Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72/12.5TBMAC.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Demonstrando-se a predominância económica e funcional da edificação sobre o solo, por afectação permanente a habitação, dum prédio misto com a área total de terreno de 1.790 m2, o prédio é urbano e a sua venda não confere o direito de preferência ao proprietário de terreno confinante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 72/12.5TBMAC.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…), residente na Costa do (…), nº (…), 4º, em Lisboa, instaurou contra (…) e mulher (…), residentes na Rua (…), nº 15, 3º, em Lisboa e (…) e marido (…), residentes na Rua Vale de (…), Vale de (…), Cardigos, Mação, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em síntese, que é proprietário dum prédio rústico, com a área de 810 m2, o qual confina, a Sul, com o prédio misto com a área de 1790 m2, omisso no registo predial e inscrito na matriz cadastral rústica sob os artº (…) da seção J e a na matriz urbana sob o artº (…).
A unidade de cultura para o concelho de Mação é de 2.500 m2.
Por escritura pública de 14/12/2011, os 1ºs Réus, sem dar conhecimento ao A., venderam à 2ª R. o referido prédio misto.
Concluiu pedindo a declaração do direito de preferência na venda do referido prédio e a declaração da respetiva transmissão a seu favor.
Contestaram os 1ºs RR defendendo, em síntese, que o prédio misto objeto de venda têm predominância urbana, constituindo as parcelas rústicas do mesmo simples logradouro ou quintal do urbano, que o A. não utiliza nem nunca utilizou o seu prédio para qualquer actividade agrícola e que em Setembro de 2008 deram o prédio de arrendamento aos 2ºs RR., razões pelas quais o direito de preferência a que o A. se arroga não tem, no caso, aplicação e, em qualquer caso, também os 2ºs RR, na qualidade de arrendatários rurais do prédio há mais de três anos, têm direito de preferência na sua venda.
Concluíram pela improcedência da ação.
Contestaram os 2ºs RR, reproduzindo em essência a contestação dos 1ºs e alegando que a presente ação lhes causou prejuízos (honorários de advogado e taxa de justiça) de € 2.519,70.
Concluíram pela improcedência da ação e pela condenação do A. no pagamento da quantia de € 2.519,70 e para o caso da ação proceder, no pagamento da quantia de € 21.436,00 (preço da venda e despesas).
Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência da defesa de todos os RR. e pela improcedência do pedido reconvencional formulado pelos 2ºs RR.

2. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional dos 2ºs RR fundado nas despesas com honorários e taxas de justiça e admitiu o pedido reconvencional dos mesmos RR no valor de € 21.436,00, seguiu-se despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e a condensação do processo, com factos provados e base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Pelo exposto, delibera este Tribunal julgar improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo os Réus do pedido.

Julgar improcedente a reconvenção dos 2°s Réus, na parte em que pediram a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 2.519,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, absolvendo o Autor deste pedido.

Não conhecer do pedido de condenação do Autor no pagamento da quantia de € 21.436,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, formulado, pelos 2°s Réus, em sede reconvencional, por ser um pedido subsidiário em relação aos pedidos principais da ação que foi julgada improcedente.”


3. O recurso.
O A. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“a) Versam os presentes autos sobre o exercício do direito de preferência do A., proprietário de terreno confinante, com área inferior à unidade de cultura de um terreno (também com área inferior à unidade de cultura) vendido pelo 1º. R. varão aos 2ºs. RR.;

b) Nas suas contestações, os RR. puseram em causa a natureza rústica do prédio objeto do negócio entre eles celebrado (tratava-se de um prédio registralmente tombado como misto, composto por parte urbana integrada por casa com 60 m2 e duas parcelas rústicas com a área de 1.790 m2) e invocaram um contrato de arrendamento rural alegadamente celebrado entre a mãe do 1º. R. e os 2ºs. RR., mais de três anos antes da compra e venda, pelo que estes últimos seriam titulares de um direito de preferência (como rendeiros) prevalecente sobre o do A.;

c) Esse alegado contrato de arrendamento foi junto aos autos por requerimento dos 2ºs. RR., datado de 2 de Julho de 2012, encontrando-se a fls. 112;

d) O A. arguiu a falsidade daquele documento nos termos e para os efeitos do então disposto no n.º 1 do art. 546.º do Código de Processo Civil (a que hoje corresponde o n.º 1 do art. 446º, da versão revista pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho);

e) Notificados da arguição da falsidade pelo A., os RR. não lhe responderam, por que aquele documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum, de acordo com a regra constante (hoje) do nº, 2 do art. 448.º do Código de Processo Civil revisto;

f) O arrendamento rural tem, obrigatoriamente, de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, por força dos nºs 1 e 4 do art. 3.º do Dec.-Lei nº, 594/99, de 10 de Dezembro;

g) Exigindo a lei forma escrita para o contrato de arrendamento rural, a prova desse contrato não pode ser feira por outro meio probatório, designadamente testemunhal, nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 364.º do Código Civil;

h) O Mmo. Juiz a quo deu como provados os factos constantes das alíneas V), W), X), V), Z), AS), AC), AD), AE), AF), AG), AH) e AI) do ponto 2.1. da, aliás douta, sentença recorrida, com base num meio de prova (o alegado contrato de arrendamento relativamente ao qual foi suscitada a falsidade, sem resposta por parte dos RR.) que não podia utilizar;

i) Ao dar como provados, naquelas alíneas do ponto 2.1. da, aliás douta, sentença recorrida, os factos perguntados, respectivamente, nos quesitos 4º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º., 13º., 14º., 15º., 16º., 17º., 18º., 19º., 20º., 21º., 22º. e 23º., o Mmo. Juiz a quo fez incorrer aquela decisão na causa de nulidade prevista na alínea d) do nº, 1 do art. 615º. do Código de Processo Civil revisto;

j) Os factos dados como provados nas alíneas V), W), X), V), Z), AS), AC), AD), AE), AF), AG), AH) e AI) do ponto 2.1. da, aliás douta, sentença recorrida, deverão ser dados como não provados por esta Veneranda Relação, ao abrigo do disposto no nº, 1 do art. 662º. do Código de Processo Civil revisto, por a prova validamente produzida atendível (que não é o caso do doc. de fls. 112) impor decisão diversa daquela que foi tomada pelo Mmo. Juiz a quo;

k) Os factos dados como provados nas alíneas 5) e U), quanto à utilização da parte urbana do prédio dos RR. para habitação dos proprietários anteriores à sua compra pelos ora 2ºs. recorridos, estão em contradição com o que consta de documento autêntico, isto é, a procuração outorgada precisamente pela anterior proprietária em 7 de Dezembro de 2009, na qual aquela senhora (mãe do 1º. R. varão) declarou residir habitualmente em Lisboa, o mesmo se passando com o seu filho (ainda que noutra casa, na mesma cidade), como decorre da escritura de compra e venda que é doc. nº. 4 da petição inicial;

l) Esses factos que eram perguntados, respectivamente, nos quesitos 2º. e 4º. deverão ver o sentido da sua resposta modificada pelo Venerando Tribunal ad quem, igualmente ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil revisto;

m) A acção foi julgada improcedente por o Mmo. Juiz a quo ter entendido que o prédio dos RR. não é um prédio rústico, a despeito de ter dado como não provado o que se perguntava nos quesitos 1º., 5º. e 6º., isto é, se a parte rústica era um mero quintal da casa; se os antigos donos do prédio nunca afetaram a parte rústica à agricultura como actividade geradora de rendimentos e se essa parte do prédio era apenas utilizada (pelos seus antigos donos) como logradouro, ou seja os factos que determinariam a predominância da parte urbana sobre a parte rústica (e a dependência desta relativamente àquela) e de ter dado como provado (na resposta que deu aos quesitos 34º., 35º. e 37º.) que a casa esteve desabitada durante anos, enquanto que a parte rústica foi até recentemente explorada por uma tia do 1°. R. e que essa parte foi continuamente lavrada, cultivada e mantida pela mesma senhora, o que determina a nulidade da sentença com base na contradição entre os fundamentos e a decisão;

n) De acordo com a classificação das coisas imóveis constante do art. 204º. do Código Civil, prédio urbano é qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, que esta Veneranda Relação, no seu douto acórdão de 17 de Novembro de 1981, definiu como " ... O terreno adjacente à casa com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta com árvores, na dependência da moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa";

o) A parte rústica no prédio dos RR. não pode ser classificada, face à prova produzida – e aos factos que com base nessa prova foram dados como provados e não provados –, como quintal, pátio ou jardim, evidenciando-se que, nem antes, nem quando o negócio entre o 1º. R. varão e o 2ºs. RR. foi celebrado não se encontrava na dependência da moradia;

p) A parte urbana do prédio é composta por casa térrea com a área de 60 m2, dividida por seis (necessariamente) pequenas divisões, das quais apenas duas têm luz natural, por tantas serem as janelas do edifício (cfr. alínea B) da Especificação), enquanto a parte rústica tem a área de 1.790 m2, destinada a cultura arvense, tendo figueiras e oliveiras;

q) A casa que compõe a parte urbana do prédio esteve desabitada durante anos (resposta ao quesito 34º.), enquanto que a parte rústica foi, até recentemente (resposta ao quesito 35º.) explorada por uma tia do 1º. R., que a lavrou, cultivou e manteve (resposta ao quesito 36º.), o que afasta o nexo de dependência da desta (continuamente explorada) daquela (que esteve durante anos, até ser vendida aos 2ºs. RR., votada ao abandono);

r) O tempo relevante para apreciar a realidade económica do prédio (e a predominância de uma parte sobre a outra) não é o posterior à venda do imóvel aos 2ºs RR (que deixaram a parte rústica a mato), mas o anterior a essa data, estando assente que a parte urbana estava abandonada, enquanto a parte rústica foi continuamente explorada, lavrada, cultivada e mantida;

s) A parte rústica do prédio não estava, pois, quando o contrato entre os RR. foi celebrado, na dependência da desabitada moradia, nem, parafraseando o citado acórdão desta Veneranda Relação, "servia de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa";

t) De acordo com as regras de repartição do ónus probatório constantes do art. 342º. do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito alegado impende sobre o A. e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito compete ao R.;

u) O direito de preferência que o A. pretende exercer através da presente ação, previsto no nº- 1 do art. 1380º. do Código Civil, tem como factos constitutivos, que ele invocou e provou: (i) a propriedade de um terreno; (ii) confinante com outro, ambos com área inferior à unidade de cultura e (iii) que sobre o prédio confinante esteja projetada (ou consumada, como no caso dos autos) uma venda;

v) Esses factos constitutivos mostram-se provados nas alíneas A) e B) da Especificação, sendo certo que a unidade de cultura para o distrito de Santarém (onde se localizam os dois prédios) é de 20.000 m2, como consta a fls. 12 da, aliás douta, sentença recorrida;

w) Dispondo o art. 1381º. do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes não gozam do direito de preferência quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, os RR. invocaram nas suas contestações factos excipiendos do direito do A., os quais foram levados aos quesitos 1º., 5º., 6º. e 7º., como segue: (i) as parcelas com aptidão para cultivo (do prédio dos RR.) são mero quintal da casa?; (ii) os antigos donos do prédio (dos RR.) nunca afetaram a parte rústica à agricultura como atividade geradora de rendimentos?; (iii) utilizando-a apenas como logradouro? e (iv) O A. não utiliza o seu prédio para qualquer atividade agrícola?;

x) A prova daqueles factos cabia aos RR., nos já referidos termos. Tendo esses factos – todos eles – sido respondidos negativamente (cfr. alíneas A), B) e C) do ponto 2.2. da, aliás douta, sentença recorrida), é manifesto que a exclusão do gozo do direito de preferência prevista no art. 1381º. do Código Civil não se verifica;

y) Não estando provado que o prédio dos RR. é urbano, ele tem de ser classificado como rústico, à luz da definição expressa no nº, 2 do art. 204º. do Código Civil;

z) Provados os factos constitutivos do direito que o A. pretende exercer nesta ação e não provados os factos impeditivos desse mesmo direito (previstos no art. 1381º. do Código Civil) a ação deveria ter sido julgada procedente;

aa) O Mmo. Juiz a quo violou, na, aliás douta, sentença recorrida, o preceituado no nº 2 do art. 448º do Código de Processo Civil e procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 204.º, nº 2, 342.º, nº, 2, 364º., nº, 1, 1380º., nº 1 e 1381º., estes cinco do Código Civil e ainda os nºs. 1 e 4 do art. 3º. da Lei do Arrendamento Rural aprovada pelo Dec.-Lei n.º 594/99, de 10 de Dezembro.

Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento à apelação e revogada a, aliás douta, sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.

Responderam os 2ºs RR defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, demandam pronúncia as seguintes questões: (i) a impugnação da matéria de facto; (ii) se a sentença é nula por violação do disposto na al. d) do nº 1, do artº 615º, do CPC (iii); se os factos provados não permitem concluir que o prédio vendido não é um prédio rústico.
A motivação do recurso comporta ainda a arguição da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 615º, nº 1, al. c), do CPC), questão que não foi levada às conclusões do recurso. Assim, e visto o que dispõe o artº 635º, nº 4, do CPC, o recurso não tem por objeto esta questão.

III. Fundamentação.
1. Factos.
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provados:

A)- Encontra-se inscrita em nome do Autor, (…), através da Ap. (…) de 2000/04/27, a aquisição, por partilha de herança, do prédio rústico composto de cultura arvense, citrinos e oliveiras, com a área de 810m2, sito em (…), Cardigos, descrito na Conservatória Predial de Mação sob o n.º (…)/19990222 da freguesia de Cardigos e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção … (al. A) da factualidade assente).

B)- Por escritura pública outorgada em 14-12-2011, no Cartório Notarial de Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues, o réu (…) declarou vender, pelo preço de € 20.000,00, à ré (…), casada sob o regime da comunhão de adquiridos com (…), que declarou comprar, o prédio misto sito em (…), freguesia de Cardigos, Mação, confrontando a Norte com (…), a Sul com caminho, de Nascente com (…) e de Poente com (…), com a área de 1790 m2, composto a parte rústica de cultura arvense, figueiras e oliveiras e a parte urbana composta de casa térrea de habitação com oficina de ferrador com seis divisões, vãos duas janelas e três portas, com a área coberta de 60 m2, confrontando de todos os lados com o próprio, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo (…) da secção H, da respetiva matriz e a parte urbana sob o artigo (…) da respetiva matriz, tendo a ré (…) declarado prestar o necessário consentimento para a prática deste ato (al. B) da factualidade assente).

C)- Encontra-se registada, através da Ap. (…) de 25-12-2011, em nome da ré (…), casada sob o regime da comunhão de adquiridos com (…), a aquisição, por compra ao réu (…), do prédio misto sito em (…), freguesia de Cardigos, Mação, confrontando a Norte com (…), a Sul com caminho, de Nascente com (…) e de Poente com (…), com a área de 1790 m2, composto a parte rústica de cultura arvense, figueiras e oliveiras e a parte urbana composta de casa térrea de habitação com oficina de ferrador, com a superfície coberta de 60 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…)/20111215, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo (…) da secção H, da respetiva matriz e a parte urbana sob o artigo (…) da respetiva matriz (al. C) da factualidade assente).

D)- O prédio referido em A), confina pelo Sul com o prédio referido em B) (al. D) da factualidade assente).

E)- O prédio referido em A) é o único prédio rústico que confina com o prédio referido em B) (al. E) da factualidade assente).

F)- O prédio referido em A tem a área de 810m2 (al. F) da factualidade assente).

G)- O prédio referido em B), é composto por uma casa de habitação e duas parcelas de terreno com aptidão para o cultivo (al. G) da factualidade assente).

H)- O prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 797 foi fiscalmente classificado como T2 (al. H) da factualidade assente).

1)- Avaliado em 29-02-2012, foi-lhe atribuído o valor patrimonial de € 4.500,00 (al. I) da factualidade assente).

J)- O prédio situa-se na aldeia (al. J) da factualidade assente).

K)- O avô do réu (…) mantinha na edificação referida em G), uma oficina de ferrador e dela fazia sua casa de habitação (al. K) da factual idade assente).

L)- A mãe do réu (…) residiu na habitação referida em G) (al. L) da factualidade assente).

M)- O autor é médico de profissão e reside em Lisboa (al. M) da factualidade assente).

N)- O réu (…) não deu conhecimento aos proprietários confinantes da sua intenção de realizar o negócio referido em B) (al. N) da factualidade assente).

O)- Os 2.os réus despenderam € 1.062,00 para pagamento da escritura referida em B) (al. O) da factualidade assente).

P)- E € 160,00 em imposto de selo (al. P) da factualidade assente).

Q)- E € 250,00 em imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis (al. Q) da factualidade assente).

R)- A presente ação foi instaurada em 07-05-2012 e em 18-05-2012 o autor depositou à ordem dos presentes autos a quantia de € 20.000,00 (al. R) da factualidade assente).

S)- A casa referida em G) destina-se à habitação principal dos seus actuais e anteriores donos (resposta positiva ao nº 2 da base instrutória).

T)- O que é do conhecimento de toda a população da aldeia (resposta positiva ao nº 3 da base instrutória).

U)- Os pais do Réu (…), durante anos, fizeram da edificação referida em G) a sua casa de habitação (resposta positiva ao nº 4 da base instrutória).

V)- Em Setembro de 2008, os réus (…) e (…) acordaram verbalmente a cedência do gozo do prédio referido em B), com a mãe do réu (…), (…) – (resposta positiva ao nº 8 da base instrutória).

W)- Porque a casa de habitação carecia de obras, acordaram as partes que a renda seria de € 50,00 anuais para a parte rústica e € 100,00 anuais para a parte urbana (resposta positiva ao nº 9 da base instrutória).

X)- Tais valores seriam pagos anualmente (resposta positiva ao nº 10 da base instrutória).

Y)- Os 2.os réus poderiam desde logo utilizar a parte rústica do prédio (resposta positiva ao nº 11 da base instrutória).

Z) - O valor relativo à casa só seria pago pelos 2.os réus após a realização de obras (resposta positiva ao nº 12 da base instrutória).

AB) - E quando os 2.os réus a começassem a habitar (resposta positiva ao nº 13 da base instrutória).

AC) - Tal foi acordado para que os 2.os réus pudessem cultivar a parte rústica de imediato (resposta positiva ao nº 14 da base instrutória).

AD) - Tal acordo foi reduzido a escrito (resposta positiva ao nº 15 da base instrutória).

AE) - Consta do contrato, que constitui o doc. de fls. 112 junto aos autos, que o mesmo foi assinado na presença de duas testemunhas (resposta ao nº 16 da base instrutória).

AF) - Não foi assinado por (…), que não sabia assinar (resposta positiva ao nº 17 da base instrutória).

AG) - Tendo esta dado o seu consentimento verbal (resposta positiva ao nº 18 da base instrutória).

AH) - Nos termos do contrato aludido em AE), o mesmo seria «rectificado pelo seu filho e único herdeiro, (…)», como consta do próprio contrato (respostas aos nºs 19, 20 e 21 da base instrutória).

AI) - Constam na parte final do contrato aludido em AE), os seguintes dizeres: «Tinha conhecimento e ratifico o presente contrato na qualidade de procurador», seguindo-se depois a assinatura de (…) e o dia e data da declaração (20 de Dezembro de 2009) (resposta aos nºs 22 e 23 da base instrutória).

AJ) - Em datas não concretamente apuradas, mas situadas aproximadamente no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Novembro de 2011, os 2.os réus efectuaram obras na casa do prédio, com vista a poderem habitar o mesmo (resposta aos nºs 24 e 25 da base instrutória).

AK) - Por carta datada de 20 de Outubro de 2011, enviada em data não concretamente apurada, o réu (…) informou os 2.os réus que pretendia vender o prédio pelo valor de € 20.000,00, questionando os mesmos sobre se queriam adquirir o prédio (resposta ao n.º 26 da base instrutória).

AL) - Os 2°s Réus aceitaram comprar o prédio por aquele preço, pelo que, em conformidade, com a aceitação dos termos do negócio, foi celebrada a escritura em 14/12/2011 (resposta aos nºs 28 e 29 da base instrutória).

AM) - Motivo pelo qual se procedeu como descrito em N) dos factos provados (resposta positiva ao nº 30 da base instrutória).

AN) - Os 2.os réus adquiriram o prédio para sua habitação própria e permanente (resposta positiva ao nº 31 da base instrutória).

AO) - Os 2.os réus começaram a habitar a casa quando as obras foram concluídas, o que ocorreu em data não concretamente apurada, mas situada aproximadamente, em finais de Dezembro de 2011 (resposta ao nº 32 da base instrutória).

AP) - O avô paterno do Réu (…) explorava a terra de cultivo do prédio (resposta positiva ao nº 33 da base instrutória).

AQ) - A casa esteve desabitada durante anos (resposta positiva ao nº 34 da base instrutória).

AR) - A parte rústica foi até recentemente explorada por uma irmã do réu (…), de nome (…) – (resposta positiva ao nº 35 da base instrutória).

AS) - O referido em L) dos factos provados, sucedeu apenas até a mãe do réu ter sido internada um Lar (resposta positiva ao nº 36 da base instrutória).

AT) - A parte rústica foi continuamente lavrada, cultivada e mantida pela mulher do tio materno do réu (…) – (resposta positiva ao nº 37 da base instrutória).

Não provados:

A)- que as parcelas com aptidão para cultivo referidas em F) da factualidade provada, sejam mero quintal da casa (resposta negativa ao nº 1 da base instrutória).

B)- que os antigos donos do prédio identificado em B), nunca tivessem afectado a parte rústica à agricultura como, actividade geradora de rendimentos, utilizando-a apenas como logradouro (respostas negativas aos nºs 5 e 6 da base instrutória).

C) - que o autor nunca utilize o seu prédio para qualquer actividade agrícola (resposta negativa ao nº 7 da base instrutória).

D) - que os 2°s Réus tenham concretamente recebido a carta aludida na al. AK) dos factos provados, no dia 20/1112011 (resposta negativa ao nº 27 da base instrutória).

E)- que a mulher do tio materno do réu (…) tivesse chegado a abrir um poço no prédio para mais facilmente regar o que aí cultivava (resposta negativa ao nº 38 da base instrutória).

1.2. Impugnação da matéria de facto.

1.2.1. Na consideração que as respostas à matéria de facto vertida nas alíneas V) a AI) dos factos provados se fundamentam no contrato de arrendamento junto aos autos pelos RR, defende o A. que a matéria discriminada nas referidas alíneas não se prova.

Argumenta que suscitou a falsidade do contrato de arrendamento e que os RR., não obstante notificados, não responderam, pelo que o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum, por decorrência do disposto no n.º 2 do artº 548.º do CPC (versão anterior à vigente, por aplicável).

Decidindo.

Tomando posição sobre o contrato de arrendamento junto aos autos pelos RR., o A. considerou que este comporta um simulacro de contrato de arrendamento e que o mesmo não se mostra assinado pela suposta senhoria, impugnando expressamente a sua autenticidade.

As reservas assim suscitadas não se reportam ao documento mas à invalidade ou ineficácia do negócio jurídico nele exarado.

“A falsidade consiste, no documento autêntico, em nele se mostrar atestado um facto que na realidade não se verificou (…) e, no documento particular, em nele se mostrar exarada uma declaração que o seu autor não fez (…). Pressupõe a autenticidade (do documento autêntico) ou genuinidade (do documento particular) e constitui meio de ilidir a respetiva força probatória plena”.[1]

A simulação do contrato, essência da argumentação do A., não envolve a falsidade da forma do contrato; a divergência, na simulação, não ocorre entre o que declarou e que se exarou, como é próprio da falsidade, ocorre entre o que se declarou e/ou exarou e a vontade real dos declarantes.

Acresce que o contrato de arrendamento, enquanto documento particular não assinado pela pessoa contra quem é apresentado - como é o caso, uma vez que não se mostra assinado pelo A. - não é suscetível de alcançar nos autos força probatória plena a justificar ilisão por falsidade.

A autenticidade formal dos documentos particulares considera-se firmada desde que a pessoa contra quem o documento é apresentado (i) a reconheça, (ii) não a impugne, (iii) declare não saber se lhe pertence, não obstante lhe ser atribuída, (iv) seja havida, legal ou judicialmente, como estabelecida (artº 374º do CC).

Firmada a autenticidade formal, o documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 2, do CPC).

E, assim, como se ajuizou e sintetizou no Ac. STJ de 28/5/2009, “O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário – declarante e na medida em que seja prejudicial a este (artº 376º, nº 2, do CC). Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado pelo tribunal”[2].

O A. não é parte no contrato, nem apôs no mesmo a sua assinatura e por isso ainda que contenha declarações contrárias aos interesses do A., não faz prova plena, contra si, quanto às declarações dele constantes e daqui a inaplicabilidade do incidente de falsidade do documento; o contrato de arrendamento vale como elemento de prova a ser apreciado pelo tribunal.

“I - Quer relativamente aos documentos autênticos quer relativamente aos documentos particulares a arguição da falsidade só é considerada para destruir a força probatória do documento depois de esta em princípio lhe ser atribuída por lei. II – Quanto aos documentos autênticos, a força probatória plena é-lhes atribuída imediata e directamente pela lei (artº 371º, do Código Civil); força probatória essa ilidível com base na sua falsidade, que, por isso, pode ser arguida desde logo (artº 372º, nº 1, do mesmo Código). III – Quanto aos documentos particulares, igualmente só depois de a lei os considerar com capacidade probatória é que admite a arguição da sua falsidade. IV – A amissibilidade da arguição de falsidade relativamente aos documentos particulares, cuja autoria não esteja reconhecida, viola o princípio da economia processual”. [Ac. STJ de 19/10/1995, BMJ 450, 400].[3]

Havendo o A. acusado, em substância, a simulação do contrato de arrendamento e a sua invalidade, por falta de assinatura de um dos seus outorgantes e não a falsidade do documento, a falta de resposta dos RR não determina, por inaplicabilidade, a irrelevância absoluta do documento para a decisão da causa; este efeito processual exige a falta de resposta pela parte contrária à arguição de falsidade do documento (artigo 548.º, n.º 2, do CPC, na versão anterior à vigente), o que no caso não se verifica.

Assim e por constituírem estas improcedentes razões de direito a exclusiva motivação da impugnação da decisão de facto quanto à matéria das alíneas V) a AI) dos factos provados, a impugnação, nesta parte, improcede.

1.2.2. Com fundamento na procuração junta aos autos de fls. 114 a 116, o A. impugna a matéria vertida nas als. S) e U) dos factos provados, defendendo que a mesma não se prova.

Argumenta que a mandante, mãe do R. (…), em 7/2/2009, data da procuração, “declarou à Senhora Notária da Sertã que a sua residência habitual era na Rua (…), nº 8, 2º esq., freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa” e que, assim, “os autos contêm prova documental autêntica de que os pais do R. (…) não viviam naquela habitação, não tendo, por isso, feito dela a sua residência habitual.”

A força probatória plena dos documentos autênticos decorre com particular evidência da lei; os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim, como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artº 371º, nº 1, do CC).

A residência da outorgante não constitui um facto referido na procuração como praticado, ou percepcionado, pela respetiva Notária e, assim, a procuração não faz prova plena quanto à residência da outorgante.

E ainda que fizesse prova plena quanto à residência da outorgante à data da procuração, o documento, só por si, não impunha decisão diversa quanto à matéria impugnada, uma vez que da residência constante da procuração não decorre, como defende o A., que “os pais do R. (…) não viviam” na casa referida em G) nem fizeram dela a sua residência habitual, essência da matéria impugnada.

A procuração junta aos autos de fls. 114 a 116, não impõe decisão diversa quanto à matéria das als. S) e U), improcedendo a impugnação também quanto a esta matéria.

2. Direito

2.1. A nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº 1, do artº 615º, do CPC.

Considera o A. que a sentença é nula, encurtando razões, por haver fundamentado as respostas aos factos que deu como provados de V) a AI) num documento (o contrato de arrendamento) que não podia ser atendido para efeito algum.

Atento o que já se deixou exposto sobre o alegado incidente de falsidade do contrato de arrendamento suscitado pelo A. e seus efeitos para os autos, a questão poderia resolver-se com a simples (re)afirmação que o contrato de arrendamento vale para os autos como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador e que, assim, não se reconhece como válido um dos pressupostos da arguida nulidade, invalidando esta enquanto conclusão.

Mas a real razão da improcedência da nulidade suscitada consiste na insusceptibilidade da actividade que alegadamente a determina constituir, em si, verificada ou inverificada, sua causa.

A causa normativa da nulidade suscitada é a pronúncia judicial sobre questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC), ou seja, a pronúncia sobre questões que não são de conhecimento oficioso, nem foram suscitadas pelas partes (artº 608º, nº 2, 2ª parte, do mesmo Código).

A causa pela qual o A. acusa nula a sentença não é conforme a esta causa normativa, porque ainda que o juiz erre ao julgar os factos - como seria o caso de julgar provado factos exclusivamente com fundamento num meio de prova de que não podia tomar conhecimento – não configura qualquer excesso de pronúncia, podendo, em abstrato, configurar um erro da pronúncia (erro de julgamento sobre factos eventualmente relevantes para a decisão); o erro apontada à sentença recorrida reporta um erro de juízo e não um erro de atividade como é próprio da nulidade que suscita.

Pela razão invocada a sentença não é nula, improcedendo o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se os factos provados não permitem concluir que o prédio vendido não é um prédio rústico.
O A. veio exercer a preferência na venda de um “prédio misto” e a decisão recorrida não lhe reconheceu este direito por haver considerado que a afectação ou destinação económica do prédio vendido é a habitação.

O A. diverge desta solução na essencial consideração que os RR não demonstraram, como lhes incumbia, que o prédio é urbano [als. A) e B) dos factos não provados] e que assim o prédio deverá ser considerado rústico nos termos do disposto no artº 204º, nº 2, do C.C.

A questão que permanece em aberto reconduz-se, assim, em determinar se os factos provados não permitem concluir que o prédio objeto dos autos não é um prédio rustico, como defende o A. ou, numa leitura positiva, se permitem concluir que o prédio é urbano.

“Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro” – artº 204º, do CC.

Visto o caso dos autos à luz da literalidade da norma, o prédio misto vendido nem seria rústico, nem urbano; não seria rústico porque a construção nele existente não está afeta à exploração da terra, ou na terminologia da lei, a construção nele existente tem autonomia económica [als. K), L), S) e U) dos factos provados] e não seria urbano porque não se demonstra que as duas parcelas de terreno com aptidão para cultivo que o compõem sejam mero quintal da casa ou apenas usadas como logradouro [als. G) dos factos provados e A) e B) dos factos não provados].

Como ensina Menezes Cordeiro, na obra aliás citada pelo A., “(…) a distinção civil entre prédios rústicos e prédios urbanos é pouco precisa” e continuando aconselha, “nos casos em que a contraposição tenha grandes exigências de precisão, outras normas jurídicas apontam critérios mais seguros: não há, em suma, conceitos únicos” e, entre as normas com relevância interpretativa para a distinção anota o conceito fiscal de prédio que resultava do revogado § 1º do artº 5º do Código da Contribuição Predial e o chamado conceito funcional de prédio rústico ou urbano que resulta respectivamente dos artºs 3º e 4º do Código da Contribuição Autárquica e, a dado passo, concluí assim: “(…) parece claro que, também pela lei fiscal, a natureza rústica ou urbana de um prédio depende, ou pode depender, de opção do seu proprietário. Basta que um edifício ou construção seja afeto diretamente à agricultura para poder tornar-se num prédio rústico ou melhor: em parte dum prédio rústico. Se perder essa afetação, voltará a prédio urbano”.[4]

Posição que, a nosso ver, não se afasta e, pelo contrário, se concilia com a defendida por Pais de Vasconcelos, suporte da decisão recorrida.

“(…) Se sobre o solo não existirem edificações, o prédio, segundo o artº 204º, é rústico; se existirem edificações, poderá ser rústico ou urbano consoante, no conjunto, sejam económica e funcionalmente dominantes o solo ou as edificações.”[5]

No caso dos autos, prova-se que o prédio objeto da preferência é composto por uma casa de habitação e duas parcelas de terreno com aptidão para o cultivo, que o avô do réu (…) teve uma oficina de ferrador na edificação e fez desta a sua casa de habitação, que a mãe do mesmo réu residiu na habitação, que a casa se destina à habitação principal dos seus atuais anteriores donos e, enfim, que os pais do réu (…), durante anos, fizeram da edificação a sua casa de habitação – als. G) K) L) T) e U), ou seja, prova-se a predominância económica e funcional da edificação face ao solo e, assim, a afectação dominante do prédio é a habitação como, a nosso ver acertadamente, se decidiu.

Não se ignora que a defesa dos RR, ao invocarem a existência dum contrato de arrendamento sobre o prédio com uma renda para a parte rústica e outra para a parte urbana € 50,00 e € 100,00 respectivamente, introduzem um (aparente) factor de perturbação na solução desta questão, por serem afinal os próprios RR que reconhecem autonomia económica à parte rústica.

Esta provada defesa [al. W)], porém, não tem, a nosso ver, a virtualidade de transmutar a afectação predominante da edificação para o solo, uma vez que a edificação não se transformou, por força do alegado arrendamento numa estrutura de apoio à parte agrícola, mantendo o seu fim de habitação.

O direito de preferência a que o A. se arroga supõe a propriedade de terrenos confinantes (artº 1380º do CC) e não se verifica quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano (artº 1381º, al. a), do CC) como, a nosso ver, ocorre no caso dos autos.

Em suma: demonstrando-se a predominância económica e funcional da edificação sobre o solo, por afectação permanente a habitação, dum prédio misto com a área total de terreno de 1.790 m2, o prédio é urbano e a sua venda não confere o direito de preferência ao proprietário de terreno confinante.

Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.

2.3. Custas.

Porque vencido no recurso, incumbe ao A. pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas, nesta instância, pelo A..
Évora, 09/11/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC anotado, 2.ª ed. vol. 2º, pág. 484.
[2] Cit. por José Alberto González, Código Civil Anotado, volume 1º, pág. 499.
[3] Cit. por José Alberto González, ibidem.
[4] Tratado, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2.ª ed., págs. 125 a 127.
[5] Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª ed. pág. 223.