manifestamente contraditórios entre si, se for – o que se não concede – para subsistirem os favoráveis à tese da R., então a sentença padece de vício de nulidade estatuído no art.º 615.º n.º 1, al. c) do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2, al. a) do CPT. 5ª A sentença recorrida não considerou, nem julgou adequadamente, a matéria de facto, nem interpretou e aplicou corretamente o Direito aos factos. 6ª O A. não desconhece que a primeira impressão – assente na apresentação da “segurança do voo” como um valor primordial que assume enorme importância para a ré, e para o A. – acerca da sua conduta tal como é apresentada pela mesma ré seria aliciante e tornaria como que “evidente” a justa causa invocada. 7ª Todavia, a verdade é que uma análise mais atenta e de sintonia mais “fina” dos factos e os vários elementos com eles relacionados impõe a resposta precisamente oposta à que foi consagrada na decisão recorrida. 8ª O A. não tem, nem nunca teve, qualquer problema de consumo de álcool e mesmo os extensos e repetidos exames médicos a que a ré o sujeitou rigorosamente nada assinalaram, 9ª E, por outro lado, é de todo injustificada a diferenciação de critérios disciplinares praticados pela R. relativamente ao co-piloto Nuno Rosário (a quem então a ré não despediu mas antes aplicou, pela mesma factualidade essencial que o A., uma sanção conservatória da relação de trabalho), 10ª Tanto mais que quanto a este, isso sim, a ré veio posteriormente a confirmar existirem problemas de consumo de álcool mas a quem, pela 2.ª vez, a R. não aplicou uma sanção extintiva da relação de trabalho, antes permitiu que o respetivo contrato cessasse por forma acordada e sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar, 11ª Agora bem se compreendendo por que razão tanto resistiu a ré a vir juntar aos presentes autos a decisão disciplinar que, na mesma altura e pelos mesmos factos do A., aplicou ao referido OP N.... Ora, 12ª Estas circunstâncias não apenas evidenciam a patente diferenciação não fundamentada (logo, discriminatória) dos critérios disciplinares da R. para com o A. como mais que justificam que se questionem as conjeturas sobre quem verdadeiramente poderá ter consumido o quê, na altura dos factos, 13ª Mas, mais do que isso, mostram quão absolutamente desprendido e isento foi o depoimento do mesmo OP, não só no processo disciplinar, mas também já na audiência de julgamento, e que deixa sem qualquer sustentação a versão da R. sobre os factos e a fundamentação por ela buscada para o despedimento do A., 14ª Sendo assim totalmente injustificada e errônea a desconsideração que na sentença ora recorrida se faz acerca desse depoimento, muito em particular quanto às horas a que ambos os pilotos deixaram de consumir e foram descansar para os respetivos quartos. 15ª Em Lyon, a 25 de março, o ocaso ocorre antes das 19H00 (ou seja, antes das 18H00 UTC), pelo que qualquer referência da prova testemunhal a já ser “noite” ou “escuro” não significa nem pode significar, 22H00, 21H00 ou mesmo 20H00. 16ª A hora a que a testemunha Chefe de Cabine A... chegou, desfardada, junto do A. e do OP (18H00), o tempo que esteve com eles (cerca de uma hora) e a hora a que subiu para o quarto – e, consequentemente, a hora a que o A. e seu colega se levantaram para o primeiro ir fumar o último cigarro (19H00) – resultam comprovados, e de forma inequívoca, quer do depoimento da referida testemunha A..., quer do OP N..., quer das declarações de parte do A., quer até da própria testemunha da ré P.... 17ª Aliás – e aí corretamente – a sentença recorrida dá como provados os factos “LL” e “OO”, significando que o A. e o OP subiram aos respetivos quartos logo depois das 19H00. 18ª Tais factos, que correspondem fielmente à verdade, estão porém em completa e incontornável contradição com outros factos que erroneamente a sentença dá por provados, maxime sob as alíneas “M”, “Q”, “S” e “X”, os quais são completamente desmentidos pela prova produzida, 19ª E designadamente pelas declarações de parte do A., prestadas na sessão de 15/5/18, T_0048.00, trechos de fls. 83 a 85, supratranscritos, que se dão aqui, para todos os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzidos, e apenas se não repetem por óbvias razões de economia processual, bem como pelo depoimento da testemunha A..., na sessão de 28/6/18, T_00.44:23, trechos de fls. 263 a 264, 266 a 269 e 270, supratranscritos, que igualmente se dão aqui, para todos os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzidos, e apenas se não repetem por óbvias razões de economia processual, o qual depoimento é também muito importante por demonstrar igualmente não existir qualquer situação de conflito com outros hóspedes ou funcionários bem como que os 3 (testemunha, A. e OP) estavam desfardados e nunca invocaram a qualidade de tripulantes, 20ª O que tudo contradiz e desmascara por completo o fantasioso depoimento do principal “obreiro” do processo disciplinar (a testemunha da Ré C...) que conseguiu “pôr” o A. às voltas pelo lobby do hotel até às 22H40/22H45, e após horas e horas de pretensos conflitos com outros clientes do hotel (!?), 21º Sendo uma testemunha com uma memória absolutamente seletiva (sempre em favor da tese da R.) e, por isso, totalmente falha de credibilidade. Ao invés, 22ª Aquilo que o A. sempre alegou – e contradiz por completo a inverídica versão da Ré – é também confirmado em toda a linha pelo tranquilo, coerente e credível depoimento do Oficial Piloto N..., em particular na Sessão de 10 de julho de 2018, T_ 01.17.35 – trechos de fls. 479 a 489, 490 a 493, 496 a 498, 499 a 501, 503 a 505, 511 a 512 e 545 a 546, supratranscritos, que se dão aqui, para todos os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzidos, e de novo apenas se não repetem por óbvias razões de economia processual, 23ª Depoimento esse que, de forma clara e inequívoca, desmente por completo a verdadeira encenação construída pela ré para procurar justificar o despedimento do A. (afinal pretendido mas por outras razões, que se prendem com lutas e conflitos sindicais, máxime a greve dos pilotos na qual o A. teve papel preponderante). 24ª Deste modo, a análise séria, rigorosa e ponderada da prova produzida conduz inapelavelmente à conclusão de que os factos “LL” e “OO” foram corretamente dados como provados, 25ª E que os (contraditoriamente com aqueles) pretensos factos M, Q, R, S e dados como provados, o foram injustificada e erradamente, 26ª O mesmo sucedendo quanto à decisão de “não provados” quanto aos factos elencados sob os nºs 20, 21, 22, 24, 25 e 27, que deveriam, com base nos mesmos elementos de prova suprarreferenciados, ter sido julgados provados. 27ª Não é verdade, nem há disso prova fidedigna (bem antes pelo contrário), que o A. tivesse consumido pelo menos uma cerveja às 21H30 de 25/3/17, 28ª E muito menos é admissível que o Mº Juiz a quo a partir daí autenticamente conjeture que essa não teria sido a única bebida que o A. teria consumido no período de 8 horas de “defeso” de consumo, 29ª Mas é muito significativo que o Mº Juiz a quo tenha tido de desconsiderar não apenas todos os factos – referidos, com a mesma inverdade, por algumas das testemunhas da ré e na decisão disciplinar desta – relativamente ao pretenso incómodo, perturbação e até injúria contra funcionários e outros clientes do hotel, 30ª Como também quanto à não observância do período de repouso (até porque este não significa permanecer no quarto e menos ainda na respetiva cama), 31ª Como o Mº Juiz também não pôde ignorar nem que não houve qualquer demonstração, por mínima que fosse, de qualquer taxa de álcool no sangue (mesmo que fossem apenas vestígios, e após as exaustivas análises a que, por 2 vezes, o A. foi submetido), 32ª Nem que nenhum dos outros tripulantes, incluindo o co-piloto e a Chefe de Cabine, notou o mais leve sinal, ou vislumbre de sinal, de consumo recente de álcool ou de menor capacidade do desempenho por parte do A.. 33ª E perante tais circunstâncias e a já indicada consistente, coerente e audível prova testemunhal do A. e as suas próprias declarações de parte, a sentença passa a assentar em errônea consideração de depoimentos que o não merecem e, pior, em conjeturas e juízos valorativos e conclusivos, que não podem agora minimamente subsistir. 34ª O A. reafirma veementemente aquilo que, desde o primeiro momento e em todos os passos desta situação, sempre afirmou, ou seja, que é completa e revoltantemente falso que tenha desrespeitado o legalmente fixado período de 8 horas, quer de repouso, quer de não consumo de bebidas alcoólicas, 35ª Sendo que adotou então aquela que foi, e é, a sua conduta de sempre, de enorme rigor com todas as questões, procedimentos e condutas relacionados com a segurança de voo. 36ª Não é legal nem constitucionalmente admissível nem que a decisão sancionatória mais grave como é o despedimento possa ser aplicada sem prova inequívoca e segura dos factos em que ela se fundamenta, 37ª Nem que, relativamente aos mesmos factos essenciais, a entidade empregadora adote critérios e práticas disciplinares inteiramente diferenciadas relativamente a um e a outro trabalhador em tais factos alegadamente envolvidos. 38ª Face à própria matéria de facto pelo Mº Juiz a quo dada como provada e mais ainda face àquela que deveria ter sido considerada, e erradamente não foi, a presente ação deveria ter sido julgada procedente e o despedimento do A. declarado ilícito, com todas as consequências legais, conforme peticionado na PI e ao invés do que erradamente se decidiu no sentença ora sob recurso. 39ª Ao decidir como decidiu, a sentença violou a lei, e designadamente os art.ºs 351.º n.º 1 e 381.º, al. b) do CT, bem como os art.ºs 13.º, 32.º n.º 1 e 53.º n.º 1, todos da CRP. 40ª E, reafirma-se, ao dar como provados factos que são manifestamente contraditórios entre si, se for – o que se não concede – para subsistirem os favoráveis à tese da R., então a sentença padece de vício de nulidade estatuído no art.º 615.º n.º 1, al. c) do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2, al. a) do CPT. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que declare a ilicitude do despedimento do A. ou, quando assim se não entenda (o que, por hipótese de raciocínio, ora aqui se coloca), pelo menos, deve ser declarada a nulidade da sentença. 4. A ré respondeu e concluiu do modo seguinte: 1. O recorrente não respeitou os requisitos legais previstos no art.º 77.º n.º 1 do CPT para a arguição de nulidades da sentença, uma vez que não as arguiu expressa e separadamente no requerimento de recurso (antes o fez no corpo das alegações), o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem”. 2. A eventual contradição entre matéria de facto dada por provada não equivale à contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 3. Só a contradição entre os fundamentos e a decisão pode constituir causa de nulidade da sentença, sendo que a eventual contradição entre a diversa matéria de facto dada por provada constituirá, quanto muito, erro de julgamento. 4. Improcede, assim, a nulidade arguida pelo recorrente por não se mostrar preenchida a estatuição da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. 5. O recorrente interpõe o presente recurso da sentença que julgou lícito o despedimento do autor/trabalhador e, em consequência, improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo contra a recorrida. 6. Como resulta da decisão em crise, e de uma análise cuidada da prova produzida, não pode o presente recurso proceder. 7. O Recorrente traz à colação factos que não estão em discussão, nem nunca estiveram, invoca factos como sendo verdadeiros quando não foram discutidos e não correspondem à verdade, e distorce os depoimentos de uma forma interessada. 8. A segurança do voo foi colocada em causa pela conduta adotada pelo recorrente em matéria de repouso e de consumo de bebidas alcoólicas, não podendo o mesmo estar nas condições exigidas para realizar o serviço de voo planeado. 9. Os comportamentos futuros do oficial piloto N... não estão nem podiam estar em causa no presente processo. 10. Uma eventual errada decisão no processo relativo aos acontecimentos também em causa nos presentes autos, no que àquele co-piloto diz respeito, não pode naturalmente justificar uma “errada” decisão quanto ao recorrente. 11. Como resulta da matéria de facto dada por provada, os factos em causa não eram exatamente os mesmos em relação ao recorrente e ao oficial piloto N..., sendo que o recorrente era o Comandante para todo o serviço de voo, mesmo quando a tripulação se encontra em rotação. 12. A aplicação do poder disciplinar e, em particular, das sanções disciplinares, estão sujeitas a critérios de oportunidade e não apenas de legalidade estrita, e a prática e coerência disciplinar não consta como princípio geral do regime de aplicação de sanções disciplinares, sendo apenas corolário do princípio da proporcionalidade. 13. É falacioso e inverídico o que o recorrente alega quanto à prática disciplinar da recorrida em relação aquele oficial piloto, uma vez que a recorrida não acordou qualquer saída, mas foi oficial piloto N... que no decurso de um segundo processo disciplinar, logo que recebida a Nota de Culpa, apresentou a denúncia do seu contrato de trabalho, não podendo, partir daí ser aplicada qualquer sanção disciplinar. 14. A Chefe de Cabina A... chegou ao Hotel cerca das 19H00 locais, esteve cerca de uma hora com o recorrente no restaurante, após o que se ausentou subindo para o quarto, porque falou com o marido à hora de jantar do filho, sendo que o recorrente ainda ficou no restaurante. 15. Não houve no presente processo qualquer ação persecutória ou retaliadora por parte da recorrida ou do seu anterior Diretor de Operações de Voo. 16. A reapreciação da matéria de facto não pode limitar-se à análise de extratos mais ou menos longos dos depoimentos testemunhais, que devem ser apreciados na sua globalidade e em toda a sua extensão. 17. Apesar dos poderes de reapreciação atualmente concedidos ao Tribunal de recurso, não pode olvidar-se o princípio da imediação da prova que só o Tribunal de 1.ª Instância pode ter, bem como que não está em causa um segundo julgamento. 18. Nos presentes autos, o recorrente (Ponto VII – pág. 11 e segs. das alegações) limita-se a transcrever as declarações de parte e os depoimentos que no seu entender justificam a manutenção dos factos “LL” e “OO” dados por provados, para depois concluir, em bloco, que foram erradamente dados por provados os Facto M, N, Q, R, S e W, e deveriam ter sido dados como provados os factos que constam dos números 20, 21, 22, 24, 25 e 27 dados por não provados. 19. O art.º 640.º do CPC, exige uma impugnação especificada, uma indicação concretizada de cada facto impugnado e de cada meio de prova que permite conclusão diversa daquela que o Tribunal “a quo” adotou, não tendo o recorrente cumprido as precisas exigências daquele normativo, uma vez que não especificou os elementos que obrigatoriamente terão que ser invocados na impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de rejeição da mesma, pelo que não deve ser atendida a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente, devendo a mesma ser rejeitada. 20. O facto M dado por provado deve manter-se tal como resulta do teor dos documentos juntos a fls. 228 dos autos e 38 do processo de inquérito, dos quais consta a hora de assinatura e do fecho do consumo das bebidas e outros produtos, e dos depoimentos da testemunha J... (Ata da Sessão de Julgamento de 22.06.2018, 00.20.00 – pág. 188 das transcrições juntas), e C... (Acta da Sessão de Julgamento de 10.07.2018,00.30.01, págs. 464/465 das transcrições juntas). 21. O Facto N deve manter-se como provado uma vez que isso resulta dos depoimentos das testemunhas P... (Ata da Sessão de Julgamento de 22.06.2018, 00.10.00, págs. 199 a 201 das transcrições juntas) e C... (Ata da Sessão de Julgamento de 10.07.2018, 00.10.00, págs. 454/455 das transcrições juntas) e estão em consonância com a matéria constante dos Factos O) e P) dados por provados. 22. Os Factos Q e R devem manter-se de acordo com o depoimento da testemunha J... (Ata da Sessão de Julgamento de 22.06.2018, 00.05.00, págs. 183/184 das transcrições juntas), do ticket de fls 228 dos autos e são o corolário lógico da matéria constante dos Factos K) e L) dados por provados. 23. O Facto S deve manter-se como provado de acordo com o depoimento das testemunhas J... (Ata da Sessão de Julgamento de 22.06.2018, 00.05.00, pág. 183 das transcrições juntas) N... ta da Sessão de Julgamento de 10.07.2018, 01.05.08, pág. 544 das transcrições juntas, e da interpretação conjunta com a matéria constante dos Factos T) e U) dados por provados. 24. O Facto W deve manter-se como provado tal como resulta do depoimento da testemunha J... (Ata da Sessão de Julgamento de 22.06.2018, 00.10.00, págs. 185/186 das transcrições juntas. 25. Devem manter-se como não provados os Factos 20, 21, 22, 24, 25 e 27, de acordo, em relação a cada um deles, com os correspondentes meios de prova referidos a propósito da matéria de facto dada por provada. 26. Da matéria constante do Facto OO dado por provado apenas pode ser considerado como provado que a Chefe de Cabina depois de ter estado com o recorrente (e o oficial piloto N...) cerca de uma hora, subiu para o seu quarto, tal como ficou demonstrado pela fundamentação aduzida para defesa da manutenção da redação dos Factos M, Q e S e resulta do depoimento das testemunhas A... (Ata da Sessão de Julgamento de 28.06.2018, 00.00.00, págs. 263/264, 285/286 e 294/295,das transcrições juntas), J... (Ata da Sessão de Julgamento supracitada, pág. 188 das transcrições juntas) e C... (Ata da Sessão de Julgamento de 10.07.2018, 01.00.01, págs. 473/474 das transcrições juntas), bem como do pré-ticket (junto a fls. 228) onde consta como tendo sido tirado e assinado às 21H39, e fechado às 22H11. 27. O Facto OO) dado por provado deve ter a seguinte redação, que se sugere: “Por volta das 19H00 locais, a Chefe de Cabina chegou ao restaurante onde se encontrava o recorrente, e ali permaneceu durante cerca de uma hora, antes de subir para o quarto, tendo o recorrente permanecido no restaurante.” 28. Deve ser dado por provado que “O autor perturbou os clientes que se encontravam no restaurante”, uma vez que tal resulta demonstrado do depoimento das testemunhas P... (Ata da Sessão de Julgamento de 22.06.2018, 00.05.00, págs. 199/200 das transcrições juntas) e C... (Ata da Sessão de Julgamento de 10.07.2018, 00.15.00, págs. 453/454 das transcrições juntas), já referidas. 29. Deve ser dado por provado que “O recorrente levantou-se da mesa e proferiu expressões como big sheet”, uma vez que tal resulta dos depoimentos das testemunhas P... e C..., em particular quanto ao primeiro (Ata da Sessão de Julgamento já citada, 00.15.00, págs. 201/202 das transcrições juntas), e quanto ao segundo Ata da Sessão de Julgamento e páginas 454/455 das transcrições juntas, já referidas. 30. Deve ser dado por provado que “O Sr. C... informou o autor que não lhe iria servir mais bebidas”, uma vez que resulta do depoimento da testemunha C... - Ata da Sessão de Julgamento, gravação e pág. 455 das transcrições juntas, já referidas. 31. Deve ser dado por provado que “O autor retirou-se para o quarto depois das 22H00”, uma vez que tal resulta do já demonstrado sobre esta matéria, designadamente os depoimentos das testemunhas C... e J..., a propósito do facto OO), bem como da hora que consta do pré-ticket de fls. 228, assinado pelo Recorrente na noite do dia25.03.2017, e do fecho da conta, portanto, necessariamente antes de ter subido para o quarto, sendo que depois de ter saído do restaurante ainda foi fumar para o exterior do Hotel. 32. Face à matéria dada por provada ficou claramente demonstrado o comportamento do recorrente e a violação grave dos seus deveres laborais e outros. 33. O recorrente no período compreendido entre as 14H00/14H30 e cerca das 22H00 consumiu várias garrafas de vinho e três cervejas de meio litro cada, tal como resulta dos documentos de fls. 99, 100 e 228. 34. No dia 26 de março de 2017, o recorrente apresentou-se no aeroporto de Lyon, para realizar o voo TP Lyon/Lisboa, na qualidade de Comandante em serviço naquele voo, cuja hora de apresentação era às 5H00 da manhã. 35. Considerando que o recorrente subiu para o quarto depois das 22H00, que naturalmente não pode ter despertado depois das 4H00 da madrugada e que nessa madrugada passou a vigorar o horário de verão, o recorrente na noite em causa, teve menos do que cinco horas de descanso. 36. Nos termos do Manual de Operações em vigor na Recorrida (Ponto 6.1.1., alínea c), bem como do Anexo IV do Regulamento do Conselho (EU) n.º 965/2012, de 5 de Outubro, os membros da tripulação não podem, em nenhuma circunstância, consumir bebidas alcoólicas nas oito horas anteriores a qualquer serviço de voo, nem serem portadores de uma TASsuperior a 0,20. 37. Ainda nos termos do Manual de Operações em vigor na recorrida (Ponto 7.1.2.7.) o período mínimo de repouso deverá sempre garantir, em qualquer das circunstâncias previstas, um mínimo de 8 horas de possibilidade de sono para a recuperação física e psicológica dos tripulantes (fls. 43 a 48 do processo de inquérito). 38. Se ninguém pode ser obrigado a dormir no período de repouso, também não será admissível que durante aquele período se adotem comportamentos e condutas como as descritas nos autos, com consumos excessivos de álcool, conflitos mais ou menos graves com funcionários do hotel onde pernoitava e com outros clientes e que “descanse” depois disso, necessariamente menos de 5 horas antes de realizar um serviço de voo que, nos termos planeados seria Lyon/Lisboa/Nantes/Lisboa. 39. Apesar de ainda se encontrar necessariamente sob o efeito do álcool e de não ter cumprido o período de repouso obrigatório, o recorrente apresentou-se ao serviço e exerceu as funções de Comandante do voo TP 473 Lyon/Lisboa e nos que se seguiram, de acordo com a sua escala (os voos TP412 Lisboa/Nantes e TP413 Nantes/Lisboa), não tendo informado que tinha consumido bebidas alcoólicas poucas horas antes da hora de apresentação para o voo TP 473 de 26 de março de 2017, nem deu nota de não ter cumprido o período de repouso, não podendo estar em condições físicas para realizar o voo em causa, ou pelo menos nas condições exigidas para tal. 40. O recorrente violou de forma muito grave, as mais elementares regras, legais e convencionais a que está obrigado no exercício das suas funções de piloto comandante de avião e trabalhador da recorrida e, sobretudo, colocou em causa a segurança de pessoas, bens e equipamentos que lhe estavam confiados. 41. O recorrente colocou em causa o bom-nome e a imagem da empresa, ao consumir bebidas alcoólicas de forma absolutamente inaceitável, adotando comportamentos inadmissíveis no Hotel onde pernoitava, e onde habitualmente pernoitam as tripulações da recorrida, sabendo os trabalhadores daquela unidade hoteleira que se tratava de um piloto que tinha um voo para realizar na madrugada seguinte. 42. Ao atuar da forma descrita, o recorrente violou de forma muito grave e culposa os seus deveres laborais, nomeadamente os deveres decorrentes da atividade de piloto comercial de linha aérea e laborais, entre outros, dos deveres de executar as suas funções com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho e de cumprir as prescrições sobre a segurança no trabalho, de usar, durante o exercício das suas funções, da máxima diligência, com vista à proteção de vidas e bens que a empresa lhe confie, de velar pela salvaguarda do prestígio interno e internacional da empresa, de adotar os procedimentos mais adequados à defesa dos interesses da empresa, de manter um regime de vida adequado às exigências da profissão e de cumprir as normas operacionais emanadas das entidades oficiais competentes e os regulamentos internos em vigor na empresa – deveres estes previstos nas alíneas c), e) e j) do n.º 1, do art.º 128.º, do Código de Trabalho e nas alíneas c), d), i), j), k), m) e n) da Cláusula 6.ª do AE Portugália/SPAC. 43. O recorrente agiu livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta. 44. Mostram-se preenchidos todos os elementos e requisitos previstos no art.º 351.º do Código do Trabalho para a existência de justa causa de despedimento. 45. O comportamento do recorrente configura uma conduta ilícita e culposa. 46. O recorrente sabia pelas funções que exercia e pela sua senioridade, que o seu comportamento se revelava contrário aos deveres laborais cujo cumprimento lhe é exigido e, ainda assim, quis manter os seus propósitos. 47. É patente a gravidade do comportamento do recorrente, uma vez que enquanto piloto e Comandante de Avião tem a responsabilidade de transporte de centenas de passageiros, não podendo, bem pelo contrário, adotar comportamentos que permitam ou possam potenciar a ocorrência de situações graves a bordo, não estando capaz de agir em conformidade (diz-se que em aviação só se pode evitar, não remediar). 48. Ficou demonstrada a impossibilidade da subsistência da relação laboral uma vez que não é possível que o recorrente exerça outras funções que não as de comando de uma aeronave comercial, sendo que o mesmo fez tábua rasa de todos os limites que, segundo os ditames da confiança e da boa-fé, seriam razoáveis esperar no âmbito de uma relação contratual onde o elemento fiduciário é preponderante para a subsistência do mesmo vínculo, atentas as especiais funções do mesmo - piloto de aviação civil. 49. A recorrida jamais perderá em relação ao recorrente o sentimento de desconfiança, mal-estar e insegurança, não podendo admitir qualquer possibilidade de se verificarem comportamentos similares aos que estão em causa nos presentes autos. 50. Não só não subsistiram dúvidas sobre a imputabilidade dos comportamentos ao recorrente, como é manifesto que pela sua gravidade colocaram os mesmos em causa a subsistência da suprarreferida relação de confiança, necessária à manutenção da relação laboral. 51. Não é possível à recorrida ter nos seus quadros de pilotos alguém que, para além das condutas que adotou no hotel onde se encontrava hospedado e onde habitualmente se hospedam as suas tripulações, consumiu bebidas alcoólicas, em quantidade muito considerável, poucas horas antes da hora de apresentação para um voo, não deu nota de não ter cumprido o período de repouso, colocando em causa a segurança dos passageiros e da tripulação. 52. Atentas as funções do recorrente, não se prefigurou que uma qualquer medida conservatória do vínculo fosse adequada à sanação da crise de confiança fatalmente comprometida com a sua conduta e, sobretudo às exigências de prevenção. 53. O despedimento de que o recorrente foi alvo foi, deste modo, lícito e proporcional à gravidade da conduta praticada, tal como foi reconhecido na douta sentença em crise. 54. A decisão sub judice fez boa aplicação do direito, designadamente o previsto no art.º 351.º do Código do Trabalho, no Regulamento do Conselho (EU/n.º 965/de 5 de outubro e no Manual de Operações em vigor na recorrida, bem como o previsto na Cl.ª 6.ª do AE aplicável às partes. Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença da 1.ª instância. 5. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. O autor respondeu e manteve o alegado. 6. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença 2. Reapreciação da matéria de facto impugnada 3. Apurar se o despedimento é lícito e suas consequências II - FUNDAMENTAÇÃO A) A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte: Por acordo: 1. O autor foi trabalhador da ré até 20 de julho de 2017. 2. À data dos factos que deram origem ao seu despedimento, o autor exercia as funções de Piloto com a categoria, desde 21 de abril de 2011, de Comandante de Avião. 3. O autor era trabalhador da ... Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos SA, desde o dia 16 de maio de 2005. 4. O trabalhador autor exercia as funções de Piloto, com a categoria de Comandante de Avião, desde 21 de abril de 2011. Da prova produzida em audiência de julgamento: A. Na sequência da informação remetida em 29 de março de 2017 pelo Hotel NH – Lyon Airport, em Lyon, França, em 31 de março de 2017 foi decidido instaurar procedimento prévio de inquérito ao autor. B. Por despacho de 10 de maio de 2017 foi decidido convolar aquele procedimento em processo disciplinar contra o ora autor. C. Foi também decidido manter a sua suspensão preventiva, já determinada em 31 de março de 2017. D. O referido processo disciplinar veio a culminar no despedimento com justa causa do autor, por decisão proferida em 19 de julho de 2017, e nessa mesma data comunicada ao autor. E. Decorrido o procedimento prévio de inquérito, e já no âmbito do processo disciplinar, veio a ser deduzida Nota de Culpa. F. No dia 29 de março de 2017, a P... recebeu um e-mail dos responsáveis do Hotel NH Lyon Airport, em Lyon, França, relatando comportamentos adotados pelo trabalhador autor no dia 25 de março de 2017, enquanto permaneceu naquele Hotel numa rotação entre voos. G. No dia 24 de março de 2017, o autor foi o Comandante de serviço nos voos TP 472 Lisboa/Lyon, TP 473 Lyon/Lisboa e TP 474 Lisboa/Lyon. H. Nesse dia, o autor chegou a calços a Lyon, após ter realizado o último setor desse dia - voo TP 474 Lisboa/Lyon - pelas 22H45 UTC (23H45 hora local), onde permaneceu e pernoitou por duas noites, tal como a restante tripulação técnica e de cabina, no Hotel NH Lyon Airport, em Lyon, França, tendo-lhe sido atribuído o quarto 634. I. No dia 25 de março de 2017, o autor permaneceu em Lyon e no referido Hotel, encontrando-se planeado realizar, no dia 26 de março de 2017, também como Comandante do voo, o voo TP 473 Lyon/ Lisboa, com apresentação às 5H00 (hora local). J. No dia 25 de março de 2017, o autor encontrava-se no lobby do referido Hotel NH Lyon, acompanhado do Oficial Piloto (OP) N..., que também fazia parte da tripulação técnica que tinha realizado o voo TP 474 de 24 de março de 2017 e tinha igualmente planeado realizar, como co-piloto, o voo TP 473 de 26 de Março de 2017. K. Enquanto permanecia no lobby do Hotel, o autor bebeu uma cerveja de pressão de 0.50 litros, tendo o OP N... ingerido uma cerveja Corona. L. O autor e o OP N... dirigiram-se ao restaurante do Hotel, onde beberam, o primeiro outra cerveja de pressão de 0.50 litros e o OP N... ingerido outra cerveja Corona. M. O autor e o OP N... permaneceram no restaurante do Hotel até cerca das 21H00, período durante o qual consumiram um total de cinco garrafas de vinho Conteaux Lyonnais Maison Deboeuf, de 0.75 litros cada, sendo que o autor pagou quatro dessas garrafas. N. Em hora não concretamente apurada, o autor começou a falar muito alto. O. Um cliente, que se encontrava numa mesa próxima da do autor, solicitou a um dos responsáveis de sala que o mudassem de mesa. P. O F&B Manager do restaurante, Sr. C..., dirigiu-se ao autor, solicitando-lhe que se acalmasse e que falasse num tom mais baixo, uma vez que estava a incomodar os outros clientes. Q. Cerca das 21H00, o autor e o OP N... saíram do restaurante dirigindo-se para o bar do hotel, tendo nesse momento o autor solicitado que lhe fosse servida mais uma cerveja, o que foi recusado pelo Sr. P.... R. Um dos funcionários do bar do Hotel acabou por servir mais uma cerveja de 0.50 litros ao autor, procurando com isso acalmá-lo e evitar que o mesmo continuasse com o comportamento impróprio que até então tinha tido. S. Provado apenas que cerca das 21H30, o autor dirigiu-se para a porta de entrada do hotel para fumar um cigarro, tendo o autor procurado acender o mesmo ainda no lobby, o que só não aconteceu porque foi advertido pela rececionista, Sra. D. J..., de que não podia fumar ali. T. O autor dirigiu-se então para o exterior do Hotel, fazendo brincadeiras com a porta giratória. U. Quando, pouco tempo depois, voltou a entrar no Hotel, o autor dirigiu-se à receção, colocando o copo de cerveja que trazia na mão em cima do balcão, ao mesmo tempo que se encostava àquele balcão como se de um bar se tratasse. V. Perante tal comportamento, a referida rececionista disse ao autor que se deveria dirigir ao bar, já que estavam clientes a chegar ao Hotel, tendo aquele perguntado à rececionista de serviço se podia tomar conta dele. W. De seguida, o autor dirigiu-se de novo ao bar. X. A fatura da despesa por si efetuada foi tirada pelas 22H11. Y. Na noite de 25 para 26 de março de 2017, passou a vigorar a hora de verão (adiantou à 1H00 para as 2H00). Z. No dia 26 de março de 2017, o autor apresentou-se no aeroporto de Lyon, para realizar o voo TP Lyon/Lisboa, na qualidade de Comandante em serviço naquele voo. AA. O autor apresentou-se ao serviço e exerceu as funções de Comandante do voo TP 473 Lyon/Lisboa e nos que se seguiram, de acordo com a sua escala, os voos TP412 Lisboa/Nantes e TP413 Nantes/Lisboa. BB. Em nenhum momento o autor informou ter consumido bebidas alcoólicas poucas horas antes da hora de apresentação para o voo TP 473 de 26 de março de 2017, nem deu nota de não ter cumprido o período de repouso. CC. No Hotel onde pernoitava, e onde habitualmente pernoitam as tripulações da P..., os trabalhadores daquela unidade hoteleira sabiam que se tratava de um piloto que tinha um voo para realizar na madrugada seguinte. DD. O OP N... foi alvo de um processo disciplinar movido pela ré. EE. Trata-se do Hotel onde há muito pernoitam os tripulantes da companhia, tal como de muitas outras companhias aéreas. FF. A ré no dia 30 de março interrompeu a rotação do autor para lhe determinar, sem qualquer informação ou esclarecimento, que se dirigisse à Diretora da UCS – Unidade de Cuidados de Saúde, SA. GG. Onde foi submetido a exames médicos surpresa. HH. A que se seguiram, no dia 31 de março, novos exames. II. Nada tendo sido detetado. JJ. O autor não estava fardado ou identificado, de algum modo, como trabalhador da ré. KK. No registo biográfico do autor, desde 16 de maio de 2005, nada consta em termos disciplinares. LL. A chefe de cabine não estava fardada, vinha de passear na cidade, e esteve com o autor e o OP cerca de 1 hora, em que consumiu também alguma bebida, tendo sido decisão do autor e do OP não jantarem e solicitarem uma tábua de queijos. MM. O mesmo piloto da HOP sentou-se inicialmente na mesa ao lado da do autor e do OP, e depois mudou. NN. Quando o autor foi abordado acerca desta mudança pelo chefe de sala, que lha pretendia imputar, dirigiu-se ao colega francês a pedir desculpa por algum inconveniente, ao que o mesmo logo respondeu pretender estar isolado. OO. Por volta das 19H00, a chefe de cabine subiu ao quarto para jantar e o autor e o OP dirigiram-se ao exterior do hotel para o autor fumar, e logo depois subirem aos quartos, como fizeram. PP. Parte da despesa foi paga pelo autor no dia seguinte e não lhe foi entregue fatura discriminada. QQ. O autor no dia 26 fez o voo Lyon-Lisboa. RR. E, depois, o voo Lisboa-Nantes. SS. O autor é um trabalhador cumpridor, rigoroso e diligente. TT. É cuidadoso e empenhado no respeito escrupuloso das regras da Companhia, maxime as de segurança. UU. Tendo sempre um comportamento para com terceiros, sejam eles trabalhadores da empresa ou outras pessoas, de correção e finura de trato. VV. Certificou-se de que todos os passageiros foram informados sobre a localização das saídas de emergência e sua localização assim como uso e localização dos equipamentos de segurança e emergência. WW. Certificou-se de que todos os procedimentos operacionais e Checklist de verificação foram cumpridos de acordo com o SOPs e o Manual de Operações, garantindo o cumprimento das limitações operacionais. XX. Certificou-se de que a previsão do tempo e os relatórios para a área de operação (NOTAMS) assim como os tempos de voo permitiam que o mesmo voo pudesse ser conduzido sem infringir os mínimos de operação da Empresa. YY. Verificou ainda que o avião não estava restrito, ou seja, com nenhuma inutilização de algum equipamento que possa ser permitida pela CDL ou MEL. ZZ. Assegurou enfim o reabastecimento do avião, supervisionando-o com especial atenção. AAA. O autor auferia remuneração mensal não inferior a € 7 307,22 constituída pelas seguintes componentes retributivas, contrapartida normal, regular, periódica e obrigatória da prestação de serviço pelo mesmo autor nos seus tempos normais e usuais de trabalho: Vencimento base – 5.000,00, Remuneração de Comandante Sénior – 250,00, Anuidades Técnicas – 472,84, Diuturnidades PNT – 284,38, Diferença remuneratória – transição E 190 – 100,00, Per Diem Comandante – 1.200,00. BBB. O sector da aviação civil, em particular em Portugal, é um setor onde toda a informação circula muito fácil e rapidamente. CCC. E isto perante não só os seus colegas da Companhia, DDD. Como perante todo o setor, onde a informação do despedimento do autor e das razões invocadas pela ré rapidamente se espalharam. EEE. Afetando a sua empregabilidade futura em qualquer Companhia. FFF. Ainda agora, e não obstante todos os seus esforços, o autor não conseguiu arranjar emprego como Piloto. GGG. A ré promoveu o despedimento do autor a escassos dias de expirar a sua licença de voo passada pelo INAC (cuja renovação é normalmente assegurada pela Companhia empregadora). HHH. Obrigando assim o autor a, se a quiser obter, ter de custear essa obtenção do seu bolso. III. Num montante nunca inferior a € 5 000. JJJ. O autor por força do seu despedimento sentiu-se, e sente-se, profundamente desconsiderado e atingido. KKK. Bem como marcadamente vexado e humilhado, LLL. Tendo toda a sua vida quer pessoal, quer familiar, quer social sofrido, por tal razão, uma profundíssima alteração, MMM. Tendo-se o autor transformado de uma pessoa alegre, jovial, extrovertida e socialmente convivente, num personagem introvertido, cabisbaixo e profundamente entristecido, NNN. Além de marcadamente angustiado por não saber qual vai ser a sua subsistência amanhã e como poderá solver os compromissos financeiros, seus e da sua família. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos. B1) Nulidade da sentença O apelante vem arguir a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea c) do CPC. Prescreve o artigo 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. O apelante não invoca a nulidade da sentença recorrida em separado, mas no corpo das alegações. Incumpre, desta forma, a prescrição legal, pelo que não pode este tribunal de recurso conhecer da nulidade referida pelo recorrente. B2) A impugnação da matéria de facto A apelada e o Ministério Público alegam que o apelante não cumpre os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, nomeadamente não identifica os pontos da matéria de facto impugnados nem indica o sentido da decisão que pretende ver acolhida. Analisadas as conclusões, que a custo descortinamos no meio das alegações e transcrição da matéria de facto, consegue-se entender que pretende que os pontos da matéria de facto dada como provada sob as alíneas M, Q, R, S e X sejam dados como não provados e dados como provados os pontos 20 a 22, 24, 25 e 27 dos factos dados como não provados na sentença. Assim, passaremos a conhecer destes pontos da matéria de facto. Os factos que pretende que sejam dados como não provados são os seguintes: M. O autor e o OP N... permaneceram no restaurante do Hotel até cerca das 21H00, período durante o qual consumiram um total de cinco garrafas de vinho Conteaux Lyonnais Maison Deboeuf, de 0.75 litros cada, sendo que o autor pagou quatro dessas garrafas. Q. Cerca das 21H00, o autor e o OP N... saíram do restaurante dirigindo-se para o bar do hotel, tendo nesse momento o autor solicitado que lhe fosse servida mais uma cerveja, o que foi recusado pelo Sr. P.... R. Um dos funcionários do bar do Hotel acabou por servir mais uma cerveja de 0.50 litros ao autor, procurando com isso acalmá-lo e evitar que o mesmo continuasse com o comportamento impróprio que até então tinha tido. S. Provado apenas que cerca das 21H30, o autor dirigiu-se para a porta de entrada do hotel para fumar um cigarro, tendo o autor procurado acender o mesmo ainda no lobby, o que só não aconteceu porque foi advertido pela rececionista, Sra. D. J..., de que não podia fumar ali. X. A fatura da despesa por si efetuada foi tirada pelas 22H11. Os factos que pretende que sejam dados como provados são os seguintes: 20. A chefe de cabine chegou por volta das 18H00. 21. Cerca das 19H00, a chefe de cabine subiu ao seu quarto para ali jantar. 22. O Piloto da HOP já se encontrava na sua mesa antes de a referida chefe de cabine chegar. 24. A saída do restaurante ocorreu por volta das 19H00, e o autor simplesmente pôs um cigarro na boca antes de sair pela porta giratória, sem todavia ter feito qualquer menção de o acender antes de se encontrar no exterior do edifício. 25. O autor retirou-se para o quarto pouco depois das 19H00, após fumar no exterior do Hotel. 27. O autor retirou-se para o quarto pelas 19H00, não consumiu nada após essa hora. Análise: A testemunha C..., é o responsável pelo restaurante, bar, cozinha e clientes e estava ao serviço no dia dos factos, tendo entrado ao serviço pelas 12h45. Esta testemunha confirmou que o autor e o seu acompanhante começaram por comer entrecosto e acompanharam com a primeira garrafa de vinho tinto, pelas 15h30 pediram a segunda, pelas 17h30 pediram a terceira, pelas 19h30 pediram um prato de charcutaria e comida, bem como a quarta garrafa de vinho. A partir desta altura começaram a ficar agitados, a falar alto e a gesticular, o que levava as pessoas a não quererem sentar-se perto da sua mesa por se sentirem incomodadas, tendo inclusive mudado um cliente de mesa. Foi servida a quinta garrafa de vinho e a testemunha advertiu o A. e acompanhante que era a última, tendo também dado ordem ao barmam para não servir mais bebidas alcoólicas, mas este desrespeitou a ordem para ver se o A. se acalmava e proporcionou-lhe uma cerveja pelas 21h30, no bar. De seguida deu-se o episódio do A. a fumar à porta do hotel. A conta foi fechada às 22h11 e assinada pelo A., a que lhe competia. A testemunha J..., rececionista do hotel, em serviço entre as 14h30 e as 22h45 ou as 23h15, assistiu aos factos relativos a fumar à porta do hotel, beber a cerveja na receção e a hora, que garante seria seguramente depois das 21h30. A testemunha P..., maître de hotel, em serviço no hotel no dia dos factos entre as 16h00 e a 01h00 do dia seguinte, confirmou que o A. falava alto e gesticulava, incomodava os clientes, bebia vinho. A certa altura o A. exaltou-se e falou em português, francês e inglês, tendo entre outras proferido a expressão “big sheet”. Confirmou que o A. saiu do restaurante pelas 21h00 e ainda continuou no bar e receção. A testemunha A..., assistente de bordo e colega de trabalho do A., confirmou que esteve cerca de uma hora, talvez menos, com o A., depois subiu para o quarto pelas 19h00 e o A. e acompanhante ainda ficaram no restaurante. As testemunhas referidas assistiram aos factos, depuseram com objetividade, nunca manifestaram qualquer animosidade para com o A., antes pelo contrário, até foram cordiais, pelo que o seu depoimento sobre os factos que presenciaram se mostra válido e isento de dúvidas. Os depoimentos acabados de referir não foram colocados em crise por qualquer outro depoimento. O facto dado como provado na alínea X resulta do documento respetivo e decorre do consumo de bebidas relatado pelas testemunhas e do depoimento da testemunha C.... Os depoimentos prestados confirmam o acerto da resposta dada aos factos dados como provados e descritos nas alíneas M, Q, R, S e X e de igual modo confirmam o acerto da resposta dada aos pontos 20 a 22, 24, 25 e 27 dos factos dados como não provados na sentença. Assim, tendo em conta a prova produzida, não encontramos qualquer fundamento para alterar a resposta dada à matéria de facto impugnada. O apelante entende que existe contradição entre os factos dados como provados nas alíneas M, Q, S e X e os factos dados como provados nas alíneas LL e OO. As alíneas têm a redação seguinte: LL. A chefe de cabine não estava fardada, vinha de passear na cidade, e esteve com o autor e o OP cerca de 1 hora, em que consumiu também alguma bebida, tendo sido decisão do autor e do OP não jantarem e solicitarem uma tábua de queijos. OO. Por volta das 19H00, a chefe de cabine subiu ao quarto para jantar e o autor e o OP dirigiram-se ao exterior do hotel para o autor fumar, e logo depois subirem aos quartos, como fizeram. Efetivamente existe contradição entre a alínea OO na parte em que se dá como provado que “o autor e o OP dirigiram-se ao exterior do hotel para o autor fumar, e logo depois subirem aos quartos, como fizeram”, e os factos referidos pelo apelante. Como já decorre da apreciação da impugnação da matéria de facto, o A. e o OP que o acompanhava permaneceram no restaurante até às 21h00 e não se dirigiram para o exterior e depois para os quartos por volta das 19h00. Em face da contradição e da prova produzida, altera-se a redação do facto dado como provado na alínea OO, do seguinte modo: OO) Por volta das 19H00, a chefe de cabine subiu ao quarto para jantar. Quanto ao mais, não vemos que exista qualquer contradição. Nesta conformidade, julgamos improcedente a impugnação da matéria de facto, à exceção da correção efetuada à alínea OO. B3) A justa causa para o despedimento O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1). O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. No caso, o comportamento da A. não tem atinências com qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art.º 351.º do CT, nem a violação de outro dever que seja suscetível de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A empregadora entende que o autor violou os deveres de executar as suas funções com zelo e diligência, de cumprir as suas ordens e instruções relativas à execução e disciplina do trabalho e de cumprir as prescrições sobre a segurança no trabalho, de usar durante o exercício das suas funções, da máxima diligência, com vista à proteção de vidas e bens que a empresa lhe confie, de velar pela salvaguarda do prestígio interno e internacional da empresa, de adotar os procedimentos mais adequados à defesa dos interesses da empresa, de manter um regime de vida adequado às exigências da profissão e de cumprir as normas operacionais emanadas das entidades oficiais competentes e os regulamentos em vigor na empresa, tal como previsto nas alíneas c), e), e j) do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho e nas als. c), d), i), j), k), m), e n) da Cláusula 6.ª do Acordo de Empresa Portugália/SPAC, publicado no BTE n.º 33, de 08 de setembro de 2009, aplicável ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes. O Decreto-Lei n.º 289/03, de 14 de novembro, define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências do respetivo titular (art.º 2.º n.º 1). O art.º 70.º n.º 2, alínea e), deste último diploma legal, prescreve que, além de outras situações não aplicáveis ao caso, um membro da tripulação não pode executar as suas funções numa aeronave quando tenha ingerido álcool dentro das oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo ou do período de serviço de assistência. Está provado que o autor ingeriu bebidas alcoólicas pelo menos até às 21h30 de um dia e no dia seguinte foi comandante do voo TP 473 Lyon/ Lisboa, com apresentação às 5H00. Constata-se que no momento em que iniciou o período de serviço de voo ainda não tinham decorrido 08h00 desde o momento da ingestão da última bebida alcoólica. Considerando a quantidade de garrafas de vinho consumidas e cerveja, a violação deste dever pelo trabalhador assume uma gravidade acima da média. Não ingeriu um ou dois copos de vinho ou uma ou duas cervejas, mas cinco garrafas de vinho e cerveja com o seu colega. Tendo em conta as funções exercidas pelo autor, comandante do voo, o incumprimento da obrigação de não ingerir bebidas alcoólicas nas oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo assume particular gravidade e alarme, pois é o responsável máximo pelo transporte em segurança das pessoas e demais tripulantes do avião. A sua culpa é muito grave e suscetível de fazer quebrar irremediavelmente a confiança que a empregadora deve ter num piloto de aviação ao seu serviço. Além da segurança das pessoas que dependem da execução correta das suas funções, está também em causa a imagem da companhia de aviação, sabendo-se como as pessoas em geral são sensíveis à problemática da segurança aeronáutica. O comportamento do autor não tem qualquer justificação, é temerário e altamente imprudente em face da vida das pessoas a transportar, pelo que os factos provados permitem formular um juízo de censura de tal modo severo que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre o trabalhador autor e a empregadora. Nestes termos, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 11 de julho de 2019. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |