Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
Descritores: | GRÁVIDA DISCRIMINAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
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Sumário: | Sumário: 1. Para efeitos de sancionamento em sede contra-ordenacional por comportamento discriminatório, não basta o mero tratamento desigual de situações que deveriam ser tratadas de modo idêntico, tornando-se necessária a demonstração de algum factor discriminatório proibido por lei. 2. Ocorre prática discriminatória, se está provado que a arguida decidiu não renovar o contrato da sua trabalhadora porque não se encontrava satisfeita com o seu desempenho e por ter optado por entrar de baixa ao invés de continuar ao serviço em situação de gravidez. 3. O factor de discriminação objectivo detectado é o seguinte: trabalhadoras grávidas que não entram de baixa continuam ao serviço, as que entram de baixa não vêem os seus contratos de trabalho renovados. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., viu confirmada a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que a havia condenado na coima de € 10.000,00 pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p.p. pelo art. 24.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho (discriminação em relação a uma trabalhadora grávida). Interpõe a arguida recurso desta sentença e conclui: 1. A douta sentença recorrida confirmou a decisão condenatória proferida pela ACT e, consequentemente, condenou a Recorrente por infracção ao disposto no art. 24.º, n.º 1 do CT, o que constitui contra-ordenação muito grave nos termos do n.º 5, do mesmo artigo. 2. A douta sentença ora recorrida enferma de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. b) e c) do CPP, aplicável ex vi, art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e art. 41.º do RGCO. 3. Verifica-se que para alcançar a decisão de infracção ao art. 24.º do CT, parte o douto Tribunal a quo, de imputação de infracção diversa, qual seja, infracção ao art. 140.º do CT, infracção diversa, da qual a Recorrente se não mostra sequer acusada pela ACT. 4. Afirma o douto Tribunal a quo a páginas 11 da douta sentença recorrida, parágrafo segundo, “Porém, aquilo que se nos afigura é que existe uma conjugação de circunstâncias que desembocam na prática da contra-ordenação que lhe é imputada, mas que têm origem noutro tipo de infracção (…)”. O sublinhado é nosso. 5. Prossegue a fundamentação da decisão, afirmando a páginas 12, segundo parágrafo: “(…) que a arguida faz depender a renovação do contrato a termo do desempenho do trabalhador, o que constitui uma clara violação do disposto no artigo 140º do Código do Trabalho. Diga-se, desde logo, que, por um lado, o motivo constante no contrato de trabalho para aposição de termo no mesmo é absolutamente vago, sendo, como tal, inválido esse termo, e, por outro lado, assim sendo, não se concebe como possa esse motivo, vago e não concretizado, ter-se por cessado.”. O sublinhado é nosso. 6. A decisão da ACT que deu origem aos presentes autos imputa à Recorrente a infracção do art. 24.º do Código do Trabalho. 7. A referida decisão não procede a qualquer análise do termo do contrato, não sendo assim uma alegada infracção ao disposto no art. 140.º do Código do Trabalho o objecto da impugnação. 8. Sequer tal análise foi solicitada ao douto Tribunal a quo, nem o poderia ser porquanto o objecto do processo contra-ordenacional se encontra devidamente definido e estabilizado na decisão ACT, não cabendo, nem sendo processualmente admissível alteração da interpretação jurídica dos factos para acomodar a prática de uma infracção diversa, sob pena de intolerável compressão, ou mesmo supressão do direito de defesa. 9. Em momento algum a ACT questionou a validade do contrato em apreço. 10. O douto Tribunal a quo conclui pela prática da infracção pela qual a Recorrente vinha acusada, meramente como consequência da infracção ao disposto no art. 140.º do CT e não como infracção autónoma, tal como o entendeu a ACT, com efeito, afirma a douta sentença recorrida a páginas 12, sexto parágrafo: “(…)a arguida faz depender a renovação dos contratos a termo (que já de si não deveriam poder ser tidos como tal, por ser inválido o termo) do desempenho dos trabalhadores, sendo que a trabalhadora AA teve um desempenho que não agradou à arguida.” 11. Prosseguindo a páginas 13, parágrafos segundo e terceiro: “Significa isto que a trabalhadora que engravidou e que se manteve a trabalhar, mesmo tendo uma gravidez de risco, foi recompensada com a renovação do contrato. Já a trabalhadora AA não viu o seu contrato renovado porque engravidou e entrou de baixa.” 12. A interdependência afirmada pelo douto Tribunal a quo relativamente às contra-ordenações identificadas e a clara sujeição da infracção em apreço a outra pela qual a Recorrente se não mostra acusada, revela a pronúncia deste douto Tribunal sobre matéria da qual não podia tomar conhecimento e bem assim promove a condenação por norma legal diversa daquela pela qual a Recorrente vinha acusada. 13. O que constitui nulidade da douta sentença, nulidade essa cuja expressa declaração se requer com as legais consequências. 14. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que incorreu o douto Tribunal a quo em erro na interpretação da matéria de facto e de Direito. 15. Verifica-se o total afastamento do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo, da factualidade relevante e do enquadramento jurídico efectuado pela ACT, na análise da factualidade face à alegada infracção ao art. 24.º do CT. 16. A ACT conclui pela discriminação de trabalhadora melhor pela sua condição de grávida e decorrência do regime de protecção de parentalidade legalmente previsto. 17. O douto Tribunal a quo, não afirma a discriminação da mencionada trabalhadora pela sua condição de grávida, sequer reflecte sobre a necessidade de protecção da grávida face a trabalhadores, ou trabalhadoras que não se encontrem ao abrigo do regime de protecção da parentalidade, mas sim e tão só face à questão do desempenho explanada na douta sentença. 18. O douto Tribunal a quo, afirma que a Recorrente renova contratos a trabalhadoras grávidas (veja-se parágrafo primeiro de páginas 13), e aceita por credível o depoimento prestado pela testemunha, arrolada pela Recorrente, (…) que foi promovida de adjunta a gerente em fase de gravidez – veja-se parágrafo sétimo de páginas 8 da douta sentença ora em crise. 19. Se interpretamos correctamente o douto Tribunal a quo, contrariamente à ACT, não vislumbra na conduta da Recorrente infracção ao art. 24.º do CT, porquanto conclui que a Recorrente não discriminou a trabalhadora em apreço face a outros trabalhadores que não em situação de parentalidade. 20. Conclui o Tribunal que a Recorrente discriminou a trabalhadora face a outras trabalhadoras em regime de protecção de parentalidade, em virtude de ter concluído pelo seu mau desempenho profissional. 21. Tal entendimento não configura preenchimento dos requisitos de infracção ao art. 24.º, muito menos, conforme resultava da decisão ACT que a trabalhadora havia sido discriminada face a trabalhadoras não grávidas. 22. O entendimento ora perfilhado pretende que a avaliação de desempenho equivale a discriminação de trabalhadora ao abrigo da protecção de parentalidade, o que por um lado constitui erro da interpretação da matéria de facto, porquanto é diferente afirmar a discriminação face a trabalhadora não grávidas e face a trabalhadoras grávidas, porquanto na mesma situação de gravidez e protecção de parentalidade. 23. Este entendimento constitui desde logo o total afastamento da factualidade apurada e nela não encontra sustentação, porquanto a factualidade trazida aos autos pela ACT e dada por provada em sentença afirmava que tendo um número x de trabalhadores sido contratados num mesmo período e apenas não tendo sido renovado o contrato de uma das trabalhadoras sendo a única em situação de gravidez tal constituiria discriminação, sendo esta a factualidade assente e em nada encontra eco no entendimento perfilhado pelo douto Tribunal. 24. Constitui igualmente erro na interpretação de Direito porquanto, equacionando a razão do douto Tribunal a quo a análise de desempenho com fundamento de não renovação do contrato não preenche os pressupostos de aplicação do art. 24.º do Código do Trabalho. 25. Em face do exposto deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considerando procedente o presente recurso absolva a Recorrente. Na resposta sustenta-se a manutenção do decidido. Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, propondo a improcedência do recurso. Cumpre-nos decidir. A primeira instância estabeleceu como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 19.09.2022, foi remetida à UL de Faro da ACT uma participação proveniente da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), tendo por base o facto de a arguida ter comunicado àquela entidade, nos termos do art. 144.º n.