Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1665/14.1T8STR.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: ADOPÇÃO PLENA
CÔNJUGE
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Nada impede que uma vez instaurada ação de adopção sem que esteja junto aos autos o inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Código Civil, o Tribunal possa sanar o vício, solicitando-o ao respetivo organismo da Segurança Social.
2. O que deverá efetuar ao abrigo do disposto no n.º2 do art.º 6º do NCPC, sanando-se assim a falta de junção aos autos, com a petição inicial, do aludido inquérito, pressuposto do prosseguimento da ação para conhecimento do mérito da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. AA veio requerer a adopção plena dos filhos do seu cônjuge BB.

Por Despacho com a ref.ª 68762108 foi decidido o seguinte:
“… Contudo, existem omissões nos autos que conduzem à sua improcedência. Tal como referido no artigo 1973/2 do Código Civil, “O processo será instruído com um inquérito…”, ou seja, é essencial a intervenção dos organismos de segurança social (centros Distritais do ISS, IP (Serviços de Adopção)- um em cada capital de distrito (com excepção para o Refúgio Aboim Ascensão, em Faro, ao qual foi reconhecida capacidade para actual como OSS em sede de adopção)) no âmbito de todos os procedimentos do processo de adopção em sentido amplo.
Só um candidato seleccionado para adopção, e incluído pela Segurança Social na lista nacional dos candidatos seleccionados para adopção, poderá, juntamente com o referido inquérito a elaborara pela Segurança Social, poderá dar entrada a um processo judicial de adopção.
Se assim não fosse, qualquer cidadão, reunisse ou não as condições para poder adoptar, apresentaria um processo de adopção em Tribunal.
O que não pode suceder, como é manifesto. Ora, o requerente não demonstra que é candidato à adopção seleccionado pela segurança Social. E o inquérito a que se refere o artigo 1973/2 do Código Civil não está junto aos autos (nem poderia estar pois a Segurança Social desconhece este “candidato”).
Assim, entendo que faltam requisitos essenciais para que esta acção possa proceder: o requerente ser candidato à adopção seleccionado pela Segurança Social e a junção do inquérito, a elaborar por este organismo, caso se verificasse o primeiro requisito referido.
Nestes termos, julgo improcedente, por falta de requisitos formais esta acção e determino o arquivamento destes autos. …”

Não se conformando com esta decisão, veio o Requerente interpor o atinente Recurso, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
(…).
Termos em que …, deve a decisão do Tribunal de lª instância ser revogada, sendo ordenado o prosseguimento dos autos e bem assim que o Tribunal a Quo ordene à Segurança Social que proceda à elaboração do inquérito a que alude o n.º 2 do arte 1973º do C. Civil.
…”

II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se “Só um candidato seleccionado para adopção, e incluído pela Segurança Social na lista nacional dos candidatos seleccionados para adopção, poderá, juntamente com o referido inquérito a elaborar pela Segurança Social, poderá dar entrada a um processo judicial de adopção”.

Estamos perante um Processo de Adopção de filhos do cônjuge do Requerente, fundado nas disposições conjugadas dos art.º 1979º, 1980º e 1981º, todos do Cód. Civ..
A que se aplica a forma de processo prevista nos art.ºs 162º a 173º-G da OTM, com as devidas adaptações às características da adopção de filho de cônjuge.
Cabendo ao intérprete da lei, buscar no texto do normativo que regula a adopção em termos gerais, as adaptações a efectuar para enquadrar o regime específico da adopção de filho de cônjuge, quando a lei não regule expressamente a situação.
Como referimos no Despacho que deferiu a Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Requerente “afigura-se-nos, por não estarmos perante menores em situação de risco, que nada aponta para que o processo tenha a característica de urgente, pelo que o disposto no art.º 173º-D da OTM não é aplicável a este tipo de processos.”, encontrando-se assim, em nosso entender, a melhor interpretação adaptativa do quadro legal do regime da adopção ao caso específico da adopção de filho de cônjuge.
No entanto, quanto à questão da necessidade da comunicação e registo do candidato a adoptante de filho de cônjuge, nos competentes serviços da Segurança Social, e do subsequente procedimento administrativo, que termina na realização do inquérito a que se refere o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ., o art.º 11º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção dada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, é taxativo, por via da remissão para o art.º 9º e para o n.º1 do art.º 6º, ambos do mesmo diploma, na necessidade da comunicação do adoptante de filho de cônjuge da sua intenção ao respectivo organismo da Segurança Social, e respectivo registo, a que se seguirá uma fase de pré-adopção e a realização do inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ..
Acrescentado o n.º1 do art.º 10º do Decreto-Lei n.º 185/93, aplicável à adopção de filho de cônjuge, como se retira do disposto no n.º2 do art.º 13º do mesmo diploma, que a adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º3 do art.º 9º (notificação do resultado do inquérito), ou decorrido o prazo de elaboração do relatório, sem que tal tenha ocorrido.
Perante este quadro legal, parece-nos óbvio, por a lei ser taxativa, que constitui pressuposto para o adoptante poder intentar a competente acção de adopção de filho de cônjuge, o cumprimento do procedimento administrativo acima referido, em particular a realização do inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ..

Alega o Apelante que o Tribunal “a quo” poderia ter suprido esses vícios, ordenando a realização do referido inquérito à Segurança Social, ao abrigo do disposto no art.º 6º n.º2, e art.º 411º, ambos do NCPC.
Entendendo-se “por pressupostos processuais … aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante” (Manuel de Andrade, Noções, I, pág. 74), cabe neste conceito alargado, a necessidade de elaboração do inquérito em análise, para que o Tribunal possa decidir do mérito da causa.
Como se retira do n.º1 do art.º 10º do Decreto-Lei n.º 185/93, a adopção pode ser requerida se, decorrido o prazo para elaboração do inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ., o mesmo não for elaborado no prazo previsto na lei.
Do que decorre que tal inquérito, não tendo sido elaborado no prazo legal, poderá (deverá) ser realizado na constância da acção de adopção.
Por outro lado, dada a particular natureza da adopção de filho de cônjuge, a candidatura do adoptante de filho de cônjuge e o decurso do período de pré-adopção, são meros formalismos burocráticos, uma vez que a criança a adoptar vive com o adoptante e com o respectivo progenitor de que aquele é cônjuge.
Daí que nada impeça que, intentada acção sem que esteja junto aos autos o inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ., o Tribunal possa sanar o vício, solicitando-o ao respectivo organismo da Segurança Social.
O que deverá efectuar, ao abrigo do disposto no n.º2 do art.º 6º do NCPC, sanando-se assim a falta de junção aos autos, com a petição inicial, do aludido inquérito, pressuposto do prosseguimento da acção para conhecimento do mérito da causa.
Consequentemente, revoga-se o Despacho recorrido, ordenando-se que o Tribunal “a quo” solicite ao competente organismo da Segurança Social a realização do inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ., seguindo-se, uma vez junto este aos autos, os demais termos do processo.
Procede assim o presente recurso.
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III. Decisão
Face ao exposto, decide-se revogar o Despacho recorrido, ordenando-se que o Tribunal “a quo” solicite ao competente organismo da Segurança Social a realização do inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Cód. Civ., seguindo-se, uma vez junto este aos autos, os demais termos do processo.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 07 de Abril de 2016

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(Silva Rato - Relator)


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(Mata Ribeiro – 1º Adjunto)



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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)