Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de Recuperação aprovado – por violação do pda igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE – que preveja, sem acordo dos interessados, a extinção dos juros vencidos e vincendos de todos os créditos, com excepção dos das instituições bancárias, pois que, nesse caso, cumpre o Plano outras funções, que não a de revitalização para que tende. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1.236/14.2-A – APELAÇÃO (SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: A ora Apelante ‘(…) – Comércio de Equipamentos de Escritório, Lda.’, com sede na Estrada Nacional, n.º (…), em Santarém (na sua qualidade de destinatária do presente processo especial de revitalização, a correr termos no Tribunal Judicial dessa comarca – e a que voluntariamente se apresentou), vem interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida a 5 de Fevereiro de 2015 (agora a fls. 45 a 48 dos autos), e que recusou a homologação do Plano de Recuperação por si apresentado e aprovado pelos credores – com o fundamento aí aduzido de que com tal Plano se mostraria violado o princípio da igualdade dos credores (“há que atentar na diferença consagrada no ponto 6 do plano, relativamente às condições propostas para o pagamento das dívidas dos vários credores, prevendo-se o pagamento de 100% do capital reconhecido a todos, mas havendo um perdão de juros vencidos e vincendos apenas quanto aos credores que não sejam instituições bancárias”, aduz-se) – intentando a sua revogação e que venha o mesmo ainda a ser homologado, e alegando, para tanto e em síntese, que ao contrário do que foi ali decidido, nem “o Plano padece de violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE”, nem “viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE” (que foram os dois fundamentos invocados na sentença para recusar a sua homologação). Com efeito, foram tais as razões que levaram à oposição da credora “(…) – Empresa de Móveis Metálicos, S.A.”, que representava, para efeitos de votação, 22,85%, sendo que “o Plano foi aprovado com 68,09% de votos favoráveis e com 31,91% de votos contra, tendo votado 84% dos credores com direito de voto”. Já “da análise do próprio Plano se podem retirar conclusões directas em relação às circunstâncias objectivas que justificam o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe”. E, “obviamente, que se concorda que poderiam ter sido bastante melhor explicadas essas razões objectivas”, “mas, para a recorrente, nem sequer existe tratamento diferenciado que possa violar o princípio da igualdade”, sendo certo que “o tratamento dado aos credores configura um tratamento equitativo, que não igualitário, relativamente aos demais créditos comuns”. Acrescerá que nem os credores comuns ficam em pior situação do que a que teriam se não houvesse Plano algum, para efeitos do disposto no artigo 216.º do CIRE. São termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que aceite a homologação do Plano, e assim se dando provimento à Apelação. A credora “(…) – Empresa de Móveis Metálicos, S.A.”, com sede na (…), apartado 1, (…), vem contra-alegar (a fls. 87 a 103), para dizer, também em síntese, que a apelante não tem razão, pois que efectivamente há violações procedimentais que “são tudo menos negligenciáveis”. Ademais, “manifestamente, resulta do plano de revitalização que os credores designados como ‘instituições bancárias’ têm um tratamento bastante mais favorável do que os demais credores, nomeadamente do que a ora recorrida”. Pelo que “não se entende como uma circunstância mais favorável às instituições bancárias, ou seja, receber, durante 13 anos, juros de mora vincendos à taxa Euribor acrescida de spread de 3,75%, sobre o capital reclamado, pode, ao mesmo tempo, ser circunstância objectiva justificativa de si própria”. Pelo que bem decidiu a Mmª Juíza a quo na sentença recorrida, devendo esta manter-se nos precisos termos decisórios em que foi proferida de recusa da homologação do plano apresentado e assim se julgando improcedente o presente recurso de Apelação, conclui. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1) Em 23 de Dezembro de 2014 apresentou o Sr. Administrador Judicial Provisório proposta de Plano de Recuperação elaborada pela destinatária deste processo de revitalização, a sociedade “(…) – Comércio de Equipamentos de Escritório, Lda.” (vide o documento que constitui fls. 12 a 31, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e o carimbo de entrada que foi aposto a fls. 12 dos autos). 2) Também em 23 de Dezembro de 2014 tal sr. Administrador juntou ao processo o resultado da votação desse Plano de Recuperação, já aprovado pela maioria dos credores e solicitou a sua homologação judicial (vide esse mesmo documento a fls. 12 dos autos). 3) Em 06 de Janeiro de 2015 a sociedade credora “(…) – Empresa de Móveis Metálicos, S.A.” opôs-se, no processo, à homologação do Plano (vide o douto requerimento de fls. 33 a 37, que aqui também se dá por reproduzido na íntegra, estando a data de entrada aposta a fls. 38 dos autos). 4) Em 17 de Setembro de 2014 o sr. Administrador Judicial Provisório havia juntado ao processo a Relação Provisória dos Créditos Reconhecidos, que constitui fls. 5 a 6 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, num valor global de € 241.006,38 (duzentos e quarenta e um mil, seis euros e trinta e oito cêntimos) de capital, e de € 13.714,37 (treze mil, setecentos catorze euros e trinta e sete cêntimos) de juros (a data de entrada está a fls. 4 dos autos). 5) Tal Plano de Recuperação fora aprovado pelos credores, tendo votado os representativos de 84% dos créditos, num valor de € 214.135,55 (duzentos e catorze mil, cento e trinta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) e, dentro desses, favoravelmente, na percentagem de 68,09% dos votos expressos, num valor de € 145.807,99 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e sete euros e noventa e nove cêntimos) e, contra, de 31,91% dos votos expressos, num valor de € 68.327,56 (sessenta e oito mil, trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e seis cêntimos) – (vide o documento respectivo a fls. 12 dos autos). 6) Em 05 de Fevereiro de 2015 foi proferida sentença não homologatória do Plano de Recuperação apresentado (vide tal douta decisão ora a fls. 45 a 48 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 7) O valor dos créditos da sociedade ora apelada “(…) – Empresa de Móveis Metálicos, S.A.” é de € 51.046,99 (cinquenta e um mil, quarenta e seis euros, noventa e nove cêntimos), mais € 7.575,57 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco euros, cinquenta e sete cêntimos) de juros, correspondente a 22,85% dos créditos totais, tendo votado contra (vide o mapa de fls. 5 a 6 dos autos). 8) A Requerente é uma sociedade comercial, com um capital social de € 49.879,78 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros, setenta e oito cêntimos), tendo por objecto social “o comércio por grosso e a retalho de equipamentos de escritório”, tudo conforme ao documento de fls. 19 dos autos. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Recuperação apresentado foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu não o homologar, isto é, se tal decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. E é, desde logo, curioso notar que não se colocando nenhum problema de quórum da deliberação que aprovou o Plano aqui em causa, tenha a sentença em crise dedicado parte do seu enfoque a questões relacionadas com isso, e também que a própria Apelante tenha passado parte das suas doutas alegações a reportar o mesmo tema, para concluírem ambos (e incluindo o sr. Administrador Judicial Provisório) que isso era irrelevante para o resultado final. Com efeito, conclui a recorrente, no ponto 32 das suas doutas alegações, que “nem essa situação vem referida, nem mesmo é colocada em crise pelo Tribunal a quo”; noticia no seu ponto 29 que o sr. Administrador era de opinião que “nenhuma das alterações registadas teriam relevância, quer para a votação, quer para o resultado final”; e que a própria Apelante era dessa opinião ao dizer, no ponto 30 das suas alegações, que “o voto da (…), que representa 1,41%, em caso de ser considerado, votando a favor ou contra, em nada alteraria a aprovação”. Estamos, também, em crer que a douta sentença recorrida decidiu bem, a esse propósito, que a lista dos credores era a que já estava consolidada nos autos mas que a divergência seria, afinal, pouco relevante, motivo para a não erigir em causa da não homologação do Plano de Recuperação apresentado. E também quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, a Apelante não tem razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo – manifestamente –, pelo que a douta sentença ora não será objecto de qualquer censura (isso pese embora a sageza da construção que vem apresentar no recurso, insuficiente, porém, salva melhor opinião, para colmatar as irregularidades/incongruências que o Plano consigo transporta). Sob pena de, para revitalizar uma empresa, se tenham que ‘desrevitalizar’ umas quantas, pois, no fundo, é ao que conduziria o Plano de recuperação agora em apreço, quando, com boa dose de desconsideração, pura e simplesmente, faz tábua rasa de um vasto conjunto de credores comuns, contemplando-os, é certo, com os valores do capital em dívida (durante um longo prazo de 12 anos), mas com 0% do valor dos seus juros vencidos e vincendos, assim podendo conduzi-los à respectiva insolvência, sempre na apregoada defesa do tecido empresarial do país, em fase crítica da crise económico-financeira. Sempre se pode, é certo, equacionar se não irão na mesma para a insolvência, caso a Requerente também vá, mas pelo menos haveria uma tentativa de solução mais justa entre todos os credores, incluindo as pequenas empresas em presença, tentando que nenhuma naufragasse em nome da revitalização, incerta, de uma delas. Prosseguindo, pois. E assim, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 1, aplicável ao Plano de Recuperação ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, diploma que lhe introduziu precisamente esse processo especial de revitalização –, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (para este efeito do processo especial de revitalização, onde se refere Plano de Insolvência deve entender-se por reportado ao Plano de Recuperação). E, segundo o seu n.º 2, “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (o n.º 2 do seu artigo 192.º estabelecia que “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”). [A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 7ª ao artigo 192.º, a páginas 636, onde dizem: “Cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215.º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216.º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou de terceiros”; e na anotação 1ª ao seu artigo 215.º, a páginas 712: “… este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” – transmitindo, assim, a ideia do papel interventor e conformador do Tribunal.] Esta é, pois, a matriz e o ponto de partida da discussão: o legislador quis, assim, uma verdadeira igualdade entre os credores da insolvência/revitalização, do que haverá, naturalmente, que extrair todas as ilações. Ora, pelo seu artigo 215.º se estabelece que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. E segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…); b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. [Recorde-se que aquele referido artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, manda aplicar nesta sede de revitalização, “com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º” – sublinhado nosso.] Pelo que, neste enquadramento legal, não cremos, salva melhor opinião, que a não homologação do Plano de Recuperação a que se reportam os autos – e que consta da decisão impugnada – não possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei. Não que a igualdade dos credores seja, aqui, um valor absoluto, pois que, como já se disse, a lei prevê expressamente “as diferenciações justificadas por razões objectivas” (no citado artigo 194.º, n.º 1, in fine). Mas aí é que está o ponto: justificadas por razões objectivas, para, assim, se evitarem opções de cariz marcadamente arbitrário ou fora dos objectivos para que a lei criou o Plano. No caso sub judicio, tudo aponta para que se tenham utilizado critérios cuja objectividade é bastante duvidosa – e se assim não foi, pelo menos tal não resulta claro dos próprios termos do Plano alcançado. Privilegiou-se a negociação com alguns credores – instituições bancárias –, deixando-se para trás todo um rol de credores comuns (e os dos bancos serão também comuns), transmitindo a ideia de que se intentou, basicamente, alcançar apenas a percentagem de votos necessária à sua aprovação. Mas essa não é a finalidade do Plano. Esta finalidade é a revitalização da empresa. Ora, mais do que a revitalização da empresa, o que se aponta aqui é para um plano de pagamentos o mais completo que foi possível alcançar – que inclui o valor total do capital e dos juros vencidos e vincendos – relativamente àquelas instituições bancárias, deixando de fora todos os demais credores, a quem se dá, é certo, o capital em dívida, mas sem um tostão dos juros vencidos e vincendos ao longo também dos 12 anos que demorará a pagar-lhes. Se, efectivamente, o objectivo do Plano fosse a revitalização da empresa e a preocupação da sua aprovação por um maior número de credores e não obter os votos dos Bancos, então perdoar-se-iam todos os juros vencidos e vincendos de todos os credores e, aí sim, se demonstraria uma verdadeira vontade de a vir a recuperar. Pois que, mais que os Bancos, são os demais credores que têm um maior risco de falir – recorde-se estarmos perante pequenas empresas que forneceram bens ou serviços à Requerente e que os terão já pago aos seus fornecedores (ou não) e não viram ainda o dinheiro de volta (nem verão tão cedo e sem quaisquer juros pelo retardamento, nos termos do Plano proposto). Só assim não seria – vislumbrando-se, então, razões objectivas para uma tal diferenciação – se, por exemplo, os Bancos financiassem o desenvolvimento da actividade futura da Requerente, circunstância que implicaria o pagamento de juros por esse financiamento (que aproveitaria a todos os credores). Porém, nada disso resulta do Plano, antes que se trataria de pagar as dívidas antigas aos Bancos que, no confronto das dívidas antigas dos demais credores, sairiam com o privilégio dos juros, e as destes não. E aqui há uma violação grosseira do princípio da igualdade, pois onde é que estão as razões objectivas para uma tal diferenciação, como prevê a lei? A razão (objectiva) invocada da diferenciação seria um acordo de spread com os Bancos, sendo fulcral para a recuperação da devedora. Mas, então, e os outros? Todos aqueles que contribuíram com matérias-primas, com trabalho, materiais, combustíveis, e fizeram com que tudo funcionasse até aqui, ficam agora com a possibilidade de devolução do capital (que já é seu) e mais nada? Não terão que pagar aos seus próprios credores o que colocaram nesta empresa requerente? E com juros, se se atrasarem. Passa-se-lhes uma esponja para começar de novo? E no futuro, deixar-se-á de pagar a outros para que tudo continue ali a funcionar? Não é a maneira correcta de encarar a situação: transmitir-se-ia a imagem de profunda injustiça e de insegurança no comércio jurídico com este Plano de Recuperação, para mais com a chancela do Tribunal. Ora, é este tipo de opções do Plano que põem, depois, em causa todo o seu conteúdo, mesmo os aspectos positivos que incontestavelmente tem, desde logo o de permitir à empresa continuar a laborar. Mas quem o aprovou parece que se não preocupou muito com isso (naturalmente, tais credores ficaram com os seus direitos acautelados!). Não se entende é como esperariam que alguns dos credores que se viram postergados aceitariam essa situação e se não insurgiriam, ou que o Tribunal homologaria tal Plano. Pois não podem perder-se aqui de vista as finalidades de recuperação desses Planos e o papel regulador e guardião do juiz do processo na defesa da legalidade (existindo o necessário controlo e garantia jurisdicionais, com os limites fixados pelo próprio C.I.R.E., nos citados artigos 215.º e 216.º). Temos, assim, que entender que a não homologação que foi feita é legal, com base na violação do princípio da igualdade, como previsto nos ditos artigos 215.º e 194.º do CIRE, nenhuma censura merecendo, pelo que deverá manter-se intacta na ordem jurídica a sentença que o decidiu, e improcedendo o recurso. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter, em consequência, a sentença que recusa a homologação do Plano de recuperação. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 14 de Maio de 2015 Mário João Canelas Brás Paulo de Brito Amaral Maria Rosa Barroso |