Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/24.2T9TVR-A.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
Descritores: INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A jurisprudência, do Tribunal da Relação de Évora, tem sustentado que não deve ser admitida a instrução sempre que a mesma se revele inútil para o fim a que ela essencialmente se presta: o de comprovar judicialmente da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

II - Nesta situação estão os casos em que a fase da instrução é requerida pelo arguido, o qual, no respetivo requerimento, põe em causa apenas factos consubstanciadores de parte dos crimes que lhe são imputados na acusação.

Decisão Texto Integral: Recurso penal 301/24.2T9TVR-A.E1

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório

No processo de inquérito 301/24.2T9TVR que correu termos na 1ª secção do DIAP de ..., foi deduzida acusação contra os arguidos:

1. AA e BB, ambos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, imputando-lhes a prática, em coautoria e em concurso efetivo, dos seguintes crimes:

a. 9 crimes de concussão, previstos e puníveis pelo artigo 379º, nºs 1 e 2 do Código Penal;

b. 4 crimes de concussão, previstos e puníveis pelo artigo 379º, nºs 1 do Código Penal;

c. 4 crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256º, nºs 1, alínea d), 3 e 4 do Código Penal;

d. 2 crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo artigo 382º do Código Penal e

e. 1 crime de burla qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, alínea d) do Código Penal;

2. O arguido BB foi também acusado, como autor material, da prática dos seguintes crimes:

a. 1 crime de concussão, previsto e punível pelo artigo 379º, nºs 1 e 2 do Código Penal;

b. 1 crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nºs 1, alínea d), 3 e 4 do Código Penal;

c. 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea m) do Código Penal;

d. 1 crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382º do Código Penal, e

e. 1 crime de concussão, pelo artigo 379º, nº 1 do Código Penal;

3. O arguido AA foi ainda acusado, como autor material, da prática dos seguintes crimes:

a. 1 crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 375º, nº 1 e 2 do Código Penal, e

b. 1 crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nºs 1, alínea d), 3 e 4 do Código Penal.


Ambos os arguidos requereram a abertura da instrução.


Remetido o processo à distribuição, a Mm.ª juíz de instrução criminal rejeitou os dois requerimentos de abertura de instrução, proferindo despacho com o seguinte teor (na parte que aqui interessa considerar):

“Porém, inconformados com tal despacho [de acusação], requereram ambos os arguidos, tempestivamente, a abertura da instrução, que, a final, sintetizaram que fosse proferido despacho de não pronuncia relativamente, apenas, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, alínea a), com referência ao artigo 132.º, nº2, alínea m), todos do código penal.

Com efeito, entende a defesa que a prova recolhida não permite a imputação aos arguidos do referido crime, nada dizendo quanto aos restantes crimes pelos quais vêm acusados.

Cumpre apreciar e decidir.

A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento

A lei permite que a atividade do Ministério Público durante a fase de inquérito possa ser controlada através de uma comprovação judicial, sendo tal possibilidade reflexo da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada (cfr. art. 35.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa).

Trata-se de verificar se se confirma ser a acusação decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito.

Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento - neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juiz Desembargador Relator, Maria do Carmo Silva Dias, processo 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, apud Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013) “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.

Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…), de harmonia com o disposto no art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Sendo a fase processual da instrução um momento de controlo, no requerimento de abertura de instrução têm de constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa atividade de controlo/comprovação judicial.

Sem olvidar, já é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a resposta à questão da admissibilidade da instrução requerida pelos arguidos quando pretendem a diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.

Entre outros exemplos, veja-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-01-2016 proc 797/14.0TAPTM-A.E1, disponível em www.dgsi.pt que refere: « Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros fatores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento. Não sendo a alteração à qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, visada pelo arguido com o requerimento de abertura da instrução, suscetível de contribuir, sequer indiretamente, para que o arguido venha a não ser pronunciado ou, pelo menos, a não ser sujeito a julgamento, por esses mesmos factos, não se justifica a abertura da instrução.»,.

Também o Tribunal da Relação de Coimbra se manifestou no mesmo sentido «Dito de outro modo, se a diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação não é passível de produzir aquele resultado (não pronúncia do arguido), mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento, sendo, em consequência, a instrução legalmente inadmissível.» - processo 538/19.6JACBR.C1 de 30-06-2021, disponível em www.dgsi.pt.

Já Paulo Albuquerque afirma peremptoriamente que a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos, uma vez que a lei admite o exercício dessa faculdade pelo arguido relativamente a factos da acusação, concentrando-se na audiência de julgamento a discussão de todas as soluções jurídicas pertinentes, nos termos do artº 339º, nº 4 do CPP.»

Ora, somos a considerar que, nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pelo arguido) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante do libelo acusatório. Aliás, parece-nos claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. Todavia, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia total), sob pena de ilegalidade manifesta.

Como já supra aludimos, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento.

Por seu turno, quando o objeto da discussão não é suscetível de produzir esse resultado, apenas se refletindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente.

O critério para avaliar da admissibilidade da instrução tem de ser sempre o mesmo: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento. E o critério da submissão ou não da causa a julgamento impõe um juízo sobre todo o processo e não só quanto a parte dele.

Deste modo, pugnar-se pela não pronuncia do crime de ofensa à integridade física relativamente a um dos ofendidos, mantendo-se a restante imputação dos demais crimes, terá a causa sempre de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal.

Em face do exposto, rejeitam-se os requerimentos de abertura de instrução, por parte dos arguidos BB e AA, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 3, todos do Código de Processo Penal.”

Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo, da respeitva motivação, as seguintes conclusões:

I- Recorre o Arguido do douto Despacho da Mmª Juiz, proferido em ...-...-2026, e notificado ao arguido nessa mesma data via Citius e referência ....

II- Nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, o que não é aqui o caso, pois o requerimento foi apresentado em tempo e ao juiz competente.

III- Quanto à inadmissibilidade legal da instrução, que é o fundamento para o despacho de rejeição, não pode o recorrente conformar-se com tal decisão, pois nos termos do artigo 286.º do CPP, a finalidade da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento; e não impede este artigo que a discordância do arguido relativamente à Acusação deduzida possa ser parcial e não total, entendimento este nosso que é reforçado pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP, que confere ao arguido o direito de apresentar RAI relativamente a factos pelos quais o MP tenha deduzido acusação.

IV- Não é obrigatório que seja quanto a todos os factos, podendo em termos legais e de acordo com o nosso ponto de vista, haver RAI que incida sobre factos concretos da acusação sem que tenha obrigatoriamente de incidir sobre todos os demais.

V- In casu, o arguido foi acusado, entre outros, da prática de crime de peculato, crime que o arguido entende que não praticou. Entende ainda que, sobre este crime, não existe prova em inquérito que corrobore os factos constantes na acusação publica e, por isso, relativamente a este crime concreto que é o de peculato, o arguido apresentou RAI requerendo os actos concretos que entende que devam ser praticados, para afinal, se concluir pela não pronúncia do arguido relativamente a este crime.

VI- A Mmª JIC não devia ter rejeitado o requerimento de abertura de instrução mesmo que nesse requerimento o arguido requeira a não pronúncia por um crime concreto da acusação e não relativamente aos outros crimes.

VII- Ao fazê-lo, a Mmª JIC cometeu a nulidade de falta de inquérito ou instrução, nulidade essa prevista na alínea d) do no artigo 119.º em conjugação com o n.º 3 do art. 287.º ambos do CPP, nulidade que desde já se invoca e aqui se deixa arguida para todos os legais efeitos.

MAIS:

VIII- Também no RAI foi afirmado nos seus pontos 15 a 18, que o Arguido pretende ressarcir integralmente todos os ofendidos identificados na acusação dos prejuízos patrimoniais que a cada dos ofendidos causou. Todavia por não ter o contacto dos mesmo e, sobretudo, por estar proibido de os contactar por medida coactiva ou de ter com eles qualquer contacto, requereu também no seu RAI que o Tribunal notificasse cada um dos ofendidos para virem indicar aos autos, e nesta fase de Instrução, quais os respectivos IBANs, para esse efeito.

IX- A Mmª JIC rejeitou o RAI sem sequer se pronunciou sobre este acto requerido em sede de instrução.

X- A Mmª JIC, ao proferir Despacho de rejeição do RAI sem sequer se pronunciar sobre esta parte do requerimento, cometeu a mesma nulidade de falta de inquérito ou instrução, prevista na alínea d) do no artigo 119.º do CPP em conjugação com o n.º 3 do art. 287.º do CPP. Nulidade que também aqui se deixa invocada para todos os legais efeitos. Foram assim violados os artigos 286, 287 e 119.º do CPP.

O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo:

Nestes termos se requer a V. Exas., Senhores Desembargadores, que declarem a existência da nulidade invocada e que, nessa sequência se remeta o processo para o JIC para que seja proferido despacho de abertura de instrução seguindo-se os demais termos do processo.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência do recurso, formulou as seguintes conclusões:

1 – Se o arguido não colocar em causa a decisão substancial do Ministério Público vertida na acusação, nesse caso não é admissível a abertura de instrução;

2 – Porém, o Ministério Público entende que é admissível a abertura de instrução se o arguido quiser colocar em causa factos que consubstanciam o preenchimento típico de um dos crimes constantes da acusação, ainda que de forma parcial, como fez o arguido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação de Évora emitiu parecer de que deve ser concedido provimento ao recurso apresentado.


Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.


Procedeu-se a exame preliminar.


Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação


II.I - Delimitação do objeto do recurso


Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.


Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.


No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em:


- Se a fase de instrução requerida pelo arguido é legalmente inadmissível nos casos em que, mesmo com a total procedência do requerimento de abertura da instrução, o processo deva prosseguir para julgamento por o arguido apenas colocar em causa factos que consubstanciam a prática de um dos vários crimes de que está acusado;


- Se o despacho que rejeita a instrução é nulo por não ter apreciado o requerimento formulado no requerimento de abertura de instrução para que sejam os ofendidos notificados para informarem os seus IBAN a fim de o arguido ressarcir integralmente todos os ofendidos dos prejuízos patrimoniais que a cada um dos ofendidos causou.


II.II – Apreciação do mérito do recurso


A primeira questão suscitada no recurso prende-se com a admissibilidade ou não da fase de instrução, se requerida pelo arguido apenas quanto a parte dos factos e crimes que lhe são imputados na acusação.


Com efeito, o recorrente, tendo sido acusado de 22 crimes, pretende, com o requerimento de abertura de instrução apresentado, ser despronunciado do crime de peculato que lhe é imputado na acusação.


Dispõe o artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal (código a que, de ora em diante, nos estaremos a referir sempre que se cite uma norma sem indicação da respetiva fonte) que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. A decisão de submeter ou não a causa a julgamento depende da circunstância de, até ao encerramento da instrução, terem sido ou não recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308º, nº 1). Para tanto, o requerimento de abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação” (artigo 287º, nº 2).


Sendo uma fase processual facultativa (artigo 286º, nº 2), a instrução é, em princípio, admissível, a requerimento do arguido ou do assistente, nos termos previstos no artigo 287º, nº 1. Todavia, a lei consagra exceções, como é o caso das formas de processo especiais (artigo 286º, nº 3).


Estabelece o artigo 287º, nº 3 que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.


Ora, é na definição do que deve entender-se por “inadmissibilidade legal da instrução” que reside a resposta à questão que agora nos ocupa.


É certo que aquela expressão não se refere unicamente às formas de processo especiais. Numerosas outras são as situações em que a instrução não tem cabimento legal. Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, UCP, 5ª edição, volume II, página 204 e seguinte), enumera mais de uma dúzia de situações em que é legalmente inadmissível a fase de instrução.


De entre estas, basta pensar nas situações de ilegitimidade processual para requerer a abertura de instrução por violação do disposto no artigo 287º, nº 1, ou naqueloutras em que o assistente não cumpre o ónus de descrever, no requerimento de abertura de instrução, a totalidade dos factos que consubstanciam o crime por cuja prática pretende a pronúncia do arguido (cf. v.g. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de fevereiro de 2024, publicado em www.dgsi.pt, processo 978/22.3T9BJA.E1).


A jurisprudência, designadamente, a jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora, tem sustentado que não deve ser admitida a instrução sempre que a mesma se revele inútil para o fim a que ela essencialmente se presta: o de comprovar judicialmente da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.


Nesta situação estão os casos em que a fase da instrução é requerida pelo arguido, o qual, no respetivo requerimento, põem em causa apenas factos consubstanciadores de parte dos crimes que lhe são imputados na acusação.


Com efeito, na situação exemplificada, que corresponde à situação em apreço neste recurso, mesmo que o requerimento de abertura de instrução proceda totalmente, isto é, mesmo que o arguido não seja pronunciado por um ou mais crimes de que estava acusado, é inevitável que o processo prossiga para julgamento a fim de se apurarem os demais factos e crimes não postos em causa pelo arguido.


Neste sentido se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora, de 8 de maio de 2012 e 13 de julho de 2021, publicados em www.dgsi.pt, processos 226/09.1PBEVR.E1 e 97/19.0T9SRP.E1. Destes arestos e pelos fundamentos expostos, se retira que, diversamente do que argumenta o recorrente, o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do artigo 286º, nº 1 impõe, a um juízo sobre todo o processo (no que tange à responsabilidade do arguido requerente) e não quanto a fragmentos do mesmo.


Tem-se presente que o Ministério Público, na sua resposta, invoca jurisprudência que sustenta entendimento contrário ao por nós preconizado, concretamento o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de junho de 2025, processo 12/21.0GAARL-A.E1. No nosso entender, a solução deste acórdão choca com a letra dos citados artigos 286º, nº 1 e 287º, nº 2. E, tratando-se de uma fase processual facultativa, não se vê em que medida é que a solução por nós seguida pode colidir com o preceituado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.


Adicionalmente, refere-se que, no mesmo dia em que foi publicitado o acórdão citado pelo Ministério Público, foram tirados pelo mesmo tribunal dois outros acórdãos que sustentam a posição que aqui perfilhamos (processos 596/23.9GESLV.E1 e 48/23.7 PBPTM-T.E1).


Aqui chegados, importa reconhecer que o despacho recorrido não enferma da nulidade prevista no artigo 119º, alínea d), já que tal preceito pressupõe, como de resto da sua letra se retira, a regularidade do requerimento de abertura de instrução. Sendo este irregular (por extemporâneo, ou por não cumprir os requisitos impostos por lei), não se pode dizer que a rejeição da instrução determina a falta de instrução no caso em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.


Improcederá, pois, o recurso na parte apreciada.


Passemos a analisar a segunda questão suscitada no recurso: saber se o despacho que rejeita a instrução é nulo por não ter apreciado o requerimento formulado no requerimento de abertura de instrução para que sejam os ofendidos notificados para informarem os seus IBAN a fim de o arguido ressarcir integralmente todos os ofendidos dos prejuízos patrimoniais que a cada um dos ofendidos causou.


Tendo-se aqui presente tudo quanto se disse sobre o escopo da instrução, adianta-se que a direção desta compete ao juiz de instrução criminal (artigo 288º, nº 1). Para além das competências que lhe estão cometidas em virtude da direção da instrução, ao juiz de instrução criminal compete essencialmente praticar ou autorizar a prática dos atos previstos nos artigos 268º e 269º. Nem nestas, nem noutras disposições legais se estabelece que o juiz de instrução criminal tem competência para praticar os atos requeridos pelo arguido.


É certo – e o recorrente bem o refere – que está proibido de contactar com os “ofendidos” e tal impede o arguido, sem recurso ao tribunal, de promover a reparação dos prejuízos patrimoniais causados às vítimas. Mas, daí não se segue que o juiz de instrução criminal tenha que se pronunciar sobre tal requerimento no despacho que rejeita o requerimento de abertura de instrução. É que a omissão de pronúncia apenas assume relevo relativamente às questões sobre as quais o juiz se deva pronunciar.


No caso, o recorrente formulou, no mesmo articulado, dois pedidos: o pedido de abertura de instrução e um pedido de notificação dos ofendidos para indicarem os seus IBAN. Rejeitado o primeiro, deixa o juiz de instrução criminal de ter competência para se pronunciar sobre o segundo.


O pedido de notificação dos ofendidos, sendo legítimo, deve ser feito à entidade que, na altura em que o requerimento é apresentado, tem competência para dirigir o processo.


Tal entidade não era, nem nunca foi, o juiz de instrução criminal, já que a fase de instrução foi liminarmente rejeitada.


De outro lado, o pagamento de indemnizações aos ofendidos não constitui um ato próprio da instrução, pelo que a diligência requerida não pode ser levada a cabo num juízo de instrução criminal se o processo ali não estiver a correr termos como instrução (artigo 290º, nº 1).


Por este motivo, não ocorre a invocada nulidade do artigo 119º, alínea d).


***


III- Dispositivo.


Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.


Condena-se o recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.

Évora, 21 de abril de 2026


Henrique Pavão


Renato Barroso


Maria José Cortes