º 3 do Código do Trabalho, a não renovação do contrato de trabalho a termo que detinha com a trabalhadora AA uma vez que não subsistia o motivo que serviu de base à celebração do contrato de trabalho, informando ainda que não tinha sido admitido qualquer colaborador para substituição da mesma. 2. A trabalhadora AA, celebrou contrato a termo certo de 8 meses, com a arguida Pingo Doce, S.A., com início em 31.01.2022 e termo em 29.09.2022. 3. A trabalhadora foi contratada para o desempenho de funções inerentes à categoria de Operador Ajudante do 1 Ano. 4. A trabalhadora exerceu as suas funções na secção da padaria/pastelaria do supermercado em causa (Pingo Doce da Quinta da Correeira em Albufeira). 5. De acordo com a Cláusula 3ª do Contrato de Trabalho, a trabalhadora foi admitida a termo por 8 meses com o seguinte motivo: “nos termos da alínea f) do número 2 do artº 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores na loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior”. 6. Na mesma data da admissão da trabalhadora supra identificada (31.01.2022) a arguida contratou igualmente a termo certo pelo prazo de 8 meses, para o desempenho das funções de Operador Ajudante do 1 Ano, com a mesma Justificação, e para o mesmo local de trabalho e secção (padaria/ pastelaria) a trabalhadora BB, cujo contrato de trabalho se renovou por igual período em 30.09.2022, com duração até 30.05.2023. 7. A arguida contratou igualmente, durante o ano de 2022 para a categoria de Operador Ajudante do 1 Ano, os seguintes trabalhadores: i. CC – contrato a termo certo com início em 11.07.2022 e termo em 17.09.2022, para exercer funções na secção de padaria / pastelaria, com conversão de contrato a termo certo de 12 meses, de 18.09.2022 a 18.09.2023; ii. DD – contrato a termo certo celebrado em 26.07.2022 a 17.09.2022, para exercer funções na secção de charcutaria, com justificação no reforço da época balnear, com conversão em contrato a termo certo de 12 meses em 18.09.2022 a 18.09.2023; iii. EE – contrato a termo certo celebrado a 25.07.2022 a 17.09.2022, para exercer funções na secção de peixaria, com justificação no reforço da época balnear, com conversão em contrato a termo certo de 12 meses em 18.09.2022 a 18.09.2023; iv. FF – contrato a termo certo celebrado a 14.07.2022 a 17.09.2022, para exercer as funções na secção de livre serviço, com justificação no reforço da época balnear, com conversão em contrato a termo certo de 12 meses em 18.09.2022 a 18.09.2023. 8. A arguida, em 02 de Agosto de 2022, comunicou à trabalhadora AA que o seu contrato de trabalho caducaria em 30/09/2022, não se operando, portanto, a renovação do mesmo. 9. No dia 03.08.2022, a arguida comunicou à CITE a não renovação do contrato de trabalho a termo certo com aquela trabalhadora AA, informando que “a colaboradora se encontra numa situação de gravidez” e que não subsistia o motivo que serviu de base à celebração do contrato de trabalho. 10. A arguida trata-se de uma empresa constituída em 1980, com um volume de negócios superior a 10 milhões de euros e mais de 20 mil trabalhadores ao serviço. 11. A trabalhadora AA foi contratada para a área de padaria/pastelaria, em atendimento directo ao público na zona de “pastelaria” da loja em apreço, função para a qual são necessárias características de dinamismo e atenção ao cliente, com níveis de atendimento de aproximadamente 300 clientes por dia em épocas do ano de maior fluxo de clientes e fluxos de clientela dependentes da sazonalidade e do afluxo turístico. 12. A arguida considerou que a trabalhadora AA não demonstrou reunir os pressupostos necessários ao exercício da função, tendo-lhe atribuído avaliação negativa do seu desempenho. 13. A Arguida tem ao seu serviço vários trabalhadores do género feminino, sendo que a maioria tem filhos. 14. Existiu renovação de contratos de trabalhadoras grávidas, nomeadamente, GG, com contrato renovado em período de gravidez de risco, e, entretanto, convertido em contrato sem termo. 15. GG continuou a trabalhar, mesmo em situação de gravidez, ao contrário de AA, que meteu baixa. 16. A arguida sabia que AA se encontrava grávida e que não podia abster-se de renovar o contrato de trabalho da mesma por esse motivo, mas decidiu não lhe renovar contrato porque não se encontrava satisfeita com o desempenho da mesma e por AA ter optado por entrar de baixa ao invés de continuar ao serviço em situação de gravidez. Aplicando o Direito O art. 23.º n.º 1 do Código do Trabalho define o conceito de discriminação (directa ou indirecta) em relação com algum factor de discriminação, exemplificados no art. 24.º n.º 1. Não basta, pois, o mero tratamento desigual de situações que deveriam ser tratadas de modo idêntico, para se retirar a conclusão automática de tratamento discriminatório, tornando-se necessária a demonstração de algum factor discriminatório proibido por lei. A decisão administrativa da ACT condenou a arguida porquanto considerou que os factos apurados permitiam concluir que a arguida não renovou o contrato de trabalho da trabalhadora por esta ter engravidado e ter entrado em situação de baixa médica. A sentença recorrida chegou ao mesmo destino, escrevendo, na sua parte essencial, o seguinte: “(…) a arguida faz depender a renovação dos contratos a termo (que já de si não deveriam poder ser tidos como tal, por ser inválido o termo) do desempenho dos trabalhadores, sendo que a trabalhadora AA teve um desempenho que não agradou à arguida. Mas, como se viu, já ocorreu trabalhadoras grávidas terem visto os seus contratos renovados pela arguida. Recorde-se, uma vez mais, que se provou que existiu renovação de contratos de trabalhadoras grávidas, nomeadamente, GG, com contrato renovado em período de gravidez de risco, e, entretanto, convertido em contrato sem termo, e que GG continuou a trabalhar, mesmo em situação de gravidez, ao contrário de AA, que meteu baixa. Significa isto que a trabalhadora que engravidou e que se manteve a trabalhar, mesmo tendo uma gravidez de risco, foi recompensada com a renovação do contrato. Já a trabalhadora AA não viu o seu contrato renovado porque engravidou e entrou de baixa. E é aqui que reside a fundamental discriminação entre as trabalhadoras: a trabalhadora que engravida vê o seu contrato renovado se, não obstante a sua condição de gravidez, mostra interesse em continuar ao serviço e tem um desempenho que agrada. Já a trabalhadora grávida que, por esse motivo, entra de baixa não vê o seu contrato renovado. O contrato não foi renovado, não porque tivesse cessado o motivo que levou à sua celebração, mas porque a trabalhadora, cujo desempenho não agradava, engravidou e entrou de baixa. Assim, independentemente da, aliás inadmissível, consideração da avaliação do desempenho da trabalhadora na decisão de não renovar o contrato, verifica-se que a gravidez da mesma influiu, com não menos peso, nessa mesma decisão, o que viola o referido artigo 24º do Código do Trabalho.” Desta passagem, verifica-se que a arguida não tem razão quando afirma que foi condenada por outra infracção, ao art. 140.º n.º 1 do Código do Trabalho, ao admitir a trabalhadora a termo sem a necessária justificação. Independentemente do ajustado da observação realizada na sentença a esse respeito – e desde já dizemos que tal observação é exacta, dado que o motivo invocado para a aposição do termo não se enquadra na satisfação de necessidades temporárias, pois a realização de promoções não é mais que o regular desempenho da actividade de uma empresa como a da arguida, que explora uma cadeia de supermercados e realiza constantemente promoções, pelo que o contrato se deveria considerar sem termo (art. 147.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho) – certo é que a sentença estabelece a mesma conclusão que a autoridade administrativa havia obtido: a trabalhadora grávida vê o seu contrato renovado se mostra interesse em continuar ao serviço e tem um desempenho que agrada; já a trabalhadora grávida que, por esse motivo, entra de baixa não vê o seu contrato renovado. Logo, a nulidade de sentença imputada no recurso não se verifica. Está provado que a arguida sabia que trabalhadora se encontrava grávida e que não podia abster-se de renovar o contrato de trabalho da mesma por esse motivo, mas decidiu não renovar o contrato porque não se encontrava satisfeita com o seu desempenho e por ter optado por entrar de baixa ao invés de continuar ao serviço em situação de gravidez. Ou seja, a trabalhadora grávida que entra de baixa não vê o seu contrato renovado – independentemente da questão jurídica do contrato se dever considerar sem termo – pelo que há um factor de discriminação objectivo detectado: trabalhadoras grávidas que não entram de baixa continuam ao serviço, as que entram de baixa não vêem os seus contratos de trabalho renovados. E tanto basta para considerar a ocorrência de uma prática discriminatória, por preenchidos os requisitos do tipo legal imputado. Decisão Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela arguida, com taxa nesta Relação de 3 UC. Évora, 10 de Julho de 2025 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço |