Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
687/97-2
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: DESPEJO
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Verificando-se “mora accipiendi” por parte do senhorio e sendo o depósito das rendas facultativo, fica vedado ao locador a possibilidade de pedir a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas ou invocar que os depósitos foram extemporâneos ou feitos por valores incorrectos.
Decisão Texto Integral: