Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O facto de o requerente beneficiar de uma decisão com trânsito em julgado proferida numa providência cautelar não especificada, não impede que os requerentes promovam um procedimento cautelar específico, desde que se observem os requisitos específicos da providência solicitada.

II - Haverá lugar a esbulho violento quando se registe uma situação de coacção física ou moral, sendo que a mesma tanto poderá ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas, sendo que neste último caso só releve quando possa influir na liberdade do possuidor no gozo da coisa.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 106/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I- Relatório
“A” e mulher instauraram no Tribunal Judicial de …, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra, “B” e mulher “C”, pedindo que se ordene que os requeridos restituam a posse de um caminho, devidamente assinalado, que faz parte do logradouro do prédio dos requeridos, mas que se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos requerentes, constituída por usucapião e por destinação do pai de família e que sejam condenados a retirar a rede metálica, que obstrui o caminho entregando uma chave do cadeado que veda a entrada ou das chaves do portão se este já tiver sido, entretanto, construído.
Os requerentes fundamentam o seu pedido alegando, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, no sítio de …, cujo acesso é feito apenas pelo referido caminho, situação que se mantém há mais de 50 anos.
Os requeridos vedaram o caminho com uma rede metálica e colocaram uma corrente com um cadeado, impedindo a utilização da servidão e o livre acesso dos requerentes ao seu prédio, para além disso, os requeridos pretendem colocar um portão na entrada norte, tendo já realizado um pedido de licenciamento da obra.
A petição foi indeferida liminarmente, por se entender que os requerentes não alegaram factos integrativos do requisito da "violência" do esbulho, despacho esse que veio a ser objecto de recurso para este Tribunal, que veio a revogar o referido despacho e ordenou o prosseguimento dos autos.

Seguiu-se, então, a produção de prova tendo sido proferida decisão a ordenar a restituição provisória da posse aos requerentes do identificado caminho, através da retirada da rede metálica que obstrui o caminho e entrega aos requerentes de uma chave do cadeado da corrente do portão que veda a entrada.
Os requeridos vieram deduzir oposição à providência decretada, oposição esta que veio a ser julgada improcedente.
Os requeridos não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, os requeridos formulam as seguintes conclusões:
1- O procedimento cautelar n° 172/05.8 foi intentado em 17-03-05 e o procedimento cautelar n° 172/05.9 foi intentado em 30.03.05; os requerentes e os requeridos são os mesmos; A base fundamental dos procedimentos foi também
idêntica;
Só há uma diferença:
O primeiro utilizou o procedimento cautelar comum e
O segundo utilizou o procedimento cautelar especificado( a restituição provisória da posse).
2- Constata-se da análise dos procedimentos cautelares ( id. em 1) que os recorridos já têm em seu poder uma decisão transitada em julgado proferida no âmbito do processo cautelar comum que atende à pretensão que pretendem ver prosseguida com a restituição provisória de posse.
3- Por isso é que, em nosso entender, não se verifica um pressuposto processual ou o interesse em agir.
4- O interesse em agir consiste em o direito de o demandante estar carecido de tutela judicial, isto é , na real precisão de recorrer a juízo, sem o que a actividade judicial será exercida em vão.
5- Ora os recorridos não careciam de tutela judicial que justificasse o recurso à restituição provisória de posse, uma vez que a situação subjectiva já estava reconhecida no âmbito do procedimento cautelar comum; como resulta dos autos e das decisões proferidas no âmbito do procedimento cautelar comum (vide precedentes 1° a 19°);
6- Por outro lado, em face da cumulação de providências cautelares haveria que cumprir o disposto no n° 3 do art. 292 do CPC.
7- Disposição que manda observar o disposto no n° 2 e n° 3 do art. 31 do CPC.
8- Não obstante, não foi produzido qualquer despacho nesse âmbito. Nem quanto à (in)compatibilidade, qual o interesse relevante em causa salvaguardar com a cumulação, nem do ponto de vistos da justa composição do litígio.
9- Acresce que não se verificam os pressupostos para a restituição provisória da posse pois não ocorreu violência tal como é definida pelo art. 1261 n° 2 do CPC.
10- Com efeito, o esbulho violento pressupões sempre coacção (física - vide art. 255 n° 2 do coacção moral- vd. Art. 246 do CC).
11- Ora, em lugar algum da sentença se explica de que modo se realizou a violência, de que modo os recorrentes coagiram física ou moralmente os recorridos.
12- Desta forma o Tribunal a quo não caracterizou a forma processual da restituição provisória da posse no que respeita (pelo menos) à violência.
13- A decisão viola, entre outras, a disposição do art. 393 e o n° 3 do art. 392° do CPC.
14- Nestes termos a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar

II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Por escritura pública celebrada no dia 11 de Agosto de 1981 no Cartório Notarial de …, o requerido “B” e demais comproprietários venderam aos requerentes um prédio urbano no sítio de …, freguesia de … do concelho de …, composto por rés do chão, com dois quartos, casa de jantar, cozinha palheiro e logradouro;
2- O qual confrontava a norte com a Estrada Nacional e com os requeridos, a sul com …, a nascente com outros terrenos dos familiares dos requerentes e a poente com …
3- Esse terreno veio depois a ser dividido, não já pelo proprietário original, mas pelos seus diversos herdeiros.
4- O prédio adquirido pelos requerentes foi desanexado do prédio mãe em 1981, em consequência de tal aquisição.
5 - Em 5 de Agosto de 1991 foi desanexado do prédio mãe o prédio dos requeridos;
6- O prédio adquirido pelos requerentes confronta a norte com a estrada e existia ali um caminho.
7 - Os requeridos trabalhavam em Lisboa;
8- O muro existente à entrada da propriedade dos requeridos era constituído por tijolos;
9- O caminho tem cerca de 3 metros de largura e 15 metros de comprimento.
10- O prédio dos requerentes encontra-se vedado com um muro e rede.
11- O terreno dos requerentes confina a norte com a estrada nacional.
12- O prédio dos requerentes está parcialmente cimentado na sua passagem
13- O ora requerente é descendente do antigo caseiro pai do requerido;
14- Os requerentes passavam pelo prédio dos requeridos diariamente;
15- Existia um único prédio, que tinha um caminho que servia de entrada para toda a propriedade.
16- No dia 21 de Fevereiro de 2005 os requerentes foram notificados judicialmente de que os requeridos iriam vedar o acesso ao seu prédio, não mais permitindo a passagem dos ora requerentes pelo seu prédio.

Apreciando:
Segundo as conclusões do recurso, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (684 n° 3 e 690 n° 1 e 4 do CPC) são fundamentalmente duas questões a decidir, a saber: a existência de caso julgado que os recorrentes afloram sob as conclusões 1ª a 8a e se a matéria provada preenche os requisitos para o decretamento da providência.

1- Caso Julgado
Conforme se constata estamos perante providências cautelares diferentes, uma não especificada e outra especificada de restituição provisória de posse.
O facto de os requerentes beneficiarem de um decisão com trânsito em julgado proferida numa providência cautelar não especificada, não impede que os requerentes promovam um procedimento cautelar específico, desde que se observem os requisitos específicos da providência solicitada.
No que concerne à providência cautelar não especificada que correu termos sob o n° 172/05.8 o pedido aí formulado até se mostra em conformidade com o disposto no art. 381 n° 1 do CPC, na medida em que os aí requerentes pedem apenas ao tribunal que intime os requeridos a absterem-se da prática de actos que impeçam o acesso à servidão de passagem em causa.
Efectivamente, nessa providência não especificada os requerentes pediram tão só que "sejam intimados os requeridos a não colocarem nenhuma barreira ou obstáculo, nomeadamente uma vedação a sul e a nascente no limite que confina com o prédio dos requerentes e a norte, no limite que confina com a Estrada nacional, um portão para seu uso exclusivo, de modo a não impedirem o livre uso por parte dos requerentes da entrada e caminho que se situa no logradouro do prédio daqueles"
Na presente providência que inicialmente teve o n° 180/05.9… os requerentes já concretizam aquele pedido preventivo que efectuaram naquela providência cautelar comum e pedem agora especificamente, que os requeridos sejam condenados a retirar a rede metálica que obstrui o caminho (em causa nos autos) e que sejam condenados a entregar uma chave aos requerentes do cadeado da corrente que veda a entrada ou uma chave do portão.
Portanto, estamos de facto perante duas providências distintas, uma não especifica que os requerentes fundamentam no citado art. 381 n° 1 do CPC, enquanto a presente providência de restituição provisória de posse se enquadra no art. 393 do CPC, porque, aqui, segundo os requerentes já se consumou o esbulho violento, consubstanciado precisamente na colocação da rede metálica e no portão.
Isto para dizer que não se verifica, no caso em apreço, qualquer situação de caso julgado, atento os requisitos deste instituto definidos no art. 498 do CPC
Acontece também que a matéria agora aflorada nas conclusões de recurso não foi sequer abordada em sede de oposição.
E não tendo sido abordada na oposição, a decisão recorrida obviamente não tratou a questão.
Isto para dizer que a matéria aflorada sob as conclusões 1ª a 8a surge-nos, agora, como matéria nova, que não pode, por isso, ser conhecida nesta sede.

2- Requisitos para o decretamento da providência:
Estabelece o art. 1279 do CC que o possuidor que for esbulhado com violência tem direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador .
Esta providência vem prevista especificamente nos arts. 393 a 395 do CPC dependendo de prova sumária da posse, do esbulho e a violência.
A este respeito os recorrentes consideram que não se verificam os pressupostos para a restituição provisória, porque não ocorreu violência, nos termos em que esta é definida pelo art. 1261 n° 2 do CPC.
A doutrina e a jurisprudência, quanto a esta questão da violência no esbulho, não têm assumido posições uniformes, existindo no fundamental duas linhas de entendimentos distintas.
Assim, há quem entenda que para que se registe o requisito da violência no esbulho basta que a mesma se verifique sobre a coisa, independentemente de se reflectir ou não sobre a pessoa do esbulhado (cfr. neste sentido Ac. Rel. Coimbra, BMJ 377,569; Rel. Lisboa 24/1/1978 CJ . Ano III tomo 1, pag. 59 e Ac. Rel. Évora , 8/2/1979 CJ tomo 1, 222).
O outro entendimento, que surge como maioritário e que perfilhamos defende ser necessário que a violência no esbulho recaia sobre a pessoa do possuidor ou detentor da coisa, ou sobre coisas, desde que nesse caso influa na liberdade e determinação das pessoas em causa (violência directa ou mediata sobre pessoas - cfr. neste sentido entre outros Ac. Rel. Coimbra de 3.12. 1998, 28.10.2003 e 9.11.2004 e da Relação do Porto de 15.10.2001, todos acessíveis in www.dgsi.pt.).
O art. 393 do CPC não nos dá a indicação do que se entenderá por violência.
Por seu turno o art. 1261 do CC refere no seu n° 1 que "a posse pacífica é a que foi adquirida sem violência" enquanto o n° 2 refere que "se considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255 ou seja, uma posse obtida contra a vontade do titular do direito.
Significa que fazendo o confronto de todas estas disposições legais o legislador pretendeu que a noção de violência no esbulho de que fala o citado art. 393 do CPC , seja associado ao citado art. 1261 do CC e através dele ao indicado art. 255 (referente à coacção moral).
E sendo assim, concluímos que haverá lugar a esbulho violento quando se registe uma situação de coacção física ou moral, sendo que a mesma tanto poderá ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas, sendo que neste último caso só releve quando possa influir na liberdade do possuidor no gozo da coisa.
Resulta da matéria indiciariamente provada, que em data não concretamente apurada do 1 ° semestre do ano de 2005 os requeridos vedaram com uma rede metálica o caminho a sul e nascente da sua propriedade no limite que confina com o prédio dos requerentes e a norte com limite da sua propriedade que confina com a EN e colocaram uma corrente trancada com um cadeado .
Temos de reconhecer que constituem actos que impedem que os requerentes usufruam em pleno o gozo do caminho e são, por isso, susceptíveis de caracterizar uma situação de esbulho violento à luz do referido entendimento.
E sendo assim, verificam-se, no caso em apreço, os pressupostos para o decretamento da providência requerida, já que não existem também quaisquer dúvidas quanto à verificação dos demais requisitos.
Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes.

III Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 26.04.07