Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Verificando-se que a decisão sobre a matéria de facto comporta respostas que têm um conteúdo logicamente incompatível ou quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança, sendo, por conseguinte contraditórias e obscuras, deve o julgamento ser anulado na parte viciada e determinada a sua repetição, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA S…, LDª, intentou contra J…, procedimento de injunção pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 15.699,18 (valor das facturas e juros de mora vencidos), de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento e bem assim da quantia de € 76,50, devida a título de taxa de justiça paga. Fundamentou a sua pretensão no incumprimento por parte do R. de um “contrato de fornecimento de bens e serviços”, datado de 11/03/2009, mediante o qual a A. se obrigou a efectuar trabalhos de electricidade em 17 moradias em banda que o R. estava a construir no sítio de Monte Branco. Na execução do contrato a A. emitiu as facturas que identifica, que não foram pagas pelo R. Citado veio o R. deduzir oposição nos termos de fls. 4 e segs., alegando, em resumo, que o contrato de empreitada em causa reporta-se ao primeiro trimestre de 2004, tendo as partes acordado como contrapartida dos trabalhos que indica, o valor global de € 86.130,00, acrescido de IVA. Que já procedeu ao pagamento da quantia de € 90.000,00, ou seja, mais do que devia, o que teria acontecido por lapso dos seus serviços administrativos e que, ainda assim, o A. não concluiu os trabalhos, encontrando-se por efectuar os que descreve no ponto 19 do seu articulado. Conclui pela absolvição do pedido. Em face da oposição deduzida, foram os autos remetidos à distribuição, seguindo com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 1º nº 4, 3º e 4º do DL 269/98 de 01/09. A A. respondeu nos termos de fls. 16 e segs. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 188 e segs. que julgando a acção procedente por provada, condenou o R. a pagar à A. as quantias de € 15.000,00 e de 76,50 e bem assim os juros de mora comerciais, à taxa legal, incidentes sobre o montante de € 15.000,00, desde o dia 14/05/2010 até efectivo e integral pagamento. Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a acção provada e procedente e condenou o R. a pagar à A. as quantias de € 15.000,00 e de 76,50, juros de mora comerciais à taxa legal sobre o montante de € 15.000,00, desde o dia 15/05/2010 até efectivo e integral pagamento e nas custas do processo. 2 – O presente recurso é interposto da decisão quanto à matéria de facto e da decisão quanto à matéria de direito. 3 – Os pontos 5 e 10 da matéria de facto dada como provada não o podiam ter sido. 4 – O ponto 5 da matéria de facto dada como provada: “A. e R. acordaram alterar o primeiro orçamento, passando o R. a ter que pagar à A. a quantia de € 115.100,00, acrescida do IVA”, constitui matéria de facto que não foi alegada pelas partes. 5 – Ao dar como provada matéria de facto que a A. nem sequer se atreveu a alegar, a sentença recorrida violou o princípio do dispositivo e por conseguinte o disposto no artº 264º nº 1 e 2 do CPC, fundando a sua decisão exclusivamente num facto que não foi alegado pelas partes. 6 – Facto esse, que a ter existido, teria sido invocado pela A., sendo pelo menos, esse o seu ónus. 7 – Mesmo assim, conforme consta da fundamentação a prova desse facto foi efectuada com base em suposições e pensamentos que não têm suporte em qualquer documento ou depoimento válido que o permitisse. 8 – O ponto 10 da matéria de facto dada como provada não o podia ter sido, encontrando-se em contradição com o que se encontra provado nos pontos 2, 3, 4, 9, 13 e 14, donde resulta que mais de 40% da obra se encontra por realizar e a mesma se encontra integralmente paga. 9 – Por outro lado, e não obstante, o que é certo é que a matéria de facto alegada pela A., integradora da causa de pedir que serviu de fundamentação à acção, não se provou, pelo que, a acção devia ter sido julgada improcedente – veja-se factos não provados (pontos 16 e 17) e da não comprovação de ter havido qualquer acordo de pagamento dos cabos (§ 5 e 6 da página 10). 10 – Não se tendo demonstrado que tivesse sido celebrado um contrato de fornecimento ou serviços em 11/03/2009, pelo período de 11/03/2009 a 26/04/2010, pelo qual foram emitidas as facturas nº 181 em 11/09/2009, 182 em 1/10/2009 e 185 em 1/10/2009, no valor de € 5.000,00 cada uma, não podia a acção ter sido julgada procedente como foi, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artº 342º nº 1 do CC. 11 – Não se provou sequer que a A. tivesse entregue ao R., as facturas cujo pagamento reclama. 12 – Pelo contrário, provou-se que havia um contrato de empreitada que vinha de 2004, cujo preço já estava totalmente pago e que mesmo assim, mais de 40% dos trabalhos estavam por concluir. 13 – Acresce ainda que, não tendo o R. sido condenado na totalidade do pedido que foi formulado pela A. (não foi condenado no pagamento da quantia de juros que estava peticionada) não podia ter sido condenado na totalidade das custas do processo, como foi, violando a sentença recorrida, nessa parte, o disposto no artº 446º nºs 1 e 2 do CPC. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 222 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a apreciar reportam-se à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e o seu reflexo na decisão jurídica da causa. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – O R. dedica-se à construção civil. 2 – No primeiro trimestre de 2004, A. e Ré acordaram que a primeira, com referência a 17 moradias que o R. estava a construir em Monte Branco, procedia à instalação eléctrica, telefónica de televisão, tubagens para som e alarmes, vídeo porteiro a cores com pré-instalação para o primeiro andar, pré-instalação de ar condicionado em seis divisões por moradia, pré-instalação de aspiração central, instalação eléctrica dos serviços comuns e execução do projecto de segurança e incêndio. 3 – Acordaram ainda nessa data, que o R. pagaria à A. a quantia global de € 86.130,00, acrescido de IVA. 4 – O acordo supra referido abrangia o fornecimento de materiais e de mão-de-obra. 5 – A. e R. acordaram alterar o primeiro orçamento, passando o R. a ter que pagar à A. a quantia de € 115.100,00, acrescido de IVA. 6 – Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2008 e o primeiro trimestre do ano 2009, a A. colocou cabos eléctricos, desde a caixa do contador central até cada uma das moradias. 7 – A A. emitiu as facturas nºs 181, 182 e 185, datadas de 11/09/2009, 01/10/2009 e de 01/10/2009, no valor de € 5.000,00 cada uma, com referência aos cabos eléctricos supra mencionados. 8 – O R. não procedeu ao pagamento das referidas facturas. 9 – Antes da emissão das facturas supra referidas, o R. já havia pago a quantia de € 90.000,00, acrescida de IVA. 10 – Durante a execução da obra, o R. ia pagando à A. a realização dos trabalhos à medida que os mesmos iam sendo feitos. 11 – A execução da obra esteve interrompida antes da colocação dos cabos eléctricos. 12 – O R. já vendeu três das dezassete moradias. 13 – Existem trabalhos por efectuar em quase todas as moradias, sobretudo em sete, encontrando-se as restantes a aguardar por obras de pequena envergadura. 14 – Em algumas das moradias: a) – Falta a passagem de cabos eléctricos de reserva para o jardim a norte e as respectivas tampas nas caixas. b) – Falta a passagem de cabos eléctricos para abrir o portão da entrada da moradia e iluminação e tampas das caixas. c) – Falta a campainha de entrada da moradia. d) – A instalação eléctrica da piscina só está começada com algumas abraçadeiras na parede. e) – O aproveitamento do sótão só tem as caixas. f) – Falta a tomada junto à cozinha no exterior. g) – Faltam tampas de pré-instalação de ar condicionado. h) – Falta a ligação de fios a disjuntores no quadro da arrecadação. i) – Falta o interruptor na escada de acesso à garagem. j) – Falta a tomada em casa de banho do rés-do-chão. k) – Falta a aparelhagem de tomada de TV. l) – Faltam espelhos de tomada de telefones em quarto. m) – Falta o quadro para tapar os disjuntores. n) – Faltam espelhos e teclas de interruptores na garagem. o) Quadros eléctricos só com caixa e fios. p) – Falta a ligação de caixa de terra. q) – Falta a tampa de aspiração central na arrecadação. r) – Faltam tomadas nos serviços comuns. s) – Faltam tomadas nas cozinhas. Estes os factos. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, insurge-se o R. apelante contra a sentença recorrida, sindicando, desde logo, a decisão sobre a matéria de facto com os seguintes fundamentos: Os pontos 5 e 10 da matéria de facto não podiam ter sido dados como provados. O primeiro porque constitui matéria de facto não alegada pelas partes, sendo ainda que não há qualquer prova válida (testemunhal ou documental) para que pudesse dar esse facto como provado, pondo em causa a prova em que Exmª Juíza fundamenta tal resposta (o 2º orçamento apresentado pela A. e o depoimento da testemunha Ilídio Soares) que considera insuficientes. Por sua vez o ponto 10 da matéria de facto encontra-se em contradição com o que se encontra provado nos pontos 2, 3, 4, 9, 13 e 14, donde resulta que mais de 40% da obra se encontra por realizar e a mesma se encontra integralmente paga. Vejamos. No que respeita à decisão da matéria de facto, na perspectiva da apreciação da prova com vista à sua alteração, cabe, antes de mais, referir que não tendo a prova produzida em audiência sido gravada, não pode a mesma ser impugnada nos termos do artº 685-B do CPC, e não constando, assim, do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, não está ao alcance desta Relação a sua reapreciação nos termos do artº 712º nº 1 do CPC. Tal não obsta, porém, a que esta Relação aprecie, o que aliás, também oficiosamente lhe é permitido, da alegada existência de vícios nas respostas dadas à matéria de facto articulada pelas partes, já que, in casu, não foi elaborada base instrutória. Com efeito, nos termos do nº 4 do citado artº 712º do CPC, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que nos termos da al. a) do nº 1 permitiam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto deve primar pela clareza, coerência de exposição. Entre os vícios que podem afectar a decisão da matéria de facto contam-se, como resulta do normativo em apreço, as referidas respostas deficientes, obscuras e contraditórias. As respostas são deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado. São contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. No vício da obscuridade “estão abarcadas as respostas ininteligíveis, equívocas ou imprecisas, que suportem diferentes interpretações, as incongruências entre diversos pontos de facto dados como provados ou as situações em que da ordenação da matéria considerada assente não resulte clara a situação de facto provada, por forma a permitir o estabelecimento de uma plataforma sólida que permita a integração jurídica do caso” (cfr. A. Geraldes “Recursos em Proc. Civ. Novo Regime”, Almedina, p. 712) Vejamos então se ocorrem os alegados vícios na decisão sobre a matéria de facto. Estão em causa, como se referiu, os pontos 5 e 10 da factualidade provada. É a seguinte a matéria que foi dada como provada sob o ponto 5 dos factos provados: “A. e R. acordaram alterar o primeiro orçamento, passando o R. a ter que pagar à A. a quantia de € 115.100,00, acrescida de IVA”. Antes, no ponto nº 2, foi dado como provado um acordo celebrado entre as partes no primeiro trimestre de 2004 com referência a 17 moradias que o R. estava a construir em Monte Branco, ali se indicando em que é que consistiam as obras acordadas (reportando-se ao um primeiro orçamento de acordo com um documento junto por ambas as partes). Mais ficou provado no ponto 3 que, nessa data, acordaram também que o R. pagaria à A. a quantia global de € 86.130,00 acrescida de IVA. E foi dado também como provado que entre o ano de 2008 e o primeiro trimestre do ano 2009, a A. colocou cabos eléctricos, desde a caixa do contador central até cada uma das moradias e que emitiu as facturas nºs 181, 182 e 185, datadas de 11/09/2009, 01/10/2009 e de 01/10/2009, no valor de € 5.000,00 cada uma, com referência aos cabos eléctricos supra mencionados (pontos 6 e 7), facturas que o R. não pagou (ponto 8). Mas, de acordo com o ponto 9 dos factos provados, “Antes da emissão das facturas supra referidas, o R. já havia pago a quantia de € 90.000,00 acrescida de IVA”, sendo que, “durante a execução da obra, o R. ia pagando a realização dos trabalhos à medida que os mesmos iam sendo feitos” (ponto 10) Ora, se assim é, sendo que o valor pago pelo R. ultrapassa o acordado inicialmente para a obra (€ 86.130,00) e que os pagamentos iam sendo efectuados à medida que a obra ia sendo executada, aparentemente o R. teria pago a realização de toda a obra inicialmente acordada. Mas o certo é que também ficou provado que “Existem trabalhos por efectuar em quase todas as moradias, sobretudo em sete, encontrando-se as restantes a aguardar por obras de pequena envergadura” (ponto 13), descrevendo-se no ponto 14 dos factos provados, vários desses trabalhos. Tais respostas afiguram-se, efectivamente, como alega o apelante, obscuras ou mesmo contraditórias pois, por um lado, dá-se como provado que o R. pagou a totalidade do preço acordado e que o ia fazendo à medida que a obra ia sendo executada, do que se conclui que a obra teria sido integralmente executada, porque totalmente pago o preço acordado mas, por outro lado, dá-se como provado que existem trabalhos por efectuar em quase todas as moradias Por outro lado, no que respeita ao ponto 5 dos factos provados, a tida por provada alteração ao primeiro orçamento passando o R. a ter que pagar à A. a quantia de € 115.100,00, independentemente de não nos debruçarmos agora sobre a pretendida violação do princípio do dispositivo por tal facto não ter sido alegado, sempre o mesmo se afigura obscuro quando conjugado com a matéria alegada e a restante matéria tida por provada e não provada. Com efeito, o que a A. alegou foi a celebração de um acordo com o R., em 11/03/2009, com vista ao fornecimento de material e mão-de-obra para aplicação desse mesmo material, referindo-se o contrato ao período entre 11/03/2009 e 26/04/2010, sendo que emitiu as facturas respectivas em 11/09/2009, 1/10/2009 e 1/10/2009, no valor de € 5.000,00 cada. Na sua resposta à oposição a A. esclareceu que “efectuou muitos trabalhos nas moradias referidas nos autos, os quais lhe foram pagos” (artº 5) que o requerido interrompeu a obra que ficou parada cerca de três anos (artº 7º) que “Os trabalhos do requerente só eram pagos após a execução dos mesmos e a partir da data em que a obra esteve parada, começaram a ser efectuados à medida que o requerido os solicitava” (artº 8º) E continuando, “Em Março de 2009 o Requerido pediu ao requerente que adquirisse e colocasse o cabo a que as facturas juntas se referem, o qual veio a ser instalado desde a caixa do contador central até cada uma das moradias” (artº 9º). “O requerente alertou, desde logo, para o custo de tal material, ao que o requerido lhe pediu que o adquirisse pois custearia o mesmo (bem como a mão-de-obra) após efectuar a escritura de compra e venda de uma das moradias” (artº 10º) e que “O requerente, ainda antes de fazer a encomenda, contactou por telefone o requerido, dizendo-lhe se, efectivamente, pretendia que se fizesse a encomenda, tendo este confirmado a sua pretensão” (artº 11º) Ora, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, a Exmª Juíza considerou não provados os referidos factos alegados pela A. nos artºs 10º e 11º da resposta, mais concretamente que: “Antes da colocação dos cabos eléctricos, a A. alertou o R. para o custo do material, tendo este dito à A. que poderia adquirir os cabos e que os custearia, bem como à mão-de-obra, após efectuar a escritura pública de uma das moradias” (ponto 16) e que “A A. antes de fazer a encomenda contactou por telefone o R. e perguntou-lhe uma segunda vez se pretendia que ela fizesse a encomenda, tendo este confirmado”. Ou seja, na verdade, o Tribunal a quo deu como não provado o alegado acordo que deu origem às facturas cujo valor o A. peticiona, deu como provado que entre o ano de 2008 e o primeiro trimestre de 2009 a A. colocou cabos eléctricos desde a caixa do contador central até cada uma das moradias (ponto 6) e que em 11/09/2009 e 1/10/2009 emitiu as facturas com referência aos cabos eléctricos mencionados (ponto 7), que o R. não pagou. Mas, todavia, é a própria A. que alega na sua p.i. que o acordo foi celebrado em 11/03/2009 e que se refere ao período de 11/03/2009 a 26/04/2010, isto é, que tendo os trabalhos sido solicitados em 11/03/2009, foram efectuados depois desta data (daí o A. referir que o contrato se reporta ao período de 11/03/2009 a 26/04/2010) E sobre tal matéria nada diz a sentença recorrida vindo a dar como provado que a A. colocou os cabos entre o ano de 2008 e o primeiro trimestre de 2009 e que “A. e R. acordaram alterar o primeiro orçamento, passando o R. a ter que pagar à A. a quantia de € 115.100,00, acrescida de IVA”, sem, contudo esclarecer a que momento se reporta tal acordo de alteração (dando de barato que, não tendo sido expressamente alegado, tal facto pudesse, eventualmente, representar um esclarecimento do contrato em apreço). Mas, o certo é que, da forma como vem respondida a matéria de facto em face da alegação das partes nos respectivos articulados, fica a dúvida sobre o momento do acordo relativamente à colocação dos cabos, cujo valor a A. peticiona, se antes, se depois, da alteração do orçamento dada como provada (que também não localiza no tempo), tendo ainda em conta que a própria A. alega na sua p.i. que o acordo se reporta a 11/03/2009 e na sua resposta que “efectuou muitos trabalhos nas moradias referidas nos autos, os quais lhe foram pagos” (artº 5º) Em suma, a matéria de facto tida como provada afigura-se deficiente e obscura tendo em conta a alegação das partes nos respectivos articulados e mesmo contraditória entre si conforme supra se referiu. Impõe-se, pois a sua anulação e a repetição do julgamento a fim de, tendo em conta a alegação das partes nos respectivos articulados e produzida a necessária prova, se supram as deficiências apontadas relativamente à caracterização do acordo que deu origem às facturas peticionadas, designadamente, a sua autonomia ou não relativamente ao acordo de 2004, tal como alegado, respectivamente, pela A. e pelo R. nos respectivos articulados. Em face da dificuldade resultante da inexistência de base instrutória no sentido de limitar a factualidade viciada e não viciada, e a fim de evitar contradições na decisão, a repetição do julgamento abrangerá toda a matéria que não foi objecto de acordo expresso das partes ou que se mostre assente por prova documental bastante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em anular parcialmente o julgamento efectuado e, consequentemente, a sentença recorrida, e determinar a repetição do mesmo que abrangerá toda a matéria que não foi objecto de acordo expresso das partes ou que se mostre assente por prova documental bastante, a fim de evitar eventuais contradições na decisão. Custas a cargo da parte vencida a final. Évora, 27.09.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |