Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
785/25.1T8PTG.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INJUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Nos termos conjugados dos artigos 10.º, n.º 2, alínea d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, e artigo 186.º, alínea a), do CPC, exige-se ao requerente do requerimento de injunção que «exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão».

II. O que significa que a lei exige que têm de ser alegados os factos essenciais e caraterizadores da causa de pedir, como sejam, as declarações negociais (independentemente da qualificação jurídica das mesmas, que não revela para este efeito considerando o artigo 5.º, n.º 3, do CPC), os prazos de cumprimento e as circunstâncias que levaram o requerente do requerimento de injunção a alegar que havia mora e/ou incumprimento do contrato.

III. Quando apenas é alegado que o requerido é devedor de determinado valor (capital, juros e outras quantias) e que o contrato foi incumprido, trata-se de alegação absolutamente genérica, não se descortinando sequer como se alcançou a data do vencimento da prestação ou prestações, o momento da mora/incumprimento e, consequentemente, com foi alcançado o valor total do pedido, pelo que o requerimento injuntivo, ainda que lhe tenha sido aposta a fórmula executória, não chegou a formar-se validamente.

IV. Nessa situação, e até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, existe fundamento para, oficiosamente, ser proferido despacho de indeferimento liminar da execução, com consequente, extinção da execução por ineptidão do requerimento executivo por falta de título executivo válido (artigos 186.º, n.º 2, alínea a), 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC).

Decisão Texto Integral: Processo n.º 785/25.1T8PTG.E1 (Conferência)

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

1. COFIDIS, SUCURSAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA FRANCESA COFIDIS S.A. apelante nos presentes autos, tendo sido notificada da Decisão Sumária proferida em 24-02-2026 (ref.ª 10114178) veio, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «requerer que sobre tal matéria recaia um Acórdão (…) dando aqui por reproduzidas as conclusões apresentadas já nas alegações que oportunamente submeteu.»

2. Foram colhidos os vistos e designado dia para a realização da Conferência.

3. Considerando o acima referido, cumpre apreciar.

4. O teor da Decisão Sumária é o seguinte:


«I – RELATÓRIO


1. COFIDIS, SUCURSAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA FRANCESA COFIDIS S.A. instaurou execução sumária (AG) para pagamento de quantia certa contra AA, oferecendo para valer como título executivo um requerimento de injunção (entrado no Balcão Nacional de Injunções em 16-09-2024, que deu origem ao processo n.º 111193/24.5...) ao qual, em 30-05-2025, foi aposta força executiva.


2. Nesse requerimento de injunção, alegou que a causa pela qual pedia as quantias que discrimina é um contrato de mútuo, datado de 13-02-2020, expondo os factos que fundamentam a sua pretensão nos seguintes termos:

«O Requerente, sediado em Lisboa, no exercício da sua actividade comercial e através do contrato n.º ...766, concedeu ao(à/aos) Requerido(a/os) crédito directo, sob a forma de contrato de crédito consolidado, com destino a um financiamento no sentido de reunir num único empréstimo os montantes em dívida.

Foi expressamente acordado que a falta de pagamento das importâncias mutuadas ao abrigo do referido contrato implicaria a obrigação do pagamento do valor que se apurasse estar em dívida, acrescido de juros à taxa anual de 12,80%, desde a data em que a resolução do contrato fosse comunicada ao(à/aos) Requerido(a/os), e até integral pagamento.

O (A/Os) Requerido(a/os) incumpriu(incumpriram) o contrato, tendo ficado em dívida a importância de € 5.417,11 e tendo a resolução do contrato sido comunicada com efeitos a partir de 29.08.2022.

O total em débito pelo(a/os) Requerido(a/os) ao Requerente, com referência ao dito contrato n.º ...766, ascende assim a € 5.417,11.

Os juros vencidos até ao presente – 14.09.2024 - à dita taxa anual de 12,80% ascendem já a € 1.420,97

O imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os juros referidos ascende já a € 56,84

O(A/Os) Requerido(a/os) deve(m) assim ao Requerente, com referência ao incumprimento do dito contrato n.º ...766 a importância de € 5.417,11, bem como, nos termos referidos, a quantia de € 1.420,97 de juros vencidos até ao presente – 14.09.2024 - mais a dita quantia de € 56,84 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 12,80% se vencerem sobre o dito montante de € 5.417,11, desde 15.09.2024 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo à taxa de 4% sobre os ditos juros vincendos.

Incumprimento do Ct. n.º ...766 no valor de 5 417,11 € + juros entre 29/08/2022 e 14/09/2024 (1 420,97 € (748 dias a 12,80%))

Capital Inicial: 5 417,11 €


Total de Juro: 1 420,97 €


Capital Acumulado: 6 838,08 €».


3. Por despacho de 25-09-2025, foi concedida a possibilidade à Exequente de se pronunciar quanto à verificação de exceção dilatória de ineptidão do requerimento injuntivo que serve de base à presente execução e quanto à consequente falta de um pressuposto processual da ação executiva consubstanciado na falta de título executivo, ao que esta veio responder por requerimento de 02-10-2025, pugnando pela sua não verificação e alegando, muito em síntese, que o procedimento de injunção limita o Requerente na exposição dos factos, pelo que sempre lhe assistiria o direito de aqui aperfeiçoar a factualidade ali alegada.


4. Em 19-11-2025, foi proferida decisão que declarou extinta a execução por a Exequente não estar munida de título executivo válido, nos termos dos


artigos, 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 734.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.


5. Inconformada, apelou a Exequente apresentando as seguintes Conclusões:


i) O requerimento de injunção que serve de base à presente execução identifica o contrato de crédito consolidado celebrado entre a Recorrente e o Executado (n.º ...766), a natureza do contrato, o incumprimento, a data da resolução, o capital em dívida, os juros vencidos e o imposto de selo, bem como a taxa de juro aplicável, satisfazendo a exigência de “exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão” constante do artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao DL n.º 269/98.


ii) A causa de pedir da execução, constituída pelos factos que consubstanciam a relação de crédito subjacente, está assim claramente individualizada, não ocorrendo a falta de causa de pedir prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


iii) O Tribunal a quo confundiu a ausência de uma alegação mais detalhada (prestação a prestação, datas parcelares, etc.) com omissão de causa de pedir, quando, como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2024 (Proc. 88/24.9T8ELV.E1), “quando a narração fáctica (…) permite essa identificação, resultando dela a individualização da causa de pedir, a petição inicial não enferma de ineptidão, reclamando antes a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico”.


iv) No mesmo aresto, e em situação materialmente idêntica, afirma-se expressamente que “Não é inepto, por falta de causa de pedir, o requerimento executivo, em que o exequente alega que, no exercício da sua atividade bancária, celebrou com o executado (…) o contrato de mútuo (…) através do qual entregou ao executado (…) o valor de € 2.500,00 e mantendo o executado o não pagamento das prestações, não obstante ter sido interpelado para o efeito, o exequente comunicou-lhe a perda do benefício do prazo e apresentou requerimento de injunção, ao qual, por não ter sido deduzida oposição foi aposta fórmula executória, que é a base da presente execução”.


v) Também nesse Acórdão se esclarece, com relevância directa para o presente caso, que “o título executivo é condição indispensável para o exercício da ação executiva, mas a causa de pedir na ação não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão”, não podendo a desconformidade ou deficiência do título ser automaticamente reconduzida a ineptidão da petição.


vi) Acresce que, ainda segundo o mesmo acórdão, “na execução fundada em requerimento de injunção, a obrigação exequenda (causa de pedir) tem de constar do título (…) e é pelo título presumida”, não podendo o juiz, em princípio, “analisar ex officio a causa de pedir da injunção (prévia à formação do título) para, concluindo pela sua falta (ineptidão) ou qualquer outra nulidade, estender esse vício à causa de pedir executiva”.


vii) A sentença recorrida, ao qualificar como inepto o requerimento de injunção e, por arrastamento, o requerimento executivo, vai directamente contra a jurisprudência proferida por este Tribunal da Relação de Évora, exigindo, em sede de injunção, uma densificação factual que excede o regime de “exposição sucinta” previsto no artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao DL n.º 269/98.


viii) Mesmo admitindo, por mera hipótese académica, que o requerimento de injunção padecesse de deficiência relevante, tal deficiência nunca se reconduziria à falta absoluta de causa de pedir, mas antes a uma alegação incompleta de factos complementares, situação que, nos termos do mesmo Acórdão, não gera ineptidão, antes podendo justificar, quando muito, um convite ao aperfeiçoamento.


ix) Por outro lado, eventual nulidade do procedimento injuntivo por ineptidão do requerimento constituiria uma excepção dilatória de conhecimento oficioso a invocar em sede de oposição à execução (artigo 857.º, n.º 3 do CPC e artigo 14.º-A do regime anexo ao DL n.º 269/98), e não fundamento para indeferimento liminar/extinção oficiosa da execução sem oposição do Executado, como igualmente decorre da fundamentação do referido Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora.


x) Não se verificando, pois, qualquer ineptidão do requerimento injuntivo, nem inexistência de causa de pedir, mantém-se perfeitamente válido o título executivo – injunção com fórmula executória aposta – nos termos dos artigos 7.º e 10.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, inexistindo fundamento legal para a extinção da execução por falta de título.


xi) A decisão recorrida viola assim frontalmente os artigos 186.º, n.º 2, alínea a), 551.º, n.º 1, 724.º, n.º 1, alínea e), e 726.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como do artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao DL n.º 269/98.


xii) Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue improcedente a excepção de ineptidão do requerimento injuntivo e do requerimento executivo e determine o prosseguimento da execução até final.


6. O recurso foi admitido e os autos subiram a esta segunda instância. O recurso provém de quem tem legitimidade, é o próprio, está em tempo e foi admitido com o efeito devido. Considerando a manifesta simplicidade da questão a decidir e por já ter sido jurisdicionalmente apreciada outras vezes, mormente nesta Relação, importa proferir decisão singular/sumária.


II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Os factos e as incidência processuais relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório.


III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1. Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC), cumpre apreciar e decidir se o requerimento injuntivo é inepto.


2. Defende a Apelante que a decisão deve ser revogada, em suma, por ter exposto os factos de forma sucinta como exige o artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09; a causa de pedir ter sido claramente individualizada, não ocorrendo falta de causa de pedir nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC; não se poder confundir falta de causa de pedir com alegação insuficiente; e, finalmente, que a eventual nulidade do procedimento injuntivo por ineptidão do requerimento constituiria uma exceção dilatória de conhecimento oficioso a invocar em sede de oposição à execução (artigo 857.º, n.º 3 do CPC e artigo 14.º-A do regime anexo ao DL n.º 269/98), e não fundamento para indeferimento liminar/extinção oficiosa da execução sem oposição do Executado.


3. Vejamos, então.


Como prescreve o artigo 186.º, n.º 1, e 2, alínea a), do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a p.i., e tal sucede «Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir».


Como estamos no domínio de uma execução, o título executivo constitui um pressuposto processual de caráter formal e específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º n.º 5 do CPC).


Como é pacificamente aceite entre nós, o título executivo é condição indispensável para o exercício da ação executiva, mas a causa de pedir dessa ação, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.


Assim, a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.


Todavia, a falta ou insuficiência do título, constituiu fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (artigo 726.º, n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (artigo 734.º, n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (artigo 729.º, alínea a) do CPC).


No caso em apreço, foi apresentado como título executivo um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executiva.


Compete ao tribunal da execução, oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (o que no caso dos autos ainda não se verificava à data da prolação da decisão recorrida) analisar as questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º do CPC, o indeferimento liminar, rejeitando a execução (artigo 734.º do CPC).


O que, no caso, ainda mais se justifica porque em sede de tramitação do requerimento injuntivo, ao qual foi aposta a fórmula executiva, não há lugar a despacho liminar, podendo, por isso, ser proferido esse despacho logo que os autos passem pelo crivo do juiz da execução.


Regime que afasta definitivamente o último argumento acima referido como fundamentado o recurso em apreciação.


A questão que se coloca é se o título executivo dado à execução chegou a formar-se validamente.


Como consta do voto de vencido aposto ao acórdão desta Relação de Évora datado de 21-11-2024, proferido no proc. n.º 88/24.9T8ELV.E1, que a Apelante invoca repetidamente nas Conclusões de recurso:


«(…) exigindo a lei (artigo 10.º, n.º 1, d), do anexo do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro) que no requerimento injuntivo, o requerente exponha “sucintamente os factos que fundamentam a pretensão” isto terá necessariamente de significar que deverá alegar os fundamentos (de facto) que o levam a formular determinado pedido. Não preenche tal requisito um requerimento injuntivo que apenas faz alusão genérica a um contrato e ao seu incumprimento, não permitindo descortinar como foi alcançado em concreto o pedido formulado (de capital e juros).


Se foi aposta a fórmula executória, fora dos parâmetros legais, não se pode considerar ter ocorrido uma constituição válida do título executivo.


Por isso, na minha opinião, a execução não podia deixar de ter sido liminarmente indeferida (artigo 726.º, n.º 2, a), do CPC).»


Acompanha-se este entendimento, porquanto nos termos conjugados dos artigos 10.º, n.º 2, alínea d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 e artigo 186.º, alínea a), do CPC, importa que o Requerente, no requerimento de injunção, “exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.


Mas, como refere Salvador da Costa (A injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8.ª edição, pág. 75), «(…) não satisfaz a exigência legal de afirmação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir a mera referência à celebração de contratos, certo que os factos em que eles se desenvolvem são as declarações negociais convergentes das partes.»


E acrescenta na pág. 74 da mesma obra: «Os factos são acontecimentos que se identificam por via das respetivas circunstâncias de tempo, lugar, modo de ser e sentido jurídico. (…) Como a pretensão do requerente de injunção só é suscetível de derivar de contrato, a causa de pedir, embora sintética, tem de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos positivos e negativos reveladores do seu incumprimento.»


Concluindo que não procedendo o requerente de injunção à descrição sucinta dos factos positivos e negativos em que baseia a sua pretensão «(…) confrontar-se-á com a anulação de todo o processo, por causa da indefinição da obrigação contratual incumprida e, consequentemente, do objeto do caso julgado.»


Deste modo, se no requerimento injuntivo não é alegado de forma concreta e especificada, ainda que sucinta, os factos de onde deriva a pretensão do requerente (i.e., o núcleo essencial dos factos fundantes da pretensão), ou, dito de outro modo, os concretos contornos do negócio que está na origem do litígio, ainda que lhe tenha sido aposta a fórmula executiva, é inepto, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por faltar a causa de pedir.


A sanção da nulidade é a reação processual que se impõe por a ineptidão gerar uma potencial violação do direito de defesa do demandado e de criar indefinição em relação ao pressuposto objetivo da lide com interferência na definição do caso julgado e/ou da litispendência.


Como acima transcrito, no requerimento injuntivo consta a seguinte alegação:

«O(A/Os) Requerido(a/os) incumpriu(incumpriram) o contrato, tendo ficado em dívida a importância de € 5.417,11 e tendo a resolução do contrato sido comunicada com efeitos a partir de 29.08.2022.

O total em débito pelo(a/os) Requerido(a/os) ao Requerente, com referência ao dito contrato n.º ...766, ascende assim a € 5.417,11.

Os juros vencidos até ao presente – 14.09.2024 - à dita taxa anual de 12,80% ascendem já a € 1.420,97

O imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os juros referidos ascende já a € 56,84

O(A/Os) Requerido(a/os) deve(m) assim ao Requerente, com referência ao incumprimento do dito contrato n.º ...766 a importância de € 5.417,11, bem como, nos termos referidos, a quantia de € 1.420,97 de juros vencidos até ao presente – 14.09.2024 - mais a dita quantia de € 56,84 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 12,80% se vencerem sobre o dito montante de € 5.417,11, desde 15.09.2024 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo à taxa de 4% sobre os ditos juros vincendos.

Incumprimento do Ct. n.º ...766 no valor de 5 417,11 € + juros entre 29/08/2022 e 14/09/2024 (1 420,97 € (748 dias a 12,80%))

Capital Inicial: 5 417,11 €


Total de Juro: 1 420,97 €


Capital Acumulado: 6 838,08 €».


Analisado esta alegação, verifica-se que foi omitida a invocação de factos essenciais e caraterizadores da causa de pedir, como sejam, as declarações negociais (independentemente da qualificação jurídica das mesmas, que não revela para este efeito considerando o artigo 5.º, n.º 3, do CPC), os prazos de cumprimento e as circunstâncias que levaram a Requerente a alegar que havia mora e/ou incumprimento do contrato.


A alegação referente ao tipo contratual («mútuo»/«contrato de crédito consolidado»), por se situar no âmbito da alegação de direito, não corresponde à necessária alegação dos termos contratuais acordados, nem aos elementos essenciais do tipo contratual em causa.


Sublinhando-se que a deficiente alegação no que concerne à classificação jurídica do contrato celebrado, só por si, não determina a ineptidão da p.i., pois o que releva é a alegação concretizada dos factos essenciais relacionados com as prestações acordadas e os factos relativos aos incumprimento, o que pressupunha, para além da menção ao valor total em dívida, a identificação do valor das prestações parcelares, o(s) prazo(s) de cumprimento e a data do vencimento da obrigação ou obrigações incumpridas.


Ora, essa alegação é inexistente, pois nada é dito quanto às concretas prestações a que as partes se obrigaram, nem em relação ao(s) prazo(s) de cumprimento, nem, consequentemente, ao momento do vencimento das prestações.


Apenas é alegado que o requerido é devedor de determinado valor (capital, juros e outras quantias) e que o contrato foi incumprido, mas trata-se de alegação absolutamente genérica, não se descortinando sequer como se alcançou a data do vencimento da prestação ou prestações, o momento da mora/incumprimento e, consequentemente, com foi alcançado o valor total do pedido.


Deste modo, é de concluir que faltou alegar de forma concretizada os factos dos quais procede o direito que a Exequente pretende exercer coativamente através da execução e com base no título executivo obtido na injunção.


Concorda-se, pois, com a decisão recorrida quando ali se menciona:


«Ora, analisada a factualidade alegada no requerimento de injunção, constata-se que o pedido de condenação formulado pela ali Autora, aqui Exequente, assenta, concretamente (isto é, expurgando tudo o que é alegação conclusiva ou de direito), e tão somente, no seguinte: a Exequente concedeu ao Executado um crédito direto com destino a um financiamento no sentido de reunir num único empréstimo os montantes em dívida; as partes acordaram que a falta de pagamento das importâncias mutuadas ao abrigo do referido contrato implicaria a obrigação do pagamento do valor que se apurasse estar em dívida, acrescido de juros à taxa anual de 12,80%; ficou em dívida a importância de € 5.417,11, tendo a resolução do contrato sido comunicada com efeitos a partir de 29.08.2022.


Com efeito, não alega, nomeadamente, as condições a que subordinaram o contrato, a forma de pagamento, quais as concretas prestações mensais que o Executado tinha a pagar, o valor de cada uma delas e a data do respetivo vencimento, que prestações o Executado pagou e, por outro lado, quais não pagou, ou qual a data da constituição do Executado em mora e se houve interpelação para pagamento e quando.


Tampouco nada é dito quanto ao contratualmente acordado como consequência da verificação do alegado inadimplemento por parte do Executado, descurando-se, por exemplo, qualquer facto concreto, material e objetivo relacionado com o prazo para regularização do mesmo e inerente interpelação admonitória.


Expurgando-se do requerimento inicial a alegação meramente conclusiva de que o Executado é devedor de uma quantia em dinheiro por conta de um contrato de financiamento, não se vislumbra que tenha a Exequente alegado em qualquer medida os factos essenciais (constitutivos da relação fundamental) em que fundamenta a condenação no pagamento da quantia ali peticionada.


Na falta de qualquer destes elementos fica totalmente gorada uma cabal compreensão dos contornos da causa que subjaz ao pedido formulado.


Neste conspecto, não sendo possível apreender a proveniência dos valores alegadamente em dívida pelo Executado através da leitura do requerimento inicial, nomeadamente os concretos termos do negócio de que os mesmos emergiram, cumpre concluir-se pela falta da causa de pedir e consequente ineptidão do requerimento inicial (cfr. 186.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).


Por consistir num vício de tal modo grave, a lei comina-a com a nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e consubstancia uma exceção dilatória insanável, que é de conhecimento oficioso e determina a absolvição do Réu da instância (cfr. artigos 278.º, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b), 578.º, todos do Código de Processo Civil).»


Concluindo:


«Transpondo estes considerandos para a ação executiva suportada por um requerimento de injunção que padece de tal vício, a conclusão a que necessariamente se chega é a de que aquela nulidade implica a inexistência de título executivo e a correspondente extinção da execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 196.º, 551.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b), 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 734.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (também assim, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do TRE de 09.02.2023, NO PROCESSO N.º 102/08.5TBMTL-B.E1, do TRL de 25.01.2024, NO PROCESSO N.º 30227/21.5T8LSB-A.L1-2, e do TRP de 19.02.2024, no processo n.º 1215/22.6T8AGD-A.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).»


Acrescentando-se que a questão do aperfeiçoamento não se coloca quando se verifica uma situação da falta de causa de pedir.


Por razões de economia processual, remete-se para a decisão recorrida onde tal é mencionado de forma mais pormenorizada.


Nestes termos, impõe-se a confirmação da decisão recorrida por o titulo executivo apresentado não se ter constituído validamente.


Neste mesmo sentido, veja-se os Acórdãos desta Relação de Évora de 12-05-2022 (proc. n.º 59047/21.5YIPRT.E1), de 12-07-2023 (proc. n.º 30531/22.5YIPRT-A.E1) e de 09-02-2023 (proc. n.º 102/08.5TBMTL-B.E- este também mencionado na decisão sob recurso), todos em www.dgsi.pt.


4. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


IV- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pela Apelante.


(…)»

5. Como decorre do teor da Decisão Sumária supra transcrito foram analisadas todas as questões colocadas pela recorrente não subsistindo razões para alterar o decidido, pelo que o coletivo reitera o decidido na Decisão Sumária que corrobora e mantem integralmente.

6. Nos termos e pelas razões expostas, acordam, em conferência, em manter a Decisão Sumária proferida nos seus precisos termos.


Custas deste incidente pela ora reclamante (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sendo a taxa de justiça fixada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.


Évora, 12-03-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


António Fernando Marques da Silva ( 1.º Adjunto)


Sónia Moura (2.ª Adjunta), com o seguinte voto de vencido:

«Votei o Acórdão proferido no Processo n.º 88/24.9T8ELV.E1, no dia 21.11.2024, onde foi sufragada posição distinta daquela que foi sustentada no presente Acórdão.

Assim, mantendo a posição sufragada naquele Processo n.º 88/24.9T8ELV.E1, voto vencida.


Sónia Moura»