Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
795/13.1TBLGS.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O incumprimento do prazo de cinco dias previsto no art. 62.º. n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações, de remessa do processo de contra-ordenação ao Ministério Público, pela autoridade administrativa, integra mera irregularidade, a qual é de considerar sanada logo que verificada a remessa. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 795/13.1TBLGS do 2º juízo do Tribunal Judicial de Lagos, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença que manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que aplicou ao arguido A., uma coima no valor de 74,82 € e a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 30 dias, pela prática de uma contra-ordenação do artigo 69.º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Inconformado com o decidido, recorreu o acoimado concluindo da forma seguinte:

“1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, que condenou o recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 30 dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 69° nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22¬Al98, de 01.10,

2- O presente recurso abrange toda a sentença, sendo admissível por estar em causa sanção acessória nos termos do artigo 73 n? 1 alínea a) do RGCO.

3- Na sentença recorrida o Tribunal a quo decidiu que o arguido no dia 28de Setembro de 2010, pelas 21h15, na Estrada Nacional 125 semáforos das quatro estradas km 19,8 Praia da Luz, o arguido conduzia o veículo automóvel coma matrícula TU e não parou na luz vermelha de regulação de trânsito antes de atingir a zona regulada pelo semáforo.

4- Que o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

5- No ponto C "Motivação", o Tribunal a quo alicerça a sua convicção no depoimento do agente autuante "( ... ) que confirmou o ter do mesmo, dando-nos conta das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram; pese embora já não se recorde da exacta localização onde se encontrava ( o que se compreende dado o lapso de tempo já decorrido), assegurou que o arguido passou já com a luz do semáforo vermelha ( e logo após a transição para essa cor)"

6- Por outro lado ainda na motivação, acrescenta " as declarações do próprio arguido, que não afastou a possibilidade de ter passado o semáforo vermelho, esclarecendo que a última vez que olhou para o mesmo estava amarelo, não sabendo se ainda passou com essa cor ou já no vermelho."

7 - No capítulo III " Do Direito, a sentença recorrida aponta o artigo 69 n? 1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01.10 que dispõe que:

" A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) Luz vermelha - passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;

b) Luz amarela - transição de luz verde para a vermelha. Proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha( ... )

8- Se fundamenta a decisão com base nas declarações do agente autuante que ( ... ) assegurou que o arguido passou já com a luz do semáforo vermelha ( e logo após a transição para essa cor)" então o arguido agiu de acordo com alínea b) do artigo 69° nº 1 do Decreto Regulamentar n? 22-A/98, de 01.10 porque se encontrava já muito perto da zona regulada pelo sinal.

9- A douta sentença apresenta uma clara contradição entre a fundamentação e direito aplicável e a decisão, violando o disposto no artigo 410° nº 2 alínea b) do CPP.

10-Pelo que a sentença é nula por violação do artigo 410° nº 2 alínea b) do CPP

Nulidade de todo o processado
11- Todo o processado posterior a 15 de Fevereiro de 2012 é nulo.

12- O recorrente impugnou a decisão administrativa em 06/02/2012, remetendo-a à ANSR que a recebeu nos três dias subsequentes.

13-A autoridade administrativa remeteu o recurso ao Ministério Público em 18/06/2013.

14-Nos termos do artigo 62.° nº 1 do RGCO, a entidade administrativa está vinculada a remeter os autos no prazo de cinco dias.

15- Tal prazo é peremptório e foi largamente excedido e constitui nulidade insanável.

16- Nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2004 processo n? 8504/2003-4; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2004 processo nº 10078/2003-4 e ainda acórdão do supremo Tribunal administrativo de 31.01.2001 processo n? 025665

17 -Jurisprudência que é unânime em considerar que a falta de remessa dos autos ao Ministério Público no prazo de cinco dias estabelecido, consubstancia a nulidade prevista no artigo 119° alínea b) do C.P.P.

18- A lei impõe à autoridade administrativa o dever de apresentar os autos ao MP no prazo de cinco dias, tendo esta retido os autos ano e meio.

19- Consequentemente tal facto constitui nulidade insanável, pelo que nos termos do artigo 122° nº 1 do CPP aplicável ex vi do artigo 4° do RGCO, que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, pelo que apresenta-se como nulo todo o processado posterior a 15 de Fevereiro de 2012 e consequentemente a sentença recorrida.

Notificado, o MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo:

1.- O recorrente veio interpor recurso da douta sentença que manteve a decisão administrativa que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de uma contraordenação prevista e punível pelo artigo 69.º n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamento n.º 22-A/98, de 01/10, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

2.- Argumenta o arguido que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto se o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base nas declarações do agente autuante, então a conduta do arguido deveria ter sido enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, porque já se encontrava muito perto da zona regulada pelo sinal luminoso de trânsito.

3.- Ora, não existe qualquer contradição na douta sentença proferida, uma vez que foi dado como provado que o arguido “não parou na luz vermelha de regulação do trânsito antes de atingir a zona regulada pelo semáforo” – Facto 1, dos Factos Provados da douta sentença ora recorrida.

4.- Por outro lado, na Motivação da douta sentença é referido que o Tribunal a quo formou a sua convicção tendo por base o depoimento do agente que elaborou o auto, o qual “assegurou que o arguido passou já com a luz do semáforo vermelha (e logo após a transição para essa cor).” – penúltimo paragrafo de fls. 44.

5.- O facto de na douta sentença recorrida se referir que o próprio arguido não afastou a possibilidade de ter passado com o semáforo vermelho e que a última vez que o arguido olhou para o mesmo, ele estava amarelo, não constitui qualquer contradição.

6.- O que o Tribunal a quo quis referir com esse argumento é que, o agente autuante não teve qualquer dúvida de que o arguido passou já com o sinal luminoso na cor vermelha e que até o arguido admite ter passado com o semáforo vermelho.

7.- Nesta senda, não se vê qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada, a fundamentação dessa mesma matéria de facto e a decisão proferida.

8.- Vem ainda o arguido, como aliás já o havia feito a 2/7/2013 (fls. 19 e 20), arguir a nulidade de todo o processado, pugnando que o prazo previsto no artigo 62.º n.º 1 do RGCO é perentório e que, tendo a autoridade administrativa recebido a impugnação da decisão a 6/2/2012 e enviado o processo administrativo ao Ministério Público só a 18/6/2013, cometeu a nulidade prevista no artigo 119.º alínea b) do Código de Processo Penal.

9.- Sobre esta matéria já o Tribunal a quo se pronunciou, por despacho de 18/9/2013 -fls. 24 a 26, julgando improcedente a nulidade arguida, pelo que, salvo melhor opinião, tal decisão faz caso julgado em relação a esta matéria, não podendo ser agora apreciada de novo.

10.- Contudo, sempre diremos que, mantendo a posição já assumida, não existe preceito legal a cominar a nulidade do incumprimento do aludido prazo de remessa ao Ministério Público e, não se verificando a falta de promoção do processo, não se verifica a nulidade apontada, antes uma mera irregularidade, suscetível de sanação ou reparação, nos termos dos artigos 118.º n.º 2 e 123.º, do Código de Processo Penal.

11.- Destarte, nenhuma censura merece a douta sentença recorrida porquanto não existe a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, nem existe a arguida nulidade insanável por não estar especialmente prevista, além de, a questão já ter sido anteriormente colocada e decidida por despacho do Tribunal a quo já transitado em julgado.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.

2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor, a sentença recorrida:

“Com relevância para a decisão do presente recurso, encontram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 28 de Setembro de 2010, pelas 21h15, na Estrada Nacional 125, semáforos das quatro estradas, Km 19,8, Praia da Luz, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ---TU e não parou na luz vermelha de regulação do trânsito antes de atingir a zona regulada pelo semáforo.

2. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

3. O arguido exerce a profissão de piloto e possui familiares na área da Comarca de Lagos, onde se desloca frequentemente para os visitar.
4. Do registo de condutor do arguido nada consta.

5. O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo previsto.
(…)

C) Motivação
A nossa convicção assentou essencialmente no auto de contra ordenação de fls. 1, que faz fé sobre os factos nele contidos por terem sido presenciados pelo autuante, em conjugação com:

▫ o depoimento do agente que o elaborou, NG, que confirmou o teor do mesmo, dando-nos conta das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram; pese embora já não se recorde da exacta localização onde se encontrava (o que se compreende dado o lapso de tempo já decorrido), assegurou que o arguido passou já com a luz do semáforo vermelha (e logo após a transição para essa cor);

▫ as declarações do próprio arguido, que não afastou a possibilidade de ter passado com o semáforo vermelho, esclarecendo que a última vez que olhou para o mesmo estava amarelo, não sabendo se ainda passou com essa cor ou já no vermelho.

Valorámos, ainda, o teor do registo individual de condutor do arguido, de fls. 16.

Os factos não provados foram contrariados pelos meios de prova produzidos e acima analisados.

III – DO DIREITO

À data em que os factos em apreciação ocorreram, estava em vigor a 14.ª versão do Código da Estrada, aprovada pela Lei 46/2010 de 07.09, sendo essa, em princípio, a lei aplicável ao caso dos autos, excepto se as alterações posteriores àquele Código se revelarem mais favoráveis ao arguido – artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do RGCO.

No caso dos autos, as normas do Código da Estrada que, em abstracto, são aplicáveis ao caso dos autos não sofreram alterações nas versões subsequentes àquela que se encontrava em vigor à data da prática dos factos, não havendo, portanto, lei posterior susceptível de ser qualificada de mais favorável ao arguido.

Em conformidade, seguiremos a versão do Código da Estrada vigente à data da prática dos factos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 131º do Código da Estrada, na redacção vigente à data da prática dos factos, constitui contra ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial, cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e para o qual se comine uma coima.

O artigo 69º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01.10, por seu turno, dispõe que:

«A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) Luz vermelha - passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;

b) Luz amarela - transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha (…).».

O artigo 76.º, do mesmo diploma, acrescenta:

«Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de: a) 15000$00 a 75000$00, quando se trate de infracções ao disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º (…).».

Este normativo qualifica, pois, como contra-ordenação a violação da passagem proibida imposta pela cor vermelha da sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos.

De acordo com o preceituado no artigo 146º, al. l), do Código da Estrada, trata-se de uma contra-ordenação de natureza muito grave.

As contra-ordenações de natureza muito grave são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, entre dois meses e dois anos - artigos 136.º, n.º 3, 138º, n.º 1, e 147º, do Código da Estrada.

Por fim, cumpre esclarecer que nas contra-ordenações estradais a negligência é sempre punível - artigo 133.º do mesmo Código.

No caso dos autos, provou-se que no dia 28 de Setembro de 2010, pelas 21h15, na Estrada Nacional 125, semáforos das quatro estradas, Km 19,8, Praia da Luz, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ----TU e não parou na luz vermelha de regulação do trânsito antes de atingir a zona regulada pelo semáforo – 1. dos factos provados.

O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, tendo, portanto, actuado com negligência – 2. dos factos provados.

O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo legalmente previsto – 5. dos factos provados.

Esta factualidade preenche os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação imputada ao arguido, pelo que o mesmo incorreu na prática da mesma, a título negligente.

Nesta medida, o recurso não pode proceder no que concerne ao pedido de arquivamento dos autos pela não prova da prática da contra-ordenação.

No que concerne ao montante da coima, não foi o mesmo questionado pelo arguido em sede de impugnação judicial, pelo que não se trata de questão que caiba ao Tribunal apreciar, consabido que é que são as conclusões do recurso que definem o objecto do mesmo.

Nesta medida, não poderia o Tribunal optar pela admoestação, conforme foi requerido em sede de alegações.

De todo o modo, sempre se dirá que um dos pressupostos da admoestação é a reduzida gravidade da infracção, o que não se verifica em relação a contra-ordenações que são legalmente qualificadas de muito graves.

Assim sendo, ainda que tivesse sido oportunamente requerida, não poderia o Tribunal aplicar tal sanção em substituição da coima.

Resta apreciar se a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de trinta dias, aplicada ao arguido, deve ser suspensa na sua execução.

Conforme acima se expôs, as contra-ordenações estradais graves ou muito graves são puníveis com tal sanção acessória, a fixar entre o período de 1 mês a 1 ano ou 2 meses a dois anos, respectivamente – artigo 147º do Código da Estrada.

No caso dos autos, como vimos, a contra-ordenação praticada pelo arguido é qualificada de muito grave pelo artigo 146º, al. l), do mesmo Código.

Ora, a possibilidade de suspender a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor apenas se encontra legalmente prevista para as contra-ordenações de natureza grave, não sendo aplicáveis às contra-ordenações muito graves – artigo 141º do mesmo diploma.

Quanto a estas, rege o artigo 140º do Código da Estrada, que apenas prevê a possibilidade de atenuar especialmente tal sanção, caso o infractor não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave e na condição de se encontrar paga a coima.

A autoridade administrativa procedeu à atenuação especial da sanção acessória, tendo em conta que o arguido não possui qualquer contra-ordenação averbada no seu registo de condutor, que actuou com negligência e que procedeu ao pagamento voluntário da coima.

Acresce que aplicou ao arguido a sanção acessória pelo limite mínimo, com a referida atenuação especial.

Nesta medida, por impossibilidade legal, não se procederá à suspensão da sanção acessória aplicada ao arguido, nenhum reparo merecendo a decisão administrativa sob recurso também neste ponto.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), aplicável ao processo de contra-ordenação por força do art. 41º do RGCO, as questões a apreciar são a nulidade insanável e a contradição entre a fundamentação e a decisão.

Da nulidade insanável:
Argumenta o recorrente que a sua atempada reacção à decisão da autoridade administrativa deveria ter determinado a remessa do processo ao Ministério Público no prazo de cinco dias, para que este magistrado o fizesse presente a um juiz.

Esta asserção é verdadeira, pois os autos não foram remetidos no prazo devido, e o artigo 62° nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações vinculava, no caso presente, a autoridade administrativa a ter procedido a essa remessa no prazo referido pelo recorrente.

Houve, pois, uma desconformidade legal que, porém, não tem as consequências pretendidas pelo recorrente.

Na verdade, as ilegalidades processuais, ou seja, a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo, só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (arts. 118º, nº 1 do Código de Processo Penal e 41º do Regime Geral das Contra-ordenações).

Quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é apenas irregular (art. 118º, nº2 do Código de Processo Penal), vício sujeito, então, ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal (ex vi, 41º do Regime Geral das Contra-ordenações).

Nenhum preceito da lei contra-ordenacional ou processual penal comina com nulidade a desconformidade processual verificada.

O dispositivo normativo a que o recorrente alude – o art. 119º b) do Código de Processo Penal – trata da “falta de promoção do processo”, norma em que a ocorrência em causa não se subsume.

Não houve falta de promoção do processo (no caso, pela autoridade administrativa). Houve, sim, falta de promoção em tempo, ou seja, uma promoção para lá dos cinco dias que a lei determina.

A jurisprudência que o recorrente convoca para o presente caso não se lhe aplica, pois ambos os acórdãos citados (o proferido pelo STA, bem como o proferido pelo TRL) decidem casos de falta de remessa dos autos pela autoridade administrativa. Não tratam, e não decidem, a remessa para além dos cinco dias mencionados na norma, o que uma leitura mais atenta dos acórdãos permite facilmente perceber.

Refira-se, por último, que a circunstância do não cumprimento do prazo, a que o recorrente só muito tardiamente reagiu aliás (podendo tê-lo feito mais em tempo e assim ter obtido uma pronta reparação da irregularidade), não lhe trouxe nenhuma consequência negativa e não o impediu de exercer qualquer direito de defesa.

Da contradição entre a fundamentação e a decisão
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal é aplicável ao processo de contra-ordenação por força do art. 41º do Regime Geral das Contra-ordenações.

O art. 410º nº 2, alínea b) prevê o vício da contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão, o qual ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados.

Trata-se de uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71).

Como resulta claro, a sentença não incorre em qualquer vício e texto. Também a própria argumentação do recorrente não traduz situação enquadrável em vício de sentença previsto no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.

O que o recorrente pretende é a absolvição, que assentaria numa incorrecta interpretação da norma aplicada, que aqui defende – o artigo 69.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98. Sendo certo que a subsunção dos factos à norma a que se procedeu na sentença se apresenta correcta, inexistindo o pretendido erro de direito.

Na verdade, ao contrário do que visa o recorrente, a alínea b) do art. 69º não permite a passagem pela zona regulada pelo sinal quando se entra nessa zona já com a luz vermelha, como resulta dos factos provados ter-se verificado.

A luz vermelha obriga sempre os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal, sendo apenas a luz amarela que, proibindo também a entrada na zona regulada pelo sinal, permite ainda aos condutores que já estiverem dentro da zona protegida o prosseguir de marcha quando se encontrarem já muito perto daquela zona e quando a luz amarela se acender e não puderem parar em condições de segurança.

Assim, e como salienta o Ministério Público na resposta, uma vez que foi dado como provado que o arguido “não parou na luz vermelha de regulação do trânsito antes de atingir a zona regulada pelo semáforo” e que na motivação se referiu que o tribunal formou a sua convicção tendo por base o depoimento do agente que elaborou o auto, o qual “assegurou que o arguido passou já com a luz do semáforo vermelha e que o próprio arguido não afastou a possibilidade de ter passado com o semáforo vermelho”, a sentença só pode merecer a confirmação.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC

Évora, 25.02.2014

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Sumariado pela relatora